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norma nº 38/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 38 / 2013
Date 2013-06-14
EmentaEstabelece critérios para comprovação da idoneidade dos agentes públicos dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal de Lagoa Alegre-PI.
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Cmmcido
o ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
Lei Nº 038/2013
“Estabelece critérios para comprovação
da idoneidade dos agentes públicos dos
Poderes Legislativo e Executivo Municipal de
Lagoa Alegre-PI”.
Eu, Cleudinar Silva Araújo, Presidenta da Câmara de Vereadores de Lagoa Alegre, no uso de
minhas atribuições asseguradas por Lei, conforme prescreve art. 74, $ 7º da Lei Orgânica Municipal, faço
saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores aprovou, e caracterizada sanção
tácita do Executivo Municipal, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Somente aqueles que não tenham praticado ato tipificado como causa de
inelegibilidade, prevista na legislação federal, deverão ser nomeados, no âmbito do Poder Legislativo e
Executivo Municipal de Lagoa Alegre, para cargo ou função de:
I— Secretários Municipais, Diretor Geral e de Diretores de Departamentos;
IH — Chefes de Divisões e Chefes de Seções;
TI — Controlador Interno;
IV — Coordenador;
V — Cargo em comissão, incluídos os de natureza especial;
VI — Função de confiança;
VII — Conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado.
$ 1º Os critérios de comprovação de idoneidade dos agentes públicos, tratados nesta Lei,
serão aferidos:
I- No ato de posse no cargo ou emprego em comissão;
IH — Na entrada em exercício na função de confiança;
II — Previamente à primeira participação no conselho, comissão, comitê, órgão de
deliberação coletiva ou assemelhado.
$ 2º Os efeitos de que trata o caput, para vedação de ocupação de cargo ou exercício de
função, serão estendidos enquanto perdurar o período de inelegibilidade, na forma da legislação federal.
$ 3º Os critérios de avaliação da idoneidade para ocupação de cargo ou função, de que trata
este artigo, não excluem outros previstos na legislação Federal, Estadual e Municipal.
Art. 2º As solicitações de nomeações para os cargos em comissão ou designação para função
de confiança, conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado devem ser
encaminhadas ao Prefeito e Presidente da Câmara Municipal, por meio de formulário constante no Anexo
Único desta Lei.
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa CNPJ 41.284.894/0001-76 - E-mail: camaramla(Dhotmail.com
o ESTADO DO PIAUÍ
e. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
Art. 3º A posse ou a entrada em exercício relativa a cargos, empregos e funções a que se
refere esta Lei fica condicionada à apresentação prévia dos seguintes documentos:
I— Certidões negativas da Justiça Federal, Cível e Criminal;
H — Certidões negativas da Justiça Estadual, Cível e Criminal;
HI — Certidão negativa da Justiça Eleitoral;
IV — Certidão negativa da Justiça Militar.
$ 1º Aqueles que tenham exercido mandato eletivo deverão apresentar, cumulativamente, às
certidões exigidas no caput deste artigo, certidão de que não incorreram nas hipóteses previstas na
legislação federal, expedida pelos órgãos competentes, de acordo com o cargo ocupado.
$ 2º Aqueles que exercerem profissão regulamentada sujeita à fiscalização por Conselho ou
Ordem deverão apresentar, cumulativamente as certidões exigidas no caput deste artigo, certidão negativa
relativa à infração ético-profissional.
$ 3º Aqueles que tenham sido administradores ou responsáveis por dinheiro, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público, ou que tenham suas contas julgadas pelos órgãos de controle externo deverão
apresentar, cumulativamente às certidões exigidas no caput deste artigo, certidão negativa expedida pelo
Tribunal de Contas competente, de acordo com o cargo ocupado - emprego ou função, comissionado ou
não.
8 4º As certidões de que trata este artigo devem se referir, cumulativamente, aos locais de
residência e de exercício dos cargos, empregos ou funções, comissionados ou não, nos últimos oito anos.
