br-locleg corpus explorer

← Lagoa Alegre (PI)

norma nº 1/2005

Tipo LEI ORGÂNICA
Número / Ano 1 / 2005
Date 2005-09-10
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AGOA ALEGRE-PI.
native_id4

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 60

é ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
TÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
SEÇÃOI 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 1º- O município de Lagoa Alegre, pessoa jurídica de direito público, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por 
sua Câmara Municipal. 
Artigo 2º- São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. 
Parágrafo único — São símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão e o Hino representativos da sua 
Cultura e História, sendo o Brasão de uso obrigatório nos atos e papéis oficiais do Município. 
Artigos 3º - Constituem bens do Município as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer 
título lhe pertençam. 
SEÇÃO II 
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO 
Artigo 4º - O município de Lagoa Alegre é uma unidade do território do Estado, com personalidade Jurídica de direito público interno e autonomia, nos termos assegurados pela Constituição Federal. 
Artigo 5º - Os limites do Território do Município só podem ser alterados na forma estabelecida na Constituição Federal. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
 
1 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa CGC. 41,284.874/0001-76 
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
SEÇÃO 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Artigo 6º - Ao Município compete promover a tudo quanto diz respeito a seu peculiar interesse e ao bem 
estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente. dentre outras, as seguintes atribuições: 
E L legislar sobre assuntos de interesse local: 
H- suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber: 
k HI- elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
IV- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de 
educação infantil e de ensino fundamental: 
V- elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos: 
VI- instituir e encarregar tributos, bem como aplicar suas rendas: 
. VII- fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; 
VIH- dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais: 
IX- dispor sobre organização, utilização e alienação dos bens públicos: 
X- organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos, bem como planos de carreira; 
XI- organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais; 
XI- planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana; 
- XHI- estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas, convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal; 
XIV- conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros: 
i XV- cassar licença que houver concedido a estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, segurança ou aos bens costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento: 
 
2 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa C.GC. 41.284.874/0001-76
é ESTADO DO PIAUÍ CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
XVI- | estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários; 
XVII- adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; 
XVII- regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum: 
XIX- regulamentar a utilização dos logradouros públicos e. especialmente, no perímetro urbano, . determinando o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; 
XX- fixar os locais de estabelecimentos de táxis e demais veículos; 
XXI- | conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis, fixando as respectivas tarifas; 
XXII- fixar e sinalizar as zonas de silêncio e trânsito e tráfego em condições especiais: 
& XXIII- disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; 
XXIV- — tornar obrigatória a utilização de estação rodoviárias, regulamentando o seu uso e fixando tarifas e aluguéis; 
XXV- disciplinar a abertura, retificação, conservação ou fechamento de vias públicas urbanas e/ou caminhos, estradas vicinais municipais e servidões de passagem, bem como a sinalização de vias urbanas e estradas municipais, regulamentando e fiscalizando a sua utilização; 
XXVI prover sobre a limpeza das vias logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de quaisquer natureza: 
XXVH- ordenar as atividades, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; 
XXVIII dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; 
XXIX- regulamentar, licenciar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal: 
XXX- prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro é odontológicas, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; quando se tratar de serviços prestados pela própria municipalidade, deverá a administração pública fiscalizar o seu funcionamento. inclusive horários: 
 
3 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa CGC. 41 -284.874/0001-76
é ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
XXXI- 
 
organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de 
política administrativa; 
XXXH- fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros 
alimentícios; 
XXXTI- dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência 
de transgressão da legislação municipal; 
XXXIV- dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com finalidade precípua de 
erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores: 
XXXV - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos: 
XXXVI- | fixar as datas de feriados municipais: 
XXXVII- | promover os seguintes serviços: 
a) mercados, feiras e matadouros: 
b) construção e preservação de estradas e caminhos municipais; 
c) transportes coletivos estritamente municipais; 
d) iluminação pública. 
XXXVII — regulamentar o serviço de veículos de aluguel, inclusive o uso de taxímetro: 
$ 1º - As zonas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir 
reserva de áreas destinadas a : 
a) zonas verdes e demais logradouros públicos: 
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales; 
$ 2º - A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. 
 Avenida Orestes Borges nº 34, Praça Raul Costa CGC. 41.284.874/0001-76
ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
Artigo 7º — É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas: 
L zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; 
IH cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência: 
HW. | proteger os documentos, as obras e os outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos: 
IV. impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural: 
V. — proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência: 
VI | proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas: 
VIL — preservar as florestas, a fauna e a flora; 
VIII. fomentar a produção agropecuária c organizar o abastecimento alimentar: 
IX. — promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de sancamento básico: 
X. combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos: 
XI. registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; 
XIL | estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito: 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR 
disser 
Artigo 8º- Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que respeito ao seu peculiar interesse. 
estadual 
Parágrafo único — A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local. 
 
5 
Avenida Orestes Borges nº 34, Praça Raul Costa CGC. 41.284.874/0001-76 
|
é ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
r “APITULO MH 
DAS VEDAÇÕES 
Artigo 9º - Ao Município é vedado: 
I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; 
IH recusar fé aos documentos públicos: 
HI | criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si: 
IV. — subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidário ou para fins estranhos à administração: 
V. manter a publicidade de atos, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constam nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; 
VI. autorizar a utilização de veículos oficiais do Município, fora do horário de expediente, ressalvados os casos ligados às atividades de natureza essencial: 
TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPÍTULO I 
DO PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
Artigo 10º — O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. 
 
6 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa C.GC. 41.284.874/0001-76
é ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
Parágrafo único - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites 
estabelecidos na Constituição Federal. 
Artigo 11º — À Câmara Municipal, reunir-se anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 
de junho, e de 1º de agosto a 15 de dezembro. 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA 
Artigo 12º - À Câmara reunir-se-á em 1º de janeiro, às 10:00 horas, no primeiro ano da legislatura, para a 
posse de seus membros e eleição da Mesa. 
8 1º. A posse ocorrerá em sessão solene que se realizará independentemente de número, sob a presidência 
do Vereador mais idoso dentre os presentes. 
$ 2º. O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do 
prazo de 15 (quinze) dias no início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, 
salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 
$ 3º. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os 
presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que 
serão automaticamente empossados. 
8 4º- No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declarações de seus bens, as 
quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. 
Artigo 13º - O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição 
imediatamente subseguente. 
SEÇÃO 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Artigo 14º - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições. dentre outras: 
I eleger sua Mesa; 
ILelaborar o Regimento Interno: 
HLorganizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos: 
q 
 
/ 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa CGC, 41.284.874/0001-76
é ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
IV.propor a criação, transformação ou a extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a 
iniciativa da lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na 
legislação em vigor; 
V.conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores: 
VI autorizar o Prefeito a ausentar-se do município, por mais de 15 dias, por necessidade de serviço: 
VII. tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no 
prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: 
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos 
membros da Câmara; 
b) decorrido o prazo de sessenta(60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão 
consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal 
de Contas; 
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para 
fins de direito; 
VII. decretar a perda do mandato do Prefeito e dos vereadores, nos casos indicados na Constituição 
Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável: 
IX. autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse 
do Município; 
X. proceder à tomada de Contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentar à 
Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa: 
XI. aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais, quando exigido; 
XII. convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e 
hora para o comparecimento: 
XIII. deliberar sobre o atendimento e suspensão de suas reuniões; 
XIV. criar comissão parlamentar de inquérito, mediante requerimento fundamentado de um terço de seus membros, que funcionará na sede da Câmara, através de Resolução aprovada em plenário por maioria absoluta, para apurar fato determinado e por prazo certo, que se inclua na competência municipal, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei ou no Regimento Interno, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que 
promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores: 
 
8 
Avenida Orestes Borges nº 34, Praça Raul Costa CGC. 41.284.874/0001-76
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
$ 1º- Os membros da comissão parlamentar de inquérito, a que se refere este inciso, no interesse da 
investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente: 
IL | proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas e entidades descentralizadas, onde terão 
livre ingresso e permanência; 
IH requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos 
necessários e 
HI. | transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe 
competirem; 
$ 2º- E fixado em 15 dias. prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado o 
razo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestem as informações e = o 
encaminhem os documentos requisitados pela comissão parlamentar de inquérito. "5 
8 3º. No exercício de suas atribuições, poderão, ainda as comissões de inquérito, através de seu presidente: 
L determinar as diligências que reputarem necessárias; 
ILrequerer a convocação de Secretário Municipal ou Diretor equivalente: 
Hl tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso, e: 
IV proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e 
indireta. 
$ 4º- O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta 
ao presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder 
Judiciário para cumprir a legislação. 
$ 5º- Nos termos do artigo 3º da lei Federal nº 1.579 de 18 de março de 1952, as testemunhas serão 
intimadas, de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde 
reside ou se encontra, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal. 
XV. conceder títulos de cidadão honorário ou conferir homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular; 
XVI solicitar a intervenção do Estado no Município; 
XVI. julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal: 
XVII. fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo incluídos os da Administração Indireta: 
 
9 
Avenida Orestes Borges nº 34, Praça Raul Costa C.GC. 41.284.874/0001-76
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
XIX. solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; 
XX. estabelecer e mudar temporariamente o local de reuniões; 
XXI. fixar o número de Vereadores a serem eleitos no município, em cada legislatura para a subsegiente, 
observados os limites e parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. 
Artigo 15 º - Cabe à Câmara Municipal ainda, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matéria de interesse 
do Município. 
SEÇÃO IV 
DOS VEREADORES 
Artigo 16- Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do 
mandato e na circunscrição do Município. 
Parágrafo Unico- Os Vereadores terão acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Município 
para se informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa. 
SEÇÃO V 
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 
Artigo 17- O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais será 
fixado pela Câmara Municipal, através de lei de iniciativa do Legislativo, na forma prevista pela 
Legislação constitucional. 
Artigo 18- O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais será 
fixado determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação. 
$ 1º- O subsídio de que trata o “caput” deste artigo somente poderá der alterado por lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, com amparo no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, que assegura a revisão anual, na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem 
distinção de índices; 
$ 2º O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais será fixado 
em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória: 
$ 3º- Idêntico procedimento será adotado para a fixação do subsídio do Presidente da Câmara Municipal; 
$4º- A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá exceder à metade que for fixada para o Prefeito Municipal. 
 
