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norma nº 452/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 452 / 2025
Date 2024-12-19
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal da pessoa idosa, conferência Municipal do Idoso e Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí — CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: gabinetelagoaalegrepi(yhotmail.com
LEI Nº452, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da
Pessoa Idosa, Conferência Municipal do Idoso e
Fundo Municipal de Direitos do Idoso, dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ. no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO 1
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITO DO IDOSO
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Idosa - CMI, órgão deliberativo, de caráter
permanente e paritário na sua composição, formulador das políticas públicas e ações voltadas para
os idosos no âmbito do município de Lagoa Alegre-PI vinculado administrativa e financeiramente à
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania -SASCI.
81º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão colegiado permanente, de
caráter consultivo, deliberativo. supervisor, controlador e fiscalizador. da política municipal do
idoso, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal, responsável pela coordenação da
Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
$2º O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade,
como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições
para promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de conformidade ao determinado
na Lei Federal nº 10.741/03.
Seção I
Da competência
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho
Municipal da Pessoa Idosa (CMI):
| - Definir diretrizes para a formulação da Política Municipal do Idoso.
IH - Aprovar a Política Municipal do Idoso a ser proposta pelo executivo.
HI - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política Municipal do Idoso.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
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Ê e E-mail: gabinetelagoaalegrepi(Dhotmail.com
IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população idosa pelos órgãos,
entidades públicas e privadas no município.
V - Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação municipal referente à política de
atendimento ao idoso.
VI — Receber denúncias sobre violações dos direitos da pessoa idosa efetuando o encaminhamento
destas aos Orgãos e Entidades responsáveis e propondo medidas para apuração e reparação dessas
violações.
VII — Participar na definição dos critérios de destinação dos recursos financeiros públicos ( LOAS /
PPA ) às instituições que prestam serviços aos idosos, acompanhar, supervisionar, avaliar e
fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas,
projetos e serviços, assegurando, assim, que as verbas se destinem ao atendimento da pessoa idosa;
VIII — Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Parágrafo Único - Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será
facilitado o acesso a todos os setores da administração publica municipal, especialmente as
secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões
e propostas de medidas de atuação, subsidiando as politicas de ação e cada área de interesse do
idoso;
Art. 3º - O Conselho Municipal da Pessoa Idosa será integrado por (...) membros titulares e seus
respectivos suplentes representantes do Governo Municipal e Sociedade Civil organizada, com
atuação no Município.
I- Do Governo Municipal (sugere-se para integrar o CMI os seguintes órgãos):
a) representante(s) do órgão de assistência social:
b) representantes) do órgão de educação;
c) representante(s) do órgão de saúde:
HI - Da sociedade civil organizada (sugestão):
a) representante(s) de entidades classe STTR
b) representante(s)) de Grupos de Convivência/Idosos;
c) representante(s) de Igrejas
Parágrafo Único - Os membros do CMI e seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas nele
representadas e designados por ato do Prefeito Municipal para o mandato de dois anos, permitida uma
recondução, por igual período.
Art. 4º A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a promul gação
da lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81 , Centro
Lagoa Alegre — Piauí — CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: gabinetelagoaalegrepi(dhotmail.com
Art. 5º - Após a posse de seus membros, no prazo de 90(noventa) dias, o CMI deverá elaborar o
Regimento Interno que será instituído por ato do Executivo, depois de aprovado por dois terços de
seus membros.
$1º A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
82º A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será eleita pela maioria
absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução
consecutiva, e será composta por:
I- um(a) (01) Presidente;
H — um(a) (01) Vice-Presidente:
HI - um(a) (01) Primeiro(a) Secretário(a);
IV - um(a) (01) Segundo(a) Secretário(a).
83º Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através de resolução,
podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas pela
Plenária.
84º Um funcionário representante da Secretaria à qual está vinculado o Conselho desempenhará as
funções de Secretário Executivo do Conselho, sendo que a sua indicação deverá ser aprovada pela
Plenária.
Art. 06º São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I- Plenária;
II - Mesa Diretora;
JHI - Comissões de Trabalho:
JIV - Secretaria Executiva
Art. 7º — As deliberações do Conselho, incluindo as eleições, serão tomadas por maioria absoluta de
votos das instituições conselheiras.
