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norma nº 257/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 257 / 2010
Date 2010-01-11
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS, VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 6º DA LEI Nº 11.738 DE 16 DE JULHO DE 2008, E COM BASE NOS ARTIGOS 206 E 211 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DOS ARTIGOS 8º, § 1º E 67 DA LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, E NO ARTIGO 40 DA LEI Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007, E LEI 12.014 DE 06 DE AGOSTO DE 2009, ARIGO 1º, INCISOS I, II E III E LEI 8.112 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, E DÁ OUAS PROVIDENCIAS.
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Lagoa Alegre
Praça Raul da Silva Costa. Nº 81 — Lagoa Alegre — PI
CNPJ MF 41.522.327:0001-00 — Fone (86) 3267 TIOS -
3267 —- 1253 — fax: 1861 3267-1240
LEI Nº 257/2009 Lagoa Alegre, (PI) 11 de Janeiro de 2010.
Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos,
Vencimento e Remuneração dos Profissionais da
Educação do Município de Lagoa Alegre, em
conformidade com o artigo 6º da Lei nº 11.738, de
16 de julho de 2008, e com base nos artigos 206 e
211 da Constituição Federal, dos artigos 8º 8 1º e
67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e
no artigo 40 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de
2007, e Lei 12.014 de 06 de agosto de 2009,
artigo 1º incisos 1, Il e Ul, e Lei 8.112 de 11 de
dezembro de 1990, e dá outras providencias.
A Prefeita Municipal de Lagoa Alegre, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu a Prefeita sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO ÚNICO
DO PLANO DE CARREIRA
Ny
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a, Prefeitura Municipal de
* Lagoa Alegre
Praça Raul da Silva Costa. Nº 81 = Lagea Alegre — Pl
CNPJ 1MF| 41.522.3Z7 0001-00 — Fone: (86) 3267 1104
3267 — 1253 — fax: 1861 3267-1240
SUMÁRIO
Preâmbulo
Titulo 1 — Das Disposições Preliminares
Capitulo Unico — Do Plano de Carreira (arts. 1º 39)... iieeeeeeseeseeeseeneneenteno 03
Titulo LI — Da Carreira
Capitulo 1 - Dos Princípios Fundamentais da Valorização dos Profissionais da Educação
os
Deste Município (art. 49)... esses teeeaeeeeeeaeeeooseeeemeeieeeee es ooneeeeeos
Capítulo LI - Do Quadro de Pessoal (arts. 5º 6 69)............
Capítulo IL — Do Provimento dos Cargos (arts. 7º à 99)...
Capitulo IV — Do Estágio Probatório (arts. 10º a 13º)... .
Capítulo V — Da Estabilidade (arts. 14º a 179)... es
Título ILI - Do Desenvolvimento Funcional
Capitulo | — Disposições Preliminares (arts. 18º € 199) ...........sssssseeseeesesseneeeneess v7
Seção 1 - Do Concurso Público (arts. 20º e 219) ......... st eesseeneneessssesteeeeeteee us
Seção II — Da Progressão Funcional (arts. 22º e 239)........... “09
Seção III - Da Progressão Salarial (arts. 28º 231). tits eeeeeeeneeneeeerteeeneen u
Seção IV — Da Avaliação do Desempenho (arts. 32º à 369).........u ses 2
Capítulo 11 - Do Exercício (arts. 37º 8409)... tiene meeeenteeemestesteeenes 3
Capítulo II — Da Substituição (arts. 41º 45º).....
Capítulo IV — Da Cedência (arts. 46º a 48º)...
Capitulo V — Da Remoção (arts. 49º 253º)...
Capítulo VI - Do Afastamento (arts. 54º e 55º)
Título IV — Dos Direitos e Deveres
Capítulo | — Da Remuneração............. seres
Seção | - Do Vencimento/Piso (arts. 56º a 61º) ................ no
Seção 1 — Das Diárias (arts. 62º e 639) uia eemeeneeneeamemeeeanteeeeenemens
Seção Il — Da Indenização de Transporte (art. 649)... sitema
Seção IV — Das Gratificações e Adicionais (arts. 65º e 66º)...
Capitulo 11 - Do Incentivo Financeiro ao Desenvolvimento Profissional (art. 679)
Capitulo Il — Das Férias (arts. 68º e 699),
Capítulo IV - Das Licenças (arts. 70º à 739)...
Seção | - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (art. TAV ee .
Seção Il - Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro (art. 75%)... 22
Seção 11 — Da Licença para o Serviço Militar (art. 769)...........eeessesesessseeneeees 22
Seção IV — Da Licença para Atividade Política (arts. 77º e 789). Ra
Seção V - Da Licença para Capacitação (art. 799)... seitas 2.23
Seção VI — Da Licença para Tratar de Interesses Particulares (art. 80º)......... ese 23
Seção VII - Da Licença para Desempenho de Mandato Classista (art. BI... 24
2
Seção VII - Da Licença Gestante, Paternidade, Adoção e Aborto (arts. 82º a 84º)...............
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. Praça Raul da Silva Costa. Nº 81 — Lagoa Alegre — PI
CNPJ IMF) 41.522.327:0001-00 — Fong: (86) 3267 1104
3267 — 1253 — fax: 1861 3267-1240
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a adequação, reestruturação, reorganização do Plano de Carreira,
Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação e Empregos Públicos de
Magistério do Município de Lagoa Alegre, de acordo com as diretrizes, emanadas do Conselho
Nacional de Educação, previstas na Resolução nº 02, de 28 de maio de 2009, no artigo 6º da Lei
nº 11.738, de 16 de junho de 2008, e com base nos artigos 206 e 211 da Constituição Federal,
dos artigos 8º 4 1º e 67 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no artigo 40 da Lei nº
11.494, de 20 de junho de 2007, e Lei 12.014, de 06 de agosto de 2009, artigo 1º incisos 1, Il e LI
e da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art.2º - O regime jurídico dos Profissionais da Educação é o vigente para os servidores em geral
do município, observadas as disposições específicas desta Lei.
Art.3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
| Cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a
um servidor público;
IH. Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo ou emprego público;
H1. Emprego público posto de trabalho ocupado por servidor celetista;
IV. Classe é o desdobramento de um cargo no sentido de carreira;
V. Carreira é o conjunto de cargos e classes da mesma natureza de trabalho,
escalonados segundo o grau de responsabilidade e complexidade;
VI. Quadro de pessoal é o conjunto de cargos efetivos e das funções de confiança
integrantes da rede municipal de ensino;
VII. Professor é o ocupante de emprego com funções de magistério;
VII. Cargo técnico é o que exige conhecimentos profissionais especializados para o seu
desempenho. dada a natureza científica ou artística das funções que desempenha;
IX. Magistério é o conjunto de profissionais da Educação, ocupante de emprego de
professor que oferece a docência e funções de suporte pedagógico à docência, no
âmbito GO ensino público municipal com vistas a atingir os objetivos da educação;
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pt Prefeitura Municipal de
o Lagoa Alegre
E o Praça Raul da Silva Costa. Nº 81 — Lagoa Alegre - PI
CNPJ MF 41.522.327:0001-00 — Fone: 4864 3267 1104
3267 — 1253 — fax: 1861 3267-1240
X. Área de atuação refere-se à etapa da Educação Básica em que o professor
desenvolve suas funções;
XI. Horas-aulas correspondem a toda e qualquer atividade programada com frequência
exigível e efetiva orientação por professor habilitado, realizada em sala de aula ou
em outro local, adequado ao processo de ensino aprendizagem;
XII. Horas-atividades são as horas destinadas à programação e preparação do trabalho
didático, à colaboração com as atividades de direção e administração da escola, ao
aperfeiçoamento profissional e à articulação com a comunidade;
XII. Nível ou referência de vencimento é a posição distinta na faixa salarial, identificada
por algarismo romano de 1 a VII.
TITULO HH
DA CARREIRA
CAPITULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO DESTE MUNICÍPIO
Art. 4º - A carreira dos profissionais da educação municipal tem como princípios fundamentais:
I. Habilitação profissional exigida para o exercício do magistério através da
comprovação da titulação específica;
Il. Profissionalização do pessoal do magistério através da implementação de condições
e meios que assegurem a formação e o desenvolvimento profissional, a valorização
e a concentração de seus próprios esforços no campo da educação,
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Patins Prefeitura Municipal de
NE : Praça Raul da Silva Costa. Nº 81 — Lagoa Alegre — PI
CNPJ ME1 41.522.327-0001-00 — Fone: (864 3267 1104
- S267 -1253 — fax: 1861 3267-1240
lil. Remuneração condigna pelo estabelecimento do piso salarial profissional;
IV. Progressão funcional e salarial baseada na titulação e avaliação;
V. Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento para tal fim;
Vl. Gestão democrática do ensino público, na forma da Lei Federal nº 9.394/96, artigo
14;
Vil. Garantia de padrão de qualidade do ensino,
VIII. Igualdade de tratamento para efeitos didáticos e técnicos;
IX. Ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e
títulos, na forma do artigo 37 inciso II da CF/88.
CAPITULO 1
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º - O quadro de pessoal dos profissionais da educação é constituido de professor, pedagogo
e trabalhadores em educação, cujos ocupantes possua a qualificação consignada no artigo 4º
desta lei nos moldes previstos na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Entende-se por Trabalhadores em Educação;:portadores de diploma de
pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação
educacional, bem como com titulo de mestrado nas mesmas áreas; portadores de diploma de
curso técnico, científico ou superior em área pedagógica ou. afim; vigia, merendeira, zeladora,
motorista e agente administrativo.
