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norma nº 391/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 391 / 2021
Date 2021-04-19
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 055/2019, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019 QUE "DISPÕE SOBRE A APREENSÃO REGISTRO E CADASTRAMENTO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE, SOLTOS NAS VIAS E LOGRADOUROS."
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n°41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
LEI MUNICIPAL N° 0378/2021, de 19 de abril de 2021. 
Altera e acrescenta dispositivo à Lei 055/2019, de 31 de 
outubro de 2019 que "Dispõe sobre a apreensão, registro e 
cadastramento de animais de médio e grande porte, soltos 
nas vias e logradouros". 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ, CARLOS 
MAGNO FORTES MACHADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
Art.10. 0 art.1°, parágrafo 5° doart.2° e artigos 6° e 9° da Lei 055, de 31 de outubro 
de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação: 
" Art.1°. Será apreendido todo e qualquer animal de pequeno, médio e grande porte 
encontrado solto nas vias e logradouros públicos da zona urbana do Município de Lagoa Alegre, 
assim considerado qualquer animal encontrado em lugar público. 
§1°Saoconsiderados animais de pequeno/médio porte: 
I — animais ovinos e caprinos, como carneiros, ovelhas, bodes, cabras,etc. 
II — animais suínos, como porcos e javalis,etc. 
§2°Saoconsiderados animais de grande porte: 
I — animais equinos, asininos e muares como cavalos, éguas, pôneis, burros, asnos, 
jumentos, mulas,etc. 
II — animais bovinos e bubalinos como bois, vacas, touros,etc. 
III— outros animais de porte equivalente aos mencionados nos incisos anteriores, tais 
como emas,etc." 
"Art. 2°- §5° - Não serão aceitos animais encaminhados ou trazidos diretamente por 
pessoas fisicas ou jurídicas, sem o devido credenciamento. " 
1 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n°41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepighotmail.com 
"Art. 6°. Em caso de liberação, serão cobrados do proprietário ou do responsável pelo 
animal, multa, taxas de liberação e as despesas efetuadas com a guarda, permanência, alimentação e 
cuidados com o animal, nos seguintes termos: 
I — multa equivalente a R$ 30,00 (trinta reais), pela apreensão de animais de pequeno 
e médio porte e multa equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais), pela apreensão de animais de grande 
porte; 
II — taxa de liberação equivalente a R$ 20,00 (vinte reais); 
III— despesas efetuadas com guarda, permanência, alimentação e cuidados de rotina 
diária, calculados em R$ 5,00 (cinco reais) por dia. 
§1° - A multa e taxa de liberaçãosera()dobradas a partir da segunda apreensão de 
animal do mesmo proprietário, independentemente de ser o mesmo de apreensões anteriores ou não; 
§2° - Comprovado que o animal apreendido é utilizado na aferição de renda familiar, 
e, sendo primária a ocorrência, poderá este ser liberado independente de pagamento das despesas 
mencionadas no presente artigo, sendo primária a ocorrência; 
§3° - Os valores que forem arrecadados pertencerão a municipalidade e as 
importâncias deverão ser recolhidas aos cofres públicos municipais; 
§4° - Uma vez liberado o animal, todos os cuidados a ele pertinentes, inclusive seu 
transporte, ficarão a cargo de seu proprietário ou responsável desde o momento do resgate." 
"Art. 9°. A realização dos leilões e o destino dos animais apreendidos que não forem 
objeto de arrematação, serão regulados por Decreto Municipal." 
Art.2. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI, 19 de abril de 
2021. 
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO 
Prefeito Municipal 
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