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norma nº 461/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 461 / 2025
Date 2025-05-26
Ementalnstitui os Componentes Municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), sendo o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), a Câmara lntersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) e institui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme específica.
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LEt No 46112025, DE 26 DE MAIO DE 2025.
lnstitui os Componentes Municipais do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nuhicional
(SISAN), sendo o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (CONSEA), a Câmara
lntersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional
(CAISAN) e institui a Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, conforme
específica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PAUí, no uso de suas
atribuiçôes legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a Lei:
CAPíTULO I
DrsPosrÇoEs GERAIS
Art. 10 - Fica instituído no âmbito do município do Lagoa Alegre, estado do Piauí, os
componentes de adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
SISAN, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil
organizada formulará e implementará a Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, estabelecerá os parâmetros para a elaboraçâo do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN com as açôes necessárias a fim de
assegurar o direito humano à alimentação adequada.
§ 
'lo A alimentação adequada é direito Íundamental do ser humano, inerente à
dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados
na Constituiçâo Federal, devendo o poder público adotar as políticas e açÕes que se
façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da
população.
§ 20 A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade adequada,
sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base
práticas alimentares promotoras de saúde quê respeitem a dignidade e diversidade
cultural, e que sejam ambientais, culturais, econômicas e socialmente sustentáveis.
CAPíTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANçA ALIMENTAR E NUTRICIONAL -
SISAN
^JL 
2" - A adesão municipal ao SISAN obedecerá aos seguintes princípios:
ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n" 81, Centro
Lagoa Alegre - Piauí - CNPJ n" 41.522.3271OOO1-0O
E-mail: orefeituralagqaaleqleB@gn0ai!.çqm
ESTADO DO PNUí
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE.PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n" 81, Centro
Lagoa Alegre - Piauí - CNPJ n" 41.522.32710001-00
E-mail: prefeituralaqoaaleqrepi@qmail.com
| - universalidade e equidade no acesso à alimentaçâo adequada, sem qualquer
espécie de discriminação;
ll - 
preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
lll - 
participação social na formulação, execução, acompanhamento,
monitoramento e controle da política e do plano municipal de segurança alimentar e
nutricional; e
lV - 
transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados
e dos critérios na sua implementação.
Art. 30A adesão municipal ao SISAN terá como base as seguintes diretrizes:
I - 
promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações
governamentais e não governamentais;
ll - descentraliza$o das ações e articulação, em regime de colaboração;
lll - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo
de gestáo da política para área de segurança alimentar e nutricional;
lV - 
conjugaçâo de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à
alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência
autônoma da população;
V - articulação entre orçamento e gestão;
Vl - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de Íecursos
humanos.
AÉ. 40 - Constituem-se componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN:
CAPiTULO III
DA POL|TICA MUNICIPAL DE SEGURANçA ALIMENTAR E NUTRICIONAL -
PMSAN
Art. 50 - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem como
fundamento o direito social à alimentaçâo, conforme previsto no art. 6,0, da
Constituição Federal, consistindo num sistema de gestão intersetorial, participativa e
de articulação entre os três níveis de governo e a sociedade civil, com a finalidade de
implementar e executar as açôes de sêgurança alimentar e nutricional capazes de
promover o acompanhamento, monitoramento e avaliação da mesma no âmbito do
Município.
| - a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
ll - o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN;
lll - a Câmara lntersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
lV - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;
V - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; e
Vl - o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN.
AÉ.60 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN, consiste
num conjunto de ações estratégicas sistematizadas a partir do diagnóstico local da
situaçáo de segurança alimentar e nutricional do município, com a indicaçâo de metas,
das fontes de recursos e dos instrumentos de acompanhamento, monitoramento e
avaliação de sua execução.