Art. 6º - As funções de confiança de diretor de unidade escolar serão criadas pelo Prefeito
Municipal, observando a resolução nº 02, de 28 de maio de 2009, artigo 5º inciso X, de acordo
com as necessidades da rede municipal de ensino e considerando:
1, Número de salas de aula; í
Il. Grau de ensino ministrado;
IH. Número de turnos.
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3267 — 1253 — fax: 1861 3267-1240
CAPÍTULO HI
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 7º - O ingresso de profissionais da educação far-se-á mediante concurso público de provas
ou de provas de títulos.
Art. 8º - O provimento de cargos efetivos do pessoal do magistério é acessível aos brasileiros ou
equiparados e O ingresso dar-se-á com o vencimento inicial da carreira, atendidos os pré-
requisitos de qualificação e de idade mínima de 18(dezoito) anos.
Art. 9º - Ag normas específicas para realização do concurso, para provimento de cargos do
magistério, serão aprovadas no edital do concurso, observando a legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Amt. 10 - Ao entrar em exercício, o profissional da educação nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por periodo de três anos, durante o qual a sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observando os seguintes
fatores: :
L Pontualidade;
H. Assiduidade;
HI. Capacidade de iniciativa,
IV. Produtividade;
V. Responsabilidade;
VI. Disciplina.
VII. Eficiência.
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3267 — 1253 — fax: 1861 3267-1240
$ Iº- A avaliação de desempenho e os demais requisitos do estágio probatório serão aferidos em
instrumento próprio, por uma comissão instituída para esse fim, nos termos de regulamento do
poder executivo municipal. a
& 2º- É assegurado ao ocupante de cargo de carreiza o direito de acompanhar todos os atos de
instrução do procedimento que tenha por objetivo a avaliação de seu desempenho.
Art. 11 — A homologação do estágio probatório pelo poder executivo municipal observará o
prazo de quatro meses antes de findo o seu períõdo, dando-se ciência ao titular do cargo de
profissional da educação.
Art. 12- O profissional da educação municipal concursado não aprovado no estágio probatório
será exonerado e, se estável, reconduzido ao cargo ânteriormente ocupado.
Art. 13- O ocupante de emprego de magistério em estágio probatório poderá exercer qualquer
uma das funções de suporte pedagógico direto a docência.
CAPÍTULO V
DA ESTABILIDADE
Art. 14 — Estabilidade é a garantia constitucional que enseja a:permanência do concursado
nomeado para o cargo de provimento efetivo, depóis de cumprido o periodo compreendido para
realização do estágio probatório. “a,
Art. 15 — O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 16 — Habilitado exclusivamente por concurso público para cargo efetivo, o profissional da
educação adquirirá estabilidade ao completar o prazo de três anos de efetivo exercício.
Art. 17 — Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação de
desempenho. Ca
TÍTULO LU
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
JELLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLSLSDLLELELLLLDDLLGLLLALTE.
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Do o Praça Raul da Silva Costa. Nº 81 — -Lagoa Alegre — PI
CNPJ MF 41.522.327:0001-00 — Fone: 1864 3267 1104 -
3267 — 1253 — fax: 1881 3267-1240
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 18 — O desenvolvimento funcional dos profissionais em educação básica do municipio dar-
se-à através da progressão funcional e salarial...
Art.19 - Progressão é a evolução do profissional do magistério sob a forma de progressão
funcional, em função da qualificação e da avaliação do seu desempenho.
SEÇÃO 1
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 20 - O concurso público para provimento dos cargos dos profissionais da educação
municipal será de provas ou de provas e títulos, conforme disposto em edital.
g1º A avaliação de títulos será exigida apenas para os cargos do magistério;
$2º O edital deverá ser previamente publicado -« com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes
da realização das provas do seguinte modo:
1. Integralmente no Diário Oficial dos Municípios,
1. Resumidamente, em jornal de grande circulação.
53º As provas de conhecimento, didática se houver, serão disciplinadas pelo edital do concurso,
atendido os seguintes critérios:
A nota será calculada por média ponderada, na qual os titulos terão o menor peso,
Il. Somente poderão ser considerados títulos pertinentes e relevantes à área de conhecimento
do cargo de magistério a ser provido; '
[IL A avaliação de titulos cuja pontuação não excederá até 1 (dez) pontos do valor da
primeira prova, não terá caráter eliminatório, sendo vedada a atribuição de pontos pelo
tempo de serviço do servidor não concursado, ou investido fora das hipóteses do artigo 19
do ADCT, da Constituição Federal.
84º O resultado do concurso público, com os nomes dos candidatos aprovados e as
respectivas notas, deverá ser publicado no Diário Oficial dos Municípios.
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No)
SBOBBLDBALISSCLLELLLLLLDOLIDIDIDDDOLIDD DID DITAS
pm, Prefeitura Municipal de
- Lagoa Alegre
e Praça Raul da Silva Costa. Nº 81 = Lagoa Alegre = PI
CNPJ I1IVF | 41,522.327-0001-00 — Fone: (861 3267 1104
3267 — 1253 — fax: 1861 3267-1240
$5º Os critérios de correção da prova de didática serão objetivamente estabelecidos no edital
do concurso público. '
$6º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em qualquer das fases
do concurso, sendo-lhe permitida a interposição de recurso.
87º Não podem participar da Comissão e ou Banca de concurso, as pessoas que tiverem
cônjuge, companheiro, ou parente consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral até o
terceiro grau, inscrito no concurso público.
Art.21 — Fica estipulado um percentual de até. 10% (dez por cento) o teto de contratos
temporários. Ultrapassando-se, obrigar-se-á à Administração abertura de concurso público para o
preenchimento das vagas respectivas.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art.22 - A progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua
classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, nos
termos do artigo 23, desta Lei. o ”
Parágrafo Único - Na progressão funcional de quê trata o caput deste artigo, o profissional da
educação será enquadrado no mesmo nível alcançado na classe anterior. -
Art. 23 - Para efeito da progressão funcional, os cargos de professor, pedagogo e trabalhadores
em educação são agrupados em classes, compreendendo cada classe um grau determinado pela
habilitação ou titulação do profissional do magistério.
VD0OLULLOLOSsSLULCERELLLLLLLsIADLOLLOLLOnROLLLSLDHDIZLLTUAT.
Edita Prefeitura Munici pal de
: Lagoa Alegre
: Praça Raul da Silva Costa. N: 81 — Lagoa Alegre - PI
CNPJ (MF|41.522.327.0001-00 — Fone: (861 3267 1104
3267 — 1253 — fax: 1861 3267-1240
18º
$ 1º- O cargo de professor e pedagogo serão constituídos das seguintes classes:
1. Professor classe A ,
Il. Professor e pedagogo classe B
Hl. Professor e pedagogo classe C
IV. Professor e pedagogo classe D
e Professor classe “A” assim especificado: professor classe “A” é o regularmente investido no
cargo para cujo provimento se exige habilitação especifica de segundo grau (magistério),
obtido em três séries; í :
e Professor classe “B” é assim especificado: professor classe B é O regularmente investido em
cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de grau superior, obtida em curso
de licenciatura plena; a .
e Pedagogo classe “B” é assim especificado: pedagogo é o administrador escolar, supervisor
escolar ou o orientador educacional com habilitação especifica de grau superior, obtida em
curso de licenciatura plena em pedagogia; ,
e Professor classe “C” é assim especificado: professor classe C é o que possui além da
habilitação de grau superior (licenciatura plena), curso específico de especialização com
carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas na área de educação;
e Pedagogo classe “C” é assim especificado: pedagogo é o administrador escolar, supervisor
escolar, orientador educacional ou planejador educacional o que possui além da habilitação
plena em pedagogia (grau superior) ou curso de especialização com carga horária mínima de
360 horas na área afim; a .
e Professor classe “D” é assim especificado: professor classe D é o que possui além da
habilitação de grau supervisor (licenciatura plena), curso especifico de mestrado na área de
educação; : S , $
e Pedagogo classe “D” é assim especificado: pêdagogo classe D é o administrador escolar,
supervisor escolar, orientador educacional ou” planejador “educacional que possui além de
habilitação de grau superior (licenciatura plena:em pedagogia), curso específico de mestrado:
$ 2º - O cargo de trabalhador em educação, (apóio administrativo), compreende as seguintes
classes: .
Ei
VSDSLLLILIDDDDIDSCLLLLLLDDISSDILZSILUDLLSLIUDIDTIDELDADAD:
,
4º Prefeitura Municipal de
- Lagoa Alegre
- o Praça Raul da Silva Costa. Nº 81 - Lagoa Alegre- PI
CNPJ 4MF| 41.522.327 0001-00 — Fone: (86) 3267 1104
3267 — 1253 — fax: 186 3267-1240
L apoio administrativo classe A (vigia, merendeira, zeladora e motorista);
Il. apóio administrativo classe B ( vigia, merendeira, zeladora e motorista);
HI. apoio administrativo classe C (agente administrativo, vigia, merendeira, zeladora e
motorista);
IV. apoio administrativo classe D (agente administrativo, vigia, merendeira, zeladora e
motorista); :
V. apoio administrativo classe E (agente administrativo, vigia, merendeira, zeladora e
motorista). .
e apoio administrativo classe A é o regularmente investido no cargo para cujo provimento foi
exigido habilitação especifica em ensino fundamental incompleto.
e apoio administrativo classe B é o regularmente investido em cargo para cujo provimento se
exige habilitação em ensino Fundamental completo.
e apoio administrativo classe C é o regularmentê investido em cargo para cujo provimento se
exige habilitação especifica em ensino médio. .
e apoio administrativo classe D é o regularmente investido no cargo e seja detentor em
habilitação de nivel médio e mais formação tégnica em: multimeios didáticos, alimentação
escolar, infra-estrutura e gestão escolar. ,
e apoio administrativo classe E é o regularmente investido no cargo e seja detentor de
habilitação de nível superior em licenciatura plena.
