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norma nº 426/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 426 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS - PMMC E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
LEI N° 426, DE 15 DE MAIO DE 2023. 
Institui a Política Municipal sobre Mudanças 
Climáticas - PMMC, e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui,no uso de suas atribuições que lhes são 
conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço 
saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1°. Esta Lei institui a Política Municipal sobre Mudanças Climáticas - PMMC e estabelece 
seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, CONCEITOS E DIRETRIZES 
Seção I 
Dos Princípios 
Art.2°. A Política Municipal sobre Mudanças Climáticas - PMMC atenderá aos seguintes 
princípios: 
I - prevenção, que deve orientar as políticas públicas; 
II - precaução, segundo o qual a falta de plena certeza cientifica não deve ser usada como razão 
para postergar medidas de combate ao agravamento do efeito estufa; 
III- poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar com o ônus do dano ambiental 
decorrente da poluição, evitando-se a transferência desse custo para a sociedade; 
IV - usuário-pagador, segundo o qual o utilizador do recurso natural deve arcar com os custos 
de sua utilização, para que esse ônus não recaia sobre a sociedade, nem sobre o Poder Público; 
V - protetor-receptor, segundo o qual são transferidos recursos ou beneficios para as pessoas, 
grupos ou comunidades cujo modo de vida ou ação auxilie na conservação do meio ambiente, 
garantindo que a natureza preste serviços ambientais 6. sociedade; 
VI - responsabilidades comuns, porém diferenciadas, segundo o qual a contribuição de cada um 
para o esforço de mitigação deve ser dimensionada de acordo com sua respectiva 
responsabilidade pelos impactos da mudança do clima; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
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VII - abordagem holística, levando-se em consideração os interesses locais, regionais, nacional 
e global e, especialmente, os direitos das futuras gerações, 
VIII - intemalização no âmbito dos empreendimentos, dos seus custos sociais e ambientais; 
IX - direito de acesso A. informação, participação pública no processo de tomada de decisão e 
acesso à justiça nos temas relacionados à mudança do clima; 
X - transversalidade - necessidade de articulação e de envolvimento harmonizado de todas as 
políticas setoriais que influenciam no desenvolvimento urbano; 
XI - a Política Municipal sobre Mudanças Climáticas - PlVIMC e as ações dela decorrentes, 
executadas sob a responsabilidade dos entespoliticose dos órgãos da administração pública, 
observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do 
desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este 
Ultimo no âmbito internacional, e, quanto As medidas a serem adotadas na sua execução, será 
considerado o seguinte: 
a) todos têm o dever de atuar, em beneficio das gerações presentes e futuras para a redução dos 
impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático; 
b) serão tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas identificadas da mudança 
climática com origem antrópica no território municipal, sobre as quais haja razoável consenso 
por parte dos meios científicos e técnicos ocupados no estudo dos fenômenos envolvidos; 
c) as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos socioeconômicos 
de sua aplicação, distribuir os ônus e encargos decorrentes entre os setores econômicos e as 
populações e comunidades interessadas de modo equitativo e equilibrado e sopesar as 
responsabilidades individuais quanto A origem das fontes emissoras e dos efeitos ocasionados 
sobre o clima; 
d) o desenvolvimento sustentável é a condição para enfrentar as alterações climáticas e conciliar 
o atendimento as necessidades comuns e particulares. 
Seção II 
Dos Objetivos 
Art. 3°. A Política Municipal sobre Mudanças Climáticas PMMC tem por objetivo assegurar a 
contribuição do Município no cumprimento dos propósitos da Convenção Quadro das Nações 
Unidas sobre Mudança do Clima, em alcançar a estabilização das concentrações de gases de 
efeito estufa na atmosfera, em um nível que impeça uma interferência antrópica negativa no 
sistema climático, em prazo suficiente a permitir aos ecossistemas uma adaptação natural e 
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permitir que o desenvolvimento social e econômico prossiga de maneira sustentável, em 
relação: 
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema 
climático, 
II - à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes 
fontes; 
III- ao fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no 
território municipal; 
IV - à implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima, com a 
participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em 
particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos; 
V - à preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com particular 
atenção aos grandes biomas naturais; 
VI - à consolidação e à expansão das áreas legalmente protegidas e ao incentivo aos 
reflorestamentos e à recomposição da cobertura vegetal emAreasdegradadas; 
VII - ao estimulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE. 
Parágrafo único. Os objetivos da Política Municipal sobre Mudanças Climáticas PMMC 
deverão estar em consonância com o desenvolvimento sustentável a fim de buscar o 
crescimento econômico, o equilíbrio ecológico, a erradicação da pobreza e a redução das 
desigualdades sociais. 
