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norma nº 2/2021

Tipo EMENDA A LEI ORGÂNICA
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-11-03
EmentaESTABELECE REGRAS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n°41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
EMENDA Â LEI ORGÂNICA N° 001/2021, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021. 
Estabelece regras para o Regime Próprio 
de Previdência Social do Município de 
LAGOA ALEGRE -PI de acordo com a 
Emenda Constitucional n° 103, de 2019. 
0 Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui,no uso de suas 
atribuições legais faço saber que os vereadores aprovaram e o eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
Art.1°- 0 artigo 49 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar exclusivamente com a 
seguinte redação: 
Art.49- Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do 
Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados 
ao Regime Próprio de Previdência Social da Unido no incisoIIIdo § 1° doart.40 da 
Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 
2019, observada a redução de idademinimapara os ocupantes de cargo de professor de que 
trata o § 5° doart.40 da Constituição Federal. 
§ 1° Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do 
RPPS, nos termos dos §§ 1°-B e 1°-C doart. 149 da Constituição Federal, observado o 
disposto no inciso X do § 22 doart.40 da Constituição Federal e no § 8° doart.9° da Emenda 
Constitucional n° 103, de 2019 
§ 2° As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do ente 
federativo. 
§ 3° 0 regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de 
servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o 
equilíbrio financeiro e atuarial. 
Art.2°- Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de vigência da Lei municipal 
que cumprir o disposto no inciso II doart. 36 da Emenda Constitucional n° 103, de 
2019. 
Art.3°- Ficam revogadas as disposições ao contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui,03 de novembro de 
2021. 
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO 
Prefeito Municipal de Lagoa Alegre-PI 

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