10 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa C.GC. 41.284.874/0001-76
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
Artigo 19 º - O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, do Presidente da Câmara e dos 
Secretários Municipais não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado do 
Piauí, observando-se sempre o disposto na Constituição Federal. 
Artigo 20º - Na sessão legislativa extraordinária é vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor 
superior ao do subsídio mensal. 
SEÇÃO VII 
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 
Artigo 21º - À fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e 
das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, 
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle 
externo e pelos sistemas de controle interno de cada poder, instituídos em lei. 
8 1º- O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão 
estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da 
Mesa da Câmara. o acompanhamento das atividades financeiras c orçamentárias do Município, o 
desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos 
administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. 
9 2º. As Contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara 
dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão 
estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse 
parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. 
8 3º- Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o 
parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão. 
$ 4º- Rejeitadas as contas serão estas, imediatamente, remitidas ao Ministério Publico para os fins de 
direito. 
$ 5º. As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na 
forma da legislação federal e estadual em vigor podendo o Município suplementar essas contas, sem 
prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. 
Artigo 22º - O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: 
I Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade “a realização 
da receita e despesa; 
 
| 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa CGC. 41.284.874/0001-76
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
IH. Acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; 
HI. Avaliar os resultados alcançados pelos administradores; 
IV. Verificar a execução dos contratos. 
Artigo 23 º - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer 
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá, questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 
CAPÍTULO II 
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO I 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Artigo 24- O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais 
ou Diretores equivalentes. 
$ 1º- Aplicam-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto na Legislação Específica e a 
dade mínima de vinte e um anos. 
$ 2º- O Prefeito deverá residir no município. 
Artigo 25 º - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos 
estabelecidos no art. 29, incisos Ie Il da Constituição Federal. 
$ 1º- A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado; 
$ 2º- Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria 
dos votos validos; 
$ 3º Na ocasião da posse e ao termino do mandato, o Prefeito fará declarações de seus bens, as quais 
ficarão arquivadas na Câmara, constando de ata o seu resumo; 
$ 4º O Vice-Prefeito fará declarações de bens no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo. 
 
12 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa CGC. 41.284.874/0001-76 
 
é ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
Artigo 26- O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, 
em sessão da Câmara Municipal, prestando JURAMENTO e o compromisso de manter, defender e 
cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos 
munícipes e exercer o cargo sob a inspeção da democracia, da legitimidade e da legalidade. 
$ 1º. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de 
força maior, justificado e aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo 
plenário; 
8 2º- Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, 
o Presidente da Câmara; 
$ 3º- É conferido ao Prefeito eleito. após quinze dias da proclamação dos resultados oficiais das eleições, 
o direito de vista em toda a documentação, maquinas, veículos, equipamentos e instalações da Prefeitura, 
para tomar ciência da real situação em que o Município se encontra, para fins de planejamento de sua 
gestão. 
Artigo 27 º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Legislação local, 
auxiliará o Prefeito sempre que for por ele convocado para missões especiais, substituirá o Prefeito nos 
casos de impedimento ou licença, e suceder-lhe-á no caso de vaga. 
$ 1º- A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá o exercício das funções de 
auxiliar o Prefeito, sempre que por ele convocado, inclusive para missões especiais. 
Artigo 28- Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a 
administração municipal o Presidente da Câmara. 
Parágrafo Unico- O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo, a assumir o cargo de 
Prefeito renunciará incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de 
outro membro para ocupar como Presidente da Câmara a chefia do Poder Executivo. 
Artigo 29- Verificando-se a vacância do Cargo de Prefeito e Inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o 
seguinte: 
LOcorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua 
abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores: 
H. Ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o 
período. 
Artigo 30- O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a 15 (quinze) dias. sob pena de perda do cargo 
ou de mandato. 
Artigo 31- À extinção do mandato do Prefeito regula- se pelo disposto neste artigo. 
 
13 
Avenida Orestes Horges nº 34, Praça Raul Costa C.GC. 41,284.874/0001-76
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
I Extingue-se o mandato do Prefeito, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, 
quando: 
a) ocorrer o falecimento, a renuncia expressa ao mandato, a condenação por crime funcional 
ou eleitoral ou a perda ou suspensão dos direitos políticos: 
b) — incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar 
até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo de 15 dias, contados do recebimento da 
notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal. 
c) Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, na data prevista. 
$ 1º. Considera-se formalizada a renúncia, e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos 
para fins de extinção do mandato, quando protocolada na secretaria administrativa da Câmara Municipal; 
$ 2º- Ocorrido e comprovado o fato extinto, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, o comunicará ao 
plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando o substituto legal para a 
posse. 
$ 3º Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo se Presidente para os 
fins do parágrafo anterior. 
IL O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibições 
de nova eleição para o cargo da mesma durante a legislatura. 
Artigo 32º - À cassação do mandato do Prefeito obedecerá ao disposto neste artigo: 
IL O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados: 
a) Pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da 
legislação federal aplicável (CF, art. 29. inc. X): 
b) Pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos da lei assegurados 
dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios 
e recursos a ela inerentes c a decisão motivada. 
IH São infrações político-administrativas, nos termos da lei: 
a) Deixar de apresentar declaração publica de bens, nos termos do art. 22, $ 6º da Lei Orgânica 
Municipal; 
b) Impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal; 
 
14 
Avenida Orestes Borges nº 34, Praça Raul Costa CGC. 41.284.874/0001-76
é ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
c) Impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem 
como a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara ou auditoria 
regularmente constituída; 
d) Desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando 
formulados de modo regular; 
e) Retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essas 
formalidades; 
f) Deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao plano 
plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais e outros cujos prazos estejam 
fixados em lei; ' 
g) descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; 
h) praticar atos contra expressa disposição de lei ou omitir-se na pratica daqueles de sua competência; 
1) omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeito à 
administração da Prefeitura; 
1) ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido pela Lei Orgânica salvo licença da 
Câmara Municipal; 
1) proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo: 
m) não entregar os duodécimos à Câmara Municipal, conforme previsto na legislação constitucional. 
$ 1º - sobre o substituto do prefeito incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, 
sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição. 
HI. Nas hipóteses previstas no inciso anterior, o processo de cassação obedecerá ao seguinte rito: 
a) A denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação da provas, será dirigida 
ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, vereador local, 
partido político com representação na Câmara ou entidade legitimamente constituída há 
mais de um ano; 
b) Se o denunciante for vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da 
deliberação plenária sobre o recebimento de denuncia e sobre o afastamento do 
denunciado, da comissão processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado. 
caso em que o vereador impedido será substituído pelo respectivo suplente, o qual não 
poderá integrar a comissão processante; 
 
15 
Avenida Orestes Borges nº 34, Praça Raul Costa C.GC. 41.284.874/0001-76
 
c) 
d) 
g) 
h) 
ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência a seu substituto legal, para os atos do processo, e somente votará, se necessário, para completar o quorum 
do julgamento: 
De posse da denúncia, o Presidente da Câmara ao seu substituto determinará sua leitura na primeira sessão ordinária, consultando o plenário sobre o seu recebimento: 
Decidido o recebimento da denuncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta, na mesma sessão será constituída a comissão processante, integrada por três vereadores sorteados entre os desimpedidos, observado, sempre que possível, o principio da representação proporcional dos partidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator; 
Havendo apenas três ou menos vereadores, desimpedidos, os que se encontrarem nessa situação comporão a comissão processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os vereadores que inicialmente se encontravam impedidos; 
A Câmara Municipal poderá afastar o Prefeito denunciado, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros presentes e ausentes, em votação secreta, quando a denuncia for recebida nos termos deste artigo: 
Entregue o processo ao presidente da comissão, seguir-se-á o seguinte procedimento: 
1. dentro de cinco dias, o presidente dará início aos trabalhos da comissão: 
2. como primeiro ato, o presidente determinará a notificação do denunciado, mediante remessa de cópia da denuncia e dos documentos que a instruem: 
3. a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no município, e, se estiver ausente do município, a notificação dar-se-á por edital publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias, no minimo, a contar da primeira publicação: 
4. uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa prévia por escrito no prazo de dez dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas que desejam que sejam ouvidas no processo, até o máximo de dez: 4] 
decorrido o prazo de dez dias, com defesa prévia ou sem ela, a comissão processante emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia; 
6. se O parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a plenário, que, pela maioria dos presentes, poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá- lo, hipótese em que o processo terá prosseguimento; 
16 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa C.GC. 41.284.874/0001-76
E ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
7. se a comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o plenário não 
aprovar seu parecer de arquivamento, o presidente da comissão dará inicio à 
instrução do processo, determinando os atos, diligências e audiências que fizerem 
necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas; 
8. o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou 
na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 48 horas, sendo-lhe 
permitido assistir à diligências c audiências, bem como formular perguntas e 
reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena 
de nulidade do processo; 
1). concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para apresentar razões escritas no 
prazo de cinco dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a comissão processante emitirá 
parecer final, opinando pela procedência-ou improcedência da acusação e solicitará de duas horas para 
produzir sua defesa oral; 
)). na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, dois terços dos 
membros da câmara, o processo será lido integralmente pelo relator da comissão processante e, a seguir, 
os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 minutos 
cada um e, ao final, o acusado ou seu procurador disporá de duas horas para produzir sua defesa oral; 
k) concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações secretas quantas forem as infrações articuladas na 
denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado incurso em 
qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de dois terços, no mínimo, dos membros da 
Câmara: 
1) concluído o julgamento. o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar a 
ata na qual se consignará a votação sobre cada infração; 
m) havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá o competente decreto legislativo de cassação de 
mandato, que será publicado na imprensa, e, no caso, de resultado absolutório, o Presidente da Câmara 
determinará o arquivamento do processo, devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça 
Eleitoral; 
Iv. | O processo a que se refere o inciso anterior, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído 
dentro de 90 dias, a contar do recebimento da denúncia. 
$ 2º - O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo não impede nova 
denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
 
