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materia nº 31/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-02-25
EmentaDISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A PAISAEM URBANA DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE.
native_id43

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-07 Proposição aprovada A —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-04T19:56:15.595067-03:00 APROVADO 9 0 0

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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
E Se Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Ag Lagoa Alegre — Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
pm * E-mail: prefeituralagoaalegrepiO hotmail.com
Projeto de Lei nº031, de 25 de fevereiro de 2022.
Dispõe sobre a ordenação dos elementos que
compõem a paisagem urbana do Município de
Lagoa Alegre.
O Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que
lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do
Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte Lei:
Capítulo |
Dos objetivos, diretrizes, estratégias e definições
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem
urbana, visíveis a partir de logradouro público no território do Município de Lagoa
Alegre.
Art. 2º. Para fins de aplicação desta lei, considera-se paisagem urbana o espaço aéreo
e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água,
fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos
de infraestrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer
natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e
comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado
em áreas de uso comum do povo.
Art. 3º Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Lagoa Alegre O
atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da
pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da
qualidade de vida urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes:
|- o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
|| — a segurança das edificações e da população;
HI — a valorização do ambiente natural e construído;
IV — a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres,
V- a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;
Gu
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
q. Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Cm = AS Lagoa Alegre — Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
q Mai Ca E-mail: prefeituralagoaalegrepiOhotmail.com
VI - a
preservação da memória cultural;
VII — a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e
das fachadas;
vIll — a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu
conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas;
IX — o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e
logradouros;
X - o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros,
ambulâncias e polícia;
XI - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a
promoção da melhoria da paisagem do Município.
Art. 4º. Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos que
compõem a paisagem urbana:
|-o livre acesso de pessoas e bens à infraestrutura urbana;
Il — a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir
motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de
pedestres,
|Il - o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental;
IV — a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico,
paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou
construído da cidade;
V — a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser
veiculados, nos termos desta lei;
Vi — a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e
permanente.
Art. 5º. As estratégias para a implantação da política da paisagem urbana são as
seguintes:
| - a elaboração de normas e programas específicos para os distintos setores da
Cidade, considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem;
|l — o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as
normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no
conjunto, são formadoras da paisagem urbana;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
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de
novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou
indicativa;
Iv — a adoção de parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e
interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à
vegetação, considerando a capacidade de suporte da região;
v — o éstabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos
componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade;
VI - a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções
na paisagem urbana.
Art. 6º. Para os efeitos de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
| - anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do
logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:
a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade,
os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do
local onde se exerce a atividade;
c) anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade
cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária, nos termos do disposto no art. 19 desta lei;
|| — áreá de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do
anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição,
ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;
Ill — área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a edificação e
qualquer divisa do imóvel que a contém;
IV — área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do
anúncio, expressa em metros quadrados;
V — bem de uso comum: aquele destinado à utilização do povo, tais como as áreas
verdes e institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros;
vi — bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico,
arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto
pelas áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela União, Estado
e Município, e suas áreas envoltórias;
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
“e Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
o Lagoa Alegre — Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
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as
VU — erre de
utilização pública: a parcela do espaço urbano passível de uso € fruição pela
população;
vill — mobiliário urbano é O conjunto de elementos que podem ocupar o espaço
público, implantados, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, com as
seguintes funções urbanísticas:
a) circulação e transportes;
b) ornamentação da paisagem e ambientação urbana;
c) descanso e lazer,
d) serviços de utilidade pública;
e) comunicação e publicidade;
f) atividade comercial;
g) acessórios à infraestrutura;
IX - fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou
complementar, tais como torres, caixas d'água, chaminés ou similares;
X — imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido:
a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente;
b) imóvel não-edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória,
em que não se exerçam atividades nos termos da legislação de uso e ocupação do
solo;
XI — lote: a parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou
desdobro, contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a via de
circulação oficial;
XII — testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular
ou pública e o logradouro ou via pública.
