| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 393 / 2021 |
| Date | 2021-04-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com LEI MUNICIPAL N°0381/2021, de 19 de abril de 2021. Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Saneamento Básico, e dá outras providências. 0 Prefeito do Município de Lagoa Alegre-PI, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto noart.34, IV da Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO 1- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO 1- DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art.10Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico, e dá outras providências. Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos e entidades do município, bem como os demais agentes públicos ou privados que desenvolvam serviços e ações de saneamento básico no âmbito do território do Município de Lagoa Alegre - PI, Estado doPiaui. CAPÍTULO - DAS DEFINIÇÕES Art.2 ° Para os efeitos desta lei, consideram-se: I - planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço público deve ser prestado ou colocado à dispcsição dos cidadãos de forma adequada: r-A ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com II - regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidades, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e responsáveis por sua oferta ou prestação, bem como a política de cobrança pela prestação ou disposição do serviço, inclusive as condições e processos para a fixação, revisão e reajuste do valor de taxas e tarifas e outros pregos públicos; III- normas administrativas de regulação: as instituídas pelo Chefe do Poder Executivo por meio de decreto e outros instrumentos jurídico-administrativos e as editadas por meio de resolução por órgão ou entidade de regulação do Município, ou a que este tenha delegado competências para este fim; IV - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público, V - órgão ou entidade de regulação ou regulador: autarquia ou agência reguladora, consórcio público, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão da administração direta do Município ou entidade de direito público, inclusive organismo colegiado instituído pelo Município ou contratada para esta finalidade dentro dos limites da finalidade da federação que possua competências próprias da natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados; VI - prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com o objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público de saneamento básico com característica e padrões de qualidades determinados pelas legislação, planejamento ou regulação; VII - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; VIII - titular dos serviços públicos de saneamento básico: o Município de Lagoa AlegrePI; IX- prestador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive empresa: ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com a) Do Município, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público; OU b) A que o titular tenha delegado a prestação dos serviços por meio de contrato; X - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto noArt. 241 da Constituição Federal; XI - prestação regionalizada: modalidade de prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços públicos de saneamento básico em determinada regido cujo território abranja mais de um Município, podendo ser estruturada em: a) região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregido: unidade instituída pelos Estados mediante lei complementar, de acordo com o § 30 doart. 25 da Constituição Federal, composta do agrupamento de Municípios limítrofes e instituída nos termos da Lei n° 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole); b) unidade regional de saneamento básico: unidade instituída pelos Estados mediante lei ordinária constituída pelo agrupamento de Municípios não, necessariamente limítrofes, para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, ou para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos; c) bloco de referência: agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, estabelecido pela Unido nos termos do § 3° doart. 52 desta Lei e formalmente criado por melo de gestão associada voluntária dos titulares: XII - localidades de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), XII - contratos regulares: aqueles que atendem aos dispositivos legais pertinentes à prestação de serviços públicos de saneamento básico; XIII - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias com área Inferior à fraçãominimade parcelamento prevista noart. 8° da Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972, ESTADO DORAW PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural; XIV - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha sido possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização, XV - núcleo urbano Informal consolidado: aquele de difícil reversão considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstancias a serem avaliadas pelo Município ou pelo Distrito Federal; XVI - operação regular aquela que observa integralmente as disposições constitucionais, legais e contratuais relativas ao exercício da titularidade e a contratação, prestação e regulação dos serviços, XVII - serviços públicos de saneamento básico de interesse comum: serviços de saneamento básico prestados em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões Instituidas por lei complementar estadual, em que se verifique o compartilhamento de instalações operacionais de infraestrutura de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário entre 2 (dois) ou mais Municípios, denotando a necessidade de organizá-los, planeja-los, executá-los e operá-los de forma conjunta e integrada pelo Estado e pelos Municípios que compartilham, no todo ou em parte, as referidas Instalações operacionais; XVIII - serviços públicos de saneamento básico de interesse local: funções e serviços cujas infraestruturas e instalações operacionais atendam a um único Município; XIX - sistema condominial: rede coletora de esgoto sanitário assentada em posição viável no interior dos lotes ou conjunto de habitações, interligada à rede, pública convencional em um (mico ponto ou à unidade de tratamento, utilizada onde há dificuldades de execução de redes