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norma nº 385/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 385 / 2021
Date 2021-09-09
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DOPIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n941.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
LEI MUNICIPAL N° 385/2021, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021. 
CRIA 0 FUNDO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
0 PREFEITO DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das 
atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.1°. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, cuja deliberação dos recursos caberá exclusivamente ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único. 0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
é uma das diretrizes da politica de atendimento, nos termos do artigo 88, inciso IV, do 
Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art.2°. 0 Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de 
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a criança e ao 
adolescente e a promoção de programas preventivos e educativos voltados a garantia da 
proteção integral de crianças e adolescentes e seus familiares. 
Parágrafo Único. As ações de que trata o caput do presente artigo referem-se 
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em 
situação de risco social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o 
âmbito de atuação das políticas sociais básicas. 
e. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, ng- 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n9- 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaaiegrepi@hotmail.com 
DAS FONTES DE RECEITAS E NORMAS 132tRA AS CONTRIBUIÇÕES AO 
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art.3°. 0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será 
constituído: 
I — dotação consignada no Orçamento Municipal, necessária ao funcionamento do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, nos termos 
do disposto no artigo 4° desta lei; 
II — recursos provenientes dos Fundos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
III— Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; 
IV — valores repassados pela Unido e pelo Estado ao Município, provenientes de multas 
decorrentes de condenações em ações civis ou de imposições de penalidades 
administrativas aplicadas no Município de Lagoa Alegre, conforme previsto na Lei 
Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; 
V — contribuições dos governos e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais; 
VI — rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; 
VII— outros recursos que lhe forem destinados; 
VIII — doações de pessoas fisicas e jurídicas, dedutiveis do Imposto de Renda, nos 
termos do artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei 
n° 8.242, de 12 de outubro de 1991; 
Art.4° — O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE contará com verba procedente do Orçamento Municipal para: 
I — manutenção do funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
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Praga Raul da Silva Costa, n2 81, Centro 
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II — capacitação dos Conselheiros dos Direitos e dos Conselheiros Tutelares; 
III— organização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
de outros eventos de interesse público relacionados aos direitos das crianças e dos 
adolescentes; 
IV — participação de delegação aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente em encontros estaduais, nacionais e internacionais. 
§ 1° — A remuneração dos Conselheiros Tutelares e a manutenção da infraestrutura do 
funcionamento dos Conselhos Tutelares (instalações, telefonia, informática e transporte) 
onerarão dotação própria consignada no Orçamento Municipal, sem repasse de recursos 
ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para essa finalidade. 
§ 2° — 0 financiamento de projetos inovadores e/ou complementares As políticas 
públicas para a criança e do adolescente dependerá de captação externa ou de 
transferências fundo a fundo. 
§ 3° — No caso de doação condicionada à utilização em projeto especifico, proposto por 
órgão governamental ou pela sociedade civil e aprovado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, permanecerão, no Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, 10% (dez por cento) do valor doado para subsidiar outras 
propostas. 
Art.5°. 0 saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício 
seguinte, permanecendo vinculado ao mesmo Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente. 
Art.6°. A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescentesera' feita pela Secretaria Municipal de Finanças, 
sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa da plenária 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n241.522.327/0001-00 
E-mail:prefeituraiagoaalegrepi@hotmail.com 
Art.70
. A Secretaria Municipal de Finanças será responsável pela 
movimentação contábil do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
gerar os documentos respectivos. 
Parágrafo único- A Secretaria Municipal de Finanças, conforme disposto no caput, 
realizará os procedimentos de movimentação contábil, respeitando-se as disposições 
legais a respeito, notadamente as contidas nas Leis n°. 4.320/64, 8.666/93, Lei 
Complementar n°. 101/2000 e Lei 8.069/1990. 
