br-locleg corpus explorer

← Lagoa Alegre (PI)

norma nº 399/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 399 / 2022
Date 2022-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE POLUENTES ATMOSFÉRICOS NO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id140

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 12

ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-P!|
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí- CNP) nº 41.522.327/0001-00
LEI Nº 399, DE 07 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre à emissão de poluentes
atmosféricos no Município de Lagoa Alegre e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo |
Das disposições preliminares
Art. 1º. Esta Lei tem por objetivo controlar e corrigir as situações de geração de
transtornos atmosféricos causados por atividades industriais e/ou de serviços, de maneira
a proteger a qualidade do meio ambiente.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, são aplicáveis as seguintes definições:
| - poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade, concentração, tempo
ou outras características, que tornem ou possam tornar o ar impróprio ou nocivo à saúde,
inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e flora ou prejudicial à
segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade;
Il - nível de emissão: a concentração de cada contaminante emitido na atmosfera, num
período determinado, medido nas unidades de aplicação que correspondem a cada um
deles;
ll - padrões de qualidade do ar: um dos instrumentos de gestão da qualidade do ar,
determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera,
associado a um intervalo de tempo de exposição, para que o meio ambiente e a saúde da
população sejam preservados em relação aos riscos de danos causados pela poluição
atmosférica; .
IV - padrões de qualidade do ar intermediários - PI: padrões estabelecidos como valores
temporários a serem cumpridos em etapas,
V - padrão de qualidade do ar final - PF: valores guia definidos pela Organização Mundial
da Saúde — OMS em 2005;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí- CNP) nº 41.522.327/0001-00
VI - índice de qualidade do ar - IQAR: valor utilizado para fins de comunicação e
informação à população que relaciona as concentrações dos poluentes monitorados aos
possíveis efeitos adversos à saúde;
VII - material particulado MP.o: partículas de material sólido ou líquido suspensas no ar, na
forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro aerodinâmico
equivalente de corte de 10 micrômetros;
VII - material particulado MP,s: partículas de material sólido ou líquido suspensas no ar,
na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro aerodinâmico
equivalente de corte de 2,5 micrômetros;
IX - partículas totais em suspensão - PTS: partículas de material sólido ou líquido
suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com
diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 50 micrômetros;
X - incineradores: equipamentos ou dispositivos utilizados com o objetivo de promover a
queima de resíduos;
XI - medidas de emergência: conjunto de providências adotadas pelo Executivo para evitar
a ocorrência de episódios críticos de poluição atmosférica, ou impedir a sua continuidade;
XII - episódio crítico de poluição atmosférica: situação caracterizada pela presença de altas
concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo, resultante da
ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos mesmos;
XIII - Adota-se como unidade de medida de concentração dos poluentes atmosféricos o
micrograma por metro cúbico (ug/m?) com exceção do Monóxido de Carbono que será
reportado como partes por milhão (ppm).
Art. 3º. A Órgão Municipal do Meio Ambiente determinará os níveis de emissão,
entendendo como tal os limites toleráveis de presença na atmosfera de contaminante,
isoladamente ou associado com outros, em cada caso.
Art. 4º. As atividades emissoras de contaminantes atmosféricos de qualquer
natureza, sejam elas fontes móveis ou fixas, estão obrigadas a respeitar os níveis de
emissão que a Órgão Municipal do Meio Ambiente estabelecer, previamente, em caráter
geral.
Capítulo Il
Do controle de poluição da queima de materiais
CHA
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
Seção |
Das Proibições
Art. 5º. Fica proibida a queima, ao ar livre, de resíduos sólidos, líquidos ou de
qualquer outro material, exceto mediante autorização prévia da Órgão Municipal do Meio
Ambiente.
$1º. Somente será permitida a execução de fogueiras por ocasião das festas juninas em
locais que não interfiram com o tráfego nem apresentem perigo ao bem-estar da
população.
82º. Nas fogueiras juninas não será permitida a queima de materiais combustíveis,
derivados do petróleo e/ou explosivos.
Art. 6º. É proibida a instalação e o funcionamento de incineradores domiciliares ou
prediais de qualquer espécie.
Parágrafo Único. Faz-se exceção aos termos deste artigo, às instalações hospitalares e
congêneres.
Art. 7º. As emissões provenientes de incineradores de resíduos sépticos e
cirúrgicos hospitalares deverão ser oxidados em pós-queimador que utilize combustível
gasoso, operando em temperatura mínima de 850ºC, e em tempo de residência mínima de
0,8s (oito décimos de segundos), ou por sistema de controle de poluentes de eficiência
igual ou superior.
