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norma nº 458/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 458 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaInstitui a Semana Municipal da Diversidade e Inclusão no Município de Lagoa Alegre/PI.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE – PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ n° 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@gmail.com
LEI N. 458/2025, DE 28 DE ABRIL DE 2025.
Institui a Semana Municipal da
Diversidade e Inclusão no
Município de Lagoa Alegre/PI. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO
PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a Lei;
Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal da Diversidade e
Inclusão no Município de Lagoa Alegre/PI, a ser comemorada
preferencialmente na última semana do mês de junho, em referência ao Dia
Internacional do Orgulho LGBT. Parágrafo único. A data alusiva mencionada no "caput" do artigo
passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município. Art. 2° - Considera-se para fins desta Lei:
I – LGBTQIA+: sigla utilizada para se referir à comunidade de
lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers,
intersexuais, assexuais e diferentes tipos de orientações sexuais
e identidades de gênero;
II – LGBTfobia: ato ou manifestação de ódio ou rejeição a lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexuais, assexuais e outros tipos de orientações sexuais e identidade de
gênero. Art. 3º São objetivos da Semana Municipal da Diversidade e
Inclusão:
I - sensibilizar a sociedade sobre a importância da inclusão social
e respeito à diversidade de gênero e sexualidade;
II - incentivar a promoção de campanhas publicitárias,
institucionais, seminários, palestras e discussões dinâmicas sobre
o tema “Diversidade e Inclusão”;
III - desenvolver atividades na área da saúde, educação, cultura, esporte, lazer, assistência social, psicologia e outras, em torno da
temática sobre a “Diversidade e Inclusão”;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE – PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ n° 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@gmail.com
IV - propiciar espaços para informação nos meios de
comunicação do Município e convivência;
V - valorizar e incentivar, através do protagonismo, as
manifestações educativas e culturais da população LGBTQIA+;
VI – reconhecer e valorizar os movimentos sociais e entidades da
sociedade civil que promovam trabalhos em defesa dos direitos
da população LGBTQIA+;
VII - traçar propostas para as políticas públicas municipais em
áreas como saúde, educação, cultura, comunicação, assistência
social, empreendedorismo, emprego e renda, esporte, turismo, segurança, participação social;
VIII – enfrentamento à LGBTfobia. Art. 4º - O Poder Executivo estabelecerá diálogo intersetorial
visando o combate à LGBTfobia estrutural e institucionalizada. Art. 5º - Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser
celebrados convênios, ajustes e parcerias com pessoas físicas, pessoas
jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, cujos objetivos tenham afinidade com os temas abrangidos. Art. 6º - O Poder Público garantirá ampla divulgação das
atividades. Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lagoa Alegre (PI), 28 de abril de 2025. OSAEL MOITA LEAL
Prefeito Municipal

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