Ea
JIJLILLLIDIDILLCTLLTA LLLLLLLLLLLLOLLLLL)LILLssL clas:
Pedi Prefeitura Municipal de
Lagoa Alegre
Praça Raul da Silva Costa. Nº 81 — Lagoa Alegre - PI
CNPJ 11F141.522.327-0001-00 — Fone: (861 3267 1104
3267 — 1253 — fax: 1861 3267-1240
SEÇÃO 1
DA PROGRESSÃO SALARIAL
Art. 24 - Progressão Salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro
superior do cargo e classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho e da participação
em cursos de atualização e aperfeiçoamento.
$ 1º - Os níveis salariais são os indicados nos anexos Ie II desta Lei, identificados pelos
algarismos romanos de 1 a VII, correspondendo cada nivel um acréscimo de SYo(cinco por
cento), incidindo o percentual sobre o vencimento iinediatamente anterior.
& 2º - Aplica-se a progressão salarial aos ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente
dos profissionais da educação.
Art. 25 - O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, desde que satisfaça,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 - houver completado no minimo três anos de efetivo exercício na referência;
11 - ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do periodo;
1 - ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de
atuação, no periodo de três anos, em um total com carga horária igual superior a 240(duzentos e
quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo, 20 hora/aulas, com
certificação de instituições públicas (MEC, UFPI, UESPL IFPI, etc).
$ 1º- Os incisos II e III, a que se refere o caput deste artigo, estão disciplinados na seção IV deste
capítulo. . .
$ 2º- A falta de oferta dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem como a não realização
da avaliação pelo poder público municipal garante aos profissionais da educação deste município
a progressão para cada intervalo de cinco anos. . EM
Art. 26 — O município deve proporcionar as condições necessárias para que o servidor possa se
qualificar no sentido de atender aos requisitos firmados no inciso IH do artigo ânterior.
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3267 — 1253 — tax: 186) 3267-1240
Art. 27 - O tempo de serviço em que o profissienal da educação se encontre afastado do
exercício do cargo não será computado para o periodo de que trata o inciso I do artigo 25, exceto
nos casos considerados de efetivo exercicio na docéncia.
Art. 28 - A contagem de tempo de serviço para um novo período será sempre iniciada no dia
seguinte àquele em que o servidor houver completado o periodo anterior.
Art. 29 - Perderá o direito a progressão salarial o profissional da educação que, no período de
três anos a ser computado, tiver:
| - recebido advertência escrita ou cumprido pena de suspensão,
1 — mais de dez faltas não justificadas, Ed
Art. 30 — As progressões salariais, disciplinadas nos artigos 24 e 25, não poderá ser-concedida ao
profissional da educação quando posto à disposiçãO de órgão ou entidade fora do sistema de
ensino deste município; ” Ê
Art. 31 - O profissional da educação ao completar OS(cinco) anos de efetivo exercício no mesmo
nivel salarial será automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior a que lhe
pertence. +
SEÇÃO | tv.
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Art. 32 - A avaliação de desempenho é o instrumeiito utilizado na aferição do desempenho do
profissional da educação no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento
profissional na carreira, e deverá observar os princípios e regras estabelecidas nesta Lei vigente,
bem como critérios a ser fixado em lei ordinária espgtífica.
$ 1º- Para garantia dos valores da legalidade, môralidade e transparência dos processos de
avaliação, fica autorizada a instituição de uma Comissão Central de Avaliação com mandato de
02 (dois) anos, composta de forma paritária por, representantes da Secretaria Municipal de
Educação, e representantes dos profissionais do magistério deste município.
4
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Lagoa Alegre
Praça Raul da Silva Costa. Nº 81 = Lagoa Alegre — PI
CNPJ (MF) 41.522.327 0001-00 — Fone: (86) 3267 1104:
3267 — 1253 — fax: 186) 3267-1240
$2- A comissão de que trata O parágrafo anterior será composta de 04 (quatro) membros, sendo
dois indicados pela SEMED e dois eleitos pelos profissionais do magistério deste município,
elegendo -se entre eles o Coordenador.
$ 3º. Os processos de avaliação deverão considerar dentre outros elementos de convicção,
registros, dados e informações prestadas pela chefia imediata dos profissionais da educação e
pelo próprio avaliado.
& 4º- As avaliações de desempenho deverão ser realizadas a cada três anos.
Art. 33 - Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que levarão em consideração O
projeto pedagógico do ensino municipal, a natureza das atividades desempenhadas pelo
profissional da educação e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes
características fundamentais:
1 - objetividade, clareza e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo
ocupacional dos cargos,
It - periodicidade; :
11 - comportamento observável do profissional da educação;
IV - conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos profissionais da educação;
V - conhecimento do servidor da educação do resultado da avaliação,
V1 - capacitação de avaliadores.
Art. 34 - Deverão ser considerados duas formas básicas de avaliação de desempenho:
| - avaliação de características relacionadas ao desempenho de cargo ou função dos profissionais
da educação, levando-se em conta os seguintes critérios:
a) assiduidade, pontualidade, disciplina, iniciativa, presteza € urbanidade no tratamento;
b) produtividade, eficiência e qualidade dos serviços prestados,
c) concepção de metas € objetivos estabelecidos;
d) administração do tempo,
e) chefia e liderança, quando for o caso;
pm, prefeitura Municipal de
- — Lagoa Alegre
: Praça Raul da Silva Costa. Nº 81 — Lagoa Alegre — PI
CNPJ 4MF1 41:522.327 0001-00 — Fone 1861 3267 1104
3267 — 1253 — tax: 1861 3287-1240
t) cultura geral e profissional.
W — avaliação do varsescrídeicad rolacionadas à formação, capacitação € profissionalização dos
profissionais da educação. .
Art. 35 - A avaliação de desempenho deverá servir também para a identificação de situações de
desempenho funcional deficiente, irregular ou insatisfatório, com o propósito de corrigir
distorções € necessidades de aperfeiçoamento é capacitação profissional. )
Am. 36 - O pessoal investido nos cargos de profissionais da educação deverão frequentar
programas de educação inicial e continuada em instituição de ensino superior (JES), mediante
planejamento apropriado do sistema municipal de ensino.
Parágrafo único - O regime de frequência aos cursos de aperfeiçoamento profissional
continuado, não será aceita a simples alegação de doença ou de qutros motivos.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
Ar. 37 - Exercício é O efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de
confiança. .
Art. 38 - Para o efetivo desempenho de suas atribuições, O profissional da educação terá o seu
local de trabalho designado pelo Secretário Municipal de Educação ou equivalente, lotando-o
preferencialmente, em Unidade Escolar próxima a sua residência.
Art. 39 - É de trinta dias o prazo patà o servidor entrar em exercício contado da data da posse.
Findo o prazo e não estando em exercício o servidor será exonerado.
$ 1º- Ao dirigente do órgão ou entidade para onde foi designado O profissional da educação
compete dar-lhe exercício.
5 2º- Ao entrar em exercício O profissional da educação apresentará ao órgão competente OS
elementos necessários ao seu assentamento individual,
16
cu Prefeitura Municipal de
= Praça Raul dá Silva Costa. Nº 81 —Lagoa Alegre PI
CNPJ (MF 141.522.327-0001-00 — Fone: (864 3267 1104 '
3267 — 1253 — fax: 186) 3267-1240
ta
y 3º É obrigatório o registro da frequência do profissional da educação na Unidade
administrativa onde tem lotação, na conformidade com as normas regulamentares.
$ 4º- O inicio, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercicio serão registrados no
assentamento individual do profissional da educação.
Art. 40 — Considera-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos, sem prejuízo de outros
previstos em legislação especifica, os dias em que O ocupante de cargos da educação se afastar
do serviço, em virtude de:
1- férias;
1 - casamento, até oito dias, consecutivos;
til - luto por falecimento de cônjuge, filho, enteado, pai, mãe e irmãos, até oito dias,
consecutivos; “a
[V - nascimento de filho por cinco dias; º
V licença, exceto quando não remunerâda;
VI - missão ou treinamento de interesse da administração, mediante autorização;
VII - afastamento preventivo, enquanto se realiza inquérito administrativo, quando necessário;
VII - licença para mandato classista em sindicato da categória
“ CAPITULO IL
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 41 - A substituição é o ato mediante O qual a autoridade competente designa o profissional
da educação para exercer, temporariamente, as funções de outro em suas faltas e impedimentos.
Art. 42 - Poderá ser substituído, em caráter de emergência, o profissional da educação que se
afastar de suas funções, em virtude de doença ou por qualquer outro motivo de ordem legal,
quando esse afastamento prejudicar as atividades escolares.
