| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-03-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO, REGULAMENTA O PLANO O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SUBSÍDIO DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI. PCS-PMLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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, ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: pmla2017@hotmail.com Lei Municipal n° 321/2017 Dispõe sobre a criação da Procuradoria Jurídica do Município, regulamenta o Plano de Cargos, Carreira e Subsidio do Procurador do Município de Lagoa Alegre — Pl. PCS — PMLA, e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ Faço saber que a CamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TITULO I Disposições Preliminares Artigo 12- Esta cria o Órgão da Procuradoria Jurídica do Município e institui o Plano de Cargos, Carreira e Subsídios dos ocupantes do cargo de Procurador Municipal do município de Lagoa Alegre — PI — PMLA em consonância com as normas estabelecidas no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos de Lagoa Alegre. Artigo 22- A Procuradoria Jurídica do Município, órgão diretamente vinculado ao Prefeito Municipal, organizada nos termos da lei, é composta por: I — Procurador-Geral do Município PGM, e; III— Procurador Municipal de carreira. TITULO II Da Procuradoria-Geral do Município Capitulo I Das Atribuições da Procuradoria-Geral do Município Artigo 32 - A Procuradoria Geral do Município, chefiada pelo Procurador-Geral do Município, compete: I - exercer a representação judicial e a consultoria jurídica do Município de Lagoa Alegre — PI; II - promover, privativamente, a cobrança da divida ativa municipal; Ill - promover as ações judiciais necessárias à defesa dos interesses do Município; 1 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: pm1a2017@hotmail.com IV - prestar assessoramento jurídico aos entes da administração indireta do Município, em caso de necessidade; V — preparar anteprojetos e projeto de leis de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, incluindo as respectivas justificativas; VI— preparar as minutas de decretos a serem baixados pelo Chefe do Poder Executivo; VII — elaborar as razões de veto aos autógrafos submetidos à sanção do Chefe do Poder Executivo. VIII - efetuar a defesa dos atos administrativos, salvo se a Procuradoria-Geral os reconhecer ilegítimos; IX — elaborar as informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança, após subsídios fornecidos pela autoridade que praticou, ordenou ou autorizou o ato. X — zelar pela observância do principio da legalidade da administração municipal; XI — atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses do Município; XII — efetuar a defesa dos agentes públicos quando questionados atos administrativos praticados no exercício da respectiva função, salvo se contrariar o interesse público; XIII — exercer o controle e manter cadastro das áreas públicas de domínio do Município; XIV — emitir recomendações e sugerir providências de ordem jurídica a órgãos municipais; XV — exercer outras funções jurídico-consultivas. 2 - ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: pm1a2017@hotmail.com Capitulo II Da 0rgan1za00 Artigo 42 - O Procurador-Geral do Município, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para o exercício de cargo em comissão, exercerá a direção da Procuradoria-Geral e, por seu trabalho, perceberá remuneração demonstrada em anexo desta lei. Parágrafo Único - O Procurador-Geral do Município poderá delegar expressamente suas competências a qualquer outro Procurador do Município. Capitulo Ill Das Atribuições do Procurador Geral do Município Artigo 52- Compete ao Procurador-Geral do Município: I — representar o Município em juizo em ações relativas a qualquer matéria que seja de interesse do Município, sem prejuízo da representação do Prefeito Municipal e das procuradorias especializadas. II - dirigir a Procuradoria-Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; III- propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da Administração Pública; IV — receber citações, intimações e notificações judiciais endereçadas ao Município; V - avocar a defesa de interesse do Município em qualquer ação ou processo, bem como a defesa de entidade da administração indireta, quando determinado pelo Prefeito Municipal, salvo quando julgar-se incapaz, inclusive em decorrência de impossibilidade oriunda de sobrecarga da demanda funcional; VI — desistir, autorizar a não-interposição e desistência de recursos e, mediante autorização do Prefeito Municipal, transigir, firmar compromisso e confessar, nas ações de interesse do Município; VII - prestar orientação jurídica ao Prefeito Municipal; 3 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa,re81, Centro Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: prn1a2017Wmtmail.corn VIII - indicar nomes para o preenchimento dos cargos de direção e assessoramento superior ou de funções de confiança da Procuradoria-Geral do Município; IX - lotar, relotar, remover e designar o local de exercício de procuradores e servidores da Procuradoria-Geral do Município; X - sugerir ao Prefeito Municipal e aos dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta providências de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse público; XI apreciar pareceres, minutas de contratos, convênios, acordos, escrituras e outros atos e negócios jurídicos elaborados pelos procuradores do Município, podendo aprová-los ou rejeitá-los, no todo ou em parte, opondo os aditamentos, modificações, complementos e observações que julgar necessárias; XII - conceder benefícios e vantagens aos Procuradores e ao pessoal de apoio da Procuradoria-Geral do Município, nos termos da lei; XIII — delegar competências e atribuições, quando julgar necessário, observados os limites da lei, sempre que houver comprometimento de direito de defesa do município, de forma a sanar eminente prejuízo jurídico; XIV - aplicar aos procuradores e aos servidores administrativos as penalidades cabíveis, após processo administrativo disciplinar. TITULO Ill Da Carreira de Procurador Municipal Capítulo I Do Ingresso na Carreira Artigo 6Q - O ingresso no cargo de Procurador Jurídico do Município de carreira far-se-6 mediante concurso público de provas e títulos. §12 - O Procurador do Município aprovados em concurso público para investidura no cargo em comento, respeitarão o prazo de 03 anos referente ao estado probatório, em 4 v ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: pm1a2017@hotmail.com observância a Emenda Constitucional 19/98, até que se adquira a estabilidade no exercício do cargo público. § 22 - A aferição da aptidão e capacidade de que trata o estado probatório, será feita através de avaliações semestrais, pela chefia imediata do servidor, com a observância dos seguintes critérios. I - assiduidade; II - disciplina, onde será observado o atendimento da sistemática aos regulamentos e às normas emanadas das autoridades competentes; Ill - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade. Artigo 72São requisitos para a inscrição no concurso: I — ser brasileiro; II — possuir diploma de Bacharel em Direito, emitido por instituição de ensino superior, reconhecida na forma da legislação pertinente; Ill — não possuir antecedentes criminais; IV — gozar de reputação ilibada; V — estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, a no mínimo 02 (dois) anos; VI — estar em gozo pleno de direitos civis epoliticose, em se tratando de candidato do sexo masculino, estar em dia com suas obrigações militares. Artigo 89- - Os concursos serão disciplinados e acompanhados, salvo impedimento, pelo Procurador-Geral do Município ou por quem ele designar. 5 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: pm1a2017@hotmail.com Capitulo II Do Regime Jurídico Artigo 92 - O regime jurídico do Procurador Municipal é o institucional do Município de Lagoa Alegre, assim regulado em lei competente, normas complementares a esta Lei, sujeitando-se aos direitos, garantias, deveres, proibições e impedimentos nelas previstos. Artigo 10 - O Procurador Municipal será lotado na Procuradoria-Geral do Município, vedada A remoção para outras unidades para desempenho de atribuições não previstas nesta lei, exceto no caso de nomeação para cargo em comissão, desde que anuído pelo ProcuradorGeral do Município. Artigo 11 - O Procurador Municipal, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto As opiniões de natureza técnico-cientffica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial. Artigo 12 - São assegurados ao Procurador Municipal os direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal n.2. 8.906/94, compatíveis com sua condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Municipal, quando houver necessidade de colher informações para o desempenho de suas atribuições. Capitulo Ill Da Progressão Funcional Artigo 13 - A progressão funcional terá por objetivo promover a ascensão na carreira, objetivando o crescimento profissional dos recursos humanos na Procuradoria Jurídica do Município, e dar-se-6 através das seguintes modalidades: I - progressão Horizontal: Elevação funcional do Procurador Municipal, dentro do respectivo cargo, pela decorrência de tempo de exercício de função, e por merecimento através da avaliação de desempenho, mediante passagem de uma categoria para a imediatamente seguinte; progressão Vertical: Alteração de nível dentro do mesmo cargo, em decorrência de aperfeiçoamento profissional continuado, através de cursos de especializações, pósgraduação, mestrado ou doutorado, exclusivamente na área jurídica. 6 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: pm1a2017(a/hotmail.com Artigo 14 - A progressão horizontal será concedida por ato do Prefeito Municipal, mediante provocação pelo Procurador Geral do Município, observando os critérios de antiguidade e merecimento. Artigo 15 - A progressão horizontal por antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na categoria. Artigo 16 - A Procuradoria Jurídica do Município publicará, anualmente, por ato próprio, no Diário Oficial de Lagoa Alegre, a lista dos Procuradores Municipais, com especificações do tempo de efetivo exercício na categoria, na carreira, no serviço público municipal e no serviço público em geral. Parágrafo Único - O recurso contra a lista de antiguidade deve ser apresentado mediante requerimento, devidamente justificado, no prazo de dez dias contados a partir da publicação. Artigo 17 - A progressão Horizontal na carreira de Procurador Municipal, composta pelo o cargo efetivo de Procurador Municipal, e obedecerão as seguintes categorias em ordem