| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 462 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026 e dá outras providências. |
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LEIN" 46212025, DE í7 DE JUNHO DE2025. Dispôe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PhUí, no uso de suas atribuiçôes legais que lhe sáo conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a Lei: CAPITULO I DlsPosrçÔEs PREUTTNARES Art. 10. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026, nos termos do art. 165, § 20 da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei no 4.320164, Portaria no 340 STN de 261041200ô e nos termos da Lei Complementar Federal art. 40, l, alínea "a" e "b" e art. 48, parágrafo único, LRF e de acordo com as Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais, compreendendo: | - Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal; ll -As diretrizes gerais e específicas para elaboraçáo e execução dos orçamentos do Município e suas altêragões; lll - A organização e estrutura dos orçamentos; lV - Disposições relativas à Dívida Municipal; V - Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; Vl - As disposiçÕes relativas aos dispêndios com Pessoal e Encargos Sociais; Vll - As disposições sobre alterações tributárias do Município e medidas para o incremento da receita, para o Exercício Financeiro correspondente; Vlll * Dispoe sobre a reserva de contingência IX - Ouúas disposições. Parágrafo Único - As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido Exercício Financeiro. CAPíTULO II DAS PRTORIDADES E METAS DA ADM]NISTRAçÃO PÚBLrcA MUNICTPAL AÉ. 2o. As prioridades e metas da Administraçáo Municipal para o Exercício Financeiro serão fixadas em consonância com o Art. 40 da Lei Complementar 101/00, bem como o Art. í65, § 20, da Constituição Federal, em que são especificadas no Anexo l, que integra esta Lei, a serem detalhadas na programação orçamentária para o Exercício Financeiro de 2026: l. Austeridade na utilizaçâo dos recursos públicos; ll. A prestação de serviços educacionais de qualidade; ESTADO DO PNUí PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n" 81, Centro Lagoa Alegre - Piauí - CNPJ n' 41.522.3271O00'I-OO E-mail: DreíeÍturalaqoaaleqrepi@qmail.com <I E ESTADO DO PIAUí PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n" 81, Centro Lagoa Alegre - Piauí - CNPJ n" 41.522.3271OOO1-0O E-mail: itural oaa re mail lll. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento Básico; lV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo; V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente; Vl. A geraçáo de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de obra local e da garantia de crédito; Vll. A habitação e o urbanismo - habitação popular e infraestrutura na zona urbana e rural; Vlll.A promoção da agricultura e do abastecimento; lX. Recuperação e preservação do meio ambiente; X. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência, efetividade e eficácia. Parágrafo Único - Na elaboração do Projeto da Lei do PPA (Plano Plurianual) 202612029 e da proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2026, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesas orçadas com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas, significando dizer que as metas estabelecidas não constituem limite à programação de despesa. CAPíTULO III DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICiPIO SEçÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 30. A Lei Orçamentária Anual obedecerá à elaboração do Orçamento do Município relativo ao Exercício Financeiro, as direkizes gerais e específicas de que trata este capítulo consubstanciadas no texto desta Lei. AÉ. 4". A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total. Art. 5o. A elaboraçâo do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas, observando-se o princÍpio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 60. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de propostas de alteraçÕes do Plano Plurianual 202612029, que tenha sido objeto de projetos de Leis especiÍicas. Art. 70. A elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2O26 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos e entidades da administração Direta e lndireta, assim como a execução obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei. AÉ. 80. As receitas serão estimadas e as despesas Íixadas, tendo como base a execução orçamentária observada no período de janeiro a março de 2025, observando-se: l. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão, ainda, ser corrigidos durante a execuçâo orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual; ESTADO DO PIAUí PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n' 81, Centro Lagoa Alegre - Piauí - CNPJ n" 41.522.32710001-00 E-mail Drefeituralaooaal repr@omail. com ll. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos; lll. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental; lV. A manutençâo de atividades existentes terá prioridade sobre as açôes de êxpansão; V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderáo ser programados para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o custeio administrativo e operacional; Vl. O Município aplicará no mÍnimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, ficando asseguradas dotaçÕes orçamentárias próprias para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorizaçáo dos Profissionais da Educação; Vll. A aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde cumprirá ao disposto na Ementa Constitucional no 29, de 13 de setembro de 2.000, que determina que a partir de 2004, a referida aplicaçáo deverá ser de no mínimo 15% (quinze por cento); Vlll. Constará da Proposta Orçamentária o produto das opera@es de crédito autorizado pelo Legislativo, com destinaçáo e vinculação a projeto específico; lX. Nâo poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e observadas as metas programáticas setoriais constantes na presente Lei; Xl. Todas as despesas relativas à Dívlda Pública Municipal constaráo da Lei Orçamentária, compreendendo juros, amortizaçÕes e outros encargos; X. Será estabelecido a Reserva de Contingência, em até 1% (um por cento), cuja forma de utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; Art. 90. As despesas à conta de lnvestimentos em Regime de Execução Especial, somente serâo permitidas para projetos ou atividades novas, decorrente de calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, § 30, da Constituição Federal. Art. 10o. O Poder Executivo fica autorizado Íirmar convênio, com vigência máxima de 02 (dois) anos, com outras esferas de governo Federal, Estadual, visando o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, esporte e lazer, obras e serviços gerais, segurança pública e infraestrutura e saneamento, dentre outros necessários ao desenvolvimento do Município, podendo firmar termos aditivos aos respectivos convênios. Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade do Município. ESTADO DO P|AUí PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n' 81, Centro Lagoa Alegre - Piauí - CNPJ n" 41.522.3271OOO1-OO E-mail: prefeituralaqoaaleqrepi@qmail. com sEçÃo lt DAS DIRETRIZES ESPECíFICAS Art. íí. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e lndireta, inclusive FundaçÕes instituídas e mantidas pelo Município. § ío. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarâo a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especiÍicando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos ê os grupos de despesa conforme a seguir discriminado: í - pessoal e encargos sociais; 2 - juros e en@rgos da dívida lnterna; 3 - outras despesas correntes; 4 - investimentos; 5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou aumento de capitâl de empresas, 6 - amortização da dívida. § 2o.A categoria de programaçâo de que trata este artigo será identiÍicada por projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que caracterizam o produto esperado da açáo pública. § 3o. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e Atividade, sem prejuízo da codificação funcional programática adotada um código numérico seguencial. Att 12. As operações de crédito por antecipaçáo da receita, contratados pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do Exercício Financeiro; em que forem contratadas. CAPiTULO lV DA ORGANTZAçÃO DOS ORçAMENTOS AÉ. í3. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual: | - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos 02 (dois) últimos orÇamentos, apresentado de forma sintetica e agregada, evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos; ll - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; bem como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas; lll - Quadro - Resumo das despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos; a) Porclassificaçãoinstitucional; b) Por função; c) Por sub-função; ESTADO DO PIAUí PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n" 81, Centro Lagoa Alegrê - PiauÍ - CNPJ n' 41.522.32710001-00 E-mail: oreíeituralaqoaale qrepi@omail. com d) Por programa; e) Por grupo de despesa; f) Por modalidade de aplicação; e S) Por elemento de despesa. lV - Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino Fundamental, do Ensino lnfantil e do Desenvolvimento do Ensino; V - Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) últimos orçamentos do Município; Vl - Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos identificando os valores em cada um dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em termo global e por órgãos; Vll - As tabelas explicativas de que trata o aÍt.22, incíso lll, letras A, B e C, sobre a evoluçáo da receita, Ietras D, E e F sobre a evolução da despesa, conforme a Lei no 4'320/64' cApiTULo v DAS DrSpOSrçÕES RELATTVAS A DíUDA MUNtCtpAL AÉ. 14. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo incluir programas de operaçÕes de crédito, se necessário. Art, í5. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição total da receita recursos provenientes de operaçÕes de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso lll da Constituição Federal. AÉ. 16. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizat a realizaçáo de operações de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar 10'l/2000. A.rt, 17. As despesas com o serviço da dívida do Município deveráo considerar apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária Anual. CAPITULO VI DAS D|SPOSTçOES SOBRE O ORçAMENTO FISCAL E DA SEGURTDADE SOCIAL Art. í 8. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade, universalidade e anualidade. AÉ. 19. O Orçamento Fiscal do MunicÍpio abrangera todas as receitas e despesas do Poder Executivo, seus Íundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo. § 1o. Serão excluídos do Orgamento Fiscal os órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social. Art. 20. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas à áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município. AÉ.2í. O Orçamento de investimentos previsto na Lei Orgânica do Município detalhará individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei cAPiTULo v, DAS DISPOSIçÔES RELATIVAS ÁS DESPESAS DO MUNICíPIo COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS ESTADO DO P|AUí PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n" 81, Centro Lagoa Alegre - Piauí - CNPJ n" 41 .522.3271OO01-00 E-mail: prefeituralaqoaaleqrepi@qmail.com Art.22. As despesas com pêssoal da Administração Direta e lndireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso lll, §§ 1o e 20 do Art. 19 e inciso lll, § 1o do Art. 20, da Lei Complementar n.o 101, de 04 de maio de 2000, bem como ao disposto no Aú. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município. § 1o. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2.000 será realizada ao final de cada semestre. § 20. Entendem-se como Receitas Correntes Líquida para efeitos de Iimites do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e lndireta, excluídas as Receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio do sistema de Previdência e Assistência Social, conforme inciso lV, letra c do art. 20 da Lei Complementar n.o í 01 , de 04.05.2000. § 3o. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e lndireta, nas seguintes despesas: I - Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis); ll - ObrigaçÕes Patronais (encargos sociais); lll - Proventos de aposentadorias, reformas e pensões; lV - Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito e Seeretários V - Subsídios dos Vereadores; Vl - Outras Despesas de Pessoal. § 4o. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão, a qualquer título, pelo órgâo ou entidades da Administraçâo Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do Exercício Financeiro e obedecerão ao limite do capuÍ deste artigo. § 50. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". § 6". Os pagamentos de precatórios judiciais deverão obedecer aos preceitos e regras capituladas na Emenda Constitucional no 30, de 13 de setembro de 2000. Art. 23. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem Íins lucrativos reconhecida de utilidade pública; a pessoas físico-carentes' mediante processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social, agricultura, esporte amador- § 10. Os pâgamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas. § 20. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do encerramento do Exercício Financeiro. § 30. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que nâo prestiarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal. Aú. 24. A liberaçáo de recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no Art.29-A da Constituição Federal e na Emenda Constitucional no 58, de 23 de setembro de 2009. Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, até 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 50 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da ConstituiÇâo Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores de convênios, alienações de bens, fundo especial e operações de crédito, desde que aprovado por lei específica tomando este poder independente. SEçÃO I DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE Á CÂUENA CAPiTULO VIII DAS DISPOSIçOES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAçÃO TRIBUTÁRN DO MUNICIPIO AÉ. 25. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e consequentemente aumento das receitas próprias. AÉ. 26. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alteraçôes na Legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a: I - Adequação das alíquotas dos tributos Municipais; ll - Priorização dos tributos diretos; lll - Aplicação da justiça Íiscal; lV - Atualização das taxas; V - Reformulação dos procedimentos necessários à cobrança dos tributos municipais. ESTADO DO PNUí PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n'81, Centro Lagoa Alegre - Piauí - CNPJ n" 41.522.32710001-00 E-mail: prefeituralaqoaaleqrepi@qmail. com ESTADO DO P|AUí PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n" 81, Centro Lagoa Alegre - PiauÍ - CNPJ n' 41.522.3271AAü-QQ E-mail: prefeituralaooaaleqrepi@omail.com CAPiTULO IX DAS D]SPOSIÇÕES PARA LTMITAçÃO DE EMPENHO AÍt 27. Caso seja necessária a adoção de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a mêta de resultado primário, nos termos do art. 90 da Lei Complementar Federal no 101, de 2000, esta será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes no orçamento, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. § 1o Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo expedirá comunicado ao legislativo municipal, acompanhado da memória de cálculo, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 2o O Legislativo municipal, com base na comunicação de que trata o § 1o, publicaráo até o fim do mês subsequente ao bimestre em questão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberáo aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. CAP|TULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS AÉ. 28. O Poder Executivo enviará de acordo com a Constituiçâo Federal o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que apreciará até o final da Sessão Legislativa devolvendo-o a seguir para sanção. Parágrafo Unico. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado até o inÍcio do Exercício Financeiro, fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a adotar a Lei Orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos termos do Parágrafo Único do art. 34 da Constituição Estadual. Art, 29. Deverá ser utilizada a classificação orçamentária da despesa pública na forma da Portaria SOF/SEPLAN no 5, de 20 de maio de 1999, que compõem todas as alteraçÕes que constituem o novo Ementário de Classificação das Despesas Públicas, e a Portaria SOF/SEPLAN N.o42 de 14. 04.99, que Atualiza a discriminação por Função de governo, que tratam o inciso l, do § 10, do art. 20 e, § 2o, do art., 80, ambos da Lei 4320164 e portarias SOF/SEPLAN No 163 de 04.05.01, No 180 de 21,05.01 e No 325 de 27.08.01 que atualiza os elementos de despesa e Portaria no STN 340 de 2610412006. Parágrafo Único - Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN n.o42, de 14 de abril de '1999, os Programas serão identificados, mediante, a criação de codificação com 04 dígitos de numeração sequencial. Art. 30. A Lei Orçamentária Anual será sancionada até 31 de dezembro de 2025, acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - Q.D.D., especificando por órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com valores devidamente atualizados. § í'- As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei Orçamentária. ESTADO DO PIAUí PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n' 8'1, Centro Lagoa Alegre - Piauí - CNPJ n" 41.522.32710001-00 E-mail: Drefeituralaooaale oreoi(Aomail.com I - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificação referidas na Lei Orgânica do MunicÍpio, serão apresentadas com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei; ll - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderáo. lll - Realizar operações de crédito pÔr antecipação da receita, nos termos da legislação êm vigor. lV - Abrir crédito adicionais suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente. § ? - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, elementos de despesas e projeto atividades a fim de manter em equilíbrio a execução da despesa pública no decorrer do exercício financeiro. Art. 31, Efetuar com estrita observância a emissão de relatórios e demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de conformidade com as disposições do art. 63 da Lei Complementar N.o101/2.000 - de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, Att. 32. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito do sistema de orçamento, programaçâo financeira e contabilidade, que viabilizem a execuçáo de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 33. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar concurso público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administraçáo municipal, observados os limites constantes do artigo 22 da presente Lei. Como a contrataçáo pôr tempo determinado para suprir essencial necessidade, nas áreas de saúde, educação, administração geral e serviços de limpeza pública. Art. 34. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alteraçôes na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências Íinanceiras e oficiais de fomento. AÉ. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. AÉ. 36, Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre/Pl, aos dezessete dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco (1710612025). ofl*t k,"Q MOITA LEAL Prefeito Municipal J*& a 1. CÂMARA MUNICIPAL . Aquisição de equipamentos e Material Permanente; . Construção, Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara. . Manutenção da Câmara . Aquisição de veículos . lnformatização da câmara 2. GABINETE DO PREFEITO . Manter e Equipar o Gabinete do Prefeito. Desenvolver ações de supervisão e coordenação superior, dentro do Gabinete do Prefeito. . Aquisição de um veículo para o Gabinete do Prefeito. . Apoio financeiro à entidades privadas e subvenções sociais. . Encargos com Assessoria Jurídica e de Imprensa o Construção e Reforma do prédio da Prefeitura. 3. ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO. o Manter e Equipar o Departamento de Administração Geral e Financeiro. r Aquisiçáo de Equipamentos para Serviços da Administração Geral e Tesouraria. . Desenvolver ações junto a municípios, no sentido de manteÍ e equipar os setores de ldentificação, Junta do Serviço Militar, Expedição de CTPS, Correios e Telégrafos e Telefonia. . Manutenção das atividades, meios de Departamento, desenvolvendo os projetos e atividades de manutenção e controle interno, divulgação de atos oficiais, controle de dívidas, arrecadação de tributos e controle de contribuiçÕes, controle de almoxarifado dos órgãos públicos. . Aquisição de equipamentos para Administração Pública. r Assinatura de informativos, revistas e jornais. . Encargos com a manutenção da iluminação pública. . Fardamento para funcionários. . Manutenção de encargos com sêgurança pública. . Programa de publicação de editais e notas. o Treinamento e qualificação de funcionários da administração. o Desenvolver os projetos inclusos no Plano Plurianual. o Manter atualizado os débitos com a Prevídência Social. o Aquisição de imóveis para administração pública. . Promover a informação e processamento de dados. . Desapropriações de imóveis. o lmplantação do Plano Diretor ESTADO DO PIAUí PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n" 81, Centro Lagoa Alegre - Piauí - CNPJ n" 4'1.522.32710001-00 Ê-mail: prefeituralaqoaaleqreoi@qmail.com o ANEXO DE PRIORIDADES E METAS ESTADO DO PIAUí PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n'81, Centro Lagoa Alegre - Piauí - CNPJ n" 41.522.32710001-00 E-mail: prefeituralaqoaalegrepi@qmail. com 4. AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE o Manter e equipar a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente. o Aquisição de equipamentos e acessórios Agrícolas. . Construção do Matadouro Público Municipal. . Construçâo das instalaçÕes da Feira de Pequenos Animais e parque de vaquejada r Aquisiçáo de veículos, trator agrícola e patrulha mecânica com equipamentos o Aquisição de equipamentos para medicaçáo veterinária" . Manter e equipar o Mercado Público Municipal da zona urbana e rural . Proporcionar condições favoráveis para atendimento técnico aos produtores municipais, desenvolvendo a agricultura familiar. . Desenvolver campanhas educativas sobre preservação ambiental. r Fiscalizaçãoambiental. . Aquisição de sementes e mudas para distribuição gratuita aos pequenos agricultores o Aquisição de matriz e reprodutores para melhoramento do rebanho dos pequenos produtores . Araçáo de terra dos pequenos produtores. 