| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2019 |
| Date | 2019-03-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro rPz: Lagoa Alegre -Piaui-CNRJ" n° 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com LEI MUNICIPAL N° 358/2019 Lagoa Alegre, 26 de março de 2019. Dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Lagoa Alegre - PI e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal: TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art.1° A Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Lagoa Alegre - PI, respeitadas as competências da União e do Estado, e com a participação da coletividade, tem como objetivo promover a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria da qualidade ambiental e da qualidade de vida de seus habitantes, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico. Capítulo I DOS PRINCÍPIOS Art.2° Cabe ao Poder Público e à coletividade defender, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, considerando os seguintes princípios: I - a garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana; II - a preponderância do interesse público, difuso e coletivo nas questões ambientais; III- o desenvolvimento sustentável como norteador das políticas públicas municipais; IV - a natureza pública da proteção ambiental; V - a função social e ambiental da propriedade; VI - a prevenção e a precaução aos riscos, perigos e impactos ao meio ambiente e à qualidade de vida; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA. MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro imp 4kir Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com VII - a garantia do acesso e da difusão das informações relativas ao meio ambiente; VIII - a participação democrática da população na elaboração, execução, monitoramento e controle das políticas ambientais; IX - a responsabilidade e a presunção da legitimidade das ações dos órgãos e das entidades envolvidas com a qualidade ambiental, nas suas esferas de atuação, X - a integração e a articulação das políticas e ações de governo; XI - a responsabilidade do poluidor-pagador e do usuário-pagador, XII - a adoção de práticas, tecnologias e mecanismos, ambientalmente adequados, na produção de bens e serviços, no consumo e no uso dos recursos ambientais; XIII - adaptação como um conjunto de iniciativas e estratégias capazes de reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais ou criados pelos homens a um novo ambiente, em resposta As mudanças climáticas, atual ou esperada; XIV - promoção de estímulos e incentivos as ações que visem a proteção, manutenção e recuperação do ambiente. Capitulo II DOS OBJETIVOS Art.3° São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Lagoa Alegre -PI: I - proteger, conservar, preservar e recuperar o patrimônio natural, e construido, considerando o patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, arquitetônico, urbanístico, social e arqueológico do Município de Lagoa Alegre - PI; II - contribuir para a promoção de um sistema de planejamento urbano e rural sustentável de baixo impacto ambiental; III - implantar ações de prevenção e adaptação para enfrentamento as alterações produzidas pelas mudanças climáticas; IV - incentivar a população a adotar comportamentos e práticas sustentáveis, V - prevenir danos ou riscos ao meio ambiente e à saúde pública; VI- compatibilizar as características do Município e suas atividades sociais e econômicas, com a preservação, conservação, recuperação e manutenção da qualidade ambiental; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA, MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro ilvq: Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com VII - ampliar as áreas protegidas no Município; VIII - incentivar a pesquisa e promover a informação sobre o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais; IX - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente; X - promover o zoneamento ambiental por meio do plano diretor ambiental; XI - promover a participação dos diversos segmentos da sociedade na gestão compartilhada do meio ambiente; XII - conservação dos recursos hídricos garantindo a qualidade e quantidade da água; XIII - colaborar com o desenvolvimento das ações de inclusão e apoio social previstas na lei orgânica municipal; XIV - organizar e disponibilizar o sistema de informações ambientais. CapituloIII DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL Art.4° É considerada poluição visual o excesso de elementos ligados à comunicação visual, dispostos em ambientes urbanos naturais ou criados, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, obedecendo as normas que disciplinam a matéria. Art.5° A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente. § 1° São considerados veículos de divulgação quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios, visíveis em locais públicos, cuja finalidade seja promover estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, empresas ou produtos de qualquer espécie. § 2° Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da continua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento. Art.6° Qualquer veiculo de comunicação visual a ser instalado nos logradouros públicos do Município deverá observar, dentre outras, as seguintes normas: ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Z: Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com I - oferecer condições de segurança ao público; II - ser mantido em bom estado de conservação, no que tange à estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual; III - respeitar a vegetação arbórea, IV - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional destinado A. orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros; V - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres; VI - não prejudicar a visualização de bens de