Art. 70 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN tem por
diretrizes:
I - a promoçáo do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com
prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e
nutricional;
ll - a promoçáo do abastecimento e êstruturação de sistemas sustentáveis e
descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processamento e
distribuição de alimentos;
lll - a instituiçâo de processos pêrmanentes de educação alimentar e nutricional,
pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito à
alimentaçáo adequada;
lV - a promoção, universalização e coordenação das ações de segurança
alimentar e nutricional voltadas para quilombolas e demais povos e comunidades
tradicionais, povos indígenas e população em situação de rua;
V - o fortalecimento das ações de alimentação e nutriçâo êm todos os níveis da
atenção à saúde, de modo articulado às demais açÕes de segurança alimentar e
nutricional;
Vl - a promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade
suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para
a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca;
Vll - o apoio a iniciativas de promoção da soberania alimentar, segurança alimentar
e nutricional e do direito humano à alimentação adequada em âmbito municipal;
Vlll - o monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada.
CAPíTULO IV
DACÂMARA INTERSETORTAL DE SEGURANçA ALIMENTAR E NUTRTCTONAL
CAISAN
Art. 80 A Câmara lntersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN do
município do Lagoa Alegre, estado do PiauÍ, é um órgão público colegiado, de caráter
permanente e deliberativo, com a finalidade de promover a articulaçáo e integraçáo
intersetorial dos órgãos, entidades ê ações da administração pública municipal
relacionados às áreas de segurança alimentar e nutricional; integrante da estrutura da
Secretaria Municipal de Assistência Social, com as seguintes atribuiçÕes:
I - elaborar, a partir das diretrizes do Conselho Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional - CONSEA, e submeter à análise e à aprovação do Conselho
ESTADO DO PIAUí
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n' 81, Centro
Lagoa Alegre - Piauí - CNPJ n' 41.522.32710001-00
E-mail: prefeituralaqoaaleqreoi(@qmail.com
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, a proposta da Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
ll - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e
Nutricional, observadas as atribuições do COMSEA - 
Lagoa Alegre, conforme Pacto
de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada (PGDHAA);
lll - apresentar relatórios e informaçôes ao COMSEA - Lagoa Alegre, necessários
ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional;
lV - 
solicitar informaçôes de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta
para o bom desempenho de suas atribuições;
V - 
promover, junto ao COMSEA, a realizaçáo da Conferência MunicipaÍ de
Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos;
Vl - elaborar e aprovar seu Regimento lnterno.
Art. 90 A Câmara lntersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Lagoa
Alegre, será composta por 05(cinco) membros, representantes da seguintes
Secretarias:
| - Secretaria Municipal de Assistência Social;
ll - Secretaria Municipal de Educação;
lll - Secretaria Municipal de Saúde;
lV - Secretaria Municipal de Administração;
V - Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo único. Cada instituição da CAISAN Natal deverá indicar 01 (um) membro
Titular e 01 (um) membro suplente, os quais serão designados em ato do Prefeito
Municipal.
Art. 10. A Câmara lntersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN Lagoa
Alegre será presidida pela representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo único. Compete ao Presidente apenas organizar e convocar as reuniões
da Câmara, Íicando vedado o estabelecimento de qualquer relação de hierarquia entre
os seus membros.
Art. íí. A CAISAN Lagoa Alegre se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, admitindo-se em
todos os casos reunião presencial, online ou híbrida, conforme convocação.
AÍt. 12. A participaçáo no CAISAN Lagoa Alegre, bem como em suas comissões
temáticas e/ou grupos de trabalho, será considerada prestação de serviço público
relevante, nâo remunerada.
ESTADO DO PIAUí
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-P!
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n' 81, Centro
Lagoa Alêgre - Piauí - CNPJ n" 41.522.3271OOO1-O0
E-mail: prefeituralaqoaaleoreoi(ôomail.com
CAPíTULO V
DO CONSELHO I'IUNICIPAL DE SEGURANçA ALIMENTAR E NUTRICIONAL -
COMSEA
Art 13. Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA) de Lagoa Alegre/Pl, órgão que possui caráter consultivo e constitui-se em
espaço de articulação entre o govêrno e a sociedade civil para a formulaçáo das
diretrizes relacionadas às políticas e açÕes na área de segurança alimentar e
nutricional, a serem desenvolvidas no âmbito do Município de Lagoa Alegre.
