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materia nº 42/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 42 / 2022
Date 2022-08-30
EmentaCRIA A OUVIDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id77

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-12 Proposição aprovada A —
2022-09-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia A —
2022-09-02 Aguardando emissão de parecer da comissão A —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-09T19:21:15.268635-03:00 APROVADO 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro *Ask ra. Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaaleorepifOlotmail.com 
PROJETO DE LEI 042/2022, DE 29 DE AGOSTO DE 2022. 
Cria a Ouvidoria-Geral do Município edioutras 
Providências. 
0 PREFEITO DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições e 
em conformidade com a Lei Orgânica Municipal ,faz saber , que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e Eu, sanciono a seguinte, LEI: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.1'. É criada a Ouvidoria- Geral do Município, vinculada ao Gabinete do Prefeito do 
Município Lagoa Alegre, como órgão responsável, prioritariamente, pelo tratamento das 
manifestações relativas ás Políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou 
regime, pela Administração Pública Direta e Indireta, com vistas à avaliação da efetividade e ao 
aprimoramento da gestão pública. 
Art.2' Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I. Usuário: pessoa fisica ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de 
serviço público; 
II. Serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta OU indireta de bens ou 
serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública; 
III. Agente público: quernexerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou 
militar, ainda que transitoriarnente ou sem remuneração; 
IV. Manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que tenham como 
objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos na prestação e 
fiscalização de tais serviços; 
V. Reclamação: demonstraçao de insatisfação relativa a serviço público; 
VI. Denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão 
controle interno ou externo; 
VII. sugestão: proposição oe ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e 
serviços prestados pelo Município; 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n°41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepiraltotmail.com 
• VIII. Elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou 
atendimento recebido; 
IX. Solicitação: requerimento de adoção de providencia por parte da Administração 
X. Pedido de Simplificação: Proposição de melhoria voltada a racionalização de exigências e 
de procedimento na prestação de serviços pela Administração Pública, eliminando formalidades 
desnecessárias para as finalidades almejadas 
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art.3'são atribuições da Ouvidoria-Geral do Município: 
I. Atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei 
n° 13.460, de 2017; 
II. Promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras 
entidades de defesa do usuário; 
III. Acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando a garantir a sua efetividade e propor 
medidas para o seu aperfeiçoamento; 
IV. Receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas; 
V. Encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar informações a respeito 
das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua efetiva conclusão; 
VI. Atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da regularidade, 
continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia; 
VII. Promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade 
pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes. 
Art.4° Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria-Geral deve: 
I. receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações 
encaminhadas por usuários de serviços públicos; 
II. elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas 
no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços 
públicos. 
CAPÍTULOIII 
DAS MANIFESTAÇÕES 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, no 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n°41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegyepi@liotmail.com 
Art. 5' A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações ernlinguagem clara e 
objetiva. 
Art. 6' Não será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei sob 
pena de responsabilidade do agente público. 
§ 10. As manifestações serio identificadas, entretanto, não cabe à Ouvidoria fazer exigências 
quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação. 
§ 2°. Sio vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação da 
manifestação. 
§ 3'. A identificação do requerente e informação pessoal protegida com restrição de acesso nos 
termos da Lei IV 12.527, de 18 de novembro de 2011. 
§ 4'. No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação especifica de 
sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da identidade do 
1-tquerente. 
§ 5°. As manifestações apresentadasernoutros órgãos da Administração deverão ser 
protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria-Geral do Município, sob pena de 
responsabilidade do agente faltoso. 
_VII. 7' As manifestações poderio ser apresentadas por meio dos seguintes canais de 
comunicação: 
I. por meio de formulário eletrônico, que estará disponível nositeoficial do Município de Lagoa 
Alegre, estado doPiaui. (Site: https://lagoaalegre.pi.gov.br/lagoaalegre/portalnoticias). 
II. por correspondência convencional; 
III. no posto de atendimento presencial exclusivo; 
IV. por endereço eletrônico;. 
V. por telefone. 
Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a termo. 
Art. 8' Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá classificá-la como reclamação, denúncia, 
sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições constantes nesta Lei. 
§ 1' A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da manifestação poderá 
ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada. 
§ 2' As manifestações serio encaminhadas às autoridades ,:esponsáveis para as devidas 
providencias, se for o caso. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n°41.522.327/0001-00 
E-mail: pretèituralagoaalearepqhotmail.com 
Art. 9' 0 procedimento de análise das manifestações observará os princípios da eficiência e da 
celeridade, visando a sua efetiva resolução. 
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende as seguintes 
etapas: 
I. recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; 
II. emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo número de 
)tocolo; 
III. análise e obtenção de informações, quando necessário; 
IV. decisão administrativa final; 
V. ciência ao usuário. 
Art.10. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações 
recebidas no prazo de ate trinta dias contados do recebimento, prorrogável de forma justificada, 
uma única vez, por igual período. 
§ 1°. Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise previa e, caso necessário, no 
prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para providencias. 
§ 2'. Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da 
manifestação,ernate dez dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a 
complementação de informações que deverá ser atendidaernate vinte dias, sob pena de 
arquivamento da manifestação. 
