| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-05-06 |
| Ementa | Inclui o Título “Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar” no Capítulo III da Resolução nº 001, de 17 de junho de 1997 – que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar –, instituindo a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. |
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Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa C.G.C 41.284.894/0001-76 – E-mail: camaramunla@gmail.com Resolução Nº 08/2025 de 06 de maio de 2025. Inclui o Título “Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar” no Capítulo II da Resolução nº 001, de 17 de junho de 1997 – que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar –, instituindo a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI, faz saber que os vereadores aprovaram e Eu, Sanciono e Promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º Fica incluído o Título “Da Comissão de Ética” no Capítulo III da Resolução nº 001/1997, de 17 de junho de 1997, conforme segue: CAPÍTULO III– Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar Art. 2º Ficam incluídos arts. 10-A a 10-K no Capítulo III da Resolução nº 001, de 1997, conforme segue: “Art. 10-A. Fica instituída a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, destinada a processar as denúncias contra vereadores e vereadoras por infrações às disposições do Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Lagoa Alegre Alegre-PI. Art. 10-B. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: I – Receber denúncias em face de condutas de vereadores e vereadoras que atentem contra as disposições desta Resolução; II – Proceder à instauração e à instrução das denúncias recebidas; III – Aplicar sanções, com exceção daquelas que, nos termos desta Resolução, devam ser objeto de deliberação pelo Plenário da Câmara; e IV – Desempenhar outras atividades técnicas atinentes a seu objeto. Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, a Comissão poderá solicitar o auxílio da Assessoria da Câmara a respeito de questões jurídicas envolvendo os processos sob sua atribuição. Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa C.G.C 41.284.894/0001-76 – E-mail: camaramunla@gmail.com Art. 10-C. A Comissão de Ética e decoro Parlamentar será composta por 03 (três) vereadores, observado o critério da proporcionalidade de partidos ou blocos partidários, sendo a representação numérica respectiva apurada nos termos art. 58 do Regimento da Câmara Municipal de Lagoa Alegre-PI. § 1º Observado o disposto no caput deste artigo, os líderes indicarão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação, os respectivos integrantes. § 2º Em não ocorrendo a indicação no prazo referido no § 1º deste artigo, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo, de ofício. § 3º As deliberações da Comissão de Ética Parlamentar serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. Art. 10-D. A Comissão de Ética Parlamentar será formada no início de cada Sessão Legislativa, com mandato até 31 (trinta e um) de dezembro do ano da sua formação. Parágrafo único. Nos anos subsequentes da Legislatura, será observado, igualmente, na formação da Comissão o artigo 63 do Regimento Interno. Art. 10-E. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar contará com um Presidente, um vice-presidente e um corregedor, eleitos, dentre seus integrantes, para um mandato coincidente com os dos membros da Comissão. Art. 10-F. O processo disciplinar poderá ser instaurado mediante iniciativa do Presidente da Câmara, da Mesa Diretora, de partido político, de Comissão ou de qualquer vereador, bem como por eleitor no exercício de seus direitos políticos, mediante requerimento por escrito ao corregedor da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. Parágrafo único. Não serão aceitas denúncias anônimas. Art. 10-G. O corregedor apreciará a matéria constante do processo disciplinar no prazo de 3 (sessões) sessões ordinárias da CMLA, prorrogável, com justificava expressa, por igual período. § 1º Dentro do prazo previsto no caput deste artigo, o corregedor oferecerá representação à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ou determinará o arquivamento da denúncia, de maneira fundamentada, comunicando o fato à Comissão e ao requerente. § 2º Da decisão pelo arquivamento da denúncia caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pelo requerente, à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que deliberará no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa C.G.C 41.284.894/0001-76 – E-mail: camaramunla@gmail.com § 3º Indeferido o recurso, será arquivada a denúncia, e, em caso de provimento, será formado processo disciplinar. Art. 10-H. É assegurado ao denunciado o direito à ampla defesa, podendo designar advogado para representá-lo em todos os atos processuais previstos nesta Resolução. Art. 10-I. Ao corregedor incumbirá promover o processo disciplinar, acompanhálo, podendo solicitar diligências, e formular a representação. Art. 10-J. Após o recebimento da representação, a Comissão de Ética Parlamentar designará o relator dentre os seus membros, por meio de rodízio, pela ordem alfabética de seus nomes. § 1º Não poderão ser designados relator o presidente da Comissão, o corregedor ou o integrante do partido ou bloco partidário a que pertencer o denunciado. § 2º O relator notificará o vereador denunciado, o qual terá prazo de 3 (três) sessões ordinárias da Câmara para apresentar defesa escrita, indicando as provas que pretende produzir. § 3º Apresentada ou não a defesa, o relator procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer, no prazo de 3 (sessões) sessões ordinárias da Câmara, que será submetido à apreciação da Comissão. § 4º Se aprovado parecer pela improcedência da representação, essa será arquivada. § 5º Se aprovado parecer que opinar pela imputação das penas previstas nos incs. I e II do art. 11º da Resolução nº 001/1997, será publicada a decisão e serão adotadas as providências para o seu cumprimento. § 6º Se aprovado parecer que opinar pela imputação das penas previstas nos incs. III e IV do art. 11º da Resolução 001/1997, será elaborado, pela Comissão, projeto de resolução a ser votado em Plenário, necessitando o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara para sua aprovação. § 7º Em caso da imputação da pena prevista no inc. IV do art. 11º da Resolução nº 001/1997, o parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, que terá o prazo de 3 (três) sessões ordinárias para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico. § 8º Concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e na Comissão de Constituição e Justiça, o processo será encaminhado à Mesa Diretora da Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa C.G.C 41.284.894/0001-76 – E-mail: camaramunla@gmail.com Câmara e, uma vez apregoado, será incluído na Ordem do Dia para votação na primeira sessão ordinária subsequente. § 9º Não cabe adiamento da discussão e da votação do projeto a que se refere o § 6º deste artigo. Art. 10-K. Deverá ser dado prazo para a Procuradoria Especial da Mulher, representada por sua Assessoria Jurídica, apresentar parecer nos processos que tratem de violência contra as vereadoras e as servidoras ocupantes de cargo efetivo e de cargo em comissão da Câmara. Parágrafo único. O parecer apresentado pela Procuradoria Especial da Mulher possui caráter meramente consultivo, não devendo ser considerado como voto.” Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Plenarinho Prudente Rodrigues Neto, 06 maio de 2025. Gilvan Lima Silva Presidente da Câmara Municipal Lagoa Alegre-PI.