Art. 7º. Para os fins desta lei, não são considerados anúncios:
| - os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por
meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes
de projeto aprovado das edificações,
Il — os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando
veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas,
densímetros e similares,
|Il — as denominações de prédios e condomínios;
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
e Lagoa Alegre — Piauí- CNP) nº 41.522.327/0001-00
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Iv — os que
contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem
cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de
valor publicitário;
V — os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou
municipal;
VI - os que contenham mensagens indicativas de cooperação com O Poder Público
Municipal, Estadual ou Federal;
VII - os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta;
VIII — os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com
área máxima de 0,04m? (quatro decimetros quadrados);
IX — aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens
institucionais com patrocínio;
X - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos
estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,09m? (nove
decimetros quadrados);
XI - os “banners” ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na
própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% (dez por
cento) da área total de todas as fachadas;
XIl — a denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando inseridas ao longo da
fachada das edificações onde é exercida a atividade, devendo o projeto ser aprovado
pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana — CPPU;
XII — a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a
realização de seus serviços.
Capítulo ll
Das normas gerais
Art. 8º. Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:
| - oferecer condições de segurança ao público,
Il — ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade,
resistência dos materiais e aspecto visual;
|I| — receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua
estrutura,
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Wo Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
ASP Lagoa Alegre — Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
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normas
IV — atender as
técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;
V — atender as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia
elétrica, ou a parecer técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa
responsável pela distribuição de energia elétrica;
VI - respeitar a vegetação arbórea significativa definida por normas específicas,
vIl — não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de
comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração
imobiliária e a denominação dos logradouros;
vill — não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar
ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização
de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando
com dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade;
IX — não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.
Art. 9º. É proibida a instalação de anúncios em:
|- leitos dos rios e cursos d'água, reservatórios, lagos e represas, conforme legislação
específica;
|l — vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de
cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidos por
legislação específica, bem como as placas e unidades identificadoras definidas no 8 6º
do art. 22 desta lei;
Il — imóveis situados nas zonas de uso estritamente residenciais;
IV — postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e
telefones públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário
urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura;
V—torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
VI - nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d'água e outros
similares,
VII — faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
VIII — obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas viadutos e túneis, ainda
que de domínio estadual e federal;
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Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
É rm AS Lagoa Alegre — Piauí- CNP) nº 41.522.327/0001-00
Es » E-mail: prefeituralagoaalegrepi hotmail.com
ei
IX — bens de uso
comum do povo a uma distância inferior a 30,00m (trinta metros) de obras públicas de
arte, monumentos, passarelas e pontes, bem como de seus respectivos acessos,
X — nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados ou
não;
XI - nas árvores de qualquer porte;
XI — nos veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos “trailers” ou
carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuados aqueles
utilizados para transporte de carga.
Art. 10. É proibido colocar anúncio na paisagem que:
|— oblitere, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
Il - prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas;
HI — prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que
estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos;
IV — apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas
internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;
V — apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas
pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios.
Art. 11. A aprovação do anúncio indicativo nas edificações e áreas enquadradas como
Zonas de Preservação Cultural — ZEPEC e nos bens de valor cultural fica
condicionada à prévia autorização da Secretaria Municipal de Cultura.
Capítulo Il
Da ordenação da paisagem urbana
Art. 12. Para os efeitos desta lei, considera-se, para a utilização da paisagem urbana,
todos os anúncios, desde que visíveis do logradouro público em movimento ou não,
instalados em:
| — imóvel de propriedade particular, edificado ou não;
|| — imóvel de domínio público, edificado ou não;
Ill — bens de uso comum do povo;
IV — obras de construção civil em lotes públicos ou privados;
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É: Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
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v — faixas de
domínio, pertencentes a redes de infraestrutura e faixas de servidão de redes de
transporte, de redes de transmissão de energia elétrica, de oleodutos, gasodutos e
similares;
v| - veículos automotores e motocicletas;
VII - bicicletas e similares,
VIII — “trailers” ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores,
IX — mobiliário urbano;
X — aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo.
8 1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível O anúncio instalado em
espaço externo ou interno da edificação e extemo ou interno dos veículos
automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.
$ 2º. No caso de se encontrar afixado em espaço interno de qualquer edificação, O
anúncio será considerado visível quando localizado até 1,00m (um metro) de qualquer
abertura ou tapume transparente que se comunique diretamente com O exterior.
Seção |
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Edificado, Público ou Privado
Art. 13. Ressalvado o disposto no art. 16 desta lei, será permitido somente um único
anúncio indicativo por imóvel público ou privado, que deverá conter todas as
informações necessárias ao público.