ou ligações prediais no sistema convencional de esgotamento; XX - sistema Individual alternativo de saneamento: ação de saneamento básico ou de afastamento e destinação final dos esgotos, quando o local não for atendido diretamente pela rede pública; ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com XXI — sistema separador absoluto: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar exclusivamente esgoto sanitário; XXII - sistema unitário: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto sanitário e água pluviais. XXIII - universalização: ampliação progressiva do acesso ao saneamento básico de todos os domicílios e edificações urbanas permanentes onde houver atividades humanas continuadas; XXIV - subsídios: instrumentos econômicos de política social que contribuem para a universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico por parte de populações de baixa renda; XXV - subsídios diretos: quando destinados diretamente a determinados usuários, XXVI - subsídios indiretos: quando destinados indistintamente aos usuários por melo do prestador do serviço público, XXVII - subsídios internos: aqueles que se processem internamente ao sistema de cobrança pela prestação ou disposição dos serviços de saneamento básico no âmbito território de cada titular; XXVIII - subsídios entre localidades: aqueles que se processam mediante transferências ou compensações entre localidades, de recursos gerados ou vinculados aos respectivos serviços, nas hipóteses de gestão associada e prestação regional; XXIX - subsídios tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária; XXX - subsídios fiscais; quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções; XXXI - aviso; Informação dirigida a usuário determinado pelo prestador dos serviços, com comprovação de recebimento, que tenha como objetivo notificar qualquer ocorrência de seu interesse; ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com XXXII - comunicação: informação dirigida a usuários e ao regulador, inclusive por meio de veiculação em mídia impressa ou eletrônica; XXXIII - água potável: e, água para, consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde; XXXIV - soluções Individuais: quaisquer soluções alternativas a, os serviços públicos de saneamento básico que atendam a apenas um usuário, inclusive condomínio privado constituído conforme a Lei Federal n° 4.591 de 16 de dezembro de 1964, desde que Implantadas e operadas diretamente ou sob sua responsabilidade e risco; XXXV - edificação permanente urbana; construção de caráter não transitório destinada a abrigar qualquer atividade humana ou econômica, XXXVI - ligação predial: ramal de interligação da rede de distribuição de água, de coleta de esgotos ou de drenagem pluvial, independentemente de sua localização, até o ponto de entrada da instalação predial; XXXVII - delegação onerosa de serviço público: a que Inclui qualquer modalidade ou espécie de pagamento ou, de beneficio econômico ao titular, com ônus sobre a prestação do serviço público, pela outorga do direito de sua exploração econômica ou pelo uso de bens e instalações reversíveis a ele vinculadas, exceto no caso de ressarcimento ou assunção de eventuais obrigações de responsabilidade do titular, controladas em função do serviço; XXXVIII - poder Concedente: Município de Lagoa Alegre - PI, cuja titularidade dos serviços de saneamento básico lhe competem; XXIX - Concessão: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, 44- _ do iitlit',41-07 ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com XL - concessionária: pessoa Jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; XLI- permissão: e delegação, a titulo precário, mediante licitação ou, dispensa de lotação em caráter emergencial, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa fisica ou Jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. §1°. Não constituem serviço público de saneamento básico: I - as ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa compulsoriamente de terceiros para operar os serviços, sem prejuízo do cumprimento das normas sanitárias e ambientais pertinentes, inclusive as que tratam da qualidade da água para consumo humano; II - as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador e o manejo de águas pluviais de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer titulo de imóveis urbanos. §2°. são considerados serviços públicos de saneamento e ficam sujeitos às disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas de regulação: I - os serviços de saneamento básico, ou atividades a eles vinculadas, cuja prestação o Município autorizar pera cooperativas ou associações organizadas por usuários sediados na sede do mesmo, em bairros Isolados da sede, em distritos ou em vilas e povoados, onde o prestador não esteja autorizado ou obrigado a atuar, ou onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários; II - a fossa séptica e outras soluções individuais de esgotamento sanitário, cuja operação esteja sob a responsabilidade do prestador deste serviço público, ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com §30 . Para os fins do inciso IX do caput, consideram-se também prestadoras do serviço público de manejo de resíduos sólidos as associações ou cooperativas, formadas por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder Público como catadores de materiais recicláveis, autorizadas ou contratadas para a execução da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis. TÍTULO II- DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art.3°. Os serviços públicos de saneamento básico possuem caráter essencial, competindo ao Poder Público Municipal o seu provimento integral e a garantia do acesso universal a todos os cidadãos, independentemente de suas condições sociais e capacidade econômica. Art.4°. A Política Municipal de Saneamento Básico observará os seguintes princípios: I - universalização do acesso aos serviços no menor prazo possível e garantia de sua permanência; li — integralidade, compreendida como o conjunto dos componentes em todas as atividades de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando A. população o acesso a conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; III- equidade, entendida como a garantia de fruição em Igual nível de qualidade