17
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8 0055559975 855505052)95229D9255D55655DD2DD)D)Z5DAS
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CNPJ (MF | 41.522.327-0001-00 — Fone: (864 3267 1104
3267 — 1253 — fax: 1861 3267-1240
Art. 43 — A substituição será obrigatória quando » afastamento for igual ou superior a 15
(quinze) dias, cabendo ao Diretor da Escola ou órgão superior competente indicar o substituto ao
Secretário Municipal de Educação, para 2 “a designação:
Parágrafo Único — quando o afastamento não ultrapassar uma quinzena, fica o professor
obrigado quando do seu retorno fazer a reposição presencial das aulas, por força da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional. o
Art. 44 — Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de
cargo de natureza especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de
eviamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
sem prejuízo do cargo que ocupa, O
omissão, prt
$ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente,
exercício do cargo ou função de direção ou chefia'e os de Natureza Espécial, nos afastamentos,
impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que
deverá optar pela remuneração de um deles no respectivo periodo.
à jus a retribuição pelo exercício do cargo ou função ou ch
s afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores à
dias de efetiva substituição que excederem o
3 2º O substituto fará efia ou de cargo
de Natureza Especial, nos casos do
trinta dias consecutivos, paga na proporção dos
referido período.
Art. 45 — A substituição terá sempre caráter temporário.
CAPÍTULO IV
: DA CEDÊNCIA
a o professor ou
Art. 46 - A cedência é o ato através do qual o Prefeito Municipal “coloc
sionais da educação, com ou sem ônus para o órgão de origem, à
ão publica federal, estadual ou municipal.
de origem, quando o professor ou
especialista € demais profis:
disposição de entidade ou órgão da administraçã
Parágrafo único — À cedência será, sem ônus para O órgão
ais profissionais da educação for colocado à disposição da
especialista e dem: entidade sem
oOvs. ossos ss UaEsUsS ssa AaL
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Praça Raul da Silva Costa. Nº 81 —Lagoa Alegre = Pl
CNPJ (MF) 41.522.327:0001-00 — Fone: (861 3267 1104 -
3267 — 1253 — fax: 1861 3267-1240
vinculo administrativo com a Secretaria Municipal de Educação, para exercer funções fora do
sistema de ensino deste município.
Art. 47 - A cedência será concedida pelo prazo máximo de Ol (um) ano, sendo renovável
anualmente, se assim convier às partes interessadas. .
Art. 48 — O professor ou o especialista e demais profissionais da educação de cargo de carreira
cedido, somente terá direito à promoção, na forma prevista no artigo 29.
CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO
Art. 49 - A remoção é O deslocamento do profissional da educação de um para outro local da
rede municipal de ensino, processando-se ex ofício, a pedido ou por permuta.
ser concedida quando existir vaga.
ando os requerentes exercerem a
Art. 50 - A remoção a pedido somente'poderá
Art 5] - A remoção por permuta só poderá ser atendida qui
mesma atividade. .
Am. S2 - A remoção ex officio será processad
sta do órgão competente, desde que não haja professores disponíveis ou
a se houver real interesse para O ensino,
comprovada em propo
ão ou com carga horária incompleta na própria escola.
demais profissionais da educaç
ério ocupante de cargo eletivo não poderá ser removido ex
Art. 53 - O profissional do magist
offício no prazo de vigência do respectivo mandato.
CAPÍTULO VI
DO AFASTAMENTO
Art. 54 - A juizo do Prefeito, ao integrante do magistério, poderá ser concedido afastamento, sem
prejuízo de sua remuneração, para:
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> Lagoa Alegre
Praça Raul da Silva Costa. Nº 81 — Lagoa Alegre — PI
CNPJ (MF) 41.522.327 0001-00 — Fone: 486) 3267 1104 -
3267 - 1253 — fax: 1861 3267-1240
.
L- frequentar treinamentos, cursos ou estágios de aperfeiçoamento compatíveis com a sua área
do atuação;
HI - participar de grupos de trabalho para a execução de tarefas de interesse do serviço público
municipal na área de educação ou afins;
LI - cumprir missão oficial dentro ou fora do pais.
IV— participar de Diretoria Executiva de associações ou órgãos da classe;
V — frequentar curso de pós-graduação, (lato-senso, stricto-senso), treinamento e
aperfeiçoamento.
Parágrafo único - O poder executivo definirá normas para concessão de afastamento a pedido
para cursos de capacitação ou qualificação.
Art. 55 - Desde a expedição do diploma para o cargo eletivo, o profissional da educação ficará
afastado do exercício do cargo, enquanto durar O desempenho do mandato;
Parágrafo único - Em se tratando de mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários,
poderá permanecer no seu cargo, sem prejuízo da remuneração a que faz jus.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO 1
DA REMUNERAÇÃO .
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: Lagoa Alegre
, Praça Raul da Silva Costa. Nº 81 — Lagoa Alegre — PI
CNPJ (ME) 41.522.327-0001-00 — Fons: (86) 3267 1104 -
3267 — 1253 — tax: 186) 3267-1240
, SEÇÃO! -
DO VENCIMENTO/PISO
Art. 56 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes, estabelecidas em Lei.
Art. 57 - Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao membro do magistério pelo exercício
do cargo efetivo correspondente à classe e nível do ocupante do cargo, na forma especificada no
anexo 1, desta Lei.
Art 58 — O vencimento e remuneração dos profissionais da educação estão fixados nas tabelas
em anexo, observando a qualificação exigida para cada classe € nível.
| - professor classe “A” nível 1, vencimento básico/remuneração é de R$ 950,00 (novecentos €
cinquenta reais) para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50%
(cinquenta por cento) para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, respeitando-se O piso
nacional de salário para efeito de remuneração, conforme artigo 2º da Lei 11.738/2008,
atualizado na forma do artigo sº da Lei 11.738, de 16 de julho de 2008, com o acréscimo da
diferença remanescente. .
11 - professor classe “B” nível I, vencimento básico/remuneração 30% sobre classe A nível 1
para uma jornada de 40 horas semanais, reduzindo-se em 50% para uma jornada de 20 horas
semanais. .
1II - pedagogo classe “B” nível 1, terá o mesmo vencimento/remuneração do professor classe
“BP” nível | com acréscimo de 30%, pará uma jornada de 40 horas semanais.
1V - professor classe “C” nível 1, terá o mesmo vencimento/remuneração do professor classe “B”
nível I com acréscimo de 8%, observando-se a mesma redução contida no inciso 1.
V — pedagogo classe “C” nível I, terá o mesmo vencimento/remuneração do pedagogo classe “B”
nível 1 com acréscimo de 8%, para uma jornada de 40 horas semanais.
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4 Prefeitura Municipal de
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o Lagoa Alegre
Praça Raul da Silva Costa. Nº 81 — Lagoa Alegre — PI
CNPJ (MF) 41.522.327.000t-00 — Fone (864 3267 1104 -
3267 — 1253 — tax: 1861 3267-1240
VI -— professor classe “D” nivel 1, terá o mesmo vencimento/remuneração do professor classe
“C” nível | acrescido 15%, para uma jornada de 40 horas, observando a mesma redução do
inciso 1.
VII — pedagogo classe “D” nivel 1, terá o mesmo vencimento do professor classe “C” nível | com
acréscimo de 15%, para uma jornada de 40 horas segrgnais.
Am. 59 - O' Piso Salariais Profissional Nacional do magistério público da educação básica
municipal será atualizado, anualmente no mês de janeiro a partir do ano de 2010.
Parágrafo único — A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se O
mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do
rmos da Lei nº 11.494, de 20 de
E
junho de 2007. “a
Art. 60- Para o cálculo dos vencimentos de trabalhadores em educação, (apoio administrativo),
Ensino Fundamental urbano, definido nacionalmente, nos te
será observado o seguinte: .
1 - apoio administrativo classe A, Corresponde a 1,00%(um ponto percentual) sobre o valor do
salário minimo;
II - apoio administrativo classe B Corresponde a 1.05%(um ponto cinco percentual) do salário
inicial da classe AI;
1 - apoio administrativo classe C corresponde a 1,10% (um ponto dez percentual) do salário
inicial Al;
:
IV - apoio administrativo classe D corresponde a 1;F5% (um ponto quinze percentual) do salário
de Al;
V - apoio administrativo classe E corresponde a 1.30% (um ponto trinta percentual) do salário de
AL
Art. 61 - Será atualizado anualmente, de acordo a política nacional.
.
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Lagoa Alegre
Praça Raul da silva Costa. Nº 81 = Lagoa Alegre — Pl
CNPJ MF) 41.522.327.0001-00 — Fone: 186) 3267 1IO4
3267 — 1253 — tax: 1861 3267-1240
SEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Am. 62 - O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para
outro ponto do território nacional, fará jus a passagens € diárias destinadas a indenizar as
parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme
dispuser em regulamento.
SIº- A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as
despesas extraordinárias cobertas por diárias.
8 2º - Nos casos em que O deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, O
servidor não fará jus a diárias.
An. 63 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de.05 (cinco) dias.
Parágrafo único — Na hipótese de 6 servidor retomar à sede em prazo menor do que O previsto
para o seu afastamento, restituirá as“diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
. SEÇÃO HI
DÁ INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art 64 - Conceder-se-à indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com
utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das
atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regimento.