$ 1º. Os anúncios indicativos deverão atender as seguintes condições:
| — quando a testada do imóvel for inferior a 10,00m (dez metros) lineares, a área total
do anúncio não deverá ultrapassar 1,50m? (um metro e cinquenta decimetros
quadrados);
Il - quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10,00m (dez metros) lineares e
inferior a 100,00m (cem metros lineares), a área total do anúncio não deverá
ultrapassar 4,00m? (quatro metros quadrados);
Ill — quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou
simbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela
resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas
que contornam cada elemento inserido na fachada;
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IV — quando o anúncio
indicativo estiver instalado em suportes em forma de totens ou estruturas tubulares,
deverão eles estar contidos dentro do lote e não ultrapassar a altura máxima de 5,00m
(cinco metros), incluídas a estrutura e a área total do anúncio.
8 2º. Não serão permitidos anúncios que descaracterizem as fachadas dos imóveis
com a colocação de painéis ou outro dispositivo.
8 3º. Não serão permitidos anúncios instalados em marquises, saliências ou
recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado
ou regularizado.
8 4º. O anúncio indicativo não poderá avançar sobre o passeio público ou calçada.
8 5º. Nas edificações existentes no alinhamento, regulares € dotadas de licença de
funcionamento, o anúncio indicativo poderá avançar até 0,15m (quinze centímetros)
sobre o passeio.
$ 6º. Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos
limites externos da fachada onde se encontram e não prejudicar a área de exposição
de outro anúncio.
8 7º. Será admitido anúncio indicativo no frontão de toldo retrátil, desde que a altura
das letras não ultrapasse 0,20m (vinte centímetros), atendido o disposto no “caput”
deste artigo.
8 8º. Não serão permitidas pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos com fins
promocionais ou publicitários, que sejam vistos dos logradouros públicos, além
daqueles definidos nesta lei.
8 9º. A altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar,
em nenhuma hipótese, a altura máxima de 5,00m (cinco metros).
8 10. Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, o
anúncio referido no “caput” deste artigo poderá ser subdividido em outros, desde que
sua área total não ultrapasse os limites estabelecidos no $ 1º deste artigo.
$ 11. Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro
público oficial, será permitido um anúncio por testada, atendidas as exigências
estabelecidas neste artigo.
Art. 14. Ficam proibidos os anúncios indicativos nas empenas cegas e nas coberturas
das edificações.
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ta ARA
Am. 15. Nos imóveis
edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das
atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as disposições
estabelecidas na lei de uso e ocupação do solo em vigor e possuam as devidas
licenças de funcionamento.
Parágrafo único. Não serão permitidos, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a
colocação de “banners”, faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote,
visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que
não aquelas estabelecidas nesta lei.
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Público ou Privado Situado em Lotes
com Testada Igual ou Superior a 100 Metros Lineares
Art. 16. Nos imóveis públicos ou privados com testada igual ou maior que 100,00m
(cem metros) lineares poderão ser instalados 2 (dois) anúncios com área total não
superior a 10,00m? (dez metros quadrados) cada um.
S 1º. As peças que contenham os anúncios definidos no “caput” deste artigo deverão
ser implantadas de forma a garantir distância mínima de 40,00m (quarenta metros)
entre elas.
$ 2º. A área total dos anúncios definidos no “caput” deste artigo não deverá, em
nenhuma hipótese, ultrapassar 20,00m? (vinte metros quadrados).
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Não-Edificado, Público ou Privado
Art. 17. Não será permitido qualquer tipo de anúncio em imóveis não-edificados, de
propriedade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Caso seja exercida atividade na área não-edificada, que possua a
devida licença de funcionamento, poderá ser instalado anúncio indicativo, observado o
disposto no art. 13 desta lei.
Do Anúncio Publicitário em Imóvel Público ou Privado
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” GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
& Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
E E. w/é Lagoa Alegre — Piauí- CNP) nº 41.522.327/0001-00
“as mer E-mail: prefeituralagoaalegrepi Ohotmail.com
Art. 18. Fica
proibida, no âmbito do Município de Lagoa Alegre, a colocação de anúncio publicitário
nos imóveis públicos e privados, edificados ou não.
Dos Anúncios Especiais
Art. 19. Para os efeitos desta lei, os anúncios especiais são classificados em:
| — de finalidade cultural: quando for integrante de programas culturais, de
apresentações de espetáculos artísticos e culturais, de plano de embelezamento da
cidade ou alusivo a data de valor histórico, não podendo sua veiculação ser superior a
30 (trinta) dias,
Il — de finalidade educativa, informativa ou de orientação social, religiosa, de
programas políticos ou ideológicos, em caso de plebiscitos ou referendos populares;
Il — de finalidade eleitoral: quando destinado à propaganda de partidos políticos ou de
seus candidatos, na forma prevista na legislação federal eleitoral;
IV — de finalidade imobiliária, quando for destinado à informação do público para
aluguel ou venda de imóvel, não podendo sua área ultrapassar 1,00m? (um metro
quadrado) e devendo estar contido dentro do lote.