dos benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição de caráter social ou econômico, salvo os que visem priorizar o atendimento da população de menor renda ou em situação de riscos sanitários ou ambientais; IV - regularidade, concretizada pela prestação dos serviços, sempre de acordo com a respectiva regulação e outras normas aplicáveis; ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com ,r2 V - continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços públicos sem interrupções, salvo nas hipóteses previstas nas normas de regulação e nos instrumentos contratuais, nos casos de serviços delegados a terceiros; VI - eficiência, compreendendo a prestação dos serviços de forma racional e quantitativa e qualitativamente adequada, conforme as necessidades dos usuários e com a imposição do menor encargo socioambiental e econômico possível; VII - segurança, consistente na garantia de que os serviços sejam prestados dentro dos padrões de qualidade operacionais e sanitários estabelecidos, com o menor risco possível para os usuários, os trabalhadores que os prestam e à população em geral; VIII - atualidade, compreendendo a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e sua conservação bem como a melhoria continua dos serviços, observadas a racionalidade eficiência econômica, a capacidade do pagamento dos usuários e a adesão de soluções graduais e progressivas, quando necessário, IX - cortesia, traduzida no atendimento aos cidadãos de forma correta e, educada, em tempo adequado e disposição de todas as informações referentes aos serviços de interesse dos usuários e da coletividade; X - modicidade dos custos para os usuários, mediante a Instituição de taxas, tarifas e outros preços públicos cujos valores sejam limitados aos efetivos custos da prestação ou disposição dos serviços em condições de máxima eficiência econômica, XI - eficiência e sustentabilidade, mediante adoção de mecanismos e instrumentos que garantam a efetividade da gestão dos serviços e a eficácia duradoura das ações de saneamento básico, nos aspectos jurídico-institucionais, econômicos, sociais, ambientais, administrativos e operacionais; 414, .s; 4 th)-4.10 6.19:92 -..„ ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n2 81, Centro Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n2 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com XII intersetorialidade, mediante articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante ou relevante; XIII - transparência das ações mediante a utilização de sistemas de levantamento e divulgação de informações, mecanismos de participação social e processos decisórios institucionalizados; XIV - cooperação com os demais entes da Federação mediante participação em soluções de gestão associada de serviços de saneamento básico e a promoção de ações que contribuam para a melhoria das condições de salubridade ambiental; XV - participação da sociedade na formulação e implementação das políticas e no planejamento, regulação, fiscalização e avaliação da prestação dos serviços por meio de instrumentos e mecanismos de controle social; XVI - promoção da educação sanitária e ambiental fomentando os hábitos higiênicos, o uso sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a correta utilização dos serviços, observado o disposto na Lei n° 9. 795, de 27 de abril de 1999; XVII - promoção e proteção da saúde, mediante ações preventivas de doenças relacionadas à falta ou uso incorreto ou inadequação dos serviços públicos de saneamento básico, observadas as normas do Sistema único de Saúde (SUS); XVIII - preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações orientadas para a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da degradação ambiental, observadas as normas ambientais e de recursos hídricos e as disposições do plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica em que se situa o Município; XIX- promoção do direito é cidade; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, ng 81, Centro Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ ng 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com r ; 4k. A* * XX - conformidade do planejamento e da execução dos serviços com as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor municipal; XXI - respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades locais e regionais e a flexibilidade na Implementação e na execução das ações de saneamento básico; XXII - promoção e defesa da saúde e segurança do trabalhador nas atividades relacionadas aos serviços, XXIII - respeito e promoção dos direitos básicos dos usuários e dos cidadãos; XXIV - fomento da pesquisa cientifica e tecnológica e a difusão dos conhecimentos de interesse para o saneamento básico, com ênfase no desenvolvimento de tecnologias apropriadas; XXV - promoção de ações e garantia dos meios necessários para o atendimento da população rural dispersa com serviços de saneamento básico, mediante soluções adequadas e compatíveis com as respectivas situações geográficas e ambientais, e condições econômicas e sociais. §1° 0 serviço público de saneamento básico será considerado universalizado no Município quando assegurar, no mínimo, o atendimento das necessidades básicas vitais, sanitárias e higiênicas de todas as pessoas, independentemente de sua condição socioeconômica, em todas as edificações permanentes urbanas independentemente de sua situação fundiária, inclusive local de trabalho e de convivência social da sede municipal e dos atuais e futuros distritos, vilas e povoados, de modo ambientalmente sustentável e de forma adequada às condições locais. §2° Excluem-se do disposto no § 1° as edificações localizadas em áreas cuja permanência ocasione risco à vida ou à integridade física e em áreas de proteção ambiental permanente, particularmente as faixas de preservação dos cursos d 'água, cuja desocupação seja determinada pelas autoridades competentes ou por decisão judicial. §30 A universalização do saneamento básico e a salubridade ambiental poderão ser alcançadas gradualmente, conforme metas estabelecidas no plano municipal de saneamento básico. ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com CAPÍTULO II- DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO Seção I - Dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água Art.5° - Considera-se serviço público de abastecimento de água o seu fornecimento por meio de rede pública de distribuição e ligação predial, incluídos os instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade, as seguintes atividades: 1 - reservação de água bruta; II - captação de água bruta; III- adução de água bruta; IV - tratamento de água; V - adução de água tratada; e VI - reservação de água tratada. Parágrafo Único. 0 sistema público de abastecimento de água e composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado produção e à distribuição canalizada de água potável, sob a responsabilidade do Poder Público Municipal, ainda que realizadas por concessionária que não mais tenha termo contratual vigente com o Município de Lagoa Alegre. Art.6° A gestão dos serviços públicos de abastecimento de água observará também as seguintes diretrizes: I - abastecimento público de água tratada prioritário para o consumo humano e a higiene nos domicílios residenciais, nos locais de trabalho e de convivência social, e secundário para utilização como insumo ou matéria prima para atividades econômicas e para o desenvolvimento de atividades recreativas ou de lazer; II - garantia do abastecimento em quantidade suficiente para promover a saúde pública e com qualidade compatível com as normas, critérios e padrões de potabilidade ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com estabelecidos conforme o previsto na norma federal vigente e nas condições previstas no regulamento desta Lei; III- promoção e incentivo à preservação, à proteção e à recuperação dos mananciais, ao uso racional da água, à redução das perdas no sistema público e nas edificações atendidas e à minimização dos desperdícios; IV - promoção das ações de educação sanitária e ambiental, especialmente o uso sustentável e racional da água e a correta utilização das instalações prediais de água. §1 ° A Prestação dos serviços públicos de abastecimento de água deverá obedecer ao principio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador somente nas hipóteses de: I - situações que possam afetar a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico, II - manipulação indevida da ligação predial, inclusive medidor, ou de qualquer outro componente da rede pública por parte do usuário; UI - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas; IV - após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedênciaminima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos: a) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de medição da água consumida e em fornecer os dados pessoais dos usuários e do dispositivo de medição, b) inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de abastecimento de água; c) construção em situação irregular perante o órgão municipal competente, desde que desocupada; d) interdição judicial; e) imóvel demolido ou abandonado sem utilização aparente; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ n241.522.327/0001-00 f 4t141:11'4 i!‘ E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com §2° As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários no prazo estabelecido na norma de regulação não inferior a 48 (quarenta e oito) horas. §3° A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência, a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social, deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições essenciais de saúde das pessoas atingidas, a serem definidos pelo Conselho Municipal do Saneamento Básico em observância ao inciso II do caput deste artigo e os regulamentos desta Lei. §4° A adoção de regime de racionamento pelo prestador, por período continuo superior a 15 (quinze) dias, depende de prévia autorização do Poder Executivo, baseada em manifestação do órgão ou entidade de regulação, que lhe fixará prazo e condições, observadas as normas relacionadas aos recursos hidricos. Art.7° O fornecimento de água para consumo humano e higiene pessoal e doméstica deverá observar os parâmetros e padrões de potabilidade, bem como os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde. § 1 ° A responsabilidade do prestador dos serviços públicos sobre o controle da qualidade da água não prejudica a vigilância da qualidade da água para consumo humano por parte da autoridade de saúde pública. §2° 0 prestador de serviços de abastecimento de água deve informar e orientar a população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de situações de emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas pela autoridade competente. §3° A concessionária, permissiondria ou terceirizada que de alguma forma executa o serviço público de abastecimento de água fica diretamente responsável pela eficiência da prestação de serviços, garantindo assim a continuidade e potabilidade, sob pena das sanções legais. Art.8° Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma do órgão ou entidade de regulação, toda edificação permanente urbana deverd. ser ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 443 40. Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro - r, /4- Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ n241.522.327/0001-00 aw, di 1.92 conectada à rede pública de abastecimento de água nos logradouros em que o serviço estej a disponível. §1° Na ausência de redes públicas de abastecimento de água,sera)admitidas soluções individuais, observadas as normas de regulação do serviço e as relativas às políticas ambiental, sanitária e de recursos hidricos. §2° Salvo as situações excepcionais, disciplinadas pelo regulamento desta Lei e pelas normas administrativas de regulação, todas as ligações prediais de água deverão ser dotadas de hidrômetros, para controle do consumo e para cálculo da cobrança, inclusive do serviço de esgotamento sanitário. §30 Os imóveis que utilizarem soluções individuais de abastecimento de água, exclusiva ou conjuntamente com o serviço público, e que estiverem ligados ao sistema público de esgotamento sanitário, ficam obrigados a instalar hidrômetros nas respectivas fontes. §4° O condomínio residencial ou misto, cuja construção seja iniciada a partir da publicação desta Lei, deverá instalar hidrômetros individuais nas unidades autônomas que o compõem, para efeito de rateio das despesas de água fornecida e de utilização do