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norma nº 1/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO, REGULAMENTA O PLANO O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SUBSÍDIO DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI. PCS-PMLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: pmla2017@hotmail.com 
Lei Municipal n° 321/2017 
Dispõe sobre a criação da Procuradoria Jurídica do 
Município, regulamenta o Plano de Cargos, Carreira e 
Subsidio do Procurador do Município de Lagoa Alegre — 
Pl. PCS — PMLA, e dá outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ Faço saber que a 
CamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
TITULO I 
Disposições Preliminares 
Artigo 12- Esta cria o Órgão da Procuradoria Jurídica do Município e institui o Plano de 
Cargos, Carreira e Subsídios dos ocupantes do cargo de Procurador Municipal do município de 
Lagoa Alegre — PI — PMLA em consonância com as normas estabelecidas no Plano de Cargos, 
Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos de Lagoa Alegre. 
Artigo 22- A Procuradoria Jurídica do Município, órgão diretamente vinculado ao 
Prefeito Municipal, organizada nos termos da lei, é composta por: 
I — Procurador-Geral do Município PGM, e; 
III— Procurador Municipal de carreira. 
TITULO II 
Da Procuradoria-Geral do Município 
Capitulo I 
Das Atribuições da Procuradoria-Geral do Município 
Artigo 32 - A Procuradoria Geral do Município, chefiada pelo Procurador-Geral do 
Município, compete: 
I - exercer a representação judicial e a consultoria jurídica do Município de Lagoa 
Alegre — PI; 
II - promover, privativamente, a cobrança da divida ativa municipal; 
Ill - promover as ações judiciais necessárias à defesa dos interesses do Município; 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: pm1a2017@hotmail.com 
IV - prestar assessoramento jurídico aos entes da administração indireta do Município, 
em caso de necessidade; 
V — preparar anteprojetos e projeto de leis de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, 
incluindo as respectivas justificativas; 
VI— preparar as minutas de decretos a serem baixados pelo Chefe do Poder Executivo; 
VII — elaborar as razões de veto aos autógrafos submetidos à sanção do Chefe do 
Poder Executivo. 
VIII - efetuar a defesa dos atos administrativos, salvo se a Procuradoria-Geral os 
reconhecer ilegítimos; 
IX — elaborar as informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo 
em mandados de segurança, após subsídios fornecidos pela autoridade que praticou, ordenou 
ou autorizou o ato. 
X — zelar pela observância do principio da legalidade da administração municipal; 
XI — atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses do Município; 
XII — efetuar a defesa dos agentes públicos quando questionados atos administrativos 
praticados no exercício da respectiva função, salvo se contrariar o interesse público; 
XIII — exercer o controle e manter cadastro das áreas públicas de domínio do 
Município; 
XIV — emitir recomendações e sugerir providências de ordem jurídica a órgãos 
municipais; 
XV — exercer outras funções jurídico-consultivas. 
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Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
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Capitulo II 
Da 0rgan1za00 
Artigo 42 - O Procurador-Geral do Município, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo 
para o exercício de cargo em comissão, exercerá a direção da Procuradoria-Geral e, por seu 
trabalho, perceberá remuneração demonstrada em anexo desta lei. 
Parágrafo Único - O Procurador-Geral do Município poderá delegar expressamente 
suas competências a qualquer outro Procurador do Município. 
Capitulo Ill 
Das Atribuições do Procurador Geral do Município 
Artigo 52- Compete ao Procurador-Geral do Município: 
I — representar o Município em juizo em ações relativas a qualquer matéria que seja de 
interesse do Município, sem prejuízo da representação do Prefeito Municipal e das 
procuradorias especializadas. 
