| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 322 / 2017 |
| Date | 2017-04-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no município de Lagoa Alegre, Estado do Piauí, em conformidade com a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e suas alterações. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL - Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro Aa Lagoa Alegre — Piauí “CNPJ nº 41.522.327/0001-00 LEI Nº322/2017, DE 24 DE ABRIL DE 2017. / Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no Município de Lagoa Alegre, Estado do Piauí, em conformidade com a Lei Federal n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e suas alterações. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ, CARLOS MAGNO FORTES MACHADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI MUNICIPAL: Art. 1º - A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, art. 22, parágrafos tº g 28: Art. 2º - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 3º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família ea sobrevivência de seus membros. Art. 4º - O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a > salário mínimo, ou três salários mínimos de renda familiar, devendo a FAMÍLIA estar cadastrada no CADÚNICO — Programa de Cadastramento Único Federal. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro i& Lagoa Alegre — Piauí -CNPJ nº 41.522.327/0001-00 Art. 5º - São formas de benefícios eventuais: I— auxílio natalidade; II — auxílio-funeral; Il- calamidade pública; IV — outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária; Parágrafo Único. A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública. Art. 6º - O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. Art.7º - O benefício natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente: I - atenções necessárias ao nascituro; IX - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; NI - apoio à família no caso da morte da mãe; e outras providências que os operadores da Política de Assistência Social julgar necessária. Art. 8º - O benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo. $ 1º- Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. $ 2º- Para acessar o benefício auxílio natalidade, a gestante deverá estar incluída em programas de Assistência Social e Saúde. 8 3º- A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício natalidade. Art. 9º - O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 10 — O beneficio funeral pode ocorrer na forma de prestação de serviços. o PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGUA ALEGIKE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro é dio Lagoa Alegre — Piauí “CNPJ nº 41.522.327/0001-00 b o 8 1º - Os serviços serão garantidos até um salário mínimo vigente pelo funeral, desde que os custos finais do mesmo não ultrapassem dois salários mínimos. Em casos de indigência e extrema pobreza (considerando renda per capita de até 4 de salário mínimo), os custos do funeral serão pagos na sua totalidade, obedecendo ao valor total das despesas estabelecido acima. $ 2º O requerimento e a concessão do benefício funeral deverão ser prestados, diretamente pelo órgão gestor após avaliação socioeconômica. Art 11 — Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. Art. 12 — Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de caráter transitório em forma de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender a vítimas de calamidades e enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais, salvo a condição de pecúnia para atender necessidades de aquisição de passagens para deslocamento rodoviário. Art. 13. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem na condição de benefícios eventuais da assistência social. Art. 14 — Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município: I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; IH - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e II - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Parágrafo único. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, semestral, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 15 — Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar e reformular, a cada ano, o valor dos benefícios natalidade e funeral que deverão constar na Lei Orçamentária do Município. PREFEITURA MUNICIPAL Ly LIANTUA. AALEAZICEA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL " Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro e Lagoa Alegre — Piauí CNPJ nº 41.522.327/0001-00 Art. 16 - As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária Fundo Municipal de Assistência Social, a cada exercício financeiro. Parágrafo único. O valor do benefício eventual nas modalidades auxílio-natalidade e auxílio-funeral serão definidos pelo Conselho Municipal anualmente, de acordo com o art. 7º e seus incisos e art. 10 e 11 e seus respectivos parágrafos. Art. 17 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se, GABINETE DO PREFEITO DE LAGOA ALEGRE, 24 DE ABRIL DE 2017. CARLOS MAGNO FÓRTES So nt refeito Municipal