ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGO, ALEGRE-PI
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SECRETARfiA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CONTRCLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CONTPLAN - CONTABILIDADE E ASSESSORIA PÚBLICA
PROJETO DE LEI N°033/2022 CE DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS PLDO - 2023
ADMINISTRAÇÃO
Carlos Magno Fortes Machado
Prefeito Municipal de Lagoa Aleqi-e-PI
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N°033/2022.
LAGOA ALEGRE-Pi, 13 DE ABRIL DE 2022.
Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimento Vossa Excelência, venho submeter â sua
apreciação, e dos demais Nobres Vereadores, o Projeto de Lei que "Dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023 e dá outras providências",
o que se faz com vistas a dar cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na
Constituição do Estado doPiaui e na Lei Orgânica do Munlcipio de Lagoa Alegre — Pl.
O presente Projeto de Lei fora elaborado, seguindo uma metodologia em que
estão elencados itens que tratam das metas e prioridades da administração municipal,
das diretrizes gerais e especificas para elaboração e execução dos orçamentos, das
disposições relativas ás despesas com pessoal e encargos sociais, das disposições
sobre o Orçamento Fiscal de Seguridade Social e de Investimentos, das disposições
relativas à Divida Municipal, dentre outras disposições.
Aqui, as diretrizes orçamentárias estão consolidadas em conformidade com as
Metas Fiscais previstas para a elaboração do Plano Plurianual 2022-2025. As diretrizes
gerais para elaboração do Orçamento Municipal 2023, por sua vez, seguem o principio
de gestão continuada, onde os projetos em execução terão prioridade sobre os novos.
Ao passo que o Orçamento Fiscal compreende todos os orgão e entidades da
administração direta e indireta do município, ordenados em conformidade com a
classificação institucional.
Merece ainda enfatizar, quanto ao Orçamento de Seguridade Social, que este
compreende a programação relativa ás ações de governo que atuam nas áreas de
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saúde,previdência e assistência social. Já quanto ao Orçamento de investimentos, este
compatibilizara, com o Plano Plurianual 2022-2025, as diretrizes orçamentárias e aos
programas de ações e metas fiscais do governo municipal.
Por fim, evidenciamos que as Disposições relativas ás despesas com Pessoal e
Encargos Sociais, observará o limite fixado na Lei Complementar Federal n° 101, de
04.05.2000.
Estas são as considerações que julgo necessárias para serem levadas ao
conhecimento de Vossa Excelência e dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Na certeza que prevalecerá o elevado espirito público dos nobres membros
dessa Augusta Câmara de Vereadores, para a aprovação do Projeto de Lei que ora
submeto à vossa apreciação, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Carlos agno Fortes Machado
Prefeito Municipal de Lagoa Alegre-PI
Exmo Sr.
AGVON FORTES SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Alegre
LAGOA ALEGRE — PI
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PROJETO DE LEI N°033, DE 13 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre as diretrizes
organientárias para o Exercício
Financeiro de 2023, e dá outras
providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DA PIAUI faço
saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa Alegre - PI aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Lagoa
Alegre, Estado daPiaui, oara o Exercício de 2023, em oonformidade e cumprimento
ao disposto noart. 165, § 2°, da Constituição Federal combinado com oArt. 178 II, §2°
da Constituição Estadual e da Lei Complementar Federal n° 101/2000, de 04 de maio
de 2000, compreendendo:
I — as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal;
II — a estrutura e organizaçilo dos orçamentos;
Ill — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV — as disposições referentes ás transferências voluntárias ao setor público e
destinação de recursos ao setor privado e às pessoas físicas;
V — a geração de despesa,
VI — as disposições relativs á política e â despesa de pessoal e encargos sociais do
Município;
VII — as disposições sobre alterações na legislação tribut:ria municipal e medidas para
incremento da receita;
VIII — as disposições do Regime de Gestão Fiscal Respow;ável;
IX — as disposições finais.
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CAPÍTULOIi
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2° — As prioridades da Administração Pública Municipal para o Exercício de 2023,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e
as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social, estarão constantes no Anexo I, que integra esta Lei.
Parágrafo Único — Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo
observar-se-6, ainda, o seguinte:
I — poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2023 se ocorrer a
necessidade de ajustes na 6 diretrizes estratégicas do Município;
II — em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira os
órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar,
sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas ás prioridades estabelecidas nos
termos deste artigo, tendo como referência o que estabelece oArt. 20 desta Lei.
Art.3° —As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a
todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles
que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política
social.
Art.4° As prioridades da gestão pública municipal para o exercício financeiro de 2023,
serão as seguintes:
a) Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de
vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais
carentes, e para a redução das desigualdades e disparidades sociais;
b) Ampliação e modernização da infraestrutura econômica, reestruturação e
modernização da base produtiva do Município, objetivando promover o seu
desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos
da comunidade e de outras esferas de governo;
c) Promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da
capacidade produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a
conservação;
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d) Desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional dos
recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação
do meio ambiente;
e) Desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da
estrutura administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais
com vistas a melhoria da prestação dos serviços públicos;
f) Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase no
recadastramento dos imóveis, e a administração e execução da divida ativa,
adoção de medidas de combate a inadimplência, à sonegação e a evasão de
receitas, investindo, também, no aperfeiçoamento, informatização, qualificação
da estrutura da administração, na ação educativa sobre o papel do contribuinte —
cidadão;
g) Consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas, sem prejuízo
da prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na utilização dos
recursos públicos;
h) Ampliação da capacidade de investimento do Município, através das parcerias
com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo;
I) Ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados a população,
especialmente, o acesso da população aos serviços básicos de saúde,
priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil e das carências
nutricionais;
j) Desenvolvimento de ações que possibilite a melh&a das condições de vida nas
aglomerações urbanas, criticas, permitindo que seus moradores tenham acesso
indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e
outros;
k) Implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas a cidadania e a
dignidade da pessoa humana, com vistas a corrigir e diminuir as desigualdades;
I) Incluir no Orçamento Anual de 2023 valores relativos aos precatórios conforme o
que determina a Constituição Federal em seu Art. 100;
Art. 5°-As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e
montante da divida pública para os Exercício de 2023, de que trata o § 1° doArt. 4° da
Lei Complementar 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, são as constantes do
Anexo I da presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos:
Prioridades e Metas;
II- Projeção da Receita;
Riscos Fiscais;
a) Demonstrativo I — RiSCOS Fiscais e Providências;
IV- Metas Anuais;
a) Demonstrativo I — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
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b) Demonstrativo ll — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
c) Demonstrativo Ill — Evolução do Patrimônio Liquido;
d) Demonstrativo IV — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
e) Demonstrativo V — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência Dos Servidores;
f) Demonstrativo VI — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
g) Demonstrativo VII — Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
T..ntinuado.
V- Metodologia de Cálculo.
Parágrafo Único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei
Orçamentária para 2023, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos
de 2022, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 6° — Os Riscos Fiscais para o Exercicio Financeiro de 2023, de que trata o § 3° do
Art. 4° da Lei Complementar 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, são os
constantes do Anexo Ill da presente Lei.
CAPÍTULOIII
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES.
SEÇÃO!
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 7° — 0 Projeto de Lei orçamentária de 2023 que o Pcider Executivo encaminhará
Câmara Municipal de Vereadores, até 30 de Setembro de 2022, além da mensagem,
será composto de:
I — texto da lei;
II — anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
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Ill - demonstrativos e informações complementares.
1° - 0 anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social seracomposto de quadros
ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados no § 10 e 2 °
doArt. 2° e 22 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e noArt5° da Lei
Complementar Federal n° 101/2000, observadas as alterações posteriores, contendo:
I - sumario geral da receita e da despesa por funções do Governo;
II - receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o
déficit ou superavit corrente, na forma do Anexo n° 1 de que trata o artigo 2° da Lei
Federal n° 4.320/64;
Ill - despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como da
estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e
operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal, direta e indireta;
IV - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os programas
de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, com seus objetivos
detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais);-
V - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
2° - Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso Ill do
caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
I - demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso Ill do
art. 22 da Lei Federal n° 4.320/64;
II - da programação referente a manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a
dar cumprimento ao disposto noArt. 212 da Constituição Federal;
Ill - da programação referente a aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para
dar cumprimento ao estabelecido noart. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso Ill doart. 7° da Emenda
Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei
Complementar 141/2012 e demais legislações pertinentes a matéria;
IV - quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao incisoill, alíneas a e
b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;
V - demonstrativo da compatibilidade das ações constarr;:es da Proposta Orçamentária
de 2023 com o Plano Plurianual 2022-2025;
VI - demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 2023
com as metas fiscais estak:,,Aecidas no Anexo I da presente Lei.
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Art. 8° — A receitaseradetalhada, na proposta, na Lei Oiçamentária Anual e em seus
créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da
receita e fontes de recursos.
1° — A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos
constantes da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios
da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações
posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido
por Portaria Conjunta STN/SOF.
2° — A classificação da natureza da receita de que trata o § 10 deste artigo poderá ser
detalhada para atendimento as peculiaridades ou necessidades gerenciais da
Administração Pública Municipal.
Art.9° — Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de
elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa
orçamentáriaseraespecificada mediante a identificação das classificações institucional
e funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da
estrutura programática, cLscriminada em programas e ações (projeto, atividade ou
operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados
para a consecução dos objetivos governamentais correspondentes.
Art.10° —A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura
programática, serão detalhadas conforme estabelecido na Lei Federal n° 4.320/64,
segundo o esquema atualizado pela Portaria n°42, de 14 de abril de 1999, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos
artigos 1° e 2° da referida Portaria n° 42/99, e descritos nos parágrafos de I a VII do
artigo 10° da presente Lei.
1° — Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação os
programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele incorporados mediante
lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e operações especiais) constantes na
Lei Orçamentária Anual, ou nela incorporadas mediante crédito adicional especial.
2° — Os programas da Administração Pública Municipal a serem contemplados no
Projeto da Lei Orçamentaria de 2023 serão compostos, nominim, de identificação,
das respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais), e seus recursos
financeiros.
3° — No Projeto de Lei Orçamentária de 2023 deve ser atribuído a cada ação
orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as
modificações propostas nos termos doart. § 3° doart. 166 da Constituição Federal
preservar os códigos da proposta original.
4° — As ações orçamentarias que integram as prioridades constantes da Lei
Orçamentária de 2023, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão
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do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e
acompanhamento durante a execução orçamentaria.
5° — As atividades de manutenção que possuem a mesma finalidade devem ser
classificadas sob um único código, independentemente da unidade orçamentária.
60— 0 projeto deve constar de uma única esfera orçamentaria, sob um único programa.
7° Cada ação orçamentaria estabelecida na Lei Orçamentária de 2023 e em seus
créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhara sua
estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e
modalidade de aplicação, constante da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio
de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com
suas alterações posteriores.
I — As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de imóveis serão
incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais somente na
categoria "projeto".
8° — A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que
a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou privada.
Art. 11° — Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentaria Anual,
deve-se observar os seguintes parâmetros:
I — função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem
ao setor público;
II — subfunção - uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto
de despesa do setor público.
Ill — programa - o instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
IV — ação orçamentária — são operações das quais resultam produtos (bens ou
serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme suas
aracteristicas podem ser classificadas como atividades, projetos ou operações
especiais;
V projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI — atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais r(Esulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
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VII - operação especial o instrumento que engloba despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VIII - programa de trabalho - a identificação da despesa compreendendo sua
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e
operações especiais;
IX - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
X - transposição - o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão
para outro, pelo total ou saldo;
XI - remanejamento - a mudança de dotações de uma categoria de programação para
outra no mesmo órgão;
XII - transferência - o deslocamento de recursos no âmbito das categorias econômicas
de despesa estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a priorizações de
gastos;
XIII - reserva de contingência - a dotação global sem destinação especifica a órgão,
unidade orçamentária, programa, categoria de programagáo ou grupo de despesa, que
serautilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes,
outros riscos e eventos fisuais imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a
abertura de créditos adicionais;
XIV - passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial que podem
determinar um aumento da divida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão
impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e
avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e
outros riscos fiscais imprevistos;
XV - créditos adicionais as autorizações de inclusão de programas e ações não
computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de
Orçamento;
XVI - crédito adicional suplementar - as autorizações de despesas destinadas a
reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operagnes especiais) e a inclusão ou
alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em projeto,
atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos, que
modifiquem o valor global dos mesmos;
XVII - crédito adicional especial - as autorizações que visam â inclusão de novos
programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei
especifica, não computada na Lei Orçamentária;
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XVIII — crédito adicional extraordinário - as autorizações de despesas, mediante
decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo,
destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra,
comoção interna ou calamidade pública;
XIX — unidade orçamentária - consiste em cada um dos órgãos, secretarias, entidades
ou fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei
Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias especificas;
XX — unidade gestora — unidade orçamentária ou administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou
decorrentes de descentralização;
XXI — Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) — instrumento que detalha,
operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da Lei
Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a
modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo-se
em ferramenta de execução orçamentária e gerência;
XXII — alteração do detalhamento da despesa — a inclusão ou alteração de grupo de
despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos em
projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de
seus créditos adicionais.
XXIII — descentralização de créditos orçamentários — a transferência de créditos
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão
ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e
autarquias para execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social do Município, mediante delegação de atribuição e competência,
no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo
Presidente daCamarade Vereadores, para a realização de ações constantes do
programa de trabalho do árgão/unidade de origem;
XXIV — provisão — ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo em ato próprio pelo
Presidente daCamarade Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação que
operacionaliza a descentralização de crédito;
XXV — destaque — operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um
órgão ou entidade da administração pública municipal transfere para outro o poder de
utilização dos recursos que lhe foram dotados;
XXVI — produto bem ou serviço que resulta da ação orçamentária destinada ao
público alvo ou o insumo estratégico queserautilizado para produção futura de bemcu
serviço;
XXVII — unidade de medida — unidade utilizada para quantificar e expressar as
características do produto.
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XXVIII - meta física - quantidade estimada para o prAuto ou a quantificação do
produto.
Art.12° - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituidas e
mantidas pelo Poder Público.
1° -A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no
orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua
despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
2° - O Município aplicará, nominim, 25% (vinte e por cento) de sua receita
resultante de impostos e transferências oriundas de impostos incluidos dos recursos
provenientes do FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme
dispõem a Constituição Federal, no seuart. 212, a Lei 9.394/1996, bem como, a
Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006, regulamentada pela Lei
Federal n°11.494 de 20 de junho de 2017 e suas alterações.
30 - O Município aplicara, parcela não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos
recebidos no FUNDEB, na remuneração dos Profissionais da Educação Básica de
acordo com a Lei Federal n' 14.276 de 27 de Dezembro de 2021 e suas alterações.
Art.13° - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações
dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus
fundos e fundações que atuem nasareasde saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo único - Na forma do disposto no inciso %II doart.7° da Emenda
Constitucional 29/2000 combinado com as determinações contidas na Lei
Complementar 141/2012, o Município deverá aplicar anua:mente, em ações de serviços
públicos de saúde, no miti,;1710 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a
que se refere oart.156 e dos recursos de que tratam oart 158 e a alínea "h" do inciso I
do caput e o § 3° doart.159, todos da Constituição Federal.
SEÇÃO0 II
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTA RIOS
CONSIGNADOS AOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art.14° Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou
entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, furiclos, fundações e autarquias,
para execução de ações orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos,
mediante expressa autorização e delegação de atribuo;;Ao e competência, em ato
próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo,
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pelo Presidente daCamarade Vereadores, na forma definida noart. 110 desta Lei, com
vistas a realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de
origem.
1' As dotações atribuidas as Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou
em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo
ou de outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, mediante a descentralLação interna ou externa de
crédito, respectivamente.
2' Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete a administração
dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentaria Anual ou em seus créditos
adicionais, salvo quando esta competência for atribuida a uma ou outra unidade gestora
devidamente reconhecida.
3° 0 Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos
resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou
mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do
Poder Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da
Camarade Vereadores, a sua descentralização em valor total ou parcial para outro
brgão ou Unidade Orçamentária e Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da
seguridade social do Municipio.
4° A cessão de crédito orçamentário para outro brgão ou Unidade Orçamentária ou
Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
I — descentralização de crédito interna ou provisão que corsiste na cessão de crédito de
uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrantes de
um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente 3ubordinado a PREFEITO ou
ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou
empresa estatal dependente);
II — descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre
unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes
órgãos ou entidades.
5° A unidade recebedora do crédito, em sua aplicaçãc deve exata observância e
cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao
objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que
caracterizam o crédito orçamentário correspondente.
6° Não caracteriza infringêricia à vedação contida ao inciso VI do caput doart. 165 da
Constituição a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações
pertencentes a unidade orçamentária descentralizadora.
SEÇÃO
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DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art.15° —A elaboração do Projeto da Lei Orçamentaria de 2023 obedecerá aos
princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando a Receita e fixando a
Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei
Complementar Federal n° 101/2000 e, no que couber na Li n°4.320/64.
Parágrafo Único - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente
Lei, à elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade
social serão orientadas para:
I — atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal
e montante da divida pública consolidada e liquida estabelecida no Anexo I desta Lei,
conforme previsto nos §§ 1° e 2°, doart. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 04 de
maio de 2000;
II — evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
planejada e transparente, mediante o acesso público s informações relativas ao
orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências
ou consultas públicas;
Ill — aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a
eficácia dos programas por eles financiados;
IV — garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de
afetar as contas públicas, constantes do Anexo II da presente Lei.
Art.16° — A alocação dos recursos na Lei Orçamentá:la Anual, em seus créditos
adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo
em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e a
avaliação dos resultados ds ações de governo, será feita:
I — por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a identificação
das classificações orçamentária funcional-programática da despesa pública;
II — diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação (projeto,
atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da classificação
institucional da despesa pública.
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Art.17 —A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas
técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação
dosindicesde preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 18 — A receita municipal será constituída da seguinte forma:
1— dos tributos de sua competência;
II — das transferências constitucionais;
Ill — das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
IV — dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e InstAuições Privadas Nacionais e
Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V — das oriundas de serviçcs executados pelo Município;
VI — da cobrança da divida ativa;
— das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e
contratados;
VIII — dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente,
em especial Leis n° 9.394/96 e n° 9.424/96;_
IX — dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em
especial oart. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transit6rias — ADCT da
Constituição Federal, Emenda Constitucional 29/2000 e Lei Complementar 141/2012;
X — de outras rendas.
Art. 19 — 0 projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos noart. 167, inciso Ill, da Constituição Federal, observadas as
disposições contidas nosArts. 32 a 37 da Lei Complementar n° 101/2000.
1° A Lei Orçamentaria Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação
de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes
recursos.
2° 0 montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita
Corrente Liquida — RCL, conforme determina oart. 7°, I da Resolução n° 43 do Senado
Federal e alterações.
