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norma nº 55/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 55 / 2019
Date 2019-10-31
EmentaDispõe sobre a apreensão, registro e cadastramento de animais de médio e grande porte, soltos nas vias e logradouros públicos, da zona urbana do município de Lagoa Alegre-PI e adota providências correlatas.
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ES Sa
ESTADO DO PIAUÍ
= CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
Lei Nº 055/2019. Lagoa Alegre, 31 de Outubro de 2019.
Dispõe sobre a apreensão, registro e
cadastramento de animais de médio e grande
porte, soltos nas vias e logradouros públicos da
zona urbana do município de Lagoa Alegre-PI e
adota providências correlatas.
O presidente da Câmara Municipal de Lagoa Alegre, Estado do Piauí, no uso
de suas atribuições legais faz saber que os vereadores aprovaram e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Será apreendido todo e qualquer animal de médio e grande porte encontrado
solto nas vias e logradouros públicos da zona urbana do Município de Lagoa Alegre,
assim considerado qualquer animal encontrado em lugar público.
81º São considerados animais de médio porte:
| — Animais ovinos e caprinos, como carneiros, ovelhas, bodes cabras, etc.
Il — Animais suínos, como porcos e javalis, etc.
82º São considerados animais de grande porte:
| - Animais equinos, asininos e muares como cavalos, éguas, pôneis, burros, asnos,
jumentos, mulas, etc.
Il - Animais bovinos e bubalinos como bois, vacas, touros, búfalos, etc.
Il - Outros animais de porte equivalente aos mencionados nos incisos anteriores, tais
como avestruzes, emas, etc.
Art. 2º- A apreensão será feita por órgão próprio da Prefeitura Municipal ou por pessoas
físicas ou jurídicas, por ela devidamente credenciadas, ficando sob sua guarda e
responsabilidade no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis uma única vez.
8 1º - Os animais apreendidos serão recolhidos em local adequado para essa
finalidade, e ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou possuidores que
somente poderão resgatá-los dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante o
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa C.G.C 41.284.894/0001-76 - E-mail: camaramunlia(Dgmail.com
pa
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
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recolhimento dos custos com despesas de apreensão, guarda e alimentação de cada
animal, sem prejuízo da multa.
82º - O Município não terá qualquer responsabilidade pela morte de animais
apreendidos, ocorridos em virtude de caso fortuito ou força maior, bem como
circunstancias alheias à sua vontade.
$3º - Em caso de dano ou perda do animal em virtude de roubo, furto ou negligência por
parte da administração, o proprietário deverá ser indenizado até o valor do animal.
84º - O proprietário do animal que causar danos a outrem poderá ser responsabilizado
na esfera administrativa, civil ou penal.
$5º - Não serão aceitos animais encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas
físicas ou jurídicas.
Art. 3º - No ato da apreensão, será feita inspeção visual do animal e aquele que
apresentar aspecto doentio será apreendido, encaminhado e guardado separadamente
dos de aspecto normal.
8 1º - O animal que se apresentar com sinais de moléstia ou ferimento grave receberá
assistência médico — veterinária.
$ 2º - Os custos com honorários médicos veterinários e medicamentos aplicados desde
a apreensão até o momento de liberação quando do resgate do animal serão, ao final,
cobrados do proprietário ou responsável pelo animal.
Art. 4º - No ato de apreensão será preenchida uma ficha de ocorrência, em 02 (duas)
vias, onde se especificarão: a espécie do animal apreendido, suas características
físicas, a idade presumível, o local e a data de apreensão e a assinatura do agente
responsável pela apreensão.
8 1º - O proprietário do animal deverá ser comunicado formalmente no prazo máximo
de 48h, contados da apreensão.
S 2º - Será realizado o registro do animal por tinta, chip eletrônico, etiqueta ou outro
instrumento a fim de identificar o animal, o qual irá gerar a ficha cadastral do animal
com os dados básicos da ficha de ocorrência de que trata o caput deste artigo, a ser
complementada com as demais informações obtidas após sua apreensão.
8 3º - No caso de apreensão de animal já portador de chip ou outro mecanismo de
identificação, seus dados cadastrais serão incluídos na ficha de ocorrência.
8 4º - Uma vez resgatado o animal, este ficará totalmente a cargo do seu proprietário ou
responsável a manutenção de seu registro atualizado com os dados relativos ao animal
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perante o órgão municipal, sendo o Município isento de qualquer responsabilidade
quanto às consequências advindas de cadastro desatualizado do animal.
Art. 5º. O prazo máximo de guarda do animal pela Prefeitura, para efeito de sua
liberação ao proprietário ou responsável, será de 15 (quinze) dias, prorrogável uma
única vez, após o qual será levado a leilão, se por ele não se interessar nenhuma
entidade, caso em poderá ser doado, sem qualquer direito do proprietário a indenização
ou ressarcimento, exceto na hipótese estabelecida pelo art. 7º.
