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norma nº 353/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 353 / 2018
Date 2018-12-26
Ementa"Modifica e acrescenta dispositivos da Lei n. 228, de 18 de dezembro de 2007, que Dispõe sobe o Código Tributário Municipal de Lagoa Alegre, no estado do Piauí".
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPki, 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
;;,...11,E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.corn 
LEI MUNICIPAL N° 353/2018. Lagoa Alegre, 26 de Dezembro de 2018. 
EMENTA: "Modifica e acrescenta 
dispositivos(la-Lei n. 228, de 18 de dezembro 
de 2007, que Dispõe sobe o Código Tributário 
Municipal de Lagoa Alegre, no estado do 
Piaui". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DOPIMA, no uso de 
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei 
Municipal: 
Art.10Ø artigo 3°, 80e 11 da Lei n. 228,at.,i8 de dezembro dr?, 2007, passa a vigorarcorno 
acréseina6s do seguiate parágrafo tiaico na:3,aa redação: 
"Art. 3' A i-iipótese de incidência do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano e 
a propriedade, o domínio útil ou a posse ck, bem imóvel, sejaor aquisição, por doação, por 
comercialização, por usucapião, por natureza ou acessão física, locatizado na zona urbana do 
Município. 
(—) 
I — Para fins de regularização fundiária, cadEstramento, incorporação, alienação, compra e venda 
de imóveis, é obrigatáo o pagamento e quitação do IPTU de rodo o período decadencial, ou 
seja, dos últimos cinco anos da transação. 
Art.8' A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, obtido através da aplicação da 
Planta Genérica de Valores — FGV Municipal e de metodologia de cálculo definidos pelo 
Município. Para o cálculo do IPTU, serão utilzadas as seguintes aiiquotas: 
(-.) 
"Parágrafo único valor venal do imóvel será aquele identificado junto a Prefeitura, tanto para 
os terrenos não edificados, em construção, em demolição, a edificada. Caberá a Prefeitura indicar 
e estabelecer critérios para fins de avaliação valor venal de cata imóvel. 
Art.11 0 imposto calcula-se à razão de 2,5% sobre o valor venal do imóvel, seja para imóveis 
construidos, seja para imóvel não-edificado, orn construção. em demolição, a edificada." 
Art. 2' Acrescenta-se o artigos 19- A, 19-E o 19-C, com as seguintes redações: 
"Art.19-A. Todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana do Município, 
inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devekt ser inscritos no Cadastro imobiliário 
Fiscal. 
"4 
ESTADO DOPIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
§ 10 Da inscrição, feita em formulário próprio, além de outros dados que venham a ser exigidos, 
deverão constar: 
I - nome, qualificação e endereço do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a 
qualquer titulo; 
II - dados do titulo de aquisição da propriedade ou do domínio útil, ou qualidade em que a posse 
é exercida; 
III- localização do imóvel; 
IV - área do terreno; 
- área construída; 
VI - endereço para entrega de notificações de lançamento, no caso de imóvel não construido. 
§ 10 Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deverá ela ser 
atualizada, em formulário próprio, observadas as demais condições regulamentares. 
Art.19- B. A inscrição e respectivas atualizações serão promovidas pelo sujeito passivo, nas 
hipóteses de: 
I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no Cadastro imobiliário 
Fiscal, nos termos do artigo 19- A, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias; 
II - convocação por edital, no prazo nele fixado; 
III- intimação, em função de ação fiscal, na forma e prazo regulamentares; 
IV - modificação dos dados constantes do inciso VI do § 10 do artigo 19-A, dentro do prazo de 60 
(sessenta) dias. 
Parágrafo único. A entrega do formulário de inscrição ou atualização não faz presumir a 
aceitação, pela Administração, dos dados nele declarados. 
Art.19-C É obrigatório que todos os imóveis da zona urbana do município, seja edificados, ou 
não, em construção ou demolição, devem estar quites e em dia com o IPTU de todo o período 
decadencial para fins de regularização fundiária, cadastramento, incorporação, alienação, compra 
e venda de imóveis". 
Art.3' Os artigos 21 e 22 da presente Lei vigorarão com a seguinte redação: 
" Art. 21 (...) 
§ 1° 0 imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação 
se tenha iniciado no exterior do Pais. 
§ 2° Os serviços especificados no Anexo ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza — ISS ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, 
ressalvadas as exceções expressas na referida lista. 
§ 30 0 imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços 
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o 
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
§ 4° A incidência do imposto independe: 
I - da denominação dada ao serviço prestado; 
II - da existência de estabelecimento fixo; 
ESTADO DO PIAUÍ 
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Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
III- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas 
atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; 
IV - do resultado financeiro obtido; 
V - do pagamento pelos serviços prestados. 
Art.22 . O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento 
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas 
seguintes hipóteses, quando o imposto será devido no local: 
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, 
onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 10 do artigo 27; 
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços 
descritos no subitem 3.04 da lista do artigo 27; 
III- da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da lista do 
artigo 27; 
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do artigo 27; 
- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.05 da lista do artigo 27; 
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VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.09 da lista do artigo 27; 
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.10 da lista do artigo 27; 
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.11 da lista do artigo 27; 
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fisicos, químicos e 
biológicos, no caso dos serviços no subitem 7.12 da lista do artigo 27; 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, 
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres 
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por 
quaisquer meios; 
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.15 da lista do artigo 27; 
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do artigo 27; 
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 
11.01 da lista do artigo 27; 
XIV - dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.02 da lista do artigo 27; 
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.04 da lista do artigo 27; 
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos 
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do artigo 27; 
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 16.01 da lista do artigo 27; 
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele 
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do artigo 27; 
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e 
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do artigo 27; 
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metrovidrio, no caso dos 
serviços descritos pelo item 20 da lista do artigo 27. 
§ 10 No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do artigo 27, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão 
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, 
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 
§ 2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do artigo 27, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão 
de rodovia explorada. 
§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos 
serviços executados em águas marítimas. 
Art.4° 0 artigo 23 vigorará com a seguinte redação: 
ESTADO DOPIMA 
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
"Art.23. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a 
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade 
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, 
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer 
outras que venham a ser utilizadas. 
§ 1° A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional 
indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: 
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de 
terceiros necessários à execução dos serviços; 
II - estrutura organizacional ou administrativa; 
III- inscrição nos órgãos previdenciários; 
IV - indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos; 
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de 
prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, 
formulários, correspondências,"site" na intemet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de 
telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu 
representante ou preposto. 
§ 2° A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora 
do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste 
artigo. 
§ 3° São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as 
atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante." 
Art.5° Acrescenta-se a presente Lei o artigo 23-A, que vigorará com a seguinte redação: 
"Art.23-A. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o 
efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto 
relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas 
referentes a quaisquer deles." 
Art.6' Os artigos 26 e 27 passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.26 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta 
a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos 
independentemente de qualquer condição. 
§ 1° Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o estabelecido 
pela Secretaria Municipal de Finanças ou pela Prefeitura Municipal, em consonância com o 
corrente na praça. 
§ 2° Na hipótese de cálculo efetuado na forma do § 1°, qualquer diferença de preço que venha a 
ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante. 
§ 3° 0 preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Secretaria 
Municipal de Finanças. 
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4' Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
It,E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
§ 4° 0 montante do imposto 6 considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste 
artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle. 
§ 5° Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado: 
I - pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados; 
II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do 
objeto da prestação do serviço. 
