| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 390 / 2021 |
| Date | 2021-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, UILIZANDO O RECURSO PROVINIENTES DO FUNDEB, DEVIDA A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO PERCENTUAL DE 70% DE APLICAÇÃO DESSES RECURSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE — PMLA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PRAÇA RAUL DA SILVA COSTA, 81 -CENTRO CNPJ: 41.522.324/0001-00 LEI N° 392/2021, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021. "Dispõe sobre a concessão de abono salarial aos profissionais do magistério da educação básica, utilizando recurso provenientes do FUNDEB, devida a necessidade de cumprimento do percentual constitucional de 70% de aplicação destes recursos, e dá outras providencias" O PRFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ, no USO de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art.r- Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado, com esteio na Lei N'14.113/2020 que regulamenta o novo FUNDEB, e na Decisão Normativa do Tribunal de Contas do Estado doPiaui(Processo TC/014026/2021), a conceder um abono salarial, exclusivamente, para os Profissionais da Educação Básica definidos noart.61, I a V, da Lei n° 9.394/1996 c/cart.1' da Lei n° 13.935/2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação, lotados na Secretaria Municipal de Educação que percebam remuneração a conta do FUNDEB, na rubrica 70%, na data da edição desta Lei Municipal, exceto os cargos em comissão e os servidores celetistas (oriundos de teste seletivo). Art.2°- 0 abono será concedido em caráter provisório para cumprimento ao disposto noart.25 e 26 da Lei n° 14.113/2020 e não se incorporará aos vencimentos dos respectivos servidores, assim como não incidirá descontos para fins de contribuição previdenciária, nos moldes da Súmula n' 241 do Supremo Tribunal Federal, mas haverá incidência de imposto de renda sobre o valor do abono. Art.3' - Fardo jus ao recebimento do abono previsto noart.1° desta Lei os seguintes servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do incisoIIIdo caput do art.26 da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020: ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE — PMLA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PRAÇA RAUL DA SILVA COSTA, 81 -CENTRO CNPJ: 41.522.324/0001-00 I — os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art.61 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1' da Lei Federal n° 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício; II — os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses de afastamento; III— os servidores em licença maternidade; e IV— os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de Educação. Art.4' - Não fardo jus ao abono: I — os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar de interesse particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e pensionistas; II- os comissionados em atividade na secretaria municipal de educação III- os servidores celetistas, ingresso através de teste seletivo; IV — os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade, não terão direito à percepção do abono. Art.5° - Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público durante o ano civil de 2021, terão o abono distribuído proporcionalmente, considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados. Art.6° - Caso o servidor seja titular de mais de uma matricula, ambas serão contempladas, verificando a sua devida proporção. Art.7' - Caso o servidor possua na sua matricula a extensão de carga horária (segundo turno), o mesmo fará jus também ao abono na extensão da carga horária, proporcionalmente as horas trabalhadas, desde de que justificadas conforme observância aos princípios da conveniência e oportunidade da Administração Pública. Art.8" - 0 Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do recurso do FUNDEB ou outras fontes, não terão direito ao recebimento do abono concedido por meio desta Lei Municipal. ESTADO DO PIAUÍ6 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE — PMLA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PRAÇA RAUL DA SILVA COSTA, 81 -CENTRO CNPJ: 41.522.324/0001-00 Art.9°. - 0 valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em parcela única, por transferencia bancária, na mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento destes profissionais, por meio de uma folha suplementar. Art.10. Parágrafo único. 0 valor global destinado ao pagamento do Abono — FUNDEB será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70°,/o (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, relativos ao exercício de 2021. Art.11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de 2021, previstas em dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos doart.43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares ate o limite do montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021, caso necessário. Art.12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no D.O.M, revogadas às disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, de Lagoa Alegre, Estado do Piaui,22 de dezembro de 2021. CARLOS MAGNO FORTES MACHADO Prefeito Municipal