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norma nº 3/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA DE INCÊNDIO DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ rics 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
LEI MUNICIPAL N° 355/2019 Lagoa Alegre, 26 de março de 2019. 
"Dispõe sobre a criação da Brigada de Incêndio 
do Município de Lagoa Alegre - PI e dá outras 
providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ, no 
uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei Municipal: 
Art.1° Fica criada a Brigada de Incêndio do Município de Lagoa Alegre - PI para atuar, 
complementar e subsidiariamente, nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndio e 
medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil. 
§ 1° Para exercício de suas atividades, a brigada municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente 
com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União e do Estado ou de 
congêneres de Municípios vizinhos. 
§ 2° Nos casos de atuação subsidiária, tendo integrantes seus como primeiros agentes a atuarem 
diante de evento critico, a brigada transferirá o caso para autoridade ou agente do órgão competente 
que se apresente, seja de bombeiros ou de defesa civil, prestando-lhe todas as informações e o apoio 
necessário, e mantendo registro circunstanciado a respeito. 
Art.2° Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos internacionais e nacionais de defesa 
civil e combate a incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos congêneres e, em especial as 
seguintes: 
brigada de incêndio: grupo constituído no âmbito do 
Município e integrado por voluntários, para a execução, complementar e subsidiária, das atividades 
de prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive de apoio às ações de defesa 
civil • 
II —defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, 
assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da 
população e restabelecer a normalidade social; 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Nr-Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
4' E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
III — medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, 
primeiros socorros e encaminhamento para atendimento médico de urgência. 
Art.3° A brigada de incêndio poderá atuar em Municípios limítrofes, mediante convênio ou 
consórcio. 
Art.4° Os voluntários poderão ser servidores ou funcionários, mesmo terceirizados, de um ou mais 
órgãos, entidades ou empresas, públicos ou privadas. 
Art.5° No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, qualquer contingente de brigada de 
voluntários municipal e o Corpo de Bombeiros Militar ou órgão federal ou estadual de defesa civil, a 
coordenação e a direção das ações caberão à corporação federal ou estadual, conforme o caso. 
Parágrafo único. Nas hipóteses de atuação conjunta a brigada de voluntários municipal manterá a 
chefia de suas frações. 
Art.6° 0 exercício da atividade de brigadista voluntário municipal depende de aprovação em curso 
de formação e de reciclagem periódica, conforme dispuserem as normas suplementares estaduais e 
municipais, cujas instruções serão ministradas por Corpo de Bombeiros Militar, ou por empresa ou 
entidade que possua homologação junto a esse órgão. 
Art.7° 0 horário cumprido como brigadista voluntário municipal será computado para todos os 
efeitos como carga horária, se exercido: 
— em situação real, na área do Município ou de outro 
Município conveniado ou consorciado, 
II — nas dependências de órgão público, entidade ou empresa, 
ainda que a titulo de formação, reciclagem ou treinamento, 
III — em outro local durante o horário de trabalho, mediante 
liberação do empregador. 
Art.8° A atividade de brigadista voluntário municipal não gera vincula empregaticio, nem 
obrigação de natureza trabalhista, previdencidria ou afim e é considerada serviço público relevante, 
estabelecendo presunção de idoneidade moral, bem como preferência, em igualdade de condições, 
nas licitações e concursos públicos. 
Art.9" A brigada municipal poderá receber, para aplicação exclusiva na execução de suas 
atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também doações, legados, 
subsídios e subvenções públicas de qualquer esfera governamental, ou de entidades e empresas de 
natureza privada ou, ainda, de governo, empresa ou entidade estrangeira, ficando esses recursos 
sujeitos à fiscalização prevista na legislação especifica. 
Art.10. f: assegurado ao brigadista voluntário municipal: 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
ilkLagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
**E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
— equipamentos de proteção e uniforme especial a 
expensas; 
II — reciclagem periódica. 
Parágrafo único. Pode ser estipulado, em favor dos brigadistas voluntários, seguro de vida em 
grupo, por iniciativa de terceiros. 
Art. 11. Cabe ao Corpo de Bombeiros fixar os currículos para os cursos de formação e reciclagem e 
aprovar os uniformes dos brigadistas voluntários, sendo vedada qualquer semelhança com os 
fardamentos militares. 
Art. 12. Os Municípios poderão celebrar convênios com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado 
doPiaui,sem prejuízo de suas autonomias, para assistência técnica aos brigadistas voluntários. 
Art.13. Os casos omissos e contenciosos acerca da aplicação desta lei serão resolvidos pela 
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC). 
Art. 14. 0 coordenador da Brigada de Incêndio Municipal e os demais brigadistas voluntários serão 
designados por meio de Portaria Municipal, a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui,aos vinte e seis 
dias do mês de março de dois mil e dezenove. 
4 
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO 
Prefeito Municipal 

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