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materia nº 7/2020

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 2020
Date 2020-10-05
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-06 Aguardando promulgação da lei A AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 007/2021 ENCAMINHADO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA SANÇÃO.
2021-09-06 Proposição aprovada A —
2021-09-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia A PROJETO DE LEI Nº 007/2021 DO PODER EXECUTIVO ENCAMINHADO AO PODER LEGISLATIVO EM 05/10/2020, PORÉM O REFERIDO PROJETO NÃO FOI VOTADO PELO PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-03T20:09:57.155314-03:00 APROVADO 5 0 2

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 9

ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI|
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepiQhotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 007/2020
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso
das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cuja
deliberação dos recursos caberá exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é uma das
diretrizes da política de atendimento, nos termos do artigo 88, inciso IV, do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 2º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente e à
promoção de programas preventivos e educativos voltados à garantia da proteção integral
de crianças e adolescentes e seus familiares.
Parágrafo Único. As ações de que trata o caput do presente artigo referem-se
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em
situação de risco social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito
8777
de atuação das políticas sociais básicas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
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DAS FONTES DE RECEITAS E NORMAS PARA AS CONTRIBUIÇÕES AO
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 3º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
I — dotação consignada no Orçamento Municipal, necessária ao funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, nos termos do
disposto no artigo 4º desta lei;
II — recursos provenientes dos Fundos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
HI — Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV — valores repassados pela União e pelo Estado ao Município, provenientes de multas
decorrentes de condenações em ações civis ou de imposições de penalidades
administrativas aplicadas no Município de Lagoa Alegre, conforme previsto na Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
V — contribuições dos governos e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais;
VI — rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VII — outros recursos que lhe forem destinados;
VII — doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos
do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei nº 8.242,
de 12 de outubro de 1991;
Art. 4º — O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE contará com verba procedente do Orçamento Municipal para:
1 — manutenção do funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
Il — capacitação dos Conselheiros dos Direitos e dos Conselheiros Tutelares;
Ca
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III — organização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
de outros eventos de interesse público relacionados aos direitos das crianças e dos
adolescentes;
IV — participação de delegação aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente em encontros estaduais, nacionais e internacionais.
8 1º — A remuneração dos Conselheiros Tutelares e a manutenção da infraestrutura do
funcionamento dos Conselhos Tutelares (instalações, telefonia, informática e transporte)
onerarão dotação própria consignada no Orçamento Municipal, sem repasse de recursos
ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para essa finalidade.
8 2º- O financiamento de projetos inovadores e/ou complementares às políticas públicas
para a criança e do adolescente dependerá de captação externa ou de transferências fundo
a fundo.
8 3º — No caso de doação condicionada à utilização em projeto específico, proposto por
órgão governamental ou pela sociedade civil e aprovado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, permanecerão, no Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, 10% (dez por cento) do valor doado para subsidiar outras
propostas.
Art.5º. O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício seguinte,
permanecendo vinculado ao mesmo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 6º. A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Finanças, sendo vedada
qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa da plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º, A Secretaria Municipal de Finanças será responsável pela movimentação contábil
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e gerar os documentos
CAguA—
respectivos.
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Parágrafo único- A Secretaria Municipal de Finanças, conforme disposto no caput,
realizará os procedimentos de movimentação contábil, respeitando-se as disposições
legais a respeito, notadamente as contidas nas Leis nº. 4.320/64, 8.666/93, Lei
Complementar nº. 101/2000 e Lei 8.069/1990.
Art.8º. A administração executiva do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que terá como
atribuições, dentre outras:
1 — acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II — emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e
CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ,
endereço, identidade, quantia, local e data, que será assinado por ele e pelo Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas, ainda. as
instruções da Secretaria da Receita Federal;
II — auxiliar na elaboração da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), observadas as
instruções expedidas a respeito pela Secretaria da Receita Federal;
IV — apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a analise
e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão emitidos
pela Secretaria Municipal de Finanças;
V — manter, sob a coordenação do Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
VI — instrumentalizar e executar os processos de pagamentos e repasses de recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente após a deliberação do
ut
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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VII — encaminhar à Secretaria de Finanças do município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
c) anualmente, o inventario dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
d) anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto no inciso VI, deste artigo.
Art. 9º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem
obrigatoriamente ser objeto de registro próprio, de modo que a disponibilidade financeira,
receita e despesa fiquem identificadas de forma individualizada e transparente, nos termos
do que dispõe a Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 10º. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, delibera pelo Conselho dos Direitos, deverá ser destinada para o
financiamento de ações, governamentais e não governamentais relativas a:
1 — desenvolvimento de programas e serviços complementares, por tempo determinado,
da politica de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
Il — acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, inciso VI, da Constituição Federal e
do art. 260, $ 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do
Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;
HI — programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas
de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e
(ph
atendimento à criança e ao adolescente;
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IV — programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V — desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas,
publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI — ações que visem o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente, com ênfase para a mobilização social e a articulação para a defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo único. A utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, fora das hipóteses elencadas neste artigo, somente será admitida para
atender situações excepcionais e urgentes, demandando deliberação especifica do
Conselho dos Direitos a respeito, da qual deverão constar os motivos e a fundamentação
respectivos.
Art. 11. É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente com despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus
objetivos ou serviços determinados nesta Lei, notadamente para:
1 — pagamento de salários, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
II — manutenção e funcionamento do Conselho Municipal do Direitos da Criança e do
Adolescente;
HI —o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que
disponham de fundos específicos e recursos próprios, nos termos definidos pela legislação
pertinente;
IV — transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
Cu
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Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem
estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Art. 13. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os
procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dando publicidade.
$ 1º. Na apreciação de projetos nos quais as entidades e órgãos representados no Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente, os conselheiros que representam tais entidades
e órgãos não participarão da comissão de avaliação e nem votarão em relação à matéria.
8 2º. No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem
previsão de auto sustentabilidade no decorrer de sua execução.
$3º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto,
observados os limites estabelecidos no Plano de Aplicação apresentado pela entidade
encarregada de sua execução e aprovado pela plenária do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
8 4º. Havendo atraso injustificado ou suspeita quanto à execução do projeto, a liberação
dos recursos será suspensa.
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art.14. Constituem ativos do Fundo:
1 — disponibilidades financeiras em bancos, oriundas das receitas especificadas no artigo
3º e incisos, desta Lei;
II — direitos que porventura vierem a constituí-lo;
(sl
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HI — bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e
projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Art. 15. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura
o município venha a assumir, observadas as deliberações do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, para implementação do Plano de Ação Municipal
de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 16. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além da
fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo, estará sujeito ao controle
externo do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
$ 1º. A prestação de contas e a fiscalização referidas nesta lei se estendem às entidades
cujos projetos são financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará
amplamente à comunidade:
I-as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente;
II — os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
HI — a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos
previstos para implementação das ações, por projeto;
IV —o total dos recursos recebidos;
V — os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos
beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
qui
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Art. 18. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que
tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como fonte
pública de financiamento.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado do Piauí, 02/10/2020.
Cafe
Carlos Magno Fortes Machado
Prefeito do Município de Lagoa Alegre-PI

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