| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-09-11 |
| Ementa | "Fixa, nos termos da "EC" N° 19/98, o subsidio dos Vereadores e Presidente da Câmara para a Legislatura de 2025/2028, na forma que indica e dá outras providencias". |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE RESOLUÇÃO N° 005/2024 Lagoa Alegre (P1), 11 de setembro de 2024 "Fixa, nos termos da"EC"N° 19/98, o subsidio dos Vereadores e Presidente da Câmara para a Legislatura de 2025/2028, na forma que indica e dá outras providencias". 0 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, vereador Agvon Fortes Silva, no uso de suas atribuições legais faz saber que os vereadores aprovaram e Ele sanciona e Promulga a seguinte Resolução: Art. 1° - 0 Subsidio dos Vereadores, da Câmara Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui, para a Legislatura de 2025/2028, reger-se por este Projeto de Lei, que observara os ditames da Constituição Federal, na conformidade com a Emenda Constitucional n° 19, de 05 de Junho de 1998. Art. 2° - O Subsidio de que trata o artigo anterior, será em parcela única, é fixado no seguinte valor, a partir do dia 01.01.2025 Subsidio de Vereador R$ 4.000,00 (quatro mil reais) Subsidio de Vereador Secretário R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) Subsidio de Vereador Vice-Presidente R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) Subsidio de Vereador Presidente R$ 6.000,00 (seis mil reais) § 10 - 0 Subsidio de que trata o caput deste artigo, sofrerá revisão geral e anual sempre no mês de janeiro do ano subsequente conforme índice fracionário. § 2° - Ao Subsidio de que trata o presente Projeto de Lei, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, premio, verba de representação ou qualquer outra espécie remunerat6ria. Art. 3° - As sessões extraordináras, serão indenizadas na mesma proporção dos subsidio pago pelas sessões ordinárias, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsidio mensal. Art. 4° - Caso o Vice — Presidente da Câmara Municipal substitua o Presidente por período superior a 15 (quinze) dias, fará jus ao subsidio por este percebido. Art. 5° - O Valor do subsidio fixado por este Projeto de Lei, observará ao limite 5% (cinco por cento) da receita do Município, referida noArt. 29, inciso VI da Constituição Federal. Li4 ESTADO DOPIMA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE Parágrafo Único — Se, para fins de pagamento, o valor do subsidio fixado por este Projeto de Lei, for superior ao limite a que se refere oArt. 29, VI da Constituição Federal, este é que prevalecerá para fins de pagamento. Art. 6° - Esta Resolução, entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Lagoa Alegre, 11 de setembro de 2024. Agv7 Fortes Silva Presidentda Câmara Municipal De Lagoa Alegre-PI.