§ 6° Quando os serviços descritos nos subitens 3.03, 7.02, 7.04, 7.05, 7.15, 7.16 e 7.17 da lista do 
artigo 27 forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será 
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer 
natureza, cabos de qualquer natureza, ao número de postes, ou àAreaou extensão da obra, 
existentes no Município de Lagoa Alegre. 
§ 7° Quando forem prestados os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da 
lista do artigo 27, o imposto será calculado sobre o prego do serviço deduzido das parcelas 
correspondentes: 
I - ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços; 
II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, exceto quando os serviços referentes 
às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo. 
§ 8° Quando forem prestados os serviços de venda de pules referentes a apostas em corridas de 
cavalos ou venda de canelas referentes a sorteios na modalidade bingo, o imposto será calculado 
sobre o montante arrecadado com a venda das pules ou das cartelas deduzidos, respectivamente, 
os rateios ou os prêmios distribuídos. 
§ 9° Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do artigo 27, o imposto 
devido ao Município de Lagoa Alegre será calculado sobre a receita bruta arrecadada em todos os 
postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão da 
rodovia explorada dentro do Município de Lagoa Alegre. 
§ 10. Relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do 
artigo 27, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses em 
decorrência desses planos, a hospitais, clinicas, laboratórios de análises, de patologia, de 
eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de 
sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que 
prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista do artigo 28, na conformidade 
do que dispuser o regulamento. 
§ 11. Sempre que o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, plenamente 
identificáveis, adotar-se-á a aliquota correspondente A. base de cálculo de cada uma delas." 
Art.27 Sujeitam-se ao ISS os seguintes serviços: 
— Serviços de informática e congêneres. 
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 — Programação. 
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, videos,páginas 
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, 
incluindotablets,smartphones e congéneres. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de 
programas de computação e bancos de dados. 
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteddos deAudio, video,imagem e texto por 
meio da intemet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de 
conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n°12.485, de 
12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,stands,quadras 
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e 
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 - Medicina e biomedicina. 
4.02 - Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra￾sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
4.03 - Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, 
ambulatórios e congêneres. 
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 
4.05 - Acupuntura. 
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 - Serviços farmacêuticos. 
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 
4.10 - Nutrição. 
4.11 - Obstetrícia. 
4.12 - Odontologia. 
4.13 - Ortóptica. 
4.14 - Próteses sob encomenda. 
4.15 - Psicanálise. 
4.16- Psicologia. 
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
4.18 - Inseminação artificial, fertilizaçãoin vitroe congêneres. 
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência 
médica, hospitalar, odontológica e congêneres, 
ESTADO DOMAW 
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, 
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do 
beneficiário. 
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 — Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária. 
5.04 — Inseminação artificial, fertilizaçãoin vitroe congêneres. 
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos; sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congéneres. 
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
— Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e congêneres. 
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades fisicas. 
6.05 -- Centros de emagrecimento,spae congêneres. 
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 
7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 
congêneres. 
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, 
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, 
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e 
montagem de produtos,pepse equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.03 — Elaboração de pianos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, 
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e 
projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
7.04 — Demolição. 
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres 
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, 
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7.08 — Calafetação. 
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação 
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, 
piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
ESTADO DOMAW 
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
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E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e 
biológicos. 
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres. 
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, 
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços 
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e 
por quaisquer meios. 
7.15 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e 
congêneres. 
7.17 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo. 
7.18 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofisicos e congêneres. 
7.19 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, 
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, 
gás natural e de outros recursos minerais. 
7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
— Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e 
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos 
de qualquer natureza. 
9— Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis,apart-servicecondominiais,flat, apart￾hotéis, hotéis residência,residence-service, suite service,hotelaria marítima, motéis, pensões e 
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e 
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
9.02 — Agenciamento, organizaçâo, promoção, intermediação e execução de programas de 
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
9.03 — Guias de turismo. 
10 — Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros, de cartões de 
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e 
contratos quaisquer. 
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, 
artística ou literária. 
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil 
(leasing),de franquia(franchising)e de faturização(factoring). 
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos 
em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e 
Futuros, por quaisquer meios. 
10.06 — Agenciamento marítimo. 
10.07 — Agenciamento de noticias. 
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E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por 
quaisquer meios. 
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.10 — Distribuição de bens de terceiros. 
11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações. 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer 
espécie. 
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 — Espetáculos teatrais. 
12.02 — Exibições cinematográficas. 
12.03 — Espetáculos circenses. 
12.04 — Programas de auditório. 
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congéneres. 
12.06 — Boates, taxi-dancinge congêneres. 
12.07 —Shows, ballet,danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10 — Corridas e competições de animais. 
12.11 — Competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a participação 
do espectador. 
12.12 — Execução de música. 
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas,shows, ballet,danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres. 
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por 
qualquer processo. 
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,shows,concertos, desfiles, óperas, 
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 
13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
13.01 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 
13.02 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem 
e congêneres. 
13.03 —Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, 
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de 
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra 
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, 
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 
14 — Serviços relativos a bens de terceiros. 
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14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, 
elevadores ou de qualquer objeto (excetopepse partes empregadas, que ficam sujeitas ao 
ICMS). 
14.02 - Assistência técnica. 
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao 
ICMS). 
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, 
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem 
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento. 
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12- Funilaria e lanternagem. 
14.13 - Carpintaria e serralheria. 
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela Unido ou por quem de direito. 
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
/5.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação 
e caderneta de poupança, no Pais e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas 
ativas e inativas. 
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de 
atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, 
atestado de capacidade financeira e congêneres. 
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou 
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros 
bancos cadastrais. 
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; 
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência 
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo, inclusive por telefone, fac-símile, intemet e telex, acesso a terminais de atendimento, 
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de 
saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato 
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou 
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contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para 
quaisquer fins. 
15.09 - Arrendamento mercantil(leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e 
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais 
serviços relacionados ao arrendamento mercantil(leasing). 
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos 
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os 
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de 
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnes, fichas de compensação, 
impressos e documentos em geral. 
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, 
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; 
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; 
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de 
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral 
relacionadas a operações de câmbio. 
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão 
de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive 
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em 
terminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados 
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustaçd'o, cancelamento e oposição de cheques 
quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, 
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, 
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 
16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metrovidrio, ferroviário e 
aquavidrio de passageiros. 
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congéneres. 
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; 
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer 
natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, 
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e 
congêneres. 
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa. 
17.04- Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
..Aloagg 
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17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados 
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 
17.06- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou 
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 
17.07 - Franquia(franchising). 
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres. 
17.10 - Organização de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento de alimentação e 
bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.12 - Leilão e congêneres. 
17.13 -Advocacia. 
17.14 -- Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.15 - Auditoria. 
17.16- Análise de Organização e Métodos. 
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.19- Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.20 -- Estatística. 
17.21 - Cobrança em geral. 
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento 
de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a 
operações de faturização(factoring). 
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congéneres. 
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer 
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora 
e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres. 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação 
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres. 
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização 
e congêneres. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização 
e congêneres. 
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportudrios, de terminais rodoviários, ferroviários e 
metrovidrios. 
20.01 - Serviços portuários, ferroportudrios, utilização de porto, movimentação de passageiros, 
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, 
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de 
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mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, 
estiva, conferência, logística e congêneres. 
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio 
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metrovidrios, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22— Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, 
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação 
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros 
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,banners,adesivos 
e congéneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,banners, 
adesivos e congéneres. 