serviço de esgoto, sem prejuízo da responsabilidade de sua administração pelo pagamento integral dos serviços prestados ao condomínio, mediante documento único de cobrança. §5° Na hipótese do § 40 , e nos termos das normas administrativas de regulação, o prestador dos serviços poderá cadastrar individualmente as unidades autônomas e emitir contas individuais ou "border6" de rateio da conta geral do condomínio, para que a administração do mesmo possa efetuar a cobrança dos respectivos condôminos de forma mais justa. Art.9° A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser alimentada por outras fontes, sujeitando-se o infrator às penalidades e sanções previstas nesta Lei, na legislação e nas normas de regulação especificas, inclusive a responsabilização civil no caso de contaminação da água da rede pública ou do próprio usuário. E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com §1° Entende-se como instalação hidráulica predial mencionada no caput a rede ou tubulação desde o ponto de ligação de água da prestadora até o reservatório de água do usuário, inclusive esse. §2° Sem prejuízo do disposto no caput, serão admitidas instalações hidráulicas prediais para aproveitamento da água de chuva ou para reuso de águas servidas ou de efluentes de esgotos tratados, observadas as normas pertinentes. Seção II - Dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário Art.10. Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: I - coleta e afastamento dos esgotos sanitários por meio de rede pública, inclusive a ligação predial; II - quando sob responsabilidade do prestador público deste serviço, a coleta e transporte, por meio de veículos automotores apropriados, de: III- efluentes e lodos gerados por soluções individuais de tratamento de esgotos sanitários inclusive fossas sépticas; IV - chorume gerado por unidades tratamento de resíduos sólidos integrantes do respectivo serviço público e de soluções individuais, quando destinado ao tratamento em unidade do serviço de esgotamento sanitário; V - tratamento dos esgotos sanitários, e VI - disposição final dos efluentes e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento, inclusive soluções individuais. §1° 0 sistema público de esgotamento sanitário é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à coleta, afastamento, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos gerados nas unidades de tratamento, sob a responsabilidade do Poder Público. §2° Para os fins deste artigo, também são considerados como esgotos sanitários os e efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto doméstico. ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL " 4° Praça Raul daSilva Costa, n281, Centro "0-- Lagoa Alegre — Piaui —CNPJ n241.522.327/0001-00 - 19 A. E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com de 11; 92 Art.11 A gestão dos serviços públicos de esgotamento sanitário observará ainda as seguintes diretrizes: I - a adoção de solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários, visando promover a saúde pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar; II - promoção do desenvolvimento e adoção de tecnologias apropriadas, seguras e ambientalmente adequadas de esgotamento sanitário para o atendimento de domiciliadas localizados em situações especiais, especialmente em áreas com urbanização precária e bairros isolados, vilas e povoados rurais com ocupação dispersa; Ill - incentivo ao reuso da água, inclusive a originada do processo de tratamento, e a eficiência energética, nas diferentes etapas do sistema de esgotamento, observadas as normas de saúde pública e de proteção ambiental; IV - promoção de ações de educação sanitária e ambiental sobre a correta utilização das instalações prediais de esgoto e dos sistemas de esgotamento e o adequado manejo dos esgotos sanitários, principalmente nas soluções individuais, incluidos os procedimentos para evitar a contaminação dos solos, das águas e das lavouras. §1° Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma da entidade reguladora e fiscalizadora, toda edificação permanente urbana deverá ser conectada à rede pública de esgotamento sanitário nos logradouros em que o serviço esteja disponível. §2° Na ausência de redes públicas de esgotamento sanitário, serão admitidas soluções individuais, observadas as normas editadas pelo entidade reguladora e fiscalizadora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. §30 A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário deverá obedecer ao principio da continuidade, vedada a interrupção ou restrição física do acesso aos serviços em decorrência de inadimplência do usuário, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa ou judicial. §4° 0 Plano Municipal de Saneamento Básico prevê as ações e o responsável pela regulação e fiscalização deverá disciplinar os procedimentos para resolução ou de 4. 419 - Ai& ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ n2 41.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com mitigação dos efeitos de situações emergenciais e contingenciais relacionadas à operação dos sistemas de esgotamento sanitário que possam afetar a continuidade dos serviços ou causar riscos sanitários. §5° Caso o Poder Público Municipal identifique a inviabilidade técnica ou econômica poder redefinir as previsões sobre as ações e o responsável pela regulação e fiscalização. §6° Os geradores de efluentes considerados não domésticos deverão apresentar ao Poder Público Municipal os seus Planos de Gerenciamento dos Efluentes, observado o regulamento e os seguintes prazos: I - estabelecimentos ou atividades já instalados ou em funcionamento - 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação da lei; II - estabelecimentos ou atividades ainda não instalados e não funcionando 90 (noventa) dias da data da publicação da lei; §6° 0 Plano de Gerenciamento é condição para a instalação e funcionamento dos estabelecimentos, sendo parte integrante do licenciamento ambiental. SeçãoIII- Dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos Art.12 - Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos as atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos: I - resíduos domésticos; II - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, os quais, conforme as normas de regulação especificas sejam. considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta. III - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como: a) varrição, capina, rogada, poda de árvores e atividades correlatas em vias e logradouros públicos; ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com b) asseio de logradouros, instalações e equipamentos públicos, c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos e/ou em instalações dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário; d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos públicos de acesso aberto à comunidade. Parágrafo único. 