Ez 
Avenida Orestes Borges nº 34, Praça Raul Costa C.GC, 41,284.874/0001-76
é ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
Artigo 33 º - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da 
Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, 
todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. 
Artigo 34º - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
IL A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; 
Irepresentar o Município em juízo e fora dele; 
HI .sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara expedir os regulamentos para sua 
fiel execução; 
IV.vetar no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara: 
V.decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse 
social; 
VLexpedir decretos.portarias e outros atos administrativos; 
VILpermitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; 
VII permitir ou autorizar a execução dos serviços públicos, por terceiros; 
IX.prover os cargos, funções ou empregos públicos e expedir os demais atos referentes à sua situação 
funcional dos servidores; 
X.enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e 
das autarquias; 
XL encaminhar a Câmara, até 15 de março, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício 
findo; 
XILencaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; 
XI fazer publicar os atos oficiais; 
XIV.prestar a Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas. salvo 
prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da 
dificuldade e de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados: 
XV.prover os serviços e obras da administração pública; 
 
18 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa CGC, 41,284.874/0001-76
é ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
XVI. superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as 
despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias, incluindo créditos suplementares e 
especiais; 
XVIL aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; 
XvVIIL resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos; 
XIX oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante 
denominação aprovada pela Câmara; 
XX.colocar a disposição da Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias de sua requisição, as quantias que 
devam ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo 
de sua dotação orçamentária, incluindo créditos suplementares e especiais; 
XXI. convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir; 
XXlILaprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoncamento urbano ou para fins 
urbanos; 
XXIII apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços 
municipais, bem assim, programa de administração para o ano seguinte; 
XXIV organizar os serviços intemos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal 
destinadas: 
XXV contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; 
XXVI providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; 
XXVILorganizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; 
XXVIIL desenvolver o sistema vário do Município; 
XXIX.conceder auxilio, prêmios e subvenções, nos limites da respectivas verbas orçamentárias e do plano 
de distribuição , prévia e anualmente aprovado pela Câmara; 
XXX providenciar sobre o incremento do ensino; 
XXXL solicitar o auxilio de autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos: 
XXXIL solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo 
superior a 15 (quinze) dias; 
XXXIILadotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; 
 
19 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa CGC. 41,284.874/0001-76
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
XXXIV publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária: 
XXXV.remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão 
legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária; 
XXXVI conceder comendas e medalhas a cidadãos que tenham prestado comprovadamente relevantes 
serviços ao Município; 
XXXVILouvir as associações representativas da comunidade no planejamento municipal; 
Parágrafo Unico- O não atendimento no prazo estipulado no inciso XIV, faculta ao Presidente da Câmara 
solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a 
lei. 
Artigo 35 º - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas nos 
incisos IX, XV e XXIV do artigo 34. 
SEÇÃO II 
DA PERDA A EXTINÇÃO DO MANDATO 
Artigo 36 º - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada em virtude de concurso público. 
$ 1º- É igualmente vedado ao Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada. 
$ 2º- À infringência ao disposto neste artigo e em seu $ 1 importará em perda de mandato. 
$ 3º- Aplica-se ao Chefe do Poder Executivo Municipal as demais vedações observadas ao Presidente da República e ao Governador do Estado. 
Artigo 37 º - As incompatibilidades declaradas nesta lei orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, 
ao Prefeito, inclusive os previstos em lei Federal. 
Artigo 38º - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal. 
Parágrafo Unico - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara. 
Artigo 39º - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de prefeito quando: 
L | ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral: 
 
20 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa CGC, 41.284.874/0001-76
é ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
IH. deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias; 
HI. infringir as normas desta Lei Orgânica; 
IV. — perder ou tiver suspensos os direitos políticos. 
SEÇÃO IV 
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO 
Artigo 40º - São auxiliares diretos do Prefeito: 
Los Secretários Municipais; 
IL.Os presidentes e Diretores de Empresa Pública, Autarquia € Fundações do Município; 
Artigo 41 º - a lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. 
Artigo 42º - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente: 
LSer brasileiro; 
IL Estar no exercício dos direitos políticos; 
II.Ser maior de vinte e um anos. 
Artigo 43º - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores: 
L Subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos: 
ILExpedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; 
HI Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições: 
IV.Comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais. 
$ 1º- Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autarquias serão referendados pelo Secretário ou diretor da administração. 
 
21 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa C.GC. 41.284.874/0001-76
o ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
$ 2º- A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade. 
$ 3º- Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que 
assinarem, ordenarem ou praticarem. 
Artigo 44 º - Os subsídios dos Secretários Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara 
Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta lei orgânica. 
Artigo 45 º - Os auxiliares direto do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do 
exercício do cargo, ressaltando que tais cargos são de livre nomeação e exoneração por parte do chefe do 
executivo municipal. 
SEÇÃO V 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Artigo 46 º - A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá 
aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e interesse público, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios estabelecidos na Constituição 
federal e, também ao seguinte: 
L Os cargos, empregos e funções públicas são 
acessíveis ao brasileiro que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim 
como aos estrangeiros, na forma da lei; 
H. À imvestidura em cargo ou emprego público 
depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. ressalvadas as nomeações para cargos ou empregos em comissão declarados em lei 
de livre nomeação e exoneração: 
HI O prazo de validade do concurso público será de 
até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período, devendo a nomeação do 
candidato aprovado obedecer à ordem de classificação; 
IV. Durante o prazo improrrogável previsto no edital 
de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de prova e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo 
ou emprego, na carreira; 
V. Os cargos ou empregos em comissão e as 
funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes 
 
22 
Avenida Orestes Borges nº 34, Praça Raul Costa CGC. 41.284.874/0001-76
é ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei, 
e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento: 
VI É garantido ao servidor público civil o direito à 
livre associação sindical: 
VIL | O direito de greve será exercido nos termos e nos 
limites defendidos em lei especifica; 
VII A lei reservará percentual dos cargos e empregos 
públicos para as pessoas portadoras de deficiência fisica e definirá os critérios de sua 
admissão; 
IX. A Ja estabelecerá aos casos de contratação por 
tempo duterindio para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público; 
X. A remuneração dos servidores públicos e os 
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, somente 
poderão ser fixados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em caso, 
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices: 
XI A remuneração e o subsidio dos ocupantes de 
cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e funcional, 
dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos detentores de 
mandato eletivo e dos demais agentes políticos, assim como os proventos. pensões 
ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as 
vantagens pessoais de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsidio 
mensal, dos Ministros do Supremo Tribunal Eleitoral; 
XH. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo 
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; 
XIH. E vedada a vinculação ou equiparação de 
vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público 
XIV. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor 
público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de 
acréscimos ulteriores. sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento: 
XV. O subsidio e os vencimentos dos ocupantes do 
cargo e empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XLe XIV deste artigo e na Constituição Federal: 
 
23 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa C.GC. 41.284.874/0001-76
E ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
XVI É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: 
a) A de dois cargos de professor; 
b) A de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico: 
c) A de dois cargos privativos de medico: 
XVII | A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente, pelo Poder Público: 
XVIIL | A administração fazendária e seus servidores fiscais, terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais 
setores administrativos, na forma da lei; 
XIX. Somente por lei especifica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública, cabendo à lei Complementar, neste ultimo caso, definir as áreas de sua atuação; 
Xx. Depende da autorização legislativa, em cada caso. a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; 
XXI É vedada a dispensa do servidor sindicalizado. a partir do registro da candidatura ao cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei; 
XXIL | Ressalvados os cargos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações: 
$ 1º- a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, e de agentes ou partidos políticos. 
$ 2º- a não observância do disposto inclusos nos incisos II é III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei; 
 
