| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 456 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | Normatiza o pagamento de incentivo financeiro para profissionais da APS, com o objetivo de adequar às novas diretrizes de financiamento publicadas pelo Governo Federal na Portaria 3.493/2024 que institui o Incentivo Variável do Componente de Qualidade para as Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Equipes Multiprofissionais (e -MULTI), que receberá o nome de COMPONENTE DE QUALIDADE DAS EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA, e da outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE – PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@gmail.com LEI N° 456/2025, DE 15 DE ABRIL DE 2025. Normatiza o pagamento de incentivo financeiro para profissionais da APS, com o objetivo de adequar às novas diretrizes de financiamento publicadas pelo Governo Federal na Portaria 3.493/2024 que institui o Incentivo Variável do Componente de Qualidade para as Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Equipes Multiprofissionais (e - MULTI), que receberá o nome de COMPONENTE DE QUALIDADE DAS EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA, e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a Lei: Art. 1º. Fica instituído o novo incentivo variável de pagamento do Componente de Qualidade para as Equipes de Saúde da Família, Equipes de Atenção Primária à Saúde, Equipe Multidisciplinar e Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, com base na Portaria n° 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde, no âmbito do Município de Lagoa Alegre/PI. Parágrafo Único. O Pagamento do Componente de Qualidade de que trata esta Lei será aplicado mensalmente às Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Saúde Bucal (ESB), Equipe de Atenção Primária (EAP) e Equipe Multriprofissional (EMULTI), cadastradas no Sistema de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde. Art. 2º. O incentivo financeiro será pago mediante o repasse, pelo Governo Federal, citado na Portaria GM/MS N° 3.493, de 10 de abril de 2024, que estabelece uma nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no componente de qualidade considerando os resultados dos indicadores que serão pactuados tripartite oportunamente em Nota Técnica pelo Ministério da Saúde. Art. 3º. Fica definido que do valor global do recurso financeiro referente ao pagamento do componente de qualidade, repassado mensalmente ao município pelo Ministério da Saúde, será destinado 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento de Incentivo para os profissionais da saúde e 55% (cinquenta e cinco por cento) para a gestão, no caso das Equipes de Estratégia de Saúde da Família (ESF); será destinado 22% (vinte e ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE – PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@gmail.com dois por por cento) para o pagamento de Incentivo para os profissionais da saúde e 78% (setenta e oito por cento) para a gestão no caso das Equipes de Saúde Bucal (ESB) e; será destinado 54% (cinquenta e quatro por cento) para o pagamento de Incentivo para os profissionais da saúde e 45% (quarenta e cinco por cento) para a gestão, no caso das Equipes Multiprofissionais (eMulti). Parágrafo Único. O incentivo financeiro de qualidade será repassado mensalmente aos profissionais considerando um padrão de desempenho "bom" para todas as equipes, seguindo as mesmas definições do Ministério da Saúde, até a publicação da Nota Técnica Tripartite dos indicadores, metas e parâmetros para recalculo dos valores alcançados pelas equipes. Art. 3º. O incentivo financeiro do componente de qualidade, tratado nesta Lei, em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado e nem será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for, sendo a sua natureza exclusivamente indenizatória.Parágrafo único. A carência mínima exigida para os servidores e demais profissionais que os habilitem ao recebimento do incentivo previsto nesta lei será de 4 (quatro) meses de atuação no programa. Art. 5º. Farão jus ao incentivo financeiro pelo desempenho no de componente qualidade, os servidores em atividades que estão vinculados as equipes na base do CNES (Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde) e que cumprirem os critérios estabelecidos nesta lei. Art. 6º. Para definição do valor do incentivo financeiro a ser pago a cada profissional será