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norma nº 323/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 323 / 2017
Date 2017-04-24
EmentaDispõe sobre a organização da Assistência Social e institui o Sistema Único da Assistência Social- SUAS, no município de Lagoa Alegre-PI e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí -CNPJ nº 41.522.327/0001-00
* E-mail: pmla2017(Qhotmail.com
Lei Municipal nº323/2017, de 24 de abril de 2017.
“Dispõe sobre 2 organização da Assistência Social e institui o
Sistema único da Assistência Social - SUAS no Município de
Lagoa Alegre- Piauí e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ, CARLOS MAGNO FORTES
MACHADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte LEI MUNICIPAL:
. CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 1º - Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social no Município de Lagoa Alegre- PI O SUAS com a
finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em Lei, tendo o Município, por meio da
Secretaria de Assistência Social e Cidadania — SASCI — a responsabilidade por sua implementação e coordenação.
Parágrafo 1º - A Assistência Social direito do cidadão e dever do Estado são Política de Seguridade Social não
contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e
da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Parágrafo2º - O SUAS organiza-se com base nos objetivos e princípios da Lei Federal nº 8.742/1993 (LOAS), da
Política Nacional de Assistência Social — (PNAS/2004) aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS
e demais normativas emanadas deste órgão e de outros que regulamentam e orientam o SUAS no pais.
Art. 2º - O SUAS tem por objetivos:
f - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos € à prevenção da incidência de riscos,
” especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes,
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
e) a garantia de 01 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
W - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a
ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
XII - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistênciais.
Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais, garantindo mínimos sociais € provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a
universalização dos direitos sociais.
Art. 32- Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou
cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que
atuam na defesa e garantia de direitos.
nanea
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Parágrafo 1º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam
serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às
famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as
deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos 1 e II do art. 18.
Parágrafo 2º - São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e
executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das
organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos
termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.
Parágrafo 3º - São de defesa e garantia de direitos aqueles que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam
serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos
socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais,
articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos
desta Lei, e respeitadas às deliberações do CNAS, de que tratam os incisos 1 e II do art. 18.
Art, 4º — O SUAS do Município de Lagoa Alegre rege-se pelos seguintes princípios:
1 — supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II — universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais
políticas públicas;
II — respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à
convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV — igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se
equivalência às populações urbanas e rurais;
V — divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos
pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. ,
Art.5º - São diretrizes do SUAS :
1 - Consolidação da Assistência Social como política pública;
Il - Descentralização político-administrativa garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo,
. respeitando as diferenças e características sócio-territoriais locais;
IH - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das
ações em todos os níveis;
IV - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
V — Centralidade na família para a concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;
VI — Garantia da convivência Familiar e Comunitária.
CAPÍTULO KI
o Seção I
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 6º - A Assistência Social organiza-se por nível de complexidade compreendendo os seguintes tipos de proteção:
I — Proteção Social Básica: É o conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a
prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
Paráorafa 1º . Comnãem a Praterãa Sorial Rácira nreninmamento ne coonintes corvione enrinacseistenciais nos termos
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Sa qe quem
II - Serviço de Convivência e Fi ortalecimento de Vínculos - SCFV;
III — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas;
Parágrafo 2º - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS,;
Parágrafo 3º - Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes.
II — Proteção Social Especial: É o conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a
reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições
e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Parágrafo 1º - A Proteção Social Especial subdivide-se em dois níveis: Média e Alta Complexidade.
Parágrafo 2º - A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento a famílias e indivíduos com
direitos violados e vínculos familiares e comunitários fragilizados, mas não rompidos e que requeiram atenção
especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo e monitorado.
Parágrafo 3º - Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são aqueles que garantem proteção
integral para famílias e indivíduos que se encontram sem referências e/ou em situação de ameaça, necessitando ser
retirado de seu núcleo familiar/comunitário.
Parágrafo 4º - Os serviços de Proteção Social Especial, devido ao tamanho do município e sua capacidade, podem ser
ofertados em base regional, organizados mediante consórcio intermunicipal.
Parágrafo 5º - A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e
previne as situações de risco e vulnerabilidade social € seus agravos no território, orientando as intervenções a serem
realizadas.
