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norma nº 457/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 457 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos das Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexuais, Assexuais e afins (LGBTQIA+), e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE – PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ n° 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@gmail.com
LEI N. 457/2025, DE 28 DE ABRIL DE 2025. Dispõe sobre a Criação do
Conselho Municipal dos Direitos
das Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers,
Intersexuais, Assexuais e afins
(LGBTQIA+), e dá outras
providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO
PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a lei:
CAPÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos de
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexuais, Assexuais e afins, denominado de Conselho LGBTQIA+, órgão de caráter
deliberativo e consultivo, permanente e paritário, com a finalidade de, em
conjunto com a sociedade, movimentos sociais e o Poder Público, garantir os
direitos, a cidadania, o combate à discriminação e violência, deliberar sobre
políticas públicas e participação do Planejamento Municipal, conforme o art. 215-A da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIA+, de que trata o caput deste artigo, fica criado junto à Secretaria Municipal de
Assistência Social. Art. 2º - O Conselho Municipal de Políticas LGBTQIA+ é órgão
colegiado, autônomo e permanente, de caráter deliberativo, consultivo e
propositivo, tendo por objetivos atuar na promoção da cidadania e na defesa
dos direitos da população LGBTQIA+, bem como contribuir para a construção
de uma cidade mais segura e plural. Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIA+:
I - participar da elaboração de políticas públicas que visem
assegurar a efetiva promoção dos direitos e cidadania LGBTQIA+;
II - propor às Secretarias do Município e aos demais órgãos
públicos o desenvolvimento de atividades que contribuam para a
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efetiva integração cultural, econômica, social e política do
segmento LGBTQIA+;
III - elaborar, avaliar e apresentar sugestões em relação ao
desenvolvimento de programas e ações governamentais e a
execução de recursos públicos, bem como realizar o
monitoramento e o controle social das políticas públicas;
IV - apresentar proposta para a elaboração do planejamento
plurianual do Município, visando o estabelecimento de diretrizes
orçamentárias e alocação de recursos no orçamento anual do
Município, subsidiar decisões governamentais voltadas à
implantação de políticas públicas para a promoção dos direitos da
população LGBTQIA+;
V - efetuar e receber denúncias que envolvam fatos e episódios
discriminatórios contra lésbicas, gays, bissexuais travestis,
transexuais, queers, intersexuais e afins, encaminhando-as aos
órgãos competentes para as providências cabíveis, além de
acompanhar os procedimentos pertinentes, colaborando na
defesa dos direitos da população LGBTQIA+ por todos os meios
legais admitido em direito;
VI - propor e incentivar a realização de ações destinadas à
promoção da diversidade sexual, dos direitos da população
LGBTQIA+ e o enfrentamento à discriminação LGBTQIA+ fóbicas;
VII - prestar colaboração técnica a órgãos e entidades públicas do
Município;
VIII - elaborar sugestões para aperfeiçoamento da legislação
vigente, junto ao Legislativo Municipal;
IX - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a
temática da diversidade sexual e direitos humanos da população
LGBTQIA+;
X - propor, fomentar, avaliar e acompanhar a realização de cursos, seminários, audiências, conferências, para o aperfeiçoamento, capacitação e atualização na sua área de atuação, ministrados no
âmbito da Administração Direta e Indireta, bem como na
sociedade civil sobre a temática dos direitos da população
LGBTQIA+ no âmbito das políticas públicas do Município;
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XI - pronunciar-se sobre matérias relacionadas à população
LGBTQIA+ que lhe sejam submetidas pelos órgãos da
Administração Municipal;
XII - eleger, dentre os seus membros, de forma democrática, a
diretoria do Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIA+;
XIII - promover canais de diálogo institucionais entre o Conselho
Municipal dos Direitos LGBTQIA+ e a sociedade civil organizada;
XIV - criar um banco de dados sobre temas que impactem a
população LGBTQIA+ no Município de Lagoa Alegre, a exemplo
da violência;
XV - elaborar seu Regimento Interno. §1º - O Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIA+ poderá
estabelecer contato direto com diversos órgãos do Município, pertencentes à
Administração Pública Direta e Indireta, objetivando o fiel cumprimento das
suas atribuições. §2º - O Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIA+ por decisão
de 2/3 (dois terços) de seus membros poderá manifestar-se publicamente, por
meio de Notas Públicas recomendações, opiniões e manifestações
estritamente e especificamente referentes às suas competências. CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 4° - O Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIA+ será
integrado pelos seguintes membros:
I - 4 (quatro) representantes titulares do Poder Público Municipal
sendo:
a) 1 (um) Titular da Secretaria Municipal da Assistência Social;
b) 1 (um) Titular da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 1 (um) Titular da Secretaria Municipal da Educação;
d) 1 (um) Titular da Secretaria Municipal de Administração.