SeçãoIII 
Dos Conceitos 
Art.4°. Para os fins previstos nesta Lei, em conformidade com os acordos internacionais sobre 
o tema e os documentos científicos que os fundamentam, são adotados os seguintes conceitos: 
I - ADAPTAÇÃO: conjunto de iniciativas e estratégias que permitem a adaptação, nos sistemas 
naturais ou criados pelos homens, a um novo ambiente, em resposta à mudança do clima atual 
ou esperada; 
II - ADICIONALIDADE: critério ou conjunto de critérios para que determinada atividade ou 
projeto de mitigação de emissões deGEErepresente a redução de emissões de gases do efeito 
estufa ou o aumento de remoções de dióxido de carbono de forma adicional ao que ocorreria na 
ausência de determinada atividade; 
III- ANALISE DO CICLO DE VIDA: exame do ciclo de vida de produto, processo, sistema ou 
função, visando identificar seu impacto ambiental no decorrer de sua existência, incluindo desde 
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a extração do recurso natural, seu processamento para transformação em produto, transporte, 
consumo/uso, reutilização, reciclagem, até a sua disposição final; 
IV - AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA: conjunto de instrumentos para incorporar 
a dimensão ambiental, social e climática no processo de planejamento e implantação de 
políticas públicas; 
V - ATIVOS AMBIENTAIS: são gastos capitalizados e amortizados nos períodos presente e 
futuro, que satisfazem aos critérios de reconhecimento como um ativo, o que ocorrerá quando 
houver controle de recursos aplicados por uma empresa como resultado de eventos passados e 
dos quais se espera benefícios econômicos futuros; 
VI - BIOCLIMATISMO: estudo naAreade arquitetura e urbanismo, que busca adequar 
edificações e espaços livres As necessidades humanas e ao meio climático, visando ao conforto 
ambiental dos usuários, A qualidade do ambiente construido e ao uso racional dos recursos 
energéticos; 
VII - BIOCOMBUSTIVEL: é o combustível de origem biológica não fóssil, derivado de 
matérias agrícolas como plantas oleaginosas, biomassa florestal, cana de açúcar e outras 
matérias orgânicas; 
VIII- BIODIGESTOR: equipamento utilizado para a produção de biogás, produzidos por 
bactérias anaeróbicas, que digerem matéria orgânica; 
IX - BIODEGRADAVEL: todo material que possui a capacidade de ser decomposto pelos 
microrganismos usuais no meio ambiente; 
X - BIOGÁS: mistura gasosa composta principalmente por metano (CH4) e gás carbônico 
(CO2), além de vapor de água e outras impurezas, que constitui efluente gasoso comum dos 
aterros sanitários, lixões, lagoas anaeróbias de tratamento de efluentes e reatores anaeróbios de 
esgotos domésticos, efluentes industriais ou resíduos rurais, com poder calorifico aproveitável, 
que pode ser usado energeticamente; 
XI- CRÉDITO DE CARBONO: são certificados emitidos para uma pessoa ou empresa 
comprovando sua redução na meta de emissão de gases do efeito estufa, sendo possível repassá￾lo para outra empresa utilizar; 
XII - COMPOSTAGEM: processo biológico em que os microrganismos transformam a matéria 
orgânica, como estrume, folhas, papel e restos de comida em um material que pode ser usado 
como adubo orgânico; 
XIII - COLETOR SOLAR: são painéis solares responsáveis por captar a luz do sol; 
XIV - CONSUMO SUSTENTAVEL: consumo de bens e serviços, promovido com respeito aos 
recursos ambientais, que se dá de forma a garantir o atendimento das necessidades das gerações 
presentes, sem comprometer o atendimento das necessidades das futuras gerações; 
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XV - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL: processo de degeneração do meio ambiente, onde as 
alterações biofísicas provocam mudanças na fauna e flora natural, com eventual perda de 
biodiversidade; 
XVI - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: desenvolvimento que pode ser considerado 
socialmente includente, ambientalmente sustentável e economicamente viável, garantindo igual 
direito para as futuras gerações; 
XVII - ECOEFICIÊNCIA: consiste na gestão e no uso racional e sustentável dos recursos 
naturais; 
XVIII - EFICIÊNCIA ENERGÉTICA: utilizar os recursos energéticos racionalmente, de modo 
que, para exercer uma mesma atividade, o consumo de energia seja reduzido, sem incorrer em 
perda de qualidade; 
XIX - EMISSÕES: liberação de gases de efeito estufa e/ou seus precursores na atmosfera, e em 
área especifica e período determinado; 
XX - EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO: evento raro em função de sua frequência estatística 
em determinado local; 
XXI - FONTE: processo ou atividade que libera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de 
gás de efeito estufa na atmosfera; 
XXII - GASES DE EFEITO ESTUFA: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e 
antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha e identificados pela siglaGEE; 
XXIII - ILHAS DE CALOR: fenômeno climático que provoca elevação das temperaturas 
urbanas. A ilha de calor resulta da elevação das temperaturas médias nas zonas centrais da 
mancha urbana ou região metropolitana. Ocorrem basicamente devido às diferenças de 
irradiação de calor entre as regiões edificadas, das regiões com solo exposto e das regiões com 
vegetação e também à concentração de poluentes, maior nas zonas centrais da cidade; 
XXIV - IMPACTO AMBIENTAL: alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas 
do meio ambiente causada por determinada ação ou atividade humana; 
XXV - INVENTÁRIO DE CARBONO: levantamento, em forma apropriada e contábil, das 
emissões de gases de efeito estufa, gerais e individuais, bem como dos impactos ambientais e 
outros aspectos relacionados às mudanças climáticas, 
XXVI - LINHA DE BASE: cenário para atividade de redução de emissões de gases de efeito 
estufa, o qual representa, de forma razoável, as emissões antrópicas que ocorreriam na ausência 
dessa atividade; 
XXVII - MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO: um dos mecanismos de 
flexibilização criado pelo protocolo de Quioto, com o objetivo de assistir as partes não incluidas 
no Anexo I da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima ao 
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cumprimento de suas obrigações constantes do Protocolo, mediante fornecimento de capital 
para financiamento a projetos que visem à mitigação das emissões de gases de efeito estufa em 
países em desenvolvimento, na forma de sumidouros, investimentos em tecnologias mais 
limpas, eficiência energética e fontes alternativas de energia; 
XXVIII- MERCADO DE CARBONO: transação de crédito de carbono através de mecanismos 
voluntários ou obrigatórios visando garantir a redução das emissões dos gases de efeito estufa 
de atividades antrópicas, 
XXIX - MITIGAÇÃO: ação humana para reduzir as fontes ou ampliar os sumidouros de gases 
de efeito estufa; 
XXX - MUDANÇA DO CLIMA: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente 
atribuida A. atividade humana que altera a composição da atmosfera mundial, e se some àquela 
provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis; 
XXXI - PRODUÇÃO MAIS LIMPA (P+L): aplicação continua de uma estratégia econômica, 
ambiental e tecnológica integrada aos processos e produtos a fim de aumentar a eficiência no 
uso de matérias-primas, energia e Agua, por meio da não-geração, minimização ou reciclagem 
de resíduos gerados em um processo produtivo; investimento no desenvolvimento na fabricação 
e na colocação do mercado de produtos que sejam aptos a reutilização e reciclagem; 
XXXII - RESERVATÓRIOS: componentes do sistema climático no qual fica armazenado gás 
de efeito estufa ou precursor de gás de efeito estufa; 
XXXIII - SERVIÇOS AMBIENTAIS: serviços proporcionados pela natureza A. sociedade, 
decorrentes da presença de vegetação, biodiversidade, permeabilidade do solo, estabilização do 
clima, Agua limpa, entre outros; 
XXXIV SUMIDOURO: qualquer processo, atividade ou mecanismo, incluindo a biomassa e, 
em especial, florestas e oceanos, que tenha a propriedade de remover gás de efeito estufa, 
aerossóis ou precursores de gases de efeito estufa da atmosfera; 
XXXV - SUSTENTABILIDADE: Consideração simultânea e harmônica de aspectos de 
equilíbrio e proteção ambiental, proteção dos direitos sociais e humanos, viabilidade 
econômico-financeira relacionada ao desenvolvimento estabelecendo o compromisso com a 
garantia dos direitos das presentes e futuras gerações nessas mesmas dimensões; 
XXXVI - VULNERABILIDADE: grau em que um sistema é suscetível ou incapaz de absorver 
os efeitos adversos da mudança do clima, incluindo a variação e os extremos climáticos; função 
da característica, magnitude e grau de variação climática ao qual um sistema é exposto, sua 
sensibilidade e capacidade de adaptação; 
XXXVII - LOGÍSTICA REVERSA: é o instrumento de desenvolvimento econômico e social 
caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a 
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restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo ou em 
outros ciclos produtivos ou outra destinação final ambientalmente adequada. 
