| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 388 / 2021 |
| Date | 2021-11-08 |
| Ementa | MODIFICA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 DE 2019. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepiPhotmail.com LEI COMPLEMENTAR N°388, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021. Modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lagoa Alegre-PI de acordo com a Emenda Constitucional n° 103, de 2019. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE- PI, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art.1° 0 Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Lagoa Alegre, fica alterado, por meio desta Lei Complementar, conforme Emenda Constitucional n° 103, de 2019 e alterações à Lei Orgânica. Art.2° Nos termos do inciso II doart. 36 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, ficam referendadas integralmente: I - a alteração promovida peloart. 1° da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, noart. 149 da Constituição Federal; e II - as revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisosIIIe IV doart. 35 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019. Regras gerais de aposentadoria Art.3° Com fundamento nos incisos I, II eIIIdo § 1° e §§ 4°-A, 4°-C e 50 doart. 40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo amparado no RPPS será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional n° 103, de 2019: I -incisosI, II e III do § 1°,incisosII e III do § 2° e §§ 3° e 4° do art. 10; OU II - caput doart.22. § 1° A Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho deverá ser acompanhada previamente de laudo conclusivo da incapacidade e será paga a partir da data de emissão da Portaria de concessão. § 2° Entende-se por acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda permanente, da capacidade para o trabalho. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com §3° Equipara-se ao acidente de trabalho para efeitos desta Lei: I- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para perda da sua capacidade para o trabalho. II- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veiculo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veiculo de propriedade do segurado. e) nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outas necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. § 4° A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho só será concedida após comprovação da incapacidade do segurado, mediante perícia realizada por junta médica do Município. § 5° 0 pagamento do beneficio de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. § 6° A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RPPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepiPhotmail.com quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. § 7° 0 aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente cessada, a partir da data do retorno. § 8° 0 servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. § 9° A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vinculo que gerou o referido tempo de contribuição. § 10 A aposentadoria compulsória será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. §11 Considera-se função de magistério as exercidas por professores e especialista em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. § 12 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, nenhum beneficio previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo. Pensão por morte Art.4° Conforme prevê o § 7° doart. 40 da Constituição Federal, na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto no caput e nos §§ 1° a 6° doart. 23 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019. § 1° Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I- sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. § 2° A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com § 3° A pensão por morte calculada nos termos do disposto neste artigo será reajustada nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. § 4° 0 pensionista de que trata o § 1° deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao RPPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. § 5° A pensão será devida a contar da data: I- do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; II- do requerimento, quando requerida após o prazo previso no inciso I, ou III- da decisão judicial, no caso de morte presumida. Da nova regra de cálculo e reajustamento Art. 5° No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica-se, nos termos dos §§ 30 , 8° e 17 doart. 40 da Constituição Federal, o disposto noart.26 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019. Regras de Transição Art.6° 0 servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2° e 3°. § 1° A partir de 1° de janeiro de 2024, a idademinimaa que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. § 2° A partir de 1° de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com § 3° A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2°. § 4° Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão: I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e III- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1° de janeiro de 2024. § 5° 0 somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4°, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1° de janeiro de 2022, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. § 6° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8°, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 doart. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4°, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - ao disposto no § 2° doArt. 26 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, para o servidor público não contemplado no inciso I. § 7° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2° doart.201 da Constituição Federal e serão reajustados: I - de acordo com o disposto noart. 7° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6'; ou II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6°. § 8° Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com I do § 6° ou no inciso I do § 2° doart. 7, o valor constituído pelo subsidio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios: I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição,continuosou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição,continuosou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem. Art.7° 0 servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo ate a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1° Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2° 0 valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com trata o § 16 doart. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8° doart.6'; e II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do § 3° doArt.26 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019. § 3° 0 valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2° doart. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto noart. 7° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2°; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2°. Art.8° 0 servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dosarts.57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III- 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1° A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2° 0 valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do § 2° doArt.26 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019. Direito adquirido Art.9° A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 1° Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepiPhotmail.com § 20 É assegurado o direito ao recebimento do beneficio de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos se dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito. Abono de permanência Art.10 Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdencidria, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei condições para o seu pagamento: I - alínea "a" do incisoIIIdo § 1° doart. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, antes da data de vigência desta Lei Complementar; II -art.2°, § 1° doart.3° ouart. 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, ouart. 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 2005, antes da data de vigência desta Lei Complementar; III-arts. 4°, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019. Contribuições dos aposentados e pensionistas Art. 11 A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. Disposições Finais Art.12. 0 Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Lei Complementar, para seu fiel cumprimento. Art.13. 0 artigo 17 da Lei municipal n°223 de 20 de junho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. Os benefícios previstos na presente Lei consistem em: I - quanto aos segurados: a) aposentadoria por incapacidade permanente; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadorias voluntárias na forma da lei. II - quanto aos dependentes: a) pensão por morte." ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com Art.14. 0 artigo 35 da Lei municipal n°223 de 20 de junho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35. 0 abono anual será devido ao segurado ou dependente que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e/ou pensão por morte pagos pelo Fundo Previdencidrio Municipal." Art.15. 0 artigo 46 da Lei municipal n° 223 de 20 de junho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 46. 0 segurado em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente está obrigado a se submeter, sob pena de suspensão do pagamento do beneficio, a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria." Art.16. 0 caput do artigo 56 da Lei municipal n° 223 de 20 de junho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação: Art.56. Os proventos de aposentadoria, pensões, não poderão exceder, a qualquer titulo, à remuneração tomada como base para a concessão do beneficio, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório A. respectiva remuneração. Art.17. 0 inciso VIII do artigo 58 da Lei municipal n° 223 de 20 de junho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação: VIII - Contribuições mensais dos Aposentados e pensionistas nos termos da legislação municipal, com percentual igual ao estabelecido para os ativos titulares de cargo efetivo. Art.18. Esta Lei Complementar entra em vigor: I - em relação ao artigo 11°, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; II - para os demais dispositivos, na data de sua publicação; Parágrafo único. Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso I do caput, a base de cálculo anteriormente aplicada aos proventos de aposentadoria e pensão. Art.18. Ficam revogadas as disposições em contrário, sobretudo aquelas previstas na Lei Municipal n° 223 de 20 de junho de 2007, em especial as alíneas "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso "I" e alínea "b" do inciso "II" doArt.17, os artigos 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 45, alínea "a" do inciso VIII doArt.58, § 1° doArt.90, § 10 doArt.93 e demais regras que não se compatibilizam com as normas constantes nesta Lei. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, 08 de novembro de 2021. CARLOS MAGNO FORTES MACHADO Prefeito Municipal