Art. í4. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Lagoa
Alegre - COMSEA estabelecer o diálogo permanente entre governo e as organizações
da sociedade civil organizada nele representadas, com o objetivo de contribuir com o
órgão gestor municipal na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes
e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação a pessoas em
situação de insegurança alimentar.
Parágrafo único. O COMSEA Íica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social que disponibilizará o apoio técnico e administrativo, como recursos humanos,
materiais, financeiros e estrutura para o efetivo desempenho de suas funções.
AÉ. 15^ Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA:
| - definir, em articulação com a Câmara lntersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional, os procedimentos de Adesão do Município ao Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN);
lll - articular, acompanhar e monitorar, em articulação com os demais integrantes
do SISAN, a implementação das açÕes inerentes ao Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
lV - convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com
periodicidade não superior a quatro anos, bem como definir os parâmetros de
organização e funcionamento da Conferência;
V - 
propor a realizaçáo de estudos que fundamentam as propostas na área da
Segurança Alimentar e Nutricional;
Vl - 
instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades
congêneres de segurança alimentar e nutricional no Estado e no Município, com a
finalidade de promover o diálogo e a convergência das açÕes que integram o SISAN;
Vll - mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Vlll - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação
e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
lX - apreciar o plano de aplicação anual, bem como a prestaçáo de contas dos
Íecursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN; X -
elaborar o seu Regimento lnterno.
ESTADO DO PIAUí
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO iíUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n' 81, Centro
Lagoa Alegre - PÍauí - CNPJ n" 41 .522.327100O1-0O
E-mail: prefeituralaqoaaleoreoi@omail.com
ESTADO DO PNUí
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n' 81, Centro
Lagoa Alegre - Piauí - CNPJ n" 41.522.32710001-00
E-mail: prefeituralaqoaaleqrepi@qmail.com
Art.16. O COMSEA é composto por 12 (doze) Conselheiros, cada um possuindo seu
respectivo suplente, sendo 4 (quatro) representantes do Governo Municipal (1/3) e 8
(oito) representantes da sociedade civil (2/3), da seguinte forma:
I - Representantes do Poder Executivo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
um) representante da Secretaria Municlpal de Educação;
um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura.
ll - Representantes da sociedade civil:
a) 2 (dois) representantes de Associação de Produtores Rurais e/ou Cooperativas
e/ou Agricultores/as Familiares;
b) 2 (dois) representantes de lnstituições religiosas de diferentes expressÕes de
fé, existentes no Município;
c) 2 (dois) representantes de comunidades tradicionais ou movimentos populares;
d) 2 (dois) representantes de categorias proÍissionais afins à área de segurança
alimentar e nutricional.
§ 10 Caberá ao Prefeito de Lagoa Alegre/Pl indicar os representantes do governo
municipal e seus respectivos suplentes.
§ 2o Os representantês da sociedade civil e seus respectivos suplentes serâo eleitos
de acordo com critérios a serem definidos pelo COMSEA Lagoa Alegre em seu
Regimento lnterno.
§ 30 Poderão participar das reuniões do COMSEA, na condiçáo de convidados, sem
direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas da
sociedade civil organizada, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de
atuação.
§ 50 As funçÕes dos membros do COMSEA não serão remuneradas e seu exercício é
considerado de caráter público relevante.
§ 60 Os membros do COMSEA serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder
Executivo, sendo que os seus mandatos, após a instauração do Conselho, vigorarão
por 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, podendo os membros serem
substituídos, durante o sêu mandato, conÍorme o que estabelêcer o regimento interno.
A.l. 17. O COMSEA reunir-se-á êm caráteÍ ordinário, mensalmente, na forma
estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que
convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo
menos, 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.
b
c
d
) 1(
) 1(
) 1(
§ 40 Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá nas ausências e
impedimentos, com direito a voz e voto.