II - dirigir a Procuradoria-Geral do Município, superintender e coordenar suas 
atividades e orientar-lhe a atuação; 
III- propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da Administração 
Pública; 
IV — receber citações, intimações e notificações judiciais endereçadas ao Município; 
V - avocar a defesa de interesse do Município em qualquer ação ou processo, bem 
como a defesa de entidade da administração indireta, quando determinado pelo Prefeito 
Municipal, salvo quando julgar-se incapaz, inclusive em decorrência de impossibilidade oriunda 
de sobrecarga da demanda funcional; 
VI — desistir, autorizar a não-interposição e desistência de recursos e, mediante 
autorização do Prefeito Municipal, transigir, firmar compromisso e confessar, nas ações de 
interesse do Município; 
VII - prestar orientação jurídica ao Prefeito Municipal; 
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VIII - indicar nomes para o preenchimento dos cargos de direção e assessoramento 
superior ou de funções de confiança da Procuradoria-Geral do Município; 
IX - lotar, relotar, remover e designar o local de exercício de procuradores e servidores 
da Procuradoria-Geral do Município; 
X - sugerir ao Prefeito Municipal e aos dirigentes de órgãos e entidades da 
administração direta e indireta providências de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse 
público; 
XI apreciar pareceres, minutas de contratos, convênios, acordos, escrituras e outros 
atos e negócios jurídicos elaborados pelos procuradores do Município, podendo aprová-los ou 
rejeitá-los, no todo ou em parte, opondo os aditamentos, modificações, complementos e 
observações que julgar necessárias; 
XII - conceder benefícios e vantagens aos Procuradores e ao pessoal de apoio da 
Procuradoria-Geral do Município, nos termos da lei; 
XIII — delegar competências e atribuições, quando julgar necessário, observados os 
limites da lei, sempre que houver comprometimento de direito de defesa do município, de 
forma a sanar eminente prejuízo jurídico; 
XIV - aplicar aos procuradores e aos servidores administrativos as penalidades cabíveis, 
após processo administrativo disciplinar. 
TITULO Ill 
Da Carreira de Procurador Municipal 
Capítulo I 
Do Ingresso na Carreira 
Artigo 6Q - O ingresso no cargo de Procurador Jurídico do Município de carreira far-se-6 
mediante concurso público de provas e títulos. 
§12 - O Procurador do Município aprovados em concurso público para investidura no 
cargo em comento, respeitarão o prazo de 03 anos referente ao estado probatório, em 
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observância a Emenda Constitucional 19/98, até que se adquira a estabilidade no exercício do 
cargo público. 
§ 22 - A aferição da aptidão e capacidade de que trata o estado probatório, será feita 
através de avaliações semestrais, pela chefia imediata do servidor, com a observância dos 
seguintes critérios. 
I - assiduidade; 
II - disciplina, onde será observado o atendimento da sistemática aos regulamentos e 
às normas emanadas das autoridades competentes; 
Ill - capacidade de iniciativa; 
IV - produtividade; 
V - responsabilidade. 
Artigo 72São requisitos para a inscrição no concurso: 
I — ser brasileiro; 
II — possuir diploma de Bacharel em Direito, emitido por instituição de ensino superior, 
reconhecida na forma da legislação pertinente; 
Ill — não possuir antecedentes criminais; 
IV — gozar de reputação ilibada; 
V — estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, a no mínimo 02 
(dois) anos; 
VI — estar em gozo pleno de direitos civis epoliticose, em se tratando de candidato do 
sexo masculino, estar em dia com suas obrigações militares. 
Artigo 89- - Os concursos serão disciplinados e acompanhados, salvo impedimento, pelo 
Procurador-Geral do Município ou por quem ele designar. 
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Capitulo II 
Do Regime Jurídico 
Artigo 92 - O regime jurídico do Procurador Municipal é o institucional do Município de 
Lagoa Alegre, assim regulado em lei competente, normas complementares a esta Lei, 
sujeitando-se aos direitos, garantias, deveres, proibições e impedimentos nelas previstos. 
Artigo 10 - O Procurador Municipal será lotado na Procuradoria-Geral do Município, 
vedada A remoção para outras unidades para desempenho de atribuições não previstas nesta 
lei, exceto no caso de nomeação para cargo em comissão, desde que anuído pelo Procurador￾Geral do Município. 
Artigo 11 - O Procurador Municipal, no exercício de suas funções, goza de 
independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade 
funcional quanto As opiniões de natureza técnico-cientffica emitidas em parecer, petição ou 
qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial. 
