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norma nº 136/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 136 / 2001
Date 2001-05-28
EmentaCria o conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras providências.
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“Prefeitura Municipal de
Lagoa Alegre
Praça Manoel de Pinho Borges, nº 81/Centro - Lagoa Alegre-P|
CNPJ(MF) 41.522.327/0001-00 - Fone: (0xx86) 267-1151
LEINº129/2001 Lagoa Alegre(PD), 28 de Maio de 2001.
“Cria o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e
dá outras providências É
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, Estado do Piauí, no uso
de suas atribuições legais, de acordo com o que determina o Art. 7º, L Ile Art. 35 da LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL e com o que determina o Art. 30, incisos Ie II da Constituição
Federal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO-I
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 1º - Constitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
do Município de Lagoa Alegre, CMDRS, órgão deliberativo, opinativo, de
acompanhamento, controle e avaliação das ações do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar - PRONAF, no âmbito Municipal.
Art. 2º - Define como competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável:
I Difundir na área do Município, as ações do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura F amiliar - PRONAF, através das prioridades relacionadas pelas
comunidades, visando a elaboração do plano de trabalho que venha a atender as
aspirações do Município voltado para a Agricultura Familiar;
E. Avaliar e priorizar as ações do PRONAF, constantes do Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural;
HI. Orientar, acompanhar, fiscalizar, avaliar, deliberar e assistir de acordo com as
necessidades dos beneficiários e com as possibilidades do CMDRS, a agricultores
familiares e suas associações com vistas ao apoio e com desempenho das ações do
PRONAF, no Município, que venham a gerar emprego, renda e o exercício da
cidadania aos Agricultores Familiares e;
Prefeitura Municipal de
Lagoa Alegre
Praça Manoel de Pinho Borges, nº 81/Centro - Lagoa Alegre-PI
CNPJ(MF) 41.522.327/0001-00 - Fone: (0xx86) 267-1151
Iv. Apresentar às autoridades executoras do Município o Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural - PMDR, já analizado e aprovado, a fim de servir de
Subsídio para a elaboração do orçamento e programas de ampliação de recursos
Financeiros durante a vigência do plano.
CAPITULO-H
Da Composição e Forma de Atuação
Art. 3º - Atendendo as orientações emanadas do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento — M.A,, para a criação do CMDRS, fica definido a sua paridade entre os
representantes das esfera pública do Município e a representação dos trabalhadores
beneficiados.
Art, 4º - S0%(cinguenta por cento) das representações do CMDRS serão oriundas
dos poderes públicos do Município e 50%(cinquenta por cento) das entidades
representativas dos Agricultores Familiares, incluindo a Igreja com maior
representatividade no Município, sendo assim constituído:
0i(um) representante do Poder Executivo Municipal;
01(um) representante do Poder Legislativo Municipal;
O01(um) representante do Órgão Oficial de Assistência Técnica Agropecuária com
atuação no Município;
O1(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;
Ol(um) representante das Associações e/ ou Cooperativas de Agricultores
Familiares existentes no Município; e
01(um) representante da Iereja mais representativa no Município
Parágrafo primeiro — Será livre o ingresso das entidades citadas neste inciso, respeitando-
se sempre o princípio da paridade.
Parágrafo segundo — para cada membro efetivo caberá um suplente com direito a voto,
apenas na ausência do titular. :
Art. 5º - As reuniões do CMDRS serão abertas ao público que terá direito a voz.
Art. 6º - As reuniões serão o único instrumento de deliberação do CMDRS,
realizadas ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente quando convocadas pelo seu
presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares.
Prefeitura Municipal de
Lagoa Alegre
Praça Manoel de Pinho Borges, nº 81/Centro - Lagoa Alegre-PI
CNPJ(MF) 41.522.327/0001-00 - Fone: (0xx86) 267-1151
Art. 7º - As reuniões tomadas de decisão só poderão ocorrer com a presença
mínima de 50%(cinquenta por cento) dos Conselheiros.
Parágrafo único — As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas por convite escrito,
entregue a cada Conselheiro com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderá,
para o bom desempenho de suas funções, convidar entidades das esferas municipal,
estadual e federal, bem como entidades privadas e sindicais, correlatas a fim de lhe prestar
apoio.
Parágrafo único — Os prestadores de apoio técnico administrativo do CMDRS terão direito
apenas a voz. .
Art. 9º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno no período máximo de
30(trinta) dias, a partir da promulgação desta Lei, obedecendo-lhe os “princípios
fundamentais, quanto aos objetivos, composição, atribuições e funcionamento.
Art. 10º - A presente Lei não gerará ônus para a municipalidade, onde a
participação dos membros, será considerada como serviços relevantes ao público.
Art. 11º - O Prefeito Municipal, mediante portaria nomeará cada membro do
Conselho e seu Suplente, cuja função, considerada de interesse público relevante, será a
título gratuito, com o mandato de 02(dois) anos, podendo ser, todos os membros nomeados
por mais 02(dois) anos consecutivos, desde que as entidades a que representa estejam de
pleno acordo, de que as pessoas por elas indicadas, continuem representando-as junto ao
CMDRS.
Art. 12º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, 28 de maio de 2001.
EDSON VAZ DA COSTA
Prefeito Municipal
A+
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Lagoa Alegre
Praça Manoel de Pinho Borges, nº 81/Centro - Lagoa Alegre-Pl
CNPJ(MF) 41.522.327/0001-00 - Fone: (0xx86) 267-1151
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do
Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, aos vinte e oito dias do mês de maio de dois mil e
um(28.05.2001).
/NEÚDENOR VÁZ DA COSTA
4" Sec. Mun. de Adm. e Finanças

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