Art. 8º — Cabe à Secretaria Municipal de Assistência promover a estrutura administrativa,
financeira e de recursos humanos necessária ao funcionamento do Conselho.
Art. 9 — Os conselheiros do Conselho Municipal do Idoso não receberão qualquer tipo de
remuneração e o exercício da função de conselheiro será considerado de interesse público relevante.
Art. 10 — Fica assegurado o ressarcimento das despesas com passagem, alimentação, estada e
transporte aos conselheiros representantes das entidades não-governamentais, titulares ou suplentes,
quando em representação do órgão colegiado, reuniões plenárias e de comissões.
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CAPÍTULO H
Da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 11. Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de
caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil,
diretamente ligados à defesa de direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente instituídas e
em regular funcionamento há, pelo menos, 01 (um) ano, e por representantes do Poder Executivo
Municipal.
81º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como finalidade propor diretrizes
gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como referendar os(as) Delegados(as) do
CMDPI que irão representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e Nacional. conforme
orientação das mesmas
82º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, por
convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo, preferencialmente,
acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a necessidade de
alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados.
83º A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada através
dos meios de comunicação. $4º O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo CMDPI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos
delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação,
repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na
manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa do município de
Lagoa Alegre
Art. 13. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à secretaria
ou órgão municipal competente.
Art. 14. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá seu gestor indicado na forma da lei.
Art. 15. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
1 - as transferências do município;
II - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações,
fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista:
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
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- E-mail: gabinetelagoaalegrepi(Dhotmail.com
HI - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que
venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou
internacionais: ]
IV -o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
VI - as receitas estipuladas em lei:
VII - Os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal nº. 10.741/03, que institui o Estatuto
do Idoso;
VIII - As receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme legislação em vigor.
81º Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de preverem os recursos
necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor.
82º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em
conta especial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua
destinação será deliberada pela Plenária, condicionada à apresentação de projetos, programas e
atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI).
Art. 16. A gestão do Fundo será de responsabilidade da Secretaria Municipal à qual o CMDPI
estiver vinculado.
Art. 17. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e
processada pela Diretoria Contábil-Financeira da secretaria ou órgão municipal competente, de
forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente. Parágrafo
único. A secretaria ou órgão municipal competente dará informações ao Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa mensalmente, ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho.
Art. 18. O Prefeito, mediante decreto expedido no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da
publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e
operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 19. Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito remeterá à Câmara Municipal o
Projeto de Lei específico de Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. A partir do' exercício do primeiro ano financeiro, o executivo providenciará a
inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento do município.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 20. O Prefeito, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias da publicação da presente lei,
procederá à convocação da Primeira Assembleia da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, para que seja definida a composição inicial do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí — CNPJ nº 41.522.327/0001-00
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Idosa, a qual será divulgada através dos meios de comunicação e de outros meios disponíveis no
município.
Art. 21. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI),
em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa
oficial do município e sua respectiva posse.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado do Piauí, aos dezenove dias do mês de
dezembro de dois mil e vinte e quatro.
Assinado de forma digital por
CARLOS MAGNO FORTES carLOs MAGNO FORTES
MACHADO:48181021304 MACHADO:48181021304
Dados: 2024.12.19 10:56:23 -03'00'
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
Prefeito Municipal
Id:OSD4FFE225198C1E
FADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PÉ
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Vraça Raul da Silvs Costa, nº 81 + Centro
Lagoa Alegre — Piauí - CNPJ nº 41.522.327/0001,00
E-mail: gobinctelagoaategrepi(ihounail com
LEI N'4S2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da
Pessou Idosa, Conferência Municipal do Idoso e
Fundo Municipal de Direitos do Idoso, dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz, saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO 1
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITO DO IDOSO
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Idosa -- CMI, órgão deliberativo, de caráter
permanente é paritário na sua composição, formulador das políticas públicas e ações voltadas para
es idosos no âmbito do município de Lagos Alegre-PI vinculado administrativa « Hnanceiramente à
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania --SASCI
SI O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão colegiado permanente, de
caráter consultivo, deliberativo, supervisor. controlador « fiscalizador, da política municipal do
dose, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal, responsável pela coordenação da
Política Municipal dos Direitos da Pessoa idosa.
