| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 392 / 2021 |
| Date | 2021-04-19 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com LEI MUNICIPAL N° 0377/2021, de 19 de abril de 2021. Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente edioutras providências. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ, CARLOS MAGNO FORTES MACHADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Capitulo I - Do Fundo Municipal do Meio Ambiente Art.1.0 - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local. Art.2.° - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: I - dotações orçamentárias a ele destinadas; II - créditos adicionais suplementares a ele destinados; III- produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente; IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município; V - doações de pessoas físicas e jurídicas; VI- doações de entidades nacionais e internacionais; VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município; IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo; XI - compensação financeira ambiental; XII - outras receitas eventuais. § 1.° - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta especifica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. § 2.° - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultadossera)revertidos a ele. Capitulo II - Da Administração do Fundo Art.3.° - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais. Art.4.0 - 0 Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com CapituloIII- Da Aplicação dos Recursos do Fundo Art.5.° - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: I — custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; II — financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou nãogovernamentais que visem: a) a proteção, recuperação ou estimulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município; b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental; e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente; O outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art.6.° - 0 Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. Art.7.° - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim • ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com como quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes. Capitulo IV - Das Disposições Gerais e Finais Art.8.° — As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art.9.° - No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei. Art.10 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI, 19 de abril de 2021. CARLOS MAGNO FORTES MACHADO Prefeito Municipal