ESTADO DOPIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
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PROJETO DE LEI N°036/2022, DE 17 DE MAIO DE 2022.
"Institui o Programa Criança Feliz, autoriza a
contratação temporária de toda equipe (Supervisor,
visitadores) para atuar junto à Secretaria de
Assistência Social e Cidadania —SASCI no
desenvolvimento das atividades do programa e dá
outras providências".
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ, no
aso das atribuições e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os cargos do Programa Criança
Feliz
CONSIDERANDO que esta lei só terá validade enquanto durar o Programa;
TITULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1° Fica instituído no âmbito do Município de Lagoa Alegre -PI o Programa
Primeira Infância no Sistema Onico de Assistência Social — SUAS, denominado
Programa Criança Feliz.
Art.2° 0 programa Primeira Infância de que trata esta Lei possui a finalidade
essencial de potencializar a atenção às gestantes, às crianças na primeira infância e suas
famílias, em especial, àquelas em situação de vulnerabilidade social e funcionará de
acordo com as diretrizes, objetivos e metas do Programa Criança Feliz, instituído pelo
Decreto Federal no 8.869, de 05 de outubro de 2016 e demais normativos aplicáveis.
Art.3° 0 programa terá coordenação da Secretaria de Assistência Social e
Cidadania —SASCI de Lagoa Alegre-P1 e será constituído na esfera do Serviço de
Proteção Social Básico do Sistema Onico de Assistência Social — SUAS, sendo dele
parte integrante.
Parágrafo Único. O programa será desenvolvido em caráterIntersetorial
e integrado, com condução e implementação, em regime de responsabilidade
compartilhada a partir da articulação entre as políticas públicas das áreas de assistência
social, de saúde e de educação, sem prejuízo da interligação conexão com os demais
campos que tenham afinidade com o tema.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DO PROGRAMA
Art.4° São objetivos E qdamentais do Programa:
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Qualificar e incentivar o atendimento e o acompanhamento nos serviços
socioassistenciais para famílias com gestantes e crianças na Primeira
Infância, que estão inseridos no Cadastro Onico para Programas Sociais do
Governo Federal - CADÚNICO e Beneficio de Prestação Continuada - BPC;
Apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância, no
exercício da função protetiva e ampliar acesso a serviços e direitos;
III- Estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, em
situação de vulnerabilidade e risco social, fortalecendo vínculos familiares e
comunitários;
IV- Fortalecer a presença da Assistência Social nos territórios e a perspectiva da
proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, de
isolamentos e de situações de risco pessoal e social;
V- Qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento e priorizar o acolhimento
em Famílias Acolhedoras para crianças na primeira infância, afastadas do
convívio familiar, mediante aplicação de medida protetiva, prevista nos
incisos VII e VIII doArt.101 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990;
VI- Desenvolver ações de capacitação e educação permanente que abordem
especificidades, cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira
infância e suas famílias, respeitando todas as formas de organização familiar;
VII- Potencializar a perspectiva da complementaridade e da integração entre
serviços, programas e beneficios socioassistenciais; e
VIII- Fortalecer a articulaçãoIntersetorial com vistas ao desenvolvimento integral
das crianças na primeira infância e ao apoio a gestantes e suas famílias.
CAPÍTULOIII
DO PÚBLICO ALVO A SER ATENDIDO PELO PROGRAMA CRIANÇA
FELIZ
Art.5° Pertencem ao Público prioritário a ser atendido pelas ações do Programa
Criança Feliz:
Gestantes, crianças de até 5 anos e suas famílias, inseridas no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal;
Crianças de até setenta e dois meses e suas famílias beneficiárias do
Beneficio de Prestação Continuada - BPC; e
III- Crianças de até setenta e dois meses afastadas do convívio familiar em razão
da aplicação de medida de proteção prevista noArt.101, caput, incisos VII e
VIII, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas famílias.
TITULO II
CAPÍTULO I
DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ
Art.6° 0 Comitê Gestor do PCF tem o objetivo de fortalecer as ações
planejadas nos territórios, visando ao atendimento integral e integradas às famílias
acompanhadas pelo Programa Criança Feliz.