$2" 9 Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a fiberdude, o respeito é a dignidade,
Somo pessoa humana e sujeito de direitos civis. políticos, individuais e sociais, criando condições
para promover sua integração e panicipação efetiva na sociedade, de conformidade ao determinado
na Lei Federai nº 10.741/03,
Seção 1
Da competência
ut 2º - Respeitadas as competências exclusívas do Legislativo Municipal, compete no Conselho
Municipal da Pessoa Idosa (CMI):
1- Definir diretrizes para a formulação da Política Municipal do Idoso.
H- Aprovar a Política Municipel do Idoso a ser proposta pelo executivo.
MI - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução du Política Municipal do idoso.
ESTADO DO PIAUÍ
* PREFESTURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81 . Centro
Lagoa Alegre - Pisuí - CNPJ 0º 41.522.427/0001-00
nai aabinieiagomelerepiánhosmai eo
Dae companhar, avaliar € fiscalizar às serviços prestados à população idosa pelos órgãos,
entidades públicas é privadas no município.
Vo fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação municipal eoferente 4 política de
atendimento no idoso.
Vi - Receber denúncias sobre violações dos direitos da pessou idosa efetuando à encaminhamento
destas aos Órgãos e Entidades responsáveis e propondo medidas para apuração é reparação dussas
violações.
VH — Participar na definição dos critérios de destinação dos recursos finaneciros públicos ( LOAS /
PPA ) às instituições que prestam serviços aos idosos. acompanhar, eupervisionar, svaliar é
fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas,
projetos é serviços, assegurando, assim. que as verbas se destínerm 40 atendimento da pessoa idosa”
VII — Elaborar é aprovar seu Regimento Intemo.
Parágrafo Único - Aos membros do Conselho Municipal de Dircitos da Pessoa Idosa será
facilitado o acesso a todos os eutores da administração publica municipal, especialmente us
Seerctarias o nos progeamas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões
E propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação e cada área de iutertase do
Art & - O Conselho Municipal da Pessoa Idosa será integrado por (...) membros titulares é seus
tespectivos suplentes representantes do Governo Municipal é Sociedade Civil organizada, com
atuação no Municipio.
!= Do Governo Municipal (sugere-se para integrar o CMI os seguintes órgãos):
a) representane(s) do órgão de assistência social;
b) representante(s) do órgão de educação;
€) representante(s) do órgiio de saúde;
Hi - Da sociedade civil organizada (sugestão):
a) representante(s) de entidades classe STTR
b) representante(s)) de Grupos de Convivência/idosos;
e) representante(s) de Igrejas
Parágrafo Único - Os membros do CMI e seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas nele
representadas e designados por mo do Prefeito Municipal para o mandato de dois anos. permitida uma
recondução, por igual período.
Arte 4º A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 9O (noventa) dias após a promulgação
da lei
A divulga
www .diarioficiald
ção virtual dos atos municipais
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Art. 8º - Após a posse de seus membros, no prazo de 9O(noventa) dias, o CMI deverá elabos
Regimento intemo que será instituído por ato do Executivo, depois de aprovado pe
seus membros,
rar o
or dois terços de
Biº A Plenária é órgão delibertivo e soberano do Conselho Musicipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
82º A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será eleita pela maioria
absoluta dos votos da Plenária, para mandam de 02 (dois) anos, permitida uma recondução
consecutiva, e será composta por:
T- um(a) (01) Presidente;
1 um(a) (01) Vice-Presidente;
MI - um(a) (01) Primeiro(a) Socretário(a);
IV - um(a) (01) Segundo(a) Secretário(a).
