br-locleg corpus explorer

← Lagoa Alegre (PI)

norma nº 388/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 388 / 2021
Date 2021-11-08
EmentaMODIFICA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 DE 2019.
native_id9

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n241.522.327/0001-00 
E-mail:prefeituralagoaalegrepiPhotmail.com 
LEI COMPLEMENTAR N°388, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021. 
Modifica o Regime Próprio de Previdência 
Social do Município de Lagoa Alegre-PI de 
acordo com a Emenda Constitucional n° 103, de 
2019. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE- PI, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art.1° 0 Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de 
Lagoa Alegre, fica alterado, por meio desta Lei Complementar, conforme Emenda 
Constitucional n° 103, de 2019 e alterações à Lei Orgânica. 
Art.2° Nos termos do inciso II doart. 36 da Emenda Constitucional n° 103, 
de 2019, ficam referendadas integralmente: 
I - a alteração promovida peloart. 1° da Emenda Constitucional n° 103, de 
2019, noart. 149 da Constituição Federal; e 
II - as revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisosIIIe IV 
doart. 35 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019. 
Regras gerais de aposentadoria 
Art.3° Com fundamento nos incisos I, II eIIIdo § 1° e §§ 4°-A, 4°-C e 50 
doart. 40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo amparado no 
RPPS será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda 
Constitucional n° 103, de 2019: 
I -incisosI, II e III do § 1°,incisosII e III do § 2° e §§ 3° e 4° do art. 10; 
OU 
II - caput doart.22. 
§ 1° A Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho deverá 
ser acompanhada previamente de laudo conclusivo da incapacidade e será paga a partir 
da data de emissão da Portaria de concessão. 
§ 2° Entende-se por acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício do 
cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, 
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda permanente, da 
capacidade para o trabalho. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
§3° Equipara-se ao acidente de trabalho para efeitos desta Lei: 
I- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, 
haja contribuído diretamente para perda da sua capacidade para o trabalho. 
II- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em 
consequência de: 
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou 
companheiro de trabalho; 
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa 
relacionada ao trabalho; 
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de 
companheiro de trabalho; 
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e 
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes 
de força maior. 
III- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de 
trabalho: 
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; 
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar 
prejuízo ou proporcionar proveito; 
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo 
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, 
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veiculo de propriedade 
do segurado; e 
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, 
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veiculo de propriedade do segurado. 
e) nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da 
satisfação de outas necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o 
servidor é considerado no exercício do cargo. 
§ 4° A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho só será 
concedida após comprovação da incapacidade do segurado, mediante perícia realizada 
por junta médica do Município. 
§ 5° 0 pagamento do beneficio de aposentadoria por incapacidade 
permanente decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, 
condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. 
§ 6° A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao 
RPPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n241.522.327/0001-00 
E-mail:prefeituralagoaalegrepiPhotmail.com 
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença 
ou lesão. 
§ 7° 0 aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a 
aposentadoria por incapacidade permanente cessada, a partir da data do retorno. 
§ 8° 0 servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para 
exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a 
limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental, enquanto permanecer 
nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para 
o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. 
§ 9° A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição 
decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de 
previdência social, acarretará o rompimento do vinculo que gerou o referido tempo de 
contribuição. 
§ 10 A aposentadoria compulsória será declarada por ato da autoridade 
competente, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de 
permanência no serviço. 
§11 Considera-se função de magistério as exercidas por professores e 
especialista em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas 
em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino 
fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do 
exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e 
assessoramento pedagógico. 
§ 12 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, nenhum 
beneficio previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo. 
Pensão por morte 
Art.4° Conforme prevê o § 7° doart. 40 da Constituição Federal, na 
concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da 
data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto no caput e nos §§ 
1° a 6° doart. 23 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019. 
§ 1° Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, 
nos seguintes casos: 
I- sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária 
competente; e 
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 
§ 2° A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do 
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os 
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
§ 3° A pensão por morte calculada nos termos do disposto neste artigo será 
reajustada nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. 