5. EDUCAçÃO o Manter e equipar a Secretaria Municipal de Educação. . Manter e equipar as creches e pré-escolares. . Desenvolver na forma da legislação vigente o ensino fundamental e infantil, a valorização dos profissionais dessa área, com implementação das atividades pertencentes ao Fundo de Desenvolvimento e Valorizaçâo do Magistério - FUNDEB. o Equipar e reformar os prédios educacionais e demais órgãos sob a responsabilidade da Secretaria de Educação. . Construir, reformar e/ou ampliar escolas municipais, para o desenvolvimento do ensino fundamental e infantil. o Construção e/ou Recuperação de Creches. . Aquisição de Equipamento e Material Permanente p/ o Ensino Fundamental e infantil. . Capacitação de Pessoal. . Aquisição de imóveis. . Aquisição de veículos. . Aquisição de material didático e pedagógico. o Aquisiçáo de Merenda Escolar. . Erradicação do Analfabetismo. o Manutenção do Ensino Especial e Excepcional. r Construção de Quadras Esportivas e Ginásio Poliesportiva nas unidades escolares o Concessão de bolsa de estudo a alunos carentes . Aquisição de micro-ônibus escolar a ESTADO DO P|AUí PREFEITURA MUNIGIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n'81, Centro Lâgoa Alegre - Piauí - CNPJ n" 41.522.32710001-00 E-mail: prefeituralaooaaleorepi@omail.com Construção de Cisternas e ou reservatório d'água e peÍfuraçâo de poços tubulares para manutenção exclusiva das escolas da zona rural e urbana 6. CULTURA, DESPORTO, LAZER. . lmplantar e equipar a biblioteca pública municipal. . Desenvolver programas e atividades, festividades cívicas, folclóricas e carnavalesca do Município e de nosso Estado; . Desenvolvimento da semana cultural do município. . Desenvolver o desporto amador, através de promoções, patrocínios e outras atividades que possam beneficiar a prática de esportes na comunidade estudantil e de um modo geral nos jovens e adultos do Município, como forma de lazet. . Construção e/ou Recuperação de Quadra Poliesportiva. . Construção e/ou Recuperação de Campos de Futebol. . Construção e/ou Recuperação do Estádio Municipal. 7, OBRAS E URBANISMO . Construção, ampliaçâo e reforma de predios públicos. . Construçáo, Ampliação e Recuperação de unidades habitacional na zona urbana e rural; . Construçáo, ampliação, reforma de praças públicas. o Construção e manutenção de pavimentação de ruas e avenidas. o Reforma, ampliação e manutençâo de cemitérios públicos municipais. o Construção de açudes e barragens. . Construção, Ampliação e Recuperação de Rede de Eletrificação na zona Rural e Urbana. o Construção e Recuperaçâo de Logradouros e Vias Públicas zona urbana e rural o Manter, desenvolver e equipar o Departamento municipal de estradas e rodagens. . Construção e Restauração de Estradas Vicinais. . Construçâo e Restauraçáo de passagens molhadas, bueiros, galerias, e pontes. . lndenização para aquisição de imóveis para o Município. o Manter, equipar e desenvolver o setor de serviços urbanos. . Manutenção da Limpeza pública. . Aquisição e manutenção de equipamentos para o serviço de limpeza pública. . Construção e manutenção de poços e chafarizes públicos e Cisterna de abastecimento d água na zona rural e urbana . Manutenção do mercado, feiras e matadouros públicos. . Aquisição de trator ou patrol. 8. SAÚDE . Manter e equipar a Secretaria Municipal de Saúde. r Aquisição de Equipamentos e materiais permanente para o Setor de Saúde. . Construção, reforma e ampliação dos Postos de Saúde. ESTADO DO P|AUí PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n'81, Centro Lagoa Alegre - PiauÍ - CNPJ n" 41.522.3271OQ01-0O E-mail refeitural aal re m . Construir, reformar ou ampliar prédios e órgãos destinados a execução das ações básicas de saúde. . Manter as atividades do Conselho e do Fundo Municipal de Saúde. . Aquisição de equipamentos médicos, odontológicos e hospitalares. o Aquisição de materiais e medicamentos para a saúde e manutençáo da farmácia básica para distribuição gratuita . Campanhas educativas e preventivas. . Programa de combate à desnutriçáo. . Aquisição e manutenção de ambulância. . Aquisição de veículos. . Aquisição de unidade móvel 9. ASSISTENCIA SOCIAL . Manter, desenvolver e equipar as instalações do serviço social do município. o Aquisição de equipamentos e material permanente F.M.A S. . Obras e lnstalações no F.M.A S. . Transferência de recursos para entidades conveniadas. . Desenvolver programas de assistência e atendimento à população de baixa renda fortalecendo as atividades desenvolvidas através do Fundo Municipal de Assistência Social. . Encargos com transportes de pessoas carentes. . AçÕes de desenvolvimento comunitário e de geração de emprego e renda. o lncentivo a fabricação de produtos artesanais. . lmplementação de açôes para Amparo ao idoso. . Construção e Ampliação do Centro de Convivência de ldosos . Concessão