Artigo 12 - São assegurados ao Procurador Municipal os direitos e prerrogativas 
constantes da Lei Federal n.2. 8.906/94, compatíveis com sua condição, além de livre acesso 
aos órgãos e entidades da Administração Municipal, quando houver necessidade de colher 
informações para o desempenho de suas atribuições. 
Capitulo Ill 
Da Progressão Funcional 
Artigo 13 - A progressão funcional terá por objetivo promover a ascensão na carreira, 
objetivando o crescimento profissional dos recursos humanos na Procuradoria Jurídica do 
Município, e dar-se-6 através das seguintes modalidades: 
I - progressão Horizontal: Elevação funcional do Procurador Municipal, dentro do 
respectivo cargo, pela decorrência de tempo de exercício de função, e por merecimento 
através da avaliação de desempenho, mediante passagem de uma categoria para a 
imediatamente seguinte; 
progressão Vertical: Alteração de nível dentro do mesmo cargo, em decorrência de 
aperfeiçoamento profissional continuado, através de cursos de especializações, pós￾graduação, mestrado ou doutorado, exclusivamente na área jurídica. 
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Artigo 14 - A progressão horizontal será concedida por ato do Prefeito Municipal, 
mediante provocação pelo Procurador Geral do Município, observando os critérios de 
antiguidade e merecimento. 
Artigo 15 - A progressão horizontal por antiguidade será apurada pelo tempo de 
efetivo exercício na categoria. 
Artigo 16 - A Procuradoria Jurídica do Município publicará, anualmente, por ato 
próprio, no Diário Oficial de Lagoa Alegre, a lista dos Procuradores Municipais, com 
especificações do tempo de efetivo exercício na categoria, na carreira, no serviço público 
municipal e no serviço público em geral. 
Parágrafo Único - O recurso contra a lista de antiguidade deve ser apresentado 
mediante requerimento, devidamente justificado, no prazo de dez dias contados a partir da 
publicação. 
Artigo 17 - A progressão Horizontal na carreira de Procurador Municipal, composta 
pelo o cargo efetivo de Procurador Municipal, e obedecerão as seguintes categorias em ordem 
de ascensão: 
I - Procurador Municipal —Terceira Categoria — PMC -3 
II - Procurador Municipal — Segunda Categoria — PMC - 2 
Ill - Procurador Municipal — Primeira Categoria — PMC — 1 
IV - Procurador Municipal — Categoria Especial — PMC — E 
Artigo 18-Oingresso nas categorias da carreira de Procurador Municipal dar-se-6: 
I - na terceira categorias da carreira de Procurador Municipal, por aprovação em 
concurso público; 
II - na segunda categoria, após o mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício no 
cargo; 
Ill - na primeira categoria, após um período igual a 08 (oito) anos de efetivo exercício 
no cargo; 
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de 19112 
IV - na categoria especial, após um período de 12 (doze) anos de efetivo exercício no 
cargo. 
Artigo 19 - A progressão horizontal por antiguidade será concedida observando-se o 
interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício da categoria. 
Artigo 20 - No período de concessão da progressão horizontal, o empate na 
classificação resolver-se-6 favoravelmente ao candidato que, pela ordem: 
I - for o mais antigo na carreira; 
II - tiver tempo de serviço público municipal; 
Ill - tiver maior tempo de serviço público em geral; 
IV - for mais idoso. 
Parágrafo Único: Na categoria especial, empate resolver-se-6 pela ordem de 
classificação no concurso público. 
Artigo 21 - Na elevação de uma categoria para outra imediatamente seguinte, será 
aplicado o percentual de 7% (sete por cento) sobre o subsidio da categoria imediatamente 
anterior. 
Artigo 22 - A progressão vertical ocorrerá em decorrência do aperfeiçoamento 
profissional do Procurador Municipal, mediante a realização de cursos de pós-graduação em 
nível de especialização lato senso, mestrado ou doutorado, na área jurídica. 