24 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa CGC. 41.284.874/0001-76
é ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
$ 3º- À lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública 
direta e indireta, bem como as reclamações relativas à prestação de serviços públicos; 
8 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos 
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao 
erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuizo da ação penal cabível; 
$ 5º- A lei estabelecerá os prazos de prestação para ilícitos praticados por qualquer 
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas 
ações de ressarcimento. 
8 6º- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de 
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem 
a terceiros, assegurado o direito de regresso, contra o responsável nos casos de dolo ou 
culpa. 
8 7º- A lei disporá sobre requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da 
administração direta ou indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas: 
$ 8º- As Autonomias gerenciais, orçamentárias c financeiras dos órgãos e entidades da 
administração direta e indireta poderão serem ampliadas mediante contrato, a ser 
firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação 
de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a lei dispor sobre: 
IL O prazo de duração do contrato; 
II Os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, 
obrigações e responsabilidades dos dirigentes; 
IH. A remuneração do pessoal. 
$ 9º. O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas 
subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para 
pagamento de despesas ou de custeio em geral. 
$ 10º- E vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 
42 e 142, todos na Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, 
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em 
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 
Artigo 47 º - Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplica-se o disposto na Constituição 
Federal. 
Artigo 48 *º - O Município instituirá regime jurídico e plano de carreira para os servidores da 
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 
 
25 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa CGC. 41,284.874/0001-76
é ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
$ 1º. A lei disporá sobre o estatuto do servidor público municipal; 
$ 2º Ao servidor municipal é assegurado o recebimento do adicional por tempo de serviço, concedido de 
no mínimo por quinguênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, 
concedidas aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão ao vencimento para todos os 
efeitos, observado o disposto nesta Lei Orgânica. 
$ 3º. E vedada a concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias através de 
decreto ou por qualquer ato administrativo. 
8 4º O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados 
exclusivamente por subsidio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer 
caso, o disposto nesta Lei Orgânica. 
$ 5º- Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores 
públicos, obedecidos, em qualquer caso, o disposto nesta Lei Orgânica; 
$ 6º- Os Poderes Executivos e Legislativos publicarão anualmente os valores dos subsídios e da 
remuneração dos cargos e empregos públicos. 
Artigo 49º - O servidor será aposentado na forma e condições previstas na leinº 177/2004. 
Parágrafo único- Aos Servidores Municipais ocupantes de Empregos Públicos, aplicam-se a disposições 
prevista na Legislação Municipal Correlata. 
Artigo 50 º - O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que 
praticar no exercício de cargo ou função, ou a pretexto de exercê-lo. 
TÍTULO HI 
DA ESTRUTURA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL 
Artigo 51º - A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da 
Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. 
 
26 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa C.GC. 41,284.874/0001-76
o ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
$ 1º- Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se 
organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas 
atribuições. 
$ 2º- As entidades de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município 
se classificam em: 
LAutarquia- o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e 
receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu 
melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada; 
Il Empresa pública- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com 
patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o 
Município seja levado a exercer, por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de 
qualquer das formas admitidas em direito; 
IL Sociedade de economia mista- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito 
privado, criado por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade 
anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a Entidade 
da Administração Indireta; 
IV.Fundação pública- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em 
virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução 
por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio 
gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e 
de outras fontes. 
$ 3º- A entidade de que trata o inciso IV do parágrafo anterior adquire personalidade jurídica coma 
inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 
CAPÍTULO HI 
SEÇÃOI 
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS 
Artigo 52º - A publicidade das leis e dos atos municipais, será feita em jornal local, ou por afixação nas 
sede da Prefeitura ou da Câmara. 
$ 1º- A publicidade dos atos municipais pela imprensa poderá ser resumida; 
 
2? 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa C.GC, 41,284.874/0001-76
é ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
8 2º- Os atos municipais assim publicados deverão ser obrigatoriamente afixados na Prefeitura e na 
Câmara, na integra. 
$ 3º- Os atos do efeito externos só produzirão efeitos após a sua publicação; 
$ 4º- A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais deverá ser feita por 
licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de 
- frequência, horário, tiragem e distribuição. 
Artigo 53º - O Prefeito fará publicar: 
I diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior; 
I. mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa: 
II | mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos 
recursos recebidos; 
IV. — anualmente, até 15 de março, as contas da administração, constituídas 
do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das 
variações patrimoniais, em forma de sintética. 
Artigo 54º - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. 
S 1º- Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo prefeito ou pelo Presidente da Câmara, 
conforme o caso, ou por funcionários designado para tal fim. 
$ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, 
convenientemente autenticado. 
SEÇÃO II 
DA CONSULTA POPULAR 
Artigo 55 º - O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de 
interesses específicos do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas 
diretamente pela Administração Municipal. 
Artigo 56 º - A consulta popular deverá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da 
Câmara, ou, pelo menos 5% do eleitorado do Município apresentarem proposição nesse sentido. 
 
28 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa CGC, 41.284.874/0001-76
 
E ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
Artigo 57 º - À votação será organizada pelo Poder Executivo, no prazo de dois meses após a 
apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, 
aprovação ou rejeição da medida proposta. 
$ 1º- A proposição, quando oriunda de iniciativa popular, deverá conter identificação do título eleitoral 
dos signatários. 
$-2º- A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria 
dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado, pelo menos 50% 
da totalidade dos eleitores envolvidos. 
$ 3º- Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano. 
$ 4º- É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleições para qualquer 
nível de E governo. o 
Artigo 58 º - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerada 
como decisão sobre a questão proposta, devendo o govemo do Município, quando couber, adotar as 
providências legais para a sua consecução. 
SEÇÃO HI 
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA 
Artigo 59º - Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para 
entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração do Município que 
conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: 
Ldívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das 
dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de créditos, informando sobre a 
capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; 
ILmedidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou 
órgão equivalente, se for o caso; 
HLprestações de contas de convênios celebrados com organismos da união e do estado, bem 
como do recebimento de subvenções c auxílios; 
IV situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos: 
 
29 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa CGC, 41.284.874/0001-76
é ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
Vestado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando 
sobre o que foi realizado e pago, e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; 
VItransferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandamento 
constitucional ou de convênios; 
VILprojetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal para 
permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, 
acelerar seu andamento ou retirá-los: 
Vil situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e 
em exercício. 
Artigo 60 º - É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para 
execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação 
orçamentária. 
$ 1º- O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. 
$ 2º- Serão nulos e não produzirão efeito os praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da 
responsabilidade do Prefeito Municipal. 
SEÇÃO IV 
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 
Artigo 61º - Os atos administrativos de competência do prefeito devem ser expedidos em obediência às 
seguintes normas: 
IL decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: 
a) regulamentação da lei; 
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; 
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; 
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei,assim 
como de créditos extraordinários; 
 
30 
Avenida Orestes Borges nº 34, Praça Raul Costa € GC, 41,284.874/0001-76
é ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação 
ou de servidão administrativa; 
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a 
administração municipal; 
g) permissão de uso dos bens municipais; 
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
1) normas de efeitos externos, não privativos da lei; 
E) fixação e alteração de preços: 
HW Portaria, numerada e em ordem cronológica, nos seguintes casos: 
a) Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; 
b) Lotação e relotação nos quadros de pessoas; 
c) Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e 
demais atos individuais de efeitos internos; 
d) Outros casos determinados em lei ou decreto. 
HI Contrato, numerado e em ordem cronológica, nos seguintes casos: 
a) Admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos desta Lei 
Orgânica; 
b) Execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. 
Parágrafo Único- Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo poderão ser delegados. 
SEÇÃO VI 
 
ai 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa CGC, 41,284.874/0001-76
é ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
DAS CERTIDÕES 
Artigo 62º - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer qualquer interessado, no prazo máximo de 
quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito 
determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua 
expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz. 
Parágrafo Unico — As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário da 
Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas 
pelo Presidente da Câmara. 
DOS BENS MUNICIPAIS 
Artigo 63º - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara 
quanto àqueles utilizados em seus serviços. 
Artigo 64 º - Todos os bens municipais, deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, 
numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob 
responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem atribuídos. 
Artigo 65 º - os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: 
IL Pela sua natureza; 
HW Emrelação a cada serviço; 
Parágrafo Unico — Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens 
existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído inventário de todos os bens 
municipais. 
Artigo 66 º - A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente 
justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: 
L quando imóveis, dependerá de autorização Legislativa, avaliação prévia e 
de licitação na modalidade concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: 
a) dação em pagamento; 
 
32 
Avenida Orestes Borges nº 34, Praça Raul Costa CGC, 41.284.874/0001-76
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
b) doação, devendo constar obrigatoriamente do instrumento de 
transmissão os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a 
cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; 
c) permuta; 
d) investidura, entendendo-se de tal, a alienação aos proprietários de 
imóveis lindeiros de área remanescentes ou resultante de obra pública, 
área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca 
inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% ( cinquenta 
por cento) do valor estipulado para licitação, na modalidade Convite para 
compra e serviços. 
H. Quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, 
dispensada esta nos seguintes casos: 
a) Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, 
após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, 
relativamente à escolha de outra forma de alienação; 
b) Venda de títulos e ações: 
E) Venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou 
entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades: 
d) Venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades 
da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles 
dispõe; 
e) Permuta. 
Artigo 67º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão 
de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta 
última nas hipóteses previstas na legislação pertinente. 
8 1º- A Administração Pública poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada a licitação, 
quando o uso se destinar a outro órgão ou entidade da Administração Pública, bem como, quando se 
verificar interesse público devidamente comprovado, a concessionária de serviço público e a entidade de 
fins filantrópicos, reconhecida de utilidade pública; 
8 2º- A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes c inaproveitáveis 
para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização 
legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas 
nas mesmas condições. quer sejam aproveitáveis ou não. 
 