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Art.7° 0 Poder Executivo criará, por ato próprio, o Comitê Gestor do programa
o qual terá a atribuição de apoiar o planejamento e articulação de suas ações.
Art.8° 0 Comitê Gestor é a instância deliberativa e articuladora das ações
necessárias para a promoção da atenção integral as famílias participantes do Programa.
0 Comitê deve estar atento às demandas identificadas — no grupo familiar ou no
território. Essas demandas poderão ser atendidas pelo conjunto das políticas públicas
que compõem a rede local, como Assistência Social, Saúde e Educação.
Art.9° 0 Comitê Gestor Municipal deverá ser criado por meio de Decreto, sua
composição deverá ser paritária, podendo haver, no mínimo, um representante titular e
um representante suplente de cada Secretaria, que compõe a intersetorialidade do
Programa Criança Feliz (Assistência Social, Saúde, Educação).
Art.10. As reuniões do Comitê Gestor Municipal deverão acontecer
periodicamente, nas quais, deverão ser feitos os encaminhamentos necessários para o
atendimento das demandas das famílias beneficiárias do Programa Criança Feliz.
Art.11. 0 Comitê Gestor Municipal participará da Elaboração do Plano de
Ação do Programa Criança Feliz, bem como, do processo de organização da gestão
municipal para Formação da Equipe de trabalho que desenvolvera as atividades do
Programa Criança Feliz.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇA0 DA EQUIPE DE TRABALHO E SUAS ATRIBUIÇOES
Art.12. A Equipe de Trabalho Programa Criança Feliz deverá ser composta
pelos seguintes profissionais:
Supervisor- Nível Superior (cargo comissionado).
Visitadores — Nível Médio (teste seletivo).
Parágrafo Único - Fica autorizado o município de promover testes seletivos
---iáclicos para contratação de Visitadores e Orientadores sociais criados na estrutura da
retaria de Assistência Social e Cidadania- SASCI.
Art.13. 0 Supervisor do Programa Criança Feliz é o profissional que irá atender
as especificidades do programa, no tocante ao acompanhamento, aplicação e
desenvolvimento das suas atividades e capacitação dos vistoriadores, devendo este
possuir formação de nível superior nasAreasestabelecidas pela Resolução n° 17/2011
7onselho Nacional de Assistência Social — CNAS:
§ 1°. 0 Supervisor e o profissional que tem um papel importante na supervisão,
organização e orientação do trabalho técnico junto aos visitadores, além de articular
com o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e demais serviços das
políticas setoriais, as necessidades e demandas das famílias que surgem nas visitas.
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§ 2°. 0 Supervisor do Programa Criança Feliz é um profissional de livre
nomeação pelo Executivo Municipal, podendo ser nomeados servidores efetivos,
comissionados, que estejam lotados no órgão gestor da Política Municipal de
Assistência Social, para atuarem diretamente no desenvolvimento e acompanhamento
1-- ações do Programa.
Art.14. 0 Visitador é o profissional que vai às casas das famílias (gestantes e
crianças na Primeira Infância acompanhada pelo Programa Criança Feliz), é ele quem
orienta o Cuidador na interação com a criança durante as atividades aplicadas para a
promoção do fortalecimento do vinculo e do desenvolvimento infantil, os quais os
profissionais da área serão compostos por pessoas selecionadas através de teste seletivo
periódico nos termos e requisitos da Tabela II do Anexo I.
Parágrafo Único. Serão contratados pelo Executivo Municipal através de
Processo Seletivo Simplificado realizado pela Administração Pública Municipal. Os
Visitadores do Programa Criança Feliz serão responsáveis pela realização das visitas
domiciliares de acordo com oArt.9° da Portaria n° 956/2018.
CAPÍTULOIII
DO REGIME DE CONTRATACAO DOS PROFISSIONAIS
Art.15. Fica autorizado a criação de 01 (uma) vaga para Supervisor do
Programa Criança Feliz, sendo este um cargo comissionado nomeado pelo Executivo
11 71icipal
Art.16. 0 cargo de Supervisor do Programa Criança Feliz será regulamentado
por esta Lei Municipal, bem como, os valores de espécies remuneratórias, conforme
tabela em anexo I.
