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norma nº 57/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 57 / 2020
Date 2020-10-21
EmentaDISPÕE SOBRE OSUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
native_id33

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ESTADO DO PIAUÍ
- CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
Lei Nº 056 /2020, de 21 de Outubro de 2020.
Lagoa Alegre - Piauí, 21 de Outubro de 2020.
DIPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS AGENTES
POLÍTICOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O presidente da Câmara Municipal de Lagoa Alegre, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais faz saber que os vereadores aprovaram e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado o subsidio mensal do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre — PI, a
partir de 01 de janeiro de 2021, em R$ 9.280,00 (Nove Mil e Duzentos e Oitenta Reais).
Art. 2º Fica fixado o subsidio mensal do Vice — Prefeito Municipal de Lagoa Alegre —
PI, a partir de 01 de janeiro de 2021, em R$ 4.640,00 (Quatro Mil e Seiscentos e Quarenta Reais).
Art. 3º Fica fixado o subsídio dos Secretários (as) municipais do município de Lagoa
Alegre-PI, a partir de Janeiro de 2021, em R$ 3.200,00 (Três Mil e Duzentos Reais).
Art. 4º O subsidio dos Vereadores da Câmara Municipal de Lagoa Alegre — PI, para o
ano legislativo de 2021, reger-se-á por esta lei, que observará os ditames da Constituição Federal,
em conformidade com a Emenda Constitucional nº 19º, de 05 de julho de 1998.
Art. 5º O subsidio que trata o artigo anterior, em parcela única, é fixado no seguinte
valor:
- Subsídio do Vereador Presidente — R$ 4.368,00 (Quatro Mil e Trezentos e Sessenta e
Oito Reais).
- Subsídio do 1º (primeiro) Secretário (a) — R$ 3.200,00 (Três Mil e Duzentos Reais).
- Subsídio do 1º (primeiro) vice- presidente — R$ 3.250,00 (Três Mil e Duzentos e
Cinquenta reais).
- Subsídio dos demais Vereadores (as) — R$ 2.912,00 (Dois Mil é Novecentos e Doze
Reais).
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa C.G.C 41.284.894/0001-76 - E-mail: Camaramunia) gmail.com
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e E ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
Art. 6º Caso o Vice Presidente da Câmara Municipal substitua o presidente por período
superior a 15 (quinze) dias, fará jus ao subsidio deste de forma proporcional.
Parágrafo único. A regra do caput vale para os demais membros da mesa, quando da
substituição do vice- presidente e primeiro secretário.
Art 7º O valor do Subsídio fixado por esta Lei, observará ao limite de 5% (cinco por
cento) da receita do Município, referida no artigo 29, inciso VII, da Constituição Federal.
Paragrafo único — Se, para fins de pagamento, o valor do subsidio fixado por esta lei, for
superior ao limite que se refere o art.29, VI da Constituição federal, este é que prevalecerá para
fins de pagamento.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa Alegre — PI, em 21 de Outubro
de 2020. ups 78»
Raimundo Borges da Paz
Presidente
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa C.G.C 41.284.894/0001-76 - E-mail: camaramunlaDgmail.com

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