| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2019 |
| Date | 2019-10-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a apreensão, registro e cadastramento de animais de médio e grande porte, soltos nas vias e logradouros públicos, da zona urbana do município de Lagoa Alegre-PI e adota providências correlatas. |
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OR ALE, ES Sa ESTADO DO PIAUÍ = CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE Lei Nº 055/2019. Lagoa Alegre, 31 de Outubro de 2019. Dispõe sobre a apreensão, registro e cadastramento de animais de médio e grande porte, soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana do município de Lagoa Alegre-PI e adota providências correlatas. O presidente da Câmara Municipal de Lagoa Alegre, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais faz saber que os vereadores aprovaram e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Será apreendido todo e qualquer animal de médio e grande porte encontrado solto nas vias e logradouros públicos da zona urbana do Município de Lagoa Alegre, assim considerado qualquer animal encontrado em lugar público. 81º São considerados animais de médio porte: | — Animais ovinos e caprinos, como carneiros, ovelhas, bodes cabras, etc. Il — Animais suínos, como porcos e javalis, etc. 82º São considerados animais de grande porte: | - Animais equinos, asininos e muares como cavalos, éguas, pôneis, burros, asnos, jumentos, mulas, etc. Il - Animais bovinos e bubalinos como bois, vacas, touros, búfalos, etc. Il - Outros animais de porte equivalente aos mencionados nos incisos anteriores, tais como avestruzes, emas, etc. Art. 2º- A apreensão será feita por órgão próprio da Prefeitura Municipal ou por pessoas físicas ou jurídicas, por ela devidamente credenciadas, ficando sob sua guarda e responsabilidade no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis uma única vez. 8 1º - Os animais apreendidos serão recolhidos em local adequado para essa finalidade, e ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou possuidores que somente poderão resgatá-los dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante o Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa C.G.C 41.284.894/0001-76 - E-mail: camaramunlia(Dgmail.com pa ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 7 recolhimento dos custos com despesas de apreensão, guarda e alimentação de cada animal, sem prejuízo da multa. 82º - O Município não terá qualquer responsabilidade pela morte de animais apreendidos, ocorridos em virtude de caso fortuito ou força maior, bem como circunstancias alheias à sua vontade. $3º - Em caso de dano ou perda do animal em virtude de roubo, furto ou negligência por parte da administração, o proprietário deverá ser indenizado até o valor do animal. 84º - O proprietário do animal que causar danos a outrem poderá ser responsabilizado na esfera administrativa, civil ou penal. $5º - Não serão aceitos animais encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas físicas ou jurídicas. Art. 3º - No ato da apreensão, será feita inspeção visual do animal e aquele que apresentar aspecto doentio será apreendido, encaminhado e guardado separadamente dos de aspecto normal. 8 1º - O animal que se apresentar com sinais de moléstia ou ferimento grave receberá assistência médico — veterinária. $ 2º - Os custos com honorários médicos veterinários e medicamentos aplicados desde a apreensão até o momento de liberação quando do resgate do animal serão, ao final, cobrados do proprietário ou responsável pelo animal. Art. 4º - No ato de apreensão será preenchida uma ficha de ocorrência, em 02 (duas) vias, onde se especificarão: a espécie do animal apreendido, suas características físicas, a idade presumível, o local e a data de apreensão e a assinatura do agente responsável pela apreensão. 8 1º - O proprietário do animal deverá ser comunicado formalmente no prazo máximo de 48h, contados da apreensão. S 2º - Será realizado o registro do animal por tinta, chip eletrônico, etiqueta ou outro instrumento a fim de identificar o animal, o qual irá gerar a ficha cadastral do animal com os dados básicos da ficha de ocorrência de que trata o caput deste artigo, a ser complementada com as demais informações obtidas após sua apreensão. 8 3º - No caso de apreensão de animal já portador de chip ou outro mecanismo de identificação, seus dados cadastrais serão incluídos na ficha de ocorrência. 