br-locleg corpus explorer

← Lagoa Alegre (PI)

norma nº 456/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 456 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaNormatiza o pagamento de incentivo financeiro para profissionais da APS, com o objetivo de adequar às novas diretrizes de financiamento publicadas pelo Governo Federal na Portaria 3.493/2024 que institui o Incentivo Variável do Componente de Qualidade para as Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Equipes Multiprofissionais (e -MULTI), que receberá o nome de COMPONENTE DE QUALIDADE DAS EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA, e da outras providências.
native_id124

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE – PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ n° 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@gmail.com
LEI N° 456/2025, DE 15 DE ABRIL DE 2025. Normatiza o pagamento de incentivo financeiro para
profissionais da APS, com o objetivo de adequar às
novas diretrizes de financiamento publicadas pelo
Governo Federal na Portaria 3.493/2024 que institui o
Incentivo Variável do Componente de Qualidade para
as Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de
Saúde Bucal (ESB) e Equipes Multiprofissionais (e - MULTI), que receberá o nome de COMPONENTE DE
QUALIDADE DAS EQUIPES DE ATENÇÃO
PRIMÁRIA, e da outras
providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO
PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a Lei:
Art. 1º. Fica instituído o novo incentivo variável de pagamento do
Componente de Qualidade para as Equipes de Saúde da Família, Equipes de
Atenção Primária à Saúde, Equipe Multidisciplinar e Equipes de Saúde Bucal na
Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, com base
na Portaria n° 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde, no âmbito do
Município de Lagoa Alegre/PI. Parágrafo Único. O Pagamento do Componente de Qualidade de que
trata esta Lei será aplicado mensalmente às Equipes de Saúde da Família (ESF) e
Equipes de Saúde Bucal (ESB), Equipe de Atenção Primária (EAP) e Equipe
Multriprofissional (EMULTI), cadastradas no Sistema de Cadastro de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde. Art. 2º. O incentivo financeiro será pago mediante o repasse, pelo
Governo Federal, citado na Portaria GM/MS N° 3.493, de 10 de abril de 2024, que
estabelece uma nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção
Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no componente de
qualidade considerando os resultados dos indicadores que serão pactuados
tripartite oportunamente em Nota Técnica pelo Ministério da Saúde. Art. 3º. Fica definido que do valor global do recurso financeiro
referente ao pagamento do componente de qualidade, repassado mensalmente ao
município pelo Ministério da Saúde, será destinado 45% (quarenta e cinco por
cento) para o pagamento de Incentivo para os profissionais da saúde e 55%
(cinquenta e cinco por cento) para a gestão, no caso das Equipes de Estratégia de
Saúde da Família (ESF); será destinado 22% (vinte e
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE – PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ n° 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@gmail.com
dois
por por cento)
para o pagamento de Incentivo para os profissionais da saúde e 78% (setenta e
oito por cento) para a gestão no caso das Equipes de Saúde Bucal (ESB) e; será
destinado 54% (cinquenta e quatro por cento) para o pagamento de Incentivo para
os profissionais da saúde e 45% (quarenta e cinco por cento) para a gestão, no
caso das Equipes Multiprofissionais (eMulti). Parágrafo Único. O incentivo financeiro de qualidade será repassado
mensalmente aos profissionais considerando um padrão de desempenho "bom" para todas as equipes, seguindo as mesmas definições do Ministério da Saúde, até
a publicação da Nota Técnica Tripartite dos indicadores, metas e parâmetros para
recalculo dos valores alcançados pelas equipes. Art. 3º. O incentivo financeiro do componente de qualidade, tratado
nesta Lei, em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional
beneficiado e nem será considerado como base de cálculo para a apuração de
outras verbas, seja a que título for, sendo a sua natureza exclusivamente
indenizatória.Parágrafo único. A carência mínima exigida para os servidores e
demais profissionais que os habilitem ao recebimento do incentivo previsto nesta lei
será de 4 (quatro) meses de atuação no programa. Art. 5º. Farão jus ao incentivo financeiro pelo desempenho no de
componente qualidade, os servidores em atividades que estão vinculados as
equipes na base do CNES (Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde) e
que cumprirem os critérios estabelecidos nesta lei. Art. 6º. Para definição do valor do incentivo financeiro a ser pago a
