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norma nº 2/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
rPz: Lagoa Alegre -Piaui-CNRJ" n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
LEI MUNICIPAL N° 358/2019 Lagoa Alegre, 26 de março de 2019. 
Dispõe sobre a Política Municipal de Meio 
Ambiente do Município de Lagoa Alegre - PI e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ, no 
uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei Municipal: 
TÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
Art.1° A Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Lagoa Alegre - PI, respeitadas as 
competências da União e do Estado, e com a participação da coletividade, tem como objetivo 
promover a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria da qualidade ambiental e da 
qualidade de vida de seus habitantes, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia 
com o desenvolvimento social e econômico. 
Capítulo I 
DOS PRINCÍPIOS 
Art.2° Cabe ao Poder Público e à coletividade defender, preservar, conservar e recuperar o meio 
ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, considerando os 
seguintes princípios: 
I - a garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa 
humana; 
II - a preponderância do interesse público, difuso e coletivo nas questões ambientais; 
III- o desenvolvimento sustentável como norteador das políticas públicas municipais; 
IV - a natureza pública da proteção ambiental; 
V - a função social e ambiental da propriedade; 
VI - a prevenção e a precaução aos riscos, perigos e impactos ao meio ambiente e à qualidade de 
vida; 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA. MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro imp 4kir Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
VII - a garantia do acesso e da difusão das informações relativas ao meio ambiente; 
VIII - a participação democrática da população na elaboração, execução, monitoramento e controle 
das políticas ambientais; 
IX - a responsabilidade e a presunção da legitimidade das ações dos órgãos e das entidades 
envolvidas com a qualidade ambiental, nas suas esferas de atuação, 
X - a integração e a articulação das políticas e ações de governo; 
XI - a responsabilidade do poluidor-pagador e do usuário-pagador, 
XII - a adoção de práticas, tecnologias e mecanismos, ambientalmente adequados, na produção de 
bens e serviços, no consumo e no uso dos recursos ambientais; 
XIII - adaptação como um conjunto de iniciativas e estratégias capazes de reduzir a vulnerabilidade 
dos sistemas naturais ou criados pelos homens a um novo ambiente, em resposta As mudanças 
climáticas, atual ou esperada; 
XIV - promoção de estímulos e incentivos as ações que visem a proteção, manutenção e recuperação 
do ambiente. 
Capitulo II 
DOS OBJETIVOS 
Art.3° São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Lagoa Alegre -PI: 
I - proteger, conservar, preservar e recuperar o patrimônio natural, e construido, considerando o 
patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, arquitetônico, urbanístico, social e arqueológico 
do Município de Lagoa Alegre - PI; 
II - contribuir para a promoção de um sistema de planejamento urbano e rural sustentável de baixo 
impacto ambiental; 
III - implantar ações de prevenção e adaptação para enfrentamento as alterações produzidas pelas 
mudanças climáticas; 
IV - incentivar a população a adotar comportamentos e práticas sustentáveis, 
V - prevenir danos ou riscos ao meio ambiente e à saúde pública; 
VI- compatibilizar as características do Município e suas atividades sociais e econômicas, com a 
preservação, conservação, recuperação e manutenção da qualidade ambiental; 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA, MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
ilvq: Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
VII - ampliar as áreas protegidas no Município; 
VIII - incentivar a pesquisa e promover a informação sobre o desenvolvimento e a capacitação 
tecnológica para a resolução dos problemas ambientais; 
IX - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e 
recuperação do meio ambiente; 
X - promover o zoneamento ambiental por meio do plano diretor ambiental; 
XI - promover a participação dos diversos segmentos da sociedade na gestão compartilhada do meio 
ambiente; 
XII - conservação dos recursos hídricos garantindo a qualidade e quantidade da água; 
XIII - colaborar com o desenvolvimento das ações de inclusão e apoio social previstas na lei 
orgânica municipal; 
XIV - organizar e disponibilizar o sistema de informações ambientais. 
CapituloIII 
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL 
Art.4° É considerada poluição visual o excesso de elementos ligados à comunicação visual, 
dispostos em ambientes urbanos naturais ou criados, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento 
ou a atividade ao controle ambiental, obedecendo as normas que disciplinam a matéria. 
Art.5° A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e 
visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que 
autorizadas pelo órgão competente. 
§ 1° São considerados veículos de divulgação quaisquer equipamentos de comunicação visual ou 
audiovisual utilizados para transmitir anúncios, visíveis em locais públicos, cuja finalidade seja 
promover estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, empresas ou produtos de qualquer 
espécie. 
§ 2° Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da continua e dinâmica interação entre 
os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante 
relação de escala, forma, função e movimento. 
Art.6° Qualquer veiculo de comunicação visual a ser instalado nos logradouros públicos do 
Município deverá observar, dentre outras, as seguintes normas: 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Z: Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
I - oferecer condições de segurança ao público; 
II - ser mantido em bom estado de conservação, no que tange à estabilidade, resistência dos 
materiais e aspecto visual; 
III - respeitar a vegetação arbórea, 
IV - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação 
institucional destinado A. orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação 
dos logradouros; 
V - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, interferir na 
operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres; 
VI - não prejudicar a visualização de bens de valor histórico ou cultural. 
Capitulo IV 
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA 
Art.70 0 controle da poluição sonora no Município visa garantir o sossego e bem-estar da 
população, evitando emissões excessivas de sons de qualquer natureza que contrariem os níveis 
máximos fixados nas normas regulamentares. 
Art.8° Fica proibida a utilização ou o funcionamento de qualquer instrumento, veiculo ou 
equipamento, fixo ou móvel, no período diurno ou noturno, que produza, reproduza ou amplifique o 
som acima dos níveis permitidos. 
Art.9° 0 órgão competente deverá controlar e fiscalizar as fontes de poluição sonora, devendo: 
I - promover e organizar programas de educação e conscientização para o combate das atividades 
que possam causar poluição sonora no Município; 
II - impedir a localização de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços, que produzam 
ou possam vir a produzir ruídos em unidades residenciais, educacionais, hospitalares, clinicas, entre 
outros; 
III- realizar medições de ruído junto às fontes de poluição sonora, apresentando os resultados em 
relatório próprio, 
IV - aplicar as penalidades pertinentes, junto aos estabelecimentos que infringirem os níveis 
estabelecidos fixados nas normas regulamentares. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
'46'E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
Capitulo V 
DO CONTROLE E DA POLUIÇÃO ATMOSFERICA 
Art.10 - É da responsabilidade da Prefeitura Municipal atuar na implantação, na implementação e 
na fiscalização das ações de prevenção e combate à poluição do ar no Município. 
Parágrafo 1° - Os poluentes atmosféricos previstos nas legislações especificas do Estado doPiaui,da 
Unido e também aqueles consagrados nacional e internacionalmente estão incluídos na abrangência 
deste artigo. 
Parágrafo 2° - São inclusos, no âmbito desse artigo, poluentes do ar emitidos por fontes móveis, 
fontes estacionárias, os resultantes de: 
I - transporte, estocagem, despejo ou reembalagem de materiais de qualquer natureza, orgânica ou 
inorgânica; 
II - transformação industrial, misturas ou adição de materiais de qualquer natureza, orgânica ou 
inorgânica; 
III- queima para fins energéticos, automotivos ou não, ou incineração de qualquer natureza, 
orgânica ou inorgânica; 
IV - prática de queimadas em áreas urbanas ou rurais, 
V preparação de terrenos em divas urbanas ou rurais, e 
VI - outras não previstas nesta Lei. 
Parágrafo 3° - A Administração Pública Municipal adotará aos padrões mínimos de qualidade do ar 
estabelecidos pela Legislação do Estado doPiaui,pela Legislação Federal e aqueles consagrados 
nacional e internacionalmente. 
Parágrafo 4° - Para atender às peculiaridades do Município no que tange à natureza e às fontes de 
poluição do ar, a Administração Municipal poderá acrescentar outros padrões de controle da 
qualidade do ar não previstos ou não implementados na Legislação Estadual ou na Legislação 
Federal, desde que recomendados ou aceitos pela comunidade cientifica nacional ou internacional. 
Parágrafo 5° - No cumprimento de suas responsabilidades, a Administração Municipal deverá atuar 
para que o Município seja dotado dos recursos técnicos e instrumentais para o monitoramento 
adequado dos poluentes presentes no ar e oriundos das fontes descritas no Parágrafo 2°. 
Parágrafo 6° - A metodologia de coleta e análise de dados de caracterização da qualidade de ar no 
Município seguirá as normas técnicas da ABNT e da CETESB ou, na sua ausência, as normas 
internacionais. 
Parágrafo 7° - Será instituído programa de aferição e manutenção periódicas dos equipamentos de 
coleta e análise dos dados. 
ESTADO DOPIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
vtir Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
'11' E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
Parágrafo 8° - Toda fonte de emissão atmosférica, seja ela comercial, industrial, de prestação de 
serviços ou de transformação de matéria prima deverá ser dotada de eficaz sistema de redução de 
poluição atmosférica. 
Art.110 Os equipamentos de monitoramento da qualidade do ar estarão integrados numa única rede 
de forma a manter um sistema de informações sempre atualizado. 
Parágrafo 10- Referido sistema deverá mostrar os dados referentes à emissão de poluentes das 
fontes fixas e móveis, os dados meteorológicos e os dados sobre o fluxo de veículos. 
Parágrafo 2° - O público terá acesso irrestrito aos dados referidos no Parágrafo anterior, por meio de 
terminais de computadores no próprio órgão gestor do sistema e através daInternet. 
Art.12° A Administração Pública Municipal deverá adotar estratégias regionais de combate à 
poluição do ar resultante de fontes localizadas fora dos limites do Município, mas que em função 
das correntes aéreas acabam atingindo a população do Município. 
Art.13° No licenciamento para novos empreendimentos urbanos de grande porte, de iniciativa 
privada ou governamental em qualquer estágio, a Administração Municipal exigirá estudo prévio de 
impacto de vizinhança e que o projeto atenda aos requisitos técnicos de prevenção da poluição do ar, 
incluindo o índice topológico que demonstre favorecimento da dispersão de poluentes atmosféricos. 
Parágrafo 1° - Na seleção de áreas para os empreendimentos serão obrigatoriamente considerados os 
seguintes aspectos: favorecimento à dispersão de poluentes atmosféricos e distâncias mínimas em 
relação a hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturalmente protegidas. 
Parágrafo 2° - A Administração Municipal, através de seus órgãos competentes, deverá, no prazo de 
1 (um) ano, estabelecer a forma para o cálculo do índice topológico com base nos parâmetros 
definidos em estudos técnicos especializados. 
Art.14°. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui,aos vinte e seis 
dias do mês de março de dois mil e dezenove. 
Carlos Magno Fortes Machado 
Prefeito Municipal 

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