33 
Avenida Orestes Borges nº 34, Praça Raul Costa CGC. 41.284.874/0001-76
é ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
Artigo 68 º - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e 
autorização legislativa. 
Artigo 69º - E proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, 
jardins ou lagos públicos, salvo a concessão de uso de pequenos s espaços espa destinados à venda de jornais e 
revistas, lanches ou refrigerantes. 
Artigo 70º - o uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão 
a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. 
$ 1º- A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e 
será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do $ 1º, art. 67 desta lei 
Orgânica. 
$ 2º- A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgado para 
finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. 
$ 3º- A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por 
ato unilateral do Prefeito, através de decreto. 
Artigo 71 º - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadoras da 
Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, 
previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução 
dos bens cedidos. 
Artigo 72 º - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, 
matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma de lei e 
regulamentos respectivos. 
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS 
Artigo 73 º - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia 
elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente constem: 
IL A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse 
comum; 
H.os pormenores para a sua execução: 
 
34 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa CGC, 41,284.874/0001-76
 
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
Artigo 78 º - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal 
e nas normas de direito tributário. 
Artigo 79º - São de competência do Município os impostos sobre: 
L | propriedade predial e territorial urbana; 
IH. | transmissão, inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso. de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; 
HI | serviços de qualquer natureza, não compreendidos nas competência do estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal. 
$ 1º- O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei de forma a 
assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 
$ 2º- O Poder Público deverá taxar os vazios urbanos. 
$ 3º- O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
$ 4º- A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca do imposto previsto no inciso II. 
Artigo 80 º - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Policia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município. 
Artigo 81º - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 
Artigo 82 º - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração municipal, especialmente para conferir 
 
36 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa CGC. 41,284.874/0001-76
. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o 
E patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 
Parágrafo Único- As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 
É Artigo 83 º - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em 
- benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social, observada a legislação própria. 
Artigo 84º - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos 
tributos municipais. 
$ 1º- A base de cálculo do imposto predial c territorial urbano (IPTU) será atualizada anualmente, antes do 
término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão. além dos servidores 
Municipais, Vereadores e representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal. 
8 2º- A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado 
de autônomos e sociedade civis, obedecerá índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada 
Ê mensalmente. 
8 3º- À atualização da base de cálculos das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal, 
obedecerá aos indices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. 
8 4º- A atualização da base de cálculo das taxas de serviço levará em consideração a variação dos custos 
dos serviços prestados ao contribuinte ou colocado à sua disposição, até o limite dos índices oficiais de 
atualização monetária, podendo ser realizada mensalmente. 
Artigo 85 º - À concessão se isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização 
legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 
- Artigo 86º - a remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou 
notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorizar, ser aprovada por maioria de dois terços dos 
membros da Câmara Municipal. 
Artigo 87º - À concessão de isenção, anistia ou moratória, não gera direito adquirido e será revogada de 
ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não 
cumpria ou deixou de cumprir requisitos para a sua concessão. 
Artigo 88 º - E de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida 
ativa de créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, 
decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por e e decisão proferida em processo regular de fiscalização. 
Artigo 89 º - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação 
de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma de lei. 
 
37 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa CGC. 41.284.874/0001-76 
 
ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
Parágrafo único- A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e 
independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e 
administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhes 
indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados. 
SEÇÃO II 
DA RECEITA E DA DESPESA 
Artigo 90 º - A receita municipal constituir-se-á arrecadação dos tributos municipais, da participação em 
tributos da União do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da 
utilização de seus bens, serviços, atividades e outros ingressos. 
Parágrafo Unico- Pertencem ao Município: 
IL o produto da arrecadação do imposto da União 
sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos 
pagos, a qualquer titulo, pela administração direta, autarquia e fundações municipais: 
IH | cingúenta por cento do produto da arrecadação do 
imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis 
situados no Município: 
HI | cingienta por cento do produto da arrecadação do 
imposto do Estado sobre propriedade de veículos automotores licenciados no 
território municipal; 
IV. — vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do 
imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre 
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. 
Artigo 91 º - À fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades 
municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição do decreto. 
Parágrafo Unico- As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir seus custos, sendo reajustável quando se 
tornarem deficientes ou excedentes. 
Artigo 92 º - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela 
Prefeitura, sem prévia notificação. 
 
38 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa CGC, 41,284.874/0001-76
é ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
$ 1º- Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos 
termos da legislação federal pertinente. 
$ 2º- Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 
(quinze) dias, contados da notificação. 
Artigo 93 º - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas 
de direito financeiro. 
Artigo 94 º - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito 
votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. 
Artigo 95 º - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do 
recurso para atendimento do correspondente encargo. 
Artigo 96 º - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias c fundações e das empresas 
por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo casos previstos por lei, 
podendo ser aplicadas no mercado aberto. 
SEÇÃO II 
DO ORÇAMENTO 
Artigo 97 º - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos 
obedecerão as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de 
Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. 
$ 1º- O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária; 
$ 2º- A lei que estabelecer o plano plurianual definirá por destino, bairro/ou região, as diretrizes, objetivos 
e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem 
como para aquelas relativas aos programas de duração continuada. 
8 3º- A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas de prioridades da administração pública 
municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a claboração 
da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de 
fomento. 
 
39 
Avenida Orestes Borges nº 34, Praça Raul Costa CGC, 41,284.874/0001-76
. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
Artigo 98º - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e os créditos adicionais 
serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá: 
L examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente 
pelo Prefeito Municipal; 
IL examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimento e exercer 
acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da 
Câmara: 
$ 1º- As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, quando então serão 
apreciadas na forma regimental. 
$ 2º- As emendas do projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem somente podem 
ser aprovados caso: 
L sejam compatíveis com o plano plurianual; 
H indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre: 
a) dotação para pessoa e seus encargos; 
b) serviço de dívida, ou; 
NI. sejam relacionadas: 
a) coma correção de erros ou omissões; ou 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
$ 3º- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, 
ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos 
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. 
8 4º- As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando 
incompatíveis com o plano plurianual. 
Artigo 99º - A lei orçamentária anual compreenderá: 
L o orçamento fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta; 
IL o orçamento de investimento das empresas que o município, direta ou indiretamente, 
detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
 
40 
Avenida Orestes Borges nº 34, Praça Raul Costa CGC, 41.284.874/0001-76
é ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
NL o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder 
Público. 
Artigo 100 º - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual 
serão enviadas pelo Prefeito Municipal para a apreciação da Câmara Municipal, obedecida as seguintes 
normas: 
I o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso, será 
encaminhado até 31 de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o 
encerramento das sessões legislativas; 
I. o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 3 de abril do exercício 
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; 
Io projeto de lei orçamentária será encaminhada até 30 de setembro e devolvido para sanção 
até o encerramento da sessão legislativa 
8 1º- Os prazos estabelecidos nos incisos anteriores serão transferidos para o primeiro dia útil 
subsegiente, quanto recairem em sábados, domingos ou feriados. 
$ 2º- A sessão legislativa não será interrompida para o recesso sem a aprovação dos projetos a que 
se referem os incisos 1, IL e II deste artigo. 
S 3º O Prefeito "municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a 
s . . p Pp . . . . p E modificação dos projetos mencionados neste artigo, enquanto não iniciada a votação da parte que 
deseja alterar. 
Artigo 101º - Se a lei orçamentária não for devolvida para sanção até o final do exercício financeiro, fica 
o Poder Executivo autorizado a executar a proposta e orçamentária no tocante ao custeio e o 
funcionamento dos serviços anteriormente criados, assim como ao pagamento de juros e amortização da 
dívida contratada, até que ocorra a sua aprovação. 
Artigo 102º - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, 
o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores. 
Artigo 103º - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar ao disposto nesta Seção, as 
regras do processo legislativo. 
Artigo 104 º - O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuj 
execução se prolongue de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de 
investimentos. 
Parágrafo Unico- As dotações anuais de orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de 
cada exercício, para utilização do respectivo crédito. 
 
41 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa CGC. 41.284.874/0001-76
é ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subsequente: 
8 3º- A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas 
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública; 
$ 4º- E permitida a vinculação de receitas e recursos mencionados no artigo 167, 4 4º da 
Constituição Federal, para prestação de garantia ou contra-garantia à União e para 
pagamentos de déhitos para com esta. 
Artigo 107 º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos 
suplementares e especiais destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, 
sob pena de incorrer o Prefeito em crime de responsabilidade previsto na legislação constitucional. 
Artigo 108 º - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder os limites 
estabelecidos na legislação federal. 
Parágrafo Único- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou 
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e 
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder 
público, só poderão ser feitas: 
IL se houver prévia dotação orçamentária suficiente 
para atender ass projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes: 
IH. se houver autorização específica na lei de diretrizes 
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e a sociedade econômica mista. 
TÍTULO IV 
A DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 109- o Município proverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades 
econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e bem-estar da população 
local, bem como valorizar o trabalho humano. 
 