Seção IV 
Das Diretrizes 
Art.5°. A Política Municipal sobre Mudanças Climáticas - PMMC deve ser implementada de 
acordo com as seguintes diretrizes: 
I - as ações de mitigação da mudança do clima em consonância com o desenvolvimento 
sustentável, que sejam, sempre que possíveis mensuráveis para sua adequada quantificação e 
verificação a posterior; 
II - as medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a 
vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico, 
III- as estratégias integradas de adaptação e mitigação à mudança do clima nos âmbitos local, 
regional e nacional; 
IV - a utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de adaptação e 
mitigação à mudança do clima; 
V - a identificação, e sua articulação com a Política prevista nesta Lei, de instrumentos de ação 
governamental, já estabelecidos aptos a contribuir para proteger o sistema climático; 
VI - o apoio e o fomento as atividades que efetivamente reduzam as emissões ou promovam as 
remoções por sumidouros de gases de efeito estufa; 
VII - o aperfeiçoamento da observação sistemática e precisa do clima e suas manifestações no 
território municipal; 
VIII - a promoção da disseminação de informações, a educação, a capacitação e a 
conscientização pública sobre mudança do clima; 
IX - o estimulo e o apoio à manutenção e à promoção: 
a) de práticas, atividades e tecnologias de baixas emissões de gases de efeito estufa; e 
b) de padrões sustentáveis de produção e consumo; 
X - formulação, adoção e implantação de planos, programas, políticas, metas e ações restritivas 
ou incentivadoras, envolvendo os órgãos públicos, incluindo parcerias com a sociedade civil; 
XI - promoção de cooperação com todas as esferas de governo, organizações multilaterais, 
organizações não-governamentais, empresas, universidades, institutos de pesquisa e demais 
fatores relevantes para a implementação desta política; 
XII - promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis 
por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa; 
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XIII - formulação e integração de normas de planejamento urbano e uso do solo, com a 
finalidade de estimular a mitigação de gases de efeito estufa e promover estratégias da 
adaptação aos seus impactos; 
XIV - distribuição de usos e intensificação do aproveitamento do solo de forma equilibrada em 
relação à infraestrutura e equipamentos, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar 
sua ociosidade ou sobrecarga e a otimizar os investimentos coletivos, aplicando-se o conceito de 
cidade compacta; 
XV - priorização da circulação do transporte coletivo sobre transporte individual na ordenação 
do sistema viário; 
XVI - promoção da Avaliação Ambiental Estratégica dos planos, programas e projetos públicos 
e privados no Município, com a finalidade de incorporar a dimensão climática nos mesmos; 
XVII - apoio A. pesquisa, ao desenvolvimento, à divulgação e A. promoção do uso de tecnologias 
de combate à mudança do clima e das medidas de adaptação e mitigação dos respectivos 
impactos, com ênfase na economia de energia; 
XVIII - proteção e ampliação dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa; 
XIX - adoção de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Poder 
Público Municipal com base em critérios de sustentabilidade, inclusive dos sistemas de 
certificação e etiquetagem ambientais; 
XX - estimulo A, participação pública e privada nas discussões, locais, regionais, estaduais, 
nacionais e internacionais de relevância sobre o tema das mudanças climáticas; 
XXI - utilização de instrumentos econômicos, tais como isenções, subsídios e incentivos 
tributários e financiamentos, visando à mitigação de emissões de gases de efeito estufa; 
XXII - formulação, adoção, implantação de planos, programas, políticas, metas visando A, 
promoção do uso racional, da conservação e do combate ao desperdício da água e o 
desenvolvimento de alternativas de captação de água e de sua reutilização para usos que não 
requeiram padrões de potabilidade; 
XXIII promoção da destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, obedecendo a 
hierarquia estabelecida na política nacional de resíduos sólidos de não geração, redução, 
reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final 
ambientalmente adequada dos rejeitos; 
XXIV - promoção da arborização dasAreaspúblicas e dos passeios públicos; 
XXV - articulação e cooperação com o Estado e os municípios da regido metropolitana e 
macrometrópole, visando a implementação conjunta de medidas de mitigação das emissões de 
Gases de Efeito Estufa(GEE)e de adaptação aos efeitos das mudanças climáticas; 
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XXVI - garantia da participação efetivamente democrática, de todos os segmentos da sociedade, 
em todas as etapas de elaboração e implementação e avaliação das ações desta política. 
CAPÍTULOIII 
DAS METAS 
Art.6°. Para a consecução dos objetivos da Política estabelecida na presente Lei, as metas de 
redução das emissões dos Gases do Efeito Estufa(GEE),serão definidas de acordo com o 
inventário municipal, tendo por base a projeção do volume de emissões e a avaliação dos 
cenários de desenvolvimento da cidade até o ano de 2028, em conformidade com os tratados e 
acordos internacionais e as metas voluntárias estabelecidas pelo Pais junto à comunidade 
climática internacional e as normas pertinentes, editadas nas esferas federal, estadual e 
municipal. 
Parágrafo único. O Inventário de Emissões dos Gases de Efeito Estufa(GEE)deve ser 
atualizado a cada cinco anos. 
Art.7°. As metas de redução das emissões de Gases de Efeito Estufa(GEE),assim como suas 
estratégias de adaptação e mitigação, serão estabelecidas em planos específicos, a serem 
atualizados através de Decreto, no prazo máximo de um ano após a publicação desta Lei. 
Parágrafo único. O planejamento e a estratégia para o cumprimento das metas municipais de 
redução de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)sob responsabilidade do Poder Executivo 
Municipal, deverão considerar os esforços e contribuições da sociedade e dos órgãos e entes 
públicos. 
Art. 8°. As obras, programas, ações e projetos da Administração Pública Municipal, inclusive de 
construção ou reforma, urbanização e manutenção, deverão observar os objetivos de 
cumprimento das metas de redução de emissões de Gases de Efeito Estufa(GEE)e estimar seus 
respectivos impactos socioambientais, adotando as medidas mitigatórias e/ou compensatórias 
cabíveis. 
CAPÍTULO IV 
DAS ESTRATÉGIAS DE ADAPTAÇÃO E MITIGAÇÃO 
Seção I 
Dos Transportes 
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Art.90. As políticas de mobilidade urbana deverão incorporar medidas para a mitigação dos 
gases de efeito estufa, bem como de outros poluentes e ruídos, com foco na racionalização e 
redistribuição da demanda pelo espaço viário, na melhoria da fluidez do tráfego e diminuição 
dos picos de congestionamento, no uso de combustíveis renováveis, promovendo, nessas áreas, 
as seguintes medidas: 
I - gestão e planejamento: 
a) internalização da dimensão climática no planejamento da malha viária e da oferta dos 
diferentes modais de transportes; 
b) instalação de sistemas inteligentes de tráfego para veículos, objetivando reduzir 
congestionamentos e consumo de combustíveis; 
c) promoção de medidas estruturais e operacionais para melhoria das condições de mobilidade 
nasareasafetadas por poios geradores de tráfego; 
d) estimulo A. implantação de entrepostos e terminais multimodais de carga, preferencialmente 
nos limites dos principais entroncamentos rodoferroviários da cidade, instituindo-se redes de 
distribuição capilar de bens e produtos diversos; 
e) monitoramento e regulamentação da movimentação e armazenamento de cargas, 
privilegiando o horário noturno, com restrições e controle do acesso emAreasconsideradas 
saturadas em termos de volume de transito, 
restrição gradativa e progressiva do acesso de veículos de transporte individual ao centro, 
excluídos os residentes e a adoção de sistema de tráfego tarifado, considerando a oferta de 
outrosmodalsde viagens; 
g) restrição à circulação de veículos automotores pelos períodos necessários a se evitar a 
concorrência de episódios críticos de poluição do ar, visando também a redução da emissão de 
gases de efeito estufa; e 
11) garantir o apoio e estimulo à mobilidade como forma de garantir a saúde e a mitigação das 
emissões. 
II - Modal: 
a) ampliação da oferta de transporte público e estimulo ao uso de meios de transporte com 
menor potencial poluidor e emissor de gases de efeito estufa, com ênfase na rede ferroviária e 
outros meios de transporte utilizadores de combustíveis renováveis; 
b) estimulo ao transporte não motorizado, com ênfase na implementação de infraestrutura e 
medidas operacionais para caminhadas e o uso da bicicleta, valorizando a articulação entre 
modais de transporte; 
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c) implantar medidas de atração do usuário de automóveis para a utilização de transporte 
coletivo com garantia de eficiência, eficácia e efetividade na prestação de serviços de transporte 
público; 
d) implantar corredores segregados e faixas exclusivas de ônibus coletivos e, na impossibilidade 
desta implantação por falta de espaço, medidas operacionais que priorizem a circulação dos 
ônibus, nos horários de pico, nos corredores do viário estrutural; e 
e) regulamentar a circulação, parada e estacionamento de ônibus fretados, bem como criar 
bolsões de estacionamento para este modal fim de incentivar a utilização desse transporte; 
III- Tráfego: 
a) planejamento e implantação de faixas exclusivas para veículos, com taxa de ocupação igual 
ou superior a 2 (dois) passageiros, nas vias principais ou expressas; 
b) estabelecimento de programas e incentivos para caronas solidárias ou transporte 
compartilhado; 
c) reordenamento e escalonamento de horários e períodos de atividades públicas e privadas; 
IV - Emissões: 
a) incentivo à utilização de combustíveis provenientes de fontes renováveis na frota de veículos; 
b) determinação de critérios de sustentabilidade ambiental e de estimulo à mitigação de gases de 
efeito estufa na aquisição de veículos e motocicletas da frota do Poder Público Municipal e na 
contratação de serviços de transporte, promovendo o uso de tecnologias que possibilitam o uso 
de combustíveis renováveis; 
c) promoção de economia e uso eficiente de energia nos sistemas de trânsito; 
d) incentivo/promoção de programas de inspeção e manutenção veicular para toda a frota de 
veículos automotores, inclusive motocicletas; 
e) estabelecimento de limites e metas de redução progressiva e promoção de monitoramento de 
emissão de gases de efeito estufa para o sistema de transporte do Município; e 
0 interação com a Unido e entendimento com as autoridades competentes para o 
estabelecimento de padrões e limites para a emissão de gases de efeito estufa proveniente de 
atividades de transporte aéreo no Município, de acordo com os padrões internacionais, bem 
como a implementação de medidas operacionais, compensadoras e mitigadoras. 
Seção II 
Energia 
Art.10. Serão objeto de execução coordenada entre os órgãos do Poder Público Municipal as 
seguintes medidas: 
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of" • E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
I - promoção de esforços em todas as esferas de governo para a eliminação dos subsídios nos 
combustíveis fósseis e a criação de incentivos à geração e ao uso de energia renovável; 
II - promoção e adoção de programas de eficiência energética e energias renováveis em 
edificações, indústrias e transportes; 
III- promoção e adoção de programa de rotulagem de produtos e processos eficientes, sob o 
ponto de vista energético e de mudança do clima; e 
IV - promoção do uso dos melhores padrões de eficiência energética e do uso de energias 
renováveis na iluminação pública. 
SeçãoIII 
Gestão de Resíduos Sólidos 
Art.11. Serão objetos de execução conjunta entre órgãos do Poder Público Municipal a 
promoção de medidas e o estimulo a: 
I - não geração e redução da geração de resíduos sólidos urbanos, esgotos domésticos e 
efluentes industriais; 
II - reutilização, reciclagem de resíduos sólidos urbanos, inclusive do material de entulho 
proveniente da construção civil e da poda de árvores, de esgotos domésticos e de efluentes 
industriais; 
III- tratamento dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos, preservando as condições 
sanitárias e promovendo a redução das emissões de gases de efeito estufa; 
IV - fomento de padrões ambientalmente sustentáveis de produção, comércio e consumo, de 
maneira a privilegiar a utilização de materiais com menor impacto ao meio ambiente e a 
redução da geração de resíduos, de modo a garantir a reutilização e/ou a reciclagem; 
V - universalização da coleta seletiva, em conformidade com a Política Municipal de Meio 
Ambiente; 
VI - implantação de tratamento dos resíduos orgânicos; e 
VII - articulação da implementação do sistema de logística reversa. 
Art.12. Os empreendimentos de alta concentração, conforme regulamentado na Legislação 
vigente, ou circulação de pessoas, como grandes condomínios comerciais ou residenciais, 
shoppingcenters,centros varejistas, dentre outros conglomerados, deverão apresentar seu plano 
de gerenciamento de resíduos sólidos para a obtenção do certificado de conclusão, licença de 
funcionamento ou alvará de funcionamento. 
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§ 1° 0 plano de gestão integrada de resíduos sólidos deverá prever a instalação de equipamentos 
e manter o programa de coleta seletiva de resíduos sólidos priorizando a participação de 
cooperativas e associações de catadores cabendo aos órgãos públicos o acompanhamento e 
desempenho desses programas. 
§ 2° A Secretaria responsável pela limpeza pública, bem como as Secretarias afins, definirá os 
parâmetros técnicos a serem observados para os equipamentos e programas de coleta seletiva. 
Art.13. 0 Município deverá adotar medidas de controle e redução progressivas das emissões de 
gases de efeito estufa provenientes de suas estações de tratamento de esgoto e do manejo de 
resíduos sólidos. 
Seção IV 
Saúde 
Art.14. 0 Poder Executivo deverá investigar e monitorar os fatores de risco à vida e à saúde 
decorrentes da mudança do clima e implementar as medidas necessárias de prevenção e 
tratamento, de modo a evitar ou minimizar seus impactos sobre a saúde pública. 
Art.15. Cabe ao Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Saúde, sem 
prejuízo de outras medidas: 
I - realizar campanhas de esclarecimento sobre as causas, efeitos e formas de se evitar e tratar as 
doenças relacionadas à mudança do clima; 
II - promover, incentivar e divulgar pesquisas relacionadas aos efeitos da mudança do clima e 
sobre a saúde; 
III- adotar procedimentos direcionados de vigilância em saúde em locais e em situações 
selecionadas, com vistas à detecção rápida de sinais de efeitos biológicos de mudança do clima 
sobre as doenças de notificação compulsória; 
IV - aperfeiçoar programas de controle de doenças infecciosas de ampla dispersão, com altos 
níveis de endemicidade e sensíveis ao clima, especialmente malária, dengue, leishmaniose ou 
quaisquer doenças correlatas; e 
V - treinar a equipe da Secretaria da Saúde e criar sistemas de alerta rápido para o 
gerenciamento dos impactos sobre a saúde decorrentes da mudança do clima. 
Seção V 
Construção Civil 
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Art.16. As edificações novas a serem construídas no Município e os próprios municipais 
deverão obedecer a critérios de eficiência energética, reuso da água, sustentabilidade ambiental, 
qualidade e eficiência de materiais, conforme definição em regulamentos específicos. 
Art.17. As construções existentes, quando submetidas a projetos de reforma e ampliação, 
deverão obedecer a critérios de eficiência energética, arquitetura sustentável e sustentabilidade 
de materiais, conforme definições em regulamentos específicos. 
Art.18. 0 Poder Público Municipal deverá introduzir os conceitos de eficiência energética e 
ampliação de áreas verdes nas edificações de habitação popular por ele desenvolvidas. 
Art.19. 0 projeto básico de obras e serviços de engenharia contratados pelo Município que 
envolva o uso de produtos e subprodutos de madeira somente poderá ser aprovado pela 
autoridade competente caso contemple, de forma expressa, a obrigatoriedade do emprego de 
produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha 
procedência legal. 
§ 1° A exigência prevista no caput deste artigo deverá constar de forma obrigatória como 
requisito para a elaboração do projeto executivo. 
§ 2° Nos editais de licitação de obras e serviços de engenharia que utilizem produtos e 
subprodutos de madeira contratados pelo Município, deverá constar da especificação do objeto 
o emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que 
tenha procedência legal. 
§ 3° Para efeito da fiscalização a ser efetuada pelo Poder Público Municipal, quanto à utilização 
de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal, o contratado 
deverá apresentar os respectivos documentos comprobatórios. 
§ 4° Nos editais de licitação os órgãos municipais competentes deverão exigir, a apresentação, 
pelos contratantes, de declaração firmada sob as penas da Lei, do compromisso de utilização de 
produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha 
procedência legal. 
Seção VI 
Agricultura 
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Art.20. Será objeto de execução, a partir das bases do Programa ABC (Agricultura de Baixo 
Carbono) instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a promoção de 
medidas e estimulo: 
I - à capacitação de produtores rurais; 
II - ao incentivo do uso de tratamento de dejetos animais para geração de biogás e de compostos 
orgânicos; 
III- à redução do desmatamento de florestas decorrentes do avanço da agropecuária; 
IV - ao incentivo e orientação para uso de técnicas adequadas para conservação da água e do 
solo. 
Seção VII 
Ecoefiancia 
Art.21. 0 Poder Executivo Municipal deverá implementar um Programa de Ecoeficiencia e 
Sustentabilidade Ambiental de recursos e insumos materiais do Município. 
Parágrafo único. 0 Programa de Ecoeficiencia e Sustentabilidade Ambiental, deverá estimular a 
utilização de materiais recicláveis e que minimizem o impacto ao meio ambiente, de insumos 
com baixo teor de carbono e de fontes renováveis de energia. 
Art.22. 0 Poder Público Municipal adotará as seguintes diretrizes básicas para o cumprimento 
da Política de Ecoeficiéncia e Sustentabilidade Ambiental: 
- economia do consumo de bens e serviços; 
II - não geração, redução, reutilização da geração de resíduos e universalização da coleta 
seletiva; 
Ill - adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente; 
IV - redução e compensação de emissões, 
V - racionalização do uso de recursos naturais; e 
VI - educação ambiental. 
Seção VIII 
Uso do Solo 
Art.23. A sustentabilidade do Município deverá ser estimulada pelo Poder Público Municipal e 
norteada pelo principio da cidade compacta, fundamental para o cumprimento dos objetivos 
desta Lei, bem como deverá ser pautada pelas seguintes metas: 
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I - redução dos deslocamentos por meio de estratégias de planejamento urbano que privilegiem 
melhor mobilidade/habitação/trabalho/educação; 
II - promoção da distribuição de usos e da intensidade de aproveitamento do solo de forma 
equilibrada em relação à infraestrutura, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar 
sua ociosidade ou sobrecarga e otimizar os investimentos públicos; 
III- estimulo à ocupação de área já urbanizada, dotada de serviços, infraestrutura e 
equipamentos, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada com redução de 
custos; e 
IV - estimulo A reestruturação e requalificação urbanística e ambiental para melhor 
aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura em processo de esvaziamento populacional, 
com potencialidade para atrair novos investimentos. 
Art.24. 0 Poder Público deverá, com auxilio do setor privado e da sociedade: 
I - promover a requalificação deAreashabitacionais insalubres e de risco, visando oferecer 
condições de habitabilidade para a população moradora e evitar ou minimizar os riscos 
decorrentes de eventos climáticos extremos; e 
Ii- promover a proteção e a recuperação deAreasde Preservação Permanente, especialmente as 
de várzeas, visando evitar ou minimizar os riscos decorrentes de eventos climáticos extremos. 
Art.25. No licenciamento de empreendimentos, observando-se a Legislação pertinente, deverá 
ser reservadaAreapermeável sobre terreno natural. 
Parágrafo único. AAreade permeabilidade deverá, observada a Legislação pertinente, ter 
tamanho mínimo equivalente ao estabelecido para a zona de uso em que se localiza o lote/gleba. 
Art.26. 0 Poder Público Municipal manterá programa de proteção e recuperação de áreas 
degradadas emAreasde proteção aos mananciais, em áreas de Preservação Permanente e 
várzeas com o fim de criação de sumidouros de carbono, garantia da produção de recursos 
hídricos e proteção da biodiversidade. 
Art.27. 0 Poder Público Municipal promoverá a arborização das vias públicas e a 
requalificação dos passeios públicos com vistas a ampliar sua área permeável, para a 
consecução dos objetivos desta Lei. 
Seção IX 
Instrumentos de Informação e Gestão 
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Art.28. 0 Poder Executivo publicará, a cada 5 (cinco) anos, um documento de comunicação 
contendo inventários de emissões antrópicas por fontes e de remoções antrópicas por 
sumidouros de gases de efeito estufa em seu território, bem como informações sobre as medidas 
executadas para mitigar e permitir adaptação à mudança do clima, utilizando metodologias 
internacionalmente aceitas. 
§ 10 Os estudos necessários para a publicação do documento de comunicação poderão ser 
financiados com o apoio do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA. 
§ 2° 0 Poder Público Municipal, com o apoio dos órgãos especializados, deverá implementar 
banco de dados para o acompanhamento e controle das emissões de gases de efeito estufa. 
Art.29. 0 Poder Público Municipal estimulará o setor privado na elaboração de inventários de 
emissões antrópicas por fontes e de remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito 
estufa, bem como a comunicação e publicação de relatórios sobre medidas executadas para 
mitigar e permitir a adaptação adequada A. mudança do clima, com base em metodologias 
internacionais aceitas. 
Art.30. 0 Poder Executivo divulgará a cada 5 (cinco) anos, dados relativos ao impacto das 
mudanças climáticas sobre a saúde pública e as ações promovidas na área da saúde, no âmbito 
do Município. 
Art.31. 0 Poder Executivo disponibilizard banco de informações sobre projetos de mitigação 
de emissões de gases de efeito estufa passíveis de implementação no Município e de habilitação 
ao utilizar o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), a fim de serem beneficiados no 
Mercado de Carbono decorrente do Protocolo de Quioto e de outros mercados similares. 
CAPÍTULO V 
DO PROGRAMA DE PREMIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO EM SUSTENTABILIDADE 
AMBIENTAL DO MUNICÍPIO 
Art.32. Fica instituído o Programa de Premindo e Certificação em Sustentabilidade Ambiental 
Municipal, o qual será concedido a pessoas fisicas e jurídicas, públicas e privadas, além de 
iniciativas comunitárias, pelas boas práticas e pelos empreendimentos e atividades sustentáveis 
que atendam de forma exemplar, as disposições desta Lei e de seus respectivos regulamentos. 
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§ 1° Para a concessão da premiação e certificação determinadas nesta Lei, além do disposto no 
caput deste artigo, deverão ser atendidos, em especial, um ou mais objetivos a seguir elencados: 
a) promoção, conservação ou recuperação da biodiversidade, notadamente, no que concerne 
cobertura vegetal, A. permeabilidade do solo urbano e A. harmonização com a fauna; 
b) adequação às condições climáticas locais otimizando as condições de ventilação, iluminação 
e aquecimento naturais; 
c) eficiência do consumo de água e energia; 
d) redução da geração de resíduos; 
e) utilização de materiais com ciclo de vida de menor nocividade ao meio ambiente e maior 
conforto ambiental; 
O menor emissão deGEE; 
g) promoção da melhoria das condições de acessibilidade e mobilidade urbana; 
h) promoção da humanização das edificações e espaços urbanos; e 
i) adoção de tecnologias e soluções sustentáveis, em conformidade com as normas estabelecidas 
em regulamento próprio. 
§ 2° A premiação será concedida às pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam boas práticas 
sustentáveis, em conformidade com as normas estabelecidas em regulamento próprio. 
§ 3° 0 programa de certificação de que trata esta Lei será implantado de forma gradativa, com 
base nos requisitos de credenciamento, nos critérios de enquadramento e avaliação, assim como 
nos procedimentos e metas a serem estabelecidos em regulamento. 
§ 4° A certificação a que se refere este artigo será concedida aos empreendimentos ou 
atividades regularmente licenciadas pelo Município, que tenham aderido formalmente ao 
Programa, atendendo aos requisitos dispostos em regulamento. 
§ 5° A concessão da certificação será precedida de relatório de auditoria independente, 
devidamente acreditada, nos períodos estabelecidos para tal, estabelecidos em Edital e após será 
avaliada por comissão específica nomeada por Decreto Municipal. 
Art.33. As pessoas físicas ou jurídicas, que obtiverem a certificação tratada na presente Lei 
fardo jus ao uso dos selos de sustentabilidade ambiental e ao direito de figurar em cadastro 
especifico, a ser publicado, por meio de ato do Poder Executivo Municipal no diário oficial e no 
sitio oficial da Prefeitura. 
§ 1° A observância aos requisitos das medidas de controle possibilitará a utilização dos selos, 
nos prazos e condições a serem estabelecidos pelo respectivo regulamento. 
§ 2° 0 uso dos selos pressupõe a obtenção da autorização e cumprimento das condições 
estabelecidas no respectivo regulamento de utilização. 
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Art.34. 0 descumprimento das normas ambientais vigentes e das medidas de controle do 
programa de certificação tratado na presente Lei e em sua regulamentação implicará na imediata 
suspensão ou cancelamento dos direitos de uso dos selos, sem prejuízo da aplicação das 
penalidades legalmente previstas. 
Parágrafo único. A regra disposta no caput deste artigo será aplicada também, no que couber, As 
pessoas físicas e jurídicas, bem como As iniciativas comunitárias, beneficiadas através do 
programa de premiação. 
CAPÍTULO VI 
INSTRUMENTOS DE COMANDO E CONTROLE 
Art.35. As licenças ambientais de empreendimentos com significativa emissão de gases de 
efeito estufa serão condicionadas à apresentação de um inventário relativo à emissão dos gases 
por ele gerados, bem como plano de mitigação de emissões e medidas de compensação, 
devendo, para tanto, os órgãos competentes estabelecerem os respectivos padrões. 
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal promoverá a necessária articulação com os 
órgãos de controle ambiental estadual e federal para aplicação desse critério nas licenças de sua 
competência. 
CAPÍTULO VII 
INSTRUMENTOS ECONÔMICOS 
Art.36. Para o integral cumprimento do constante nesse capitulo, o Poder Executivo deverá 
obter prévia autorização legislativa. 
Art.37. 0 Poder Executivo definirá fatores de redução de Outorga Onerosa do Direito de 
Construir para empreendimentos que promovam o uso de energias renováveis, utilizem 
equipamentos, tecnologias ou medidas que resultem em redução significativa das emissões de 
gases de efeito estufa ou ampliem a capacidade de sua absorção ou armazenamento, a ser 
definida em Lei especifica. 
Art.38. 0 Poder Executivo promoverá renegociação das dividas tributárias de empreendimentos 
e ações que resultem em redução significativa das emissões de gases de efeito estufa ou 
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ampliem a capacidade de sua absorção ou armazenamento conforme critérios e procedimentos a 
serem definidos em Lei especifica. 
Art.39. 0 Poder Executivo Municipal definirá fatores de redução dos impostos municipais 
incidentes sobre projetos de mitigação de emissões de gases de efeito estufa, em particular 
daqueles que utilizem o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), a fim de serem 
beneficiados pelo Mercado de Carbono decorrente do Protocolo de Quioto e de outros mercados 
similares, conforme critérios e procedimentos a serem definidos em Lei especifica. 
Art.40. 0 Poder Público Municipal estabelecerá compensação econômica,cornvistas a 
desestimular as atividades com significativo potencial de emissão de gases de efeito estufa, cuja 
receita será destinada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, vinculada à execução 
de projetos de redução de emissão desses gases, sua absorção ou armazenamento, ou 
investimentos em novas tecnologias, educação, capacitação e pesquisa, conforme critérios e 
procedimentos a serem definidos em Lei especifica. 
Art.41. 0 Poder Público Municipal estabelecerá critérios e procedimentos para a elaboração de 
projetos de neutralização e compensação de carbono no território do Município. 
Art.42. 0 Poder Público Municipal poderá estabelecer, por Lei especifica, mecanismo de 
pagamento por serviços ambientais para proprietários de imóveis que promoverem a 
recuperação, manutenção, preservação ou conservação ambiental em suas propriedades, 
mediante a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN,AreaMunicipal de 
Proteção Ambiental - AMPA ou atribuição de caráter de preservação permanente em parte da 
propriedade, destinadas à promoção dos objetivos desta Lei. 
§ 1° A propriedade declarada, no todo ou em parte, de preservação ambiental ou Reserva 
Particular do Patrimônio Natural - RPPN poderá receber incentivo da Administração Municipal, 
passível de utilização para pagamento de tributos municipais, lances em leilões de bens públicos 
municipais ou serviços prestados pela Prefeitura, em sua propriedade. 
§ 2° 0 pagamento por serviços ambientais somente será disponibilizado ao proprietário ou 
legitimo possuidor após o primeiro ano em que a área tiver sido declarada como de preservação 
ambiental ou RPPN. 
§ 30 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e outros órgãos municipais prestarão orientação 
técnica gratuita aos proprietários interessados em declarar terrenos localizados neste Município 
como de preservação ambiental ou RPPN. 
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§ 4° Visando ampliar as áreas naturais particulares protegidas, o proprietário ou legitimo 
possuidor que declarar terreno localizado neste Município como de preservação ambiental ou 
RPPN terá prioridade em financiamento, isenção de impostos e na apreciação de projetos de 
restauro ou recuperação ambiental do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA. 
CAPÍTULO VIII 
CONTRATAÇÕES SUS! ENTÁVEIS 
Art.43. As licitações e os contratos administrativos celebrados pelo Município deverão 
incorporar critérios ambientais nas especificações dos produtos e serviços, com ênfase particular 
aos objetivos desta Lei, inclusive critérios de certificação e etiquetagem. 
Art.44. 0 Poder Executivo Municipal, em articulação com entidades de pesquisa, divulgará 
critérios de avaliação da sustentabilidade de produtos e serviços. 
CAPÍTULO IX 
EDUCAÇÃO, COMUNICAÇÃO E DISSEMINAÇÃO 
Art.45. Cabe ao Poder Público Municipal, com a participação e colaboração da sociedade civil 
organizada, realizar programas e ações de educação ambiental, em linguagem acessível e 
compatível com diferentes públicos, visando promover a sensibilização da população sobre as 
causas e os impactos decorrentes da mudança do clima, enfocando, nominim,os seguintes 
aspectos: 
I - causas e impactos da mudança do clima; 
II - vulnerabilidades do Município e de sua população; 
III- medidas de mitigação do efeito estufa; 
IV - mercado de carbono; 
V - consumo sustentável; 
VI - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 
VII - mobilidade; e 
VIII - biodiversidade. 
CAPÍTULO X 
DA GESTÃO E DOS INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS DE APOIO E INCENTIVO 
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Art.46. Compete ao Poder Executivo Municipal a coordenação da Política das Mudanças 
Climáticas - PMMC instituída na presente Lei, a ser exercida através do órgão gestor ambiental, 
mediante um amplo processo de participação da sociedade local e dos agentes públicos e 
privados e dos organismos nacionais e internacionais. 
Art.47. Para os fins desta Lei, são considerados instrumentos institucionais: 
I - o Inventário Municipal de Gases de Efeito Estufa; 
II - o Relatório de Mitigação de Emissões de Gases do Efeito Estufa; 
III- o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA); 
IV - os planos de ação para prevenção e controle de queimadas; 
V - as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de 
gases de efeito estufa, incluindo aliquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a 
serem estabelecidos em Lei especifica; 
VI - as dotações especificas para ações em mudança do clima no orçamento do Município; 
VII - os mecanismos financeiros e econômicos referentes a mitigação da mudança do clima e A. 
adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das 
Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto; 
VIII - os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito municipal, referentes a mitigação e a 
adaptação à mudança do clima; 
IX - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos 
e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, 
bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas 
licitações e concorrências públicas, compreendidas ai as parcerias público-privadas e a 
autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos 
naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos 
naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos; 
X - os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de 
gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos 
por entidades públicas e privadas; 
XI - as medidas de divulgação, educação e conscientização, 
XII - o monitoramento climático nacional; 
XIII - a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima; 
XIV - asareasprotegidas e unidades de conservação do Município; 
XV - o Conselho Municipal do Meio Ambiente; 
XVI - o Comitê Intersecretarial sobre Mudança do Clima; 
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XVII - o Comitê Gestor Local; 
XVIII- o Grupo de Trabalho Local; 
XIX - as Conferencias Municipais e regionais afins com a temática desta Lei; 
XX - o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; 
XXI - o Plano Municipal de Mobilidade Urbana; 
XXII - o Plano Diretor Municipal. 
Art.48. Os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos das políticas públicas e programas 
governamentais deverão compatibilizar-se com os princípios, objetivos, diretrizes e 
instrumentos desta Política Municipal sobre Mudança do Clima. 
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá, em consonância com a Política 
Nacional e Estadual sobre Mudança do Clima - PMMC, os Planos setoriais de mitigação e de 
adaptação as mudanças climáticas visando à consolidação de uma economia de baixo consumo 
de carbono, inclusive por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e das Ações 
de Mitigação Nacionalmente Apropriadas - NAMAs. 
CAPÍTULO XI 
DEFESA CIVIL 
Art.49. 0 Poder Público Municipal adotará programa permanente de Defesa Civil e auxilio 6, 
população voltado à prevenção de danos, ajuda aos necessitados e reconstrução deAreas 
atingidas por eventos extremos decorrentes das mudanças climáticas. 
Parágrafo único. O Município deverá ainda, em conjunto com demais órgãos e entes públicos e 
instituições civis com interesses e competências afins, realizar o monitoramento sistemático do 
clima e de suas manifestações no território local, notadamente, nas áreas mais vulneráveis. 
Art.50. 0 Poder Público Municipal instalará sistema de monitoramento de áreas vulneráveis e 
previsão de eventos climáticos extremos e alerta rápido para atendimento das necessidades da 
população, em virtude das mudanças climáticas. 
CAPÍTULO XII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
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Art.51. Para implementação dos objetivos da Política Municipal sobre Mudanças Climáticas — 
PMMC que trata a presente Lei, deverão ser empregados recursos do Fundo Municipal do Meio 
Ambiente — FAMA. 
Art.52. Os projetos que proporcionem reduções representativas de emissões gases de efeito 
estufa e sujeitos ao licenciamento ambiental terão prioridade de apreciação, no âmbito do 
respectivo Processo Administrativo, pelo órgão ambiental competente. 
Art.53. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária 
própria. 
Art.54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, 15 de maio de 2023. 
CARLOS M GNO FORTES MACHADO 
Prefeito Municipal 

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