| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 136 / 2001 |
| Date | 2001-05-28 |
| Ementa | Cria o conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras providências. |
| native_id | 156 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4
“Prefeitura Municipal de Lagoa Alegre Praça Manoel de Pinho Borges, nº 81/Centro - Lagoa Alegre-P| CNPJ(MF) 41.522.327/0001-00 - Fone: (0xx86) 267-1151 LEINº129/2001 Lagoa Alegre(PD), 28 de Maio de 2001. “Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras providências É O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que determina o Art. 7º, L Ile Art. 35 da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL e com o que determina o Art. 30, incisos Ie II da Constituição Federal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO-I Dos Objetivos e Atribuições Art. 1º - Constitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de Lagoa Alegre, CMDRS, órgão deliberativo, opinativo, de acompanhamento, controle e avaliação das ações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no âmbito Municipal. Art. 2º - Define como competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável: I Difundir na área do Município, as ações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura F amiliar - PRONAF, através das prioridades relacionadas pelas comunidades, visando a elaboração do plano de trabalho que venha a atender as aspirações do Município voltado para a Agricultura Familiar; E. Avaliar e priorizar as ações do PRONAF, constantes do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural; HI. Orientar, acompanhar, fiscalizar, avaliar, deliberar e assistir de acordo com as necessidades dos beneficiários e com as possibilidades do CMDRS, a agricultores familiares e suas associações com vistas ao apoio e com desempenho das ações do PRONAF, no Município, que venham a gerar emprego, renda e o exercício da cidadania aos Agricultores Familiares e; Prefeitura Municipal de Lagoa Alegre Praça Manoel de Pinho Borges, nº 81/Centro - Lagoa Alegre-PI CNPJ(MF) 41.522.327/0001-00 - Fone: (0xx86) 267-1151 Iv. Apresentar às autoridades executoras do Município o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, já analizado e aprovado, a fim de servir de Subsídio para a elaboração do orçamento e programas de ampliação de recursos Financeiros durante a vigência do plano. CAPITULO-H Da Composição e Forma de Atuação Art. 3º - Atendendo as orientações emanadas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento — M.A,, para a criação do CMDRS, fica definido a sua paridade entre os representantes das esfera pública do Município e a representação dos trabalhadores beneficiados. Art, 4º - S0%(cinguenta por cento) das representações do CMDRS serão oriundas dos poderes públicos do Município e 50%(cinquenta por cento) das entidades representativas dos Agricultores Familiares, incluindo a Igreja com maior representatividade no Município, sendo assim constituído: 0i(um) representante do Poder Executivo Municipal; 01(um) representante do Poder Legislativo Municipal; O01(um) representante do Órgão Oficial de Assistência Técnica Agropecuária com atuação no Município; O1(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município; Ol(um) representante das Associações e/ ou Cooperativas de Agricultores Familiares existentes no Município; e 01(um) representante da Iereja mais representativa no Município Parágrafo primeiro — Será livre o ingresso das entidades citadas neste inciso, respeitando- se sempre o princípio da paridade. Parágrafo segundo — para cada membro efetivo caberá um suplente com direito a voto, apenas na ausência do titular. : Art. 5º - As reuniões do CMDRS serão abertas ao público que terá direito a voz. Art. 6º - As reuniões serão o único instrumento de deliberação do CMDRS, realizadas ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente quando convocadas pelo seu presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares. Prefeitura Municipal de Lagoa Alegre Praça Manoel de Pinho Borges, nº 81/Centro - Lagoa Alegre-PI CNPJ(MF) 41.522.327/0001-00 - Fone: (0xx86) 267-1151 Art. 7º - As reuniões tomadas de decisão só poderão ocorrer com a presença mínima de 50%(cinquenta por cento) dos Conselheiros. Parágrafo único — As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas por convite escrito, entregue a cada Conselheiro com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas. Art. 8º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderá, para o bom desempenho de suas funções, convidar entidades das esferas municipal, estadual e federal, bem como entidades privadas e sindicais, correlatas a fim de lhe prestar apoio. Parágrafo único — Os prestadores de apoio técnico administrativo do CMDRS terão direito apenas a voz. . Art. 9º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno no período máximo de 30(trinta) dias, a partir da promulgação desta Lei, obedecendo-lhe os “princípios fundamentais, quanto aos objetivos, composição, atribuições e funcionamento. Art. 10º - A presente Lei não gerará ônus para a municipalidade, onde a participação dos membros, será considerada como serviços relevantes ao público. Art. 11º - O Prefeito Municipal, mediante portaria nomeará cada membro do Conselho e seu Suplente, cuja função, considerada de interesse público relevante, será a título gratuito, com o mandato de 02(dois) anos, podendo ser, todos os membros nomeados por mais 02(dois) anos consecutivos, desde que as entidades a que representa estejam de pleno acordo, de que as pessoas por elas indicadas, continuem representando-as junto ao CMDRS. Art. 12º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, 28 de maio de 2001. EDSON VAZ DA COSTA Prefeito Municipal A+ jo DE LAGOA, ss ope á » Prefeitura Municipal de Lagoa Alegre Praça Manoel de Pinho Borges, nº 81/Centro - Lagoa Alegre-Pl CNPJ(MF) 41.522.327/0001-00 - Fone: (0xx86) 267-1151 Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, aos vinte e oito dias do mês de maio de dois mil e um(28.05.2001). /NEÚDENOR VÁZ DA COSTA 4" Sec. Mun. de Adm. e Finanças