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norma nº 427/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 427 / 2023
Date 2023-05-22
EmentaDispõe sobre o Licenciamento Ambiental no município de Lagoa Alegre e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeitw-alagoaalegrepi@hotmail.com 
LEI N° 427, DE 22 DE MAIO DE 2023. 
Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no 
município de Lagoa Alegre e dá outras 
providências. 
0 Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui,no uso de suas atribuições que lhes são 
conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço 
saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL 
Art.1' - O licenciamento ambiental deverá ser utilizado pelo Município comourninstrumento de 
gestão ambiental, necessário à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, a fim 
de defendê-lo e preservá-lo para as presente e futuras gerações no município. 
Art.2° - São adotadas por esta Lei as seguintes definições: 
I. Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, 
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; 
II. Impacto Ambiental: qualquer alteração, modificação ou influência de ordem fisica, química, 
biológica, urbanística, social e econômica que afete o ambiente nos meios físicos, biótico ou 
antrópico, bem como nas interações entre estes; 
III. Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental 
competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e 
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras 
ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as 
disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; 
IV. Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, 
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas 
pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar 
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetivas ou 
ESTADO DOPIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
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potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação 
ambiental; 
V. Autorização Ambiental: o ato administrativo que autoriza a operação de atividades de 
exploração de recursos naturais de caráter temporário, conforme disposto em Resolução do 
Conselho Estadual do Meio Ambiente doPiaui- CONSEMA, que não sejam passiveis de 
Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (DDLAM): declaração que 
determina que determinadas atividades são isentas da necessidade de obter a Licença Ambiental, 
tendo em vista seu impacto ambiental não significativo; 
VI. Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA): concedida As atividades enquadradas 
como Classe 1, conforme disposto em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do 
Piaui- CONSEMA, cujas intervenções causam baixo impacto ambiental, autorizando, 
concomitantemente, sua localização, instalação e operação. 
§1° A localização, construção, instalação, ampliação, alteração, modificação e funcionamento de 
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente 
poluidoras, incômodas, ambientalmente impactante, bem como de empreendimentos capazes de, 
sob qualquer forma, causar impacto ou degradação ambiental, ou ainda, de vizinhança, 
dependerão de prévio licenciamento do Órgão Ambiental Municipal, sem prejuízo de outras 
licenças legalmente exigíveis. 
§2° No caso de não existir necessidade de estabelecimento de processo de licenciamento 
ambiental devido as características do empreendimento ou atividades, conforme disposto em 
Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente doPiaui- CONSEMA, o Órgão Ambiental 
Municipal poderá expedir declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal 
(DDLAM), se for o caso. 
Art.30 - Para avaliação do impacto ambiental ou da degradação ambiental causadas pelas 
atividades deverão ser considerados os reflexos do empreendimento no meio ambiente, no 
desenvolvimento econômico esocioculturale na infraestrutura da cidade. 
Art.4° - O Órgão Ambiental do Município concederá as licenças ambientais das atividades de 
preponderante interesse local, aos empreendimentos que atenderem aos dispositivos legais 
previstos na legislação vigente. 
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Parágrafo único: Os pedidos de Licenças Ambientais, suas renovações e a respectiva concessão 
deverão ser publicados nos termos previstos na legislação vigente, nos Diários Oficiais, em jornal 
de grande circulação ou portal eletrônico da prefeitura. 
Art.5° - Consideram-se as atividades de preponderante interesse público local, conforme disposto 
em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente doPiaui- CONSEMA. 
§ 1° Atividades licenciáveis poderão ser dispensadas de licenciamento ambiental municipal nas 
seguintes hipóteses: 
a) Pela superveniência de Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente doPiaui￾CONSEMA no que depor em contrário; 
b) Em casos concretos, quando o órgão estadual de meio ambiente se manifestar pela não 
necessidade de licenciamento ambiental, após resultado de consulta prévia, da forma prevista em 
Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente doPiaui- CONSEMA. 
§2° Serão ainda consideradas de preponderante interesse local, àquelas atividades as quais forem 
repassadas por delegação de competência pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente, a pedido do 
brad°Ambiental Municipal, após comprovação de competência por parte deste órgão. 
Art.6° - O órgão ambiental do município será responsável pela fiscalização das atividades 
licenciadas, nos termos da Lei de crimes ambientais n° 6.938/1998, do Decreto Federal n° 
6.514/2008, e de demais normas relacionadas a infrações ambientais. 