Art.8°. A administração executiva do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescenteseraexercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que terá 
como atribuições, dentre outras: 
I — acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II — emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e 
CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, 
endereço, identidade, quantia, local e data, que será assinado por ele e pelo Presidente 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas, ainda, as 
instruções da Secretaria da Receita Federal; 
III — auxiliar na elaboração da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), observadas as 
instruções expedidas a respeito pela Secretaria da Receita Federal; 
IV — apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a 
analise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão 
emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças; 
V — manter, sob a coordenação do Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os 
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo; 
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VI — instrumentalizar e executar os processos de pagamentos e repasses de recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente após a deliberação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
VII — encaminhar à Secretaria de Finanças do município: 
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; 
b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços; 
c) anualmente, o inventario dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo; 
d) anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto no inciso VI, deste 
artigo. 
Art.9°. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente devem obrigatoriamente ser objeto de registro próprio, de modo que a 
disponibilidade financeira, receita e despesa fiquem identificadas de forma 
individualizada e transparente, nos termos do que dispõe a Lei Complementar Federal 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO 
Art.10°. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, delibera pelo Conselho dos Direitos, deverá ser destinada para o 
financiamento de ações, governamentais e não governamentais relativas a: 
I — desenvolvimento de programas e serviços complementares, por tempo determinado, 
da politica de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente; 
II — acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, árfdo ou 
abandonado, na forma do disposto noart.227, § 3°, inciso VI, da Constituição Federal e 
ESTADO DO PIAUÍ 
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doart. 260, § 2°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do 
Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária; 
III — programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas 
de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa 
e atendimento A. criança e ao adolescente; 
IV — programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos 
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
V — desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, 
publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
VI — ações que visem o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, com ênfase para a mobilização social e a articulação para a defesa dos 
direitos da criança e do adolescente; 
Parágrafo único. A utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, fora das hipóteses elencadas neste artigo, somente será 
admitida para atender situações excepcionais e urgentes, demandando deliberação 
especifica do Conselho dos Direitos a respeito, da qual deverão constar os motivos e a 
fundamentação respectivos. 
Art.11. É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente com despesas que não se identifiquem diretamente com a 
realização de seus objetivos ou serviços determinados nesta Lei, notadamente para: 
I — pagamento de salários, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar; 
II — manutenção e funcionamento do Conselho Municipal do Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
III— o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que 
disponham de fundos específicos e recursos próprios, nos termos definidos pela 
legislação pertinente; 
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IV — transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
Art.12. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de 
Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente. 
Parágrafo único — Nenhuma despesaserarealizada sem a necessária autorização 
orçamentária. 
Art.13. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dando 
publicidade. 
§ 10. Na apreciação de projetos nos quais as entidades e órgãos representados no 
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, os conselheiros que representam 
tais entidades e órgãos não participarão da comissão de avaliação e nem votarão em 
relação A. matéria. 
§ 2°. No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem 
previsão de auto sustentabilidade no decorrer de sua execução. 
§3°. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, 
observados os limites estabelecidos no Plano de Aplicação apresentado pela entidade 
encarregada de sua execução e aprovado pela plenária do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 4°. Havendo atraso injustificado ou suspeita quanto à execução do projeto, a liberação 
dos recursos será suspensa. 
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO 
Art.14. Constituem ativos do Fundo: 
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I — disponibilidades financeiras em bancos, oriundas das receitas especificadas no artigo 
3° e incisos, desta Lei; 
II — direitos que porventura vierem a constituí-lo; 
III— bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e 
projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente. 
Art.15. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que 
porventura o município venha a assumir, observadas as deliberações do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para implementação do Plano de 
Ação Municipal de Atendimento A. Criança e ao Adolescente. 
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO 
Art.16. 0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além da 
fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo, estará sujeito ao 
controle externo do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público. 
§ 1°. A prestação de contas e a fiscalização referidas nesta lei se estendem as entidades 
cujos projetos são financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
Art.17. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
divulgará amplamente A. comunidade: 
I — as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente; 
II — os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III — a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos 
previstos para implementação das ações, por projeto; 
IV — o total dos recursos recebidos; 
ESTADO DO PIAUÍ 
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Praça Raul da Silva Costa, n.981, Centro 
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E-mail:prefeituralagoaalegrepiPhotmail.com 
V — os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos 
beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
Art.18. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e 
programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente como fonte pública de financiamento. 
Art.19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui,09/09/2021. 
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO 
Prefeito do Municipal 
CPF: 481.810.213-04 

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