| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 461 / 2025 |
| Date | 2025-05-26 |
| Ementa | lnstitui os Componentes Municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), sendo o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), a Câmara lntersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) e institui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme específica. |
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LEt No 46112025, DE 26 DE MAIO DE 2025. lnstitui os Componentes Municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nuhicional (SISAN), sendo o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), a Câmara lntersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) e institui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme específica. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PAUí, no uso de suas atribuiçôes legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a Lei: CAPíTULO I DrsPosrÇoEs GERAIS Art. 10 - Fica instituído no âmbito do município do Lagoa Alegre, estado do Piauí, os componentes de adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada formulará e implementará a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecerá os parâmetros para a elaboraçâo do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN com as açôes necessárias a fim de assegurar o direito humano à alimentação adequada. § 'lo A alimentação adequada é direito Íundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituiçâo Federal, devendo o poder público adotar as políticas e açÕes que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. § 20 A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade adequada, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde quê respeitem a dignidade e diversidade cultural, e que sejam ambientais, culturais, econômicas e socialmente sustentáveis. CAPíTULO II DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANçA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN ^JL 2" - A adesão municipal ao SISAN obedecerá aos seguintes princípios: ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n" 81, Centro Lagoa Alegre - Piauí - CNPJ n" 41.522.3271OOO1-0O E-mail: orefeituralagqaaleqleB@gn0ai!.çqm ESTADO DO PNUí PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE.PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n" 81, Centro Lagoa Alegre - Piauí - CNPJ n" 41.522.32710001-00 E-mail: prefeituralaqoaaleqrepi@qmail.com | - universalidade e equidade no acesso à alimentaçâo adequada, sem qualquer espécie de discriminação; ll - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; lll - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional; e lV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios na sua implementação. Art. 30A adesão municipal ao SISAN terá como base as seguintes diretrizes: I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais; ll - descentraliza$o das ações e articulação, em regime de colaboração; lll - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestáo da política para área de segurança alimentar e nutricional; lV - conjugaçâo de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população; V - articulação entre orçamento e gestão; Vl - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de Íecursos humanos. AÉ. 40 - Constituem-se componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN: CAPiTULO III DA POL|TICA MUNICIPAL DE SEGURANçA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - PMSAN Art. 50 - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem como fundamento o direito social à alimentaçâo, conforme previsto no art. 6,0, da Constituição Federal, consistindo num sistema de gestão intersetorial, participativa e de articulação entre os três níveis de governo e a sociedade civil, com a finalidade de implementar e executar as açôes de sêgurança alimentar e nutricional capazes de promover o acompanhamento, monitoramento e avaliação da mesma no âmbito do Município. | - a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; ll - o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN; lll - a Câmara lntersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN; lV - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA; V - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; e Vl - o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN. AÉ.60 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN, consiste num conjunto de ações estratégicas sistematizadas a partir do diagnóstico local da situaçáo de segurança alimentar e nutricional do município, com a indicaçâo de metas, das fontes de recursos e dos instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução. Art. 70 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN tem por diretrizes: I - a promoçáo do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; ll - a promoçáo do abastecimento e êstruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos; lll - a instituiçâo de processos pêrmanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito à alimentaçáo adequada; lV - a promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, povos indígenas e população em situação de rua; V - o fortalecimento das ações de alimentação e nutriçâo êm todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais açÕes de segurança alimentar e nutricional; Vl - a promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca; Vll - o apoio a iniciativas de promoção da soberania alimentar, segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada em âmbito municipal; Vlll - o monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada. CAPíTULO IV DACÂMARA INTERSETORTAL DE SEGURANçA ALIMENTAR E NUTRTCTONAL CAISAN Art. 80 A Câmara lntersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN do município do Lagoa Alegre, estado do PiauÍ, é um órgão público colegiado, de caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de promover a articulaçáo e integraçáo intersetorial dos órgãos, entidades ê