25 - Serviços funerários. 
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço 
de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, 
conservação ou restauração de cadáveres. 
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 — 
Planos ou convênio funerários. 
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens 
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 
27 — Serviços de assistência social. 
27.01 — Serviços de assistência social. 
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29— Serviços de biblioteconomia. 
29.01 — Serviços de biblioteconomia. 
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres. 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres. 
32 — Serviços de desenhos técnicos. 
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32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congéneres. 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
36— Serviços de meteorologia. 
36.01 — Serviços de meteorologia. 
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38 — Serviços de museologia. 
38.01 — Serviços de museologia. 
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do 
serviço). 
40— Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 - Obras de arte sob encomenda". 
Art.7° 0 artigo 35 vigorarA com a seguinte redação: 
Art.35 A aliquota de ISSsera' no percentual de 5% (cinco por cento)" 
Art.8° 0 artigo 50 da presente Lei vigorará com a seguinte redação: 
"Art.50 0 Imposto sobre Transmissão"InterVivos" de Bens Imóveis - ITBI e de direitos reais 
sobre eles tem como fato gerador: 
I - a transmissão"intervivos", a qualquer titulo, por ato oneroso: 
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, 
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões; 
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. 
Parágrafo único. 0 imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis 
situados no território deste Município." 
Art.9° 0 artigo 51 vigorará com a presente redação: 
"Art.51 Caberá a incidência de ITBI as seguintes operações abaixo: 
I - a compra e venda, a vista, parcelada, financiada, condicional ou condicional e atos 
equivalentes, os compromissos ou promessas de compra e venda sem cláusula de arrependimento 
ou quitado, ou a cessão de direitos deles decorrentes; 
§ 1° - Equipara-se a compra e venda: 
a) A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; 
b) A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situação fora do território do 
Município; 
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c) A transação em que seja conhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de 
direitos a ele relativos; 
II - a dação em pagamento; 
III- a permuta, abrangida a sua sessão, 
IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel 
e respectivo substabelecimento; 
V - a arrematação, a adjudicação e a remição, 
VI - na divisão de patrimônio comum familiar, seja de forma consensual, seja de forma judicial; 
VII - na partilha, em qualquer caso; 
VIII - o uso, o usufruto e a enfiteuse; 
IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de 
arrematação ou adjudicação; 
- a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda; 
XI - a cessão de direitos à sucessão; 
XII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; 
XIII - a instituição e a extinção do direito de superfície; 
XIV — na aquisição decorrente por usucapião, por qualquer das suas espécies; 
XV — cessão física quando houver pagamento de indenização; 
XVI todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de 
direitos reais sobre imóveis." 
Art.10 Os artigos 52, 53, 54, 56, 57 passarão a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.52 0 imposto sobre transmissão de bens imóveis - ITBI não incide: 
1 - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o 
disposto em lei. 
Art.53 Não se aplica o disposto nos incisosIIIa V do artigo 51, quando o adquirente tiver como 
atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento 
mercantil. 
§ 1° Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por 
cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos 
subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo, observado 
o disposto no § 2°. 
§ 2° Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes 
dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em consideração os 3 
(três) primeiros anos seguintes A. data da aquisição. 
§ 3° Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa 
jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos §§ 1° 
e 2° deste artigo. 
Parágrafo Único. 0 Executivo regulamentará o reconhecimento administrativo da não incidência 
e da imunidade e a concessão de isenção, nos casos previstos em lei." 
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Art.54 São contribuintes do ITBI: 
I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; 
II - nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda: os cedentes 
III— na cessão de bens ou de direitos: o cessionário do bem ou direito cedido; 
III- os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, 
quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou 
direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil; 
IV - os superficidrios e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superficie; 
V- na permuta de bens ou de direitos: qualquer um dos permutantes dos bens ou do direito 
permutado, cabendo a cada permutante a responsabilidade pelo pagamento do ITBI sobre o valor 
do bem adquirido." 
Art.56 Para fins de lançamento do imposto, a base de cálculo é o valor pactuado no negócio 
jurídico, e, na ausência ou desconhecimento deste, o valor venal dos bens ou direitos 
transmitidos, nos termos do indicado na Secretaria de Finanças ou na Prefeitura. 
§ 10 Não serão abatidas do valor venal quaisquer dividas que onerem o imóvel transmitido. 
§ 2° Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da 
base de cálculo. 
§ 3° Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal de 
Finanças, nos termos de regulamentação própria, o contribuinte poderá requerer avaliação 
especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma 
prevista em portaria da Secretaria Municipal de Finanças, que poderá, inclusive, viabilizar a 
formulação do pedido. 
§ 40 No caso de acessão fisica, a base de cálculo será o valor de indenização ou o valor venal da 
fração ou acréscimo transmitido, se maior. 
§ 5° Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver a base o valor da 
terra nua estabelecido pelo órgão federal competente. 
Parágrafo Único. A impugnação do valor fixado como base de cálculo do ITBI será endereçada a 
Prefeitura, quando efetuar o cálculo, acompanhado do laudo técnico de avaliação do imóvel e 
direito transmitido". 
Art.57 0 imposto do ITBI será aplicado sobre a aliquota de 2% (dois por cento)" 
Art.11° Os artigos 68 e 70 passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.68 Quando não houver recolhimento de qualquer dos tributos, impostos, taxas e 
contribuições indicados na presente Lei, aplicam-se as seguintes multas: 
I - juros de mora equivalentes A. taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, calculados a 
partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês 
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento 
estiver sendo efetuado; 
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E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
II - multa de mora equivalente à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de 
atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que 
ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento) 
§ 1° A multa a que se refere o inciso I será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do 
vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento. 
§ 2° Os juros de mora incidirão sobre o valor exclusivamente principal do tributo, assim 
considerado não incide juros de mora sobre a multa. 
§ 3° Inscrita ou ajuizada a divida serão devidos custas, honorários advocaticios, pelo 
contribuinte." 
Art.70 - A taxa de serviços públicos tem como hipótese de incidência a utilização seja efetiva ou 
potencial dos serviços públicos específicos e divisíveis municipais prestados ao contribuinte ou 
colocados a sua disposição, relativos a: 
Coleta de lixo; 
Taxa de licença e fiscalização de estabelecimentos." 
Art.12 0 artigo 71 vigorará com a seguinte redação: 
"Art.71 A Taxa de coleta de lixo incidirá anualmente, no dia 01 de janeiro de cada exercício, 
sendo feito seu lançamento e cobrança para pagamento juntamente com a cobrança de IPTU. 
§ 1° A base de cálculo da Taxa de Lixo incidirá sobre o valor venal do imóvel, valor venal dos 
bens ou direitos transmitidos, nos termos do indicado na Secretaria de Finanças ou na Prefeitura, 
a depender da natureza do imóvel, da seguinte forma: 
I- Residência 0,2% 
II- Serviço 0,3% 
III- Comércio 0,3% 
IV-Industria 0,4% 
Art.13 Os artigos 72 e 73 vigorarão com a seguinte redação: 
"Art.72. A Taxa de Licença e Fiscalização de Estabelecimentos é devida em razão da atuação 
dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de policia, desenvolvendo atividades 
permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal 
disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, publicidade, 
ocupação de áreas em vias ou logradouros públicos, transportes, ordem ou tranquilidade públicas, 
relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades permanentes de 
vigilância sanitária. 