§ 4° 0 pensionista de que trata o § 1° deverá anualmente declarar que o 
segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao 
RPPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente 
pelo ilícito. 
§ 5° A pensão será devida a contar da data: 
I- do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; 
II- do requerimento, quando requerida após o prazo previso no inciso I, ou 
III- da decisão judicial, no caso de morte presumida. 
Da nova regra de cálculo e reajustamento 
Art. 5° No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica-se, nos 
termos dos §§ 30
, 8° e 17 doart. 40 da Constituição Federal, o disposto noart.26 da 
Emenda Constitucional n° 103, de 2019. 
Regras de Transição 
Art.6° 0 servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público 
em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se 
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos 
de idade, se homem, observado o disposto no § 1°; 
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de 
contribuição, se homem; 
III- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e 
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, 
equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se 
homem, observado o disposto nos §§ 2° e 3°. 
§ 1° A partir de 1° de janeiro de 2024, a idademinimaa que se refere o 
inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta 
e dois) anos de idade, se homem. 
§ 2° A partir de 1° de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V 
do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) 
pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
§ 3° A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo 
do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2°. 
§ 4° Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente 
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam 
os incisos I e II do caput serão: 
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos 
de idade, se homem; 
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de 
contribuição, se homem; e 
III- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) 
anos de idade, se homem, a partir de 1° de janeiro de 2024. 
§ 5° 0 somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V 
do caput para as pessoas a que se refere o § 4°, incluídas as frações, será de 81 
(oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais 
serão acrescidos, a partir de 1° de janeiro de 2022, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir 
o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. 
§ 6° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto 
neste artigo corresponderão: 
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que 
se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8°, para o servidor público que tenha 
ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não 
tenha feito a opção de que trata o § 16 doart. 40 da Constituição Federal, desde que 
tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e 
cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que 
trata o § 4°, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de 
idade, se homem; 
II - ao disposto no § 2° doArt. 26 da Emenda Constitucional n° 103, de 
2019, para o servidor público não contemplado no inciso I. 
§ 7° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto 
neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2° doart.201 da 
Constituição Federal e serão reajustados: 
I - de acordo com o disposto noart. 7° da Emenda Constitucional n° 41, de 
19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6'; ou 
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na 
hipótese prevista no inciso II do § 6°. 
§ 8° Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para 
fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
I do § 6° ou no inciso I do § 2° doart. 7, o valor constituído pelo subsidio, pelo 
vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, 
acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, 
observados os seguintes critérios: 
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas 
que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor 
público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média 
aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de 
recebimento e contribuição,continuosou intercalados, em relação ao tempo total 
exigido para a aposentadoria; 
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem 
vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o 
valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no 
cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens 
pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, 
proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva 
contribuição,continuosou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a 
aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem. 
Art.7° 0 servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público 
em cargo efetivo ate a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se 
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de 
idade, se homem; 
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de 
contribuição, se homem; 
III- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; 
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data 
de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição 
referido no inciso II. 
§ 1° Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e 
médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de 
contribuição em 5 (cinco) anos. 
§ 2° 0 valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste 
artigo corresponderá: 
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público 
em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n241.522.327/0001-00 
E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
trata o § 16 doart. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo 
efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8° doart.6'; e 
II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do 
§ 3° doArt.26 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019. 
§ 3° 0 valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste 
artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2° doart. 201 da Constituição 
Federal e será reajustado: 
I - de acordo com o disposto noart. 7° da Emenda Constitucional n° 41, de 
19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2°; 
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na 
hipótese prevista no inciso II do § 2°. 
Art.8° 0 servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público 
em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei cujas atividades tenham sido 
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à 
saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria 
profissional ou ocupação, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de 
efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for 
concedida a aposentadoria, na forma dosarts.57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho 
de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do 
tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: 
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; 
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e 
III- 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. 
§ 1° A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo 
do somatório de pontos a que se refere o caput. 
§ 2° 0 valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma 
do § 2° doArt.26 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019. 