Art. 7° - Os estudos ambientais exigidos para instrução dos processos de licenciamento ambiental 
serão definidos conforme a Classe de Enquadramento constante em Resolução do Conselho 
Estadual do Meio Ambiente doPiaui- CONSEMA, quais sejam: 
- Para os empreendimentos e/ou atividades de Classe 1 será. exigido Descritivo Técnico e 
Ambiental — DTA, conforme conteúdo mínimo disposto em Resolução do Conselho Estadual do 
Meio Ambiente doPiaui- CONSEMA; 
II - Para os empreendimentos e/ou atividades de Classe 2 será exigido o EAS - Estudo Ambiental 
Simplificado ou similar, conforme conteúdo mínimo disposto em Resolução do Conselho 
Estadual do Meio Ambiente doPiaui- CONSEMA; 
Ill - Para os empreendimentos e/ou atividades de Classe 3 será exigido o EAI - Estudo Ambiental 
Intermediário ou similar, conforme conteúdo mínimo disposto em Resolução do Conselho 
Estadual do Meio Ambiente doPiaui- CONSEMA; 
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IV - Para os empreendimentos de Classe 4, 5, 6 e 7 será exigido EIA/RIMA Estudo de Impacto 
Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental, conforme conteúdo mínimo disposto em Resolução 
do Conselho Estadual do Meio Ambiente doPiaui- CONSEMA; 
§1° Considerando as peculiaridades ambientais do empreendimento/Atividade, o órgão Ambiental 
do Município poderá solicitar estudos complementares aos listados neste artigo. 
§2° Os estudos ambientais dos processos de licenciamento deverão ser realizados por 
profissionais legalmente habilitados, as expensas dos empreendedores, com respectivas anotações 
de responsabilidade técnica(ART,TRT), quando couber. 
Art.8° - O órgão ambiental do município, no exercício de sua competência de controle, expedirá 
os seguintes atos administrativos: 
I - Licença Prévia(LP): ato administrativo que concedido na fase preliminar do planejamento do 
empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade 
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas 
fases de sua implementação; 
II - Licença de Instalação (LI): ato administrativo que autoriza a instalação do empreendimento 
ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos 
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual 
constituem motivo determinante; 
III- Licença de Operação(LO).ato administrativo que autoriza a operação da atividade ou 
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças 
anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação; 
IV - Autorização Ambiental(AA): ato administrativo que autoriza a operação de atividades de 
exploração de recursos natural de caráter temporário e que não estejam listadas em Resolução do 
Conselho Estadual do Meio Ambiente doPiaui- CONSEMA, nem sejam passíveis de declaração 
de dispensa de licenciamento ambiental; 
V - Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA): declaração concedida às atividades 
enquadradas com Classe 1, listadas em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do 
Piaui- CONSEMA, cujas intervenções causam baixo impacto ambiental, autorizando, 
concomitantemente, sua localização, instalação e operação; 
VI - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (DDLAM): declaração que 
determina atividade é isenta da necessidade de obter a licença ambiental tendo em vista seu 
impacto ambiental não significativo; 
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VII - Licença de Operação de Regularização(LO-R): licença ambiental emitida para atividade já 
implantada sem a respectiva licença ambiental, resultante do licenciamento ambiental corretivo. 
§1° As licenças indicadas nos incisos de I aIIIdeste artigo, poderão ser emitidas sucessiva ou 
isoladamente, conforme a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, desde 
que atendidos todos os requisitos técnicos para a plena instrução do processo de licenciamento 
ambiental. 
§2° 0 CONDEMA, mediante resolução especifica, poderá estabelecer critérios próprios de 
unificação, simplificação e aperfeiçoamento do licenciamento ambiental municipal, no que 
couber. 
§30 Para ampliação dos empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento ordinário, 
mediante a emissão deLP,LI eLO,deverá o empreendedor solicitar a licença de instalação (LI) 
referente à parte do empreendimento a ser ampliada, bem como apresentar ao órgão municipal de 
meio ambiente, as devidas alterações ocorridas no âmbito do projeto. 
§4° No caso previsto no parágrafo anterior, caso haja alteração do enquadramento da atividade, o 
empreendedor deverá perfazer o pagamento devido conforme a alteração do porte do 
empreendimento. 
§5° 0 órgão municipal de meio ambiente definirá em ato a instrução processual, podendo ensejar 
a não tramitação do processo e seu arquivamento temporário, até que sejam sanadas as 
pendências apontadas pelo corpo técnico do órgão licenciador. 
Art. 9° - As atividades e empreendimentos micro e de pequeno porte, terão licenciamento 
ambiental simplificado, devendo atender as condicionantes ambiental exigidas pelo órgão 
municipal competente para obtenção de declaração de baixo impacto ambiental (DBIA). 
