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norma nº 396/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 396 / 2022
Date 2022-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, INSTITUINDO A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro )
Lagoa Alegre — Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
LEI Nº 396, DE 07 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a aprovação do Plano
Municipal de Educação instituindo a Política
de Educação Ambiental no Município de
Lagoa Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO |
DA EDUCAÇÃO
Capítulo |
Das disposições preliminares
Art. 1º - Fica instituída, nos termos deste lei, a Política de Educação Ambiental no
Município de Lagoa Alegre, que estabelece os princípios e os objetivos da Educação Ambiental
e define as diretrizes e instrumentos para a sua implantação.
Art. 2º - A Educação Ambiental deverá contemplar não só a relação de causalidade, mas
a interdependência, a interconectividade e as totalidades dos sistemas, considerando-se então
como paradigma para efeito desta Lei, a visão de mundo holístico ou paradigma ecossistêmico.
Art. 3º - A Educação Ambiental deve promover o desenvolvimento integral e a excelência
a qualidade de vida tendo como resultado prático a relação pacífica das pessoas consigo
mesmas, com a sociedade e com o meio ambiente, não devendo ter um caráter dogmático e/ ou
doutrinador e / ou repressor.
Art. 4º - A Educação Ambiental é um tema essencial e permanente da educação,
devendo estar presente de forma articulada e transversal em todos os níveis e modalidades do
processo educativo, em caráter formal e não formal.
Capítulo Il CQueait --
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Das definições
Art. 5º - Para os efeitos da presente Lei serão adotadas as seguintes definições:
| - Educação Ambiental: Entende-se Educação Ambiental como um tema transversal da
educação que tem como objetivo o ensino, a aprendizagem, a pesquisa, a produção de
conhecimentos e a promoção da cultura de paz individual e coletiva, que evidenciem as relações
entre seres vivos, a natureza e o universo na sua complexidade;
Il — Sustentabilidade: Conjunto de ações destinadas a criar, a manter e aperfeiçoar as condições
de vida, visando a sua continuidade e atendendo as necessidades de geração presente e das
futuras, de tal forma que a natureza seja: mantida e enriquecida na sua capacidade de
regeneração, reprodução e coevolução;
ll - Visão Holística: A visão holística é a visão de mundo que contempla o estado de totalidade,
integração, inter-relação e interdependência de todos os fenômenos, tais como os físicos,
biológicos, sociais, econômicos, ambientais, culturais, psicológicos e espirituais;
IV - Qualidade de vida: Conjunto das condições harmônicas de vida, considerando os aspectos
individuais, coletivos e ambientalmente integrado;
V - Educação Formal: A Educação Formal caracteriza-se por ser estruturada e desenvolvida em
instituições próprias como escolas da educação básica e instituições de ensino;
VI - Educação não Formal: A Educação não Formal pode ser definida como qualquer iniciativa
educacional organizada e sistemática, que se realiza fora do sistema formal de ensino;
VII — Diplomático: Método de trabalho utilizado nas conferencias, no qual as resoluções
decorrem da busca pacífica na solução dos conflitos socioambientais;
VIII — Interativa: Abordagem interpessoal baseada na construção coletiva do conhecimento e
numa liderança compartilhada, apoio mútua, troca afetivas, diálogo, coesão e inclusão social.
Capítulo Ill
Dos princípios básicos da educação ambiental
Art. 6º - São princípios básicos da educação:
|- O enfoque humanista, holístico, democrático e interativo;
Il - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o
meio natural, o socioeconômico e o cultural, sobe O enfoque da sustentabilidade;
ll - O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas transdisciplinares, que propiciem o
surgimento de novos paradigmas; É
IV - A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, as práticas sociais e o meio ambiente;
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V-A garantia da
continuidade e permanência do processo educativo;
VI - A permanente avaliação critica do processo educativo.
VII - Abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - O reconhecimento e o respeito à pluralidade e diversidade individual e cultural.
Capítulo IV
Dos objetivos fundamentais da educação ambiental.
