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norma nº 312/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 312 / 2016
Date 2016-05-20
EmentaDispõe sobre sobre os símbolos e padronização de cores a serem utilizadas na pintura dos prédios públicos e carros oficiais.
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PE Prefeitura Municipal de
*s Lagoa Alegre
ne o a” 7” Praça Raul da Silva Costa, Nº 81 — Lagoa Alegre — PI
e CNP) (MF) 41.522.327/0001-00 — Fone: (26) 3267 1104 / A
3267 — 1253 — fax: (26) 3267-1240
LEINº 312/2016
Dispões sobre os símbolos, cores oficiais do
município e padronização de cores a serem
utilizadas na pintura dos prédios públicos e
carros oficiais.
Art. 1º São símbolos oficiais do município de Lagoa Alegre: a bandeira, o hino e o
brasão.
Art. 2º Ficam instituídas como cores oficiais do município de Lagoa Alegre — Piauí,
aquelas predominantes na sua bandeira, quais sejam: branca, azul, verde e amarela.
Parágrafo 1º Os carros oficiais utilizarão as mesmas cores estabelecidas, em
distribuição equitativa, em adesivo personalizado. A
Parágrafo 2º A fachada de todos os prédios e arquiteturas públicas também
deverá conter o brasão oficial do município, assim como os adesivos dos carros oficiais.
Art. 3º Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Direta,
Indireta, Autárquica e Fundacional do Município, bem como as obras de engenharia e
arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão pintadas na parte externa com as cores oficiais do
Município, o que deve-se obedecer ao parágrafo único do artigo anterior.
Art. 4º A utilização das cores oficiais do Município, instituída por esta Lei, será
obrigatória, para todos os poderes, quando da construção ou reforma dos prédios públicos de
que trata o artigo anterior, a partir da entrada em vigor deste diploma.
Art. 5º Será dispensada a utilização das cores oficiais do Município, quando:
I- O bem imóvel ou obra que, por sua identificação e ou visualização exigirem
cores especiais em normas nacionais ou internacionais;
II - Se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico à
cultural, assim definidos em Lei;
HI - Se tratar de imóveis cedidos por órgãos da administração pública direta ou
indireta do Estado ou União;
EN, Prefeitura Municipal de
“ "Lagoa Alegre
áo Ea Praça Raul da Silva Costa, Nº 81 - Lagoa Alegre — PI
na À caes CNPJ (ME) 41.522,327/0001-00 — Fone: (86) 3267 1104;
3267 —- 1253 — tax: (86) 3267-1240
IV - For prédio público construído com Tecursos obtidos a partir de convênios
com outros entes e ou poderes, se somente se solicitado pela parte.
Art. 6º É terminantemente proibida a utilização de marca, cores ou ue
coisa associativaã partido político ou agente público em prédios e obras de engenharia
arquiteturas públicas.
Parágrafo único. A associação entre as cores utilizadas e o partido deve ser clara
e manifesta para caracterizar a ilegalidade.
Art. 7º Fica dispensada a padronização das placas de identificação dos órgãos,
nas quais deverão conter as cores estabelecidas na bandeira é logomarcas do município,
inclusive o brasão oficial.
Política, administrativa e econômica, bem como os seus costumes, tradições e
arte. Esta lei observa assim os Princípios da Impessoalidade e da Economicidade.
Os prédios já em funcionamento e em bom estado de conservação não se faz
necessário à aplicação da nova lei, devendo ser feito, tão somente, em uma futura
reforma. As cores utilizadas pelo Poder Público Municipal farão com que os poderes
Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Lagoa Alegre — PI, 20 de Maio de 2016.
, ,
Gesimar Neves Borges Costa
Prefeita Municipal

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