| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2019 |
| Date | 2019-03-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA DE INCÊNDIO DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ rics 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com LEI MUNICIPAL N° 355/2019 Lagoa Alegre, 26 de março de 2019. "Dispõe sobre a criação da Brigada de Incêndio do Município de Lagoa Alegre - PI e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal: Art.1° Fica criada a Brigada de Incêndio do Município de Lagoa Alegre - PI para atuar, complementar e subsidiariamente, nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndio e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil. § 1° Para exercício de suas atividades, a brigada municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos. § 2° Nos casos de atuação subsidiária, tendo integrantes seus como primeiros agentes a atuarem diante de evento critico, a brigada transferirá o caso para autoridade ou agente do órgão competente que se apresente, seja de bombeiros ou de defesa civil, prestando-lhe todas as informações e o apoio necessário, e mantendo registro circunstanciado a respeito. Art.2° Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos internacionais e nacionais de defesa civil e combate a incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos congêneres e, em especial as seguintes: brigada de incêndio: grupo constituído no âmbito do Município e integrado por voluntários, para a execução, complementar e subsidiária, das atividades de prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive de apoio às ações de defesa civil • II —defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Nr-Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 4' E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com III — medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e encaminhamento para atendimento médico de urgência. Art.3° A brigada de incêndio poderá atuar em Municípios limítrofes, mediante convênio ou consórcio. Art.4° Os voluntários poderão ser servidores ou funcionários, mesmo terceirizados, de um ou mais órgãos, entidades ou empresas, públicos ou privadas. Art.5° No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, qualquer contingente de brigada de voluntários municipal e o Corpo de Bombeiros Militar ou órgão federal ou estadual de defesa civil, a coordenação e a direção das ações caberão à corporação federal ou estadual, conforme o caso. Parágrafo único. Nas hipóteses de atuação conjunta a brigada de voluntários municipal manterá a chefia de suas frações. Art.6° 0 exercício da atividade de brigadista voluntário municipal depende de aprovação em curso de formação e de reciclagem periódica, conforme dispuserem as normas suplementares estaduais e municipais, cujas instruções serão ministradas por Corpo de Bombeiros Militar, ou por empresa ou entidade que possua homologação junto a esse órgão. Art.7° 0 horário cumprido como brigadista voluntário municipal será computado para todos os efeitos como carga horária, se exercido: — em situação real, na área do Município ou de outro Município conveniado ou consorciado, II — nas dependências de órgão público, entidade ou empresa, ainda que a titulo de formação, reciclagem ou treinamento, III — em outro local durante o horário de trabalho, mediante liberação do empregador. Art.8° A atividade de brigadista voluntário municipal não gera vincula empregaticio, nem obrigação de natureza trabalhista, previdencidria ou afim e é considerada serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral, bem como preferência, em igualdade de condições, nas licitações e concursos públicos. Art.9" A brigada municipal poderá receber, para aplicação exclusiva na execução de suas atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também doações, legados, subsídios e subvenções públicas de qualquer esfera governamental, ou de entidades e empresas de natureza privada ou, ainda, de governo, empresa ou entidade estrangeira, ficando esses recursos sujeitos à fiscalização prevista na legislação especifica. Art.10. f: assegurado ao brigadista voluntário municipal: ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro ilkLagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 **E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com — equipamentos de proteção e uniforme especial a expensas; II — reciclagem periódica. Parágrafo único. Pode ser estipulado, em favor dos brigadistas voluntários, seguro de vida em grupo, por iniciativa de terceiros. Art. 11. Cabe ao Corpo de Bombeiros fixar os currículos para os cursos de formação e reciclagem e aprovar os uniformes dos brigadistas voluntários, sendo vedada qualquer semelhança com os fardamentos militares. Art. 12. Os Municípios poderão celebrar convênios com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado doPiaui,sem prejuízo de suas autonomias, para assistência técnica aos brigadistas voluntários. Art.13. Os casos omissos e contenciosos acerca da aplicação desta lei serão resolvidos pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC). Art. 14. 0 coordenador da Brigada de Incêndio Municipal e os demais brigadistas voluntários serão designados por meio de Portaria Municipal, a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui,aos vinte e seis dias do mês de março de dois mil e dezenove. 4 CARLOS MAGNO FORTES MACHADO Prefeito Municipal