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Art.200 — A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei,
deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável,
considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos
decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os gastos com:
I — pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar n°
101/2000;
II — serviços da divida pública municipal, em observância as resoluções n° 40 e 43/2001
do Senado Federal e respectivas alterações;
iii — contrapartida de convénios e financiamentos;
IV — a aplicaçãominimaem ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do
disposto na Emenda Constitucional Federal n° 29, de 13 de setembro de 2000;
V — à aplicaçãominimana manutenção e desenvolvimento do ensino, para
cumprimento do disposto noart. 212 da Constituição Federal, destacando as dotações
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais de Educação — FUNDEB, nos termos da Lei n° 11.494, de 20 de junho
de 2007, que o instituiu;
VI — as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em convênios ou
outros instrumentos congêneres, observados os respectivos cronogramas de
desembolso;
VII — projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final do
exercício de 2022, seja de, nominim, 25% (vinte e cinco por cento) do total
programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os
projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de
operações de crédito ou convênios.
VIII — outros custeios administrativos e aplicações em despesa de capital.
10 — Os recursos originários do Tesouro Municipal serâo, prioritariamente, alocados
para atender as despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei
Complementar n° 101/2000, e serviços da divida, somente podendo ser programados
para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral
dos aludidos gastos.
2° — As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que visem a
sua expansão.
Art.21° — Na proposta d3 Lei Orçamentária de 2023, e seus créditos adicionais, os
Programas de Trabalho da Administração Pública !Municipal, direta e indireta, deverão
observar as seguintes regras:
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I — as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas
estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025;
II — os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão
contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em
lei, conforme disposto no § 10 doart. 167 da Constituição e no § 50 doart. 5° da Lei
Complementar n° 101/2000.
Ill — a destinação de recursos para novos projetos somelteserapermitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação
do patrimônio público, conforme disposto noart. 45 daLe;Complementar n° 101/2000,
e as seguintes condições:
a. Os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução
integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração
compreender mais de um exercício, observadas as disposições previstas no
inciso II deste artigo,
b. Será assegurada alocação de contrapartida par; projetos que contemplem
financiamentos;
c. Não poderão ser orogramados novos projetos que não tenham viabilidade
técnica, econômica e financeira.
Art.22° — A Lei Orçamentaria Anual conterá dotação global denominada "Reserva de
Contingência", constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal, em
montante equivalente a até 1% (hum por cento) da receita corrente liquida do
Município, apurada nos termos do inciso IV doart. 2° da Lei Complementar Federal n°
101/00, a ser utilizada no atendimento a passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea "h" do inciso Ill doart. 5°
do acima referido dispositivo legal, inclusive na abertura de créditos adicionais para
atender a demais riscos previstos no Anexo II da presente Lei.
Art.23° —A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus
valores atualizados a preços médios esperados em 2023, adotando-se na sua projeção
ou atualização o indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA
Disponibilidade do IBGE.
Art.24° As receitas diretamente arrecadadas e v.nculadas das autarquias e
fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por
ordem de prioridade:
I — aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II — ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
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Ill — as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou
outros instrumentos congeriares;
IV — aos investimentos necr-,ssarios ao atendimento das demandas sociais.
1° A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos
no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou
jesde que atendidas plenamente as prioridades indicadas e os recursos sejam
provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes.
2° A programação da despesa à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social, observará a destinação e os valores constantes do respectivo
orçamento.
3°— Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Municipal, responsáveis
direta ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de Trabalho, serão
identificados na proposta orçamentaria como unidades orç*mentarias.
Art.25° A Lei Orçamentária Anual estimará a receita fixará a despesa dentro da
realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município.
Art.26° — Visando garantir a autonomia orçamentaria, administrativa e financeira ao
Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração
de sua proposta orçamentaria anual:
I — as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto noArt. 52
desta Lei, bem como na Emenda Constitucional n° 25, de '4 de fevereiro de 2000;
II — as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de
expansão serão realizadas de acordo com a disponibilic4 ade de recursos, dentro do
limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no nciso anterior.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a Câmara
Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e da
razoabilidade.
Art.27° — A proposta orçamentária anual daCamaraMunicipal deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de julho de 2022,
exclusivamente para efeito de sua consolidação na oroposta de Orçamento do
Município, não cabendo qualquer tipo de analise ou apreciação de seus aspectos de
mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios constitucionais
e da Lei Orgânica Municipa a respeito.
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Art.28° — Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão entregar
suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do
orçamento, até o dia 31 de julho de 2022, observados os parâmetros e diretrizes
:abelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 29° — O órgão responsável pelo Setor Jurídico encam:rihara ao órgão encarregado
da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2022, a reação dos débitos atualizados
e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para
o Exercício de 2023, conforme determina oArt. 100, da Constituição Federal, alterado
pela Emenda Constitucional n° 94/2016, discriminada oor órgão da administração
direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:
I — número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II — número e tipo do precatório;
— tipo da causa julgada;
IV — data da autuação do precatório;
V — nome do beneficiário;
VI — valor a ser pago; e,
VII — data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada de
acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica:
I — precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de
idade ou mais na data de expedição do precatório, ou seja, portadores de doença
grave,
II — os demais precatórios de natureza alimentícia,
Ill — precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 20 (vinte) salários
mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única;
IV — precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20 (vinte) salários
minimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado o
comprometimento mensal superior a 1% (um por cento) do Fundo de Participação do
Município;
V — precatórios originários de desapropriação de imóvel Yesidencial do credor, desde
que comprovadamente único â época de imissão na posse, cujos valores ultrapassem o
limite do inciso II, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas.
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Art.30° — As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentaria Anual serão
apresentadas:
I — na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do
Município;
II — acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
10. Os projetos de lei relafivos a créditos adicionais especiais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentaria Anual.
2°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos, das operações especiais e das respectivas metas.
3°. Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional,
conforme definido noart. 41, I e II, da Lei n-°- 4.320, de 1964.
40. Nos casos de créditos a conta de recursos do excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o
exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
Art.31° — Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei
Orçamentaria Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I — sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com esta Lei.
II — indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas os provenientes de anulação
de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a. Dotação para pessoal e seus encargos;
b. Serviço da divida;
c. Recursos vinculados a fins específicos;
d. Recursos de convênios contratos de repasse e instrumentos similares;
e. Recursos decorrentes de operações de créditos;
f. Contrapartida obrigatória do tesouro municipal a recursos transferidos ao
município;
g. Recursos próprios de entidades da Administação Indireta, exceto quando
remanejados para a própria entidade;
Ill — sejam relacionadascorn:
a) correção de erros ou omissões; ou
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b) dispositivos do texto do projeto de Lei,
1° As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I — no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica
financeira e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentaria anual;
II — no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação
de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
2° A correção de erros ou omissõesserajustificada circunstancialmente e não implicará
a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei
Orçamentária.
3° Não poderão ser apresentadas emendas que:
I — aumente o valor global da despesa inclusive mediante criação de novos projetos ou
atividades;
II — incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo
programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e
interdependentes.
4° 0 Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público, ao Projeto de Lei, as Emendas e ao Parecer Final das emendas
apresentadas.
Art. 32° — A criação de novos projetos ou atividades por emenda Parlamentar, além dos
constantes da proposta de Lei Orçamentaria Anual, somenteseraadmitida mediante a
redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as
disposições constitucionais o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 33° — Para fins no disposto noart. 31 desta Lei, enten.le-se por:
Emenda — proposição aiesentada como acessória de outra, com existência e
tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente
ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo,
salvo matéria correlaia, conforme sua finalidade pode ser aditiva,
modificativa, substitutiva aglutinativa ou supressiva.
Emenda aditiva — é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras a
proposição principal;
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Emenda modificativa — ,6 a que altera a proposição principal sem modificar
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo
(ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda.
Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vicio de linguagem,
incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente;
Emenda substitutiva — a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra
proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a
alínea ou o número que constitui o objeto da emenda;
Emenda aglutinativa — a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou mais
emendas com a proposição principal, a fim de formarLin novo texto com objetivos
aproximados;
Emenda supressiva — é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo
incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número;
Subemenda — é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte
fiesta, substitutiva ou aditiva;
Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo — denominação dada a emenda
destinada a substituir integralmente a proposição principal.
1° A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal
e quando incidente sobre umsodispositivo, salvo matéria correlata, seguindo princípios
de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por regras
básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura do
projeto.
20 Para o atendimento as c!isposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua perfeita
compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata observância
técnica legislativa, devera compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito
entendimento do que se propõe, evidenciando:
a) epígrafe, em que a expressão EMENDA N.° ... se segue a indicação da espécie e do
número da proposição a que ela se refere;
b) formula pela qual se determina a alteração a ser feita: "Suprima-se
`Onde se 16' ...", "Leia-se . .", "Acrescente-se ...", "Dê-se aoArt.... a seguinte redação";
c) contexto, em que se procede a supressão ou substituição de determinada
expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentacm, ou se da nova redação a
determinado dispositivo;
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d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data de
apresentação e o nome do autor;
e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e
defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a
necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio
dos princípios constitucionais, legais e normativos que regem a matéria a ser
emendada, de forma a permitir que o autor possa. com clareza, objetividade,
fundamentação e embasamento técnico legal, expor as razões que justifiquem
alteração proposta.
Art. 34° — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal,
observando o principio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade
lagoaalegrense a todas as informações relativas a cada etapa do processo
orçamentário.
Parágrafo único: 0 Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais
durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no
parágrafo único doart. 48 da Lei Complementar n° 101 de 2000.
Art. 35° — 0 Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para assegurar a
participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei
Orçamentária de 2023, bem como no acompanhamento e execução dos projetos
contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no aput deste artigo serão
operacionalizados:
I — mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de
entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não
governamentais;
II — pela seleção dos projetos prioritários, por cadaareaconsiderada, a serem
incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
Ill — por qualquer outro :necanismo, instrumento ou metodologia que assegure a
participação social.
Art.36° — 0 Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquonto não iniciada na comissão
técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
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Art.37° — Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do
Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser
utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica
autorização legislativa, conforme estabelece o § 8° doart. 166 da Constituição Federal.
