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norma nº 425/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 425 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaINSTITUI O PISO SALARIAL DOS NUTRICIONISTAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ.
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro. 
aw Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
4' E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
LEI N°425/2023, DE 15 DE MAIO DE 2023. 
Institui o Piso Salarial dos Nutricionistas, no 
âmbito do Município de Lagoa Alegre, Estado 
do Piaui. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso 
de suas atribuições legais, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
CamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° Esta Lei institui, no âmbito do Município de Lagoa Alegre, estado doPiaui,o 
piso salarial dos empregados, integrantes da categoria profissional enunciada noart.2°, 
que não o tenham definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho 
nos termos da Lei Complementar n° 103, de 14 de julho de 2000. 
Art.2° 0 piso salarial do Nutricionista no âmbito do Estado doPiauié de: 
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas 
semanais; 
II - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, para jornadas de até seis horas 
diárias ou trinta horas semanais. 
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre-PI, 15 de maio de 2023. 
CARLOS MAGNO MIS MACHADO 
Prefeito Municipal 
N
ofkl- 
• C). Ano XXI •Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Maio de 2023 • Edição RDCCCXXVII '135 4,5? 
Id:OCC5527F2AECOEE5 
ESTADO DO PIAITi 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
',ragaRaul da Silva Costa, n. 81, Centro. 
Lagoa Alegre -Piaui -cr4PJ re41.522.327/0001-00 
prefeituralagoaalegreptOlsotmail.cotri 
LEI N°425/2023, DE 15 DE MAIO DE 2023. 
Institui o Piso SalarialdonNutricionistas, no 
âmbito do Município de Lagoa Alegre, Estado 
doPiaui. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUI, no uso 
de suas atribuições legais, e de acordo com a Lei Orgânica do Munn:Apia, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou eeasanciono a seguinte Lei: 
Art.1. Esta Lei institui, no Arnbito do Munielpio de Lagoa Alegre, estado do Piaui,o 
piso salarial dos empregados, integrantes da categoria profissional enunciada no art.2., 
que nao o tenham definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo dcTrabalho 
nos termos da Lei Complementar n° 103, de 14 de julho de 2000. 
Art.2. 0 piso salarial do Nutricionista no âmbito do Estado doPiauic?. do• 
1 - R$ 2.000,00 (dois mil reais), para jornada de até guano horas diárias ou vinte horas 
semanats; 
II - RS 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais,painjornadas de até seis horas 
diárias ou trinta horas semanais. 
Art.3. Esta Iso entra em vigor na data de sua publicaçao. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre-PI, 15 de maio de 2023. 
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO 
Prefeito Municipal 
VII - abordagem holistica, levando-se em consideracao os intemsses locais, regionais, nacional 
e global e, especialmente, os direitos das futuras gerações; 
VIII. internalização no âmbito dos einpreendimeutos, dos seus custos sociais e ambientais, 
IX - direito de acesso informaçlio, participaçdo publica no processo de tomadadcdoendo e 
acesso àjsstiça nos temas relacionados à=sciaticado clima 
X - transvemlidade - necessidade de articulação e de awolvimento harmonizado de todas us 
politicas setoriaisquoinfluenciam no desenvolvimento urbano; 
XI - a Politica Municipal sabre Mudanças PIVIMC e as ações dela decorrentes, 
executadas sob a responsabilidade dos entespoliticosc dos first,os da adnunistraçan pública, 
observarão os principios da precaugeo, da prevetição, da participação cidada, do 
desenvolvimento sustentável e o das resporesabilidades comuns, porem diferenciadas, este 
Ultimo (10 âmbito internacional, 0, quanto is medidas a serem adotadas na sua execução,sera 
considerado o seguinte: 
a) todosterno dever de atuar, em benefício das gerações presentes e futuras para a redução dos 
impactos decorrentes das interferIncias anm5pi.is sobreo sistemaclimatic.; 
serao tornados medidas para prever, evitar ou minimizar as causas identificadas da mudança 
clinnitica coni origem antrópica no território municipal, sabre as quais haja razoável consenso 
por parte dos meios cientificam e ticnicos ocupados no estudo dos fenômenos envolvidos; 
elas medidas tomadas devemleverem consideração os diferentes contextos sociocamórnicos 
de sua aplicação, distribuir os ônus c encargos decorrentesentryos setores econômicos c as 
populaçÚcs e comunidades interessadas de modo equitativo c equilibrado c sopesar ai 
responsabilidades individuais quanto a origem das tamesemissor., c dos efeitos ocasionados 
sobre oslims, 
d)o desenvolvimento sustentável é a condição para entrentar as alterações chnuiticas e conciliar 
o atendimento as necessidadescommise particalaree 
Seçao It 
DosObjetivos 
Art.30, APoliticsMunicipal sobre MudançasClimaticas - P?vIMCtampor objetivo assegurar a 
contribuiçao do Municipio no cumprimento dos pmpootos da Convenção Quadro das Nações 
Unidas sobre Mudança doClinic,em alcançar a estabilização das concentrações de gases de 
ofiiito ostufa na atmosfera, emtun *Weique impeça uma interferiticia antrópica negativa so 
sistema climático. em prazo suficiente a permitir aos ecossistemas unia adaptação natural e 
id:167C38C9B9B2OEE6 
ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Prava Raul da Silva Costa. n°81, Centro 
Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n. 41.522.327/0001-00 
Pref.vituralostOnalSEMPt(jill19.11:41aSom 
LEI re 426, DE IS Di: MAIODE 2023. 