Art.10 - As licenças ambientais, autorizações ambientais e declaração de baixo impacto, 
expedido pelo município, serão válidas por prazo determinado que deverão ser fixadas com base 
no cronograma de implantação do empreendimento, conforme os seguintes prazos: 
I — Licença Prévia(LP): mínimo de 01 (um) ano, podendo ser renovada, desde que somados todos 
os prazos de renovação, não seja superior a 04 (quatro) anos; 
II — Licença de Instalação (LI): mínimo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada, desde que 
somados todos os prazos de renovação não seja superior a 05 (cinco) anos; 
III— Licença de Operação (L0): mínimo de 04 (quatro) anos, devendo ser renovada enquanto o 
empreendimento estiver em operação; 
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IV — Autorização Ambiental, deverá ser, no mínimo, o estabelecido no cronograma de execução 
da atividade, não podendo ser superior a 01 (um) ano, podendo ser renovada uma única vez por 
igual período; 
V — Declaração de Baixo Impacto Ambiental, deverá ter prazo de 04 (quatro) anos, e ser renovada 
enquanto o empreendimento estiver em operação. 
Art.11 - O procedimento de licenciamento ambiental municipal obedecerá as seguintes etapas: 
I — Requerimento do pedido conforme enquadramento previsto em Resolução do Conselho 
Estadual do Meio Ambiente doPiaui- CONSEMA, acompanhado de documentos previstos em 
instrução normativa deste órgão municipal de meio ambiente, e estudos ambientais de acordo 
com o respectivo enquadramento, dando-se a devida publicidade do requerimento, nos meios 
oficiais disponíveis; 
II — Análise, pelo órgão municipal de meio ambiente dos documentos, projetos e estudos 
ambientais apresentados; 
III— Emissão de parecer técnico, emitido pelo(s) técnico(s) responsável(s) pela análise do pedido, 
manifestando-se favorável, não favorável ou favorável com ressalvas, quando a solicitação; 
IV — Solicitação de esclarecimentos e complementações, em decorrência da análise, quando 
couber, podendo ser reiteradas a referida solicitação, caso estes não tenham sido satisfatórios; 
V — Realização de reuniões técnicas e informativas, quando couber, para fins de elucidação de 
dúvidas e possíveis esclarecimentos necessários, 
VI — Realização de vistoria técnica obrigatória para os pedidos de licença de operação, e 
renovações de licença de operação, podendo ainda, caso necessário ser realizada em pedidos de 
licença prévia; 
VII — Realização de audiências públicas, nos casos de empreendimentos de grande impacto 
ambiental, passiveis de apresentação de estudo de impacto ambiental, e respectivo relatório de 
impacto ambiental, nos termos previstos em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente 
doPiaui- CONSEMA, e atualizações, após celebração de acordo de cooperação técnica, junto ao 
órgão estadual de meio ambiente; 
VIII — Solicitação de esclarecimento e complementações, decorrentes de audiências públicas, 
quando couber, podendo ser reiteradas a referida solicitação, caso estes não tenham sido 
satisfatórios; 
LX— Emissão de parecer técnico conclusivo, e quando couber, parecer jurídico exarado por 
autoridade competente; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
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X — Emissão do ato administrativo, devendo o empreendedor dar a devida publicidade, a ser 
apresentada posteriormente a este órgão ambiental. 
§1° Para análise de estudos ambientais, poderá ser constituída comissão interdisciplinar composta 
por profissionais designados pelas secretarias municipais competentes, ou ainda, a contratação de 
consultoria e outros profissionais notoriamente especializados, além dos servidores lotados nos 
órgãos municipais, inclusive do meio ambiente; 
§2° Empreendimentos que demandarem supressão de vegetação, deverão ser instruidos via 
sistema nacional de controle da origem dos produtos florestais (SINAFLOR), a ser analisados 
pelo órgão municipal de meio ambiente licenciador, conforme previsto na legislação vigente. A 
referida autorização deverá compor o licenciamento ambiental para emissão de licença de 
operação. 
§3a As autoridades responsáveis pela emissão dos atos administrativos decorrentes dos pedidos de 
licenciamento ambiental e demais autorizações são de meio ambiente, nomeados através de 
decreto municipal. 
§4° No caso de impedimento de quaisquer das autoridades investidas no cargo para emissão dos 
atos descritos, apenas um daqueles investidos no cargo, assinarem as licenças e demais 
autorizações. 
§5° Tanto o deferimento quando o indeferimento das licenças ambientais, bem como a suspensão, 
cancelamento e modificação das condicionantes delas, deverão basear-se em parecer técnico 
especifico, que deverá compor a decisão. 
§6° No caso de indeferimento do pedido, caberá recurso ao conselho municipal de defesa do meio 
ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da decisão. 
§7° Conforme o interesse na administração, poderão ser realizadas reuniões informativas com a 
população diretamente afetada ou localizadas em área de influência direta por empreendimento 
não enquadrados como de grande porte, passiveis de estudo de impacto ambiental e respectivo 
relatório de impacto ambiental. 
