| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 458 / 2025 |
| Date | 2025-04-28 |
| Ementa | Institui a Semana Municipal da Diversidade e Inclusão no Município de Lagoa Alegre/PI. |
| native_id | 126 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE – PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@gmail.com LEI N. 458/2025, DE 28 DE ABRIL DE 2025. Institui a Semana Municipal da Diversidade e Inclusão no Município de Lagoa Alegre/PI. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a Lei; Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal da Diversidade e Inclusão no Município de Lagoa Alegre/PI, a ser comemorada preferencialmente na última semana do mês de junho, em referência ao Dia Internacional do Orgulho LGBT. Parágrafo único. A data alusiva mencionada no "caput" do artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município. Art. 2° - Considera-se para fins desta Lei: I – LGBTQIA+: sigla utilizada para se referir à comunidade de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexuais, assexuais e diferentes tipos de orientações sexuais e identidades de gênero; II – LGBTfobia: ato ou manifestação de ódio ou rejeição a lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexuais, assexuais e outros tipos de orientações sexuais e identidade de gênero. Art. 3º São objetivos da Semana Municipal da Diversidade e Inclusão: I - sensibilizar a sociedade sobre a importância da inclusão social e respeito à diversidade de gênero e sexualidade; II - incentivar a promoção de campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e discussões dinâmicas sobre o tema “Diversidade e Inclusão”; III - desenvolver atividades na área da saúde, educação, cultura, esporte, lazer, assistência social, psicologia e outras, em torno da temática sobre a “Diversidade e Inclusão”; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE – PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@gmail.com IV - propiciar espaços para informação nos meios de comunicação do Município e convivência; V - valorizar e incentivar, através do protagonismo, as manifestações educativas e culturais da população LGBTQIA+; VI – reconhecer e valorizar os movimentos sociais e entidades da sociedade civil que promovam trabalhos em defesa dos direitos da população LGBTQIA+; VII - traçar propostas para as políticas públicas municipais em áreas como saúde, educação, cultura, comunicação, assistência social, empreendedorismo, emprego e renda, esporte, turismo, segurança, participação social; VIII – enfrentamento à LGBTfobia. Art. 4º - O Poder Executivo estabelecerá diálogo intersetorial visando o combate à LGBTfobia estrutural e institucionalizada. Art. 5º - Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser celebrados convênios, ajustes e parcerias com pessoas físicas, pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, cujos objetivos tenham afinidade com os temas abrangidos. Art. 6º - O Poder Público garantirá ampla divulgação das atividades. Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lagoa Alegre (PI), 28 de abril de 2025. OSAEL MOITA LEAL Prefeito Municipal