Art. 7º - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada,
diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas
as especificidades de cada ação.
Parágrafo 1º - À vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério responsável pela Assistência Social de que a
entidade de Assistência Social integra a rede socioassistencial.
Parágrafo 2º - Todas as entidades que compõem o SUAS deverão cumprir os princípios e diretrizes da Política
Nacional de Assistência Social bem como as demais normas vigentes do Sistema Nacional.
Parágrafo 3º - As entidades de Assistência Social regularmente inscritas no CMAS — Conselho Municipal de Assistência
Social poderão receber apoio técnico e financeiro do Município mediante apresentação e aprovação de Plano de Trabalho
Anual, Prestações de Contas periódicas e deliberação do referido CMAS.
Seção II
DA GESTÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 8º - O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades
e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei.
Parágrafo Único — A gestão das ações na área da assistência social é atribuída à Secretaria de Assistência Social e
Cidadania — SASCI
Art. 9º - São competências da SASCI, no âmbito do SUAS:
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Es
1 - coordenar o Sistema Único de Assistência Social em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social e as
demais legislações vigentes;
II — destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais mediante critérios estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II — executar os serviços socioassistenciais conforme as normas federais, programas e projetos de enfrentamento E
pobreza, incluindo a parceria com as organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações de caráter emergencial em conjunto com a União, Estado e organizações da sociedade civil;
V — investir e coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos
necessários ao funcionamento regular do SUAS;
VI — realizar monitoramento e avaliação da Política de Assistência Social;
VII — encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS relatórios trimestrais € anuais de
atividades e de execução orçamentária e financeira dos recursos da Assistência Social;
VIII — oferecer suporte para manutenção e o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social conforme as
exigências das normas vigentes, especialmente para realizar a inscrição das entidades de Assistência Social.
Art, 10 — A SASCI compreende:
1 - os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e demais equipamentos e serviços da proteção social básica;
II - os Centros de Referência Especializados de Assistência Social — CREAS e os demais equipamentos da rede de
proteção social especial de média complexidade,
III - os equipamentos e serviços da rede de proteção social de alta complexidade;
IV - o serviço de Cadastro Único para programas sociais;
V — outros equipamentos e serviços criados em decorrência desta Lei.
Parágrafo Único — Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem
interface com as demais políticas públicas que articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e
benefícios da Assistência Social.
Art. 11 — O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de
vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção
social básica às famílias e à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência.
Parágrafo 1º - Além do CRAS já existente no município, outras unidades poderão ser criadas por Decreto, em territórios
com grande contingente populacional e situação de vulnerabilidade social, após estudos diagnósticos e aprovação do
Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo 2º - Cada CRAS que referencie no mínimo 2.500 famílias, terá um coordenador, de nível superior, com
formação em ciência humanas e/ou sociais, que ocupara cargo em comissão de recrutamento limitado, escolhido dentre
os servidores lotados na mesma unidade de serviço, para ocupar a função por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por
igual período, sem prorrogação e/ou recondução subsequente, com carga horária de 40 horas semanais.
Art. 12 — Compete ao CRAS:
1 - coordenar, implementar, articular e executar ações de Proteção Social Básica n âmbito de seu território;
I['- atuar com famílias, seus membros e indivíduos, visando o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
HI - ofertar os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos;
IV - organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais, agregando todos os atores sociais do território no
enfrentamento das diversas vulnerabilidades sociais;
V - promover os encaminhamentos necessários para o Cadastro Único;
VI - promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos,
serviços e benefícios visando assegurar o acesso da população a eles;
VII — realizar a busca ativa de famílias e indivíduos sempre que necessário visando assegurar-lhes o acesso aos direitos
socioassistenciais e à cidadania;
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1X — outras ações correlatas previstas nas normas vigentes.
Art. 13 - O CREAS é unidade pública de abrangência municipal, de proteção social especial, responsável pela oferta de
serviços especializados a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de
direitos ou contingência.
Parágrafo Único —- O CREAS terá um coordenador, de nível superior, com formação em ciências humanas e/ou sociais,
que ocupará cargo em comissão de recrutamento limitado, escolhido dentre os servidores lotados na mesma unidade de
serviço, para ocupar a função por 2 (dois) anos, sem prorrogação e/ou recondução subsequente, com carga horária de 40
horas semanais.
