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norma nº 424/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 424 / 2022
Date 2022-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE O USO, CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO SOLO AGRÍCOLA
native_id54

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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
“a So Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Ator airiag Lagoa Alegre — Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
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LEI Nº 400, DE 07 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre o uso, conservação e preservação do solo agrícola.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º.O solo agrícola é patrimônio da humanidade, e por consequência, cabe aos
responsáveis pelo seu uso a obrigatoriedade de conservá-lo.
$ 1º. Considera-se solo agrícola para os efeitos desta lei a superfície de terra utilizada para
exploração agropastoril.
$ 2º. Entende-se por conservação do solo a manutenção e melhoramento de sua capacidade
produtiva.
8 3º. As omissões e ações contrárias às disposições desta lei, na utilização, exploração e
manejo do solo agrícola são consideradas danosas ao meio ambiente.
Art. 2º. A utilização e manejo do solo agrícola serão executados mediante planejamento
embasado na capacidade de uso das terras de acordo com as técnicas agronômicas
conservacionistas correspondentes.
Parágrafo único - Fica a Secretaria da Agricultura, através de corpo técnico existente,
incumbida de determinar a capacidade de uso das glebas de terras existentes na respectiva
jurisdição municipal e definir a tecnologia ajustada a controlar a erosão e outras formas de
depauperamento do solo agrícola, de modo a mantê-lo permanentemente produtivo.
Art. 3º.0 planejamento e execução do uso adequado do solo agrícola será feito
independentemente de divisas ou limites de propriedade, sobrelevando-se sempre o interesse
público.
$ 1º. Entende-se por uso adequado a adoção de um conjunto de práticas e procedimentos que
visem a conservação, melhoramento e recuperação do solo agricola, atendendo a função
sócioeconômica da propriedade rural e da região.
8 2º. O conjunto de práticas e procedimentos serão definidos em consonância com a legislação
federal e estadual, permitindo-se a participação nos três níveis geopolíticos, em função da
(Zandam
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Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
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grandeza, desenvolvimento e execução desses trabalhos em áreas que se subordinam a esses
poderes.
Art. 4º. Todo aquele que explorar o solo agrícola fica obrigado a:
| - zelar pelo aproveitamento adequado e pela conservação das águas em todas as suas
formas;
Il - controlar a erosão do solo, em todas as suas formas;
Hll - evitar processos de desertificação;
IV - evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação;
V - zelar pelas dunas, taludes e escarpas naturais ou artificiais:
VI - evitar a prática de queimadas, tolerando-as, somente, quando amparadas por norma
regulamentar;
VII - evitar o desmatamento das áreas impróprias para exploração agropastoril e promover a
possível vegetação permanente nessas áreas, quando desmatadas;
VIII - recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo
agrícola;
IX - adequar a locação, construção e manutenção de barragens, estradas, carreadores,
caminhos, canais de irrigação e prados escoadouros aos princípios conservacionistas.
8 1º. Os loteamentos destinados ao uso agropastoril em planos de colonização, redivisão ou
reforma agrária, deverão obedecer a um planejamento de uso adequado do solo e a uma
divisão em lotes que permitam o adequado manejo das águas de escoamento, possibilitando a
implantação de plano integrado de conservação do solo, na bacia hidrográfica.
8 2º. O Poder Executivo, no regulamento desta lei, definirá as hipóteses em que a prática das
queimadas será tolerada, as condições para a realização das queimadas ali previstas e fixará
prazo para sua proibição quando, verificado o interesse social, for possível a substituição dessa
prática por tecnologias modernas.
Art. 5º. Compete à Secretaria de Agricultura, na forma prevista em regulamento:
| - ditar a política do uso racional do solo e da água para fins agrícolas;
Il - disciplinar a ocupação e uso do solo agrícola em regiões degradadas ou em áreas de
programas especiais, assim definidas de acordo com a classificação de capacidade de uso das
terras, respeitada a vocação para as espécie a serem produzidas;
Hll - adotar e difundir métodos tecnológicos que visem ao melhor aproveitamento do solo
agrícola e ao aumento da produtividade;
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Sé
IV - exigir o cumprimento de planos mínimos e simples, técnicos e exequíveis, de conservação
do solo e da água, para todas as propriedades situadas em regiões degradadas ou em áreas
de programas especiais, assim definidas em atos do Secretário de Agricultura;
V - avaliar permanentemente a eficiência agronômica de máquinas, de implementos e de
tecnologias de manejo e conservação do solo agrícola, recomendando pesquisas e
modificações necessárias para sua atualização tecnológica:
VI - atuar em harmonia com o Governo Federal e Estadual nas ações pertinentes à permanente
conservação do solo e da água;
VIl - preconizar, em conjunto com os poderes públicos, o emprego de normas
conservacionistas específicas que atendam a condições excepcionais de manejo do solo
agrícola e da água, incluindo-se neste caso os problemas relacionados com a erosão em áreas
urbanas e suburbanas;
VIII - fiscalizar e fazer cumprir as disposições da presente lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Agricultura poderá:
a) promover a recuperação de áreas degradadas, públicas ou privadas, desde que comprovado
o indiscutível interesse social, bem como o controle de erosão das estradas rurais;
b) fornecer gratuitamente sementes e mudas, visando à recuperação de regiões degradadas ou
à proteção de áreas abrangidas por programas especiais da Secretaria de Agricultura.
Art. 6º. Todas as propriedades agrícolas, públicas ou privadas, ficam obrigadas a
receber as águas de escoamento das estradas desde que tecnicamente conduzidas, podendo
essas águas atravessar tantas quantas forem outras propriedades à vazante, até que essas
águas sejam moderadamente absorvidas pelas terras ou seu excesso despejado em manancial
receptor natural.
Parágrafo único. Não haverá em hipótese alguma indenização pela área ocupada pelos canais
de escoamento do prado escoadouro revestido especialmente para esse fim.
Art. 7º. As entidades públicas e privadas que utilizam o solo ou subsolo em áreas rurais,
só poderão continuar sua exploração ou funcionamento desde que se comprometam, através
de planos quinquenais, demonstrar sua capacidade de explorá-las convenientemente,
obrigando-se a recompor a área já explorada com sistematização, viabilizando-se a vestimenta
vegetal e práticas conservacionistas que evitem desmoronamento, erosão, assoreamento,
contaminação, rejeitos, depósitos e outros danos, sob pena de responsabilidade civil e penal
pela inobservância destas normas.
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Art. 8º. Para os fins de aplicação desta lei qualquer interessado em condições de
colaborar gratuitamente ou por dever de ofício com os poderes públicos terá acesso
preferencial aos órgãos de informações, experimentação, educação e pesquisa relacionado
com essa área de trabalho.
Art. 9º Toda pessoa física ou jurídica que, de alguma forma, contribuir para O
cumprimento desta lei será considerada prestadora de relevantes serviços e, a critério das
Secretarias da Educação e de Agricultura, aqueles que especialmente se destacarem farão jus
a um certificado comprobatório de sua participação.
Art. 10. As disposições constantes desta lei se tornarão de cumprimento obrigatório a
partir da data de sua promulgação, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas em
legislação específica.
Art. 11.A observância das normas desta lei se fará sem prejuízo da observância de
outras, mais restritivas, previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI, aos sete dias do mês
de março de 2022.
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
Prefeito Municipal

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