- A Taxa de Licença e Fiscalização de Estabelecimentos incidirá no momento da promoção, 
expedição, outorga, renovação, da licença e/ou do alvará de funcionário. 
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II — A Taxa de Licença e Fiscalização de Estabelecimentos terá como base de cálculo, aliquota e 
valores fixos os montantes indicados no Anexo II da presente Lei, especificamente para os 
serviços, atividades e funções relacionadas. 
Parágrafo único. Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle, vigilância 
ou fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador da Taxa, com a prática, 
pelos órgãos municipais competentes, de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de 
prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento das normas a que 
se refere o "caput" deste artigo. 
Art.73 - Contribuinte da Taxa de Licença e Fiscalização de Estabelecimentos é a pessoa fisica, 
jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que atuem no Município, para o 
exercício de quaisquer das atividades relacionadas no artigo 76. 
Art.14 Os artigos 74 e 75 vigorarão com a seguinte redação: 
Art.74 Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Capitulo, o local, público ou privado, 
edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, 
as atividades: 
I - de comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral; 
II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou 
religiosas; 
III- decorrentes do exercício de profissão, arte ou oficio. 
§ 1° São, também, considerados estabelecimentos: 
I - a residência de pessoa fisica, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade 
profissional; 
II - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante; 
III- o veiculo, de propriedade de pessoa fisica, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, no 
comércio ambulante, ou em atividades de propaganda ou publicidade. 
§ 2°Saoirrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, 
agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, 
quiosque, barraca, banca,"stand", "out-let",ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
§ 30 A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, 
fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da 
Taxa." 
Art.75 A existência de cada estabelecimento é identificada pela existência de quaisquer dos 
seguintes elementos: 
I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou 
equipamentos; 
II - estrutura organizacional ou administrativa; 
III- inscrição nos órgãos previdencidrios; 
IV - indicação como doniicílio fiscal para efeito de outros tributos; 
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada 
através da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência,"site" na "internet" 
A 
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propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com 
telefone, energia elétrica, água ougds." 
Art.15 Ao artigo 100 acrescenta-se parágrafos, que vigorarão com a seguinte redação: 
"Art. 100 0 lançamentosellefetuado após a conclusão da obra. 
(...) 
§ 30 0 montante da Contribuição de Melhoria ficará limitado a 20% vinte por cento) do valor 
venal do imóvel, apurado administrativamente. 
§ 400 sujeito passivo da contribuiçãoselldo proprietário. 
Art.16 Acrescenta-se a Lei o artigo 102-A, que vigorará com a seguinte redação: 
"Art.102-A 0 tributo Contribuição de melhoria não incide: 
I - na hipótese de simples reparação e recapeamento de pavimento, de alteração do traçado 
geométrico de vias e logradouros públicos e de colocação de guias e sarjetas; 
II - em relação aos imóveis localizados na zona rural," 
Art.17Art.21. Acrescenta-se a Lei os artigos 103-B, 103-C, 103-D, 103-E, 103-F, 103-G, 
103-H, 103-I, 103-J, 103-K, 103-L, 103-M, 103-N, 103-0, 103-P referentes a COSIP e 
passam a vigor com a seguinte redação: 
"DA CONTRIBUIÇÃO PARA 0 CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — 
COSIP 
Seção I 
Do Fato Gerador e da Incidência da COSIP 
Art.103-B. A COS1P tem por fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de 
iluminação pública, nos limites territoriais do Município de Lagoa Alegre, com a finalidade de 
custeio para a elaboração de projeto, a implantação, expansão, operação, manutenção, 
melhoramentos e eficiência energética do Sistema de iluminação pública, bem como a iluminação 
das vias, logradouros e bens públicos municipais, situados no Município de Lagoa Alegre. 
Parágrafo único. A COSIPternpor finalidade custear o planejamento, a 
operação, a manutenção, a recuperação, a ampliação, a instalação, a implantação, eficientização, 
o melhoramento e o desenvolvimento da rede e demais infraestruturas aplicadas ou que impactem 
na iluminação de: 
I - vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como rua, praças, avenidas, 
logradouros, caminhos, túneis, passagens, jardins, estradas, passarelas e rodovias; e 
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II - bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de 
transportes coletivos, praças, parques e jardins, ainda que o uso esteja sujeito a condições 
estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a cobrança, 
além da iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de artes de valor 
histórico, cultural ou ambiental, localizados em áreas públicas. 
Art. 103-C. A incidência da COS1P independe: 
I — do local de instalação dos equipamentos públicos e das luminárias, podendo situar-se no 
centro ou em qualquer dos lados, direito ou esquerdo, das vias e logradouros do Município de 
Lagoa Alegre; 
II — da forma de distribuição das luminárias nas praças, logradouros ou bens públicos; 
III— do local do imóvel no Município de Lagoa Alegre; 
Seção II 
Do Contribuinte da COSIP 
Art. 103-D. 0 contribuinte da COSIP é a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio 
útil, locatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado 
no território do Municipio de Lagoa Alegre. 
Seção III 
Das Isenções da COSIP 
Art. 103-E.Saoisentos da COSIP: 
I - os consumidores na faixa de 0 a 30 KWh/mês; 
II — pessoas de baixa renda ou situação social de vulnerabilidade, nos termos a serem indicados 
pelo Poder Executivo. 
Seção IV 
Da Base de Calculo e da Aliquota da COSIP 
Art. 103-F. A base de cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica, 
constante da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica do contribuinte, emitida pela empresa 
concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Lagoa 
Alegre, ou congênere, sendo deduzidas as parcelas relativas a outros tributos, ressalvado o § 30 
desse artigo. 
I - A aliquota para o cálculo da COSIP será de 16% (dezesseis por cento) para todas as classes de 
consumo. 
II - Tratando-se de imóvel sem ligação regular de energia elétrica, a COSIP será calculada por 
valor fixo anual em função da área do terreno do imóvel constante nos registros do Cadastro 
Imobiliário Fiscal -- CIF utilizado para fins do cálculo do IPTU, conforme disposto na Lei 
Complementar. 
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Art.103-G. A COSIP será cobrada da seguinte forma: 
I — mediante aplicação da aliquota de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor mensal 
do consumo total de energia elétrica, constante da nota fiscal/ conta de energia 
elétrica do contribuinte que possuir ligação de energia elétrica regular, emitida 
pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia 
elétrica no Município de Lagoa Alegre, ou congênere, sendo deduzidas as parcelas 
relativas a outros tributos; e 
II - em se tratando de imóvel, edificado ou não, sem ligação regular de energia 
elétrica, mediante aplicação de valor fixo anual, obtido em função da área de 
do terreno do imóvel, de acordo com os seguintes parâmetros. 
a) até 150 m2, isento da COSIP; 
b) acima de 150 m2até 300 m2, COSIP de RS 40,00 (quarenta reais) por 
ano; 
c) acima de 300 m2até 500 m2, COSIP de RS 156,00 (cento e cinquenta e seis reais) por ano; 
d) acima de 500 m2até 1.000 m2, COSIP de RS293,00 (duzentos e noventa e três reais) por ano; 
e) acima de 1.000 m2, COSIP de RS 500 (quinhentos reais) por ano. 
§ 1° Os valores da COSIP previstos para cada faixa de área de terreno de 
imóvel constantes do inciso II, deste artigo,seed()atualizados anualmente, de acordo com a 
variação do índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a 
substituf-lo. 
