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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
Praça Raui da Silva Costa, nº 81, Centro.
- Lagoa Alegre — Piauí “CNPJ nº 41.522.327/0001-00
=> E-mail: lagoaalegrecpiDhotmail. com
PROJETO DE LEI 038/2022, DE 15 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre a criação do processo de seleção
meritocrática da Gestão Escolar do Município de
Lagoa Alegre, na forma que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, Estado do Piauí, faz saber que a
Câmara Municipal aprova e eie sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. Esta Lei institui a criação do processo de seleção meritocrática da gestão escolar,
para os cargos e/ou funções de diretor escolar. em cumprimento às metas do Plano Municipal de
Educação, atreladas ao art. 14, $ 1º, 1, da Lei nº 14.113. de 25 de dezembro de 2020.
Art.2º. Fica condicionado que, para o exercício do cargo de diretor escolar, o interessado
deverá participar e ser qualificado em seleção meritocrática.
Art.3º. O processo de seleção meritocrática e de desempenho da gestão escolar dar-se-á
através de edital, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, que definirá os
critérios de formação mínima e análise de currículo.
Art.4º Serão qualificados neste processo aqueles que tenham atingido o quantitativo
mínimo de pontuação definido no edital.
Art. 5º. Caberá ao Chefe do Poder Execntivo Municipal indicar os membros da gestão
escolar dentre os qualificados
Art.6º. A qualificação por edital não muda a essência do cargo, que continuará a ser de
livre nomeação e exoneração.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
uário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, Estado do Piauí, 15 de junho
de 2022.
CARLOS MAGNO rá fe MACHADO
Prefeito Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro.
Lagoa Alegre — Piauí “CNPJ nº 41.522.327/0001-00
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº038/2022 DE CRIAÇÃO DO PROCESSO DE
SELEÇÃO MERITOCRÁTICA DA GESTÃO ESCOLAR.
Excelentíssimos Vereadores,
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI, encaminha a esta
isusta Casa, Projeto de Lei que cria o processo de seleção meritocrática para gestor escolar a
nível local.
Dita propositura tem por objetivo o cumprimento de metas do Plano Municipal
de Educação, atreladas ao art. 14, $ 1º, 1, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. tornando
indispensável o provimento do cargo ou função de gestor escolar conforme critérios técnicos de
mérito e desempenho dentre candidatos aprovados previamente em avaliação nesse sentido.
A União priorizará o repasse de transferências voluntárias na área da educação
para os entes federados que tenham aprovado legislação específica que regulamente a matéria na
ca de sua abrangência, respeitando-se a legislação nacional, e que considere, conjuntamente,
para a nomeação dos gestores de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho.
Em última análise, a seleção meritocrática e de desempenho busca aperfeiçoar
as práticas de gestão no ambiente escolar, melhorando o desempenho das unidades escolares na
=estão de recursos humanos, de materiais e financeiros.
Certo da compreensão desta casa, aguarda manifestação quanto à apreciação do
CARLOS MAGNO F eu MACHADO
Prefeito Municipal
projeto.
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