0 sistema público de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, máquinas, equipamentos, veículos e demais componentes, destinado à coleta, transbordo, transporte, triagem, tratamento, inclusive por compostagem ou outra técnica ambientalmente adequada, e disposição final dos resíduos caracterizados neste artigo, sob a responsabilidade do Poder Público. Art.13 A gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos observará também as seguintes diretrizes: I - adoção do manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos sólidos urbanos, com ênfase na utilização de tecnologias limpas, visando promover a saúde pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar; II- incentivo e promoção: a) da não geração, redução, separação dos resíduos na fonte geradora para as coletas seletivas, reutilização, reciclagem, inclusive por compostagem ou outra técnica ambientalmente adequada, e aproveitamento energético do biogás, objetivando a utilização adequada dos recursos naturais e a sustentabilidade ambiental e econômica, b) da inserção social dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações de gestão, mediante apoio à sua organização em associações ou cooperativas de trabalho e prioridade na contratação destas para a prestação dos serviços de coleta, processamento e comercialização desses materiais; c) da recuperação de áreas degradadas ou contaminadas devido à disposição inadequada dos resíduos sólidos; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com d) da adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços geradores de resíduos; e) das ações de criação e fortalecimento de mercados locais de comercialização ou consumo de materiais reutilizáveis, recicláveis ou reciclados; promoção de ações de educação sanitária e ambiental, especialmente dirigidas para: g) a difusão das informações necessárias à correta utilização dos serviços, especialmente os dias, os horários das coletas e as regras para embalagem e apresentação dos resíduos a serem coletados; h) a adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo adequado dos resíduos sólidos, i) a orientação para o consumo preferencial de produtos originados de materiais reutilizáveis ou recicláveis; e j) a disseminação de informações sobre as questões ambientais relacionadas ao manejo dos resíduos sólidos e sobre os procedimentos para evitar desperdícios. Parágrafo único, vedada a interrupção de serviço de coleta em decorrência de inadimplência do usuário residencial, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa ou judicial, exigindo - se a comunicação prévia quando alteradas as condições de sua prestação. Art.14 Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas "e", "g" e "k" do inciso I do Art.13; da Lei Federal n ° 12.305/2010; II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: a) gerem resíduos perigosos; b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com III- as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea "j" do inciso I doArt.13 da Lei n ° 12.305/2010 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, empresas de transporte; V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. Art.15. Aqueles identificados no artigo anterior devem apresentar ao Poder Público os seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, observado o regulamento e os seguintes prazos: I - estabelecimentos ou atividades já instalados ou em funcionamento - 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação da lei; II - estabelecimentos ou atividades ainda não instalados e não funcionando - 90 (noventa) dias da data da publicação da lei; Parágrafo único. 0 Plano de Gerenciamento é condição para a instalação e funcionamento dos estabelecimentos, sendo parte integrante do licenciamento ambiental. Seção IV - Dos Serviços Públicos de Manejo de Águas Pluviais Urbanas Art.16 Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas os constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: I - drenagem urbana; II - adução ou transporte de águas pluviais urbanas por meio de dutos e canais; IIIdetenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento, inclusive como elemento urbanístico; e IV - tratamento e aproveitamento ou disposição final de águas pluviais urbanas. §1 ° O sistema público de manejo das águas pluviais urbanas é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com drenagem, adução ou transporte, detenção ou retenção, tratamento, aproveitamento e disposição final das águas pluviais urbanas, sob a responsabilidade do Poder Público. §2°Saode responsabilidade do Poder Público as interferências do serviço de drenagem urbana municipal nos serviços de esgotamento sanitário. Art.17 A gestão dos serviços públicos de manejo das águas pluviais observará também as seguintes diretrizes: I - integração das ações de planejamento, de implantação e de operação do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas com as do sistema de esgotamento sanitário, visando racionalizar a gestão destes serviços, II - adoção de soluções e ações adequadas de drenagem e de manejo das águas pluviais urbanas visando promover a saúde, a segurança dos cidadãos e do patrimônio público e privado e reduzir os prejuízos econômicos decorrentes de inundações e de outros eventos relacionados; III- desenvolvimento de mecanismos e instrumentos de prevenção, minimização e gerenciamento de enchentes, e redução ou mitigação dos impactos dos lançamentos na quantidade e qualidade da água à jusante da bacia hidrográfica urbana; IV - incentivo à valorização, A preservação, à recuperação e ao uso adequado do sistema natural de drenagem do sitio urbano, em particular dos seus cursos d'água, com