Parágrafo Único. Fica o agente em exercício do cargo de Supervisor do
Programa Criança Feliz sujeito ao cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais. Ressalvando que a carga horária semanal estabelecida se deve ao fato
do acúmulo de funções de Supervisor e Coordenador de ações do programa Criança
Feliz.
Art.17. Fica autorizado a criação de 03 (sete) vagas para visitador do Programa
Criança Feliz.
Parágrafo Único. 0 cargo de visitador do Programa Criança Feliz será
regulamentado por esta Lei Municipal, bem como os valores de Bolsa Estágio -
conforme tabela em anexo I.
Art.18. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Processo
-letivo Simplificado Periódico para a seleção dos vistoriadores que serão contratados
para atuar junto ao Programa Criança Feliz. Para fins de viabilização da seleção e
classificação dos candidatos será constituída Comissão Organizadora, por ato do
Executivo Municipal, para subsidiar a sua realização.
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Art.19. 0 período de duração do contrato será de 6 (seis) meses, prorrogáveis
por igual período, sem ultrapassar o limite estabelecido pela Lei Federal 11.788/2008 —
que regulamenta a duração do estágio.
Art.20. 0 contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-seá sem direito à indenização:
Pelo término do prazo contratual;
Por iniciativa do contratado;
III- Por conveniência da Administração;
IV- Por não adaptação do estagiário ao perfil de visitador (conforme
regulamentação do MDS);
V- Quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
VI- Pelo término do Programa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.21. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias disponibilizadas para a efetivação do programa. Sendo
estes recursos federais, estaduais e municipais.
Art.22. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que for
necessário à sua fiel execução.
Art.23. Esta Lei entra cm vigor a partir da data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui,aos dezessete dias do mês de
maio de dois mil e vinte e dois.
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
Prefeito Municipal
-TO REQUISITO MÍNIMO QUANT.
VAGAS
REMUNERAÇAO
Supervisor Possuir formação de Nível Superior nas seguintes áreas:
Psicólogo, Assistente Social, Sociólogo, Antropólogo,
Economista doméstico, Terapeuta Ocupacional, Pedagogo,
Músico Terapeuta. Conforme estabelecido pela Resolução n°
17/2011 do Conselho Nacional de Assistência Social —
CNAS.
01 R$1.512,00
Atribuições:
Realizar caracterização e diagnostico do território;
Fazer encaminhamentos e devolutivas das demandas trazidas pelo visitador;
Organizar e participar de reuniões semanais com os visitadores para planejar e discutir as Visitas
Domiciliares;
isitador nos domicílios, quando necessário;
_i....aminhar para a equipe de referência do CRAS ou Coordenação Municipal do Programa Criança
Feliz - PCF, esta, quando houver;
Promover capacitação inicial e permanente dos visitadores;
Participar de reuniões intersetoriais e do Comitê Gestor;
8. Registrar visitas e extrair relatórios do prontuário eletrônico do SUAS- Sistema Onico de Assistência
Social.
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ANEXO I
TABELA 1- SUPERVISOR
ANEXO I
TABELA 2— ESTAGIÁRIO VISITADOR
I CARGO REQUISITO MÍNIMO QUANT.
VAGAS
BOLSA
REMUNERAÇÃO
Estagiário
Visitador
Nível Médio 03 R$ 1.212,00
Atribuições:
Realizar diagnóstico das famílias, crianças e gestantes;
Planejar e realizar as visitas domiciliares com apoio do supervisor;
famílias/cuidadores sobre o fortalecimento do vinculo, parentalidade e estimulação para o
. ,.,nvolvimento Infantil;
Identificar demandas das famílias para além do desenvolvimento infantil e discutir com o Supervisor;
Acompanhar e registrar resultados alcançados;
Participar de reuniões semanais com supervisor;
Participar do processo de educação permanente;
Registrar as visitas e acompanhar a resolução das demandas encaminhadas a rede;
registros escritos sobre as visitas domiciliares com base em instrumental de planejamento de
I visitas.