| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 459 / 2025 |
| Date | 2025-04-28 |
| Ementa | Regulamenta o art. 2º da Lei Municipal nº 163/2003, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Educação de Lagoa Alegre/PI, estabelecendo normas de funcionamento, atribuições, finalidades, competências e organização administrativa. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE – PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@gmail.com LEI N. 459/2025, DE 28 DE ABRIL DE 2025. Regulamenta o art. 2º da Lei Municipal nº 163/2003, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Educação de Lagoa Alegre/PI, estabelecendo normas de funcionamento, atribuições, finalidades, competências e organização administrativa. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei Complementar regulamenta o art. 2º da Lei Municipal nº 163/2003, dispondo sobre as normas de funcionamento, atribuições, finalidades, competências e organização administrativa do Fundo Municipal de Educação de Lagoa Alegre/PI – FME, além de dispor sobre outras providências. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES Art. 2º - O Fundo Municipal de Educação tem por objetivo a captação e aplicação de recursos que lhe sejam atribuídos para desenvolver plano, programas e projetos educacionais, com base no disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como incrementar medidas que promovam o aumento de ingressos financeiros para a Educação Básica Municipal. Art. 3º - O Fundo Municipal de Educação será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, por meio da Secretária Municipal de Educação (gestora), sob a fiscalização do Conselho Municipal de Educação e demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo que vierem a ser instituídos. Parágrafo único. Compete ao(à) Gestor(a) do Fundo: I – planejar, coordenar, executar e acompanhar as ações financiadas com recursos do FME; II – ordenar despesas e assinar convênios, contratos e outros instrumentos financeiros; III – prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo aos órgãos de controle competentes, especialmente ao Conselho Municipal de Educação, ao ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE – PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@gmail.com Conselho do FUNDEB, ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí e ao Poder Legislativo Municipal; IV – manter atualizados os registros contábeis, bancários e documentais das operações realizadas com recursos do Fundo. Art. 4º - São atribuições do Fundo Municipal de Educação: I – financiar programas, projetos e ações destinados à melhoria da qualidade da educação básica pública municipal; II – contribuir para a valorização dos profissionais da educação; III – apoiar a aquisição, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis utilizados na rede municipal de ensino; IV – promover a inclusão digital, cultural e tecnológica nas escolas municipais; V – apoiar ações de formação continuada de profissionais da educação; VI – fomentar políticas de universalização do acesso à educação e combate à evasão escolar. CAPÍTULO III DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO Art. 5º - Sem prejuízo do disposto no art. 3º da Lei Municipal n. 163/2003, constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME: I - recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; IV – impostos municipais, transferências de impostos estaduais e transferências de impostos federais. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS Art. 6º - O Fundo Municipal de Educação será constituído por: I – recursos provenientes do orçamento do Município destinados à educação; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE – PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@gmail.com II – transferências constitucionais e legais da União e do Estado; III – doações, auxílios, contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV – rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos; V – outros recursos que lhe forem destinados. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Art. 7º - O Fundo Municipal de Educação será fiscalizado: I – pela Controladoria Geral do Município; II – pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí; III – pelo Conselho Municipal de Educação e Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação terá acesso irrestrito a todos os documentos, contas, extratos bancários, convênios e instrumentos relacionados à movimentação dos recursos do Fundo. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará, por decreto, no que couber, a presente Lei Complementar. Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Lagoa Alegre (PI), 28 de abril de 2025. OSAEL MOITA LEAL Prefeito Municipal