POr iniciativa do Conselho Municipe! dos Direitos da Pessoa Idosa, eiravés de resolução,
podem ser instituídas comissões de trabalho paca executar tarefas a serem estabelecidas pela
Sá Um funcionário representante da Secretaria à qual está vinculado o Conselho desempenhará as
funções de Secretário Executivo do Conseiho, sendo que a sua indicação deverá ses aprovada pela
Art. 06º São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa:
1- Plenária;
H - Mesa Diretora;
JHHI - Comissões de Trabalhos
HV - Secretaria Executiva
Arte 7 As deliberações do Conselho, incluíndo as eleições, serão tomadas por maforia ahsoluta de
Art. 8º — Cabe à Secretaria Municipal de Assistência promover a estrutura administrativa,
financeira é de recursos humanos necessária uo funcionamento da Conselho,
Art. 9 — Os conselheiros do Conselho Municipal do Idoso não receberão qualquer tipo de
femuneração e o exercício da furição do conselheiro será considerado de interesse público rolegenta”
fui AO = Fica assegurado o “ressarcimento das despesas com passagem, alimentação, estada «
transporte aos conselheiros representantes das entidades não-governamentais, titulares ou suplentes.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PY
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Ran! da Silva Costa, nº 81 . Centro
Lagoa Alegre — Piaui - CNP) nº 41,522.327/0001.00
E-mail; gabincieingoaniegrepicaNotmail com
CAPÍTULO
De Conferência Municipal dos Direitos ua Pessoa Idosa
Atual. Eca criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de
Entáter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades de sor iedide Stu
diretumente ligados à defesa de direitos ou so atendimento da pessoa idosa, legalmento instaidio o
fm regular funcionamento há, pelo menos, 01 (um) ano, e por representantes do Poder Exceto
Municipal.
Bios Conferêneia Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como finalidade propor diretrizes
Enio avaltor a Política Municipal da Pesson idosa, bem como referendas os(1s) Dielegadostas) do
CMDPI que irão representar às pessoas idosas nas Conferências Estadual « Naciona o ndtoo do
orientação dus mesmas
82º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessua idosa roúnir-se-á a cada 02 (dois) anos por
Sommocação do Conselho Muiicipai dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo, preferencialo re
acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista à nesonsidnio es
alinhamento dos assuntos 4 serem discutidos e deliborados.
83” A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada atraves
Possineios de comunicação, 44º O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Diccina es
fetos Idosa, a sec aprovado pelo CMDPI, estabelecerá a forma de participação e de exala gel
delegados dos entidades e organizações governamentais e não govemamentis po Corra SOS
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO TU
Do Fundo Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos du Pessou Idosa, instrumento de captação,
autono ao nicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantarão a
Lagoa Alogro "o desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa do municipio de
Lagos Alegre
dirt. 13. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à secreturia
ou órgão municipal competente.
At. 14, O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá seu gestor indicado na forma dia lei,
Art. 15. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessos Idosa
1-as transferências do município:
paro Mansferências da União, do Estado, de scus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações.
fundos, empresas Públicas e sociedades de economia mista,
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HI - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que
venha a receber de pessoas fisicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou
i ongis;
[V = o produto de aplicações financeiras dos recu
V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal
VI - as receitas estipuladas em lei;
VI - Os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal 1º, 10.741/03, que institui o Estatuto
do Idoso;
VIH - As receitas advindas de deduções do imposto de Renda, conforme legislação em vigor.
disponíveis;
| dos Direitos du Pessoa Idosa;
81º Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de preverem os recursos
necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor.
82º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em
conta especial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua
destinação será deliberada pela Plenária, condicionada à apresentação de projetos, programas e
atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPN.
Art. 16. A gestão do Fundo sérá de responsabilidade da Secretaria. Municipal à qual o CMDPI
» municipal competente
Direitos da Pessoa idosa (CMDPI) sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa mensalmente, ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho.
Art, 18. O Prefeito, mediante decreto expedido no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da
publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e
operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
Art. 19. Para o primeiro ano de exeroício financeiro, o Prefeito remeterá à Câmara Municipal o
Projeto de Lei específico de Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
Parágrafo único. A partir do'exercício do primeiro ano financeiro, o executivo providenciará a
(nelusão das receitas e das despesas autorizadas por esta le, no orçamento do município,
CAPÍTULO IV
Art 20. O Prefeito, no prazo improrrogivel de 90 (noventa) dias da publicação da presente lei,
procederá à convocação da Primeira Assembleia da Conferênci Municipai dos Direitos da Pessoa
ldosa, para que seja definida a composição incial do Conselho Municipal dos Direitos da Posso
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Praça Raul da Silva Costa, nº 81 , Centro
* Lagoa Alegre - Piauí - CNPJ nº 41.522.327/0001:00
Idosa, à qual será divulgada através dos meios de comunicação e de outros meios disponíveis no
município.