43 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa CGC. 41.284.874/0001-76
 
é ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
Parágrafo Unico - Para consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma 
exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado. 
Artigo 110 º - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras 
iniciativas, no sentido de: 
Lfomentar a livre iniciativa; 
ILprivilegiar a geração de empregos: 
ILutilizar tecnologia de uso intensivo de mão de obra; 
IV. racionalizar a utilização de recursos naturais; 
V. — proteger o meio ambiente; 
VI — proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores; 
VH. dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às 
microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização 
de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes; 
VII. — estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas; 
IX. eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica; 
X. desenvolver ação direita ou reivindicativa junto a outras esferas de governo, de modo a 
que sejam, entre outros, efetivados: 
a) — assistência técnica; 
b) crédito especializado ou subsidiado; 
c) estímulos fiscais e financeiros; 
d) serviços de suporte informativo ou de mercado. 
Artigo 111º - A atuação do Município, na zona rural, terá como principais objetivos: 
 
44 
Avenida Orestes Borges nº 34, Praça Raul Costa CGC, 41,284.874/0001-76
. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
IL | oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de 
trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do 
padrão de vida familiar rural; 
IL garantir a utilização racional dos recursos naturais. 
Artigo 112 º - Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município 
utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, O associativismo e a 
divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais. 
Artigo 113º - O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de: 
L orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e 
econômica do reclamante: 
I criação de órgão no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para a defesa do 
consumidor; 
HI — atuação coordenada com a União e o Estado. 
Artigo 114º - o Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa de pequeno porte, 
assim definidas em leis municipais. 
Artigo 115 º - Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, 
terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município. 
Artigo 116 º - O Município dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e 
coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo, bem como assistindo às entidades 
filantrópicas de natureza privada que não tenham fins lucrativos. 
$ 1º- Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser 
atendidas pelas instituições de caráter privado; 
 
45 
Avenida Orestes Borges nº 34, Praça Raul Costa C.GC. 41,284.874/0001-76
BELSSSAEL ' 
é ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
$ 2º- O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a 
correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um 
desenvolvimento social harmonioso consoante previsto no art. 203 na Constituição Federal. 
Artigo 117 º - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, 
estabelecidos na lei federal. 
Artigo 118º - O Município desenvolverá programas de assistência social, nos limites das correspondentes 
verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara, através da 
concessão de auxílios e subvenções às entidades sociais em funcionamento na comunidade, declaradas de 
utilidade pública por lei municipal. 
$ 1º- Serão beneficiadas as instituições que prestam assistência a pessoas que comprovem não possuir 
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, comprovação essa que deverá 
ser feita documentalmente perante o órgão responsável pelos repasses. 
$ 2º- E vedada a destinação de recursos públicos às instituições privadas que tenham fins lucrativos. 
$ 3º- A Câmara poderá autorizar, mediante lei especial, exceções à regra contida nos parágrafos anteriores, 
sempre que o interesse público justificar. 
8 4º - Lei Complementar disporá sobre os critérios a serem observados para o cumprimento do disposto 
neste artigo. 
Artigo 119º - O Poder Público criará o Conselho Municipal de Assistência e Promoção Social, sendo a 
sua composição, estrutura e competência fixadas em lei. 
Artigo 120 º - O Município poderá, em conjunto com a iniciativa particular, dispensar atenção especial a 
adolescentes carentes, visando a sua profissionalização e integração à sociedade. 
CAPÍTULO HI 
DA SAÚDE 
Artigo 121- A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante 
políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao 
sucesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 
Artigo 122º - Para atingir a esses objetivos o Município promoverá, no limite de suas responsabilidades e 
competência: 
 
46 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa CGC, 41,284.874/0001-76
E ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
I condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, 
transporte e lazer; 
IL respeito ao meio ambiente e controle da população ambiental; 
HI | acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município à ações e serviços 
de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação; 
IV. formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através de ensino 
de primeiro grau. 
Artigo 123 º - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público sua 
normalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos 
e. complementarmente, através de serviços de terceiros. 
Parágrafo Unico- E vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde 
mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros. 
Artigo 124º - São competências do Município, exercidas pela Secretaria da Saúde ou equivalente: 
I | direção do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria do Estado 
de Saúde e com outros Municípios; 
IH. formular e implementar política de recursos humanos compatível com as políticas 
nacional e estadual, e instituir planos de carreira para os profissionais da saúde, bascados em 
critérios e princípios aprovados em nível nacional, com incentivo à dedicação exclusiva e tempo 
integral, capacitação e reciclagem permanentes, e condições adequadas de trabalho para a 
execução de suas atividades em todos os níveis; 
HI. a assistência à saúde, sua formalização, gestão, execução, controle e avaliação no 
âmbito do Município; 
IV. a elaboração e atualização periódica do plano e orçamento municipal de saúde, em 
termos de propriedades e estratégias, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo 
com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde; 
V. a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilização e 
concretização do SUS do Município; 
VI. | a administração do Fundo Municipal de Saúde: 
VII | a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da 
Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal; 
 
47 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa C.GC, 41.284.874/0001-76
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
VII. o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de 
trabalho e dos problemas de saúde com ele relacionados; 
IX. a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de 
abrangência municipal ou intermunicipal; 
X. —aimplantação do sistema de informação em saúde, no âmbito Municipal; 
XI | o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de mortalidade no âmbito 
do Município; 
XI. o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde 
do trabalhador no âmbito do Município, inclusive a análise e aprovação de projetos de construções 
de locais de trabalho e autorização para funcionamento e ampliação dos mesmos; 
XII — o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e do saneamento 
básico no âmbito do Município; 
XIV. — a normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e 
equipamentos para a saúde; 
XV. a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o 
enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais para formação de sistemas de 
saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes; 
XVI | a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e à celebração 
de convênios e contratos com serviços privados de abrangência municipal; 
XVII. a celebração de consórcios intermunicipais para formação de sistemas de saúde, quando 
houver indicação técnica e consenso das partes; 
XVID. organização de Distritos Sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde 
adequada à realidade epidemiológica local; 
XIX. a assistência médico-hospitalar de urgência e emergência, por seus próprios serviços, se 
existentes, ou mediante convênio com instituição especializada, em conjunto com o Estado e a 
União; 
XX. a fiscalização dos serviços públicos de saúde, próprios ou conveniados, inclusive quanto 
ao horário de funcionamento. 
Parágrafo Unico- Os limites dos Distritos Sanitários referidos no inciso XVII do presente artigo, 
constarão do Plano Diretor do Município e serão fixados segundo os seguintes critérios: 
a) área geográfica de abrangência: 
 
48 
Avenida Orestes Borges nº 34, Praça Raul Costa CGC. 41,284.874/0001-76
 
é ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
b) a descrição de clientela; 
c) resolutividade dos serviços à disposição da população. 
Artigo 125 º - Ficam criadas, no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo: a 
Conferência e o Conselho Municipal de Saúde. 
$ 1º- A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Prefeito Municipal, com ampla representação da 
comunidade, objetiva avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes da política municipal de saúde. 
$ 2º- O Conselho Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, é composto pelo 
Governo, representantes das entidades prestadoras de serviços de saúde, usuários, representações sindicais 
e trabalhadores do SUS, devendo a lei dispor sobre organização e funcionamento. 
Artigo 126 º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Unico de 
Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as 
sem fins lucrativos. 
Artigo 127º - O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos de 
orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade, além de outras fontes. 
ei 
$ 1º- O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde no Município constitui o Fundo 
Municipal de Saúde, conforme lei municipal. 
8 2º- E vedada a destinação de recursos públicos parta auxílios e subvenções às instituições privadas com 
fins lucrativos. 
Artigo 128 º - Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e estadual que 
disponham sobre regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde. que constituem 
um sistema único. 
CAPITULO IV 
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO 
Artigo 129 º - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, 
físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança € estabilidade da família. 
$ 1º- Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento. 
 
49 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa C.GC. 41 .284.874/0001-76
é ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
5 2º- A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais. 
$ 3º- Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à 
infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, 
edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. 
$ 4º- Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras,as seguintes medidas: 
IL amparo as famílias numerosas e sem recursos € orientação sobre controle da 
natalidade: 
IL ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; 
WL estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física € 
intelectual da juventude; 
IV. colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança; 
V. amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo 
sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida; 
VL colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do 
problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de 
permanente recuperação. 
Artigo 130 º - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura 
em geral, esportes e lazer, observando o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. 
$ 1º- Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo 
sobre a cultura. 
$ 2º- A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município; 
$ 3º. À Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as 
providências para franquear sua consulta a quanto dela necessitem; 
$ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 
$ 5º- Cabe ao Município fomentar práticas esportivas e de lazer, na comunidade, com direito de cada um, 
mediante: 
L reserva de espaços verdes ou livres, em formas de parques, bosques, jardins e 
assemelhados. com base física de recreação urbana; 
50 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa C.GC, 41.284.874/0001-76
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
IL construir, equipar e manter centros poliesportivos e de centros de convivência c lazer 
cultural comunitários, respeitando o acesso e circulação de pessoas portadoras de deficiência, bem 
como espaços destinados à cultura e apresentações artísticas; 
II — aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos 
naturais, como locais de passeios e distração. 
“8 6º-No tocante às ações a que se referem os incisos do parágrafo anterior, o Município garantirá a 
participação de pessoas deficientes, nas atividades desportivas, recreativas e de laser, incrementando 
o atendimento especializado. 
Artigo 131 º -O dever do Município com a educação será efetivado mediante garantia de: 
IL ensino fundamental, obrigatório e gratuito inclusive para os que a ele 
não tiverem acesso na idade própria; 
IL | atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino; 
HL — atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos 
de idade: 
IV. — acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa c da criação 
artística, segundo a capacidade de cada um; 
V. — oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
VI | atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas 
suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde; 
VIL oferta de oportunidade para iniciação profissional de jovens, 
adolescentes e adultos. 
$ 1º- O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, podendo qualquer 
cidadão e o Ministério Público acionar o poder público para exigi-lo ou promover a 
competente ação judicial, quando for caso. 
$ 2º- O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, 
importa responsabilidade da autoridade competente. 
$ 3º- Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a 
chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola. 
Artigo 132º - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência 
escolar. 
 