considerado o Anexo I desta Lei. Parágrafo Único. O percentual da gestão poderá ser repassado para os coordenadores, gerentes e técnicos administrativos, como também, para profissionais que apoiam nas Unidades de Saúde do município, e ainda, ser usado na manutenção dos serviços e ações da Atenção Primária a Saúde. Art. 7°. O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das ESFs, ESB’s, EAP’s e EMULTI’S na Atenção Primária à Saúde-APS, previstos na presente Lei, será concedido aos profissionais enquanto houver a garantia de repasse de recursos federais pelo Ministério da Saúde. Parágrafo Único. O Município ficará desobrigado ao pagamento do incentivo caso os recursos não sejam repassados pelo Ministério da Saúde, ou caso a Portaria GM/MS N.° 3.493, de 10 de abril de 2024 seja revogada. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE – PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@gmail.com Art. 8°. O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das ESFs, ESB’s, EAP’s e EMULTI’S na Atenção Primária à Saúde-APS previstos na presente Lei será devido aos profissionais somente após efetivo repasse do valor mensal pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 9º. Não farão jus ao Incentivo de que trata a presente Lei o profissional que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiver enquadrado nas seguintes situações: I – Gozo de: a) licenças ou afastamentos previstos na Lei Municipal por período igual ou superior a 15 dias, consecutivos ou não durante o mês de referência; b) licença maternidade; c) licença prêmio ou por capacitação; d) licença médica por tempo indeterminado; e) declaração de acompanhamento de familiar para tratamento de saúde e/ou consulta médica. II- Faltas: a) Exceto licença médica para tratamento da própria saúde nos casos de doenças infectocontagiosas e consultas de rotina relacionadas à saúde do servidor ou parente de primeiro grau, estas terão como regra para recebimento do incentivo os seguintes critérios: um dia de falta ao trabalho acumulado durante ou mês, o desconto será de 25% do valor mensal; dois dias de falta ao trabalho acumulado durante ou mês o desconto será de 50% do valor mensal e três dias de falta ao trabalho implicam no não recebimento do valor mensal; b) Deixar de comparecer, sem justificativa, as reuniões, as atividades educativas e as atividades de planejamento, quando convocado pela Secretaria Municipal de Saúde, através de comunicado por escrito, ou afixado no quadro de avisos da Unidade de Saúde a que pertencer o servidor, a partir de suas ausências. III - Os Servidores ou Profissionais: a) Inativos; b) Pensionistas. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE – PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@gmail.com Art. 10. No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de Incentivo adicional do Componente de Qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das Equipes de Saúde da Família, Equipes de Atenção Primária à Saúde Equipes Multidisciplinares e Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde, a ser dividido de forma igualitária entre os profissionais devidamente cadastrados no SCNES e ativo. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos financeiros retroativos à competência janeiro de 2025, revogando-se as demais disposições em contrário. Lagoa Alegre(PI), 15 de Abril de 2025. _____________________________ OSAEL MOITA LEAL Prefeitto Municipal ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE – PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@gmail.com ANEXO I DIVISÃO DE PORCENTAGENS ENTRE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA CATEGORIAS PERCENTUAL GESTÃO 55% PROFISSIONAIS 45% DIVISÃO DE RECURSOS QUE COMPETE AOS PROFISSIONAIS ENFERMEIRO (A) 11% MÉDICO (A) 11% TÉCNICO/AUXILIAR DE ENFERMAGEM 17% AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 61% EQUIPE DE SAÚDE BUCAL CATEGORIAS PERCENTUAL GESTÃO 78% PROFISSIONAIS 22% DIVISÃO DE RECURSOS QUE COMPETE AOS PROFISSIONAIS CIRURGIÃO-DENTISTA 50% TÉCNICO/AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL 50% EQUIPE MULTIPROFISSIONAL – e-Multi CATEGORIAS PERCENTUAL GESTÃO 46% PROFISSIONAIS 54% DIVISÃO DE RECURSOS QUE COMPETE AOS PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTA 50% PSICÓLOGO (A) 25% FARMACÊUTICO (A) 25% ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE – PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@gmail.com