8 5º No caso de ser apresentada certidão positiva, o motivo da ocorrência será analisado nos
termos do art. 1º, devendo o interessado apresentar as informações pertinentes, junto com a documentação
comprobatória, que anulem a vedação.
$ 6º Para fins do disposto neste artigo, serão aceitas certidões eletrônicas emitidas pelos
sítios oficiais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Lagoa Alegre-PI, 14 de Junho de 2013.
Ceudivea Pura Ds SUR (O
Cleudinar Silva Araújo |
Presidenta.
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa CNPJ 41.284.894/0001-76 - E-mail: camaramla(Dhotmail.com
o ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE SERVIDOR NOMEADO OU DESIGNADO
Nome:
Pai:
Filiação: Mãe:
Nacionalidade: Data de nascimento:
Estado civil: Título de Eleitor:
CPF'inº; RG nº:
Órgão:
Cargo:
Endereço (últimos oito anos):
a
Mandato eletivo exercido (últimos oito Caso sim, qual mandato?
anos): Mandato:
() Não (( ) Sim
Cargos ou funções ocupados (últimos Órgão:
oito anos): Cargo:
( ) Não ( )Sim
Cargo ou função para o qual está sendo | Órgão:
indicado: Cargo:
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa CNPJ 41.284.894/0001-76 - E-mail: camaramla(Dhotmail.com
e e ESTADO DO PIAUÍ
&.- CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
DECLARO que não pratiquei ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação
vigente.
Assumo, ainda, o compromisso de comunicar à autoridade que me nomeou/designou eventual
impedimento superveniente à data desta declaração.
Asseguro que todas as informações aqui prestadas são verdadeiras, pelas quais assumo integral
responsabilidade.
Local e data:
Assinatura do Indicado
Declaro que verifiquei as condições para ocupação do cargo ou função, nos termos da legislação
vigente.
Local e data:
Assinatura da Autoridade Requisitante
JUSTIFICATIVA
A principal iniciativa popular dos últimos anos, que se originou da mobilização da Igreja e de
organizações da sociedade, e recolheu 1,3 milhão de assinaturas, finalmente teve a vitória merecida. A
Lei da Ficha Limpa foi aprovada, sancionada e, depois de muito questionada, teve o selo da
constitucionalidade sacramentada pelo Supremo Tribunal Federal e com validade já para as próximas
eleições municipais. Apesar da demora, o processo foi uma vitória da cidadania e merece todos os
aplausos da sociedade.
Agora presidente, governadores, senadores, deputados federais, deputados estaduais, prefeitos e
vereadores precisam estar em sintonia com a vontade popular. Se quem elege precisa ter a ficha limpa,
aqueles que são indicados pelos eleitos também.
A proposta solicita que seja a idoneidade para a nomeação de pessoas que se enquadram nas
condições de inelegibilidade nos termos da Lei Orgânica e da legislação federal para os cargos e funções
mencionadas neste Projeto de Lei.
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa CNPJ 41.284.894/0001-76 - E-mail: camaramla(Dhotmail.com
Pair DA ESTADO DO PIAUÍ
Ee "as CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
A Lei da Ficha Limpa visa impedir que pessoas que tiveram condenações por improbidade
administrativa voltem a ocupar cargos públicos mesmo que temporariamente. O respeito à ética deve ser
considerado atributo norteador de toda a atividade do poder público.
A proposta tem como objetivo ir ao encontro dos anseios da Lei da Ficha Limpa e impedir que
essas pessoas ocupem cargos públicos enquanto perdurarem os efeitos da condição de inelegibilidade. O
intuito é moralizar os cargos públicos a fim de que tenhamos uma sociedade com agentes públicos com
ética, conduta ilibada e idoneidade moral no exercício da função pública, assim como deseja o povo que
teve a iniciativa popular da Ficha Limpa.
E importante legislar de acordo com o que pede a sociedade e também de acordo com a nossa
consciência, demonstrando a maturidade do Legislativo lagoa-alegrense.
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa CNPJ 41.284.894/0001-76 - E-mail: camaramla(Dhotmail.com

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