51 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa CGC, 41,284.874/0001-76
 
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
Artigo 133 º - O ensino fundamental do Município será gratuito em todos os graus e atuará 
prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. 
$ 1º- O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplinas dos horários das escolas 
oficiais do Município e será ministrado, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com a 
confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal 
ou responsável. 
$ 2º- O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. 
$ 3º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será 
obrigatoriamente nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebem 
auxilio do Município e facultativa nos cursos notumos. 
Artigo 134º - O ensino livre à iniciativa privada, atendendo as seguintes condições: 
IL cumprimento da normas gerais de educação 
nacional; 
IL autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos 
competentes. 
Artigo 135 º - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às 
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que: 
L comprovem finalidades não-lucrativas e apliquem seus excedentes financeiros em 
educação; 
. — assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica ou 
confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades. 
Parágrafo Único- Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino 
fundamental, na forma da lei, para que os demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de 
vagas e cursos regulares na rede pública na locahd. da residência do educando, fi 
e obrigado a investir prioritariamente na expansão do sua E na a iai e 
Artigo 136 º - O Município auxiliará, pelos meios a seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e 
amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão facilidade no uso de estádios, 
campos e instalações de propriedade do Município. 
Artigo 137º - O Município manterá os profissionais do ensino em nível econômico, social e moral à altura 
de suas funções, proporcionando-lhes oportunidades de atualização e valorização, e, garantindo na forma 
da lei, planos de carreira com piso salarial compatível com suas atribuições. 
 
5z 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa CGC, 41,284.874/0001-76
é ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
Parágrafo Único- A lei definirá as despesas que se caracterizam como manutenção e desenvolvimento do 
ensino. 
Artigo 138 º - À lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de 
Educação, do Conselho Municipal da Cultura e do Conselho Municipal de Esportes. 
Artigo 139 º - O município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção € 
desenvolvimento do ensino. 
Artigo 140 º - E da competência comum da União, do estado e do Município proporcionar os meios de 
acesso à cultura, à educação e à ciência. 
Artigo 141 º - O Município adotará obrigatoriamente o uso de uniforme para a sua rede escolar, cuja 
disciplinação se fará pelas autoridades escolares competentes. 
Artigo 142º - Os diretores das escolas municipais, cujos cargos venham a ser criados, serão escolhidos através do voto direto do corpo docente e dos funcionários, sendo que a regulamentação do assunto de que trata este artigo será feita por lei complementar que imporá, dentre outras, as seguintes condições: 
a) que os candidatos sejam devidamente habilitados; 
b) que possuam experiência docente mínima de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério público. 
Parágrafo único- O candidato eleito exercerá as funções de diretor de escola municipal durante o período de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido, para mandatos subsegientes, através de novas eleições. 
Artigo 143 º - A carreira de magistério constituir-se-á de quadro autônomo em relação aos dos servidores públicos, respeitado o estatuto próprio. 
Artigo 144 º - O Município deverá estabelecer e implantar política de educação para a segurança de trânsito, em articulação com o estado. 
 
33 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa CGC. 41.284.874/0001-76
Espero pr é ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
Artigo 145 º - A Política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme 
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da 
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. 
8 1- O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é instrumento básico da política de 
desenvolvimento e de expansão urbana. 
$ 2º- A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de 
ordenação da cidade expressas no plano diretor. 
$ 3º- As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas por prévia e justa indenização em dinheiro. 
Artigo 146 º - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso 
da convivência social. 
$ 1º- O Município poderá, mediante lei especifica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos 
da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova 
seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: 
I — parcelamento ou edificação compulsória; 
IL — imposto sobre propriedade predial e territorial urbana 
progressivo no tempo; 
IL — desapropriação, com pagamento mediante titulo da 
dívida pública de emissão previamente aprovado pelo Senado Federal, com prazo de 
resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor 
real de indenização e os juros legais. 
$ 2º- Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder 
Público, destinadas à formação de elementos aptos à atividade agrícola. 
Artigo 147 º - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do 
pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. 
Artigo 148 º - Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cingienta metros quadrados, 
por cinco anos, interruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquiri￾lhe-á o domínio. desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, e tenha recolhido os 
tributos municipais, ressalvado o disposto no artigo subsegiiente. 
$ 1º- O titulo de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, 
independentemente do estado civil. 
$ 2º- Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 
54 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa CGC. 41,284.874/0001-76
Fi ESTADO DO PIAUÍ & CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
Artigo 149 º - As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a 
assentamentos urbanos da população de baixa renda. 
Artigo 150 º - Poderá o Município autorizar a implantação de casas pré-fabricadas de madeira, nas 
condições que a lei estabelecer. 
CAPÍTULO VI 
DO MEIO AMBIENTE 
Artigo 151º - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do 
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o 
dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações. 
$ 1º-Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, através de órgão próprios e do 
apoio à iniciativa popular, proteger o meio ambiente, preservar os recursos naturais, ordenando o seu uso e 
exploração, e resguardar o equilíbrio do sistema ecológico, sem discriminação de indivíduos ou regiões, 
através de política de prestação do meio ambiente, definida por lei: 
$ 2º- Incumbe, ainda, ao Poder Público: 
L preservar e restaurar os processos 
ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 
IL dispor sobre a diversidade e a 
integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades à pequenas 
pesquisa de manipulação de material genético; 
WI. definir espaços territoriais e seus 
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão 
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a 
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção: 
IV. exigir, na forma da lei, para instalação de 
obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio 
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 
V. controlar a produção, a comercialização 
e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida 
e o meio ambiente; 
 
Ja 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa C,GC, 41,284.874/0001-76
é ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
VI promover a educação ambiental em todos 
os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio 
ambiente; 
VII. proteger fauna e flora, vedadas. na forma 
da lei, as práticas que coloquem em risco suas funções ecológicas, provoquem a 
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; 
VII. manter viveiro de espécie nativas para 
fornecer aos usuários; 
IX. não desviar a finalidade das áreas verdes, 
de lazer, jardins ou praças; 
X. distribuir equilibradamente a 
urbanização em seu território, ordenando o espaço territorial de forma a 
constituir paisagem biologicamente equilibradas; 
XI. solicitar dos órgãos federais e estaduais 
pertinentes, auxiliando-os no que couber, ações preventivas e controladoras da 
poluição e seus efeitos, principalmente nos casos que possam direta ou 
indiretamente: 
a) prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população: 
b) criar condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins 
públicos, domésticos, agropecuários e comerciais; 
c) ocasionar danos à flora, à fauna, ao equilíbrio ecológico, às 
propriedades fisico-químicas e à estética do meio ambiente: 
XII. criar ou desenvolver reservas e os parques naturais e de recreio, bem como classificar 
e proteger paisagens, locais de interesse da Arqueologia de modo a garantir a conservação da 
natureza e a preservação dos valores culturais de interesse histórico, turístico e artístico; 
Xl compatibilizar o desenvolvimento econômico e social do Município, com a 
preservação, o melhoramento e a estabilidade do meio ambiente, resguardando sua capacidade 
de renovação e melhoria da qualidade de vida; 
XIV.prevenir e reprimir a degradação do meio ambiente e promover a 
responsabilidade dos autores de conduta e atividades lesivas; 
XV.registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos de pesquisa e de 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; 
 
56 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa CGC, 41,284.874/0001-76
o ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
XVLproibir os desmatamentos indiscriminados, principalmente os das matas ciliares: 
XVII.combater a erosão e promover, na forma da lei, o planejamento do solo agrícola independentemente de divisas ou limites de propriedades: 
XVilL fiscalizar e controlar o uso de agrotóxicos e demais produtos químicos; 
XIX.controlar e fiscalizar a atividade pesqueira, que só será permitida através da utilização de métodos adequados da pesca amadora, excluído o uso de redes e tarrafas: 
XX. implantar bancos de dados sobre o meio ambiente da região; 
XXLexigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo; 
XXILincentivar a formação de consórcios Municipais, visando a preservação de recursos hídricos da região e a adoção de providências que assegurem o desenvolvimento e a expansão urbana dentro dos limites que garantem a manutenção das condições ambientais imprescindíveis ao bem estar da população: 
XXI atender na forma da legislação especifica à Curadoria do Meio Ambiente da Comarca, prioritariamente no transporte urgente de material coletado, destinado a perícia técnica e deslocamento de pessoal envolvido nas investigações de crimes contra o meio ambiente; 
XXIV promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa e dos rios, córregos e riachos, componentes das bacias hidrográficas do Município, visando a adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial, das margens dos rios, visando a sua perenidade; 
XXV.criar o fundo municipal para recuperação ambiental do Município, para onde serão canalizados os recursos advindos das penalidades administrativas ou indenização, por danos causados ao meio ambiente, em áreas protegidas por lei. 
$ 1º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei: 
I a lei definirá os critérios, os métodos de recuperação. bem como as penalidades aos infratores, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados; 
IL a lei definirá os critérios de recuperação da vegetação em áreas urbanas. 
 
