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norma nº 392/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 392 / 2021
Date 2021-04-19
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS.
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n241.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
LEI MUNICIPAL N° 0377/2021, de 19 de abril de 2021. 
Institui o Fundo Municipal do Meio 
Ambiente edioutras providências. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ, 
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO, no uso de suas atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte 
Lei: 
Capitulo I - Do Fundo Municipal do Meio Ambiente 
Art.1.0 - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o 
objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, 
incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a 
garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida 
da população local. 
Art.2.° - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: 
I - dotações orçamentárias a ele destinadas; 
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados; 
III- produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, 
lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente; 
IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município; 
V - doações de pessoas físicas e jurídicas; 
VI- doações de entidades nacionais e internacionais; 
VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n241.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou 
dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município; 
IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; 
X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas 
verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo; 
XI - compensação financeira ambiental; 
XII - outras receitas eventuais. 
§ 1.° - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta especifica 
do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. 
§ 2.° - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, 
quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o 
aumento de suas receitas, cujos resultadossera)revertidos a ele. 
Capitulo II - Da Administração do Fundo 
Art.3.° - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as 
diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em 
conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes 
Federais e Estaduais. 
Art.4.0 
 - 0 Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela 
Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as 
diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas 
apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
CapituloIII- Da Aplicação dos Recursos do Fundo 
Art.5.° - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na 
execução de projetos e atividades que visem: 
I — custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio 
ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; 
II — financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não￾governamentais que visem: 
a) a proteção, recuperação ou estimulo ao uso sustentado dos recursos naturais no 
Município; 
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; 
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; 
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental; 
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações constantes na Política 
Municipal do Meio Ambiente; 
O outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas 
em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente. 
Art.6.° - 0 Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução 
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os 
procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo 
Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos 
relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. 
Art.7.° - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio 
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim 
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ESTADO DO PIAUÍ 
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n241.522.327/0001-00 
E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
como quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes 
nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes. 
Capitulo IV - Das Disposições Gerais e Finais 
Art.8.° — As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, 
não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido 
o Conselho Municipal do Meio Ambiente. 
Art.9.° - No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito 
adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução 
desta Lei. 
Art.10 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI, 19 de 
abril de 2021. 
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO 
Prefeito Municipal 

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