Art. 21, Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI),
em sua primeira gestão, com à publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de impresa
oficial do município e sua respectiva posse,
Art. 22, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado do Piauí, aos dezenove dias do mês de
dezembro de dois mil e vinte e quatro,
CARLOS MAGNO FORTES Cos usoronda
10
MACHADO:48 181021304 jm pet peão pa
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
Prefeito Municipal
Ar
Diário Oficial dos Munic
"ova documental dos
Id:089B8AD2E02D8954
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PIAUI
Av. São João, 1668, Centro - CEP: 64.615-000
Santana do Piauí - PI
CNP[N?41.522.137/0001.93
www santanadopiauLpl gov br
«Satan do Piaui
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AQ CONTRATO
CONTRATO CE nº: 001/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 054/2024
MODALIDADE: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 001/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO TERMO ADITIVO: 652/2024
OBJETO: O PRESENTE TERMO ADITIVO TEM COMO OBJETO A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO
CONTRATO PRIMITIVO FIRMADO ENTRE AS PARTES, TENDO COMO OBJETO À “CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA DE ENGENHARIA ESPECIALIZADA PARA À EXECUÇÃO DA REFORMA E AMPLIAÇÃO DO
CEMITÉRIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PIAUÍ - pr
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PIAUL-PY
GMPY: 41,522.137/0001.93
CONTRATADA: MOURA E PACHECO CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA -
CONSTRUÇÃO E sERvIÇOS)
EMP: 37. 959.7 18/0001-10
EPP (PAI & FILHOS
PÚBLICO E NOS DEMAIS PRINCÍMOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO, MANTIDA
IMPRETERIVELMENTE A OBTENÇÃO DE PREÇOS, O EQUILÍBRIO ECONÓMICO-FINANCEIRO E
CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS PARA À ADMINISTRAÇÃO E EM RESPEITO E AMPARO LEGAL AO
ARTIGO 107 DA LEI FEDERAL Nº 14.133/21
FONTE DE RECURSOS: 500. ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.51
VIGÊNCIA: VIGÊNCIA DE 20 (TRINTA) DIAS A PARTIR DA ASSINATURA DO TERMO ADITIVO
DATA DA ASSINATURA DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO: 07 DE OUTUSRO DE
2074.
Es ,
& iai ficha dado
Agente de Contratação
Id:0738455A82A38B5B
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PIAUS
Avenida São joão, 1668, Centro - CEP: 64.615-000
Santana do Piauí - PI
CNPJ Nº 41.522.137/0001-93
www santanadapiaui pi gov br
ERRATA DO DECRETO wº 75/2024/GP, de 05 de derembro de 2024 PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS EM 09 DE DEZEMBRO DE 2024.
“Dispõe sobre u exunoração de ocupantes de cargos
em comissão e rescisão de todos os contratos de
servidores por excepcional interesse público e
funções gratificadas, e dá outras providências”.
TARA po praut
A PREFEITA MUNICIPA DE SANTANA DO PIAUÍ, MÁRIA JOSÉ DE SOUSA
MOURA, no uso de suas atribuições que são conferidas por Lei, publica Ermta referente ao
DECRETO nº 75/2024/GP, de 08 de derombro de 2024 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DOS MUNICÍPIOS EM 09 DE DEZEMBRO DE 2074, conforme sogue:
FICA RETIFICADO:
ONDE SE LÊ “Art. 1º. EXONERAR todos os servidoros ocupantes de cargos em
sormisção doa órgãos integrantes ca udministração direta, inclusive, todos os Secretários Municipais,
Procurador-Geral, Controlador-Gerai, Tesoureiro, Ouvidor e Presidente da CPI.
ONDE.SE LÊ: “Art. 2º - RESCINDIR todos os contratos dos servidores contratados
do forma temporária e excepcional vinculados a todas as Secretarias Municipais. ”
LEIA-SE: “Art. 2º - RESCINDIR todos os contratos dos servidores contratados de
forma temporária e excepolonal vinculados 4 todas ns Secretarias Municipais, salvo as exceções
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE,
Gubinete do Prefeito de Santana do Piauí, 18 de Dezembro de 2024.
“fitas PE SOUSA MOURA
PREFEITA DO MUNICÍPIO
ípios
atos municipais

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