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norma nº 422/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 422 / 2022
Date 2022-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
LEI Nº 398, DE 07 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do
município de Lagoa Alegre e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a queima de resíduos sólidos, vegetação ou qualquer outro
material orgânico ou inorgânico, no âmbito do perímetro do Município de Lagoa Alegre,
ressalvadas as hipóteses previstas no art. 38, da Lei nº 12.561, de 25 de maio de 2012
(Código Florestal).
Parágrafo Único. A proibição de que trata esta Lei se estende a todo tipo de queimada,
inclusive, aquelas decorrentes de extrações, limpeza de terrenos, varrição de passeios ou
de vias públicas na zona urbana do Município.
Art. 2º. Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar ação lesiva ao
meio ambiente através de fogo, ficará sujeita às penalidades previstas nesta Lei, não
excluindo outras sanções estabelecidas na legislação vigente.
$ 1º. A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes
penalidades:
| - em relação à queima de resíduos domiciliares:
a) se praticada por particular em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa no valor de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais);
Hl - em relação à queima de resíduos industriais ou comerciais:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou
comerciais, multa no valor de valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de valor de R$ 4.500,00 (quatro
mil e quinhentos reais);
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
Ill - em relação a outras espécies de resíduos:
a) se praticada por particular ou responsável legal em seu próprio terreno ou em alheio,
multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de valor de R$ 2.500,00 (quatro
mil e quinhentos reais);
IV - nos casos de reincidência, as multas previstas nos incisos |, Il e Ill deste artigo serão
aplicadas em dobro;
V - suspensão de Alvará de concessão, permissão ou licenciamento, em se tratando de
estabelecimentos industriais e comerciais, até o pagamento das multas aplicadas.
8 2º. O montante arrecadado com a aplicação de sanções decorrentes desta Lei será
revertido em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, salvo quando, a critério do Poder
Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art. 3º. Qualquer pessoa poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com as
normas dispostas nesta Lei às autoridades competentes.
Parágrafo único. O denunciante, em assim desejando, não precisará se identificar, bastando
tão somente fornecer os elementos suficientes para a identificação do infrator.
Art. 4º Caberá à Prefeitura Lagoa Alegre, através de seu órgão competente, realizar
campanhas educativas sobre as queimadas e fazer a fiscalização do cumprimento desta Lei,
no que couber.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI, aos sete dias de mês de
março de dois mil e vinte dois.
CARLOS e. FORTES MACHADO
Prefeito Municipal

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