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norma nº 1/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
LEI MUNICIPAL N° 357/2019 Lagoa Alegre, 26 de março de 2019. 
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio 
Ambiente do Município de Lagoa Alegre - PI e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ, no 
uso de suas atribuições legais faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei Municipal: 
Art.1°. — Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, Conselho Municipal de 
Meio Ambiente - CMMA. 
Parágrafo Único — O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder 
Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais 
propostas nesta e demais leis correlatas do Município. 
Art.2°. — Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA compete: 
I — formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades 
prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; 
Ii— propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e 
melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal 
pertinente; 
III — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e 
na legislação a que se refere o item anterior; 
— obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos 
órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; 
V — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a 
educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; 
V1 —subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio 
ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; 
Vil — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar As ações executivas do 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
município na área ambiental; 
V111 — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de 
pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; 
Ix— opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas 
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; 
x — apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu 
funcionamento; 
XI — identificar e informar A. comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e 
municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, 
X11 — opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de 
projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao 
exame da matéria, 
visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; 
XIII — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a 
compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que 
promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico, 
XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos 
órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as 
providências cabíveis; 
xv — acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos 
naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio 
ambiente; 
XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas 
municipais, visando à. adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do 
município; 
xvii — opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no 
âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; 
xviii — decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de 
penalidades, respeitadas as disposições da Deliberayao Normativa COPAM n° 01 de 22 de Março de 
1990 e da Deliberação Normativa COPAM n°29 de 9 de Setembro de 1998; 
XIX — orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de policia administrativa no 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; 
XX — deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação 
da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; 
XXI — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção 
de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, 
paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados A. realização de 
pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; 
XXII — responder a consulta sobre matéria de sua competência; 
XXIII— decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos 
recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
xxiv — acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município. 
Art.3°. — O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao 
funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, 
através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o CMMA estiver vinculado. 
Art.4°. — O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da 
sociedade civil organizada, a saber: 
I — Representantes do Poder Público: 
a) um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente ou o chefe do 
Poder Executivo; 
b) um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores; 
II — Representantes da Sociedade Civil: 
a) dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação Comercial, de 
Moradores, Sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental; 
b) um representante de entidade civil com interesses dos moradores, com atuação no município; 
• e) dois representantes dos profissionais da seara de saúde e meio ambiente, com atuação no âmbito 
do município; 
d) um representante das escolas municipais comprometido com a questão ambiental. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
1*E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
Art. 5°. — Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou 
qualquer ausência. 
Art. 6°. — A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor social. 
Art.7°. — As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. 
Art. 8°. — 0 mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção 
dos representantes do Executivo Municipal. 
Art.9°. — Os órgãos ou entidades mencionados noart. 4° poderão substituir o membro efetivo 
indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMMA. 
Art.10 — O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 
12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA. 
Art.11 — O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em 
diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em 
assuntos de interesse ambiental. 
Art.12 — No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu 
Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de 
sessenta dias. 
Art. 13 — A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 
60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. 
Art. 14 — As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no 
orçamento em vigor. 
Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui,aos vinte e seis 
dias do Ines de março de dois mil e dezenove. 
CARLOS GNO FORTES MACHADO 
Prefeito Municipal 

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