81º - O animal que não for resgatado no prazo previsto no caput deste artigo será
considerado abandonado, autorizando-se o Município a efetuar a sua respectiva
alienação.
82º — A doação poderá ser feita somente em casos de entidades que comprovem sua
finalidade social.
Art. 6º. Em caso de liberação, serão cobrados do proprietário ou do responsável, por
animal, independentemente de sua espécie, sem prejuízo das demais despesas
previstas nesta lei:
|- Multa equivalente a R$ 80,00 (oitenta) reais, pela apreensão;
Il - Taxa de liberação equivalente à R$ 20,00 (vinte) reais;
Ill - Despesas efetuadas com guarda, permanência, alimentação e cuidados de rotina
diária, calculados em R$ 5,00 (dez) reais por dia.
$1º - A multa e taxa de liberação serão dobradas a partir da segunda apreensão de
animal do mesmo proprietário, independentemente de ser o mesmo de apreensões
anteriores ou não.
82º - Comprovado que o animal apreendido é utilizado na aferição de renda familiar, e
em sendo primária a ocorrência, poderá este ser liberado independente de pagamento
das despesas mencionadas no artigo anterior, sendo primária a ocorrência.
53º - Os valores que forem arrecadados pertencerão à municipalidade e as
importâncias deverão ser recolhidas aos cofres públicos municipais.
84º Uma vez liberado o animal, todos os cuidados a ele pertinentes, inclusive seu
transporte, ficarão a cargo de seu proprietário ou responsável desde o momento do
resgate.
Art. 7º. O produto de arrematação do animal, deduzidas as importâncias despendidas
pela Prefeitura com seu transporte, sua guarda, alimentação e tratamento, e multa
respectiva, será entregue ao proprietário, obedecidas as formalidades legais.
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa C.G.C 41.284.894/0001-76 - E-mail: camaramunla(Dgmail.com
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ESTADO DO PIAUÍ
; CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
Art. 8º. Em caso de sobras quando da venda em leilão, deduzidas as despesas
efetuadas pela Prefeitura, inclusive o da multa respectiva, a diferença será restituída ao
dono do animal apreendido.
Art. 9º. A realização de leilões dos animais será regulada por decreto.
Art. 10º. A administração deverá publicar mensalmente relatório das apreensões
efetuadas, bem como dos animais que ainda se encontram apreendidos.
Art. 11º. O poder executivo deverá promover campanha educativa e treinamento de
servidores durante o período entre a publicação desta Lei e a data da entrada em vigor,
bem como o preparar locais adequados para guarda dos animais.
Art. 12º. Esta lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação, revogando
- se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Lagoa Alegre, 31 de Outubro de 2019.
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imundo Borges da P
“cr: 397.128.423-04
Presidente
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa C.G.C 41.284.894/0001-76 - E-mail: camaramunia(Dgmail.com
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o ESTADO DO PIAUÍ
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
IX. Não haverá incidência de contribuição previdenciária, tendo em vista que
º pagamento será realizado em forma de abono e de maneira eventual.
não tendo nenhuma relação com o salário dos profissionais da educação,
nos termos ca Lei Nº 8212/91, art 28, $ 9, letra “e”, item 7 e Instrução
Normativa da Receita Federat do Brasil Nº 971:2008, art. 58, letra “';
X. Não será devido nenhum valor aos professores no periodo em que
estiveram afastados da função em gozo de licença remunerada, dentro do
interregno de 1º ce Janeiro de 1988 (implantação do FUNDEF), até a data
do transito em julgado;
XI. Os profissionais do magistério beneficiários dos recursos objeto dessa lei,
poderão autorizar que seja deduzido percentuais dos valores que venham
a receber em favor do Sindicato dos Servidores Públicos de Lagoa Alegre-
PI, conforme posterior comprovação em assembleia geral da categoria.
An. 2º- Revogadas as disposições em contrário a presente lei entra em vigor na
data de sua publicação.
A Sala das Sessões da Câmara Municipal de Lagoa Alegre, 31 de Outubro de
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Raimundo Borges da Paz
Presidente da Câmara Mun cipal
De Lagoa Alegre-P!
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CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
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JUSTIFICATIVA
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO
DO PIAUÍ. Excelentíssimo Senhor Raimundo Borges da Paz, no uso de suas:
atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos IV, 'Y, artigo 39 do Regimento
Interno da Câmara Municipal, RESOLVE, Homologar e Publicar a Lei nº 055/2019. que
dispõe sobre a apreensão, registro e cadasiramento de animais de médio « grande
porte, soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana do municipio de Lagos
Alegre-Pl
Ocorre que após envio da Lei em comento ao chefe do Executivo Municipal
para que procedesse na promulgação desta, e após receber veto parcial, tais velos
foram devidamente rejeitados pelo plenário da Câmara Municipal, motivo pelo qual se
faz necessária a sua promulgação e publicação.
