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norma nº 459/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 459 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaRegulamenta o art. 2º da Lei Municipal nº 163/2003, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Educação de Lagoa Alegre/PI, estabelecendo normas de funcionamento, atribuições, finalidades, competências e organização administrativa.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE – PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ n° 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@gmail.com
LEI N. 459/2025, DE 28 DE ABRIL DE 2025. Regulamenta o art. 2º da Lei Municipal nº
163/2003, que dispõe sobre o Fundo Municipal de
Educação de Lagoa Alegre/PI, estabelecendo
normas de funcionamento, atribuições, finalidades, competências e organização
administrativa. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso
de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei Complementar regulamenta o art. 2º da Lei Municipal nº
163/2003, dispondo sobre as normas de funcionamento, atribuições,
finalidades, competências e organização administrativa do Fundo Municipal de
Educação de Lagoa Alegre/PI – FME, além de dispor sobre outras providências. CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º - O Fundo Municipal de Educação tem por objetivo a captação e
aplicação de recursos que lhe sejam atribuídos para desenvolver plano, programas e projetos educacionais, com base no disposto no art. 212 da
Constituição Federal, bem como incrementar medidas que promovam o
aumento de ingressos financeiros para a Educação Básica Municipal. Art. 3º - O Fundo Municipal de Educação será gerido pela Secretaria Municipal
de Educação, órgão da administração pública municipal, por meio da
Secretária Municipal de Educação (gestora), sob a fiscalização do Conselho
Municipal de Educação e demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo que vierem a ser instituídos. Parágrafo único. Compete ao(à) Gestor(a) do Fundo:
I – planejar, coordenar, executar e acompanhar as ações financiadas com
recursos do FME;
II – ordenar despesas e assinar convênios, contratos e outros
instrumentos financeiros;
III – prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo aos órgãos de
controle competentes, especialmente ao Conselho Municipal de Educação, ao
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE – PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ n° 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@gmail.com
Conselho do FUNDEB, ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí e ao Poder
Legislativo Municipal;
IV – manter atualizados os registros contábeis, bancários e documentais
das operações realizadas com recursos do Fundo. Art. 4º - São atribuições do Fundo Municipal de Educação:
I – financiar programas, projetos e ações destinados à melhoria da
qualidade da educação básica pública municipal;
II – contribuir para a valorização dos profissionais da educação;
III – apoiar a aquisição, manutenção e conservação de bens móveis e
imóveis utilizados na rede municipal de ensino;
IV – promover a inclusão digital, cultural e tecnológica nas escolas
municipais;
V – apoiar ações de formação continuada de profissionais da educação;
VI – fomentar políticas de universalização do acesso à educação e
combate à evasão escolar. CAPÍTULO III
DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO
Art. 5º - Sem prejuízo do disposto no art. 3º da Lei Municipal n. 163/2003, constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
I - recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV – impostos municipais, transferências de impostos estaduais e
transferências de impostos federais. CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6º - O Fundo Municipal de Educação será constituído por:
I – recursos provenientes do orçamento do Município destinados à
educação;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE – PI
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Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
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II – transferências constitucionais e legais da União e do Estado;
III – doações, auxílios, contribuições e subvenções de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
V – outros recursos que lhe forem destinados. CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 7º - O Fundo Municipal de Educação será fiscalizado:
I – pela Controladoria Geral do Município;
II – pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí;
III – pelo Conselho Municipal de Educação e Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação terá acesso irrestrito a
todos os documentos, contas, extratos bancários, convênios e instrumentos
relacionados à movimentação dos recursos do Fundo. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará, por decreto, no que couber, a
presente Lei Complementar. Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Lagoa Alegre (PI), 28 de abril de 2025. OSAEL MOITA LEAL
Prefeito Municipal

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