II - 4 (quatro) representantes Titulares da sociedade civil, que
serão eleitos em seu fórum próprio, considerando a diversidade e a equidade e
identidade de gênero. §1º - Cada Titular do Conselho terá um suplente oriundo da
mesma categoria e/ou segmento representativo.
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§2º - Os representantes do Poder Público Municipal serão
indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Chefe do Poder
Executivo. §3º - Eleitos os conselheiros que trata o inciso II deste artigo e os
indicados que trata o inciso I deste artigo e seus respectivos suplentes, serão
nomeados pelo Prefeito Municipal por Decreto. Art. 5° - Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Parágrafo único. As atividades dos membros do Conselho
Municipal LGBTQIA+ serão consideradas serviço público relevante, não
remunerado. Art. 6° - As deliberações e trabalhos do Conselho Municipal dos
Direitos LGBTQIA+ serão tomados pela maioria simples dos presentes. Art. 7° - O Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIA+ poderá
convidar para participar de suas plenárias, sem direito a voto, com direito a
recomendações e parecer, cuja participação seja considerada importante
diante da pauta da plenária:
I - representantes da Administração Pública Direta e Indireta;
II - entidades privadas e de função pública, associações,
fundações e movimentos sociais;
III - pessoas que, por seus conhecimentos e experiência
profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em
exame. Art. 8° - O Conselho municipal será integrado por plenário, mesa
diretora e comissões permanentes. CAPÍTULO III - DA MESA DIRETORA
Art. 9° - A Mesa Diretora será composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário. §1º - O Presidente, Vice-Presidente e o Secretário do Conselho
Municipal dos Direitos LGBTQIA+ serão eleitos pelos conselheiros por maioria
simples.
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§2º - Os membros da Mesa Diretora terão um mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução. §3º - É vedada reeleição à Mesa Diretora por alternância de
cargos. Art. 10 - Ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
LGBTQIA+ compete:
I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as sessões do Conselho;
V - proferir o voto de qualidade nas decisões do Conselho;
Art. 11 - Ao Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
LGBTQIA+ compete:
I - substituir o Presidente do Conselho em suas ausências e
impedimentos;
II - manter o sistema de informação sobre os processos e
assuntos de interesse do Conselho;
III - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do
Conselho;
IV - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho. Art. 12 - Ao Secretário do Conselho Municipal dos Direitos
LGBTQIA+ compete:
I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as plenárias
do Conselho;
II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às plenárias
do Conselho para deliberação;
III - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho. Art. 13 - As demais regulamentações relativas ao Conselho
Municipal dos Direitos LGBTQIA+ deverão constar no Regimento Interno. Art. 14 - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará
todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIA+. Art. 15 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Regimento
Interno.
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Art. 16 - Esta Lei entra em vigor 45 dias após a sua publicação. Lagoa Alegre (PI), 28 de abril de 2025. ________________________________ OSAEL MOITA LEAL
Prefeito Municipal

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