Artigo 23 - A progressão vertical da carreira de Procurador Municipal, concedida por 
ato próprio do secretário Municipal de Administração ou equivalente, integra os seguintes 
níveis: 
I - nível I — Curso de graduação; 
II - nível II — Curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, na área 
jurídica; 
Ill - nível Ill — Curso de pós-graduação em nível de Mestrado ou doutorado, na área 
jurídica. 
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Artigo 24 - Na elevação de nível para o imediatamente seguinte será aplicado um 
adicional de incentivo à capacitação na proporção de 10% (dez por cento) sobre o subsidio do 
ravelimediatamente anterior para cada nova escolaridade, no limite máximo de 20% (catorze 
por cento) do subsidio, mediante comprovação por certificado ou diploma registrado no órgão 
competente. 
Artigo 25 - Para fins de progressão não serão computados os períodos relativos às 
licenças e aos afastamentos, sem anus para o município, conforme estabelecido no estatuto 
do Servidor Público Municipal. 
Parágrafo Único: Não será computado, para fins de promoção, o período em que o 
Procurador Municipal ficar em disponibilidade. 
Titulo IV 
Dos Direitos, Garantias e Prerrogativas 
Capitulo I 
Dos Direitos 
Artigo 26 - O Procurador Municipal perceberá vencimento no valor correspondente ao 
Grupo Ill — GRUPO SUPERIOR DE SERVIÇOS, reajustável do mesmo modo e nas mesmas 
ocasiões que para os demais servidores públicos. 
Artigo 27 - Do Procurador-Geral do Município e Procurador Municipal não é exigida 
dedicação exclusiva para o cargo, sendo autorizado o concomitante exercício da advocacia 
privada, contenciosa eiou consultiva, desde que em horários compatíveis com a função 
pública e sem reflexos diretos ou indiretos para os interesses dos órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal. 
Parágrafo único — É expressamente vedado, aos titulares ocupantes dos cargos 
referidos no caput do artigo, o exercício da atividade profissional privada contra o Poder 
Público Municipal, enquanto investidos da função pública. 
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Seção Única 
Dos Honorários Advocaticios 
Artigo 28 - Os integrantes da Procuradoria Jurídica do Município farão jus diretamente 
aos honorários advocaticios auferidos ou fixados por arbitramento, acordo ou por 
sucumbência, nas causas em que atuarem na defesa dos interesses do município de Lagoa 
Alegre, em observância ao artigo 85, § 19 da Lei 13.105/2015; 
Capitulo li 
Das licenças e Afastamentos 
Artigo 29 - As licenças e afastamentos do Procurador Municipal reger-se-6 pelas 
normas aplicáveis aos funcionários públicos em geral, conforme Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Lagoa Alegre. 
Parágrafo Único - Os afastamentos de qualquer natureza somente serão concedidos 
após o período probatório que se dará peio decorrer de 03 anos a contar da data da posse e 
mediante prévia anuência do Procurador-Geral do Município, sob pena de nulidade do ato. 
Capitulo Ill 
Das Garantias e Prerrogativas 
Artigo 30 - O Procurador Geral do município e o Procurador Municipal de carreira, no 
exercício de suas funções, gozam de independência e das prerrogativas inerentes à atividade 
advocaticia constantes do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive 
as garantias constitucionais da inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de 
vencimentos. 
Artigo 31 - São prerrogativas do Procurador Geral do município e do Procurador 
Municipal de carreira: 
I - requisitar auxilio e colaboração das autoridades públicas para exercício de suas 
atribuições; 
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demoil 1,2 
-- N￾11 - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências 
necessárias ao desempenho de suas funções; 
Ill - requisitar cópias, documentos e informações das unidades administrativas do 
Município, mediante recibo, a fim de instruir processos administrativos ou judiciais, bem como 
diligências de oficio visando esclarecimento de situações que possam conter potencial lesivo 
ao Erário Municipal; 
IV - utilizar-se dos meios de comunicação do Município, quando o interesse do serviço 
o exigir; 
Artigo 32 - Fica vedada a remoção do Procurador Municipal, sem sua concordância, de 
processos judiciais ou administrativos os quais estejam em seus cuidados, salvo em casos de 
afastamentos previstos em lei. 