8 4º - Uma vez resgatado o animal, este ficará totalmente a cargo do seu proprietário ou responsável a manutenção de seu registro atualizado com os dados relativos ao animal Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa C.G.C 41.284.894/0001-76 - E-mail: camaramunla(dgmail.com ESTADO DO PIAUÍ perante o órgão municipal, sendo o Município isento de qualquer responsabilidade quanto às consequências advindas de cadastro desatualizado do animal. Art. 5º. O prazo máximo de guarda do animal pela Prefeitura, para efeito de sua liberação ao proprietário ou responsável, será de 15 (quinze) dias, prorrogável uma única vez, após o qual será levado a leilão, se por ele não se interessar nenhuma entidade, caso em poderá ser doado, sem qualquer direito do proprietário a indenização ou ressarcimento, exceto na hipótese estabelecida pelo art. 7º. 81º - O animal que não for resgatado no prazo previsto no caput deste artigo será considerado abandonado, autorizando-se o Município a efetuar a sua respectiva alienação. 82º — A doação poderá ser feita somente em casos de entidades que comprovem sua finalidade social. Art. 6º. Em caso de liberação, serão cobrados do proprietário ou do responsável, por animal, independentemente de sua espécie, sem prejuízo das demais despesas previstas nesta lei: |- Multa equivalente a R$ 80,00 (oitenta) reais, pela apreensão; Il - Taxa de liberação equivalente à R$ 20,00 (vinte) reais; Ill - Despesas efetuadas com guarda, permanência, alimentação e cuidados de rotina diária, calculados em R$ 5,00 (dez) reais por dia. $1º - A multa e taxa de liberação serão dobradas a partir da segunda apreensão de animal do mesmo proprietário, independentemente de ser o mesmo de apreensões anteriores ou não. 82º - Comprovado que o animal apreendido é utilizado na aferição de renda familiar, e em sendo primária a ocorrência, poderá este ser liberado independente de pagamento das despesas mencionadas no artigo anterior, sendo primária a ocorrência. 53º - Os valores que forem arrecadados pertencerão à municipalidade e as importâncias deverão ser recolhidas aos cofres públicos municipais. 84º Uma vez liberado o animal, todos os cuidados a ele pertinentes, inclusive seu transporte, ficarão a cargo de seu proprietário ou responsável desde o momento do resgate. Art. 7º. O produto de arrematação do animal, deduzidas as importâncias despendidas pela Prefeitura com seu transporte, sua guarda, alimentação e tratamento, e multa respectiva, será entregue ao proprietário, obedecidas as formalidades legais. Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa C.G.C 41.284.894/0001-76 - E-mail: camaramunla(Dgmail.com TN ESTADO DO PIAUÍ ; CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE Art. 8º. Em caso de sobras quando da venda em leilão, deduzidas as despesas efetuadas pela Prefeitura, inclusive o da multa respectiva, a diferença será restituída ao dono do animal apreendido. Art. 9º. A realização de leilões dos animais será regulada por decreto. Art. 10º. A administração deverá publicar mensalmente relatório das apreensões efetuadas, bem como dos animais que ainda se encontram apreendidos. Art. 11º. O poder executivo deverá promover campanha educativa e treinamento de servidores durante o período entre a publicação desta Lei e a data da entrada em vigor, bem como o preparar locais adequados para guarda dos animais. Art. 12º. Esta lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação, revogando - se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Lagoa Alegre, 31 de Outubro de 2019. cà MUNICIPAL DELA Clce imundo Borges da P “cr: 397.128.423-04 Presidente Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa C.G.C 41.284.894/0001-76 - E-mail: camaramunia(Dgmail.com esa 74 o ESTADO DO PIAUÍ CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE IX. Não haverá incidência de contribuição previdenciária, tendo em vista que º pagamento será realizado em forma de abono e de maneira eventual. não tendo nenhuma relação com o salário dos profissionais da educação, nos termos ca Lei Nº 8212/91, art 28, $ 9, letra “e”, item 7 e Instrução Normativa da Receita Federat do Brasil Nº 971:2008, art. 58, letra “'; X. Não será devido nenhum valor aos professores no periodo em que estiveram afastados da função em gozo de licença remunerada, dentro do interregno de 1º ce Janeiro de 1988 (implantação do FUNDEF), até a data do transito em julgado; XI. Os profissionais do magistério beneficiários dos recursos objeto dessa lei, poderão autorizar que seja deduzido percentuais dos valores que venham a receber em favor do Sindicato dos Servidores Públicos de Lagoa Alegre- PI, conforme posterior comprovação em assembleia geral da categoria. An. 2º- Revogadas as disposições em contrário a presente lei entra em vigor na data de sua publicação. A Sala das Sessões da Câmara Municipal de Lagoa Alegre, 31 de Outubro de "9 : ) Raimundo Borges da Paz Presidente da Câmara Mun cipal De Lagoa Alegre-P! ' ESTADO DO PIAUÍ CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE agia %, JUSTIFICATIVA O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ. Excelentíssimo Senhor Raimundo Borges da