Parágrafo Único. Para fins de fiscalização, o pós-queimador a que se refere este artigo
deverá conter marcador de temperatura na câmara de combustão, em local de fácil
visualização.
Seção Il
Da queima de combustíveis
Art. 8º. O lançamento de efluentes provenientes da queima de combustíveis
sólidos, líquidos ou gasosos e de processos industriais de qualquer natureza, deverão ser
realizados de acordo com a normalização técnica específica da Órgão Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 9º. Em áreas cuja ocupação predominante for residencial ou comercial, ficará a
critério da Órgão Municipal do Meio Ambiente especificar o tipo de combustível a ser
utilizado por equipamentos ou dispositivos de controle das emanações aéreas.
Parágrafo Único. Incluem-se nas disposições deste artigo os fornos e caldeiras para
qualquer finalidade.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
Seção III
Das emanações em geral
Art. 10. O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito
em ambiente enclausurado ou em outro sistema de controle de poluição do ar, com prévia
aprovação da Órgão Municipal do Meio Ambiente, de eficiência igual ou superior, de modo
a impedir o arraste, pela ação dos ventos, do respectivo material.
Art. 11. As operações, processos ou funcionamento dos equipamentos executados
ao ar livre de britagem, moagem, transporte, manipulação, carga e descarga de materiais
fragmentados ou particulados, deverão ser realizados mediante processo de umidificação
permanente, além de atender os padrões de emissões determinadas em legislação.
Art. 12. As operações de cobertura de superfície realizadas por aspersão, tais como
pintura ou aplicação de verniz a revólver, deverão realizar-se em compartimento próprio,
provido de sistema de ventilação local exaustora, e de equipamento eficiente para a
retenção de material particulado e substâncias voláteis.
Art. 13. As fontes de poluição que não se enquadram nos artigos anteriores
adotarão sistema de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática
disponível para cada caso.
Parágrafo Único. A adoção da tecnologia preconizada neste artigo será feita pela análise e
aprovação da Órgão Municipal do Meio Ambiente do plano de controle apresentado por
meio do responsável pela fonte de poluição, que adotará as medidas para redução da
emissão.
Seção IV
Das exigências
Art. 14. A Órgão Municipal do Meio Ambiente reserva-se o direito de:
| - solicitar, quando necessário, o redimensionamento de equipamentos de exaustão das
emissões;
Il - solicitar a colocação de equipamento de proteção ambiental;
HI - exigir a colocação de equipamentos auxiliares de medição e análise.
Ar. 15. A Órgão Municipal do Meio Ambiente, nos casos em que se fizer
necessário, poderá exigir, ainda:
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
| - a instalação e operação de equipamentos automáticos de medição com registradores,
nas fontes de poluição do ar, para monitoramento das quantidades de poluentes emitidos,
cabendo a esse órgão, à vista dos respectivos registros, fiscalizar seu funcionamento;
Il - que os responsáveis pelas fontes de poluição comprovem a quantidade e qualidade dos
poluentes atmosféricos emitidos, através da realização de amostragem em chaminé,
utilizando- se métodos aprovados pelo referido órgão;
Hll - que os responsáveis pelas fontes poluidoras construam e forneçam os requisitos
necessários de forma a facilitar a realização de amostragem em chaminé.
Capítulo Ill
Dos padrões de qualidade do ar
Art. 16. Para efeito de controle da qualidade do ar do município de Lagoa Alegre, a
Órgão Municipal do Meio Ambiente estabelece os parâmetros baseados na Resolução
CONAMA Nº 491 DE 19/11/2018, ficando estabelecidos os padrões de qualidade do ar,
conforme Anexo | desta Lei.
Art. 17. Os padrões de qualidade do ar definidos nesta Lei serão adotados
sequencialmente, em quatro etapas.
$1º. A primeira etapa, que entra em vigor a partir da publicação desta Lei, compreende os
padrões de qualidade do ar intermediários PI-1.
$2º. Para os poluentes monóxido de carbono - CO, partículas totais em suspensão - PTS e
chumbo - Pb será adotado o padrão de qualidade do ar final, a partir da publicação desta
Lei.
83º. Os padrões de qualidade do ar intermediários e final PI-2, Pl-3 e PF serão adotados,
cada um, de forma subsequente, levando em consideração os planos de controle de
emissões atmosféricas e os relatórios de avaliação da qualidade do ar, elaborados pela
Órgão Municipal do Meio Ambiente, conforme os artigos 18 e 19, respectivamente.
84º. Caso não seja possível a migração para o padrão subsequente, prevalece o padrão já
adotado.