Titulo V 
Das Obrigações, Deveres, Proibições e Impedimento 
Artigo 33 - É obrigação do Procurador Geral do município ou do Procurador Municipal 
de carreira atuar com zelo, competência e assiduidade no desempenho de suas atribuições 
funcionais, independente do horário de realização das mesmas, sob pena de incorrendo tais 
observâncias, ser considerada falta grave. 
Artigo 34 - São deveres do Procurador Municipal: 
I - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os 
que, na forma da lei, lhes forem atribuidos pelo Procurador Geral do Município; 
II - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar; 
Ill - zelar pelos bens confiados 'a sua guarda; 
IV - atualizar-se, constantemente, visando o aprimoramento do cargo de Procurador 
Municipal, nos termos desta lei; 
V - a observância do estatuto da OAB. 
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TY 
Artigo 35 - Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao 
Procurador do Município é vedado: 
I - aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei; 
II - empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos; 
Ill - valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter vantagem de 
qualquer espécie; 
IV - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas 
funções, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral do Município; 
Artigo 36 - É defeso ao Procurador Municipal exercer as suas funções em processo 
judicial ou administrativo: 
I- em que seja parte; 
II- em que haja atuado como advogado de qualquer das partes; 
Ill- em que seja interessado, cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou 
colateral; 
IV- nos casos previstos na legislação processual. 
Artigo 37 - O Procurador Municipal dar-se-6 por suspeito quando: 
I- houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em Juizo pela parte 
adversa; 
II- ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual; 
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o Procurador Municipal 
comunicará ao Procurador-Geral, em memorando, os motivos da suspeição, para que este os 
acolha ou rejeite. 
Artigo 38 - Aplica-se ao Procurador-Geral do Município as disposições sobre 
impedimenta,incompatibilidade e suspeic5o constantes deste Capítulo. 
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ESTADO DOMAW 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: pm1a2017@hotmail.com 
- 
Parágrafo Único - Ocorrendo qualquer destes casos, o Procurador-Geral dará ciência 
do fato ao chefe do executivo municipal, para os devidos fins. Em caso de vacância desse 
cargo, ao Procurador Municipal mais antigo no exercício de tal cargo municipal, e na falta 
deste, será excepcionalmente delegada função a assessoria jurídica para atuação especifica. 
Artigo 39 - O processo de apuração de irregularidades e aplicação de penalidades 
disciplinares inerentes a condutas do(s) Procurador (es) serão realizadas por meio de formação 
de comissão de sindicância formada pelo chefe do Executivo Municipal. 
Titulo VI 
Das DisposiçõesFinalse Transitórias 
Artigo 40 - Os ocupantes dos cargos previstos na presente lei terão direito 6 .
gratificação natalina e adicional de ferias e que estão previstas na Constituição da República 
Federativa do Brasil. 
Artigo 41 - O cargo de Procurador Municipal é de provimento efetivo, precedendo de 
aprovação em concurso público de provas e títulos. 
Artigo 42 - Para a cobertura das despesas referidas nesta lei, serão utilizadas as 
dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão ou 
equivalente. 
Artigo 43 - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se, 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE - PIAUÍ, em 20 de março de 
2017. 
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO 
PREFEITO 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
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Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: pm1a2017(allotmail.com 
ANEXO I 
DAS REMUNERAÇÕES DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO E DOS PROCURADORES DE 
CARREIRA. 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
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E-mail: pm1a2017(ialotmail.com 
I — O Procurador Geral do Município perceberá uma remuneração de R$ 4.500,00 (quatro mil 
reais), que enquadrará o vencimento fixado em R$ 3.500,00 (três mil reais), mais uma 
compensação por ocupação de cargo de chefia e representação, qual seja Gratificação de 
Responsabilidade Técnico jurídica (GRTJ) a ser fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); 
II — O Procurador Municipal de carreira perceberá um vencimento de R$ 3.500,00 (três mil 
reais), podendo perceber gratificação por desempenho de função extra a ser determinada pelo 
Procurador Geral do Município e previamente instituída em lei. 
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