8 1º. Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, o espaço reservado para O
patrocinador será determinado pelos órgãos municipais competentes.
8 2º. Os anúncios referentes à propaganda eleitoral deverão ser retirados no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização das eleições ou
plebiscitos.
Art. 20. A veiculação de anúncios especiais relacionados a eventos culturais ou
empreendimentos imobiliários sediados nos limites do Município de Lagoa Alegre
dependerá de análise prévia e autorização dos órgãos competentes.
Seção Il
Do Anúncio Publicitário no Mobiliário Urbano
Art. 21. A veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano será feita nos
termos estabelecidos em lei específica, de iniciativa do Executivo.
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Ea ASP Lagoa Alegre — Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
€ E We E-mail: prefeituralagoaalegrepi hotmail.com
Ar. 22. São
considerados como mobiliário urbano de uso e utilidade pública os seguintes
elementos, dentre outros:
| - abrigo de parada de transporte público de passageiro;
|| — totem indicativo de parada de ônibus;
HI — sanitário público;
|V - sanitário público com acesso universal;
V - sanitário público móvel (para feiras livres e eventos);
VI - painel publicitário/informativo;
VII — painel eletrônico para texto informativo;
VIII — placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos;
IX — totem de identificação de espaços e edifícios públicos;
X — cabine de segurança;
XI - quiosque para informações culturais;
XI! — bancas de jornais e revistas;
XIII — bicicletário;
XIV — estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e destinada à reciclagem;
XV — grade de proteção de terra ao pé de árvores;
XVI — protetores de árvores;
XVII — quiosque para venda de lanches e produtos em parques;
XVIII — lixeiras;
XIX — relógio (tempo, temperatura e poluição);
XX - estrutura de suporte para terminal de Rede Pública de Informação e
Comunicação;
XXI — suportes para afixação gratuita de pôster para eventos culturais,
XXII — painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito;
XXIII — colunas multiuso;
XXIV — estações de transferência;
XXV — abrigos para pontos de táxi.
8 1º. Abrigos de parada de transporte público de passageiros são instalações de
proteção contra as intempéries, destinados aos usuários do sistema de transporte
público, instalados nos pontos da parada e terminais, devendo, em sua concepção, ter
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locais
para veiculação de publicidade e os painéis informativos referentes ao sistema de
transporte.
8 2º. Totem indicativo de parada de ônibus é o elemento de comunicação visual
destinado à identificação da parada de ônibus, quando houver impedimento para
instalação de abrigos.
S 3º. Sanitários com acesso universal são instalações higiênicas destinadas ao uso
comum, sendo implantados em praças e nos terminais de transporte de uso coletivo, e
os chamados sanitários públicos móveis instalados em feiras livres e eventos.
S 4º. Painel publicitário informativo é o painel luminoso para informação a transeuntes,
consistindo num sistema de sinalização global para a cidade, que identificará mapas
de áreas, marcação dos pontos de interesse turístico, histórico e de mensagens de
caráter educativo.
8 5º. Painel eletrônico para texto informativo consiste em painéis luminosos ou totens
orientadores do público em geral, em relação aos imóveis, paisagens e bens de valor
histórico, cultural, de memória popular, artístico, localizados no entorno e ainda com a
mesma função relativamente a casas de espetáculos, teatros e auditórios.
$6º. Placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos são aquelas que
identificam as vias e logradouros públicos, instaladas nas respectivas confluências.
8 7º. Totens de identificação de espaços e edifícios públicos são elementos de
comunicação visual destinados à identificação dos espaços e edifícios públicos.
8 8º. Cabine de segurança é o equipamento destinado a abrigar policiais durante 24
horas por dia, com acesso externo tipo balcão para atendimento dos transeuntes, com
capacidade para prestação de primeiros socorros, contendo pequeno sanitário, além
de espaço para detenção provisória de, pelo menos, 1 (uma) pessoa.
8 9º. Quiosques são equipamentos destinados à comercialização e prestação de
serviços diversos, implantados em praças e logradouros públicos, em locais e
quantidades a serem estipuladas pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo do
comércio local regularmente estabelecido e do trânsito de pedestres.