[8]
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= Praça Raul da Silva Costa. Nº 81 —Lagoa Alegre-— PI
CNPJ (NF 1 41.522.327 0001-00 — Fone: 1864 3267 1104
3267 — 1253 — fax: 1861 3267-1240
.SEÇÃO IV
DAS GRATIFICACOES E ADICIONAIS
Art. 65- O profissional da educação em exercício em escola localizada na zona rural, considerada
do difioil aocaso fará jus à uma gratificação mensal dé deslocamento, quando este dista acima de
07 km da sede do município, receberá um percentual proporcional por quilômetro rodado, ida €
vinda, tendo como base à proporção que para cada litro de combustível perfaz-se em média 30
km, que hoje equivale a dez centavos o valor quilômetro, acrescido de 50% para as demais
despesas de manutenção, totalizando em quinze centavos, sendo reajustado proporcionalmente
conforme a reajuste nacional. ,
$ 1º- A localização de que trata o caput deste artigo se estende aos profissionais que residem no
mesmo perimetro da escola, fazendo jus à gratificação aludida somente aqueles que residirem a
mais de 07 km da escola onde estiver lotado.
$ 2º- São requisitos minimos para a classificação da escola localizada na zona rural como de
dificil acesso:
| - distancia de mais de sete quilômetros da zona urbana do município, ou da residência do
professor, quando este residir no mesmo perimetro da escola;
11 - inexistência de linha regular dé transporte coletivo ou de transporte oferecido pelo município.
Art. 66 - O professor no exercício das funções de Diretor e Secretário de Escola, perceberão uma
gratificação correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) e 15% (quinze por cento)
respectivamente, sobre a carga horária laborada em regime de 40 horas ou de acordo com a carga
horária pertinente a cada escola.
CAPÍTULO 1
DO INCENTIVO FINANCEIRO AO
DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
ses. soCCUU suo. u.uos UU. ss ss uns su. BUS sESsSsaAaAs
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Lagoa Alegre
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CNPJ (NE 1 41.522.327:0001-00 — Fone: (861 3267 1104
3267 — 1253 — fax: 1861 3267-1240
Art. 07 - Será concedido um percentual sobre o vencimento do profissional da educação pela sua
participação em programas de desenvolvimento profissional na área da educação, em nível de
aperfeiçoamento e pós-graduação, obedecendo aos seguintes critérios:
a) curso 'de aperfeiçoamento, com carga horária de 240 (duzentas e quarenta) a 359
(trezentos e cinquenta e nove) horas: 4% (quatro por cento);
b) curso de especialização, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos € sessenta)
horas: 8% (oito por cento);
c) curso de mestrado: 15% (quinze por cento);
Parágrafo único - Será permitido a contagem de, no máximo quatro cursos.
CAPÍTULO HI
DAS FÉRIAS
Art. 68 - Os ocupantes de cargo do magistério gozarão férias regulamentares de 45 (quarenta e
cinco) dias anuais, fixados nos periodos do recesso escolar e de acordo com o interesse da
escola. Os demais servidores farão jus a férias anuais de 30 (trinta) dias,
Parágrafo único — Não será permitido acumular férias e nem transferi-las, para período de aulas
regulamentares. . , »
Art. 69 - O pedagogo e o professor em direção de escola têm direitos a 45 (quarenta e cinco)
dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabelas previamente organizadas.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 70 - Será concedida licença remunerada para aperfeiçoamento ou especialização
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profissional na área da educação pêlo prazo de até três anos.
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- Lagoa Alegre
Praça Raul da Silva Costa. Nº 81 — Lagoa Alegre — PI
CNPJ (NF) 41.522.327:0001-00 — Fone: (86) Ser vios
3267 — 1253 —tax: 1861 3267-1240:
$ |º- A licença somente será concedida quando o curso de aperfeiçoamento ou especialização
não poder ser froquontado sort prejuízo do serviço. .
$ 2º- O pessoal dos cargos de profissionais da educação licenciados para fins de que trata este
artigo obriga-se a prestar serviços no órgão de lotação quando do seu retorno por um periodo de
no mínimo igual ou superior ao seu afastamento, sob pena de ressarcir ao erário municipal o
valor das remunerações recebidas durante o afastamento.
Art. 71 - Conceder-se-á aos profissionais da educação licença:
| - por motivo de doença em pessoa da.familia;
LI - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
4H — para o serviço militar;
VV - para atividade política;
V — para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares,
VII - para desempenho de mandato classista;
VII — gestante, paternidade, adoção e aborto;
IX - para tratamento de saúde, a
X - por acidente em serviço;
X1 - sabática.
$ 1º- A licença prevista no inciso 1 será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
g 2º É vedado o exercicio de atividade remunerada durante O período da licença prevista no
inciso 1 deste artigo. .
Amt. 72 - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será
considerada como prorrogação. .
Art. 73 - São competentes para conceder licença:
| o Prefeito Municipal aos dirigentes de órgãos, que lhes sejam diretamente subordinados, e
quando a licença para aperfeiçoamento e pós-graduação for para curso fora do municipio;
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CNPJ (MF 41.522.327:0001-00 — Fone: 8864 3267 104 -
3267 — 1253 — fax: 1861 3267-1240
1 - o Secretário de Educação aos profissionais da educação, que lhe sejam subordinados.
SEÇÃO I
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 74 — Poderá ser concedida licença ao profissional da educação por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente
que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por
junta médica oficial.
g 1º- A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não
poder ser prestada simultancameite com o exercício do cargo ou médiante compensação de
horário.
$ 2º- A licença será concedida sem prejuizo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias,
podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo
estes prazos, sem remuneração pát até noventa dias.
.
-4
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO.DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHIRO
Art. 75 - Poderá ser concedida a licença ao profissional da educação municipal para acompanhar
o cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para O
exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos poderes executivo e legislativo.
$ 1º- A licença será por prazo indeterminado sem remuneração.
SEÇÃO HI
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
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3267 — 1253 — fax: 1864 3267-1240
Art. 76 - Ao profissional da educação convocado para o serviço militar será concedida licença,
na forma é condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único — Concluindo o serviço militar, o servidor terá até trinta dias sem remuneração
para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 77 - O profissional da educação terá direito a licença sem remuneração, durante O periodo
que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, €
véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.
Parágrafo único — O profissional da educação básica candidato a cargo eletivo na localidade
onde desempenha suas funções que exerça cargo de direção, chefia e assessoramento, dele será
afastado a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante à justiça eleitoral, até O
décimo dia seguinte ao do pleito.
Art. 78 - A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, O
profissional da educação fará jus à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 79 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da
administração, afastar-se do exercicio do cargo efetivo com a respectiva remuneração por até três
meses, para participar de curso de capacitação profissional. ,
Parágrafo único — Os periodos de licença de que trata o caput deste artigo não serão acumulados
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» — Lagoa Alegre
Praça Raul da Silva Costa, Nº" 81 — Lagoa Alegre — PI
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SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 80 - A critério da administração poderá ser concedida ao profissional da educação ocupante
de cargo cfetivo, desdo quo não esteja cm estágio probatório, licença para tratar de assuntos
particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único — A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, à pedido do profissional
da educação ou no interesse do serviço.
- SEÇÃOVH
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE.MANDATO CLASSISTA
Art. 81 — É assegurado ao profissional da educação o direito a licença sem remuneração para O
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional e
sindicato representativo da categoria.
SEÇÃO-VIU
DA LICENÇA GESTANTE, PATERNIDADE, ADOÇÃO E ABORTO.
Art. 82 -- A licença gestante é benefício de caráter previdenciário garantido pelo artigo 7º inciso
XVIII da Constituição Brasileira.
Art. 83 - Será concedida licença gestante ao profissional da educação, na forma da Lei, sem
prejuizo da remuneração.
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À Lagoa Alegre
- Praça Raul da Silva Costa. Nº 81 — Lagoa Alegre - PI
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3267 — 1253 — fax: 1861 3267-1240
SIA licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação salvo antecipação por
prescrição médica.
$ 2º. No caso de nascido prematuro, a licença terá início a partir do parto.
$ 3º- No caso do natimorto decorrido trinta dias do evento a parturiente será submetida a exame
médico e se julgada apta reassumirá o exercicio.
Art. 84 — O profissional da educação municipal terá direito a licença paternidade, sem prejuizo
da remuneração.
Parágrafo único — A licença de que trata o caput deste artigo será de cinco dias consecutivos, a
contar do parto da esposa ou da companheira ou em caso de adoção.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
An. 85 - Será concedida ao profissional da educação municipal licença para tratamento de
saúde, concedida com base em exame médico períbial sem prejuizo a remuneração que tizer jus.
Parágrafo único — Para licença de até quinze dias a perícia será realizado por médico credenciado
por órgão competente da administração municipal e, se por prazo superior por junta médica da
previdência oficial.
SEÇÃO X
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 86 - Será licenciado com remuneração integral o profissional da educação acidentado em
serviço ou acometido de moléstia pi rorissional.
