| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 312 / 2016 |
| Date | 2016-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre sobre os símbolos e padronização de cores a serem utilizadas na pintura dos prédios públicos e carros oficiais. |
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PE Prefeitura Municipal de *s Lagoa Alegre ne o a” 7” Praça Raul da Silva Costa, Nº 81 — Lagoa Alegre — PI e CNP) (MF) 41.522.327/0001-00 — Fone: (26) 3267 1104 / A 3267 — 1253 — fax: (26) 3267-1240 LEINº 312/2016 Dispões sobre os símbolos, cores oficiais do município e padronização de cores a serem utilizadas na pintura dos prédios públicos e carros oficiais. Art. 1º São símbolos oficiais do município de Lagoa Alegre: a bandeira, o hino e o brasão. Art. 2º Ficam instituídas como cores oficiais do município de Lagoa Alegre — Piauí, aquelas predominantes na sua bandeira, quais sejam: branca, azul, verde e amarela. Parágrafo 1º Os carros oficiais utilizarão as mesmas cores estabelecidas, em distribuição equitativa, em adesivo personalizado. A Parágrafo 2º A fachada de todos os prédios e arquiteturas públicas também deverá conter o brasão oficial do município, assim como os adesivos dos carros oficiais. Art. 3º Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município, bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão pintadas na parte externa com as cores oficiais do Município, o que deve-se obedecer ao parágrafo único do artigo anterior. Art. 4º A utilização das cores oficiais do Município, instituída por esta Lei, será obrigatória, para todos os poderes, quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o artigo anterior, a partir da entrada em vigor deste diploma. Art. 5º Será dispensada a utilização das cores oficiais do Município, quando: I- O bem imóvel ou obra que, por sua identificação e ou visualização exigirem cores especiais em normas nacionais ou internacionais; II - Se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico à cultural, assim definidos em Lei; HI - Se tratar de imóveis cedidos por órgãos da administração pública direta ou indireta do Estado ou União; EN, Prefeitura Municipal de “ "Lagoa Alegre áo Ea Praça Raul da Silva Costa, Nº 81 - Lagoa Alegre — PI na À caes CNPJ (ME) 41.522,327/0001-00 — Fone: (86) 3267 1104; 3267 —- 1253 — tax: (86) 3267-1240 IV - For prédio público construído com Tecursos obtidos a partir de convênios com outros entes e ou poderes, se somente se solicitado pela parte. Art. 6º É terminantemente proibida a utilização de marca, cores ou ue coisa associativaã partido político ou agente público em prédios e obras de engenharia arquiteturas públicas. Parágrafo único. A associação entre as cores utilizadas e o partido deve ser clara e manifesta para caracterizar a ilegalidade. Art. 7º Fica dispensada a padronização das placas de identificação dos órgãos, nas quais deverão conter as cores estabelecidas na bandeira é logomarcas do município, inclusive o brasão oficial. Política, administrativa e econômica, bem como os seus costumes, tradições e arte. Esta lei observa assim os Princípios da Impessoalidade e da Economicidade. Os prédios já em funcionamento e em bom estado de conservação não se faz necessário à aplicação da nova lei, devendo ser feito, tão somente, em uma futura reforma. As cores utilizadas pelo Poder Público Municipal farão com que os poderes Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Lagoa Alegre — PI, 20 de Maio de 2016. , , Gesimar Neves Borges Costa Prefeita Municipal