§ 2° No caso do inciso II, deste artigo, considera-se ocorrido o fato do gerador da COSIP em 
de janeiro do ano a que corresponda no lançamento. 
o 
Seção V 
Da Cobrança da COSIP 
Art.103-H. A COSIP será cobrada na forma abaixo: 
I — mensalmente, junto com a fatura de energia elétrica emitida pela empresa concessionária de 
serviço público de distribuição de energia elétrica no Município deTeresina,ou congénere, 
quando o imóvel, edificado, possuir ligação de energia elétrica regular ao sistema de 
fornecimento de energia no município de Lagoa Alegre, hipótese em que o cálculo da 
contribuição será feito de acordo o previsto no inciso I do artigo 310-A desta Lei Complementar; 
e 
II — anualmente, junto com a notificação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana (IPTU) — emitida pelo Municipio de Lagoa Alegre quando o imóvel, edificado ou não 
edificado, não possuir ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia 
no Município de Lagoa Alegre, hipótese em que a contribuição será devida em valor fixo. 
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§1° Os valores da COSIP cobrados na fatura de energia elétrica e não pagos no vencimento será 
devidamente corrigidos nos mesmoindicesaplicados aos débitos de energia elétrica, conforme 
determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANAEEL, ressalvados os casos de 
cobrança pelo Município deTeresina,quandotell()o seu valor atualizado anualmente, com base 
na variação do indice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a 
substitui-lo, acrescidos de multa, juros moratórios e honorários advocaticios, nos termos da 
Legislação tributária municipal. 
§ 2° Quando o lançamento e a arrecadação da COSIP se fizerem junto com o IPTU, poderá o 
Executivo, por meio de Decreto, autorizar seu pagamento em parcelas mensais, nas mesmas 
condições estabelecidas para o IPTU. 
§ 3° Os recursos daCOWarrecadados junto com o IPTU deverão ser depositados nas 
respectivas destinações especificas. 
§ 4° 0 recolhimento do atraso da COSIP cobrada junto com o IPTU ensejará acréscimo de 
correção monetária, com base na variação do índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial 
(IPCA - E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice 
que por lei municipal vier a substitui-lo, acrescidos de multa, juro moratórios e honorários 
advocaticios, nos termos da Legislação Municipal. 
§ 5° A COSIP cobrada mensalmente, na forma do inciso I do caput deste artigo, deverá ter seus 
valores homologados pelo Fisco Municipal, quando do recolhimento pela empresa distribuidora 
de energia elétrica. 
Art.1034. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Divida Ativa. 
§ 10 Inscrita a divida, serão devidos, pelo sujeito passivo, custas, honorários advocaticios e 
demais despesas, na forma regulamentar, observado o disposto na legislação especifica. 
§ 2° A inscrição na Divida Ativa, observadas as disposições emanadas do Código Tributário 
Nacional — CTN, terá como pressuposto da formalização do titulo, a comunicação pela 
concessionária do não pagamento. 
Art.103-J. Caso o valor da arrecadação da COSIP seja comprovadamente superior ao previsto 
para custear a elaboração de projetos, a implantação, expansão, operação, manutenção, 
melhoramentos, eficiência energética e taxa de administração, do Sistema de iluminação pública, 
bem como a iluminação das vias, logradouros e bens públicos de uso comum municipais, o Poder 
Executivo Municipal deverá investir em modernização do serviço de iluminação. 
Seção VI 
Disposições Gerais Relativas A COSIP 
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Art.103-K. 0 Município de Lagoa Alegre manterá convênio ou contrato com empresa 
concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica ou congênere, disciplinando 
a forma de cobrança e o repasse dos recursos arrecadados relativos à COSIP. 
§ 10 0 convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, dentre outras cláusulas, 
dispor sobre o repasse, ao Município de Lagoa Alegre, do valor arrecadado pela empresa 
distribuidora. 
§ 2° Do valor objeto do repasse ao erário, a distribuidora poderá, quando autorizado pelo 
convênio ou contrato, fazer a retenção do valor correspondente ao pagamento do consumo de 
energia elétrica destinada ao serviço de iluminação pública, bem como a remuneração decorrente 
dos custos com a arrecadação e cobrança da COSIP, cujos valores deverão ser homologados por 
órgão competente do Município de Lagoa Alegre. 
§ 30 A empresa prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica fica sujeita 
apresentação de quaisquer informações ou declarações referentes à COSIP requeridas pelo 
Município de Lagoa Alegre. 
Art.103-L. Fica atribufda responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço 
público de distribuição de energia elétrica no Município de Lagoa Alegre, ou congênere, que 
deverá cobrar a COSIP na fatura de consumo de energia elétrica e recolher, até o quinto diaCall 
do mês subsequente à arrecadação, a integralidade do valor do tributo arrecadado, 
§1° A falta de repasse ou o repasse a menor da COSIP pelo responsável tributário, no prazo 
previsto no caput, antes de iniciado o procedimento fiscal, implicará: 
I —juros de mora de 1%(ampor cento) ao mês, ou fração de mês, 
H — atualização dos valores não repassados com base na variação do indice de Preço ao 
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo; e 
III— multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do tributo devido, por 
dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento). 
§2° Os acréscimos a que se refere o §1°, deste artigo, serão calculados a partir do primeiro dia 
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da COSIP até o dia em que 
ocorrer o efetivo repasse. 
§3° Quando deixar de cobrar a COSIP na fatura de energia elétrica, fica o responsável tributário 
obrigado a depositar, nas respectivas destinações a que se referem os incisos I e II, do caput, 
deste artigo, o valor da contribuição, com as multas e demais acréscimos devidos pelo 
contribuinte até aquela data, em conformidade com a legislação, acrescido de encargos previstos 
no §1°, deste artigo. 
§4° Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, e sem prejuízo do 
disposto nos §§ 1° a 3°, deste artigo, exceto em relação à multa moratória prevista no incisoIII, 
do § 1°, deste artigo, a partir do início do procedimento fiscal, será aplicável ao responsável 
tributário, multa de oficio sobre o valor da COSIP não depositada, nos seguintes percentuais: 
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I — 30% (trinta por cento), na hipótese prevista no §3°; 
H — 35% (trinta e cinco por cento), na falta ou insuficiência de repasse da Contribuição ao 
Município, quando paga pelo consumidor na respectiva fatura de energia elétrica; 
§5° 0 responsável tributário não responderá pela ausência de pagamento da COSIP por parte do 
contribuinte, ressalvando o disposto no presente artigo, em especial nos §§ 1° a 4°. 
§6° Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária 
do serviço público de distribuição de energia elétrica, ou congénere, deverá aplicar, sobre o valor 
devido a titulo de COSIP, os acréscimos previstos no §1°, do artigo 311, desta Lei 
Complementar. 
§7° A falta de pagamento da COSIP incluída na fatura mensal autoriza a repetição da cobrança 
pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, ou congênere, na forma 
adotada por ela para cobrança de tarifa de energia elétrica. 
§8° Na hipótese de adimplemento parcial da fatura de energia elétrica, a imputação do respectivo 
pagamento deve se dar primeiro no débito da COSIP. 
§9° A responsabilidade prevista neste artigo também se aplica quando a concessionária do serviço 
público de distribuição de energia elétrica, ou congênere, deixar de cobrar a COSIP na fatura de 
energia elétrica, executando-se os casos autorizados na legislação. 
