| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | Regulamenta a Verba Indenizatória pelo Exercício da Atividade Parlamentar-VIAP e dá outras providências. |
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Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa C.G.C 41.284.894/0001-76 – E-mail: camaramunla@gmail.com Resolução 07/2025, de 15 de abril de 2025. Regulamenta a Verba Indenizatória pelo Exercício da Atividade Parlamentar-VIAP e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Alegre-PI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que os vereadores aprovaram e Ele Sanciona e Promulga a seguinte Resolução: SEÇÃO 1 Das Disposições Gerais Art. 1° Fica instituída e regulamentada a verba indenizatória da atividade parlamentar - VIAP, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato, dentro da permissibilidade constitucional, legal e orçamentária. §1° O valor mensal com as despesas do exercício do mandato, fica limitado ao montante de até R$ 800,00 (oitocentos reais), para cada parlamentar, podendo este ser indenizável ou por dedução pelo consumo de bens e/ou serviços contratados pela Câmara Municipal. §2° A verba de que trata o caput será paga mensalmente aos vereadores(as), por meio de transferência eletrônica para conta bancária em nome do parlamentar ou específica. Art. 2° A verba indenizatória será paga mesmo em recessos legislativos, considerando as atividades contínuas dos parlamentares ou específica. Art. 3° O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba indenizatória, de que trata esta Lei, quando: I - Licenciado para assumir cargo político no Poder Executivo; II - Afastado para tratar de interesses particulares, sem remuneração. §1° O suplente fará jus à VIAP enquanto estiver no exercício do mandato, em valor proporcional. §2° A verba indenizatória não se acumulará de um mês para o outro. Art. 4° Não haverá exame de novo requerimento de ressarcimento enquanto perdurar pendências no requerimento do mês anterior. Art. 5° Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo parlamentar e relativas a: Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa C.G.C 41.284.894/0001-76 – E-mail: camaramunla@gmail.com I - Locomoção do parlamentar, compreendendo passagens, hospedagem e locação de meios de transporte, sendo permitido o aluguel de veículos pertencentes a pessoas físicas com grau de parentesco de primeiro ou segundo grau. II – Combustíveis e lubrificantes, desde que utilizados exclusivamente para o abastecimento do veículo utilizado pelo próprio, locado ou cedido ao vereador. III Peças e acessórios para veículos a serviço do parlamentar, tais como baterias, pneus, câmaras-de-ar e válvulas, entre outras; IV - Contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultorias, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa física ou jurídica; IV- Divulgação da atividade parlamentar, incluindo impulsionamento digital e impressos, bem como todas as despesas com eventos de divulgação do mandato; V - Aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal de Lagoa Alegre-PI. VI - Locação e/ou aquisição de software, serviços postais, assinaturas de jornais, revistas e publicações, locação de móveis e equipamentos; VII - Alimentação, em nome do Vereador(a) ou dos seus assessores; VIII- Contratação de empresa especializada para produção de vídeos ou documentários para utilização na TV, em telões, redes sociais ou reuniões comunitárias, vedado o uso em campanha ou propaganda eleitoral; IX- Material gráfico, como cópias, banner, adesivos, e demais materiais · de interesse do gabinete; X- Edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos para consumo do gabinete; XI - Despesas com consumo de telefonia e internet destinando ao seu gabinete, limitando-se a 03 (três) linhas, podendo ser fixo e móvel; XII - Aluguel de imóvel para uso exclusivo de gabinete do parlamentar, sendo permitido a locação de imóvel pertencentes a pessoas físicas com grau de parentesco de primeiro ou segundo grau. §1º Os imóveis mencionados no inciso XII, deverão ser previamente cadastrados junto a Controladoria Interna da Câmara Municipal, mediante apresentação de cópia do contrato de locação ou termo equivalente, com firmas reconhecidas em cartório. Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa C.G.C 41.284.894/0001-76 – E-mail: camaramunla@gmail.com § 2° Serão admitidas contas de água, telefone fixo e energia elétrica, bem como recibos de condomínio e IPTU, em nome do locatário ou ainda comodatário de imóveis descritos no inciso XII; § 3° Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie; SEÇÃO II Do Requerimento e da Prestação de Contas Art. 6° O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício parlamentar será efetivado mediante solicitação/requerimento formulada pelo Vereador (a), dirigida à Presidência da Casa, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória das despesas. Art. 7° A utilização dos valores destinados à atividade parlamentar, será objeto de tratamento jurídico/administrativo idêntico ao concedido a qualquer pessoa física/jurídica, ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, sendo obrigatória a prestação de contas, conforme art. 70, Parágrafo único da Constituição Federal. Art. 8° Recebido o requerimento o (a) Presidente da Câmara o despachará para o setor de Controle Interno para promover as verificações, conferências e demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada. § 1° O Controle Interno fiscalizará todas as despesas apenas quanto à regularidade formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao parlamentar decidir se o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação, bem como sua utilização; § 2º As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que se trata serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência a aluguéis, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal ou ao Município a responsabilidade pelo seu pagamento; Art. 9º. A solicitação de reembolso será efetuada até o 5º dia útil do mês seguinte ao da realização da despesa, no qual o parlamentar assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada. Art. 10. Será objeto de ressarcimento o documento: I - Pago, relacionado no requerimento padrão, em nome do vereador(a); Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa C.G.C 41.284.894/0001-76 – E-mail: camaramunla@gmail.com II - Original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do parlamentar e emitido no mês vigente ao ressarcimento. § 1° O documento a que se refere este artigo deverá ser idôneo, estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser: I - Nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documentos fiscal com citação do fundamento legal; § 2º Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do ou serviço. Art. 11. De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita nesta Resolução e Regulamentos, o Controle Interno, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá nota técnica e/ou parecer, remetendo-o diretamente à Presidência, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento, nas datas que vierem a ser estabelecidas. Art. 12. Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas da presente Lei e regulamento serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições. Art. 13. Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e não forem reapresentados não poderão ser mais objeto de ressarcimento. Art. 14. O Controle Interno elaborará relatório periódico sobre suas atividades encaminhando para a Presidência, mantendo cadastro atualizado para consulta. SEÇÃO III Das Disposições Finais Art. 15. A verba indenizatória não pode ser destinada ao pagamento de despesa já indenizada sob outra forma, sob pena de se configurar duplicidade de pagamento da mesma despesa. Nesse sentido, só é possível a acumulação da concessão de verba indenizatória com diária ou adiantamento quando decorrerem de fatos geradores distintos. Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa C.G.C 41.284.894/0001-76 – E-mail: camaramunla@gmail.com Art. 16. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentarias próprias e especificas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários. Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Plenarinho Prudente Rodrigues Neto, 15 de abril de 2025 Gilvan Lima Silva Presidente da Câmara Municipal Lagoa Alegre-PI Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa C.G.C 41.284.894/0001-76 – E-mail: camaramunla@gmail.com JUSTIFICATIVA A presente Resolução objetiva melhorar a transparência, a eficiência e a responsabilidade no uso da Verba Indenizatória de Atividade Parlamentar - VIAP, na Câmara Municipal. É necessário estabelecer um arcabouço legal claro e bem definido para essa ferramenta de apoio ao exercício do mandato parlamentar, a fim de garantir a confiança dos cidadãos no sistema democrático. A verba indenizatória desempenha um papel crucial no apoio às atividades parlamentares e à prestação de contas dos representantes eleitos. No entanto, a ausência de regulamentação adequada pode dar margem a falta de transparência e má administração dos recursos públicos. Com a implementação desta Resolução, pretendemos alcançar os seguintes objetivos: • Transparência e Prestação de Contas: Definir critérios claros para o uso da verba indenizatória, exigindo comprovantes e prestação de contas detalhadas dos parlamentares. Isso garantirá que os recursos sejam utilizados de forma responsável e em conformidade com os interesses públicos. • Limites e Fiscalização: Definir limites mensais para a verba indenizatória e criar um mecanismo de fiscalização eficaz para garantir que os recursos sejam utilizados dentro desses limites e para fins relacionados ao exercício do mandato parlamentar. Uso eficiente da verba indenizatória para o funcionamento das atividades parlamentar, despesas de locomoção e necessidades legítimas dos parlamentares. Em resumo, esta Resolução busca modernizar e aprimorar a gestão dos recursos da VIAP, promovendo maior transparência, responsabilidade e eficiência no uso desses recursos, ao mesmo tempo em que protege os interesses dos cidadãos e mantém a integridade de nosso sistema democrático. Gilvan Lima Silva Presidente da Câmara Municipal Lagoa Alegre-PI Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa C.G.C 41.284.894/0001-76 – E-mail: camaramunla@gmail.com REQUERIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA 1 – IDENTIFICAÇÃO DO PARLAMENTAR: Ver. ___________________________, CPF nº ________________________. 2 – ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS: REFERENTE ALUGUEL DE VEÍCULO COM MOTORISTA, DE PLACA – ______________ PARA USO E DESLOCAMENTO DA PARLAMENTAR NO EXERCÍCIO DO MANDATO, CONFORME NOTA FISCAL DE SERVIÇOS Nº ____ / _______, EM ANEXO, no Valor de R$ ________ (______________). Nota Fiscal de Serviços nº _____, (contratado) no Valor de R$ (___________), datado de ___/_____/________, no valor de R$ (___________). Nota Fiscal de Serviços nº _____, (contratado) no Valor de R$ (___________), datado de ___/_____/________, no valor de R$ (___________). Nota Fiscal de Serviços nº _____, (contratado) no Valor de R$ (___________), datado de ___/_____/________, no valor de R$ (___________). Totalizando a quantia de R$ (______) (_______________________). 3 – SOLICITAÇÃO/ATESTO De conformidade com a Resolução 07/2025, solicito o ressarcimento das despesas acima especificadas, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) Atesto, para os devidos fins, a execução dos serviços e/ou fornecimento dos materiais correspondentes e assumo a inteira responsabilidade pela veracidade e autenticidade das informações e da documentação anexada. Declaro, ainda, que: I - As despesas são relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, e não envolvem gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie; II - No caso de imóveis, ele já foi previamente cadastrado na Controladoria Interna da Câmara Municipal, mediante apresentação de cópia de contrato de locação ou equivalente com firmas reconhecidas em cartório; Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa C.G.C 41.284.894/0001-76 – E-mail: camaramunla@gmail.com III - As despesas não foram realizadas junto a servidores efetivos ou comissionados da Câmara Municipal, ou pessoas jurídicas das quais os servidores sejam sócios; IV - As despesas não foram realizadas junto a outros Vereadores ou pessoas jurídicas das quais sejam sócios. Lagoa Alegre-PI, em __________de ______________ de ___________ ________________________ Ver. ____________________________ Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa C.G.C 41.284.894/0001-76 – E-mail: camaramunla@gmail.com RECIBO Recebi da Câmara Municipal de Lagoa Alegre – PI, por meio de transferência em conta corrente, a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), para o ressarcimento de despesas correspondentes ao exercício do mandato de vereador referente ao mês de ____________de 2025, conforme Resolução 07/2025. Lagoa Alegre (PI), em ______ de ______________ de__________. ______________________________________________ NOME: Ver. ________________________ Assinatura CPF nº ___________________________