Quanto a isto o Regimento Interno da Camara Municipal de Lagoa Alegre — Pt
determina em seu artigo 39, inciso IV e V, que:
Art.39 — compeie ao Presiderite da Câmara
IXc promulgar as resoluções c os decretos legislativos, bem como as leis
due receberam sansão tácita e aqueles cujos seios tenham sido rejeitados
Pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal.
Ve fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções; os Decreto:
Legislativos e as Leis por ele Promulgadas:
Insto posto, haja vista a não promulgação da lei por parte do prefeito Municipal
€ por todo o exposto, faz-se necessária à promulgação e publicação da Lei nº
055/2019, que dispõe sobre a apreensão, registro e cadastramento de animais de
médio e grande porte, soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana do
município de Lagos Alegre-P!.
Saia das Sessões da Camara Municipal de Lagoa Alegre. 31 de Outubro de
2019
Ano XVII « Teresina (PI) - Segunda-Feira, 04 de Novembro de 2019 « Edição MMMCMXLII
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ESTADO DO PIAUÍ
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Lei Nº 055/2019,
Lagoa Alegre, 31 de Outu
Disçõe sobre a apreensão
cadastramento de animais de m
pone, soltos nas vias e logradour
zona urbana do municipio de Lac
adota providências correlatas.
O presidente da Câmara Municipal de Lagoa Alegre, Estado de
de suas atribuições legais faz saber que os vereacores aprovaram e 1
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Será apreendido todo É qualquer animal de médio e grande po
solto nas vias e logradouros públicos da zona urbana do Município de
assim considerado qualquer animal encontrado em iugar público.
1º São considerados animais de média porte
!= Animais ovinos e caprinos, como cameiros, ovelhas, bodes cabras, et
| — Animais suinos, como porcos e javalis, etc.
$2º São considerados animais de grande porte:
| - Animais equinos, asininos e muares como cavalos, éguas, pôneis.
jumentos, mulas, etc,
11 - Animais bovinos & bubalinos como bois, vacas, touros, búfalos, etc.
HIk - Outros animais ge porte equivalente aos mencionados nos incisos
como avestruzes, emas, etc.
Art. 2º A apreensão será feita por Órgão próprio ca Prefeitura Municipal «
físicas ou jurídicas, por ela devidamente credenciadas, ficando sob
responsabilidade no prazo de 15 (quinze) cias, prorrogáveis uma única ve
5 1º - Os animais apreendidos serão recolhidos em local adequa
finalidade, e ficarão à disposição dos respectivos. proprietários ou pg
somente poderão resgatá-los dentro co prazo máximo de 15 (Quinze) di
recolhimento dos custos com despesas de apreensão, guarda e alimen
animal, sem prejuízo da multa.
82* - O Município não terá Qualquer responsabilidade pela mort
apreendidos, ocorridos em virtude de caso fortuito ou força maio
circunstancias alheias à sua vontade.
83º - Em caso de dano ou perda do animal em virtude de roubo, furto ou 1
parte da administração, o proprietário deverá ser indenizado até o valor ó
$4º - O proprietário do animal que causar danos a outrem poderá ser re
na esfera administrativa, civil ou penal.
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físicas ou jurídicas.
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assistência médico — veterinária.
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a apreensão até o momento de liberação quando do resgate do animal !
cobrados do proprietário ou responsável pelo animal.
Art. 4º - No ato de apreensão será preenchida uma ficha de ocorrência,
vias, onde se especificarão: a espécie do animal apreendido, suas
físicas, a idade presumível, o local e a data de apreensão e a assina!
responsável pela apreensão.
$1º- O proprietário do animal deverá ser comunicado formalmente no
de 48h, contados da apreensão.
$ 2º - Será realizado o registro do animal por tinta, chip eletrônico, etir
instrumento a fim de identificar o animal, o qual irá gerar a ficha cada:
com os dados básicos da ficha de ocorrência de Que trata O caput des
complementada com as demais informações obtidas após sua apreensão
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1 » CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
perante o órgão municipal, sendo o Município isento de qualquer responsabilidade
quanto às consequências advindas de cadastro desatualizado do animal
Ar. 5º. O prazo máximo de guarda do animal pela Prefeitura, para efeito de sua
liberação ao proprietário ou responsável, será de 15 (quinze) dias, prorrogável uma
única vez, após o qual será levado a leilão, se por ele não se interessar nenhuma
entidade, caso em poderá ser doado, sem qualquer direito do proprietário a indenização
ou ressarcimento, exceto na hipótese estabelecida pelo art. 7º.
