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norma nº 322/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 322 / 2017
Date 2017-04-24
EmentaDispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no município de Lagoa Alegre, Estado do Piauí, em conformidade com a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e suas alterações.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
- Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Aa Lagoa Alegre — Piauí “CNPJ nº 41.522.327/0001-00
LEI Nº322/2017, DE 24 DE ABRIL DE 2017. /
Dispõe sobre a concessão de Benefícios
Eventuais no Município de Lagoa Alegre,
Estado do Piauí, em conformidade com a
Lei Federal n o 8.742, de 7 de dezembro de
1993 e suas alterações.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ, CARLOS
MAGNO FORTES MACHADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI
MUNICIPAL:
Art. 1º - A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na lei nº 8.742
de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, art. 22, parágrafos
tº g 28:
Art. 2º - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social
básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do
Sistema Único de Assistência Social — SUAS, com fundamentação nos princípios de
cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício
eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais,
cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família
ea sobrevivência de seus membros.
Art. 4º - O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios
eventuais é igual ou inferior a > salário mínimo, ou três salários mínimos de renda
familiar, devendo a FAMÍLIA estar cadastrada no CADÚNICO — Programa de
Cadastramento Único Federal.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
i& Lagoa Alegre — Piauí -CNPJ nº 41.522.327/0001-00
Art. 5º - São formas de benefícios eventuais:
I— auxílio natalidade;
II — auxílio-funeral;
Il- calamidade pública;
IV — outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de
vulnerabilidade temporária;
Parágrafo Único. A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a
criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de
calamidade pública.
Art. 6º - O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para
reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art.7º - O benefício natalidade é destinado à família e deverá alcançar,
preferencialmente:
I - atenções necessárias ao nascituro;
IX - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
NI - apoio à família no caso da morte da mãe; e outras providências que os
operadores da Política de Assistência Social julgar necessária.
Art. 8º - O benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de
consumo.
$ 1º- Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens
de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a
dignidade e o respeito à família beneficiária.
$ 2º- Para acessar o benefício auxílio natalidade, a gestante deverá estar incluída em
programas de Assistência Social e Saúde.
8 3º- A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício natalidade.
Art. 9º - O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para
reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 10 — O beneficio funeral pode ocorrer na forma de prestação de serviços.
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGUA ALEGIKE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
é dio Lagoa Alegre — Piauí “CNPJ nº 41.522.327/0001-00
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8 1º - Os serviços serão garantidos até um salário mínimo vigente pelo funeral,
desde que os custos finais do mesmo não ultrapassem dois salários mínimos. Em casos de
indigência e extrema pobreza (considerando renda per capita de até 4 de salário mínimo),
os custos do funeral serão pagos na sua totalidade, obedecendo ao valor total das despesas
estabelecido acima.
$ 2º O requerimento e a concessão do benefício funeral deverão ser prestados,
diretamente pelo órgão gestor após avaliação socioeconômica.
Art 11 — Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em número
igual ao das ocorrências desses eventos.
Art. 12 — Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de
caráter transitório em forma de bem material para reposição de perdas com a finalidade de
atender a vítimas de calamidades e enfrentar contingências, de modo a reconstruir a
autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais,
salvo a condição de pecúnia para atender necessidades de aquisição de passagens para
deslocamento rodoviário.
Art. 13. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios
afetos ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não
se incluem na condição de benefícios eventuais da assistência social.
Art. 14 — Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
IH - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
II - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Parágrafo único. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá
encaminhar relatório destes serviços, semestral, ao Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 15 — Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao
Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem
como avaliar e reformular, a cada ano, o valor dos benefícios natalidade e funeral que
deverão constar na Lei Orçamentária do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL Ly LIANTUA. AALEAZICEA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
" Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
e Lagoa Alegre — Piauí CNPJ nº 41.522.327/0001-00
Art. 16 - As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação
orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária Fundo Municipal de Assistência
Social, a cada exercício financeiro.
Parágrafo único. O valor do benefício eventual nas modalidades auxílio-natalidade
e auxílio-funeral serão definidos pelo Conselho Municipal anualmente, de acordo com o
art. 7º e seus incisos e art. 10 e 11 e seus respectivos parágrafos.
Art. 17 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se,
GABINETE DO PREFEITO DE LAGOA ALEGRE, 24 DE ABRIL DE 2017.
CARLOS MAGNO FÓRTES So nt
refeito Municipal

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