Art. 18. A Secretaria de Meio Ambiente deverá elaborar, em até 2 anos a partir da
entrada em vigor desta Lei, um Plano de Controle de Emissões Atmosféricas que deverá
ser definido em regulamentação própria.
81º. O Plano de Controle de Emissões Atmosféricas deverá considerar os Padrões de
Qualidade definidos nesta Lei. (AA
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
82º. O Plano de Controle de Emissões Atmosféricas deverá conter:
|- abrangência geográfica e regiões-a serem priorizadas;
Il - identificação das principais fontes de emissão e respectivos poluentes atmosféricos;
Ill - diretrizes e ações com respectivos objetivos, metas e prazos de implementação.
83º. A Órgão Municipal do Meio Ambiente elaborará, a cada 3 (três) anos, relatório de
acompanhamento do plano, indicando eventuais necessidades de reavaliação, garantindo
a sua publicidade.
Art. 19. A Órgão Municipal do Meio Ambiente deverá elaborar, com base nos níveis
de atenção, de alerta e de emergência, um Plano para Episódios Críticos de Poluição do
Ar visando medidas preventivas com o objetivo de evitar graves e iminentes riscos à saúde
da população, de acordo com os poluentes e concentrações, constantes no Anexo III.
Parágrafo único. O Plano mencionado no caput deverá indicar os responsáveis pela
declaração dos diversos níveis de criticidade, devendo essa declaração ser divulgada em
quaisquer dos meios de comunicação de massa.
Art. 20. Os níveis de atenção, alerta e emergência a que se refere o art. 21 serão
declarados quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições
meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 horas subsequentes, for
excedida uma ou mais das condições especificadas no Anexo III.
Parágrafo único. Durante a permanência dos níveis acima referidos, as fontes de poluição
do ar ficarão, na área atingida, sujeitas às restrições previamente estabelecidas no Plano
para Episódios Críticos de Poluição do Ar.
Art. 21. Os órgãos ambientais estaduais e distrital deverão divulgar Índice de
Qualidade do Ar — IQAR conforme definido no Anexo IV.
$1º. Para cálculo do IQAR deverá ser utilizada a equação 1 do Anexo IV, para cada um
dos poluentes monitorados.
82º. Para definição da primeira faixa de concentração do IQAR deverá ser utilizado como
limite superior o valor de concentração adotado como PF para cada poluente.
83º. As demais faixas de concentração da IQAR e padronizações serão definidas no guia
técnico elaborado pelo Ministério do Meio Ambiente, em conjunto com os órgãos
ambientais estaduais.
Capítulo IV
Dos padrões de emissão de efluentes
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
Art. 22. As fontes poluidoras adotarão sistemas de controle de poluição do ar
baseados na melhor tecnologia viável para cada caso.
Parágrafo Único. A adoção da tecnologia preconizada neste artigo será feita após análise e
aprovação pela Órgão Municipal do Meio Ambiente do projeto do sistema de controle de
poluição, que especifique as medidas a serem adotadas e a redução almejada para a
emissão.
Art. 23. Na inexistência de sistema de controle de poluição à emissão de fumaça
por parte de fontes estacionárias, a densidade colorimétrica não poderá ultrapassar ao
padrão 1 da Escala Ringelmann, salvo para:
| - um único período de 15 minutos por dia, para operação de aquecimento de fornalha;
Il - um período de 3 minutos, consecutivos ou não, em qualquer período de 1 hora.
Parágrafo Único - A emissão de fumaça com densidade superior ao padrão estabelecido
neste artigo não poderá ultrapassar 15 minutos em qualquer período de 1 hora.
Art. 24. Nenhum veículo automotor a óleo diesel poderá circular ou operar no
território do Município de Lagoa Alegre emitindo, pelo cano de descarga, fumaça com
densidade colorimétrica superior ao padrão nº 2 da Escala de Ringelmann, ou equivalente,
por mais de 5 segundos consecutivos, exceto para partida a frio.
$1º. A especificação do método da medida a que se refere este artigo será feita segundo o
que recomenda a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ABNT, ou as que
lhe sucederem.
82º. Caberá aos órgãos de fiscalização de trânsito, com orientação técnica da Órgão
Municipal do Meio Ambiente, zelar pela observância do disposto neste artigo.
Art. 25. Fica proibido causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda
que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma
recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo, devidamente atestado pelo
agente autuante.