Art.38° Sancionada e promulgada a Lei Orçamentár:a Anual, serão aprovados e
publicados, para efeito cl€ execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da
Despesa — QDDs relativos 30S Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária
Anual.
1° As Atividades, Projetos e as Operações Especiais aprovados pela Lei Orçamentária
serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, por Categoria
Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de
Despesa e Fonte de Recursos;
2° Os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDDs deverão discriminar as
atividades, projetos e operações especiais consignados a cada Oro° e Unidade
Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de
Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos;
3° Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo Presidente da Câmara de
Vereadores.
4° Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atenderãs
necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos
respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em
créditos adicionais regularmente abertos, sendo:
I — No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do
exercício financeiro, para atender ás necessidades de execução Orçamentária, via
decreto do Prefeito Municipal;
II — No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do
exercício financeiro, para atender ás necessidades de execução Orçamentária, via ato
próprio do Presidente da Câmara de Vereadores devendo esse ato informado ao Poder
Executivo para fins de consolidação.
5° As fontes de recursos de que trata o § 1° deste artigo, são as definidas na
Instrução Normativa n° 006/2020 do TOE - PI, que dispõe: sobre os procedimentos das
receitas públicas, institui a Tabela Única de Destinac,ties de Recursos/Fonte de
Recursos a ser utilizada pelos municípios do Estado doPiaui, e dá outras providências.
6° Os valores fixados as Fontes poderão ser alterados, no decurso do exercício
financeiro, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender ás
necessidades de execução Orçamentária, respeitadas sempre suas vinculações
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constitucionais, legais, e verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da
execução do crédito na modalidade e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2023 e em
seus créditos adicionais.
Art.390 —A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de Desembolso
Mensal para o exercício de 2023 ao Poder Executivo até 10(dez) dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual de 2023. Até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, consolidará e elaborará a
programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação
das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme
estabelecido noart. 8° da Lei Complementar n.° 101/2000.
Art.40° — Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está
aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e
nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de
desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas
para o exercício de 2023, em conformidade com o disposto nosarts. 8° e 9° da Lei
Complementar n° 101/2000, observados os seguintes procedimentos:
I — definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que
caberá a cada Poder, caludiado de forma proporcional A participação de cada um no
total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei
Orçamentária de 2023;
— comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Municipal do
montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira,
informando os parâmetros utilizados e a rees,timativa da receita;
Ill — a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte
ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e
convênios;
c) outras despesas correntes.
Parágrafo Único — Casa ocorra à recuperação da receita prevista, total ou
parcialmente, far-se-6 a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional As
reduções realizadas.
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Art. 41° — As propostas de modificação da Lei Orgamentána Anual por crédito adicional
especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária Anual, de acordo com o § 2° doart. 30 desta Lei.
Art. 42° — A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no limite
dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal,
até 31 de março de 2023, observado o disposto no § 2° doart. 167 da Constituição
Federal.
Art. 43° — Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de créditos
especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual
2022-2025 durante o exercício de 2023.
Art.44° — 0 Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou
transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente
detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades
de aplicação.
Parágrafo único — A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de
2023 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na
classificação funcional.
Art.45° — A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza da
despesa, Modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou
operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual de seus créditos adicionais,
será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar e ou alteração de QDD,
através de decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados os objetivos dos
mesmos.
SEÇÃO IV
DA DESTINACAO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Art.46° — A transferência de recursos a instituições privadas sem fins lucrativos,
somente é permitida a titulo de subvenções sociais, contribuições e auxílios e que
preencham uma das seguintes condições:
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I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS ou em outro órgão equivalente no
âmbito estadual ou municipal;
II — atendam ao disposto noart. 204 da Constituição Federal, noart. 61 da ADCT, bem
como na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Ill — sejam qualificadas corno Organização da Sociedade Civil de Interesse Público —
OSCIP, com Termo de Pacceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei n°
9.790, de 23 de março de 1999, alterada pela Lei n° 10.539, de 23 de setembro de
2002, regulamentada pelo Decreto n°3.100, de 30 de junho de 1999; ou
IV — sejam qualificadas corno Organização Social, com Contrato de Gestão firmado com
o Poder Público, de acordo com a Lei n° 9.637, de 15 de maio de 1998.
1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, a
entidade privada sem fins lucrativos devera apresentar declaração de funcionamento
regular dos últimos dois anos, emitida no exercício de 2023 por três autoridades locais
e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
2° Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, contratos de
repasses, termos de parceira ou instrumento similar.
Art. 47° — Para efeito destEi Lei, entendem-se como:
I — Subvenções Sociais — as transferências correntes as quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de custeio
de instituições privadas sem fins lucrativos que visem a prestação de serviços
essenciais nasareaseducacional, cultural ou de assistência social e médica, de acordo
com o disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 12 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de
1964, e exerçam suas atividades de forma continuada e gratuita;
II — Contribuições — as transferências correntes que atendem As mesmas exigências
contidas no inciso I acima, porém destinadas a cobrir as despesas de custeio das
demais instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nasareas
especificadas no inciso referido;
Ill — Auxílios — as transferências de capital que, independentemente de
contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de
investimentos de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no § 6°
artigo 12 da Lei Federal n° 4.320/64, cujas atividades sejam exercidas de modo
continuado e gratuito.
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SEÇÃO V
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS
Art.48° — A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas,
conforme determina oart. 26 da Lei Complementar n° 101/2000, deverá ser autorizada
por lei especifica, observadas as seguintes deposições:
I — ação governamental especifica em que se insere o beneficio esteja previsto na Lei
Orçamentária de 2023;
II — reste demonstrada a necessidade do beneficio como garantia de eficácia do
orog rama governamental em que se insere;
Ill — haja normas a serem observadas na concessão do beneficio que definam, entre
outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, c;assificação e seleção dos
beneficiários.
CAPITULO IV
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art.49° — Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto
nosarts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000 eArts. 50 e 51 desta Lei.
Art.50° — A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois anos subsequentes;
li — declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias.
iO Para os fins destaLes, em conformidade com a Lei Complementar 101/2000
considera-se:
I — adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação especifica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas
as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de
a ba Iho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
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II — compatível com o Plarr) Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
2° A estimativa de que trata o inciso I doart. 50, seraacompanhada das premissas e
metodologia de cálculos utilizados.
30 Para os fins do § 3° doart. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos
nos inciso I e ll doart. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21.06.93, atualizada pelas Leis n°
8.883, de 08.06.94, n° 9.648 de 27.05.98, n° 9.854, de 27.10.99 e suas alterações.
4° As normas doart. 50 constituem condição prévia para:
I — empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II — desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3°doart. 182 da
Constituição Federal.
Art. 51° — Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada
de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo
deverão ser instruidos com a estimativa prevista no inciso I doart.50 e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio.
2° Para efeito do atendimento do § 1°, o atoseraacompanhado de comprovação de
que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos
seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
3° Para efeito do § 2°, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da
elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, rrw,joração ou criação de tributo
ou contribuição.
4° A comprovação referida no § 2°, apresentada pelo proponente, conterá as premissas
e metodologia de calculo utilizado, sem prejuízo do exame de compatibilidade da
despesa com as demais normas do Plano Plurianuai e desta Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
5° A despesa de que trata este artigo nãoseraexecutada antes da implementação das
medidas referidas no § 2°, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
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6° 0 disposto no § 10 não se aplica ás despesas destinadas ao serviço da divida nem
ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X doart. 37 da
Constituição.
7° Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVASAS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.52° — Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município as entidades de
previdência.
1° A despesa total com pessoalseraapurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos doze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência, adicionando-se ao somatório da base de projetada eventuais acréscimos
legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e pianos de
carreira e admissões para preenchimento de cargos, empregos e funções, observados,
além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF.
2° — Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados
ainda os valores referentes ao 13° salário, férias, contribuições sociais, impactos do
salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos
sociais.
Art. 53° — As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que
se referem a substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 10, doart.
18, da Lei Complementar n° 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de
despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação especifica e
computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo Único — Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do coput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham
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por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de
emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
I — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
areade competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como:
h. Conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática — quando
esta não for atividade-fim do órgão ou entidade — copeiragem, recepção,
reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e
instalações;
Não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários.
II não sejam inerentes as categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrario,
ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
Art.540
— As dotações Orçamentarias destinadas As despesas com pessoal e encargos
sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercicic de 2023, com base na folha
de pagamento de junho de 2022, projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais._
1° A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais,
conforme estabelece oart. 19, incisoIII da Lei Complementar n° 101/2000.
I — 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II — 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
2° Na verificação do atendimento dos limites definidi:s neste artigo, não serão
computadas as despesas:
I — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II — relativas a incentivos A demissão voluntária;
Ill — derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 3
0 doart. 57 da Constituição
Federal;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração.
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Art.55° —A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 10 doart. 54
desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite é vedado ao Poder que houver incorrido no excesso:
I — concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer titulo, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X doart. 37 da Constituição Federal;
II — criação de cargo, emprego ou função;
Ill — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV — provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores
das áreas de educação, saúde e segurança;
V — contratação de hora extra.
Art.56° Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Orgão, ultrapassar os limites
definidos noArt. 54, sem prejuízo das medidas previstas noArt. 55 desta Lei, o
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo
pelo menos um terço no phmeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas
nos §§ 30 e 40 doart. 169 d a Constituição Federal.
1° No caso do inciso I do § 3° doart. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser
alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a
eles atribuídos.
2° É facultada a redução temporária da jornada de trApalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária.
3° Não alcançada á redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o
ente não poderá:
I — receber transferências voluntárias;
II — obter garantia direta ou indireta, de outro ente;
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Ill — contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
divida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art.57° — 0 Executivo fica autorizado conceder qualquer vantagem ou aumento de
remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que
observado o disposto noagoseguinte.