§10. Na hipótese prevista no §3°, deste artigo, não subsistirá o débito do contribuinte da COSIP 
em face do Município no que se refere ao correspondente valor efetivamente depositado pela 
concessionária nas destinações referidas no caput, sem prejuízo do direito de a concessionária 
cobrá-lo do contribuinte de forma regressiva. 
§11. Havendo a cobrança regressiva de que se trata o §10, deste artigo, não se aplica a tais 
recursos arrecadados pela concessionária o dever de depósito estabelecido no caput. 
Art,103-M. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no 
Município de Lagoa Alegre responsável pelo recolhimento da COSIP, deverá declarar A. 
Secretária Municipal de Finanças, até o quinto diafailde cada mês, por meio eletrônico, os 
seguintes relatórios: 
— Relatório de Faturamento; 
II — Relatório de Recolhimento; 
III- Relatório de Reavaliação; 
IV — Relatório de Cortes e Religações. 
§1° Considera-se Relatório de Faturamento aquele que indica todos os lançamentos realizados no 
mês referência e deverá incluir os itens exigidos em regulamento. 
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§2° Considera-se Relatório de Recolhimento aquele que discrimina os valores pagos pelos 
contribuintes e repassados ao município no mês de referência e deverá incluir os itens exigidos 
em regulamento. 
§3° Considera-se Relatório de Reavaliação aquele que indica as contas que estão em processo de 
avaliação e questionamento pelos consumidores e deverá incluir os itens exigidos em 
regulamento. 
§4° Considera-se Relatório de Cortes e Religações aquele que indica todos os cortes e religações 
no fornecimento de energia elétrica realizados no mês referência e deverá incluir os itens 
exigidos em regulamento. 
Art.103-N. Os descumprimentos As normas relativas à COSIP constituem infrações e sujeitam o 
infrator a multa, consoante as seguintes hipóteses: 
I — deixar de enviar qualquer dos relatórios previstos desta Lei, multa de R$ 100.000,00 (cem mil 
reais) por relatório mês 
II — declaração de qualquer dos relatórios previstos desta Lei, com dados inexatos, incompletos 
ou omissões de elementos indispensáveis à apuração do valor da COSIP devida, na forma e prazo 
regulamentares, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dado inexato, incompleto ou 
omisso; 
III— embaraçar a ação fiscal ou sonegar documentos indispensáveis à apuração do valor da 
COSIP devida, multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 
Art.103-0. A empresa distribuidora de energia elétrica manterá cadastro atualizado dos 
contribuintes e fornecerá, dos inadimplentes, os dados necessários à inscrição na Divida Ativa do 
Município deTeresina,quando for o caso. 
Art.103-P 0 Fundo Municipal de Iluminação Pública é constituído pelos recursos de 
arrecadação da COSIP e, quando necessário, de outros recursos orçamentários da receita do 
Município de Lagoa Alegre, e se destina, exclusivamente, para aplicação no Sistema de 
Iluminação Pública de Lagoa Alegre. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal Fiscalizador do Fundo de Iluminação Pública é 
constituído, paritariamente, pelos membros das classes consumidoras envolvidas, conforme 
regulamento." 
Art.18 0 artigo 187 vigorará com a seguinte redação: 
"Art.187 0 contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio 
depósito, mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários, no 
prazo de: 
I - tratando-se de crédito constituído por auto de infração, 30 (trinta) dias, contados da intimação 
do auto; 
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IT - tratando-se de crédito constituído por notificação de lançamento, 30 (trinta) dias, contados da 
data de vencimento normal da P (primeira) prestação, ou da parcela única. 
Parágrafo único. A petição de que trata o "caput" poderá ser feita por meio eletrônico, conforme 
dispuser regulamentação especifica." 
Art. 19 Acrescenta-se a Lei, o artigo 187-A, que vigorará com a seguinte redação: 
"Art.187-A. As impugnações e recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade 
do crédito tributário. 
§ 1° Não serão conhecidos as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos 
nesta lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento. 
§ 2° Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório de seguimento de impugnação ou 
recurso interpostos intempestivamente, ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo 
de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade 
julgadora e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem 
de prazo." 
Art.20 0 artigo 196 terá a seguinte redação: 
"Art.196. 0 processo será julgado no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir de 
sua entrada no órgão incumbido do julgamento". 
Art.21 Acrescenta-se a lei artigo referente aos recursos cabíveis no procedimento de 
segunda instância, passando a ser o artigo 199-A ,199-B, 199-C, 201-A que passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art.199-A. Ao Conselho Municipal de Tributos poderão ser interpostos os seguintes recursos, 
total ou parcial, ambos com efeito suspensivo: 
I — voluntário, interposto pelo contribuinte, 30 (trinta) dias após a intimação ou publicação da 
decisão em primeira instância; 
II - de revisão, interposto pela Administração Pública, 30 (trinta) dias após a intimação ou 
publicação da decisão em primeira instancia." 
Art.199-B. Os recursos serão apresentados ao órgão que proferir a decisão contestada, por meio 
de petição escrita, onde se mencionará: 
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II - o nome, qualificação do recorrente e número do expediente; 
III - a identificação da notificação de lançamento, do auto de infração ou do termo de apreensão; 
IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso; 
V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e 
provas que possuir; 
VI - as diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, desde que indeferidas em primeira 
instância e justificada a sua necessidade; 
A 0 
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VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso. 
§ 1° A petição será protocolada, providenciando-se a junção ao expediente recorrido e o 
encaminhamento à autoridade julgadora. 
§ 2° A petição de que trata o "caput" poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser o 
regulamento. 
Art.199-C Cabe recurso voluntário da decisão proferida em primeira instância, interposto pelo 
sujeito passivo. 
§ 1° 0 recurso voluntário, que poderá impugnar, no todo ou em parte, a decisão recorrida, 
implicará apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas no expediente, ainda que a 
decisão de primeira instância não as tenha julgado por inteiro. 
§ 2° As questões de fato, não alegadas em primeira instância, poderão ser suscitadas no recurso 
ordinário, se o recorrente provar que deixou de fazê-lo por algum dos motivos previstos nos 
incisos do artigo 569. 
§ 3° 0 recurso voluntário será apreciado pelas Câmaras Julgadoras, observado o disposto no 
Regimento Interno. 
§ 4° Sendo o recurso intempestivo, a autoridade recorrida o indeferirá de plano. 
§ 5° Sendo o recurso tempestivo, a autoridade recorrida encaminhará os autos do processo ao 
Conselho, prestando as informações que entender necessárias. 
(...) 
Art.201-A Cabe pedido de reforma da decisão contrária A. Fazenda Municipal, proferida em 
recurso voluntário e em recurso de oficio, que: 
I - afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade; ou 
II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada 
nos tribunais judiciários. 
§ 1° 0 pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 15 
(quinze) dias, contados da data de recebimento dos autos pela Chefia da Representação Fiscal, e 
dirigido ao Presidente do Conselho. 
§ 2° Formulado o pedido de reforma, o Presidente do Conselho determinará a intimação do 
sujeito passivo para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 3° Findo esse prazo, com ou sem a manifestação do sujeito passivo, o processo será distribuído 
na forma estabelecida no Regimento Interno e apreciado pelas Câmaras Reunidas. 
§ 4° 0 extrato da decisão daCamaraJulgadora somente será publicado pela Secretaria do 
Conselho após decorrido o prazo previsto no § 1° deste artigo e desde que não tenha sido 
interposto pedido de reforma da decisão. 