Art. 87 - Configura acidente em serviço ou doença profissional, o dano fisico ou mental sofrido
pelo profissional da educação, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições
do cargo exercido.
o coa Prefeitura Municipal de
"* Lagoa Alegre
Praça Raul da Silva Costa. Nº 81 — Lagoa Alegre = PI
CNPJ (MF) 41.522.327-0001-G0 — Fone: (861 3267 1104 -
3267 — 1253 — fax: 186) 3267-1240
”
Parágrafo único — Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
| - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo profissional da educação em exercício
do cargo;
1 - sofrido no percurso para o trabalho e vice-versa.
Am. 88 — O profissional da educação acidentado em serviço que necessita de tratamento
especializado poderá ser tratado em instituição privada, a conta de recursos públicos.
Parágrafo único — O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de
exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em
instituição pública.
An. 89 - A prova do acidente será feita no prazo de dez dias prorrogável, quando as
circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA SABÁTICA -
Art. 90 - Os profissionais da educação que após sete anos de efetivo exercício no magistério,
tenham permanecido, tios dois últimos anos em regime de 40 horas, ou de dedicação exclusiva,
farão ius a seis meses de licença sabática, assegurada percepção da remuneração do respectivo
cargo ou emprego de carreira.
$ 1º A concessão do semestre sabático tem por fim permitir o afastamento do docente para
realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional.
3 2º- Este aprimoramento pode ser realizado dentro ou 4 fora do ambito acadêmico, em instituição
nacional ou estrangeira. .
Art. 91 - A licença sabática, referente a um semestre sabático respeitado o interesse do professor
e a conveniência do órgão ao qual está vinculado deverá ser gozada dentro de período que não
afete mais de um semestre letivo.
S&5bLLLLLLLDLDBLLLELLELDDLLDILDLLLLLDDDIS)IDLLI)DDDLI
e, Prefeitura Municipal de
- — Lagoa Alegre:
Praça Raul da Silva Costa. Nº 81 —Lagoa Alegre - PI
CNPJ (NF) 31.522.3270001-00 — Fone: 864 3267 1104
3267 — 1253 — fax: 186) 3267-1240
CAPÍTULO V
DOS DEVERES
Art. 92 - São deveres do profissional do magistério:
|- elaborar o oxvoutar 0» planos c programas de atividades escolares,
1- cumprir e fazer com que os alunos cumpram os horários ecalendários escolares;
1Ll- desempenhar as atribuições de seu cargo, de acordo com as descrições especificadas no
anexo Il;
IV-manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula ou fora dela;
V- comparecer as reuniões para as quais for convocado; . .
Vl-promover e participar de atividades comunitárias de caráter cívico-social que atraiam os
membros da comunidade; E
vil- trabalhar no sontido de promovor a valorização da escola na comunidade a que serve,
VilI- respeitar as autoridades constituídas, os monumentos e as tradições de nossa história,
|IX-incentivar a preservação do sentimento de nacionalidade e civismo;
X- zelar pela economia de material e à conservação do patrimônio público;
Xl-estabelecer estratégia de recuperação para os alunos de menor rendimento,
XIl- ministrar os dias letivos e horas-aula, estabelecidos no calendário escolar, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao
desenvolvimento profissional. )
XIII- preservação do sentimento de nacionalidade;
XIV-a compreensão do ambiente natural € social, do sistema político, da tecnologia, das artes e
dos valores em que se fundamenta a sociedade.
XV- aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores,
XVI fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e da tolerância
reciproca em que se assenta à vida social.
o)
12
à
OBLLLLLCLDLOLOLLGLLLLLLSLULsLLLU UU. Dadas... à au
a, Prefeitura Municipal de
Lagoa Alegre
. Praça Raul da Silva Costa. Nº 81 — Lagoa Alegre — PI
CNPJ (ME 41.522.327:0001-00 — Fone: (864 3267 1104 -
3267 — 1253 — fax: 1861 3267-1240
Arm. 93- O ocupante de emprego, profissional da educação pública municipal tem o dever
constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo conduta adequada à
dignidade profissional em razão ao que se destaca:
$1º São deveres comuns a todos os profissionais da educação:
|- conhecer e respeitar a lei;
ll- participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
Wl- preservar os princípios ideais e fins da educação brasileira;
IV-elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
V- zelar pela aprendizagem dos aluriôs, no âmbito de suas incumbências,
Vi colaborar com as atividades de articulação da escola, com as famílias e a comunidade;
vVII- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando tarefas com
eficiência, zelo e presteza,
VIII- manifestar-se solidário cooperando com à comunidade escolar e com à localidade;
IX-apresentar atitudes de respeito e consideração para com OS superiores hierárquicos a tratar
com urbanidade os colegas e os usuários de serviços educacionais;
X- zelar pela conservação e bom uso dos recursos do município;
XI-zelar pela defesa dos direitos profissionais e por sua reputação,
X1I- guardar sigilo profissional; .
XIII- fornecer elementos de sua vida profissional junto aos órgãos da administração.
TÍTULÓ V
DO REGIME DISCIPLINAR ,
CAPÍTULO 1
DO REGIME E DAS NORMAS OPERACIONAIS
Us
4)
Pr ss =
Pede Prefeitura Municipal de
2
> — Lagoa Alegre
' Praça Raul'da Silva Costa. Nº 81 — Lagoa Alegre — PI
CNPJ (NF 141.522.327.0001-00 — Fone: 8643267 1104 -
3267 — 1253 — fax: 1864 3267-1240
Art. 94 - Aplicar-se-á ao profissional «do magistério, o regime disciplinar previsto no regime
jurídioo cm vigônvia na Profoitura, além das normas operacionais estabelecidas em regimento
interno da escola.
Art. 95 - O regimento interno da escola, contendo normas operacionais, será elaborado por uma
DP uminaão anmatianido mor im nest : : cu
Comissão consutuiaa por um pi ofessor da escola e membros do setor educacional do municipio.
CAPÍTULO
DA JORNADA DE TRABALHO
Ar. 96 - A jornada de trabalho dos profissionais da educação corresponde a 40 (quarenta) horas
semanais, sendo a dos docentes constituida de uma parte de horas-aula e a outra de horas-
atividade.
Art. 97 - O regime de trabalho para o pessoal do magistério será de 40(quarenta) horas semanais,
permitido a nomeação para cumprimento de 20(vinte) horas em casos especiais, se assim
definido no edital para o concurso público.
g 1º - Ao professor efetivo em regime de vinte horas semanais poderá ser concedido um segundo
turno, por convocação expressa € justificada em portaria do Secretário Municipal de Educação,
de acordo e limitado à necessidade do município e à disponibilidade do servidor;
$ 2º - O horário pedagógico do prófessor será efetivamente. prestado no estabelecimento de
ensino no desenvolvimento das atividades correlatas.
Am. 98 - A jornada de trabalho do profissional do, magistério, investido no cargo mediante
concurso público para O regime de 40(quarenta) horas, somente poderá ocorrer redução com a
concordância do servidor, 5
o.
LILLLLLILDLLLDILLLLOLLLDDLLILZLLLLLLLDLLSSSLLDILLLA A.
fe Prefeitura Municipal de
Lagoa Alegre
Praça Raul da Silva Costa. Nº 81 = Lagoa Alegre — PI
CNPJ IMF 41.522.327:0001-00 — Fone: (86) 3267 1104
3267 — 1253 — fax: 1861 3267-1240
Art. 99 — Na composição da jomáda de trabalho matem-se 20% (vinte por cento) para as horas-
atividade e 80% (oitenta por cento) para os desempenhos das atividades de interação com os
educandos. ,
TÍTULO VI
DAS DISPOSICÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
“Art. 100 — Para os professores e pedagogos bem como todos os profissionais da educação, o
Prefeito Municipal promoverá cursos permanentes e regulares de aperfeiçoamento, graduação É
especialização na área de educação.
Art. 101 - As despesas decorreritês da aplicação deste plano ocorrerão por conta de dotações do
próprio orçamento e do Fundê -de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Edulição- FUNDEB. |
Art. 102 - Enquanto viger a medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos
da ADI nº 4.167, os termos “vencimentos iniciais” e “salário inicial” tratados na presente
resolução ficam entendidos como remuneração total inicial, bem como o parágrafo 4º do artigo
2º que trata do limite máximo de interação com o educando e as atividades extras classe.
Art. 103 - Os casos omissos serãô disciplinados em normas complementares, aprovadas por ato
do Preteito Municipal, utilizando-se shbsidiariamente, conforme o caso a Lei 8.112/1990.
Art. 104 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2010.
Art. 105 - Revogam-se as disposições da Lei 181/2004 de 1º de julho de 2004 e suas alterações.
Gabinete da Prefeita Municipal de Lagoa Alegre, 11 de Janeiro de 2010. -
Ge RN Nos Som Certo
GESIMAR NEVES BORGES COSTA
Prefeita Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente lei no Gabinete da Prefeita
Municipal de Lagoa Alegre, aos onze dias do mês de janeiro de dois mil e dez (11.01.2010).
indi nei
Chefe de Gabinete
VOVUVUUUUUWvUV UU = = = = =
. =.