Art.58° — Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal
somenteseraeditado e terá validade se:
I — houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender as despesas com
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos doart. 169, § 1°, inciso I, da
Constituição Federal;
II — for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com
pessoal estabelecido noart. 54 desta Lei;
Ill —forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I — a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II — a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
Ill — a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo.
Art.59° — 0 projeto da Lei Orçamentaria poderá consignar recursos adicionais
necessários ao incremento do quadro de pessoal nasareasde:
I — educação,
II — saúde;
Ill --fiscalização fazendária,
IV — assistência à criança e ao adolescente
Art.60° - Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar concurso
público para preenchimento de vagas e cargos no âmbito da administração municipal,
desde que não venham a ultrapassar o limite prudencial dos Gastos com Pessoal,
elencados noArt. 54 da presente Lei.
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CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA DO MUNICÍPIO
Art.61° — O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico,
a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuntes integrantes de classes
menos favorecidas, devendo esses benefícios ser co.isiderados nos cálculos do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos
termos doart. 14 da Lei Complementar 101/2000- LRF.
1°. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o
§ 3° doart. 14 da LRF.
2°. 0 ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributária
ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação, na forma do § 2° doart. 14 da LRF.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
SEÇÃO0 I
Das Disposições Gerais
Art.62° —A Gestão Fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração
de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art.63° — A gestão fiscal responsável das finanças do Municípiofar-se-6 mediante a
observância de normas quanto:
• Ao endividamento público;
• Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
✓ Aos gastos com pessoa; e encargos sociais;
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v À administração e gestão financeira.
Art.64° — São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos
previstos noart. 62 desta Lei:
• 0 equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de
tributos, para atendê-las:
✓ A limitação da divida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim entendidos os
que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Município e que
propiciem margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações
imprevistas;
•7 A adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade
econômica e social do Município e da região em que este se insere;
• A limitação e contenção dos gastos públicos;
• A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a
adoção de medidas corretivas e punitivas;
✓ A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade as informações sobre
as contas públicas, bern como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos
recursos públicos.
Parágrafo único — O poder Executivo Procederá à avaliação anual dos resultados dos
programas financiados com recurso dos orçamentos.
Art.65° — Para manter a divida pública em nível aceitável e prudente, evitar-se-6 que
os gastos excedam as disponibilidades.
Parágrafo único — Se a divida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudência, e
enquanto não for reduzido, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das
receitas arrecadadas.
Art.66° — A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e
metas estabelecidas no Piano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardara relação
com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias,
próprias ou transferidas.
Art.67° Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total com
pessoal somenteseraeditado e terá validade se:
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V' Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender ás despesas com
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termo; doart. 169, § 10, inciso I, da
Constituição Federal;
✓ Se Houver autorização especifica nesta Lei;
Parágrafo único — O disposto no caput compreende, entre outras:
✓ A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
✓ A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
✓ A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo.
SEÇÃO //
Das Disposições Relativas à Divida Pública Municipal
Art.68° — A Lei Orçamentária garantirá recursos pare pagamento das despesas
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma doart. 29
da Lei Complementar n° 101/2000.
10 A divida pública consolidada, conforme dispõe oart. 10, § 10,III, da Resolução n° 40,
de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante total, apurado
sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de
títulos, do Estado, do Disti.ito Federal ou do Município, assumidas em virtude de Lei,
contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para
amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos pi .catórios judiciais emitidos a
partir de 05 de Maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que
houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a
12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.
2° Serão considerados nofit-up°da divida consolidada todos os contratos, acordos ou
ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios
anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos s:)ciais, especificamente INSS,
FGTS e PASEP, bem corno os oriundos das concessionárias de serviços públicos
referentes aos serviços de energia elétrica, abastecimento de agua e telefonia fixa e
móvel, conforme previsto na PortariaSTN 553/2014 de 22/09/2014 que aprova a 6a
edição do Manual de Demonstrativos fiscais — MDF, o qual compreende os relatórios e
anexos referentes aos demonstrativos descritos nos § 10, 7° e 30 doart. 4° e nosArt. 48
e 52, 53 e 55 da Lei Complementar 101/2000 que deverão ser elaborados pela União,
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
30 0 endividamento liquido do Município até o final do exercício financeiro, contado a
partir do encerramento do Exercício Financeiro de 2021, não poderá exceder a 1,2
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(um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Liquida, conforme determina oart.
3°, III da Resolução n° 40, de 2001 do Senado Federal, e suas alterações.
Art. 69° — 0 projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos noArt. 167, inciso Ill da Constituição Federal, observado as disposições
contidas nosArts. 32 a 37 da Lei Complementar n° 101/2000.
10 A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação
de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
2° 0 montante global das operações de credito interna externa, realizadas em um
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da ROL,
conforme determina oart. 7°, I da Resolução n° 43, de 2001, do Senado Federal e
alterações.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.700 — Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo
167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n.° 4.320/64,
combinado com o previsto na Lei Complementar 141/2012 ci) demais diplomas legais em
vigor, constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da
Administração Municipal.
Art. 71° — Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2023 não seja aprovado e sancionado
até 31 de Dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada até
a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma criginalmente encaminhada
Câmara Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos
custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em
decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da Lei
Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através
de decreto Executivo, usando como fontes de recurst:)s o superávit financeiro do
exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrocadação, a anulação parcial
ou total de saldos de dotagões não comprometidas e a 13serva de contingência, sem
comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta
de resultado primário.
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Art.72° — 0 Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de
repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei
Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da administração pública federal,
estadual, de outros municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 73° — Para efeito do que dispõe oart. 16, § 30 da Lei Complementar n° 101, de 04
de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II doart. 24 da Lei Federal n°
8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei n°9.648, de 27 de maio de 1998.
Art.74°. A partir de 1° de janeiro de 2023, a execução orçamentaria, a administração
financeira, patrimonial e de controle de todos os Poderes, broos, Autarquias e
tundações municipais, resguardada a autonomia, deverão ser efetuadas
obrigatoriamente no ambiente do SIAFIC (Sistema Onieo e Integrado de Execução
Orçamentaria, Administração Financeira e Controle), em operacionalidades amoldadas
ao que dispõe o Decreto n° 10.540, de 05 de Novembro de 2020, da Presidência da
República.
" rt. 75° — A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentaria anual deverão levar
em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo I desta Lei (Metas Fiscais).
Art. 76° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre -- PI, aos 13 dias do mês de
Abril de 2022.
Carlos agno Fortes Machado
Prefeito Municipal de Lagoa Alegre-PI
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ANEXO I - METAS E PRIORIDADES 2023
Projeto de Lei n° /2022, de 13 de Abril de 2022.
A Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, estabelece, em seu
artigo 4°, que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO 2023 o
Anexo de Metas Fiscais. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo
inclui os seguintes demonstrativos:
01. CÂMARA MUNICIPAL
• Aquisição de equipamentos e Material Permanente;
• Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara;
• Manutenção da Câmara Municipal;
• Aquisição de veículos;
02. GABINETE DO PREFUTO
• Aquisição de Veículos;
• Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
• Apoio Financeiro á Entidades através de Subvenções Sociais;
• Encargos com Assessoria de Comunicação e Cerimonial;
• Encargos com Assessoria Jurídica, Técnica e Administrativa;
03. ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E SERVIÇOS PÚBLICOS.