ações que priorizem: a) o equacionamento de situações que envolvam riscos à vida, à saúde pública ou perdas materiais; b) as alternativas de tratamento de fundos de vale de menor impacto ambiental, inclusive a recuperação e proteção das divas de preservação permanente e o tratamento urbanistico e paisagístico das áreas remanescentes; c) a redução de áreas impermeáveis nas vias e logradouros e nas propriedades públicas e privadas; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com d) o equacionamento dos impactos negativos na qualidade das águas dos corpos receptores em decorrência de lançamentos de esgotos sanitários e de outros e efluentes líquidos no sistema público de manejo de águas pluviais; e) a inibição de lançamentos ou deposição de resíduos sólidos de qualquer natureza, inclusive por assoreamento, no sistema público de manejo de águas pluviais; f) adoção de medidas, inclusive de beneficio ou de ônus financeiro, de incentivo adoção de mecanismos de detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento das águas pluviais pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer titulo de imóveis urbanos; e g) promoção das ações de educação sanitária e ambiental como instrumento de conscientização da população sobre a importância da preservação e ampliação das áreas permeáveis e o correto manejo das águas pluviais. Art.18 -Saode responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer titulo de imóveis urbanos e rurais, inclusive condomínios privados verticais ou horizontais, as soluções individuais de manejo de águas pluviais intralotes vinculadas a quaisquer das atividades referidas no Art.16 desta Lei, observadas as normas e códigos de posturas pertinentes e a regulação especifica. CAPÍTULOIII- DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE Art.19 - Compete ao Município a organização, o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local. §1° Consideram-se de interesse local todos os serviços públicos de saneamento básico ou suas atividades elencadas nos artigos 50, 10, 12 e 16 desta Lei, cujas infraestruturas ou operação atenderem exclusivamente ao Município, independentemente da localização territorial destas infraestruturas. ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com §2° Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal serão prestados, preferencialmente, por&gabou entidade da Administração direta ou indireta do Município, devidamente organizados e estruturados para este fim. §30 No exercício de suas competências constitucionais o Município poderá delegar atividades administrativas de organização, de regulação e de fiscalização, bem como, mediante contrato, a prestação integral ou pardal de serviços públicos de saneamento básico de sua titularidade, observadas as disposições desta Lei e a legislação pertinente a cada caso, particularmente Lei Federal n ° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei federal n ° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei federal n ° 11.107, de 06 de abril de 2005. §4°Saocondições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico o cumprimento das diretrizes previstas noArt. 11, da Lei federal n° 11.445, de 2007 e, no que couberem, as disposições desta Lei. §5° 0 Executivo Municipal poderá, ouvido a entidade reguladora e fiscalizadora, intervir e retomar a prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas legais, regulamentares ou contratuais. CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS Art.20 - A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por intermédio dos seguintes instrumentos: I - Plano Municipal de Saneamento Básico; II - Controle Social; III- Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico - SMSB; IV - Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB; V - Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento Básico - SMSB; e VI - Legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação, contratos e outros instrumentos jurídicos relacionados aos serviços públicos de saneamento básico. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com Seção I - Do Plano Municipal de Saneamento Básico Art.21 - Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, instrumento de planejamento que tem como objetivos: I - diagnosticar e avaliar a situação do saneamento básico no âmbito do Município e suas interfaces locais e regionais, nos aspectos jurídico - institucionais, administrativos, econômicos, sociais e técnico operacionais, bem como seus reflexos na saúde pública e ambientais; II - estabelecer os objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a gestão dos serviços; III- definir os programas, projetos e ações necessárias para o cumprimento dos objetivos e metas, incluídas as ações para emergências e contingências, as respectivas fontes de financiamento e as condições de sustentabilidade técnica e econômica dos serviços; e IV - estabelecer os mecanismos e procedimentos da execução d o PMSB e da eficiência e eficácia das ações programadas para o monitoramento e avaliação sistemática da execução do PMSB e da eficiência e eficácia das ações programadas. § 1 ° O PMSB abrange os serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. §2° Poderá o Executivo Municipal, a seu critério, elaborar planos específicos para um ou mais desses serviços, desde que sejam posteriormente compatibilizados e consolidados com o PMSB. §3° Os planos específicos poderão ser elaborados diretamente pelo Município ou por intermédio de consórcio público intermunicipal do qual participa, inclusive de forma conjunta com os demais municípios consorciados ou de forma integrada com o respectivo Plano Regional d e Saneamento Básico, devendo, em qualquer hipótese, ser: a) elaborados ou revisados para horizontescontinuosde pelo menos 20 (vinte) anos; b) revisados no máximo a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com a vigência dos planos plurianuais; ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 114,- Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro /3- Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com c) monitorados e avaliados sistematicamente pelos organismos de regulação e de controle social. §4° A delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de saneamento básico definidos nesta Lei observará o