de ajuda financeira, distribuição de cestas básicas, passagens, material de construção gratuita a pessoas comprovada carente íO.FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DA CRIANçA E DO ADOLESCENTE . lmplementação de Ações para Erradicação do Trabalho lnfantil. . lmplementação de Ações para Atendimento a Criança e ao Adolescente. . lmplementação de AçÕes para Atendimento aos jovens. l2.ESTRADAS E RODAGENS . Manter, desenvolver e equipar as instalações. o Construção e manutenção de vias públicas. o Conservação de rodovias e estradas do município da zona rural e urbana o Abertura de ruas ll.TURISMO . lmplantar uma política de incentivo ao turismo. o Valorizar e desenvolver os aspectos regionais na valorização do turismo municipal. . Construção de instalaçÕes para atrativo turístico. ESTADO DO PÁUí PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n" 81, Centro Lagoa Alegre - Piauí - CNPJ n" 41.522.32710001-00 E-mail: prefeituralaqoaaleqrepi@omail.com í3.SANEAMENTO . Aquisição e manutenção de equipamentos para o sistema de abastecimento de água. r lnstalação de unidades sanitárias domiciliar. o Perfuraçâo de poços tubularês e cacimbÕes. . Construçâo e Restauraçáo de Unidades Sanitárias. . Construção e Restauração da Rede de distribuição d'água. . Construção e Restauração de Aterro Sanitária. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre/Pl, aos dezessete dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco (17106/2025). o flk&hd PreÍeito Municipal ESTADO DO PNUí PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n' 81, Centro Lagoa Alegre - PiauÍ - CNPJ n" 41.522.32710001-00 E-mail: prefeituralaqoaaleqrepi@qmail.com LEl DE DIRETRTZES ORçAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS E RISCO FISCAIS PARA O MUNICIPIO (AÉÍgo 4o, lalÍnea "a" e"b", Parágrafo 20, inciso V da LRF) A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da federaçâo assumissem o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado. Este compromisso inicia-se com a êlaboração da lei de Diretrizes Orçamentárlas, quando são definidas as metas fiscais, a previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas e identiÍicados os principais riscos sobre as contas públicas no momento da elaboração do orçamento. Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas. O segundo tipo de risco refere-se aos passivos contingentes, especialmente aqueles decorrentes de ações judiciais. Fica estabelecido os critérios de limitação de empenho, nas hipóteses previstas pela própria LRF (Art. 4o, alinea 'b", LRF) Em atendimento ao disposto no artigo 14, inciso l, da Lei Complementar no í0112000, o montante da precisão de renúncia será considerado na estimativa de receita da lei orçamentária ê não afetará as metas de resultados fiscais, previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Para o ano de 2026 nâo será diferente, porém existem riscos, chamados fiscais, que podem modificar, em algum momento, a sua trajetória econômica. Esses estão concentrados, em passivos contingentes, como por exemplo, açôes judiciais a serem sentenciadas, danos causados pelo município a terceiros, passivos de indenizações e outros, que podem, dependendo das decisões que forem definidas, determinar o aumento das despesas para os próximos exercícios e até mesmo o aumento da dívida pública. Será alocado na Lei Orçamentária Anual, Reserva de Contingência da ordem de até í% sobre o valor da receita corrente Iiquida do orçamento, onde estará reservada para eventuais riscos fiscais, tais como despesas judiciárias extraordinárias e outros passivos contingentes. ESPECTFTCAÇÃO e eVeUAçÃO DO PASS|VO CONTTNGENTE OU RTSCO F]SCAL CAPAZ DE AFETAR AS CONTAS PUBLICAS MUNICIPAIS 1 . Aumento do salário mínimo que passa gerar grande impacto nas despesas com pessoal, 2. Crise econômica quê venha refletir negativamente na arrecadação, 3. Condenações judiciais de difícil cumprimento, 4. lntempéries (secas, inundações, etc.) que por ventura, venham a ocorrer, 5. Outras ocorrências não previstas, mas que exijam a atuação oficial de maneira ostensiva. ESTADO DO PNUí PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n' 81, Centro Lagoa AlegÍe - Piauí - CNPJ n" 41.522.32710001-00 E-mail: prefeituralaqoaaleqrepi@qmail.com PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS NA HIPÓTESE DE SE CONCRETIZAR - Abertura de créditos adicionais até 60% da despesa fixada no orÇamento na forma do artigo 70 e 43 da Lei Federal no 4.320164. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre/Pl, aos dezessete dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco (1710612025). üs[,.Hgi^ LEA Prefeito Municipal