• Aquisição de veículos;
• Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
• Encargos com Setor Administrativo;
• Encargos com Departamento de Recursos Humanos;
• Aquisição de imóveis;
• Encargos com Assessoria Técnica e Contábil;
• Treinamento e Capacitação de Pessoal;
• Encargos com serviços de Agua e Esgoto;
• Manutenção dos Serviços de Energia Elétrica;
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• Manutenção dos Serviços de Radiodifusão;
• Apoio ao Funcionamento dos Conselhos Municipais;
• Gastos com Serviços Postais;
• Gerenciamento Estratégico junto ao Setor Financeiro e Tributário;
• Ações Gerenciais de Planejamento;
• Realização de Audiências Públicas;
• Elaboração das Leis Orçamentárias;
• Encargos com a Realização de Concurso Público ou -f.,?ste Seletivo;
• Encargos com Setor de licitações e contratos;
• Assinatura de informativos, revistas e jornais;
• Encargos com Obrigações Previdenciárias;
• Indenizações Administrativas e Sentenças Judiciais;
• Gastos com publicações de Editais e Notas;
• Gastos com a Divida Fundada Interna;
• Encargos com PASEP;
• Manutenção de Sinais de TV;
• Encargos com a Junta •.-je Serviço Militar;
04. PROCURADORIA MUNICIPAL
• Manutenção do bro,- );
• Aquisição de mobiliári6 de equipamentos e de matérias de expediente;
• Acompanhamento e manutenção das despesas referentes a processos judiciais
que tramitam dentro e fora do município;
• Cursos de aperfeiçoamento aos servidores do órgão:
• Pagamento de despesas (diárias) aos procuradores e assessores para o
acompanhamento de processos fora do município;
• Ações jurídicas diversas;
05. CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
• Treinamento e Capacitação de Pessoal
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• Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
• Manutenção Administrativa do Setor;
• Manutenção e Melhoria nas Atividades de Controle
06. FINANÇAS
• Treinamento e Capacitação de Pessoal;
• Assessoramento FinanLeiro aos órgãos do município;
• Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
• Manutenção Administrativa e Financeira da Secretaria;
• Manutenção e Melhoria nas Atividades Tributária e Fiscal;
• Modernização do Setor Tributário;
• Parcerias negociaiscorno Sebrae;
• Apoio ao Microempreendedor Individual
• Promoção de Oportunidades do Primeiro Negocio
• Capacitação de Micro e Pequenos Empreendedores
07. EDUCAÇÃO
• Aparelhamento das Escolas Municipais;
• Utilização dos Recursos do Precatório do FUNDEF;
• Construção, Reforma, Ampliação e Manutenção das escolas da rede municipal de
ensino;
• Apoio as escolas filantrópicas;
• Implementação de Novas Metodologias de Ensino;
• Informação, educação e comunicação social em Educação do Ensino Fundamental;
Manutenção e desenvolvimento da educação infantil e da educação de Jovens e
Adultos;
• Programação de capacitação do professor da rede municipal de ensino;
• Construção, ampliação e manutenção das Creches Escolares;
• Programa de formação nicial e continuada de profissionais de Educação;
• Desenvolvimento da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;
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• AO-es da Inclusão s6cio digital nas escolas municipais (distribuição de tabletspara
professores e alunos);
• Ações para atingimentc; de metas dos objetivos de desenvolvimento do milênio;
• Construção da Sede da Secretaria Municipal de Educarão;
• Manutenção da secretatlamunicipal de educação;
Ações para atingimento das metas do PNE 2014-2024; taxa de escolarização; taxa
de frequência nas modalidades de ensino, creches ensino infantil, inclusão e
educação
• Construção e manutenção de quadras esportivas nas escolas;
• Manutenção e modernização das atividades administrativas e pedagógicas;
• Operacionalizaçãocornrecursos do FUNDEB 70%;
• Programa de concessão de bolsas de estudos a alunos carentes;
• Manutenção de equipamentos e de materiais permanentes e de consumo na rede
municipal de ensino;
• Ampliação, manutenção e qualificação da rede física;
• Ações para universalização do ensino fundamental crm-tforme meta do PNE 2014-
2024;
• Manutenção e aparelhamento para o desenvolvimento da educação especial na
perspectiva da educação inclusiva com profissionais cuidadores e um coordenador
geral;
• Expansão da oferta nos níveis e modalidades de ensino;
• Construção e manutençao de auditório, biblioteca e arquivo nas Escolas;
• Ações para redução da taxa de analfabetismo de foi ma a atingir a meta do PNE
2014-2024;
• Campanhas voltadas ao combate a violência e aobullingnas escolas;
• Campanhas de combate à evasão escolar;
• Ações para valorização dos servidores da educação municipal;
• Garantia de política salarial dos profissionais da educação;
• Concurso público para suprimento de vagas motivadas por aposentadoria,
desligamento;
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• Ações educativas para desenvolver nas datas comemorativas nas escolas da rede
Municipal;
• Aquisição de Livros para Educação Infantil da Rede Municipal;
• Manutenção dos Programas Educacionais como: PNAE, PNAIC, PDDE, PNAT,
Caminho da Escola, BRALF, PEJA, Mais Educação e Atleta da Escola, novo mais
educação, mais alfabetização e reforço escolar;
itAO- es dos Programas: Creche de O a 03 anos; E.DUCACENSO, SIGECON,
PROINFO, PDDE 3 PDDE-Interativo, e Escola do Campo;
• Aquisição de Imóveis e Veículos para Educação;
• Construção de cisternas e ou reservatórios d'água e perfuração de
poços tubulares para rnanutengão das escolas da zona rural;
• Implementação de assistência ao educando e a comunidade
escolar com pedagogos e assistente social, psicólogo e psicopedagogo;
• Programa de treinamento, capacitação e qualificação de servidores municipais
(seminários, oficinas, etc.);
• Garantir progressivamente o atendimento em tempo integral para todas
as escolas do município;
• Garantir a todos os gestores das escolas públicas do município programa
de formação continuada:
• Construção de Quadras Esportivas nas Escolas Municipais;
• Aquisição de Ônibus Escolares;
• Climatização de Escolas;
• Realização de Conferencia Municipal de Educação;
• Melhoria da Rede Elétrica das Escolas Municipais;
• Realização de Atividades Ambientais no Ambiente Escolar;
• Realização de Atividades relacionadas a Semana da Agua e Dia do
CAmpo;
08— SAÚDE E MEIO AMBIENTE
• Aquisição de veículos (Ambulância e/ou outros veiculc.i);
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• Construção, Reforma e Ampliação de Unidade Básica de Saúde,
• Aquisição de Equipamentos Médicos;
• Aquisição de Equipamentos Laboratoriais e Hospitalares;
• Aquisição de Equipamentos Odontológicos;
• Campanhas e Programas Educativos e Preventivos de Saúde Pública;
• Encargos com Transporte de Pacientes;
• Gastos com Programa de Saúde da Família;
• Gastos com o Programa de Agentes Comunitários de Saúde;
• Gastos com o Programa de Atenção Básica;
• Gastos com o Programa de Vigilância Sanitária;
• Gastos com o Programa de Vigilância Epidemiológica;
• Encargos com o Co-Financiamento Estadual da Saúde;
• Aplicação das Emendas da Saúde;
• Manter e Equipar a Secretaria Municipal de Saúde;
• Requerer Unidades de Saúde com reposição e recuperação de móveis e
equipamentos;
• Implantação de unidades móvel de saúde;
• Realização de Concurso Público/Teste Seletivo;
• Construção de Academia da Saúde;
• Ampliar e Equipar as Salas de Atendimento de Fisiotelapia;
• Ampliar e informatizar cede de assistência farmacêutica (Programa Hórus);
• Adequar a Central de Almoxarifado;
• Manutenção do Programa Saúde na Hora;
• Acompanhamento dos Programas CRESCER SAUDÁVEL E NUTRISUS;
• Manutenção do PREVINE BRASIL;
• Implementar ações do Plano de Educação permanente em saúde para qualificação
dos profissionais;
Implantar o plano de cargos, carreira e salários;
• Locação de sede própro com auditório para Secretarib,Municipal de Saúde;
• Promoção de Eventos :,e confraternização para o quadro profissional;
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• Locação de sede própria, adequação e manutenção de Conselho Municipal de
Saúde;
• Informatização e operacionalização das Unidades Básicas de Saúde (E-SUS);
• Apoio e garantia de diárias para participação de gestores e profissionais em
eventos técnicos e científicos;
• Aquisição de geradores de energia para Unidades de Saúde;
• Aquisição de condicionadores de ar para as Unidades de Saúde;
• Manutenção e adequação do Centro de Enfrentamento da COVID/19;
• Adesão e manutenção do Programa SAUDE COM AGENTE;
• Adesão e acompanhamento do PSE;
• Implementação e manutenção do Programa LRPD (Laboratório Regional de
Prótese Dentária);
• Manutenção e ampliação dos atendimentos odontológicos na Atenção Primária,
relacionados à emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);
• Promover Ações educativas e de Prevenção ao Enfrentamento à COVID/19;
• Assegurar a manutenção contra a COVID/19.
• Elaboração de Protoc3los de manejo clinico para COVID-19 e outras possíveis
PANDEMIAS;
• Monitoramento e acompanhamento com políticas públicas voltadas à população
da zona rural;
• Garantia da assistência farmacêutica com medicamentos sugestivos ao
tratamento do COVID-19 e/ou outras Epidemias / Pandemias;
• Aquisição dos equipamentos de proteção individual aos profissionais de saúde;
• Aquisição de Equipamentos de sanitização dos ambientes da saúde e públicos;
• Ações de Preservação e Conservação do Meio Ambiente
• Implantação do Plano de Resíduos Sólidos
• Construção, Implanta0o e Manejo do Aterro Sanitário
• Realização de Audiências Quadrimestrais da Saúde;
09- ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
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• Consolidar o Sistema Único da Assistência Social — SUAS, no município;
• Programas e ações de Políticas Sociais;
• Manutenção dos Recursos recebidos do SUAS/MDS;
• Manutenção das atividades administrativas e sociais da Secretaria;
• Programas, projetos e ações sociais para melhoria na qualidade de vida de
indivíduo e famílias em situação de extrema vulnerabilidade social:
• Manutenção de serviços, programas e projetos em parceria com governo estadual e
federal;
• Manutenção de ações voltadas para o Enfrentamento a Pandemia e Pós Pandemia;
• Promover oficinas de qualificação profissional no incentivo a geração de emprego e
renda as famílias em sltuação de pobreza e extrema vulnerabilidade social;
• Contribuir para a implementação do processo de autonomia, emancipação,
promoção e inclusão social das famílias, incentivando o protagonismo destas na
busca de seu desenvoMmento social;
• Promover proteção e amparo a criança e ao adolescente vulneráveis pelas
condições de pobreza e exclusão social, de acordo com o estabelecido no Estatuto
da Criança e do Adolescente- ECA;
• Buscar a erradicação do trabalho infantil por meio da inserção de crianças e