de ascensão: I - Procurador Municipal —Terceira Categoria — PMC -3 II - Procurador Municipal — Segunda Categoria — PMC - 2 Ill - Procurador Municipal — Primeira Categoria — PMC — 1 IV - Procurador Municipal — Categoria Especial — PMC — E Artigo 18-Oingresso nas categorias da carreira de Procurador Municipal dar-se-6: I - na terceira categorias da carreira de Procurador Municipal, por aprovação em concurso público; II - na segunda categoria, após o mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo; Ill - na primeira categoria, após um período igual a 08 (oito) anos de efetivo exercício no cargo; 7 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: pm1a2017ghotmail.com de 19112 IV - na categoria especial, após um período de 12 (doze) anos de efetivo exercício no cargo. Artigo 19 - A progressão horizontal por antiguidade será concedida observando-se o interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício da categoria. Artigo 20 - No período de concessão da progressão horizontal, o empate na classificação resolver-se-6 favoravelmente ao candidato que, pela ordem: I - for o mais antigo na carreira; II - tiver tempo de serviço público municipal; Ill - tiver maior tempo de serviço público em geral; IV - for mais idoso. Parágrafo Único: Na categoria especial, empate resolver-se-6 pela ordem de classificação no concurso público. Artigo 21 - Na elevação de uma categoria para outra imediatamente seguinte, será aplicado o percentual de 7% (sete por cento) sobre o subsidio da categoria imediatamente anterior. Artigo 22 - A progressão vertical ocorrerá em decorrência do aperfeiçoamento profissional do Procurador Municipal, mediante a realização de cursos de pós-graduação em nível de especialização lato senso, mestrado ou doutorado, na área jurídica. Artigo 23 - A progressão vertical da carreira de Procurador Municipal, concedida por ato próprio do secretário Municipal de Administração ou equivalente, integra os seguintes níveis: I - nível I — Curso de graduação; II - nível II — Curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, na área jurídica; Ill - nível Ill — Curso de pós-graduação em nível de Mestrado ou doutorado, na área jurídica. 8 3 o ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: pm1a2017(c-thotmail.com Artigo 24 - Na elevação de nível para o imediatamente seguinte será aplicado um adicional de incentivo à capacitação na proporção de 10% (dez por cento) sobre o subsidio do ravelimediatamente anterior para cada nova escolaridade, no limite máximo de 20% (catorze por cento) do subsidio, mediante comprovação por certificado ou diploma registrado no órgão competente. Artigo 25 - Para fins de progressão não serão computados os períodos relativos às licenças e aos afastamentos, sem anus para o município, conforme estabelecido no estatuto do Servidor Público Municipal. Parágrafo Único: Não será computado, para fins de promoção, o período em que o Procurador Municipal ficar em disponibilidade. Titulo IV Dos Direitos, Garantias e Prerrogativas Capitulo I Dos Direitos Artigo 26 - O Procurador Municipal perceberá vencimento no valor correspondente ao Grupo Ill — GRUPO SUPERIOR DE SERVIÇOS, reajustável do mesmo modo e nas mesmas ocasiões que para os demais servidores públicos. Artigo 27 - Do Procurador-Geral do Município e Procurador Municipal não é exigida dedicação exclusiva para o cargo, sendo autorizado o concomitante exercício da advocacia privada, contenciosa eiou consultiva, desde que em horários compatíveis com a função pública e sem reflexos diretos ou indiretos para os interesses dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. Parágrafo único — É expressamente vedado, aos titulares ocupantes dos cargos referidos no caput do artigo, o exercício da atividade profissional privada contra o Poder Público Municipal, enquanto investidos da função pública. 9 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre - Piaui -CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: pm1a2017@hotmail.com Seção Única Dos Honorários Advocaticios Artigo 28 - Os integrantes da Procuradoria Jurídica do Município farão jus diretamente aos honorários advocaticios auferidos ou fixados por arbitramento, acordo ou por sucumbência, nas causas em que atuarem na defesa dos interesses do município de Lagoa Alegre, em observância ao artigo 85, § 19 da Lei 13.105/2015; Capitulo li Das licenças e Afastamentos Artigo 29 - As licenças e afastamentos do Procurador Municipal reger-se-6 pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos em geral, conforme Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lagoa Alegre. Parágrafo Único - Os afastamentos de qualquer natureza somente serão concedidos após o período probatório que se dará peio decorrer de 03 anos a contar da data da posse e mediante prévia anuência do Procurador-Geral do Município, sob pena de nulidade do ato. Capitulo Ill Das Garantias e Prerrogativas Artigo 30 - O Procurador Geral do município e o Procurador Municipal de carreira, no exercício de suas funções, gozam de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocaticia constantes do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive as garantias constitucionais da inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos. Artigo 31 - São prerrogativas do Procurador Geral do município e do Procurador Municipal de carreira: I - requisitar