ESTADO DO PIAUí
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n" 81, Centro
Lagoa Aíegre - Piauí - CNPJ n" 41.522.32710001-00
E-mail: prefeituralaqoaaleqrepi@qmail. com
§ 10 As reuniões do COMSEA serâo realizadas com a presença de pelo menos,
metade de seus membros efetivos empossados e/ou seus suplentes, mais um.
§ 20 A ausência por três reuniÕes seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem
substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato de Conselheiro
da respectiva entidade.
§ 30 A critério do Conselho, poderão participar das reuniões convidados de outros
órgãos, entidades e representações, com direito a voz, sem direito a voto.
Art. í8. O COMSEA será coordenado por um Presidente e um Vice-Presidente,
representantes da sociedade civil, eleitos pelo Conselho, em reunião ordinária,
especialmente convocada para este fim.
Art. 19. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA
funcionará nos termos do seu regimento interno, que regulamentará a sua
organização e que será aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
CAP|TULO VI
DA CONFERÊNCN IÚUNICIPAL DE SEGURANçA ALIITIIENTAR E NUTRICIONAL
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no
Município rêalizar-se-á com periodicidade nâo superior a 04 (quatro) anos, com
representantes do poder público e da sociedade civil, cabendo-lhes:
| - 
propor as diretrizes para a c,onstrução da PolÍtica e do Plano de Segurança
Alimentar e Nutricional em sua respectiva área político-administrativa;
ll - 
realizar a avaliação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional no Estado;
lll * escolher os delegados para as conferências de âmbito superior.
CAP|TULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANçA ALIMENTAR E NUTRICIONAL -
FUMSAN
AÉ.21. Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
FUMSAN do município de Lagoa Alegre/Pl, que tem por objetivo Íinanciar a
implementação de açôes no âmbito da segurança alimentar e nutricional da
população.
,.
AÉ. 20. A ConÍerência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância
responsável pela indicaçâo ao COMSEA das diretrizes e prioridades para a Política e
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliaçáo do
Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN
ESTADO DO PIAUí
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n' 81, Centro
Lagoa Alegre - Piauí - CNPJ n" 41.522.3271O001-00
E-mail: orefeituralaqoaaleoreoi@omail. com
Art. 22. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN do
município de Lagoa Alegre/Pl está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social, mediante a deliberação e fiscalização do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSEA, sendo constituído por receitas provenientes de:
I - dotação orçamentária própria do município;
ll - transferências feitas pelo Governo Federal e Estadual e outras entidades
públicas;
lll - 
recursos financeiros oriundos de convênios, contratos, e termos de parceria,
colaboração e acordos celebrados com entidades públicas ou privadas;
lV - 
taxas, tarifas e multas relativâs de serviços públicos ligados ao objeto desta
Lei;
V - doaçÕes e quaisquer outros repasses efetivados por pessoa física ou jurÍdicas,
públicas ou privadas;
Vt - operações de crédito destinada ao financiamento de projetos correlatos ao
objeto desta Lei;
Vll - outros recursos, créditos e rendas que lhe possam ser destinados.
Art. 23. Os recursos do FUMSAN serão aplicados, prioritariamente, em programas e
ações que tenham as seguintes finalidades:
Parágrafo único. As receitas do FUMSAN serão depositadas, obrigatoriamente, em
conta específica, aberta e mantida em agência de bancos públicos, a ser movimentada
conforme legislação vigente.
Art 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçáo, revogadas as
disposiçÕes em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre/Pl, aos vinte e seis dias do mês
de maio de dois mil e vinte e cinco (26105/2025).
,J*.t "rfu[ \rr"Q
OSAEL MOITA LEAL
Prefeito Municipal
| - 
combater a fome e o desperdício de alimentos;
ll - assegurar o direito humano à alimentação adequada;
lll - aquisição de veÍculos, máquinas, equipamentos, material permanente e de
consumo, equipamentos de protêção individual, bem como de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das açôes pertinentes à segurança alimentar e
nutricional no município de Natal;
lV - 
promover a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
PMSAN, por meio de conferências, seminários, palestras, formações e qualificação
profissional;

open original →