§ 5° Decorrido o prazo previsto no § 1° deste artigo sem que tenha havido a interposição do 
pedido de reforma da decisão, a Secretaria do Conselho intimará as partes para eventual 
interposição de recurso de revisão. 
§ 6° 0 Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal de 
Finanças e Desenvolvimento Econômico para a não interposição de pedido de reforma com 
fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em 
matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em 
consonância com a sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil." 
Art.22 0 artigo 226 passa a vigorar com a seguinte redação: 
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"Art. 226. 0 não cumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias previstas na 
legislação tributária e na presente lei fica sujeito as seguintes penalidades, aplicadas isolada ou 
cumulativamente: 
I — multa punitiva e de mora; 
II —juros moratórios;" 
Art.23 Os artigos 231 e 233 vigorarão com nova redação com as seguintes redações: 
"Art.231. 0 crédito tributário, inscrito ou não na divida ativa, quando não integralmente pago no 
prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de 
garantia previstas na legislação será adicionado: 
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, calculados a 
partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês 
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento 
estiver sendo efetuado; 
II - multa de mora equivalente à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de 
atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que 
ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento) 
Art.233. As multas serão calculadas tomando-se por base o valor do imposto, nos seguintes 
percentuais: 
1 - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto: 
a) aos que, tendo emitido documentos fiscais e lançado nos livros próprios, deixarem de recolher, 
no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente; 
b) aos que, desobrigados da emissão e/ou escrituração de documentos fiscais, deixarem de 
recolher o imposto devido no prazo legal; 
c) aos que, desobrigados da emissão e/ou escrituração de documentos fiscais, deixarem de 
recolher, na fonte, o imposto devido; 
d) aos que, na qualidade de contribuinte substituto, deixarem de reter na fonte, no todo ou em 
parte, o imposto devido pelo contribuinte substituído; 
e) aos que deixarem de recolher o imposto devido, em virtude de pagamento em cheque sem a 
devida provisão de fundos, observado o disposto na alínea "c" do incisoIII; 
II - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto: 
a) aos que deixarem de recolher o imposto, no todo ou em parte, nos casos em que seja 
constatada diferença de valores apurados em levantamento técnico documental e/ou físico de 
mercadorias, em decorrência do qual se presuma omissão de receita tributável; 
b) aos que deixarem de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais infrações, desde que, 
para o fato, não seja cominada penalidade especifica; 
III- de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto: 
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a) aos que deixarem de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na 
fonte, 
b) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem ou depositarem mercadorias 
desacompanhadas de documentos fiscais ou sendo estes iniolôneos, ou as mantiverem depositadas 
em local clandestino, nos termos do Regulamento, quando tais situações sejam detectadas através 
de diligência fiscal ou procedimentos de fiscalização de mercadorias em trânsito, 
c) aos que deixarem de recolher o imposto ou o fizerem incorretamente, nas demais hipóteses em 
que fique constatada a existência de dolo, fraude ou conluio." 
Art.23 Alteram-se os Anexos I, II e 111 referentes ao ISS e Taxas De Fiscalização. 
ANEXO 
ANEXO!! 
TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO —TIFF 
Item Discriminação Valor R$ 
Expedição de licença de funcionamento e fiscalização de pessoa 
jurídica ou de pessoa física, quando for o caso. 
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
DISCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES E ITENS I ALíQUOTAS 
1. EMPRESA, SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO 
1.1 Itens do artigo 2 5% 
2. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS VALORES FIXADOS 
(RWANO 
2.1 Wye! Superior R$ 150,00 
2.2 Nível Médio R$ 75,00 
2.3 Outros R$ 50,00 
3. SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS VALORES FIXADOS 
(11$)/PROFISSIONAL 
/MÊS 
3.1 Wye! Superior - R$8.760,00/profissional/2n0 R$ 150,00 
3.2 Nível Médio — R$4.380,00/profissional/ano R$ 75,00 
4. PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES DO SIMPLES NAC:ONAL - 
REGIME ISS FIXO 
VALORES FIXADOS 
(R$)/PROFISS1ONAL 
/MÊS 
4.1 Wye! Superior— R$2.040,00/profissional/ano R$ 150,00 
4.2 Nível Médio — R$1.020,00/profissional/ano R$ 75,00 
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1.1 
_ 
Estabelecimento industrial, produtor, comercial e prestador de 
serviços, inclusive pessoa física que desenvolve atividades, na 
forma da Lei, por classe de área (m2), por ano ou fração: 
Até 30,00 96,00 
Acima de 30,01 até 60,00 144,00 
Acima de 60,01 até 120,00 192,00 
Acima de 120,01 até 200,00 257,00 
Acima de 200,01 até 260,00 337,00 
Acima de 260,01 até 400,00 449,00 
Acima de 400,01 até 550,00 593,00 
Acima de 550,01 até 700,00 834,00 
Acima de 700,01 até 1.000,00 1.059,00 
Acima de 1.000,01 até 1.200,0C 1.283,00 1.283,00 
Acima de 1.200,01 até 1.500,00 1.604,00 
Acima de 1.500,01 até 1.800,00 1.924,00 
Acima de 1.800,01 até 2.100,00 2.246,00 
Acima de 2.100,00 2.565,00 
1.2 Profissionais liberais e autônomos, por ano ou fração: 
a) de nível superior -I 160,00 
b) técnico profissional de nível médio 64,00 
c) artificese outras categorias não enquadradas em "a" e "h" 16,00 
1.3 Exercício do comércio eventual ou ambulante, por unidade 
e/ou dia, mês e/ou m2 e/ou logradouro público 
1.3.1 Autorizações diversas por dia 1,23 
1.3.2 Autorização para comércio sem utilização de veículos 
automotores porunidade/Mês 
10,00 
' - Autorização para comércio e/ou serviços com utilização de 
veículos automotores por unidade/dia/m2 /logradouro público 
0,35 
L.4 Licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, 
por dia, mês, ano ou fração e/ou m2 
..4.1 Barracas de feira livre, tendas ou similares por dia 11,00 
.4.2 Circos, parques de diversões por dia 10,00 
Até 1.000,00 m2 20,00 
De 1.000,01 a 5.000,00 m2 50,00 
Acima de 5.000,00 m2 
.4.3 Feiras livres, exposições, feiras de amostra ou similares por dia 
Até 1.000,00 m2 18,00 
De 1_000,01 a 10.000,00 m2 37,00 
Acima de 10.000,00 m2 73,00 
4.4 Festejos, eventos culturais, artisticos, esportivos e similares, IV 
m2/dia ou fração 
0,04 
4.5 Trailers,barracas metálicas, barracas de lanche ou similares, p/ 
 m2/dia ou fração 
0,35 
4.6 Bancas de revistas, livros, jornais ou similares, p/ m2/dia ou 
fração 
0,20 
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1.4.7 Armários de distribuição de redes telefônicas ou similares por 
unidade/ ano ou fração 
91,00 
1.4.8 Ocupações de áreas, vias e logradouros públicos, em eventos 
com área acima de 1.000,00 m2/ por dia ou fração 
100,00 
1.4.9 Outras ocupações de áreas não especificadas anteriormente p/ 
m2/dia ou fração 
0,06 
1.4.10.1 Caçambas estacionárias por ano 
1.4.10.2 Caçambas estacionárias com caminhão (Conjunto com um 
caminhão e quinze caçambas estacionárias) 
325,00 
1.4.11 Caçambas estacionárias sem caminhão por unidade 18,00 
-; Food Truck (veículo automotor adaptado para produzir e servir 
refeições nas ruas) p/ m2/dia/logradouro púbico 
0,35 
1.6 Licença para exploração de jazidas, por mês ou fração 208,00 
1.6.1 Licença para ocupação de dependências públicas, por m2 mês 
1.6.2 Quiosques 9,00 
1.6.2.1 Boxe salas nos mercados públicos 
1.6.4 Outros não enquadrados acima 2,00 
ANEXO III 
Sujeitam-se ao ISS os seguintes serviços: 
I — Serviços de informática e congéneres. 
