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norma nº 17/2005

Tipo DECRETO
Número / Ano 17 / 2005
Date 2005-05-11
EmentaDispõe sobre a regularização dos Agentes Comunitários de Saúde do município de Lagoa Alegre-PI em face da regularização legal da profissão e das exigências do Ministério do trabalho.
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Praça xaui qa oliva vosta, 1 o1 — Layva MIGyYIS - riaus
CNPJ (MF) 41.522.327/0001- 00 — Fones: (86) 3267-1104/
3267-1253 — Fax: (86) 3267-1240
DECRETO Nº 017/2005.
* LAGOA ALEGRE (PJ), 11 de maio de 2005.
“Dispõe sobre a regularização dos Agentes
Comunitários de Saúde do Município de
LAGOA ALEGRE - PI em face da
regularização legal da profissão e das
exigências do Ministério Público do
Trabalho”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE - ESTADO DO PIAUÍ, no uso de
suas atribuições legais, em especial no que lhe confere o Art. 55, Inc. IV, da Lei Orgânica
do Município: NR
CONSIDERANDO que os Agentes Comunitários de Saúde do Município de LAGOA
ALEGRE -— PI, ingressam no Serviço Público Municipal através de Seleção Pública, em
que foram respeitados os princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade e Publicidade; ,
CONSIDERANDO que os Agentes Comunitários de Saúde do Município de LAGOA
ALEGRE - PI, exercem atividades de-relevante importância para o controle de doenças no
Município, exercendo a defesa da saúde pública preventiva e de forma continuada, cuja
profissão já fora regulamentada pela Lei 10.507/2002;
CONSIDERANDO que os Agentes Comunitários de Saúde do Município de LAGOA
ALEGRE — PI, são remunerados mediante o repasse de verbas do Governo Federal,
destinadas a este fim;
CONSIDERANDO que a Procuradoria do Ministério Público do Trabalho — Regional
Piauí — firmou entendimento pacífico que os Municípios em que os Agentes Comunitários
de Saúde tiveram ingresso mediante Seleção Pública em que se respeitou todos os
princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, os referidos profissionais
poderão ser efetivados com as mesmas garantias do ingresso Concurso Público, previsto no
Art. 37 da Constituição Federal.
N
RS
Praça Raul da Silva Costa, nº 81 — Lagoa Alegre - Piauí
CNPJ (MF) 41.522.327/0001-00 - Fones: (86) 3267-1104/
3267-1253 — Fax: (86) 3267-1240
vantagens, e terá efeito Tetroativo à data dó ingresso na Administração Pública através da
seleção pública
Gabinete da Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de LAGOA ALEGRE, aos 11
dias do mês de Maio de 2005 (dois mil e cinco).
“Publique-se
Registre-se
Cumpra-se
MARIA LENITA CARNEIRO
PREFEITA MUNICIPAL
EE eee
SS re
; mp
NS Pta,
Ê ESTADO DO PIAUÍ
* PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
CN.P.J.: Nº 41.522.327/0001-00
PARECER JURÍDICO
EMENTA: ADMINISTRATIVO -CONTRATAÇÃO
DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAUDE —
SELEÇÃO - REGULARIZAÇÃO COM EFEITO
DE CONCURSO PÚBLICO - ADMISSIBILIDADE
— FINALIDADE ALCANÇADA DO ART. 37 DA CF
- REGULARIZAÇÃO DA PROFISSÃO -
POSICIONAMENTO DO MP DO TRABALHO NO
PIAUÍ.
O caso em escrutínio concerne na regularização de
Agentes Comunitários de Saúde deste Município, que
ingressaram no serviço público através de Seleção Pública
realizada, conforme demonstra documentação em anexo.
In casu, mediante análise da documentação apresentada,
constata-se perfeitamente configurada a realização de Seleção
em que foram observados os princípios da - Legalidade,
Impessoalidade, Moralidade e Publicidade, atendendo ao fim
estabelecido no Art. 37 da CF, onde figuraram como aprovados
os servidóres constantes do Anexo 1.
Tem-se como tese irrefutável que o caso em espeque trata
de profissionais regulamentados pela Lei 10.507/2002, que
prestam serviços relevantes e contínuo para este Município,
no combate à doenças e realizando trabalhos de saúde
preventiva, atendendo eficazmente ao interesse público.
E cediço o posicionamento da procuradoria do Ministério
público do Trabalho - Regional Piauí - quanto à regularização
de tais profissionais que ingressaram na Administração
pública através de Seleção, em que foram observados os
princípios constitucionais acima citados, considerando-se
como ingresso via concurso público.
ESTADO DO PIAUÍ
&* PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
na CN.PJ.: Nº 41.522.327/0001-00
|
Face ao exposto, é juridicamente aceitável a
regularização no caso estudado.
É o nosso Parecer, S.M.Jg.
LAGOA ALEGRE (PI), “de agosto de 2005.
ana Gomes
Assessor /Ju faco do Município
Ad a AB/PI 3.530
a

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