Paz, no uso de suas: atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos IV, 'Y, artigo 39 do Regimento Interno da Câmara Municipal, RESOLVE, Homologar e Publicar a Lei nº 055/2019. que dispõe sobre a apreensão, registro e cadasiramento de animais de médio « grande porte, soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana do municipio de Lagos Alegre-Pl Ocorre que após envio da Lei em comento ao chefe do Executivo Municipal para que procedesse na promulgação desta, e após receber veto parcial, tais velos foram devidamente rejeitados pelo plenário da Câmara Municipal, motivo pelo qual se faz necessária a sua promulgação e publicação. Quanto a isto o Regimento Interno da Camara Municipal de Lagoa Alegre — Pt determina em seu artigo 39, inciso IV e V, que: Art.39 — compeie ao Presiderite da Câmara IXc promulgar as resoluções c os decretos legislativos, bem como as leis due receberam sansão tácita e aqueles cujos seios tenham sido rejeitados Pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal. Ve fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções; os Decreto: Legislativos e as Leis por ele Promulgadas: Insto posto, haja vista a não promulgação da lei por parte do prefeito Municipal € por todo o exposto, faz-se necessária à promulgação e publicação da Lei nº 055/2019, que dispõe sobre a apreensão, registro e cadastramento de animais de médio e grande porte, soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana do município de Lagos Alegre-P!. Saia das Sessões da Camara Municipal de Lagoa Alegre. 31 de Outubro de 2019 Ano XVII « Teresina (PI) - Segunda-Feira, 04 de Novembro de 2019 « Edição MMMCMXLII ÉRIO 9, ESTADO DO PIAUÍ Aa CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA AL Lei Nº 055/2019, Lagoa Alegre, 31 de Outu Disçõe sobre a apreensão cadastramento de animais de m pone, soltos nas vias e logradour zona urbana do municipio de Lac adota providências correlatas. O presidente da Câmara Municipal de Lagoa Alegre, Estado de de suas atribuições legais faz saber que os vereacores aprovaram e 1 promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Será apreendido todo É qualquer animal de médio e grande po solto nas vias e logradouros públicos da zona urbana do Município de assim considerado qualquer animal encontrado em iugar público. 1º São considerados animais de média porte != Animais ovinos e caprinos, como cameiros, ovelhas, bodes cabras, et | — Animais suinos, como porcos e javalis, etc. $2º São considerados animais de grande porte: | - Animais equinos, asininos e muares como cavalos, éguas, pôneis. jumentos, mulas, etc, 11 - Animais bovinos & bubalinos como bois, vacas, touros, búfalos, etc. HIk - Outros animais ge porte equivalente aos mencionados nos incisos como avestruzes, emas, etc. Art. 2º A apreensão será feita por Órgão próprio ca Prefeitura Municipal « físicas ou jurídicas, por ela devidamente credenciadas, ficando sob responsabilidade no prazo de 15 (quinze) cias, prorrogáveis uma única ve 5 1º - Os animais apreendidos serão recolhidos em local adequa finalidade, e ficarão à disposição dos respectivos. proprietários ou pg somente poderão resgatá-los dentro co prazo máximo de 15 (Quinze) di recolhimento dos custos com despesas de apreensão, guarda e alimen animal, sem prejuízo da multa. 82* - O Município não terá Qualquer responsabilidade pela mort apreendidos, ocorridos em virtude de caso fortuito ou força maio circunstancias alheias à sua vontade. 83º - Em caso de dano ou perda do animal em virtude de roubo, furto ou 1 parte da administração, o proprietário deverá ser indenizado até o valor ó $4º - O proprietário do animal que causar danos a outrem poderá ser re na esfera administrativa, civil ou penal. $S* - Não serão aceitos animais encaminhados ou trazidos diretament físicas ou jurídicas. $1º-O animal que se apresentar com sinais de moléstia ou ferimento ( assistência médico — veterinária. $ 2º - Os custos com honorários médicos veterinários e medicamentos a; a apreensão até o momento de liberação quando do resgate do animal ! cobrados do proprietário ou responsável pelo animal. Art. 4º - No ato de apreensão será preenchida uma ficha de ocorrência, vias, onde se especificarão: a espécie do animal apreendido, suas físicas, a idade presumível, o local e a data de apreensão e a assina! responsável pela apreensão. $1º- O proprietário do animal deverá ser comunicado formalmente no de 48h, contados da apreensão. $ 2º - Será realizado o registro do animal por tinta, chip eletrônico, etir instrumento a fim de identificar o animal, o qual irá gerar a ficha cada: com os dados básicos da ficha de ocorrência de Que trata O caput des complementada com as demais informações obtidas após sua apreensão Uno MA na dE ensecaso 4 E E & Sorgo” ESTADO DO PIAUÍ Pá ” 1 » CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE perante o órgão municipal, sendo o Município isento de qualquer responsabilidade quanto às consequências advindas de cadastro desatualizado do animal Ar. 5º. O prazo máximo de guarda do animal pela Prefeitura, para efeito de sua liberação ao proprietário ou responsável, será de 15 (quinze) dias, prorrogável uma única vez, após o qual será levado a leilão, se por ele não se interessar nenhuma entidade, caso em poderá ser doado, sem qualquer direito do proprietário a indenização ou ressarcimento, exceto na hipótese estabelecida pelo art. 7º. S%º - O animal que não for resgatado no prazo previsto no caput deste artigo será considerado abandonado, autorizando-se o Municipio a efetuar a sua respectiva alienação. $2º — A doação poderá ser feita somente em casos de entidades que comprovem sua finalidade social Art 6º Em caso de iberação, serão cobrados Go proprietário ou do responsável, por animal, independentemente de sua espécie, sem prejuízo das demais despesas. previstas nesta lei: 1- Multa equivalente a R$ 80,00 (oitenta) reais, pela apreensão; H - Taxa de Iberação equivalente à R$ 20,00 (vinte) reais; tll - Despesas efeiuadas com guarda, permanência, alimentação e cuidados de rotina diária, calculados em R$ 5,00 (dez) reais por dia. ST - A multa e taxa de liberação serão dobradas a partir da segunda apreensão da animal co mesmo proprietário, independentemente de ser o mesmo de apreensões anterores ou não. $2* - Comprovado que o animal apreendido é utilizado na aferição de renda familiar, é em sendo primária a ocorrência, poderá este ser liberado independente de pagamento das despesas mencionadas no artigo anterior, sendo primária a ocorrência 83º - Os valores que forem arrecadados pertencerão à municipalidade e as importâncias deverão ser recolhidas aos cofres públicos municipais. 54º Uma vez liberado o animal, todos Os cuidados a ele pertinentes, inclusive seu transporte, ficarão a cargo de seu proprietário ou responsável! desde o momento do resgata Art. 7º. O produto Ge arrematação co animal, deduzidas as importâncias despendidas. pela Prefeitura com seu transporte, sua guarda, alimentação e tratamento, e muita respectiva, sera entregue ao proprietário, obececidas as formalidades legais. Ant. 8º. Em caso de sobras quando da venda em leilão, deduzidas as despesas efetuadas pela Prefeitura, inclusive o da multa respectiva, a diferença será resliluída aq dono do animai apreendido. Art. 9º. A realização de leilões dos animais será regulada por decreto. Art. 10º. A administração deverá publicar mensalmente relatório das apreensões efetuadas, bem como dos animais que ainda se encontram apreendidos. Art. 11º. O poder executivo deverá promover campanha educativa e treinamento de servidores durante o periodo entre a publicação desta Lei e a data da entrada em vigor, bem como o preparar locais adequados para guarda dos animais. Art. 12º. Esta lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação, revogando - Se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Lagoa Alegre, 31 de Outubro de 2019. Ano XVII Teresina (PI) - Segunda-Feira, 04 de Novembro de 2019 « Edição MMMCMXLII [| TOO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO ALEGRE DO! RUA JOAQUIM BALEINO, SH - CENTRO; CEP; & CAMPO ALEGRE DO ADALGC- P| CNPJ: 01,512.564/0001- 28 “MAIS TRABALHO, NOVAS CONQUIST Portaria Nº 047/2019 O Prefeito Municipal de Campo Alegre do Fidalgo, Estado do | suas atribuições legais, conferida na lei Orgânica Municipal. RESOLVE: Art. 1º - Exonerar NUBIA MARIA OLIVEIRA E SOARES, inscrito n.º 065.886.803-92 e Portador da Cédula de Identidade n.º 3.525.893 £ em comissão de Chefe de Divisão, com Simbologia XIII, Lotada na Secré de Administração como responsável pelo Setor de Recursos Humanos. Art. 2º - Esta portaria estará em vigor na data de sua publicaçã disposições em contrario. Publique-se, cientifique-se e cumpra — se. Gabinete do prefeito do Município de Campo Alegre do Fidalgo um dias do mês de outubro de 2019. Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO ALEGRE DO RUA JOAQUIM BALBINO, SN - CENTRO, CEP CAMPO ALEGRE DO FIDALGO - Pf CNPJ 01812 564/0001.43 “MAIS TRABALHO, NOVAS CONQUIS PORTARIA SEAD Nº 048/2019 DE 01 DE NOVEMBRO DE EMENTA: Concede férias a servidor (a) e dá outras provid O SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTR PREFEITURA DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI, no us atribuições legais: RESOLVE: Art. 1º - Conceder férias a servidor (a), JOSEILI ALENCAR, portador do CPF (MF) 046.665.603-35, no 01/11/2019 a 30/11/2019, referente ao período aq 01/01/2018 a 01/01/2019. Art. 2º - À portaria entrará em vigor na data de sua revogando-se todas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Secretário, em 01 de Novembro de 2019.