Institui aPoliticsMunicipal sobre Mudanças 
ClianAticas PMMC. e da outras providencias. 
OPrefeitoMunicipal de Lagoa Alegre, Escudo do Piaui, nousode suesatribuições quethe. Sti,1 
conferidaspals Constituicao Federal, CoranituigilloEstadualor Lei Organica do Municipio. fa, 
saber yule a CArnara Municipal apnivou eeusianciotio a ...ionic Lei: 
CAPITULO I 
DISPOSK7OES PRELIMINARES 
Art,1..Eat* Laiinstitui a Politica Municipal sobre Mudanças Climáticas- PMMC e estabelece 
antsprincipias, ohjetivos, diretaizes e instrumentos. 
CAPITULO 11 
DOS PRINCIP1OS, OBJETIVOS, CONCEITOS E DIRETRIZES 
Seg. I 
Dos Principios 
Art.2, APoliticsMunicipal sobre Itetudaneas Climáticas PMMC atenderá aos seguintes 
princípios: 
1 - prevenç.o, errie deve orientar aspoliticospúblicas: 
II - precauello, segundo o qual a falta do plenaeerie=cientitlea rdia deve ser usada cononeedy 
para povergar medidas de combate ao agravamento do efeito estufe 
Ill - poluitior-pagador. segiiiidouscpial o poluidor deve arear cum oCirrusdodims,ambiental 
deeirrente do ooluiçao,CVildftdO-Ve ditits,,foriarwiot desse cast,islanto socicrissk, 
IV - usuririo-pagador. segundo o qual 0 utilizador do recurso natural deve arcarcamos custos 
desunutilizacao. paragasessedams adorecaia sobre a sociedade. Item sabre o Poder Públieo; 
protetor-receptor. segundo o qual iOu nansferidos recursos licrieficios para as pessnas, 
grupos uu comunidades cuio iundo de vida ou acso suada mia conscrvaello dotrek, ambient, 
warantindo que a naturcza preste serviços wirribientaisii sociedade, 
V1 - responsabilidades comuns, porem diferenciadas,segued," a qual a contribuiellodccada Utld 
paino esforça de initisticao deve ser dimensionada de acorde, countsua respectiva 
reiporisabilidade peltas impactos dAt mudarica doclinic. 
permitir que o desenvolvimento social e económici, arossiga de maneira sustenuivel. em 
relação: 
I • A compatibilleação do desenvolvimento econc3mico-so,alcom a proteção do uslenia 
It - à redução das einissões antrapicas de gases de efeit • estafit ernrelação As suas difeientes 
fontes; 
ao fortalecimento das renioções antropicas por Stlf,11dOtirOS de gases de efeito estufa ia 
território municipal, 
IV - a implementarão de medidas para promover a adaptação à nualança do clima, corna 
panicipação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em 
particular aqueles especialmente vulneráveis aosseascleros adversos; 
V - á preservação,it conservação e à recuperação dos reetirsos ambientais, Qomparticular 
atenção aos grandesWorm.naturais; 
VI - A consolidaçao eitexparealo dasAreaslegalmente picnegidas e ao incentivo aos 
reflorestainoitos c à recomposiçao da cobertura vegetal emAreasdegradadas; 
VII - ao estimulvaudesenvolvimentoduMercado Brasileiro de RedlierlodcErnissões - MIME 
Parágrafo único. Os objetivos daPoliticsMunicipal sobre Mudança, Clinuiticas - PMMC 
deverão estar cm consonincia com o desenvolvimento sustentável a fim de buscar o 
crescimento econômico, oequilibriaecológico, a erradicaÇA0 da pobreza e a recta*, das 
desigualdadessocials. 
Sevin Ill 
DosConceitos 
As-i. 45. Para estinsprevistos nesta Lei, em ocintbrmidade aimos acordos internacionais sobre 
o tema aos documentos cientfficos que os fundamental», silo adotados os seguintes conceitos, 
I - ADAPTAÇÃO: conjunto de iniciativas e estrategias qui- permitem a adaptação, nos sistemas 
naturais ou criados polo* homens, a um novo ambiente,onresposta mudança do clima atual 
os esperada; 
II AIIICIONALIDADE: critério ou conjunto de craérios para que determinada atividade ou 
projeto de mitigação demimicsdeGEEn..-presente a redução de etnismdtuns de wisesdo eieito 
estufa 000 aumento de remoções de dióxido decarbonsde forma adicional ao que ocorreria uma 
ausincia de determinada atividade. 
III.ANÁLISE DO CICLO DE VIDA: examsdosick,de vida de produto, processo, sistema saia 
função, visando identificar seu impacto ambiental no decorrer de sua existáncia, incluindo desde 
(Continua na prtixima página) 
Diário Oficial dos Municípios 
A prova documental dos atos municipais 

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