ações da administração pública municipal relacionados às áreas de segurança alimentar e nutricional; integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, com as seguintes atribuiçÕes: I - elaborar, a partir das diretrizes do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, e submeter à análise e à aprovação do Conselho ESTADO DO PIAUí PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n' 81, Centro Lagoa Alegre - Piauí - CNPJ n' 41.522.32710001-00 E-mail: prefeituralaqoaaleqreoi(@qmail.com Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, a proposta da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; ll - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observadas as atribuições do COMSEA - Lagoa Alegre, conforme Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada (PGDHAA); lll - apresentar relatórios e informaçôes ao COMSEA - Lagoa Alegre, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; lV - solicitar informaçôes de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta para o bom desempenho de suas atribuições; V - promover, junto ao COMSEA, a realizaçáo da Conferência MunicipaÍ de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos; Vl - elaborar e aprovar seu Regimento lnterno. Art. 90 A Câmara lntersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Lagoa Alegre, será composta por 05(cinco) membros, representantes da seguintes Secretarias: | - Secretaria Municipal de Assistência Social; ll - Secretaria Municipal de Educação; lll - Secretaria Municipal de Saúde; lV - Secretaria Municipal de Administração; V - Secretaria Municipal de Agricultura. Parágrafo único. Cada instituição da CAISAN Natal deverá indicar 01 (um) membro Titular e 01 (um) membro suplente, os quais serão designados em ato do Prefeito Municipal. Art. 10. A Câmara lntersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN Lagoa Alegre será presidida pela representante da Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. Compete ao Presidente apenas organizar e convocar as reuniões da Câmara, Íicando vedado o estabelecimento de qualquer relação de hierarquia entre os seus membros. Art. íí. A CAISAN Lagoa Alegre se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, admitindo-se em todos os casos reunião presencial, online ou híbrida, conforme convocação. AÍt. 12. A participaçáo no CAISAN Lagoa Alegre, bem como em suas comissões temáticas e/ou grupos de trabalho, será considerada prestação de serviço público relevante, nâo remunerada. ESTADO DO PIAUí PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-P! GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n' 81, Centro Lagoa Alêgre - Piauí - CNPJ n" 41.522.3271OOO1-O0 E-mail: prefeituralaqoaaleoreoi(ôomail.com CAPíTULO V DO CONSELHO I'IUNICIPAL DE SEGURANçA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA Art 13. Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) de Lagoa Alegre/Pl, órgão que possui caráter consultivo e constitui-se em espaço de articulação entre o govêrno e a sociedade civil para a formulaçáo das diretrizes relacionadas às políticas e açÕes na área de segurança alimentar e nutricional, a serem desenvolvidas no âmbito do Município de Lagoa Alegre. Art. í4. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Lagoa Alegre - COMSEA estabelecer o diálogo permanente entre governo e as organizações da sociedade civil organizada nele representadas, com o objetivo de contribuir com o órgão gestor municipal na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação a pessoas em situação de insegurança alimentar. Parágrafo único. O COMSEA Íica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social que disponibilizará o apoio técnico e administrativo, como recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura para o efetivo desempenho de suas funções. AÉ. 15^ Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA: | - definir, em articulação com a Câmara lntersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, os procedimentos de Adesão do Município ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN); lll - articular, acompanhar e monitorar, em articulação com os demais integrantes do SISAN, a implementação das açÕes inerentes ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; lV - convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos, bem como definir os parâmetros de organização e funcionamento da Conferência; V - propor a realizaçáo de estudos que fundamentam as propostas na área da Segurança Alimentar e Nutricional; Vl - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no Estado e no Município, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das açÕes que integram o SISAN; Vll - mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; Vlll - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; lX - apreciar o plano de aplicação anual, bem como a prestaçáo de contas dos Íecursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN; X - elaborar o seu Regimento lnterno. ESTADO DO PIAUí PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO iíUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n' 81, Centro Lagoa Alegre - PÍauí - CNPJ n" 41 .522.327100O1-0O E-mail: prefeituralaqoaaleoreoi@omail.com ESTADO DO PNUí PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n' 81, Centro Lagoa Alegre - Piauí - CNPJ n" 41.522.32710001-00 E-mail: prefeituralaqoaaleqrepi@qmail.com Art.16. O COMSEA é composto por 12 (doze) Conselheiros, cada um possuindo seu respectivo suplente, sendo 4 (quatro) representantes do Governo Municipal (1/3) e 8 (oito) representantes da sociedade civil (2/3), da seguinte forma: I - Representantes do Poder Executivo: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; um) representante da Secretaria Municlpal de Educação; um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura. ll - Representantes da sociedade civil: a) 2 (dois) representantes de Associação de Produtores Rurais e/ou Cooperativas e/ou Agricultores/as Familiares; b) 2 (dois) representantes