auxilio e colaboração das autoridades públicas para exercício de suas atribuições; 10 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre - Piaui -CNPJ re 41.522.327/0001-00 E-mail: pm1a2017(ie-jhotmail.com demoil 1,2 -- N11 - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; Ill - requisitar cópias, documentos e informações das unidades administrativas do Município, mediante recibo, a fim de instruir processos administrativos ou judiciais, bem como diligências de oficio visando esclarecimento de situações que possam conter potencial lesivo ao Erário Municipal; IV - utilizar-se dos meios de comunicação do Município, quando o interesse do serviço o exigir; Artigo 32 - Fica vedada a remoção do Procurador Municipal, sem sua concordância, de processos judiciais ou administrativos os quais estejam em seus cuidados, salvo em casos de afastamentos previstos em lei. Titulo V Das Obrigações, Deveres, Proibições e Impedimento Artigo 33 - É obrigação do Procurador Geral do município ou do Procurador Municipal de carreira atuar com zelo, competência e assiduidade no desempenho de suas atribuições funcionais, independente do horário de realização das mesmas, sob pena de incorrendo tais observâncias, ser considerada falta grave. Artigo 34 - São deveres do Procurador Municipal: I - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuidos pelo Procurador Geral do Município; II - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar; Ill - zelar pelos bens confiados 'a sua guarda; IV - atualizar-se, constantemente, visando o aprimoramento do cargo de Procurador Municipal, nos termos desta lei; V - a observância do estatuto da OAB. e 11 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: pm1a2017@hotmail.com TY Artigo 35 - Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao Procurador do Município é vedado: I - aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei; II - empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos; Ill - valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter vantagem de qualquer espécie; IV - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral do Município; Artigo 36 - É defeso ao Procurador Municipal exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo: I- em que seja parte; II- em que haja atuado como advogado de qualquer das partes; Ill- em que seja interessado, cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral; IV- nos casos previstos na legislação processual. Artigo 37 - O Procurador Municipal dar-se-6 por suspeito quando: I- houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em Juizo pela parte adversa; II- ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual; Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o Procurador Municipal comunicará ao Procurador-Geral, em memorando, os motivos da suspeição, para que este os acolha ou rejeite. Artigo 38 - Aplica-se ao Procurador-Geral do Município as disposições sobre impedimenta,incompatibilidade e suspeic5o constantes deste Capítulo. 12 • ESTADO DOMAW PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: pm1a2017@hotmail.com - Parágrafo Único - Ocorrendo qualquer destes casos, o Procurador-Geral dará ciência do fato ao chefe do executivo municipal, para os devidos fins. Em caso de vacância desse cargo, ao Procurador Municipal mais antigo no exercício de tal cargo municipal, e na falta deste, será excepcionalmente delegada função a assessoria jurídica para atuação especifica. Artigo 39 - O processo de apuração de irregularidades e aplicação de penalidades disciplinares inerentes a condutas do(s) Procurador (es) serão realizadas por meio de formação de comissão de sindicância formada pelo chefe do Executivo Municipal. Titulo VI Das DisposiçõesFinalse Transitórias Artigo 40 - Os ocupantes dos cargos previstos na presente lei terão direito 6 . gratificação natalina e adicional de ferias e que estão previstas na Constituição da República Federativa do Brasil. Artigo 41 - O cargo de Procurador Municipal é de provimento efetivo, precedendo de aprovação em concurso público de provas e títulos. Artigo 42 - Para a cobertura das despesas referidas nesta lei, serão utilizadas as dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão ou equivalente. Artigo 43 - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE - PIAUÍ, em 20 de março de 2017. CARLOS MAGNO FORTES MACHADO PREFEITO 13 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n" 81, Centro Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: pm1a2017(allotmail.com ANEXO I DAS REMUNERAÇÕES DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO E DOS PROCURADORES DE CARREIRA. 15 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro • Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: pm1a2017(ialotmail.com I — O Procurador Geral do Município perceberá uma remuneração de R$ 4.500,00 (quatro mil reais), que enquadrará o vencimento fixado em R$ 3.500,00 (três mil reais), mais uma compensação por ocupação de cargo de chefia e representação, qual seja Gratificação de Responsabilidade Técnico jurídica (GRTJ) a ser fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); II — O Procurador Municipal de carreira perceberá um vencimento de R$ 3.500,00 (três mil reais), podendo perceber gratificação por desempenho de função extra a ser determinada pelo Procurador Geral do Município e previamente instituída em lei. 16