Art. 7º - São objetivos fundamental da educação ambiental:
| - O desenvolvimento da compreensão integrada do meio ambiente, nas suas múltiplas e
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, políticos, psicológicos, sociais,
econômicos, científicos, culturais e éticos;
Il - A garantia da democratização dos conteúdos e de acessibilidade e transparência das
informações ambientais;
ll - O estímulo e o fortalecimento para o desenvolvimento e construção de uma consciência
crítica da problemática socioambiental;
IV - O incentivo a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação
do equilíbrio do meio ambiente, intendendo-se defesa da qualidade ambiental como valor
inseparável do exercício da cidadania;
V - O estímulo a cooperação entre as regiões do município de Lagoa Alegre, com vistas à
construção de sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da
sustentabilidade e baseada nos conceitos ecológicos;
VI - O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos a solidariedade e cultura de
paz como fundamentos para o futuro da humanidade;
Mill - A construção de visão geral sobre a temática ambiental, que propicie a complexa relação
dinâmica de fatores como paisagem, bioma, clima, processos geológicos e ações antrópicas,
considerando os aspectos socioeconômicos, políticos, éticos e culturais;
IX - A promoção do cuidado com a comunidade de vida, a integridade dos ecossistemas, a
justiça econômica, a equidade social ética e de gênero, o diálogo para a convivência e a paz;
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X- A promoção dos
conhecimentos de grupos sociais, que utilizam e preservam a biodiversidade;
XI - Promover práticas de conscientização sobre os direitos e bem-estar dos animais,
considerando a prevenção, a redução e eliminação das causas de sofrimentos físicos e
mentais dos animais.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Capítulo |
Das disposições gerais
Art. 8º - A política municipal de educação ambiental envolve em sua esfera de ação,
além de órgãos e identidade integrantes Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), as
instituições públicas e privadas do sistema de ensino, órgãos públicos do estado, do
município e todas as secretarias municipais, envolvendo conselhos municipais, os meios de
comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 9º - As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem
ser desenvolvidas na educação formal, por meio das seguintes linhas de atuação inter-
relacionadas:
| - Formação de recursos humanos;
Il - Desenvolvimento de estudos e pesquisas;
HI - Produção do material educativo;
IV - Acompanhamento e avaliação;
V - Desenvolvimento de Projeto Transdisciplinar de Educação Ambiental, com a anuência do
corpo docente, coordenação e direção e deverá estar à disposição de todo o município que
solicite vista.
8 1º - Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão
respeitados dos princípios e objetivos fixados por esta lei.
8 2º - A formação dos recursos humanos voltar-se-á para:
| - A incorporação da dimensão ambiental durante a formação continuada dos educadores de
todos os níveis de modalidades de ensino;
H - A atualização de todos os profissionais em questões socioambientais;
HI - A preparação dos profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
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IV - O atendimento
das demandas dos diversos segmentos da sociedade, no que diz respeito à problemática
ambiental.
$ 3º - As ações dos estudos e pesquisas voltar-se-ão para:
| - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias, incorporando a dimensão
socioambiental de forma transdisciplinar nos diferentes níveis de ensino, promovendo a
participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas na
questão socioambiental;
Il - A difusão dos conhecimentos e das informações sobre a questão socioambiental;
HI - A busca das alternativas curriculares e metodológicas de capacitação socioambiental;
IV - O apoio a iniciativas e experiências locais e regionais com a produção do material
educativo.
Capítulo Il
Das diretrizes da política ambiental!
Art. 10 - São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental:
| - Promover a participação da sociedade nos processos de educação ambiental;
Il - Estimular as parcerias entre os setores público e privado, as entidades de classe meios de
comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que promovam a melhoria da
qualidade de vida da população;
Hll - Promover a inter-relação entre processos e tecnologias de informação e da comunicação,
e as demais áreas do conhecimento, ampliando as habilidades e competências, envolvendo
as diversas linguagens e formas de expressão para a construção da cidadania;
IV - Fomentar e viabilizar ações educativas nas Unidades de Conservação, parques e em
outras áreas verdes destinadas à conservação ambiental, respeitando as potencialidades de
cada área;
V - Promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da
sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
VI - Propor e oferecer instrumentos para a eficácia e efetividade desta Lei;
VII - Promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento de professores e
dos educadores ambientais;
Vil - Facilitar o acesso à informação do inventário dos recursos naturais e culturais do
Município;
IX - Desenvolver ações articuladas com cidades integrantes da Região com os governos
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estadual e federal,
visando equacionar e buscar solução de problemas de interesse comum no quesito educação
ambiental.
Capítulo Ill
Da educação ambiental no ensino formal
Art. 11 - Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal, desenvolvida no
âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privada, englobando:
| - Educação básica: infantil, fundamental e médio;
Il - Educação Especial;
HI - Educação Superior;
IV - Educação Profissional;
V - Educação de jovens e adultos.
Art. 12 - A educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa
integrada, continua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
Parágrafo único. A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma disciplina
específica no currículo escolar.
Art. 13 - A dimensão socioambiental deve constar dos currículos da formação dos
professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
S$ 1º - Os professores em atividade devem receber formação complementar na sua área de
atuação, com propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e
diretrizes da Política Municipal de Educação ambiental.
8 2º - A direção e coordenação das instituições de ensino deverão dar ciência ao corpo
docente sobre a lei, a cada ano letivo, no planejamento e incentivando a elaboração dos
projetos políticos pedagógicos transdisciplinares. :
Art. 14 - A autorização e a supervisão do funcionamento das instituições de ensino e
dos seus cursos, nas redes públicas e privadas, observarão o cumprimento do disposto nos
artigos 12 e 13 desta Lei.