de lnstituições religiosas de diferentes expressÕes de fé, existentes no Município; c) 2 (dois) representantes de comunidades tradicionais ou movimentos populares; d) 2 (dois) representantes de categorias proÍissionais afins à área de segurança alimentar e nutricional. § 10 Caberá ao Prefeito de Lagoa Alegre/Pl indicar os representantes do governo municipal e seus respectivos suplentes. § 2o Os representantês da sociedade civil e seus respectivos suplentes serâo eleitos de acordo com critérios a serem definidos pelo COMSEA Lagoa Alegre em seu Regimento lnterno. § 30 Poderão participar das reuniões do COMSEA, na condiçáo de convidados, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas da sociedade civil organizada, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação. § 50 As funçÕes dos membros do COMSEA não serão remuneradas e seu exercício é considerado de caráter público relevante. § 60 Os membros do COMSEA serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo que os seus mandatos, após a instauração do Conselho, vigorarão por 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, podendo os membros serem substituídos, durante o sêu mandato, conÍorme o que estabelêcer o regimento interno. A.l. 17. O COMSEA reunir-se-á êm caráteÍ ordinário, mensalmente, na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares. b c d ) 1( ) 1( ) 1( § 40 Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá nas ausências e impedimentos, com direito a voz e voto. ESTADO DO PIAUí PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n" 81, Centro Lagoa Aíegre - Piauí - CNPJ n" 41.522.32710001-00 E-mail: prefeituralaqoaaleqrepi@qmail. com § 10 As reuniões do COMSEA serâo realizadas com a presença de pelo menos, metade de seus membros efetivos empossados e/ou seus suplentes, mais um. § 20 A ausência por três reuniÕes seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato de Conselheiro da respectiva entidade. § 30 A critério do Conselho, poderão participar das reuniões convidados de outros órgãos, entidades e representações, com direito a voz, sem direito a voto. Art. í8. O COMSEA será coordenado por um Presidente e um Vice-Presidente, representantes da sociedade civil, eleitos pelo Conselho, em reunião ordinária, especialmente convocada para este fim. Art. 19. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA funcionará nos termos do seu regimento interno, que regulamentará a sua organização e que será aprovado por Decreto do Prefeito Municipal. CAP|TULO VI DA CONFERÊNCN IÚUNICIPAL DE SEGURANçA ALIITIIENTAR E NUTRICIONAL Parágrafo único. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no Município rêalizar-se-á com periodicidade nâo superior a 04 (quatro) anos, com representantes do poder público e da sociedade civil, cabendo-lhes: | - propor as diretrizes para a c,onstrução da PolÍtica e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional em sua respectiva área político-administrativa; ll - realizar a avaliação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no Estado; lll * escolher os delegados para as conferências de âmbito superior. CAP|TULO VII DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANçA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - FUMSAN AÉ.21. Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN do município de Lagoa Alegre/Pl, que tem por objetivo Íinanciar a implementação de açôes no âmbito da segurança alimentar e nutricional da população. ,. AÉ. 20. A ConÍerência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância responsável pela indicaçâo ao COMSEA das diretrizes e prioridades para a Política e Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliaçáo do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN ESTADO DO PIAUí PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n' 81, Centro Lagoa Alegre - Piauí - CNPJ n" 41.522.3271O001-00 E-mail: orefeituralaqoaaleoreoi@omail. com Art. 22. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN do município de Lagoa Alegre/Pl está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante a deliberação e fiscalização do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, sendo constituído por receitas provenientes de: I - dotação orçamentária própria do município; ll - transferências feitas pelo Governo Federal e Estadual e outras entidades públicas; lll - recursos financeiros oriundos de convênios, contratos, e termos de parceria, colaboração e acordos celebrados com entidades públicas ou privadas; lV - taxas, tarifas e multas relativâs de serviços públicos ligados ao objeto desta Lei; V - doaçÕes e quaisquer outros repasses efetivados por pessoa física ou jurÍdicas, públicas ou privadas; Vt - operações de crédito destinada ao financiamento de projetos correlatos ao objeto desta Lei; Vll - outros recursos, créditos e rendas que lhe possam ser destinados. Art. 23. Os recursos do FUMSAN serão aplicados, prioritariamente, em programas e ações que tenham as seguintes finalidades: Parágrafo único. As receitas do FUMSAN serão depositadas, obrigatoriamente, em conta específica, aberta e mantida em agência de bancos públicos, a ser movimentada conforme legislação vigente. Art 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçáo, revogadas as disposiçÕes em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre/Pl, aos vinte e seis dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco (26105/2025). ,J*.t "rfu[ \rr"Q OSAEL MOITA LEAL Prefeito Municipal | - combater a fome e o desperdício de alimentos; ll - assegurar o direito humano à alimentação adequada; lll - aquisição de veÍculos, máquinas, equipamentos, material permanente e de consumo, equipamentos de protêção individual, bem como de outros insumos necessários ao desenvolvimento das açôes pertinentes à segurança alimentar e nutricional no município de Natal; lV - promover a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN, por meio de conferências, seminários, palestras, formações e qualificação profissional;