cada profissional será considerado o Anexo I desta Lei. Parágrafo Único. O percentual da gestão poderá ser repassado para
os coordenadores, gerentes e técnicos administrativos, como também, para
profissionais que apoiam nas Unidades de Saúde do município, e ainda, ser usado
na manutenção dos serviços e ações da Atenção Primária a Saúde. Art. 7°. O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade
das ESFs, ESB’s, EAP’s e EMULTI’S na Atenção Primária à Saúde-APS, previstos
na presente Lei, será concedido aos profissionais enquanto houver a garantia de
repasse de recursos federais pelo Ministério da Saúde. Parágrafo Único. O Município ficará desobrigado ao pagamento do
incentivo caso os recursos não sejam repassados pelo Ministério da Saúde, ou
caso a Portaria GM/MS N.° 3.493, de 10 de abril de 2024 seja revogada.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE – PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ n° 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@gmail.com
Art. 8°. O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade
das ESFs, ESB’s, EAP’s e EMULTI’S na Atenção Primária à Saúde-APS previstos
na presente Lei será devido aos profissionais somente após efetivo repasse do
valor mensal pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 9º. Não farão jus ao Incentivo de que trata a presente Lei o
profissional que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiver
enquadrado nas seguintes situações:
I – Gozo de:
a) licenças ou afastamentos previstos na Lei Municipal por período
igual ou superior a 15 dias, consecutivos ou não durante o mês de referência;
b) licença maternidade;
c) licença prêmio ou por capacitação;
d) licença médica por tempo indeterminado;
e) declaração de acompanhamento de familiar para tratamento
de saúde e/ou consulta médica. II- Faltas:
a) Exceto licença médica para tratamento da própria saúde nos
casos de doenças infectocontagiosas e consultas de rotina relacionadas à saúde
do servidor ou parente de primeiro grau, estas terão como regra para recebimento
do incentivo os seguintes critérios: um dia de falta ao trabalho acumulado durante
ou mês, o desconto será de 25% do valor mensal; dois dias de falta ao trabalho
acumulado durante ou mês o desconto será de 50% do valor mensal e três dias de
falta ao trabalho implicam no não recebimento do valor mensal;
b) Deixar de comparecer, sem justificativa, as reuniões, as
atividades educativas e as atividades de planejamento, quando convocado pela
Secretaria Municipal de Saúde, através de comunicado por escrito, ou afixado no
quadro de avisos da Unidade de Saúde a que pertencer o servidor, a partir de suas
ausências.
III - Os Servidores ou Profissionais:
a) Inativos;
b) Pensionistas.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE – PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ n° 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@gmail.com
Art. 10. No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente
ao último quadrimestre, pagamento de Incentivo adicional do Componente de
Qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do
ano, que deverá ser destinado aos integrantes das Equipes de Saúde da Família, Equipes de Atenção Primária à Saúde Equipes Multidisciplinares e Equipes de
Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde, a ser dividido de forma igualitária entre
os profissionais devidamente cadastrados no SCNES e ativo. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos
financeiros retroativos à competência janeiro de 2025, revogando-se as demais
disposições em contrário. Lagoa Alegre(PI), 15 de Abril de 2025. _____________________________ OSAEL MOITA LEAL
Prefeitto Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE – PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ n° 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@gmail.com
ANEXO I
DIVISÃO DE PORCENTAGENS ENTRE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
CATEGORIAS PERCENTUAL
GESTÃO 55%
PROFISSIONAIS 45%
DIVISÃO DE RECURSOS QUE COMPETE AOS PROFISSIONAIS
ENFERMEIRO (A) 11%
MÉDICO (A) 11%
TÉCNICO/AUXILIAR DE
ENFERMAGEM
17%
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 61%
EQUIPE DE SAÚDE BUCAL
CATEGORIAS PERCENTUAL
GESTÃO 78%
PROFISSIONAIS 22%
DIVISÃO DE RECURSOS QUE COMPETE AOS PROFISSIONAIS
CIRURGIÃO-DENTISTA 50%
TÉCNICO/AUXILIAR DE SAÚDE
BUCAL
50%
EQUIPE MULTIPROFISSIONAL – e-Multi
CATEGORIAS PERCENTUAL
GESTÃO 46%
PROFISSIONAIS 54%
DIVISÃO DE RECURSOS QUE COMPETE AOS PROFISSIONAIS
FISIOTERAPEUTA 50%
PSICÓLOGO (A) 25%
FARMACÊUTICO (A) 25%
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE – PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ n° 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@gmail.com

open original →