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norma nº 8/2025

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaInclui o Título “Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar” no Capítulo III da Resolução nº 001, de 17 de junho de 1997 – que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar –, instituindo a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
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Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa C.G.C 41.284.894/0001-76 – E-mail: camaramunla@gmail.com 
Resolução Nº 08/2025 de 06 de maio de 2025. 
Inclui o Título “Da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar” no Capítulo II da Resolução nº 001, de 17 de 
junho de 1997 – que institui o Código de Ética e Decoro 
Parlamentar –, instituindo a Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar. 
 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI, faz saber 
que os vereadores aprovaram e Eu, Sanciono e Promulgo a seguinte Resolução: 
Art. 1º Fica incluído o Título “Da Comissão de Ética” no Capítulo III da Resolução 
nº 001/1997, de 17 de junho de 1997, conforme segue: 
 
CAPÍTULO III– Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar 
 
Art. 2º Ficam incluídos arts. 10-A a 10-K no Capítulo III da Resolução nº 001, de 
1997, conforme segue: 
“Art. 10-A. Fica instituída a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, destinada a 
processar as denúncias contra vereadores e vereadoras por infrações às disposições do 
Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Lagoa Alegre Alegre-PI. 
 
Art. 10-B. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: 
 
I – Receber denúncias em face de condutas de vereadores e vereadoras que 
atentem contra as disposições desta Resolução; 
 
II – Proceder à instauração e à instrução das denúncias recebidas; 
 
III – Aplicar sanções, com exceção daquelas que, nos termos desta Resolução, 
devam ser objeto de deliberação pelo Plenário da Câmara; e 
 
IV – Desempenhar outras atividades técnicas atinentes a seu objeto. 
 
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, a Comissão poderá solicitar o 
auxílio da Assessoria da Câmara a respeito de questões jurídicas envolvendo os 
processos sob sua atribuição. 
 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa C.G.C 41.284.894/0001-76 – E-mail: camaramunla@gmail.com 
Art. 10-C. A Comissão de Ética e decoro Parlamentar será composta por 03 (três) 
vereadores, observado o critério da proporcionalidade de partidos ou blocos partidários, 
sendo a representação numérica respectiva apurada nos termos art. 58 do Regimento da 
Câmara Municipal de Lagoa Alegre-PI. 
 
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, os líderes indicarão, no prazo de 
5 (cinco) dias úteis, contados da notificação, os respectivos integrantes. 
 
§ 2º Em não ocorrendo a indicação no prazo referido no § 1º deste artigo, caberá 
ao Presidente da Câmara fazê-lo, de ofício. 
 
§ 3º As deliberações da Comissão de Ética Parlamentar serão tomadas pelo voto 
da maioria absoluta dos seus membros. 
 
Art. 10-D. A Comissão de Ética Parlamentar será formada no início de cada 
Sessão Legislativa, com mandato até 31 (trinta e um) de dezembro do ano da sua 
formação. 
 
Parágrafo único. Nos anos subsequentes da Legislatura, será observado, 
igualmente, na formação da Comissão o artigo 63 do Regimento Interno. 
 
Art. 10-E. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar contará com um Presidente, 
um vice-presidente e um corregedor, eleitos, dentre seus integrantes, para um mandato 
coincidente com os dos membros da Comissão. 
 
Art. 10-F. O processo disciplinar poderá ser instaurado mediante iniciativa do 
Presidente da Câmara, da Mesa Diretora, de partido político, de Comissão ou de qualquer 
vereador, bem como por eleitor no exercício de seus direitos políticos, mediante 
requerimento por escrito ao corregedor da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. 
 
Parágrafo único. Não serão aceitas denúncias anônimas. 
 
Art. 10-G. O corregedor apreciará a matéria constante do processo disciplinar no 
prazo de 3 (sessões) sessões ordinárias da CMLA, prorrogável, com justificava expressa, 
por igual período. 
 
§ 1º Dentro do prazo previsto no caput deste artigo, o corregedor oferecerá 
representação à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ou determinará o 
arquivamento da denúncia, de maneira fundamentada, comunicando o fato à Comissão 
e ao requerente. 
 
§ 2º Da decisão pelo arquivamento da denúncia caberá recurso, no prazo de 5 
(cinco) dias úteis, pelo requerente, à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que 
deliberará no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa C.G.C 41.284.894/0001-76 – E-mail: camaramunla@gmail.com 
§ 3º Indeferido o recurso, será arquivada a denúncia, e, em caso de provimento, 
será formado processo disciplinar. 
 
Art. 10-H. É assegurado ao denunciado o direito à ampla defesa, podendo 
designar advogado para representá-lo em todos os atos processuais previstos nesta 
Resolução. 
 
Art. 10-I. Ao corregedor incumbirá promover o processo disciplinar, acompanhá￾lo, podendo solicitar diligências, e formular a representação. 
 
Art. 10-J. Após o recebimento da representação, a Comissão de Ética Parlamentar 
designará o relator dentre os seus membros, por meio de rodízio, pela ordem alfabética 
de seus nomes. 
 
§ 1º Não poderão ser designados relator o presidente da Comissão, o corregedor 
ou o integrante do partido ou bloco partidário a que pertencer o denunciado. 
 
§ 2º O relator notificará o vereador denunciado, o qual terá prazo de 3 (três) 
sessões ordinárias da Câmara para apresentar defesa escrita, indicando as provas que 
pretende produzir. 
 
§ 3º Apresentada ou não a defesa, o relator procederá às diligências e à instrução 
probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer, no prazo de 3 
(sessões) sessões ordinárias da Câmara, que será submetido à apreciação da Comissão. 
 
§ 4º Se aprovado parecer pela improcedência da representação, essa será 
arquivada. 
 
§ 5º Se aprovado parecer que opinar pela imputação das penas previstas nos incs. 
I e II do art. 11º da Resolução nº 001/1997, será publicada a decisão e serão adotadas 
as providências para o seu cumprimento. 
 
§ 6º Se aprovado parecer que opinar pela imputação das penas previstas nos incs. 
III e IV do art. 11º da Resolução 001/1997, será elaborado, pela Comissão, projeto de 
resolução a ser votado em Plenário, necessitando o voto favorável de dois terços dos 
membros da Câmara para sua aprovação. 
 
§ 7º Em caso da imputação da pena prevista no inc. IV do art. 11º da Resolução 
nº 001/1997, o parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será encaminhado 
à Comissão de Constituição e Justiça, que terá o prazo de 3 (três) sessões ordinárias 
para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico. 
 
§ 8º Concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e na 
Comissão de Constituição e Justiça, o processo será encaminhado à Mesa Diretora da 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa C.G.C 41.284.894/0001-76 – E-mail: camaramunla@gmail.com 
Câmara e, uma vez apregoado, será incluído na Ordem do Dia para votação na primeira 
sessão ordinária subsequente. 
 
§ 9º Não cabe adiamento da discussão e da votação do projeto a que se refere o 
§ 6º deste artigo. 
 
Art. 10-K. Deverá ser dado prazo para a Procuradoria Especial da Mulher, 
representada por sua Assessoria Jurídica, apresentar parecer nos processos que tratem 
de violência contra as vereadoras e as servidoras ocupantes de cargo efetivo e de cargo 
em comissão da Câmara. 
 
Parágrafo único. O parecer apresentado pela Procuradoria Especial da Mulher 
possui caráter meramente consultivo, não devendo ser considerado como voto.”
 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 
Plenarinho Prudente Rodrigues Neto, 06 maio de 2025. 
 
 
Gilvan Lima Silva 
Presidente da Câmara Municipal 
Lagoa Alegre-PI. 

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