ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro *Ask ra. Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaaleorepifOlotmail.com
PROJETO DE LEI 042/2022, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.
Cria a Ouvidoria-Geral do Município edioutras
Providências.
0 PREFEITO DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições e
em conformidade com a Lei Orgânica Municipal ,faz saber , que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e Eu, sanciono a seguinte, LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1'. É criada a Ouvidoria- Geral do Município, vinculada ao Gabinete do Prefeito do
Município Lagoa Alegre, como órgão responsável, prioritariamente, pelo tratamento das
manifestações relativas ás Políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou
regime, pela Administração Pública Direta e Indireta, com vistas à avaliação da efetividade e ao
aprimoramento da gestão pública.
Art.2' Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I. Usuário: pessoa fisica ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de
serviço público;
II. Serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta OU indireta de bens ou
serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;
III. Agente público: quernexerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou
militar, ainda que transitoriarnente ou sem remuneração;
IV. Manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que tenham como
objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos na prestação e
fiscalização de tais serviços;
V. Reclamação: demonstraçao de insatisfação relativa a serviço público;
VI. Denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão
controle interno ou externo;
VII. sugestão: proposição oe ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e
serviços prestados pelo Município;
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• VIII. Elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou
atendimento recebido;
IX. Solicitação: requerimento de adoção de providencia por parte da Administração
X. Pedido de Simplificação: Proposição de melhoria voltada a racionalização de exigências e
de procedimento na prestação de serviços pela Administração Pública, eliminando formalidades
desnecessárias para as finalidades almejadas
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.3'são atribuições da Ouvidoria-Geral do Município:
I. Atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei
n° 13.460, de 2017;
II. Promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras
entidades de defesa do usuário;
III. Acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando a garantir a sua efetividade e propor
medidas para o seu aperfeiçoamento;
IV. Receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas;
V. Encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar informações a respeito
das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua efetiva conclusão;
VI. Atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da regularidade,
continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia;
VII. Promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade
pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
Art.4° Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria-Geral deve:
I. receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações
encaminhadas por usuários de serviços públicos;
II. elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas
no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços
públicos.
CAPÍTULOIII
DAS MANIFESTAÇÕES
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Art. 5' A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações ernlinguagem clara e
objetiva.
Art. 6' Não será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei sob
pena de responsabilidade do agente público.
§ 10. As manifestações serio identificadas, entretanto, não cabe à Ouvidoria fazer exigências
quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação.
§ 2°. Sio vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação da
manifestação.
§ 3'. A identificação do requerente e informação pessoal protegida com restrição de acesso nos
termos da Lei IV 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 4'. No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação especifica de
sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da identidade do
1-tquerente.
§ 5°. As manifestações apresentadasernoutros órgãos da Administração deverão ser
protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria-Geral do Município, sob pena de
responsabilidade do agente faltoso.
_VII. 7' As manifestações poderio ser apresentadas por meio dos seguintes canais de
comunicação:
I. por meio de formulário eletrônico, que estará disponível nositeoficial do Município de Lagoa
Alegre, estado doPiaui. (Site: https://lagoaalegre.pi.gov.br/lagoaalegre/portalnoticias).
II. por correspondência convencional;
III. no posto de atendimento presencial exclusivo;
IV. por endereço eletrônico;.
V. por telefone.
Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a termo.
Art. 8' Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá classificá-la como reclamação, denúncia,
sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições constantes nesta Lei.
§ 1' A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da manifestação poderá
ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada.
§ 2' As manifestações serio encaminhadas às autoridades ,:esponsáveis para as devidas
providencias, se for o caso.
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Art. 9' 0 procedimento de análise das manifestações observará os princípios da eficiência e da
celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende as seguintes
etapas:
I. recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II. emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo número de
)tocolo;
III. análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV. decisão administrativa final;
V. ciência ao usuário.
Art.10. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações
recebidas no prazo de ate trinta dias contados do recebimento, prorrogável de forma justificada,
uma única vez, por igual período.
§ 1°. Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise previa e, caso necessário, no
prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para providencias.
§ 2'. Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da
manifestação,ernate dez dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a
complementação de informações que deverá ser atendidaernate vinte dias, sob pena de
arquivamento da manifestação.
3. 0 pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo previsto
no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário, sem
prejuízo de complementações supervenientes.
§ 4°. A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos agentes
públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no
prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Art.11. Quando a manifestação for denúncia, desde queco.-tenha elementos mínimos de
autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de controle interno e
posteriormente ao controle externo para as devidas providencias.