3. 0 pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo previsto 
no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário, sem 
prejuízo de complementações supervenientes. 
§ 4°. A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos agentes 
públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no 
prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período. 
Art.11. Quando a manifestação for denúncia, desde queco.-tenha elementos mínimos de 
autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de controle interno e 
posteriormente ao controle externo para as devidas providencias. 
§ 1°. Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de apuração da 
denúncia pelo órgão de controle interno, considera-se como conclusiva a comunicação com o 
encaminhamento aos órgãos de controle competentes. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
PimpRaul da Silva Costa, no 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ no 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria-Geral o resultado final do 
procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário acerca dos 
desdobramentos da sua manifestação. 
CAPÍTULO IV 
DO RELATÓRIO DE GESTÃO 
Art. 12. A Ouvidoria-Geral deverá elaborar, anualmente, no mês de dezembro, relatório de 
gestic), que irá consolidar as informações referentes ao recebimento, análise e resposta às 
manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação 
dos serviços públicos. 
Art.13.0 relatório degestic)deverá indicar, ao menos: 
I. o número de manifestações recebidas no ano anterior; 
II. os motivos das manifestações; 
III. a análise dos pontos recorrentes; 
IV. as providencias adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas. 
Art.14. 0 relatório degestic)será: 
I. encaminhado ao Prefeito Municipal; 
II. disponibilizado integralmente na página oficial do Município na internet. 
CAPÍTULO V 
DA ORGANIZAÇÃO 
Art.15. — A estrutura da Ouvidoria será composta de: 
I- 01 (um) Ouvidor Geral Municipal; 
§ 10. Fica criado o cargo de Ouvidor Municipal que será de provimentoerncomissão, de livre 
nomeação e exoneração, o qual responderá pela titularidade e direção da Ouvidoria Geral 
Municipal, com remuneração básica mensal de R$ 2.000,00. 
§ 2'. 0 ocupante do cargo de Ouvidor Geral Municipal deverá possuir escolaridademinimade 
nível médio e não possuir antecedentes criminais que desabonem a sua reputação. 
40. 0 Cargo de Ouvidor Municipal deverá ser exercido por servidor efetivo do Município. 
§ 5'. 0 servidor efetivo nomeado para o cargo de Ouvidor Municipal que tenha remuneração 
de seu cargo de origem superior ao cargo mencionado nesse artigo, poderá optar pela 
remuneração do cargo de origem acrescida de 20% (vinte por cento). 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaale,repi@hotmail.com 
Art.16°. - A Ouvidoria contará com a seguinte estruturaminima. 
I. Espaço físico para atendimento presencial que permita discrição e a manutenção do sigilo do 
conteúdo das manifestações apresentadas; 
Sistema informatizado com formulário próprio para permitir que o usuário possa registar 
manifestações, relatos e petições a que se refere o inciso I doart.2' desta norma, que disponha, 
no mínimo, dos seguintes reauisitos: 
a) acesso via internet; 
b) geração automática de protocolo; 
c) meios para acompanhamento do andamento da demanda; 
III. controles e registros de acesso; e 
IV. meios informatizados que permitam a pseudonimização das demandas recebidas; e 
V. Número de telefone e caixa dee-mailinstitucionais e permanentes com destinação única ao 
serviço de Ouvidoria. 
§ 1'. Os dados necessários para assegurar o acesso dos usuários aos meios de comunicação com 
a Ouvidoria serão publicados nositeoficial da Ouvidoria,ernlocal de fácil acesso. 
§ 2'. A ouvidoria contará com corpo de servidores compatível com o adequado exercício das 
--ctn1,etências previstas nesta norma. 
3°. Permite-se A Ouvidoria a utilização de base de dados e sistema informatizado cedidos por 
órgãos públicos, por meio de acordo de cooperação, ou pela filiação a rede de ouvidorias que 
forneçam esse serviço, desde que obedecidos critérios técnicos que garantam a segurança e o 
sigilo dos dados. 
CAPITULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.17. A Ouvidoria-Geral divulgará no prazo de 60 dias a contar da entradaernvigor desta Lei 
a sua Carta de Serviços ao Usuário que tem como objetivo informar sobre os serviços prestados 
pela Ouvidoria, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de 
qualidade de atendimento ao público. 
§ 1°. A CartadcServiços ao Usuário conterá informações claras e precisas em relação aos 
serviços da Ouvidoria e atenderá as exigências mínimas previstas noart.7° da Lei no 13.460, de 
26 de junho de 2017. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Pimp.Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
§ 2°. A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente 
divulgação mediante publicação no sitio eletre•nico do Município na internet. 
Art.18. As autoridades ou servidores da Administração Municipal prestarão colaboração e 
informações a, Ouvidoria-Geral do Município nos assuntos quetheforem pertinentes, 
submetidos à apreciação de referido Órgão. 
Art. 19. A instituição de unidades setoriais de Ouvidorias poderá ser feita ato regulamentador 
especifico. 
Art.20. Esta Lei entra em vigorern 29 de agosto de 2022, revogando-se disposiçõesern 
contrário. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre-PI, em 29 de agosto de 2022. 
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO 
Prefeito Municipal 

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