| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-03-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com LEI MUNICIPAL N° 357/2019 Lagoa Alegre, 26 de março de 2019. Dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Lagoa Alegre - PI e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal: Art.1°. — Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA. Parágrafo Único — O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. Art.2°. — Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA compete: I — formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; Ii— propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; V — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; V1 —subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; Vil — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar As ações executivas do ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com município na área ambiental; V111 — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; Ix— opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; x — apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; XI — identificar e informar A. comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, X11 — opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XIII — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico, XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; xv — acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à. adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; xvii — opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; xviii — decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições da Deliberayao Normativa COPAM n° 01 de 22 de Março de 1990 e da Deliberação Normativa COPAM n°29 de 9 de Setembro de 1998; XIX — orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de policia administrativa no ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; XX — deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XXI — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados A. realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XXII — responder a consulta sobre matéria de sua competência; XXIII— decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; xxiv — acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município. Art.3°. — O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o CMMA estiver vinculado. Art.4°. — O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber: I — Representantes do Poder Público: a) um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente ou o chefe do Poder Executivo; b) um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores; II — Representantes da Sociedade Civil: a) dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação Comercial, de Moradores, Sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental; b) um representante de entidade civil com interesses dos moradores, com atuação no município; • e) dois representantes dos profissionais da seara de saúde e meio ambiente, com atuação no âmbito do município; d) um representante das escolas municipais comprometido com a questão ambiental. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 1*E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com Art. 5°. — Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 6°. — A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor social. Art.7°. — As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 8°. — 0 mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal. Art.9°. — Os órgãos ou entidades mencionados noart. 4° poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMMA. Art.10 — O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA. Art.11 — O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art.12 — No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias. Art. 13 — A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Art. 14 — As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui,aos vinte e seis dias do Ines de março de dois mil e dezenove. CARLOS GNO FORTES MACHADO Prefeito Municipal