§8° Empreendimento enquadrados na classe 4, 5, 6 e 7, nos termos previstos em Resolução do 
Conselho Estadual do Meio Ambiente doPiaui- CONSEMA e atualizações, deverão apresentar 
estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental, realizar audiência 
pública conforme Resolução CONAMA e atualizações, apresentar base de cálculo para fins de 
pagamento da referida obrigação, com base no grau de impacto, na fase de instalação, sendo a 
efetiva realização da operação ser paga em fase de operação. 
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Art.12 - As condicionantes presentes nos atos administrativos decorrentes do processo de 
licenciamento ambiental terão prazo definido a ser determinado conforme as condicionantes e 
apresentar as devidas comprovações ao órgão municipal de meio ambiente. 
Parágrafo único: O órgão municipal de meio ambiente poderá, mediante decisão motivada e 
justificada, modificar as condicionantes e as medidas de controle, suspender ou cancelar a 
licença, nos casos previstos nos termos da Lei de crimes ambientais n° 6.938/1998 e do Decreto 
Federal n° 6.514/2008, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, além do reparo por parte do 
empreendedor em caso de danos ambientais e A saúde. 
CAPÍTULO II 
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (TLA) E DEMAIS AUTORIZAÇÕES 
Art.13 - A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) tem por fato gerador o exercício do poder 
de policia, decorrente do licenciamento ambiental para exercício de atividades utilizadoras de 
recursos naturais no âmbito do município. 
Art.14 - É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) pessoa fisica ou jurídica 
titular de empreendimento, obra, estabelecimento ou qualquer atividade sujeita ao licenciamento 
ambiental. 
Art. 15 - A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) deverá ser recolhida previamente aos 
pedidos de licença e autorizações, bem como aos pedidos de sua renovação, sendo o seu 
pagamento pressuposto para o trâmite dos processos no órgão municipal de meio ambiente. 
Art. 16 - A realização de obra, empreendimento a atividade sem regular licenciamento ambiental, 
sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções previstas na lei de crimes ambientais, As seguintes 
penalidades, previstas nos termos da Lei de crimes ambientais n° 6.938/1998 e no Decreto 
Federal n° 6.514/2008: 
I — advertência; 
— multa; 
III— embargo; 
IV — desfazimento, demolição e remoção, 
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V — perda ou restrição de incentivos e beneficios fiscais, eventualmente concedidos pelo 
município. 
§1° A aplicação das penalidades previstas neste artigo poderá ser cumulativa, não estando sujeito 
a ordem de preferência. 
§2° 0 valor das multas será definido de acordo com parâmetros estabelecidos na Lei de crimes 
ambientais n° 6.938/1998 e no Decreto Federal n° 6.514/2008. 
Art.17 - Os valores correspondentes à Taxa de Licenciamento Ambiental, conforme o tipo de 
licenciamento e autorizações requeridas, consideram o porte da atividade exercida ou a ser 
licenciada, e o potencial poluidor desta, são estabelecidos no Código Tributário Municipal. 
Art.18 - Aplica-se, no que couber, A, presente Lei, a legislação tributária do município. 
Art.19 - Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento ambiental serão revertidos para o 
fundo municipal de meio ambiente. 
CAPÍTULOIII 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 20 - O órgão municipal de meio ambiente deverá promover ações que têm como finalidade a 
regularização de atividades passíveis de licenciamento ambiental, que operam sem licença 
ambiental e autorizações cabíveis, inclusive orientação inicial quando a instrução processual. 
Art.21 - A classificação das atividades, conforme o porte e potencial poluidor dos 
empreendimentos são definidos em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente doPiaui 
- CONSEMA. 
Art. 22 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá, conforme interesse no município e 
provocada pelo órgão municipal do meio ambiente apresentar sugestões de atividades a serem 
incluídas em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente doPiaui- CONSEMA, para 
fins de licenciamento em âmbito municipal. 
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Art.23 - As atividades, empreendimentos utilizadores de recursos naturais e/ou potencialmente 
poluidoras, não caracterizadas como de impacto local, ficam sujeitas a exames técnico prévio do 
órgão municipal de meio ambiente, conforme dispõe expressamente o parágrafo único, doart.5°, 
da Resolução CONAMA N° 237/1997 ou norma equivalente que vier a substitui-la. 
Art.24 - O procedimento administrativo inerente ao licenciamento ambiental e demais 
autorizações, deverá ser regulamentado por ato do poder executivo, respeitadas as normas gerais 
previstas em Lei, ou nas resoluções dos conselhos de meio ambiente nas esferas federal, estadual 
e municipal. 
Art.25 - Os casos não previstos nesta lei deverão passar por consulta prévia junto ao órgão 
municipal de meio ambiente. 
Art.26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, 22 de maio de 2023. 
CARLOS NO FOR ES MACHADO 
Prefeito Municipal 

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