§ 1°. Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de apuração da
denúncia pelo órgão de controle interno, considera-se como conclusiva a comunicação com o
encaminhamento aos órgãos de controle competentes.
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O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria-Geral o resultado final do
procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário acerca dos
desdobramentos da sua manifestação.
CAPÍTULO IV
DO RELATÓRIO DE GESTÃO
Art. 12. A Ouvidoria-Geral deverá elaborar, anualmente, no mês de dezembro, relatório de
gestic), que irá consolidar as informações referentes ao recebimento, análise e resposta às
manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação
dos serviços públicos.
Art.13.0 relatório degestic)deverá indicar, ao menos:
I. o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II. os motivos das manifestações;
III. a análise dos pontos recorrentes;
IV. as providencias adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
Art.14. 0 relatório degestic)será:
I. encaminhado ao Prefeito Municipal;
II. disponibilizado integralmente na página oficial do Município na internet.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art.15. — A estrutura da Ouvidoria será composta de:
I- 01 (um) Ouvidor Geral Municipal;
§ 10. Fica criado o cargo de Ouvidor Municipal que será de provimentoerncomissão, de livre
nomeação e exoneração, o qual responderá pela titularidade e direção da Ouvidoria Geral
Municipal, com remuneração básica mensal de R$ 2.000,00.
§ 2'. 0 ocupante do cargo de Ouvidor Geral Municipal deverá possuir escolaridademinimade
nível médio e não possuir antecedentes criminais que desabonem a sua reputação.
40. 0 Cargo de Ouvidor Municipal deverá ser exercido por servidor efetivo do Município.
§ 5'. 0 servidor efetivo nomeado para o cargo de Ouvidor Municipal que tenha remuneração
de seu cargo de origem superior ao cargo mencionado nesse artigo, poderá optar pela
remuneração do cargo de origem acrescida de 20% (vinte por cento).
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Art.16°. - A Ouvidoria contará com a seguinte estruturaminima.
I. Espaço físico para atendimento presencial que permita discrição e a manutenção do sigilo do
conteúdo das manifestações apresentadas;
Sistema informatizado com formulário próprio para permitir que o usuário possa registar
manifestações, relatos e petições a que se refere o inciso I doart.2' desta norma, que disponha,
no mínimo, dos seguintes reauisitos:
a) acesso via internet;
b) geração automática de protocolo;
c) meios para acompanhamento do andamento da demanda;
III. controles e registros de acesso; e
IV. meios informatizados que permitam a pseudonimização das demandas recebidas; e
V. Número de telefone e caixa dee-mailinstitucionais e permanentes com destinação única ao
serviço de Ouvidoria.
§ 1'. Os dados necessários para assegurar o acesso dos usuários aos meios de comunicação com
a Ouvidoria serão publicados nositeoficial da Ouvidoria,ernlocal de fácil acesso.
§ 2'. A ouvidoria contará com corpo de servidores compatível com o adequado exercício das
--ctn1,etências previstas nesta norma.
3°. Permite-se A Ouvidoria a utilização de base de dados e sistema informatizado cedidos por
órgãos públicos, por meio de acordo de cooperação, ou pela filiação a rede de ouvidorias que
forneçam esse serviço, desde que obedecidos critérios técnicos que garantam a segurança e o
sigilo dos dados.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.17. A Ouvidoria-Geral divulgará no prazo de 60 dias a contar da entradaernvigor desta Lei
a sua Carta de Serviços ao Usuário que tem como objetivo informar sobre os serviços prestados
pela Ouvidoria, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de
qualidade de atendimento ao público.
§ 1°. A CartadcServiços ao Usuário conterá informações claras e precisas em relação aos
serviços da Ouvidoria e atenderá as exigências mínimas previstas noart.7° da Lei no 13.460, de
26 de junho de 2017.
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§ 2°. A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente
divulgação mediante publicação no sitio eletre•nico do Município na internet.
Art.18. As autoridades ou servidores da Administração Municipal prestarão colaboração e
informações a, Ouvidoria-Geral do Município nos assuntos quetheforem pertinentes,
submetidos à apreciação de referido Órgão.
Art. 19. A instituição de unidades setoriais de Ouvidorias poderá ser feita ato regulamentador
especifico.
Art.20. Esta Lei entra em vigorern 29 de agosto de 2022, revogando-se disposiçõesern
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre-PI, em 29 de agosto de 2022.
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
Prefeito Municipal