S%º - O animal que não for resgatado no prazo previsto no caput deste artigo será
considerado abandonado, autorizando-se o Municipio a efetuar a sua respectiva
alienação.
$2º — A doação poderá ser feita somente em casos de entidades que comprovem sua
finalidade social
Art 6º Em caso de iberação, serão cobrados Go proprietário ou do responsável, por
animal, independentemente de sua espécie, sem prejuízo das demais despesas.
previstas nesta lei:
1- Multa equivalente a R$ 80,00 (oitenta) reais, pela apreensão;
H - Taxa de Iberação equivalente à R$ 20,00 (vinte) reais;
tll - Despesas efeiuadas com guarda, permanência, alimentação e cuidados de rotina
diária, calculados em R$ 5,00 (dez) reais por dia.
ST - A multa e taxa de liberação serão dobradas a partir da segunda apreensão da
animal co mesmo proprietário, independentemente de ser o mesmo de apreensões
anterores ou não.
$2* - Comprovado que o animal apreendido é utilizado na aferição de renda familiar, é
em sendo primária a ocorrência, poderá este ser liberado independente de pagamento
das despesas mencionadas no artigo anterior, sendo primária a ocorrência
83º - Os valores que forem arrecadados pertencerão à municipalidade e as
importâncias deverão ser recolhidas aos cofres públicos municipais.
54º Uma vez liberado o animal, todos Os cuidados a ele pertinentes, inclusive seu
transporte, ficarão a cargo de seu proprietário ou responsável! desde o momento do
resgata
Art. 7º. O produto Ge arrematação co animal, deduzidas as importâncias despendidas.
pela Prefeitura com seu transporte, sua guarda, alimentação e tratamento, e muita
respectiva, sera entregue ao proprietário, obececidas as formalidades legais.
Ant. 8º. Em caso de sobras quando da venda em leilão, deduzidas as despesas
efetuadas pela Prefeitura, inclusive o da multa respectiva, a diferença será resliluída aq
dono do animai apreendido.
Art. 9º. A realização de leilões dos animais será regulada por decreto.
Art. 10º. A administração deverá publicar mensalmente relatório das apreensões
efetuadas, bem como dos animais que ainda se encontram apreendidos.
Art. 11º. O poder executivo deverá promover campanha educativa e treinamento de
servidores durante o periodo entre a publicação desta Lei e a data da entrada em vigor,
bem como o preparar locais adequados para guarda dos animais.
Art. 12º. Esta lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação, revogando
- Se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Lagoa Alegre, 31 de Outubro de 2019.
Ano XVII Teresina (PI) - Segunda-Feira, 04 de Novembro de 2019 « Edição MMMCMXLII
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO ALEGRE DO!
RUA JOAQUIM BALEINO, SH - CENTRO; CEP; &
CAMPO ALEGRE DO ADALGC- P|
CNPJ: 01,512.564/0001- 28
“MAIS TRABALHO, NOVAS CONQUIST
Portaria Nº 047/2019
O Prefeito Municipal de Campo Alegre do Fidalgo, Estado do |
suas atribuições legais, conferida na lei Orgânica Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º - Exonerar NUBIA MARIA OLIVEIRA E SOARES, inscrito
n.º 065.886.803-92 e Portador da Cédula de Identidade n.º 3.525.893 £
em comissão de Chefe de Divisão, com Simbologia XIII, Lotada na Secré
de Administração como responsável pelo Setor de Recursos Humanos.
Art. 2º - Esta portaria estará em vigor na data de sua publicaçã
disposições em contrario.
Publique-se, cientifique-se e cumpra — se.
Gabinete do prefeito do Município de Campo Alegre do Fidalgo
um dias do mês de outubro de 2019.
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO ALEGRE DO
RUA JOAQUIM BALBINO, SN - CENTRO, CEP
CAMPO ALEGRE DO FIDALGO - Pf
CNPJ 01812 564/0001.43
“MAIS TRABALHO, NOVAS CONQUIS
PORTARIA SEAD Nº 048/2019 DE 01 DE NOVEMBRO DE
EMENTA: Concede férias a servidor (a) e dá outras provid
O SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTR
PREFEITURA DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI, no us
atribuições legais:
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder férias a servidor (a), JOSEILI
ALENCAR, portador do CPF (MF) 046.665.603-35, no
01/11/2019 a 30/11/2019, referente ao período aq
01/01/2018 a 01/01/2019.
Art. 2º - À portaria entrará em vigor na data de sua
revogando-se todas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Secretário, em 01 de Novembro de 2019.

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