8 10. As bancas para a comercialização de jornais e revistas, instaladas em espaços
públicos, obedecerão a um cronograma de instalação, decorrente da aprovação do
desenho do mobiliário em relação ao desenho urbano e da aprovação de sua
instalação naquele espaço específico.
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Bicicletário é o equipamento destinado a abrigar bicicletas do público em geral.
8 12. Grade de proteção de terra ao pé de árvores é aquela elaborada em forma de
gradil, destinada à proteção das bases de árvores em calçadas, podendo servir de
piso no mesmo nível do pavimento das referidas calçadas.
S 13. Protetores de árvore são aqueles elaborados em forma de gradil protetor da
muda ou arbusto, instalados em vias, logradouros ou outros espaços públicos, tais
como praças, jardins e parques, de acordo com projetos paisagísticos elaborados pelo
Poder Público Municipal ou pelo concessionário, em material de qualidade não
agressivo ao meio ambiente.
8 14. As lixeiras, destinadas ao descarte de material inservível de pouco volume, serão
instaladas nas calçadas, em pontos e intervalos estratégicos, sem prejuizo do tráfego
de pedestres ou de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
S 15. Relógios/termômetros são equipamentos com iluminação interna, destinados E
orientação do público em geral quanto ao horário, temperatura e poluição do local,
podendo ser instalados nas vias públicas, nos canteiros centrais e nas ilhas de
travessia de avenidas.
5 16. Estrutura de suporte para terminal da Rede Pública de Informação e
Comunicação são estruturas destinadas a conter equipamentos de informática,
compondo terminais integrados ao “hardware” da Rede Pública Interativa de
Informação e Comunicação, a serem instalados em locais públicos abrigados, de
intenso trânsito de pedestres.
S 17. Suportes para afixação gratuita de pôsteres são elementos estruturados para
receber a aplicação de pequenos pôsteres do tipo “Iambe-lambe”, que promovem
eventos culturais, sem espaço para publicidade.
8 18. Painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito
são equipamentos eletrônicos destinados a veicular mensagens de caráter
exclusivamente informativo e de utilidade no que se refere ao sistema viário e de
trânsito da cidade.
8 19. Colunas multiuso são aquelas destinadas à fixação de publicidade, cujo desenho
deve ser compatível com o seu entorno, podendo abrigar funções para suporte de
equipamentos de serviços, tais como quiosques de informação e venda de ingressos.
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8 20. Estações de
transferência são locais protegidos para passageiros de ônibus em operações de
transbordo.
8 21. Abrigos para pontos de táxi são instalações de proteção contra as intempéries,
destinadas à proteção dos usuários do sistema regular de táxis, devendo, em sua
concepção, definir os locais para veiculação de publicidade e painéis informativos
referentes ao sistema de transporte e sua integração com o metropolitano.
Art. 23. Os elementos do mobiliário urbano não poderão:
| —- ocupar ou estar projetado sobre o leito carroçável das vias;
Il — obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à
locomoção de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
ll — obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou
entradas e saídas de público, sobretudo as de emergência ou para pessoas com
deficiência e mobilidade reduzida;
Ny — estar localizado em ilhas de travessia, exceto pontos de ônibus e
relógios/termômetros digitais;
V — estar localizado em esquinas, viadutos, pontes e belvederes, salvo os
equipamentos de informação básica ao pedestre ou de denominação de logradouro
público.
Parágrafo único. A instalação do mobiliário urbano nos passeios públicos deverá
necessariamente observar uma faixa de circulação de, no mínimo, metade de sua
largura, nunca inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centimetros); nos calçadões, a
faixa de circulação terá 4,50m (quatro metros e cinquenta centimetros) de largura.
Capítulo IV
Do procedimento administrativo
Seção |
Do Licenciamento e do Cadastro de Anúncios — CADAN
Art. 24. Os anúncios indicativos somente poderão ser instalados após a devida
emissão da licença que implicará seu registro imediato no Cadastro de Anúncios —
CADAN.
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Art. 25 O
licenciamento do anúncio indicativo será promovido por meio físico ou eletrônico,
conforme regulamentação específica, não sendo necessária a sua renovação, desde
que não haja alteração em suas características.
Parágrafo único. Qualquer alteração na característica, dimensão ou estrutura de
sustentação do anúncio implica a exigência de imediata solicitação de nova licença.
Art. 26. A colocação de anúncio de finalidade cultural ficará sujeita à autorização da
Secretaria Municipal de Cultura, dispensando-se seu licenciamento.
