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norma nº 116/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 116 / 1999
Date 1999-09-10
EmentaCria o fundo Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Econômico de Lagoa Alegre-PI
native_id157

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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
Praça Manuel de Pinho Borges nº 81/Centro Lagoa Alegre-Pi
CGC nº 41.522.327/0001-00. Fone: (086) 267-1151
Lei nº 116/99. Lagoa Alegre, 10 de setembro de 1999.
Cria o Fundo Municipal de Apoio ao
Desenvolvimento Econômico de Lagoa Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado do Fundo Municipal de Apoio ao Desenvolvimento
Econômico de Lagoa Alegre, de natureza financeira, vinculada a Secretaria Municipal
de Administração e Finanças ( Departamento de Agricultura) e ao Gabinete do
Prefeito, com a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome
dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste S.A.
Parágrafo único. Poderão ser avalizadas pelo Fundo as operações de
crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. celebre, de acordo com as regras,
termos e condições dos seus programas de crédito, com agentes econômicos
localizados no município de Lagoa Alegre e que aí exerçam a sua atividade
econômica, observada a destinação de 40% ( quarenta por cento) para micro negócios
urbanos e de 60% (sessenta por cento) para atividades do setor rural.
Art. 2º O patrimônio inicial do Fundo Municipal de Apoio ao
Desenvolvimento Econômico de Lagoa Alegre será constituído mediante a
transferência de recursos originários de dotações orçamentárias da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças (Departamento de Agricultura) e do Gabinete
do Prefeito, no importe inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser integralizado em
05 (cinco) parcelas iguais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento a partir de
30 de agosto e término em 30 de dezembro/99, mediante débito automático na conta
do Município.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo Municipal de Apoio ao
Desenvolvimento Econômico:
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a) as comissões cobradas por conta de garantia presta em seu nome; .
b) o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
c) a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele
providos.
d) a reversão de saldos não aplicados;
e) outros recursos destinados pelo Poder Público ou pôr particulares a
título de doação, cessão, empréstimo e outras modalidades de ajuda.
8 1º Anualmente, no mínimo, 1% (um por cento) do Fundo de
Participação do Município - FPM repassados em parcelas mensais.
8 2º O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do Fundo Municipal de Apoio ao Desenvolvimento
Econômico de Lagoa Alegre.
8 3º As disponibilidades financeiras do Fundo Municipal de Apoio ao
Desenvolvimento Econômico serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A.
nos produtos financeiros deste.
8 4º O Banco do Nordeste do Brasil S.A será 0 gestor do Fundo Municipal
de Apoio ao Desenvolvimento Econômico, devendo os seus direitos e obrigações,
decorrentes dessa condição, ser estabelecidas mediante convênio celebrado com a
Prefeitura Municipal.
Art. 4º O Fundo Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Econômico
cobrirá 50% (cingienta por cento) do valor de cada operação de crédito.
8 1º O reajuste do valor do aval será feito na forma estabelecida no
convênio de que trata o & 4º do artigo precedente.
$ 2º Será devida ao Fundo de Municipal de Apoio ao Desenvolvimento
Econômico comissão que será cobrada, progressivamente, pelo Banco do Nordeste do
Brasil S.A em cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo,
obedecendo os seguintes percentuais e prazos:2% para crédito até 24 meses; 5% para
36 meses; 3% para 48 meses; 4% para 60 meses e 5% para crédito de até 120 meses.
Art. 5º O convênio de que trata o 8 4º do art. 3º estabelecerá ainda:
a) o volume máximo de operações que serão avalizadas;
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b) os percentuais da comissão prevista no $ 2º do artigo anterior, não
podendo ultrapassar 5% (cinco) por cento.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre(PD), 10 de setembro de 1999.
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete
do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, aos dez dias do mês de setembro de um mil
novecentos e noventa e nove. '
Mova. Quer, quai bol
Maria Glacy Moita Leai
Secretário Municipal de Administração

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