Art. 14 — Compete ao CREAS:
1 - atuar como coordenador e articulador da proteção social especial no município;
II - promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que compõem o Sistema de Garantia de
Direitos e organizações sociais que atuam com a proteção social especial;
II - acionar os [órgão do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário visando a responsabilização por
violações de direitos;
IV - prestar o atendimento e o acompanhamento especializado de média complexidade a indivíduos, grupos e famílias,
que tiveram os direitos violados e/ou rompidos;
V - outras ações correlatas previstas nas normas vigentes.
Art. 15 - São instrumentos de gestão do SUAS municipal e se caracterizam como ferramentas de planejamento
governamental, tendo como referência o diagnóstico social municipal e os eixos de proteção social:
1 - Plano Municipal de Assistência Social: que organiza, regula e norteia a execução das ações pelo prazo de 04 (quatro)
anos;
1 - Orçamento Municipal Anual da Assistência Social, distinguindo-se a Secretaria Municipal de Assistência: Social —
SEMAS do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
III - Relatório Anual de Gestão que deverá ser submetido à aprovação do CMAS no primeiro trimestre do ano.
Art. 16 - O município deverá promover a valorização dos trabalhadores da Assistência Social co garantia de plano de
carreia, cargo e salário específico para a Assistência Social, com ingresso por meio de concurso público realizado
periodicamente e, capacitação e qualificação permanente de seus servidores.
CAPÍTULO WI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 17 - O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, constitui-se como uma instância deliberativa, de caráter
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.
Parágrafo 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS é vinculado à Secretaria de Assistência Social e
Cidadania - SASCI, que deve promover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, por meio de uma Secretaria
Executiva, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias
de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Parágrafo 2º - A Secretaria Executiva do CMAS no âmbito Assistência Social é uma unidade de apoio para o
funcionamento do conselho, tendo por objetivo auxiliar as reuniões, divulgara suas deliberações e será composta por
servidores públicos qualificados e designados pela SASCI, garantida a assessoria técnica por profissional de nível
superior da área afim à Assistência Social.
Parágrafo 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS reunir-se-á sempre em sessões públicas,
ordinariamente uma vez por mês com a maioria simples de seus membros, extraordinariamente conforme o Regimento
Interno e, todas as suas deliberações deverão ser divulgadas.
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pa,
Parágrafo 4º - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. 18 — Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
I- aprovar a Política Municipal bem como o Plano Municipal de Assistência Social;
II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social;
II - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social,
IV - fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social conforme deliberação da
Conferência Municipal de Assistência Social;
V - acompanhar a execução do Plano Municipal de Assistência Social;
VI - acompanhar e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social;
VII - deliberar sobre a inscrição das entidades e organizações de Assistência Social, bem como de serviços, programas €
projetos de Assistência Social, de acordo com as orientações do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
“VII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;
“ IX - aprovar critérios para o repasse de recursos financeiros às entidades não- governamentais de Assistência Social;
X - definir critérios e parâmetros de avaliação e gestão dos recursos, bem como do desempenho, impacto, eficácia e
eficiência alcançados pelos programas e projetos aprovados;
XI - orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social;
XII - convocar ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, à Conferência Municipal de
Assistência Social;
XIII - aprovar relatório anual de gestão da Assistência Social;
XIV - aprovar prestações de contas das entidades de Assistência Social;
XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI - divulgar no órgão de imprensa oficial do Município as deliberações em Resoluções;
XVII — exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por Lei ou pelos órgãos responsáveis pela coordenação da
Política da Assistência Social.
Art. 19 — O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será composto por 10 (dez) membros titulares, além de
seus respectivos suplentes, respeitada a composição paritária entre poder público e sociedade civil, cosntituir-se-á da
seguinte forma:
1- 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Finanças. dd
II— 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 02 (um) representante dos usuários ou de organizações de usuários do município.
b) 01 (um) representante de entidades e organizações de Assistência Social;
c) 02 (um) representante dos trabalhadores da Assistência Social;
III — Na hipótese de não haver organizações dos profissionais em entidade própria ou de não haver interesse dos mesmos,
a vaga será destinada às instituições de atendimento.