Art. 27. Ficam dispensados de licenciamento os anúncios instalados em mobiliários e
equipamentos urbanos, inclusive quanto ao seu cadastramento no órgão competente
estabelecido no respectivo contrato.
Art. 28. O despacho de indeferimento de pedido da licença de anúncio indicativo será
devidamente fundamentado.
Parágrafo único. O indeferimento do pedido não dá ao requerente o direito à
devolução de eventuais taxas ou emolumentos pagos.
Art. 29. O prazo para pedido de reconsideração de despacho ou de recurso é de 30
(trinta) dias corridos, contados a partir da data da publicação do despacho no Diário
Oficial.
Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração de despacho ou de recurso não terão
efeito suspensivo.
Seção Il
Do cancelamento da licença do anúncio
Art. 30. A licença do anúncio será automaticamente extinta nos seguintes casos:
| —- por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;
|| - se forem alteradas as características do anúncio;
Il — quando ocorrer mudança de local de instalação de anúncio;
IV — se forem modificadas as características do imóvel;
V — quando ocorrer alteração no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
VI — por infringência a qualquer das disposições desta lei ou de seu decreto
regulamentar, caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos previstos,
VII — pelo não-atendimento a eventuais exigências dos órgãos competentes;
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vit — pela
ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único no art. 25 desta lei.
Art. 31. Os responsáveis pelo anúncio, nos termos do art. 32 desta lei, deverão manter
o número da licença de anúncio indicativo ou CADAN de forma visível e legível do
logradouro público, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas nos arts. 40 e
seguintes.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo anúncio deverão manter, no imóvel onde está
instalado, à disposição da fiscalização, toda a documentação comprobatória da
regularidade junto ao Cadastro de Anúncio — CADAN, da inscrição no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários — CCM e dos pagamentos da Taxa de Fiscalização de
Anúncio — T.F.A.
Seção Ill
Dos responsáveis pelo anúncio
Art. 32. Para efeitos desta lei, são solidariamente responsáveis pelo anúncio o
proprietário e o possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado.
8 1º. A empresa instaladora é também solidariamente responsável pelos aspectos
técnicos e de segurança de instalação do anúncio, bem como de sua remoção.
5 2º. Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à parte estrutural e
elétrica, também são solidariamente responsáveis os respectivos profissionais.
8 3º. Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à manutenção, também
é solidariamente responsável a empresa de manutenção.
8 4º. Os responsáveis pelo anúncio responderão administrativa, civil e criminalmente
pela veracidade das informações prestadas.
Seção IV
Das Instâncias Administrativas e Competências
Art. 33. Para a apreciação e decisão da matéria tratada nesta lei, serão observadas as
seguintes instâncias administrativas, no âmbito da competência da Secretaria de
Obras:
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| — Superviso de Uso
e Ocupação do Solo;
|| - Chefe de Fiscalização;
Ill - Secretaria Municipal de Obras;
IV — Prefeito.
Art. 34. Compete ao Supervisor de Uso e Ocupação do Solo:
| — supervisionar a aplicação da legislação em matéria de paisagem urbana;
Il — expedir atos normativos e definir procedimentos administrativos para fiel execução
desta lei e de seu regulamento;
Ill — gerenciar o cadastro único dos anúncios da cidade - CADAN, bem como a
veiculação eletrônica no “site” da Prefeitura para o conhecimento e acompanhamento
de todos os cidadãos.
Art. 35. Compete à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana — CPPU:
| — apreciar e emitir parecer sobre casos de aplicação da legislação de anúncios,
mobiliário urbano e inserção de elementos na paisagem urbana;
Il — dirimir dúvidas na interpretação de dispositivos desta lei ou em face de casos
omissos;
|Il — elaborar e apreciar projetos de normas modificativas ou inovadoras da legislação
vigente, referentes a anúncios, mobiliário urbano e paisagem urbana, com as
justificações necessárias visando sua constante atualização, diante de novas
exigências técnicas e peculiares locais;
IV — propor à Comissão Municipal de Política Urbana diretrizes relativas à política
municipal de proteção e promoção da boa qualidade da paisagem urbana;
V— propor e expedir atos normativos administrativos sobre a ordenação dos anúncios,
paisagem e meio ambiente;
VI — expedir atos normativos para fiel execução desta lei e de seu regulamento,
apreciando e decidindo a matéria pertinente.