Direito adquirido 
Art.9° A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no 
RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer 
tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios 
antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da 
legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da 
aposentadoria ou da pensão por morte. 
§ 1° Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se 
refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e 
reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os 
requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n241.522.327/0001-00 
E-mail:prefeituralagoaalegrepiPhotmail.com 
§ 20 É assegurado o direito ao recebimento do beneficio de aposentadoria 
mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os 
requisitos para sua concessão, ou de pensão aos se dependentes, calculada com base na 
aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito. 
Abono de permanência 
Art.10 Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua 
contribuição previdencidria, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o 
servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que 
tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária 
estabelecidas nos seguintes dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei condições 
para o seu pagamento: 
I - alínea "a" do incisoIIIdo § 1° doart. 40 da Constituição Federal, na 
redação da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, antes da data de vigência desta Lei 
Complementar; 
II -art.2°, § 1° doart.3° ouart. 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 
2003, ouart. 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 2005, antes da data de vigência 
desta Lei Complementar; 
III-arts. 4°, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019. 
Contribuições dos aposentados e pensionistas 
Art. 11 A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre o 
valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. 
Disposições Finais 
Art.12. 0 Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Lei 
Complementar, para seu fiel cumprimento. 
Art.13. 0 artigo 17 da Lei municipal n°223 de 20 de junho de 2007 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 17. Os benefícios previstos na presente Lei consistem em: 
I - quanto aos segurados: 
a) aposentadoria por incapacidade permanente; 
b) aposentadoria compulsória; 
c) aposentadorias voluntárias na forma da lei. 
II - quanto aos dependentes: 
a) pensão por morte." 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro 
Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n241.522.327/0001-00 
E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
Art.14. 0 artigo 35 da Lei municipal n°223 de 20 de junho de 2007 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 35. 0 abono anual será devido ao segurado ou dependente 
que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria 
e/ou pensão por morte pagos pelo Fundo Previdencidrio 
Municipal." 
Art.15. 0 artigo 46 da Lei municipal n° 223 de 20 de junho de 2007 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 46. 0 segurado em gozo de aposentadoria por incapacidade 
permanente está obrigado a se submeter, sob pena de suspensão 
do pagamento do beneficio, a realização de avaliações periódicas 
para verificação da continuidade das condições que ensejaram a 
concessão da aposentadoria." 
Art.16. 0 caput do artigo 56 da Lei municipal n° 223 de 20 de junho de 
2007 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art.56. Os proventos de aposentadoria, pensões, não poderão 
exceder, a qualquer titulo, à remuneração tomada como base para 
a concessão do beneficio, sendo vedado o acréscimo de 
vantagens de caráter transitório A. respectiva remuneração. 
Art.17. 0 inciso VIII do artigo 58 da Lei municipal n° 223 de 20 de junho 
de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação: 
VIII - Contribuições mensais dos Aposentados e pensionistas nos 
termos da legislação municipal, com percentual igual ao 
estabelecido para os ativos titulares de cargo efetivo. 
Art.18. Esta Lei Complementar entra em vigor: 
I - em relação ao artigo 11°, a partir do primeiro dia do quarto mês 
subsequente ao de sua publicação; 
II - para os demais dispositivos, na data de sua publicação; 
Parágrafo único. Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso I do caput, 
a base de cálculo anteriormente aplicada aos proventos de aposentadoria e pensão. 
Art.18. Ficam revogadas as disposições em contrário, sobretudo aquelas 
previstas na Lei Municipal n° 223 de 20 de junho de 2007, em especial as alíneas "d", 
"e", "f", "g" e "h" do inciso "I" e alínea "b" do inciso "II" doArt.17, os artigos 18, 19, 
20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 45, 
alínea "a" do inciso VIII doArt.58, § 1° doArt.90, § 10 doArt.93 e demais regras que 
não se compatibilizam com as normas constantes nesta Lei. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, 08 de novembro de 2021. 
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO 
Prefeito Municipal 

open original →