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 — Programação. 
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,videos,páginas 
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, 
incluindotablets,smartphones e congêneres. 
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
1.06 — Assessoria e consultoria em informática. 
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de 
programas de computação e bancos de dados. 
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de dudio,video,imagem e texto por 
meio da intemet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de 
conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 
12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
3.01 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
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3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,quadras 
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e 
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 - Medicina e biomedicina. 
4.02 - Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra￾sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congéneres. 
4.03 - Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, 
ambulatórios e congêneres. 
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 
4.05 - Acupuntura. 
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 - Serviços farmacêuticos. 
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento fisico, orgânico e mental. 
4.10 -Nutrição. 
4.11 - Obstetrícia. 
4.12 - Odontologia. 
4.13 - Ortóptica. 
4.14 - Próteses sob encomenda. 
4.15 - Psicanálise. 
4.16- Psicologia. 
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
4.18 - Inseminação artificial, fertilizaçãoin vitroe congêneres. 
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos,semene congêneres. 
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência 
médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, 
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do 
beneficiário. 
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 - Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 
5.04 - Inseminação artificial, fertilizaçãoin vitroe congêneres. 
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congéneres. 
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congéneres. 
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6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 
6.05 — Centros de emagrecimento,spae congêneres. 
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 
7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 
congêneres. 
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, 
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, 
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e 
montagem de produtos,pepse equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, 
relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e 
projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
7.04 — Demolição. 
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres 
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da 
prestação dos serviços, quefleasujeito ao ICMS). 
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, 
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7.08 — Calafetação. 
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação 
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, 
piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e 
biológicos. 
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres. 
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, 
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços 
congéneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e 
por quaisquer meios. 
7.15 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, balas, lagos, lagoas, represas, açudes e 
congêneres. 
7.17 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo. 
7.18 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofisicos e congêneres. 
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7.19 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, 
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, 
gás natural e de outros recursos minerais. 
7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e 
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos 
de qualquer natureza. 
9— Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congéneres. 
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis,apart-servicecondominiais,flat, apart￾hotéis, hotéis residência,residence-service, suite service,hotelaria marítima, motéis, pensões e 
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e 
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de 
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
9.03 — Guias de turismo. 
10— Serviços de intermediação e congéneres. 
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de 
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e 
contratos quaisquer. 
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, 
artística ou literária. 
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil 
(leasing),de franquia(franchising)e de faturização(factoring). 
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos 
em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e 
Futuros, por quaisquer meios. 
10.06 — Agenciamento marítimo. 
10.07 — Agenciamento de noticias. 
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por 
quaisquer meios. 
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.10 — Distribuição de bens de terceiros. 
11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações. 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer 
espécie. 
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 — Espetáculos teatrais. 
12.02 — Exibições cinematográficas. 
12.03 — Espetáculos circenses. 
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12.04 — Programas de auditório. 
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 — Boates, taxi-dancinge congêneres. 
12.07 —Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10— Corridas e competições de animais. 
12.11 — Competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a participação 
do espectador. 
12.12— Execução de música. 
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas,shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congéneres. 
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por 
qualquer processo. 
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congéneres. 
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,shows,concertos, desfiles, óperas, 
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 
13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
13.01 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 
13.02 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem 
e congêneres. 
13.03 — Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, 
clicheria, zincografia, litografia e fotolitogTafia, exceto se destinados a posterior operação de 
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra 
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, 
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 
14 — Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, 
elevadores ou de qualquer objeto (excetopepse partes empregadas, que ficam sujeitas ao 
ICMS). 
14.02 — Assistência técnica. 
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao 
ICMS). 
14.04— Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05 -Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, 
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem 
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 
14.07 — Colocação de molduras e congêneres. 
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
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14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento. 
14.10 — Tinturaria e lavanderia. 
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12— Funilaria e lanternagem. 
14.13 — Carpintaria e serralheria. 
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congéneres. 
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação 
e caderneta de poupança, no Pais e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas 
ativas e inativas. 
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de 
atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, 
atestado de capacidade financeira e congêneres. 
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou 
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros 
bancos cadastrais. 
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; 
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência 
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 
15.07 -- Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo, inclusive por telefone, fac-símile, intemet e telex, acesso a terminais de atendimento, 
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de 
saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato 
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou 
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres, serviços relativos a abertura de crédito, para 
quaisquer fins. 
15.09 — Arrendamento mercantil(leasing)de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e 
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais 
serviços relacionados ao arrendamento mercantil(leasing). 
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos 
quaisquer, de contas ou carnês, de cambio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os 
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento, fornecimento de 
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de camês, fichas de compensação, 
impressos e documentos em geral. 
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, 
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
15.12— Custódia em geral, inclusive de títulos e valores 
15.13 — Serviços relacionados a operações de cambio em geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de cambio; emissão de registro de exportação ou de crédito; 
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cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; 
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de 
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral 
relacionadas a operações de câmbio. 
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão 
de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive 
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em 
terminais eletrônicos e de atendimento, 
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados 
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques 
quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, 
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, 
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 
16 — Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metrovidrio, ferroviário e 
aquavidrio de passageiros. 
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; 
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer 
natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, 
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e 
congêneres. 
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa. 
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados 
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou 
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 
17.07 — Franquia(franchising). 
17.08 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.09 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres. 
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e 
bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.12 — Leilão e congêneres. 
17.13 — Advocacia. 
17.14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.15 — Auditoria. 
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17.16 — Análise de Organização e Métodos. 
17.17 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.19— Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.20 — Estatística. 
17.21 — Cobrança em geral. 
17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento 
de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a 
operações de faturização(factoring). 
17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer 
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora 
e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres. 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação 
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres. 
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização 
e congêneres. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização 
e congêneres. 
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportudrios, de terminais rodoviários, ferroviários e 
metro vidrio s. 
20.01 — Serviços portuários, ferroportudrios, utilização de porto, movimentação de passageiros, 
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, 
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, 
estiva, conferência, logística e congêneres. 
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio 
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22 —Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, 
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação 
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros 
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
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24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,banners,adesivos 
e congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,banners, 
adesivos e congêneres. 
25 - Serviços funerários. 
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço 
de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, 
conservação ou restauração de cadáveres. 
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 — 
Planos ou convênio funerários. 
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens 
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 
27 — Serviços de assistência social. 
27.01 — Serviços de assistência social. 
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29— Serviços de biblioteconomia. 
29.01 — Serviços de biblioteconomia. 
30— Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres. 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres. 
32 — Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
36— Serviços de meteorologia. 
36.01 — Serviços de meteorologia. 
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38 — Serviços de museologia. 
38.01 — Serviços de museologia. 
39— Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do 
serviço). 
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444- 1, Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 - Obras de arte sob encomenda". 
Art.24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.25 Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui,26 de Dezembro de 2W 8. 
Carlos Magno Fortes Machado 
Prefeito Municipal 
Lagoa Alegre-PI 

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