| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2013 |
| Date | 2013-06-14 |
| Ementa | Estabelece critérios para comprovação da idoneidade dos agentes públicos dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal de Lagoa Alegre-PI. |
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Cmmcido o ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE Lei Nº 038/2013 “Estabelece critérios para comprovação da idoneidade dos agentes públicos dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal de Lagoa Alegre-PI”. Eu, Cleudinar Silva Araújo, Presidenta da Câmara de Vereadores de Lagoa Alegre, no uso de minhas atribuições asseguradas por Lei, conforme prescreve art. 74, $ 7º da Lei Orgânica Municipal, faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores aprovou, e caracterizada sanção tácita do Executivo Municipal, promulgo a presente Lei: Art. 1º Somente aqueles que não tenham praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade, prevista na legislação federal, deverão ser nomeados, no âmbito do Poder Legislativo e Executivo Municipal de Lagoa Alegre, para cargo ou função de: I— Secretários Municipais, Diretor Geral e de Diretores de Departamentos; IH — Chefes de Divisões e Chefes de Seções; TI — Controlador Interno; IV — Coordenador; V — Cargo em comissão, incluídos os de natureza especial; VI — Função de confiança; VII — Conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado. $ 1º Os critérios de comprovação de idoneidade dos agentes públicos, tratados nesta Lei, serão aferidos: I- No ato de posse no cargo ou emprego em comissão; IH — Na entrada em exercício na função de confiança; II — Previamente à primeira participação no conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado. $ 2º Os efeitos de que trata o caput, para vedação de ocupação de cargo ou exercício de função, serão estendidos enquanto perdurar o período de inelegibilidade, na forma da legislação federal. $ 3º Os critérios de avaliação da idoneidade para ocupação de cargo ou função, de que trata este artigo, não excluem outros previstos na legislação Federal, Estadual e Municipal. Art. 2º As solicitações de nomeações para os cargos em comissão ou designação para função de confiança, conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado devem ser encaminhadas ao Prefeito e Presidente da Câmara Municipal, por meio de formulário constante no Anexo Único desta Lei. Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa CNPJ 41.284.894/0001-76 - E-mail: camaramla(Dhotmail.com o ESTADO DO PIAUÍ e. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE Art. 3º A posse ou a entrada em exercício relativa a cargos, empregos e funções a que se refere esta Lei fica condicionada à apresentação prévia dos seguintes documentos: I— Certidões negativas da Justiça Federal, Cível e Criminal; H — Certidões negativas da Justiça Estadual, Cível e Criminal; HI — Certidão negativa da Justiça Eleitoral; IV — Certidão negativa da Justiça Militar. $ 1º Aqueles que tenham exercido mandato eletivo deverão apresentar, cumulativamente, às certidões exigidas no caput deste artigo, certidão de que não incorreram nas hipóteses previstas na legislação federal, expedida pelos órgãos competentes, de acordo com o cargo ocupado. $ 2º Aqueles que exercerem profissão regulamentada sujeita à fiscalização por Conselho ou Ordem deverão apresentar, cumulativamente as certidões exigidas no caput deste artigo, certidão negativa relativa à infração ético-profissional. $ 3º Aqueles que tenham sido administradores ou responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, ou que tenham suas contas julgadas pelos órgãos de controle externo deverão apresentar, cumulativamente às certidões exigidas no caput deste artigo, certidão negativa expedida pelo Tribunal de Contas competente, de acordo com o cargo ocupado - emprego ou função, comissionado ou não. 8 4º As certidões de que trata este artigo devem se referir, cumulativamente, aos locais de residência e de exercício dos cargos, empregos ou funções, comissionados ou não, nos últimos oito anos. 8 5º No caso de ser apresentada certidão positiva, o motivo da ocorrência será analisado nos termos do art. 1º, devendo o interessado apresentar as informações pertinentes, junto com a documentação comprobatória, que anulem a vedação. $ 6º Para fins do disposto neste artigo, serão aceitas certidões eletrônicas emitidas pelos sítios oficiais. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Lagoa Alegre-PI, 14 de Junho de 2013. Ceudivea Pura Ds SUR (O Cleudinar Silva Araújo | Presidenta. Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa CNPJ 41.284.894/0001-76 - E-mail: camaramla(Dhotmail.com o ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE ANEXO ÚNICO DECLARAÇÃO DE SERVIDOR NOMEADO OU DESIGNADO Nome: Pai: Filiação: Mãe: Nacionalidade: Data de nascimento: Estado civil: Título de Eleitor: CPF'inº; RG nº: Órgão: Cargo: Endereço (últimos oito anos): a Mandato eletivo exercido (últimos oito Caso sim, qual mandato? anos): Mandato: () Não (( ) Sim Cargos ou funções ocupados (últimos Órgão: oito anos): Cargo: ( ) Não ( )Sim Cargo ou função para o qual está sendo | Órgão: indicado: Cargo: Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa CNPJ 41.284.894/0001-76 - E-mail: camaramla(Dhotmail.com e e ESTADO DO PIAUÍ &.- CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE DECLARO que não pratiquei ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação vigente. Assumo, ainda, o compromisso de comunicar à autoridade que me nomeou/designou eventual impedimento superveniente à data desta declaração. Asseguro que todas as informações aqui prestadas são verdadeiras, pelas quais assumo integral responsabilidade. Local e data: Assinatura do Indicado Declaro que verifiquei as condições para ocupação do cargo ou função, nos termos da legislação vigente. Local e data: Assinatura da Autoridade Requisitante JUSTIFICATIVA A principal iniciativa popular dos últimos anos, que se originou da mobilização da Igreja e de organizações da sociedade, e recolheu 1,3 milhão de assinaturas, finalmente teve a vitória merecida. A Lei da Ficha Limpa foi aprovada, sancionada e, depois de muito questionada, teve o selo da constitucionalidade sacramentada pelo Supremo Tribunal Federal e com validade já para as próximas eleições municipais. Apesar da demora, o processo foi uma vitória da cidadania e merece todos os aplausos da sociedade. Agora presidente, governadores, senadores, deputados federais, deputados estaduais, prefeitos e vereadores precisam estar em sintonia com a vontade popular. Se quem elege precisa ter a ficha limpa, aqueles que são indicados pelos eleitos também. A proposta solicita que seja a idoneidade para a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da Lei Orgânica e da legislação federal para os cargos e funções mencionadas neste Projeto de Lei. Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa CNPJ 41.284.894/0001-76 - E-mail: camaramla(Dhotmail.com Pair DA ESTADO DO PIAUÍ Ee "as CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE A Lei da Ficha Limpa visa impedir que pessoas que tiveram condenações por improbidade administrativa voltem a ocupar cargos públicos mesmo que temporariamente. O respeito à ética deve ser considerado atributo norteador de toda a atividade do poder público. A proposta tem como objetivo ir ao encontro dos anseios da Lei da Ficha Limpa e impedir que essas pessoas ocupem cargos públicos enquanto perdurarem os efeitos da condição de inelegibilidade. O intuito é moralizar os cargos públicos a fim de que tenhamos uma sociedade com agentes públicos com ética, conduta ilibada e idoneidade moral no exercício da função pública, assim como deseja o povo que teve a iniciativa popular da Ficha Limpa. E importante legislar de acordo com o que pede a sociedade e também de acordo com a nossa consciência, demonstrando a maturidade do Legislativo lagoa-alegrense. Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa CNPJ 41.284.894/0001-76 - E-mail: camaramla(Dhotmail.com