Parágrafo 1º - Cada membro poderá representar apenas um órgão ou instituição.
Parágrafo 2º - Os mandatos no CMAS terão duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual
período, na mesma representação.
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457%. E-mail: pmla20 17Qhotmail.com
Parágrafo 3º - Reconhece-se como representante dos usuários, aquele (a) que participa e frequenta os serviços, projetos
e programas, independente de vinculação às entidades constituídas que atuam na defesa e garantia dos direitos dos
usuários.
Art. 20 — O funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social depende de prévia inscrição no
respectivo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Parágrafo Único — Só poderão compor o CMAS as entidades da sociedade civil, devidamente inscritas e regulares junto
ao mesmo.
Art. 21 - Os representantes governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Prefeito (a) Municipal por
meio de ato administrativo.
Art. 22 - Os representantes não governamentais titulares e suplentes serão escolhidos em assembléia ou fórum
específicos convocados pelo CMAS para tal fim.
Art. 23 - A escolha do representante dos usuários será feita em assembléia específica de usuários organizada pelos
serviços de Assistência Social para tal fim.
Parágrafo Único - Competem aos serviços, programas e entidades de atendimento de Assistência Social, públicos ou da
sociedade civil, informar, motivar e viabilizar a participação dos usuários no processo de composição do CMAS.
Art. 24 — O CMAS escolherá entre seus membros, a Diretoria que será composta por: presidente, vice-presidente,
primeiro secretário e segundo secretário; para mandato de 02 (dois) anos, podendo prever no seu Regimento Interno sua
estrutura e funcionamento.
Parágrafo 1º - O membro que ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos nos cargos da Diretoria deverá manter-se
afastado, da mesma, por um período mínimo de 01 (um) mandato.
Parágrafo 2º - A presidência do CMAS será exercida alternadamente, a cada biênio, por representante do governo e da
sociedade civil, salvo nos casos de recondução de Diretoria.
Art. 25 - A função de membro do CMAS é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 26 - O Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS é a unidade orçamentária e instrumento da captação e
aplicação de recursos e meios destinados ao financiamento das ações da Política Municipal de Assistência Social, como
benefícios, serviços, programas e projetos, conforme legislação vigente.
Art. 27 - O FMAS é gerido pelo Gestor da Assistência Social que deverá:
I- elaborar o Plano Municipal de Assistência Social que subsidiará a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA;
- submeter à proposta da LOA à aprovação do CMAS;
III - ordenar a execução e o pagamento das despesas do FMAS;
IV — exercer outras atividades correlatas e necessárias para a execução da política de Assistência Social.
Art. 28 - O financiamento da Assistência Social no SUAS é efetuada mediante cofinanciamento dos 03 (três) entes
federados, devendo os recursos alocados nos fundos de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação,
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas e benefícios desta política.
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Art. 29 - São receitas do FMAS:
1 - recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município;
II - transferência de recursos oriundos da União, Estado, município e organismos internacionais, por meio de convênios e
outros termos firmados para execução de políticas socioassistenciais;
III - doações de pessoas físicas, entidades privadas e outros;
IV - receitas de aplicações financeiras dos recursos no fundo.
Art. 30 - O saldo positivo apurado em balanço final do exercício reverterá à conta do FMAS no exercício seguinte.
Art. 31 - O orçamento do FMAS evidenciará os serviços, programas, projetos e benefícios aprovados pelo CMAS,
observando o Plano Municipal de Assistência Social, a Lei de Diretrizes Orçamentária, os princípios e diretrizes da
-. Política Nacional de Assistência Social.
Art. 32 - A escrituração contábil do FMAS será feita no órgão central de Contabilidade da Prefeitura, que emitirá
relatórios periódicos para o Gestor Municipal de Assistência Social.
“CAPÍTULO V .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 - A composição do CMAS prevista no art. 19 entrará em vigor somente a partir do vencimento do mandato do
atual conselho que se dará em 08 de agosto de 2017.
Art. 34 - A atual Diretoria do CMAS fará a revisão do seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a
promulgação desta Lei.
Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se,
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre(P1I), 24 de abril de 2017.

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