Art. 36. Compete ao Chefe de Fiscalização:
| - licenciar e cadastrar os anúncios indicativos, inclusive os que já foram protocolados
anteriormente à data da publicação desta lei;
| — fiscalizar o cumprimento desta lei e punir os infratores e responsáveis, aplicando
as penalidades cabíveis.
Art. 37. Compete à Secretaria Municipal de Cultura:
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| — expedir atos
normativos quanto à classificação dos anúncios de finalidade cultural e quanto às
características e parâmetros para anúncios em bens de valor cultural, conforme
definido no inciso VI do art. 6º desta lei;
Il — emitir parecer, no âmbito de suas atribuições, quanto ao enquadramento das
situações não previstas ou passíveis de dúvidas;
|Il — autorizar e fixar condições para a instalação dos anúncios indicativos nos bens de
valor cultural, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 38. Compete à Secretaria Municipal de Obras, quanto aos elementos da paisagem
urbana:
| — propor normas e programas específicos para os distintos setores da cidade;
Il — disciplinar os elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de
ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações;
HI — a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional,
informativa ou indicativa;
IV — elaborar parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência
mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação,
considerando a capacidade de suporte da região;
V — propor normas e diretrizes para implantação dos elementos componentes da
paisagem urbana para a veiculação da publicidade;
VI — propor mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na
paisagem urbana.
Capítulo V
Das infrações e penalidades
Art. 39. Para os fins desta lei, consideram-se infrações:
| — exibir anúncio:
a) sem a necessária licença de anúncio indicativo ou a autorização do anúncio
especial, quando for o caso;
b) com dimensões diferentes das aprovadas,
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c) fora do prazo
constante da licença de anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial;
d) sem constar de forma legível e visível do logradouro público, o número da licença
de anúncio indicativo ou CADAN;
Il - manter o anúncio em mau estado de conservação;
Ill — não atender a intimação do órgão competente para a regularização ou a remoção
do anúncio;
IV — veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto nesta lei e nas
demais leis municipais, estaduais e federais pertinentes;
V — praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta lei ou em seu decreto
regulamentar.
Parágrafo único. Para todos os efeitos desta lei, respondem solidariamente pela
infração praticada os responsáveis pelo anúncio nos termos do art. 32.
Art. 40. A inobservância das disposições desta lei sujeitará os infratores, nos termos
de seu art. 32, às seguintes penalidades:
|— multa;
Il - cancelamento imediato da licença do anúncio indicativo ou da autorização do
anúncio especial;
Ill - remoção do anúncio.
Art. 41. Na aplicação da primeira multa, sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis, os responsáveis serão intimados a regularizar o anúncio ou a removê-lo,
quando for o caso, observados os seguintes prazos:
|- 5 (cinco) dias, no caso de anúncio indicativo ou especial,
|| — 24 (vinte e quatro) horas, no caso de anúncio que apresente risco iminente.
Art. 42. Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou remoção do anúncio
instalado irregularmente, a Municipalidade adotará as medidas para sua retirada,
ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus
responsáveis, independentemente da aplicação das multas e demais sanções
cabíveis.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá ainda interditar e providenciar a
remoção imediata do anúncio, ainda que esteja instalado em imóvel privado, em caso
de risco iminente de segurança ou da reincidência na prática de infração, cobrando os
CA
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custos de seus
responsáveis, não respondendo por quaisquer danos causados ao anúncio quando de
sua remoção.
Art. 43. As multas serão aplicadas da seguinte forma:
| — primeira multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por anúncio irregular;
Il — acréscimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada metro quadrado que exceder os
4,00m? (quatro metros quadrados);
Hll — persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e a intimação referidas
no art. 41 e nos incisos | e Il deste artigo, sem que sejam respeitados os prazos ora
estabelecidos, será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, reaplicada a
cada 15 (quinze) dias a partir da lavratura da anterior, até a efetiva regularização ou a
remoção do anúncio, sem prejuízo do ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos
relativos à retirada do anúncio irregular pela Prefeitura.
S 1º. No caso do anúncio apresentar risco iminente, a segunda multa, bem como as
reaplicações subsequentes, ocorrerão a cada 24 (vinte e quatro) horas a partir da
lavratura da multa anterior até a efetiva remoção do anúncio.