Us Prefeitura Municipal de
Lagoa Alegre
Z
Praça Raul da Silva Costa. Nº 81 —
—Lagoa Alegre- PI
CNPJ (MF 1 %1.522.327 0001-00 — Fone: (86) 3267 1104
ANEXO I
1253 — fax: (861 3267-1240
TABELA SALARIAL R$ 950,00-2010..,
OU | REFERE | SALARI
| NCIA AL
+ . A
CARGO- JORNADA
q! MMLIVIV | Viva
CLASSE SEMANAL a
DE
TRABALHO | |
PROFESSOR- 20H 375,00 | 498,75 | 523,68 | 549,87 | 577,36 | 606,22 |
CLASSE A '
40H 950,00 | 997,50 | 1.047,37 | 1.099,74 1.212,45 | 127307
| PROFESSOR- 2H | a1730 "| 4648,37 | 680,79 | 714,83 788,10 | 827,50
CLASSE B do
30% 40H 1.235,00 [.1.296,75 | 1361,58 | 1429,66 | 1501,15 | 1.576,20 | 1.655,01
PEDAGOGO | . 20H 802.75 “| 784288 | 88503 | 929,28 | 975,74 | 1,024.53 | 1.075,76
CLASSE B.
30% 40H. 1605,50 | 1685,77 | 1.770,06 | 1858,56 | 1.951,49 | 2.049,06 | 2151,52
PRÓFESSOR- | 20H 666.90 ea] 735.25 | 772,02 | 810,62 | 851,15 | 893,70
CLASSE C.
8% 40H. 1.333,80 | 1.400,49 | 1.470,51 | 1.544,04 | 1.621,24 | 1.702,30 | 1.787,41
“+ a A E
[PEDAGOGO 20H 866,97. 910,31 | 955,83 | 1.003,62 | 1.053,80 | 1.106,49 [IGT
CLASSE C.
8% sm [1733 aa 1.820.63 | 1.911,66 | 2.007,25 | 2.107,61 | 2.212,99 | 2.323,63
Professor 766. 5 505,28 | 845,54 | 88782 | 93221 | 978,82 | 1.027,76
Classe D “ +
1594 155387 1.610,56 | 1.691,09 | 1.775,64 | 1.864,42
“0 pos
Pedagogo 99701 | 1.046,86 | 1.099,20 | 1.154,16 | 1.211,87
Classe D É
1594 199403 | 209843 2.198,41 | 2.308,33 | 2.423,75
“o
os,
Prefeitura Municipal de
Lagoa Alegre
Praça Raul da Silva Costa. Nº 81 — Lagoa Alegre — PI
CNPJ (IVF 1 41.522.327:0001-00 — Fone: (861 3267 1104
3267 — 1253 — tax: 1861 3267-1240
ANEXO IH
TABELA SALARIAL'DO APOIO ADMINISTRATIVO
GOCOULULUCUCCCUCULUCOUUL CCL CUCUCULUU USC LUST, 44
NÍVEL | OU | REFEREN | SALARIAL T
Lo cia |
CARGO-CLASSE | JORNADA I 7 HI IV V VI [VI
SEMANAL
DE
TRABALHO
Apoio 40H | 36300, 488,25 | 512,66 538,29 [56321] 59347 RES
Administrativo o
Classe A '
1.00 .
Apoio 40H 388,25 |'512,66 3 “| 56521 593,47
Administrativo .
CLASSE B
1.05
Apoio 35707 [3692 | S9Aê Fr] 652,81 | 685.45
Administrativo : »
CLASSE C.
LIO ,
[7 Apoio 6148 | 38956 | 61903 [64999] 682,49 | 716,61
Administrativo
CLASSE D. E 4
Apoio 634,72 | 666,46 699,78 | 734,77| 771,51 | 810,08
Administrativo .
CLASSE E. .
1.30% | .
LLLLLLLSDLLDLLLLLLLLLLDLDLSLLLDLoLLLLLDIS DIDI DDS.
pf Prefeitura Municipal de
Lagoa Alegre
Praça Raul da Silva Costa. Nº 81 - Lagoa Alegre — PI
CNPJ MF 1 41.522.327:0001-00 — Fone: (861 3267 1104
3267 — 1253 — fax: 1861 3267-1240
DESCRIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES
DOS CARGOS
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
L TITULO DO CARGO: Professor classe A, B, Ce D.
il DESCRIÇÃO SUMARIA:
e planejar e ministrar aulas'e atividades afins, para alunos da educação infantil ao ensino
fundamental, elaborando, e aplicando testes, estabelecendo tarefas para os alunos,
selecionando o material didático a ser empregado no ensino, em conformidade com os
programas estabelecidos. *
ll. DESCRICAO DETALHADA:
participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
elaborar e cumprir o” plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensinq;
zelar pela aprendizagem dos alunos,
estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de ménor rendimento;
colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
ministrar aulas € atividades de classe, observando o plano de trabalho;
elaborar e aplicar testes, provas e outros métodos usuais de avaliação;
estabelecer tarefas individuais e em grupo;
selecionar e/ ou confeccionar o material didático, a ser utilizado no ensino;
registrar no diário de classe ou equivalente às notas e as frequências dos alunos, bem
comoas atividades didático-pedagógicas desenvolvidas;
participar de curso de atualização e/ou aperfeiçoamento em sua área de atuação,
'
UDOLULCECOCOCUOLCULULUCULU CC CU Cc co. UuUo uu veces eso vo us.
pr, Prefeitura Municipal de
2
” Lagoa Alegre
' Praça Raul da Silva Costa. Nº 81 — Lagoa Alegre — PI
CNPJ ME| +41.522.327-0001-00 — Fone: (864 3267 1104
3267 — 1253 — fax: 1864 3267-1240
»
e executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, mediante determinação
Superior. “
IV. REQUISITOS PARA PROVIMENTO
e classe A - instrução equivalente ao 2º grau, com habilitação para o magistério;
e classe B — curso de licenciatura'plena, com habilitação especifica na área;
e classe C - além da habilitação de grau superior (licenciatura plena), curso especifico de
especialização com carga horária minima de 360 (trezentos e sessenta) horas na área de
educação; o
e classe D — possui além da habilitação de grau superior (licenciatura plena) curso
especifico de mestrado na área de educação; |
e ser maior de 18 anos.
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
|- TITULO DO CARGO: Pedagogo
1 - DESCRICAO SUMARIA:
e executar atividades especificas de planejamento, administração, supervisão escolar e
orientação educacional no âmbito da rede Municipal.
"Prefeitura Municipal de
à] .
> Lagoa Alegre
Praça Raul da Silva Costa. Nº 81 — Lagoa Alegre — PI
CNPJ (MF | 41.522.327 0001-00 — Fone: 486 3267 1104
3267 — 1253 — fax: 1861 3267-1240
HI - DESCRICAO DETALHADA:
a) atividades comuns às áreas de planejamento, administração, supervisão e orientação:
e participar da elaboração do planejamento da educação municipal;
e propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino;
e participar da elaboração, execução e avaliação de projetôs de treinamento, visando à
atualização e aperfeiçoamento do magistério; .
e participar da elaboração do plano global da escola, regimento escolar e das grades
curriculares;
e participar das distribuições de turmas e da organização da carga horária;
e acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo ensino —'aprendizagem;
é integrar o colegiado escolar, atuar na escola, detectando aspectos a serem redimensionados,
estimulando a participação do corpo docente na identificação: das causas e na busca de
alternativas e soluções;
e participar de reuniões técnico-administrativo — pedagógicas na escola e nos órgãos da
secretaria municipal de educação;
e participar do processo de integração família — escola - comunidade.
b) na área de supervisão escolar:
40
es... wo. uso gs:
o “a, Prefeitura Municipal de
É]
” Lagoa Alegre
Praça Raul da Silva Costa. Nº 81 — Lagoa Alegre — PI
CNPJ MF 41.522.327-0001-00 — Fone: (86 3267 1104
3267 — 1253 — fax: 1861 3267-1240
e planejar, supervisionar, avaliar e reformular o processo ensino — aprendizado, traçando
metas, criando ou modificando processos educativos, para propiciar a educação integral
dos alunos; “
e desenvolver pesquisas de campo, promovendo visitas, consultas e debates de sentido sócio
— econômico — educativo, para evidenciar recursos, problemas e necessidades da área
educacional; ”
e elaborar em conjunto com os .demais educadores e em consonância com a comunidade,
curriculos, planos de cursos e prógramas, estabelecendo normas e diretrizes, para assegurar
ao sistema educacional conteúdos programáticos autênticos e definidos, em termos de
qualidade e rendimento; é
e orientar o corpo docente sobre o desenvolvimento de suas potencialidades profissionais,
incentivando — lhe a criatividade, a autocrítica, o espírito de equipe e a busca do
aprimoramento;
e supervisionar a aplicação de currículos, planos e programas, promovendo a inspeção de
unidades escolares, acompanhando, controlando e avaliando o desenvolvimento de seus
componentes; ê “4
e examinar relatórios e participar dos conselhos de classe, para aferir a validade dos métodos
de ensino utilizados;
e participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, para identificar os
pontos de estrangulamento dó processo ensino-aprendizagem;
c) na área de orientação educacional: -
e assistir os educandos em estabelecimento de ensino, orientando-os e auxiliando-os em seu
desenvolvimento intelectual «e na formação de sua personalidade;
e participar da elaboração do garrículo escolar, opinando sobre suas implicações no processo
de orientação educacional.
e organizar fichário dos alunos, visando facilitar o levantamento de dados pessoais,
a,
41
ER
o “e Prefeitura Municipal de
E]
- Lagoa Alegre
Praça Raul da Silva Costa. Nº 81 — Lagoa Alegre — PI
“O CNPJ MF) 41,522.327:0001-00 — Fone: (86) 3267 1104
3267 — 1253 — fax: 1861 3267-1240
9
º coordenar o processo de desenvolvimento de aptidões e interesseê dos educandos, para
aprimorar suas qualidade de reflexos e integração social;
e ensejar aos educandos a aquisição de conhecimentos sobre profissões, para orientá-los na
escolha de sua ocupação; e
e auxiliar na solução de problemas individuais dos alunos, a fim de contribuir para a sua
compreensão no meio em que vive e consequente posicionamento nesse meio;
* promover a integração escola — família - comunidade, organizando reuniões com os pais
dos alunos; o
e participar do processo de avaliação escolar é recuperação de alunos, para identificar os
pontos de estrangulamento, do processo ensino - aprendizagem; h
* executar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, mediante determinação
superior.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
e classe B — curso de licenciatura plena, com habilitação especifica na área;
e classe C — além da habilitação de grau superior (licenciatura plena), curso especifico de
especialização com carga horáiia minima de 360 (trezentos e sessenta) horas na área de
educação;
e classe D — possui além da habilitação de grau superior licenciatura plena) curso especifico
de mestrado na área de educação t
e ser maior de 18 anos.