57 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa C.GC. 41.284.874/0001-76
é ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
$ 2º- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas 
fisicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas. 
$ 3º- Fica proibida a saída de madeira em toro para fora do Município, exceto aquelas cujo objetivo seja o 
extrativismo. 
8 4º- todo produtor que fizer uso de produtos químicos deve construir depósitos temporários de lixo 
tóxico em sua área de utilização, obedecendo os padrões estabelecidos pelos órgãos técnicos oficiais e 
localizados em áreas seguras, longe de passagem de pessoas ou animais, cursos d” água, moradias, poços e 
de outros casos onde possam causar danos ao meio ambiente e à saúde de terceiros. 
8 5º- Terá preferência para a sua exploração a iniciativa privada, eventualmente proprietária de áreas 
turísticas, desde que preencha os requisitos legais e que estas áreas não sejam de interesse da comunidade. 
Artigo 152 º - À política urbana do município e seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do 
meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano. 
Artigo 153 º - Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o 
cumprimento de legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado. 
Artigo 154 º - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender 
rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão 
ou permissão pelo Município. 
Artigo 155 º - O Município assegurará a participação das entidades representativas do comunidade ou 
planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às 
informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental a seu dispor. 
Artigo 156 º - Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem devido 
tratamento, em qualquer corpo de água. 
CAPÍTULO VII 
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO ALIMENTAR 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 157 º - E dever do Município apoiar o desenvolvimento rural, nos termos e limites a serem 
definidos em lei complementar, da qual constarão, dentre outros, os seguintes objetivos: 
 
58 
Avenida Orestes Borges nº 34, Praça Raul Costa C.GC, 41.284.874/0001-76
 
é ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
L apoiar a produção agrícola, através da promoção de assistência técnica, instalação de 
estação municipal de fomento, implantação do serviço municipal de máquinas agrícolas e criação 
de bolsa municipal de arrendamento de terras; 
H. — apoiar a circulação da produção agrícola, através de estímulo à criação de canais 
alternativos de comercialização, construção e manutenção de estradas vicinais, administração do 
matadouro municipal e administração do armazém comunitário: 
II — promover a melhoria das condições do homem do campo, através de manutenção de 
equipamentos sociais na zona rural, garantia dos serviços de transporte coletivo rural, formação de 
agentes rurais de saúde e estímulo à formação de um conselho agrícola municipal; 
IV. — incentivar o associativismo: 
V. — participar do estabelecimento do zoneamento agrícola, que oriente o desenvolvimento 
de programas regionais de produção e abastecimento alimentar, bem como da preservação do 
meio ambiente, promovidos por meio de consorciamento intermunicipal; 
VI | formalizar convênios visando a preparação de técnicos em agropecuária. 
Artigo 158º - O Município elaborará plano diretor de desenvolvimento rural integrado, que deverá conter 
diagnósticos da realidade rural do município, soluções e diretrizes para o desenvolvimento do setor 
primário, fontes de recursos orçamentários para financiar as ações propostas e participação dos segmentos 
envolvidos na produção agropecuária local, na sua concepção e implantação. 
Artigo 159 º - A Política Agrícola Municipal, que deverá objetivar o desenvolvimento rural, será 
estabelecida e executada pelo Conselho Agrícola Municipal, órgão normativo e deliberativo a ser criado 
por lei, que regulará a sua composição, amplitude, possibilidades e incumbências. 
CAPÍTULO VII 
DOS RECURSOS HÍDRICOS 
Artigo 160 º - A administração pública manterá plano municipal de recursos hídricos e instituirá, por lei, 
sistema de gestão desses recursos, congregando organismos estaduais e municipais e a sociedade civil, 
assegurando recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir: 
IL | aproteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro; 
HW. a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança ou prejuízos 
econômicos ou sociais: 
so 
Avenida Orestes Borges nº 34, Praça Raul Costa CGC, 41,284.874/0001-76
b5555! 
 
. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
HI a obrigatoriedade de inclusão no Plano Diretor Município de áreas de preservação dentre aquelas utilizáveis para abastecimento à população; 
IV. o saneamento das áreas inundáveis com restrições e edificações: 
V. a manutenção da capacidade de infiltração do solo; 
VI a implantação de programas permanentes de racionalização do uso de água no abastecimento público e industrial e sua irrigação. 
Parágrafo Unico- serão condicionadas à aprovação prévia por órgãos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, os atos de outorga, pelo Município, a terceiros, de direito que possam incluir na qualidade de águas, superficiais e subterrâneas. 
Artigo 161 º - Ficam proibidos o desmatamento, a descaracterização e qualquer outro tipo de degradação ao meio ambiente no trecho de cinquenta metros das margens dos rios e mananciais do município. 
Parágrafo Unico- os infratores promoverão a devida recuperação, pelos critérios e métodos definidos em lei, sem prejuízo da reparação dos danos eventualmente causados. 
Artigo 162º - Fica proibido o abastecimento de pulverizador, de qualquer espécie, utilizado para aplicação de produtos químicos na agricultura e pecuária, diretamente nos cursos de águas existentes no Município. 
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Artigo 163 º - Incumbe ao Município: 
L auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo € Legislativo divulgarão, com devida antecedência, os projetos de lei, para o recebimento de sugestão; 
H. adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos; 
HI. facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como as transmissões pelo rádio e pela televisão: 
 
60 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa CGC. 41.284.874/0001-76
 
é ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
IV. manter convênio com a iniciativa privada, visando o incremento à especialização 
de mão-de-obra, à assistência social, à saúde e aos demais casos de interesse comunitário. 
Artigo 164 º - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à 
administração municipal. 
Artigo 165 º - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos 
atos lesivos ao patrimônio Municipal. 
Artigo 166º - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer 
natureza. 
Parágrafo Unico- Para fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada 
qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida do 
município, do Estado ou do País. 
Artigo 167 º - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela 
autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. 
Parágrafo Unico- As associações religiosas e os particulares poderão na forma da lei, manter cemitérios 
próprios, fiscalizados, porém. pelo Município. 
Artigo 168 º - A despesa com pessoal, ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites 
estabelecidos em Lei Complementar. 
Parágrafo Único- O Município observará o disposto no artigo 169 e seus parágrafos da Constituição 
Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 19. 
Artigo 169 º - Havendo no Município qualquer desapropriação para fins de assentamento rural, terão 
prioridade os trabalhadores rurais sem-terras já domiciliados, há pelo menos, seis meses no Município, 
mediante comprovação. 
Artigo 170 º - As áreas desmatadas, descaracterizadas ou que sofrerão qualquer tipo de degradação, 
deverão ser recuperadas pelos seus atuais proprietários, através de reflorestamento, recomposição da 
vegetação rasteira e outros métodos de soluções técnicas exigidas pelo órgão publico competente, dentro 
do prazo de dois anos. 
Artigo 171 º - São considerados estáveis os servidores municipais cujo ingresso não seja consequente de 
concurso público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, completaram, pelo menos cinco 
anos continuados de exercício da função pública municipal. 
$ 1º- O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se 
submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma da lei. 
 
61 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa CGC. 41.284.874/0001-76
é ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
 
$ 2º- Executados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados 
para cargos em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem aos que a lei declare livre 
exoneração. 
Artigo 172º - São feriados municipais os assim declarados em lei, os quais deverão ser comemorados no 
próprio dia, vedada sua antecipação ou adiamento, a não ser que autorizado pelo Legislativo Municipal. 
Artigo 173 º - Todo e qualquer vencimento ou pensão, pagos pelo Município, a qualquer título, não poderá 
ser de valor inferior ao salário mínimo vigente no país. 
Parágrafo Único- Quando se tratar de proventos de aposentadoria ou pensão, seu valor não poderá ser 
Artigo 174º - Os jardins e as praças são considerados patrimônio de coletividade. 
Parágrafo Único- Quaisquer modificações que visem alterar suas características, composição estética e 
utilização, dependerão de autorização legislativa. 
Artigo 175 º - A revisão desta Lei Orgânica será realizada após 05 (cinco) anos, contados de sua 
promulgação, aprovado pelo voto da maioria dos membros da Câmara Municipal. 
Artigo 176 º - Lei especificará as árvores consideradas imunes de corte, vedando sua derrubada ou maus 
tratos. 
Artigo 177º - Lei especificará as aves que terão proibidas sua captura e matança. 
Artigo 178 º - O Município, em consonância com sua política urbana e, segundo o disposto em seu plano 
diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte 
público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito. 
Artigo 179º - A Câmara Municipal procederá à adequação de seu Regimento Interno às normas desta Lei 
Orgânica. 
Artigo 180 º - Qualquer aumento ou diminuição do Município por anexação ou desmembramento, ficará 
na dependência de consulta prévia à população, que será ouvida através de plebiscito, com o referendo da 
Câmara Municipal. 
Artigo 181 º - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição gratuita nas escolas e 
entidades representativas da comunidade, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo. 
Artigo 182 º - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos Membros da Câmara Municipal, entra em 
vigor na data de sua promulgação, revogada as disposições em contrário. 
 
62 
Avenida Orestes Borges nº 54, Praça Raul Costa €C.GC, 41,284.874/0001-76

open original →