8 2º. Nos casos previstos nos arts. 9º e 10 desta lei, em que não é permitida a
veiculação de anúncios publicitários por meio de “banners”, “lambe-lambe”, faixas,
pinturas e outros elementos que promovam profissionais, serviços ou qualquer outra
atividade nas vias e equipamentos públicos, as sanções estipuladas neste artigo serão
também aplicadas aos respectivos responsáveis, que passarão a integrar cadastro
municipal próprio, que será veiculado pela Internet no “site” da Prefeitura, na condição
de “cidadão não responsável pela cidade”.
Capítulo VI
Das disposições finais e transitórias
Art. 44. Todos os anúncios publicitários, inclusive suas estruturas de sustentação,
instalados, com ou sem licença expedida a qualquer tempo, dentro dos lotes urbanos
de propriedade pública ou privada, deverão ser retirados pelos seus responsáveis até
30 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no “caput” deste artigo,
Cut
serão impostas as penalidades previstas nos arts. 40 a 43 desta lei:
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| — à empresa
registrada no Cadastro de Empresas de Publicidade que tenha requerido a licença do
anúncio;
Il — ao proprietário ou possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado;
Ill — ao anunciante;
IV — à empresa instaladora;
V — aos profissionais responsáveis técnicos;
VI — à empresa de manutenção.
Art. 45. Todos os anúncios especiais autorizados e indicativos já licenciados deverão
se adequar ao disposto nesta lei até 30 de dezembro de 2022.
8 1º. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por mais 90
(noventa) dias, caso os responsáveis pelo anúncio justifiquem a impossibilidade de
seu atendimento, mediante requerimento ao órgão competente do Executivo.
8 2º. Em caso de não-atendimento aos prazos previstos neste artigo, serão impostas
as penalidades previstas nos arts. 40 a 43 desta lei.
Art. 46. Novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios, bem como projetos
diferenciados não previstos nesta lei, serão enquadrados e terão seus parâmetros
estabelecidos pela Comissão de Proteção da Paisagem Urbana — CPPU.
Art. 47. O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias para viabilizar a
aplicação das normas previstas nesta lei, em sistema computadorizado,
estabelecendo, mediante portaria, a padronização de requerimentos e demais
documentos necessários ao seu cumprimento.
Art. 48. Os pedidos de licença de anúncios indicativos e de autorização de anúncios
especiais pendentes de apreciação na data da entrada em vigor desta lei deverão
adequar-se às exigências e condições por ela instituídas.
Art. 49. O Poder Executivo poderá celebrar termo de cooperação com a iniciativa
privada visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e
paisagísticas, bem como à conservação de áreas municipais, atendido o interesse
público.
8 1º. O Poder Executivo estabelecerá critérios para determinar a proporção entre o
valor financeiro dos serviços e obras contratadas e as dimensões da placa indicativa
do termo de cooperação, bem como a forma de inserção dessas placas na paisagem.
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de
cooperação terão prazo de validade de, no máximo, 3 (três) anos e deverão ser
publicados na íntegra no Diário Oficial da Cidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados da data de sua assinatura, observadas as normas constantes desta lei e as
disposições estabelecidas em decreto.
Art. 50. A Secretaria Municipal de Obras poderá celebrar contratos com empresas
privadas, visando à prestação de serviços de apoio operacional para a fiscalização,
bem como de remoção de anúncios.
Art. 51. A Secretaria Municipal de Obras publicará, no Diário Oficial da Cidade, no
prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei, todas as licenças dos
anúncios indicativos, com a respectiva data de emissão, número do Cadastro de
Anúncios — CADAN, nome da empresa responsável e data de validade de cada
anúncio.
Art. 52. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 53. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 54. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se também a
todos os pedidos de licenciamento de anúncios pendentes de apreciação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, 25 de fevereiro de 2022.
Carlos Magno Fortes Machado
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N “031/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Alegre,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e dos
Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a
ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de Lagoa
Alegre, a fim de que essa Casa Legislativa, pelos seus ilustres pares, o aprove na
forma constitucional.
Exige-se dos municípios brasileiros maior atenção às questões urbanísticas e
ambientais, motivo pela qual se deve adequar as legislações locais para atender às
exigências contidas na Constituição Federal e na legislação federal ordinária,
especialmente, o que dispõe o Estatuto das Cidades, Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001, que trata da política urbana.
Em razão do que se explanou, encaminhamos o presente Projeto de Lei para
análise dos Excelentíssimos Vereadores, com pedido de tramitação em regime de
urgência, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação, valendo-
nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e consideração.
Cordialmente,
( a u es
Carlos Magno Fo achado
Prefeito Municipal

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