valor histórico ou cultural. Capitulo IV DO CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA Art.70 0 controle da poluição sonora no Município visa garantir o sossego e bem-estar da população, evitando emissões excessivas de sons de qualquer natureza que contrariem os níveis máximos fixados nas normas regulamentares. Art.8° Fica proibida a utilização ou o funcionamento de qualquer instrumento, veiculo ou equipamento, fixo ou móvel, no período diurno ou noturno, que produza, reproduza ou amplifique o som acima dos níveis permitidos. Art.9° 0 órgão competente deverá controlar e fiscalizar as fontes de poluição sonora, devendo: I - promover e organizar programas de educação e conscientização para o combate das atividades que possam causar poluição sonora no Município; II - impedir a localização de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços, que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades residenciais, educacionais, hospitalares, clinicas, entre outros; III- realizar medições de ruído junto às fontes de poluição sonora, apresentando os resultados em relatório próprio, IV - aplicar as penalidades pertinentes, junto aos estabelecimentos que infringirem os níveis estabelecidos fixados nas normas regulamentares. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 '46'E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com Capitulo V DO CONTROLE E DA POLUIÇÃO ATMOSFERICA Art.10 - É da responsabilidade da Prefeitura Municipal atuar na implantação, na implementação e na fiscalização das ações de prevenção e combate à poluição do ar no Município. Parágrafo 1° - Os poluentes atmosféricos previstos nas legislações especificas do Estado doPiaui,da Unido e também aqueles consagrados nacional e internacionalmente estão incluídos na abrangência deste artigo. Parágrafo 2° - São inclusos, no âmbito desse artigo, poluentes do ar emitidos por fontes móveis, fontes estacionárias, os resultantes de: I - transporte, estocagem, despejo ou reembalagem de materiais de qualquer natureza, orgânica ou inorgânica; II - transformação industrial, misturas ou adição de materiais de qualquer natureza, orgânica ou inorgânica; III- queima para fins energéticos, automotivos ou não, ou incineração de qualquer natureza, orgânica ou inorgânica; IV - prática de queimadas em áreas urbanas ou rurais, V preparação de terrenos em divas urbanas ou rurais, e VI - outras não previstas nesta Lei. Parágrafo 3° - A Administração Pública Municipal adotará aos padrões mínimos de qualidade do ar estabelecidos pela Legislação do Estado doPiaui,pela Legislação Federal e aqueles consagrados nacional e internacionalmente. Parágrafo 4° - Para atender às peculiaridades do Município no que tange à natureza e às fontes de poluição do ar, a Administração Municipal poderá acrescentar outros padrões de controle da qualidade do ar não previstos ou não implementados na Legislação Estadual ou na Legislação Federal, desde que recomendados ou aceitos pela comunidade cientifica nacional ou internacional. Parágrafo 5° - No cumprimento de suas responsabilidades, a Administração Municipal deverá atuar para que o Município seja dotado dos recursos técnicos e instrumentais para o monitoramento adequado dos poluentes presentes no ar e oriundos das fontes descritas no Parágrafo 2°. Parágrafo 6° - A metodologia de coleta e análise de dados de caracterização da qualidade de ar no Município seguirá as normas técnicas da ABNT e da CETESB ou, na sua ausência, as normas internacionais. Parágrafo 7° - Será instituído programa de aferição e manutenção periódicas dos equipamentos de coleta e análise dos dados. ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro vtir Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 '11' E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com Parágrafo 8° - Toda fonte de emissão atmosférica, seja ela comercial, industrial, de prestação de serviços ou de transformação de matéria prima deverá ser dotada de eficaz sistema de redução de poluição atmosférica. Art.110 Os equipamentos de monitoramento da qualidade do ar estarão integrados numa única rede de forma a manter um sistema de informações sempre atualizado. Parágrafo 10- Referido sistema deverá mostrar os dados referentes à emissão de poluentes das fontes fixas e móveis, os dados meteorológicos e os dados sobre o fluxo de veículos. Parágrafo 2° - O público terá acesso irrestrito aos dados referidos no Parágrafo anterior, por meio de terminais de computadores no próprio órgão gestor do sistema e através daInternet. Art.12° A Administração Pública Municipal deverá adotar estratégias regionais de combate à poluição do ar resultante de fontes localizadas fora dos limites do Município, mas que em função das correntes aéreas acabam atingindo a população do Município. Art.13° No licenciamento para novos empreendimentos urbanos de grande porte, de iniciativa privada ou governamental em qualquer estágio, a Administração Municipal exigirá estudo prévio de impacto de vizinhança e que o projeto atenda aos requisitos técnicos de prevenção da poluição do ar, incluindo o índice topológico que demonstre favorecimento da dispersão de poluentes atmosféricos. Parágrafo 1° - Na seleção de áreas para os empreendimentos serão obrigatoriamente considerados os seguintes aspectos: favorecimento à dispersão de poluentes atmosféricos e distâncias mínimas em relação a hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturalmente protegidas. Parágrafo 2° - A Administração Municipal, através de seus órgãos competentes, deverá, no prazo de 1 (um) ano, estabelecer a forma para o cálculo do índice topológico com base nos parâmetros definidos em estudos técnicos especializados. Art.14°. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui,aos vinte e seis dias do mês de março de dois mil e dezenove. Carlos Magno Fortes Machado Prefeito Municipal