Capítulo V
Das medidas de emergência
Art. 26. O Prefeito Municipal determinará a adoção de medidas de emergência, a
fim de evitar episódios críticos de poluição do ar no Município de Lagoa Alegre, ou para
impedir sua continuidade em caso grave e iminente risco para vidas humanas e/ou
recursos ambientais.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
Parágrafo Único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo,
poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte
poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências do Estado e da
União.
Art. 27. A Órgão Municipal do Meio Ambiente apresentará ao Prefeito Municipal
proposta de regulamento, especificando os limites que caracterizem os episódios críticos,
bem como o conjunto de medidas a serem adotadas em cada tipo de episódio.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI, aos sete dias do mês de
março de 2022.
CARLOS ni id MACHADO
Prefeito Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
ANEXO I
PADRÕES DE QUALIDADE DO AR
Poluente Atmosférico Período de PI-1 PI-2 PI-3 PF
Referência ugim? | pgim? pgm? | ug/m? | ppm
Material Particulado — MP,o 24 horas 120 100 | 7a 50 -
Anual 40 35 30 20 -
Material Particulado - MP, 24 horas 60 50 37 25 -
Anual 20 17 15 10 -
Dióxido de Enxofre — SO, 24 horas 125 50 |30 20 -
Anual! 40 30 20 - -
Dióxido de Nitrogênio - NO, 1 hora? 260 240 | 220 200 -
Anual” 60 50 45 40 -
Ozônio — Os 8 horas? 140 | 130 | 120 [100 |-
Fumaça 24 horas 120 100 75 50 -
Anual! 40 35 30 20 -
Monóxido de Carbono - CO | 8 horas? = - - - 9
Partículas Totais em 24 horas - - - 240 -
Suspensão — PTS Anual? E - a 80 =
Chumbo - Pb? Anual - - - 0,5 -
*- média aritmética anual
Z. média horária
|?- máxima média móvel obtida no dia
*- média geométrica anual
5 - medido nas partículas totais em suspensão
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
ANEXO Ii
CONTEÚDO MÍNIMO PARA O RELATÓRIO AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO AR
1 - Resumo executivo.
1. Descrição das características da região:
a) Condições Meteorológicas
b) Uso e ocupação do solo
c) Outras características consideradas relevantes
2. Descrição da rede de monitoramento
3. Poluentes Atmosféricos monitorados
4. Redes de Monitoramento
5. Tipos de Rede e Parâmetros Monitorados
a) Rede Automática
b) Rede Manual
6. Metodologia de Monitoramento
7. Metodologia de Tratamento dos Dados
8. Representatividade de Dados
a) Rede Automática
b) Rede Manual
9. Representatividade espacial das estações
10. Descrição das fontes de poluição do ar
11. Considerações gerais sobre estimativas de emissão de fontes móveis e
fontes estacionárias
12. Apresentação dos resultados quanto aos poluentes
13. Medidas de gestão implementadas
14. Referências legais e bibliográficas.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
ANEXO III
NÍVEIS DE ATENÇÃO, ALERTA E EMERGÊNCIA PARA POLUENTES E SUAS
CONCENTRAÇÕES
Poluentes e concentrações
Material Particulado
o;
so, MP MP, co NO,
ns —— 3 sdi ug/m
ug/m? Hg/m Hg/m Rem ie ia (média ug/m?
E a móvel de adi
Niva (média | (média | (média móvel de | (média
de 24h) de de 8h) de 1h)
8h)
24h) 24h)
Atenção | 800 250 125 15 200 1.130
Alerta 1.600 420 210 30 400 2.260
Emergência | 2.100 500 250 40 600 3.000
SO, = dióxido de enxofre; MP10 = material particulado com diâmetro aerodinâmico
equivalente de corte de 10 um;
MP>5 = material particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 2,5
um; CO = monóxido de carbono;
O; = ozônio; NO, = dióxido de nitrogênio ug/m3; ppm = partes por milhão.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
ANEXO IV
MPo | MP, o, co NO, so,
. (ug/m?) | (ug/m*) | (ugim?) | (ppm) | (ugim?) | (ugim?)
Qualidade | Índice
24h 24h 8h 8h 1h 24h
N1-Boa | 0-40 | 0-50 0-25 0-100 | 0-9 | 0-200 0-20
Equação 1 - Cálculo do Índice de Qualidade do Ar
ll.
IQAr = Im + A E
fin — Cini
x (C — Cini)
Onde:
lini = valor do índice que corresponde à concentração inicial da faixa.
fin = valor do índice que corresponde à concentração final da faixa.
Cini = concentração inicial da faixa onde se localiza a concentração medida.
Cfin = concentração final da faixa onde se localiza a concentração medida.
C = concentração medida do poluente.

open original →