Capítulo IV
Da educação ambiental no ensino não formal
Art. 15 - No desenvolvimento da Educação Ambiental não formal, o poder público, em
nível municipal, incentivará:
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| - A difusão, através dos meios de comunicação, de programas educativos e das
informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
H - A participação das escolas, universidades, organizações governamentais e não
governamentais na formulação e execução e atividades da Educação Ambiental não formal:
HI - A participação das empresas públicas e privadas no desenvolvimento dos programas de
Educação Ambiental em parceria com escolas, universidades, organizações
governamentais e não governamentais, cooperativas e associações legalmente
constituídas;
IV - O trabalho de sensibilização junto à população.
TÍTULO Ill
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 16 - A Política Municipal de Educação Ambiental será executada por instituições
públicas e privadas do sistema de ensino, e órgãos públicos do Município, envolvendo
Conselhos Municipais, entidades de classe, os meios de comunicação e demais segmentos
da sociedade.
Art. 17 - Como parte de um processo educativo amplo, a Educação Ambiental se
realizará pela contribuição das várias instituições, na forma desta Lei, incumbindo:
| - Ao Poder Público, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e dos
órgãos da administração pública, bem como o engajamento da sociedade nas questões
socioambientais;
Il - Às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de maneira integrada aos
projetos e programas curriculares que desenvolvem:
Hll - Aos Conselhos Municipais, promover o engajamento da sociedade nas ações da
Educação Ambiental, bem como através de suas deliberações;
IV - Às empresas e entidades de classe, promover os programas destinados aos
profissionais para incorporar o conceito da sustentabilidade ao ambiente de trabalho, nos
processos produtivos e na logística reserva;
V - Aos órgãos de comunicação, públicos e privados, promover a Educação Ambiental
através das diversas mídias.
Art. 18 - Para a consecução da Política Municipal de Educação Ambiental serão os
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seguintes instrumentos de gestão:
!- Plano Municipal de Educação Ambiental;
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Il - Capacitação de recursos humanos;
Ill - Desenvolvimento de estudo e pesquisas;
IV - Produção e divulgação de material educativo;
V- Inventário e diagnóstico das ações;
VI - Acompanhamento e avaliação, por meio de indicadores;
VII - Mecanismos de incentivos;
VIII - Fontes de financiamento;
IX - Parcerias.
8 1º - O Plano Municipal de Educação Ambiental será instituído mediante uma lei, de forma
participativa e revisão periódica.
S 2º - Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação
Ambiental serão financiados por recursos da Secretaria Municipal de Educação em parceria
com a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos quando se relacionarem com
ensino público municipal.
S 3º - Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação
Ambiental serão financiados pelos recursos do erário municipal, através do Fundo Municipal
do Meio Ambiente e de outras fontes de financiamentos, quando se relacionarem com
outras ações de cunho ambiental.
Art. 19 - A eleição dos planos e programas, para fins de alocação dos recursos
públicos, vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada
levando-se em conta os seguintes critérios:
| - Conformidade com princípios, objetivos e diretrizes desta Lei:
Il - Prioridade aos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Educação;
ll - Economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar, a
qualidade do processo educacional e o retorno social propiciado pelo plano ou programa
proposto.
8 1º - Na eleição que se refere o caput deste artigo devem ser contempladas de forma
equitativa Planos, programas e projetos nas diferentes regiões do município.
8 2º - A legislação orçamentária, tributária e ambiental deverá incorporar as diretrizes e
prioridades contida nesta Lei.
$ 3º - Uma parte dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão destinados
prioritariamente para a Educação Ambiental não formal, sem prejuízo da dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20 - Os planos, programas e ações devem identificar os problemas ambientais
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do Município em relação a:
|- Áreas verdes nas escolas e na região;
Il - Conhecimento e combate à poluição em todas as suas formas (ar, solo, água,
eletromagnética);
Hll - Grau de inclusão e exclusão social:
IV - Proteção dos bens ambientais (solo, subsolo, fauna, flora, ar, água);
V - Políticas de urbanização da cidade e da região;
VI - Avaliar ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente, em
especial as previstas na Agenda 21;
VII - Ações relacionadas à reciclagem de resíduos;
VIII - Proteção das águas e medidas para o combate à escassez hídrica;
IX - Sensibilização aos modelos de consumo e padrão civilizatório da sociedade;
X - Outras questões ou fatores ambientais.
Art. 21 - Os programas de assistência técnica e financeira relativas a meio ambiente
e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.
TÍTULO Iv
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI, aos sete dias do
mês de março de dois mil e vinte e dois.
CARLOS MAGNO aa. MACHADO
Prefeito Municipal

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