adolescentes nos Proi;Iramas, Serviços e Beneficies para o fortalecimento dos
vínculos familiares;
• Ofertar serviços, programas e projetos voltados para pessoas idosas no
desenvolvimento de ai,:if5es socioeducativas e culturais, garantindo o direito dos -
idosos, como preconiza o estatuto do idoso;
• Promover ações de apoio, inclusão e integração socia! ás Pessoas com Deficiência;
• Capacitação para os profissionais do SUAS, visan& a qualificação na prestação
dos serviços;
• Capacitação para os Conselhos Municipais;
• Colaborar para que os Conselhos Municipais de Assistência Social, dos Direitos da
Criança e do Adolescente e Tutelar possam realizar seu trabalho dentro do que
estabelece a legislação pertinente;
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• Buscar o fortalecimento das redes locais de assistência social apoiando ações que
ofertem uma abordagem adequada as famílias, com vistas a prevenção e
superação da exclusão social.;
• Aquisição de materiais permanentes e de consumo para manutenção das
atividades nas unidades de atendimento da Secretaria, CRAS e na sede do Serviço
de Convivência e Forta!ecimento de Vínculos- SCFV;
• Construção, reforma e estruturação do prédio do CRAS;
• Manutenção e Concessão de Benefícios Eventuais regulamentado pela Lei
Municipal do SUAS;
• Manutenção dos serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica;
• Aquisição de veiculo para deslocamento das Equipes de Referência doGRAS,
Programa Bolsa Família e Programa Criança Feliz;
• Capacitação para equipe técnica do Programa Bolsa Família eCADÚNICO;
• Capacitação para equipe de referência do Programa Criança Feliz;
• Capacitação para equipe de referência do Serviço de Convivência e Fortalecimento
de Vínculos — SCFV;
• Realização das Conferências Municipais: Assistênda Social, Dos Direitos da
Criança e do Adolescente, da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência;
Campanhas educativas sobre Direitos Humanos, Direitos da Pessoa Idosa, Direitos
da Criança e do Adolescente, Direitos dos Grupos GLBTQl+ ( Gays, Lésbicas,
Bissexuais, Transe Travestis, Queers, Intersexuais e Assexuais e todas as demais
existências de gêneros e sexualidades) Direitos da Pessoa com Deficiência;
• Manutenção do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
• Manutenção do Fundo da Infância e Adolescência - FIA
10. ESPORTE, JUVENTUDE, CULTURA E TURISMO
• Construção e Recuperação do Estádio de Futebol;
• Manutenção Administrativa da Secretaria;
• Construção, Ampliação e Reforma de Quadra Poliesportiva e Campos de Futebol;
• Apoio ao Desporto Amador;
• Construção de Ginásios Poliesportivos;
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• Aquisição de equipamentos e materiais esportivos;
• Promoção e apoio aos Eventos Festivos e Comemorativos no Município;
• Construção, Reforma e ampliação de campos de futebol;
• Construção de Complexo de lazer;
• Implantação de Projetos voltados ã juventude;
• Realização de Cursos de Capacitação de Jovens para inserção no Mercado de
Trabalho;
• Construção, Ampliaçãc e Recuperação de Biblioteca Pública;
• Realização de Eventos Culturais e Artísticos voltacios a inserção de jovens e
adolescentes;
• Construção de Centro Digital de Pesquisa;
• Aquisição de acervo para a Biblioteca Pública;
• Incentivo as Atividades Culturais no Município;
• Promoção de Atividades Turísticas no Município;
11 — OBRAS E HABITAÇÃO
• Construção, Recupera0o e Manutenção de Calçamerto;
• Construção, Restauraç;ão e Manutenção de Praças, Parques, Jardins eAreasde
Lazer;
• Pavimentação Asfáltica de Vias Públicas;
• Construção do Prédio da Prefeitura Municipal;
• Aquisição/desapropriação de Imóveis;
• Construção, Reforma e Ampliação de cemitérios públh:os;
• Construção, Reforma e Ampliação de Lavanderias PColicas;
• Urbanização daAreaao Redor da Lagoa;
• Construção, Reforma e Ampliação de Prédios Públicos:
• Manter, Equipar e Desenvolver os Serviços da Secretaria;
• Aquisição de veículos;
• Abertura de Ruas e Avenidas
• Construção, Ampliação e Restauração de Rede de Eletrificação Rural e Urbana;
50
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• Aquisição de Equipamento e Materiais Permanentes;
• Implantação da coleta seletiva
• Construção e Manutenç;ão de Aterro Sanitário;
• Manutenção dos Serviços de Limpeza pública;
• Programa de Melhoria Habitacional;
• Construção de Academia ao Ar Livre;
• Arborização de Praças e Vias Públicas;
• Aquisição de Caminhão Compactador de Lixo;
• Aquisição de Caminhão Caçamba;
• Aquisição de Máquinas Pesadas;
• Manutenção de serviços de Iluminação Pública;
• Construção, Reforma e Ampliação do Terminal Rodoviário;
• Construção e Recuperação de Estradas Vicinais;
• Construção, Ampliação e Restauração de Pontes; Bueros e Passagem Molhada;
• Manutenção e Recuperação de Veículos Públicos;
• Aquisição de Tratores e Implementos Agrícolas;
• Aquisição de Equipamentos de Irrigação;
• Encargos com a distribuição de sementes e mudas;
• Construção, Reforma e Ampliação de Mercado e Feiras;
• Construção, Reforma e Ampliação de Matadouro Público;
• Implantação de Hortas Comunitárias;
• Incentivo e melhoria da produção e beneficiamento;
• Realização de seminários para pequenos produtoresernparceria com Emater;
• Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas;
• Manutenção Administrativa da Secretaria;
• Apoio e Capacitação dos Produtores Rurais;
• Incentivo e capacitação do pequeno produtor para i,ortalecimento da agricultura
familiar;
• Construção e Ampliação da Rede de Esgotamento Sanitário;
• Construção, Recuperação e Manutenção de Poços e Chafarizes;
51
ESTA DO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE -PI
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• Construção e Restauração de Módulos Sanitários Donliciliares-MSD
• Construção e ampliação do Sistema de abastecimento D'água;
• Construção e Restauração Galerias e Canais de Drenagem;
• Construção e Recuperação de Cisternas;
• Perfuração de Poços e Cacimbões Tubulares
• Construção e Recuperação de Açudes e Barragens
• Construção e Ampliação da Rede de Abastecimento D agua
• Construção de Chafarizes, Poços e Caixas D'água;
52
ESTADO DO PIAUi
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n°41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
ANEXO - RISCOS FISCAIS
Projeto de Lei n°033/2022, de 13 de Abril de 2022.
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
(Art.4°, § 30, daLCn° 101, de 04/05/2000)
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF estabeleceu que a Lei de Diretrizes
Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos
contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas quando da
elaboração do orçamento anual.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos, que, por
incertos, podem causar impacto negativo nas receitas públicas e são classificados em
dois grupos: riscos orçamentários e riscos decorrentes da gestão da divida.
Os riscos orçamentários referem-se a frustração de arrecadação, a
restituição de tributos não prevista ou prevista a menor, diminuição da atividade
econômica e situações de calamidade pública, dentre outros.
Os riscos de gestão da divida referem-se a ocorrências externas
administração, tais como variação da taxa de câmbio e de juros que afetem as
obrigações vincendas.
Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco de,
aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o Exercício Financeiro de 2023,
conforme demonstrativo que segue.
LRF, art. 4°. § 3°, PortariaSTN N° 407 / 2011 eResoluçãoTCE-PI 005 / 2021.
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
Estiagem prolongada e
enchentes
28.000,00
Abertura de créditos
adicionais apartir da
Reserva de
Contingência 100.000,00
Condenações
Judiciais 70.000,00
Pagamento de Juros
da divida maior que o
orçado 2.000,00
Abertura de créditos
adicionais apartir de
anulação de despesas
TOTAL 100.000,00 TOTAL 100.000,00
Carlos - • no Fortes Machado
Prefeito Municipal de Lagoa Alegre-PI
53
PREFEITURA MUNICIPAL DE LOAALEGRE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMEN7 ARIAS
ANEXO II- METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
PROJETO DE LEI N° ,DE 30 DE ABRIL DE 2022.
AM F -Demonstrativo1 ([RE, art. 4°. § 1°) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2023 2024 2025
Valor Corrente I
(A) 1
Valor
Constante
% PIB
, (A/P1B)xl. On
Valor Corrente
. (BI
Valor
Constante
I % PIB
i (B/PIB)x100
Valor Corrente
(C)
Valor
Constante
% PIB
(C/PIB)xl 00
RECEITA TOTAL 48.926.000,00 47.807.308,97 0,09% 53.818.600,00 52.505.951,22 0,09% 59.200.460,00 57.756.546,34 0,10%
RECEITAS PRIMARIAS (I) 48.776.000,00 47.660.738,71 0,09% 53.653.600,00 52.344.975,61 0,09% 59.018.960,00 57.579.473,17 0,10%
DESPESAS TOTAL 48.926.000,00 47.807.308,97 0,09% 53.818.600,00 52.505.951,22 0,09% 59.200.460,00 57.756.546,34 0,10%
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 47.816.000,00 46.722.689,08 0,09% 52.597.600,00 51.314.731,71 0,09% 57.857.360,00 56.446.204,88 0.09%
RESULTADO PRIMÁRIO (111)(l-11) 960.000,00 938.049,64 0,00% 1.056.000,00 1.030.243,90 0,00% 1.161.600,00 1.133.268,29 0,00%
RESULTADO NOMINAL 1.050.000,00 1.025.991,79 0,00% 1.155.000,00 1.126.829 27 0,00% 1.270.500,00 1.239.512,20 0,00%
DiVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 7.800.000,00 7.621.653,31 0,01% 8.580.000,00 8.370.731,71 0,01% 9.438.000,00 9.207.804,88 0,02%
-DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (7.800.000,00) (7.621.653,31)
-
-0,01% (8.580.000,00) (8.370.731,71) -0,01% (9.438.000,00) (9.207.804,88) -0,02%
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTAB1L, RELATORIOS DA RREO e RGF
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DL LAGOA ALEGRE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO II- METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
PROJETO DE LEI N° ,DE 30 DE ABRIL DE 2022.
AMF - Demonstrativo 2 LRFart.. 4° 2° inciso I R 1,00
ESPECIFICAÃO Metas Previstas
em 2021(A) cy. RCL Metas Realizadas
em 2021 0/0 RCL
i
Variação
Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100
RECEITA TOTAL 28.896.000,00 94,19% 34.136.093,97 111,27% 5.240.093,97 18,13%
RECEITAS PRIMARIAS (I) 28.538.950,00 93,03% 34.081.298,61 111,09% 5.542.348,61 19,42%
DESPESAS TOTAL 28.896.000,00 94,19% 34.319.498,74 111,87% 5.423.498,74 18,77%
DESPESAS PRIMARIAS (II) 28.464.000,00 92,78% 33.255.647,56 108,40% 4.791.647,56 16,83%
RESULTADO PRIMÁRIO (111):41-II) 74.950,00 0,24% 825.651,05 2,69% 750.701,05 ‘ 1001,60%
RESULTADO NOMINAL 432.000,00 1,41% 880.446,41 2,87% 448.446,41 103,81%
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA (740.849,00) -2,41% 9.747.334,68 31,77% 10.488.183,68 -1415,70%
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 740.849,00 2,41% (9.747.334,68) -31,77% (10.488.183,68)
.