42
DOLOLLOLLODILODLELLLLLLSDITC)TLLLDSLLLDILSLI)LLdELDDLA.
o ce Prefeitura Municipal de
=
- Lagoa Alegre
"a , Praça Raul da Silva Costa. Nº 81 — Lagoa Alegre — PI
CNPJ IMF) 41.522.327:0001-00 — Fone: (861 3267 1104
3267 — 1253 — fax: 1861 3267-1240
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
L - TÍTULO DO CARGO: Apoio Administrativo.
1! - DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Ill - DESCRIÇÃO DETALHADA:
a) vigia: . . “
e abrir e fechar o estabelecimento respo é bilizando-se pelas chaves;
e acatar as ordens da direção quanto ao hôrário e distribuição do serviço;
e colaborar com as disciplina dos alunos é tratá-los com compreensão e bons modos;
e responsabilizá-se pela guarda do prédio impedindo a entrada e permanência de estranhos que
possa danificar ou perturbar a tranquilidade do ambiente.
e cuidar da conservação do prédio, das instalações elétricas, sanitárias e do mobiliário.
b) zelador(a): .
* acatar as ordens da direção quanto o harário e distribuição de serviços;
e executar limpeza de tódas as dependências, móveis, utensílios:e equipamentos,
e solicitar com a devidá abtecedência, o material de limpeza; responsabilizar-se pela
conservação e uso adequado do material de limpeza;
e verificar diariamente as condições de ôidem e higiene de todas as dependências,
e colaborar com a disciplina em todo locêl de trabalho.
c) bibliotecário: . Na ,
e coordenar, executár e contrófar as atividades desenvolvidas na biblioteca;
e trazer a biblioteca em perfeito estado dé funcionamento e organização;
e propor ao órgão competente aquisição de livros s que contribuam para 9 enriquecimento e/ou
atualização do açervo bibliográfico;
as.
ULDLLDLIDDDBLDDALLLLLDSLLIZ.LLODLIDSITDDSSDSDTTTA,
t
/
em Prefeitura Municipal de
: * Lagoa Alegre
Praça Raul da Silva Costa. Nº 81 — Lagoa Alegre — PI
CNPJ 1MF| 41.522.327 0001-00 — Fone: 864 3267 1104
3267 1253 — tax: 1861 3267-1240 .
q
e desempenhar suas funções de acordo com as prescrições desta lei e do regulamento da
biblioteca; o
e orientar o público quanto às informações solicitadas.
d) corpo técnico administrativo:
e ser assíduo, pontual e eficiente no desempenho de suas funções;
e tratar com urbanidade e respeito os integrantes do departamento;
e zelar pelo patrimânia de sou local! de trabalho; ,
e comparecer para prestar serviço extraordinário quando convocados,
e conhecer e vivenciar a ética e a transparência na administração pública;
e compreender as principais concepções de administração e como essas ressoam no
planejamento educacional;
e dominar os fundamentos da gestão curricular, gestão administrativa e financeira da unidade;
e compreender e analisar a legislação educacional nas constituições nas leis de diretrizes e
bases, no plano educacional e nos conselhos de educação;
e ler, compreender e produzir com autonomia, registro e escritas de documentos oficiais
relacionando-os dom as práticas educacionais,
e dominar os conceitos básicos e as diversas teorias do campo da comunicação;
e preparar cardápio, escolar de alto valor nutritivo, baixo custo, preparo rápido e sabor
regionalizado e sizonal;
e dominar os principais conhecimentos da profissão, integrando os conhecimentos científicos e
tecnológicos transmitidos e produzidos, além de 'ressignificar sua experiência profissional;
e conhecer e compreender as questões ambientais no contexto da educação para a cidadania e
para o trabalho, bem como do desenvolvimento nacional, regional e local,
44
1
«
OCUCUTUCUSDIVUVUCULUCCEsSUsSsUUse vo cesso uececc
o “e Prefeitura Municipal de
- * Lagoa Alegre
2 Praça Raul da$ilva Costa. Nº 81 — Lagoa Alegre — PI
CNPAIVE| 41.522.327:0001-00 — Fone: (88) 3267 1104
* 3267 1253 —fax: 1861 3267-1240
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e ter familiaridade com os equipamento e materiais e matérias didáticos mais comum nas
escolas, de forma a reconhecer as “alternativas de seu uso nas diferentes situações
Vo a . oe - .
pedagógicas e prover sua manutenção e conservação.
e) merendeira: er
.
e auxiliar nas definições * dos. cardápios diários, zelando pela obediência as orientações
especifica do setor competente;
e cuidar da higiene etla arruriração das dependências, da cozinha e da dispensa;
e cuidar das condições de higiene, da arrumação e da preservação dos gêneros alimentícios,
dos utensílios e dos equipatnentos de cozinha;
e preparar e servir as refeições segundo as “normas e orientações especificas do setor
competente, '
« observar as normas de apresentação e higiene que orienta a ação do profissional que prepara
.
e/ou serve a alimentação.
4
f) motorista:
e fazer o transporte de pessoas e de meréadorias da instituição, de acordo com as demandas
apresentadas pela secretaria de educação;
e zelar pelos veiculos da instituição sol Sog responsabilidade;
* comunicar ao órgão competente sobre qualquer necessidade de manutenção percebida nos
veiculos; , ,
e conduzir o veículo com segurança, respeitando às leis do trânsito.
g) digitador: . É
e organizar a rotina de serviços e-realizar entrada e transmissão de dados, operando
teleimpressoras e microcomputadorts, registrar .e transcrever informações, operando
terminais de computadores, máquinaf de escrever e similares; atender às necessidades do
público interno e externp. Supervisionar rabalho e equipe.
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Pedi Prefeitura Municipal de
- Lagoa Alegre
Praça Raul da Silva Costa. Nº 81 — Lagoa Alegre - PI
GNPJ (MF 141.522.327 0001-00 — Fone: 1864 3267 1104
3267 —,253 — fax: 186) 3267-1240
- Conferir a documentação, organizar arquivo, inerentes ao serviço de digitação;
Realizar tarefas de digitação dos diversos setores da Secretaria Municipal de Educação;
Organizar Cadastros da Área de Educação, conforme solicitação de sua chefia imediata;
Zelar pela conservação do equipamento de trabalho que está sob sua responsabilidade.
Preencher os documentos pertinentes à Secretaria Municipal de Educação,
Executar todas as tarefas que por sua natureza estejam no âmbito de sua competência e
lhes forem atribuídas pelo Chefe imediato;
Controlar a saída e entrada « de materiais do Setor a ele subordinado;
Solicitar a aquisição de equipamentos & materiais para a Secretaria de Educação;
Controlar a entrada e shída-e materiáis, informando a chefia imediata a ocorrência de
qualquer irregularidade;
Realizar serviços de digitação, arquivo, pagamento de fornecedores;
Conferir o trâmite das notas fiscais egle empenho junto aos Setores diversos da Secretaria
Municipal de Educação. + 2
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CC Prefeitura Municipal de
— . Lagoa Alegre
Praça Raul da Silva Costa. Nº 81 — Lagoa Alegre — PI
CNPJ MF 41,522.327 0001-00 — Fone: 486) À
, 7 13267 1IOS
é 3267 — 1253 — tax: 186) 3267-1240
a
Seção 1X — Da Licença para Tratamento de Saúde (art. 859... 24
Seção X - Da Licença por Acidente em Serviço (arts. 86º a 899) e 58
Seção XI - Da Licença Sabática (arts. 90º e 91º)... 25
Capitulo V —- Dos Deveres (arts. 92º 6 939)... iieeemeeenecenenteeeeeereseseenteeneno o 20
Título V — Do Regime Disciplinar .
Capitulo 1 - Do Regime e das Normas Operacionais (arts. 94º e 95º)........... eee eos 27
. 28
Capítulo 11 - Da Jornada de Trabalho (arts. 96º a 999)... ds
Título VI - Das Disposições Gerais e Transitórias (arts. 100º à 1069)... 28
ANEXOS
Tabela Salarial Professor e Pedagogo
Tabela Salarial do Apoio Administrativo ...
s e Especificações dos Cargos...
Anexo |—
Anexo Il —
Anexo Ill - Descriçõe:
ei

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