| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2020 |
| Date | 2020-10-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OSUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PIAUÍ - CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE Lei Nº 056 /2020, de 21 de Outubro de 2020. Lagoa Alegre - Piauí, 21 de Outubro de 2020. DIPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O presidente da Câmara Municipal de Lagoa Alegre, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais faz saber que os vereadores aprovaram e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica fixado o subsidio mensal do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre — PI, a partir de 01 de janeiro de 2021, em R$ 9.280,00 (Nove Mil e Duzentos e Oitenta Reais). Art. 2º Fica fixado o subsidio mensal do Vice — Prefeito Municipal de Lagoa Alegre — PI, a partir de 01 de janeiro de 2021, em R$ 4.640,00 (Quatro Mil e Seiscentos e Quarenta Reais). Art. 3º Fica fixado o subsídio dos Secretários (as) municipais do município de Lagoa Alegre-PI, a partir de Janeiro de 2021, em R$ 3.200,00 (Três Mil e Duzentos Reais). Art. 4º O subsidio dos Vereadores da Câmara Municipal de Lagoa Alegre — PI, para o ano legislativo de 2021, reger-se-á por esta lei, que observará os ditames da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 19º, de 05 de julho de 1998. Art. 5º O subsidio que trata o artigo anterior, em parcela única, é fixado no seguinte valor: - Subsídio do Vereador Presidente — R$ 4.368,00 (Quatro Mil e Trezentos e Sessenta e Oito Reais). - Subsídio do 1º (primeiro) Secretário (a) — R$ 3.200,00 (Três Mil e Duzentos Reais). - Subsídio do 1º (primeiro) vice- presidente — R$ 3.250,00 (Três Mil e Duzentos e Cinquenta reais). - Subsídio dos demais Vereadores (as) — R$ 2.912,00 (Dois Mil é Novecentos e Doze Reais). Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa C.G.C 41.284.894/0001-76 - E-mail: Camaramunia) gmail.com CB) OA AL, s q, a e e E ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE Art. 6º Caso o Vice Presidente da Câmara Municipal substitua o presidente por período superior a 15 (quinze) dias, fará jus ao subsidio deste de forma proporcional. Parágrafo único. A regra do caput vale para os demais membros da mesa, quando da substituição do vice- presidente e primeiro secretário. Art 7º O valor do Subsídio fixado por esta Lei, observará ao limite de 5% (cinco por cento) da receita do Município, referida no artigo 29, inciso VII, da Constituição Federal. Paragrafo único — Se, para fins de pagamento, o valor do subsidio fixado por esta lei, for superior ao limite que se refere o art.29, VI da Constituição federal, este é que prevalecerá para fins de pagamento. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa Alegre — PI, em 21 de Outubro de 2020. ups 78» Raimundo Borges da Paz Presidente Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul da Silva Costa C.G.C 41.284.894/0001-76 - E-mail: camaramunlaDgmail.com