-1415,70%
FONTE: LOA 2020 e Relatório Resumido de Execução Orçamentária - LRF, 69Bimestre de 2021.
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEI 1 MUNICIPAL JE LAGOA AL 3E"
1. -f DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXEIICICIOS ANTERIORES
PROJETO DE LEI N° ,DE 30 DE ABRIL DE 2022.
- RF art.4° 2° inciso I I R 100 s
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2020 2021 °A 2022 cy. 2023 oh, 2024 % 2025 oh
RECEITA TOTAL 27.811.519,16 34.136.093,97 22,74% 37.571.300,00 10,06% 48.926.000,00 30,22% 53.818.600,00 10,00% 59.200.460,00 10,00%
RECEITAS PRIMARIAS (I) 27.785.837,99 34.081.298,61 _ 22,66% 37.247.040,00 9,29% 48.776.000,00 30,95% 53.653.600,00 10,00% 59.018.960,00 10,00%
DESPESAS TOTAL 28.784.609,25 34.319.498,74 19,23% 37.571.300,00 9,48% 48.926.000,00 30,22% 53.818.600,00 10,00% 59.200.460,00 10,00%
DESPESAS PRIMARIAS (II) 27.684.369,87 33.255.647,56 20,12% 36.961.300,00 11,14% 47.816.000,00 29,37% 52.597.600,00 10,00% 57.857.360,00 10,00%
RESULTADO PRIMÁRIO (111).(1-0) 101.468,12 825.651,05 713,70% 285.740,00 -65,39% 960.000,00 235,97% 1.056.000,00 10,00% 1.161.600.00 10,00°/:
RESULTADO NOMINAL 127.149,29 880.446,41 592,45% 550.000,00 -37,53% 1.050.000,00 90.91% 1.155.000,00 10,00% 1.270.500,00 10,00%
DÍVIDA PUBLICA CONSOLIDADA - 9.747.334,68 #DIV/0! 8.400.000,00 -13,82% 7.800.000,00 -7.14% 8.580.000,00 10,00% 9.438.000,00 10,00%
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (1.100.239,38) (9.747.334,68) 785,93% (8.400.000.00) -13,82%1 (7.800.000,00) -7.14% (8.580.000,00) 10,00% (9.438.000,00) 10,00%
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2020 2021 cy. 2022 ok 2023 % 2024 % 2025 %
RECEITA TOTAL 27.011.965,00 33.084.022,07 22,48% 36.712.233,73 10,97% 47.732.682,93 30,02% 52.505.951,22 10,00% 57.756.546,34 10,00%
RECEITAS PRIMARIAS (I) 26.987.022,13 33.030.915,50 22,40% 36.395.387,92 10,19% 47.586.341,46 30,75% 52.344.975,61 10,00% 57.579.473,17 10,00%
DESPESAS TOTAL 27.957.079,69 33.261.774,32 18,97% 36.712.233,73 10,37% 47,732.682,93 30,02% 52.505.951,22 10,00% 57.756.546,34 10,00%
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 26.888.471,12 _ 32.230.710,95 19,87% 36.116.181,36 12,06% 46.649.756,10 29,17% 51.314.731,71 10,00% 56.446.204,88 10,00%
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-II) 98.551,01 800.204,55 711,97% 279.206,57 -65,11% 936.585,37 235,45% 1.030.243,90 10,00% 1.133.268,29 10,00%
RESULTADO NOMINAL 123.493,87 853.311,12 590,97% 537.424,27 -37,02% 1.024.390,24 90.61% 1.126.829,27 10,00% 1.239.512,20 10,00%
DÍVIDA PUBLICA CONSOLIDADA - 9.446.922,54 #DIV/0! 8.207.934,34 -13,12% 7.609.756,10 -7,29% 8.370.731,71 10,00% 9.207.804,88 10,00%
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (1.068.608,57) (9.446.922,54) 784,04% (8.207.934,34) -13,12% (7.609.756,10) -7.29% (8.370.731,71) 10,00% (9.207.804,88) 10,00%
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTÁBIL, RELATÓRIOS DO RREO e RGF
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA1 EGRE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO II— METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PROJETO DE LEI N2,DE 30 DE ABRIL DE 2022.
AMF - Demonstrativo 4 LRF art.422° incisoIII) R 100
PATRIMONIO LIQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
PATRIMÔNIO/CAPITAL 2.135.814,7 100,000% 7.470.393,89 100,000% 4.413.776,11 100,000%
RESERVAS - 0,000% 0,000% - 0,000%
RESULTADO ACUMULADO - 0,000% 0,000% - 0,000%
TOTAL 2.135.814,71 100,000% 7.470.393,89 100,000% 4.413.776,11 100,000%
REGIME PREVIDENCIARIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 ok 2020 cy, 2019 %
PATRIMÔNIO 618.886,02 100,000% 578.753,57 100,000% #D IV/0!
RESERVAS - 0,000% 0,000% - #D IV/0!
LUCROS OU PREJUIZOS ACUMULADOS 0,000% 0,000% - #D IV/0!
TOTAL 618.886,02 100,000% 578.753,57 100,000% - #DIV/0!
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTÁBIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF, BALANÇO GERAL
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIt AL DE LAGOA ALEGRE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO II — METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAçÃo DOS RECURSOS OBTIDOS COMA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
PROJETO DE LEI N° ,DE 30 DE ABRIL DE 2022.
AMF - Demonstrativo 5 LRF, art.4°, 2°, inciso III R 1.00
RECEITAS REALIZADAS 2021 ( a ) 2020 ( b ) 2019(c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) R$ - R$ - R$ -
Alienação de Bens Moveis R$ - R$ - R$ -
,Alienação de Bens Imóveis
.
R$ - R$ - R$ -
DESPESAS EXECUTADAS 2021 (d)
,.
2020 ( e ) 2019 ( f )
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) R$ - - R$ -
DESPESAS DE CAPITAL R$- R$ - R$ -
Investimentos R$ - R$ - R$ -
Inversões Financeiras R$ - R$ - R$ -
Amortização da Divida R$ - R$ - R$ -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA R$ - R$ - R$ -
Regime Geral de Previdência Social R$ - R$ - R$ -
Regime Próprio de Previdência dos Servidores R$ - R$ - R$ -
SALDO FINANCEIRO 2021 ( a )
(g).(1a-Ild)+111h)
2020 ( b )
(h)=((lb-11e)+111i)
R$ -
2019(c)
(i)=(Ic-lif)
VALOR II! R$ - _____ R$ -
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTÁBIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PROJETO DE LEI Ng,DE 30 DE ABRIL DE 2022.
- Demonstrativo 6 (LRF. art. 4, § 2. inciso IV, alínea "a") AS 1.00
REÇEITAS 2021 2020 2019
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS (I) 1.150.382,18 1.127.927,35 867.231,22
RECEITAS CORRENTES 1.150.382,18 1.127.927,35 867.231,22
RECEITAS DE CAPITAL
( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA
"ncvinFNCIARIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) ( II ) 1.770.722,06 1.804.417,77 1.442.912,27
1.770.722,06 1.804.417.77 1.442.912,27
,
...,./ot;OES DA RECEITA
( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS(HI)= (I + II) 2.921.104,24 2.932.345,12 2.310.143,49
DESPESAS 2021 2020 j 2019
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS (IV) 2.880.971,79 2.802.083,10 2.398.801,05
ADMINISTRAÇÃO 62.400,00 60.933,00 50.863,50
PREVIDÊNCIA 2.818.571,79 2.741.150,10 2.347.937,55
. -....; PREVIDENCIARIAS - RPPS (INTRA ORÇAMENTARIAS) (V) -
ADMINISTRAÇÃO
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (VI) = (IV 4. V) 2.880.971,79 2.802.083,10 2.398.801,05
RESULTADO PREVIDENCIARIO (VII) =(III- VI) 40.132,45 130.262,02 -88.657,56
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO
SERVIDOR 2021 2020 2019
ToTAL DOS APORTES PARA 0 RPPS
-cienciario
itiESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS
'BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTABIL, RELATORIOS DA RREO e RGF
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFE 'URA MUNICIPAL DE LAGOA AL ;RE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO II- METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSA 00 DA RENÚNCIA DE RECEITA
PROJETO DE LEI N2,DE 30 DE ABRIL DE 2022.
AMF - Demonstrativo 7 LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTO MODALIDADE SETORES / PROGRAMAS 1
BENEFICIÁRIOS
RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 2023 2024 2025
ISS R$ - R$ - R$ -
SEM MOVIMENTOS_ R$ -
IPTU R$ - R$- R$ -
TOTAL R$- R$ - R$ -
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTABIL, RELATORIOS DA RREO e RGF
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DL LAGOA ALEGRE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO II- METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARA TER CONTINUADO
PROJETO DE LEI N° ,DE 30 DE ABRIL DE 2022.
AMF - Demonstrativo 8 LRFart. 4°, 2°, inciso V
EVENTOS Valor Previsto para 2023
Aumento Permanente da Receita R$ 11.354.700,00
(-)Transferências Constitucionais R$ 3.000.000,00
(-)Transferências ao Fundeb R$ 2.000.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) R$ 9.354.700,00
ReduãoPermanente deDesiesa 11 R$ 567.735,00
Mar•em BrutaIII = 1+11 R$ 9.922.435,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) R$ -
Novas DOCC R$ -
Novas DOCC geradas porPPP R$ -
Margem Liquida de Expansão de DOCC (N.Q= 111-1V R$ 9.922.435,00
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTAB L, RELATORIOS DA RREO e RGF
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL