| Tipo | EMENDA A LEI ORGÂNICA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-11-03 |
| Ementa | ESTABELECE REGRAS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA AEGE-PI DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. |
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ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n°41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepihotmail.com EMENDA ik LEI ORGÂNICA N° 001/2021, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021. Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de LAGOA ALEGRE -PI de acordo com a Emenda Constitucional n° 103, de 2019. 0 Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui,no uso de suas atribuições legais faço saber que os vereadores aprovaram e o eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1°- 0 artigo 49 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar exclusivamente com a seguinte redação: Art.49- Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Municípiosera()aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da Unido no incisoIIIdo § 10 doart.40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idademinimapara os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5° doart.40 da Constituição Federal. § 10 Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1°-B e 1°-C doart. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 doart.40 da Constituição Federal e no § 8° doart.9° da Emenda Constitucional n° 103, de 2019 § 2° As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do ente federativo. § 30 0 regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Art.2°- Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de vigência da Lei municipal que cumprir o disposto no inciso II doart. 36 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019. Art.3°- Ficam revogadas as disposições ao contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui,03 de novembro de 2021. CARLOS MAGNO FORTES MACHADO Prefeito Municipal de Lagoa Alegre-PI