disposto no PMSB ou no respectivo plano especifico, podendo as mesmas serem alteradas caso seja identificado alguma inviabilidade de ordem técnica e econômica que possa interferir na gestão e/ou viabilidade de algum contrato de delegação, preservado o principio da universalização dos serviços. §6° No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições do PMSB, de eventual plano ou de suas revisões, quando posteriores à contratação, somente serão eficazes em relação ao prestador mediante preservação do equilíbrio econômicofinanceiro, que poderá ser feita mediante revisão tarifária ou aditamento nas condições contratuais. §7° A aplicação das disposições desta Lei do PMSB se estende para os casos de gestão associada dos serviços públicos. Art.22. A revisão do PMSB ou elaboração e revisão dos planos especificas deverão efetivar-se de forma a garantir a ampla participação das comunidades e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá prever fases de: I - divulgação das propostas, em conjunto com os estudos que os fundamentarem; II - recebimento de sugestões e criticas por meio de consulta ou audiência pública, e III- análise e manifestação da entidade reguladora e fiscalizadora. Parágrafo único. A revisão do PMSB deverá ser realizada a cada 4 (quatro) anos. Art.23. As disposições do PMSB entram em vigor quando da sua aprovação, exceto as de caráter financeiro, que produzirão efeitos somente a partir do dia primeiro do exercício seguinte ao da publicação. Art.24. O Executivo Municipal regulamentará, através do responsável pela regulação e fiscalização e do Conselho Municipal do Saneamento Básico os processos de revisão do PMSB e de elaboração e revisão dos planos especificas, observados os objetivos e demais requisitos previstos nesta Lei e noArt.19, d a Lei Federal n ° 11.445, de 2007. att„ a 1.92 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com Seção II - Do Controle Social Art.25. As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de saneamento básico estão sujeitas ao controle social. §1° 0 controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido mediante, entre outros, os seguintes mecanismos: I - debates e audiências públicas, II - consultas públicas, III- conferências de políticas públicas de saneamento básico; e IV - participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou deliberativo na formulação da política municipal de saneamento básico, no seu planejamento e avaliação e representação no organismo de regulação e fiscalização. §2° As audiências públicas mencionadas no inciso I do § 1° devem se realizar de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma regionalizada. §30 As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer do povo, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e estudos e possa se manifestar por meio de criticas e sugestões a propostas do Poder Público, devendo tais manifestações ser adequadamente respondidas. Art.26.Saoassegurados aos usuários d e serviços públicos de saneamento básico: I - conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis, II - acesso a informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados; III- aos regulamentos e manuais t6enicos de prestação dos serviços elaborados ou aprovados pelo organismo regulador; e IV - a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços editados pelo organismo regulador e fiscalizador. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, ng 81, Centro Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com Parágrafo único. O documento de cobrança pela prestação ou disposição de serviços de saneamento básico observará modelo instituído ou aprovado pelo organismo regulador e deverá: I - explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos cobrados e os respectivos valores, conforme definidos pela regulação, visando o perfeito entendimento e o controle direto pelo usuário final; e II - conter informações sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em cumprimento ao disposto na legislação vigente. SeçãoIII- Do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico Art.27. 0 Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico - SMSB, coordenado pelo Prefeito Municipal, é composto dos seguintes organismos e agentes institucionais: I - Conselho Municipal do Saneamento Básico, II • Entidade reguladora e tiscalizadora; III- Prestadores dos serviços, IV - Secretaria Municipal com atuação em áreas do saneamento básico. Subseção I - Do Conselho Municipal do Saneamento Básico Art.28. Ao Conselho Municipal do Saneamento Básico, órgão colegiado consultivo e deliberativo das políticas urbanas do Município e integrante do SMSB, a ser criado por lei especifica. Subseção II - Responsável pela regulação e fiscalização Art.29. A regulação e a fiscalização competem ao Município de Lagoa Alegre- PI, que é o único titular da prestação d e serviços de saneamento básico para a sua população. Parágrafo Único. Poderá o Município repassar as atribuições de regulação e fiscalização para Autarquia Municipal a ser criada por Lei com esse fim especifico, ou para consórcio público do qual participe. ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com Art.30. As atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico será exercida pela SECRETARIA DE OBRAS. §1° Sem prejuízo de suas competências o órgão de regulação e fiscalização poderá obter apoio técnico para as atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços. §2° Pode o Poder Público Municipal criar Comissão Técnica com a finalidade de realizar os atos de regulação e fiscalização por período temporário, até a organização dos elementos do caput e §1°. SubseçãoIII- Dos Prestadores dos Serviços Art.31. Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário podem ser prestados diretamente ou por meio de delegação. §1° Poder Executivo Municipal está autorizado a realizar os procedimentos necessários para a delegação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de acordo com as disposições do Plano Municipal de Saneamento Básico, após estudo de viabilidade técnica e financeira pelo prazo de até trinta e cinco anos na área da Zona Urbana, obedecido os critérios de validade dos contratos previstos na Lei n° 11.445/07; §2° Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal realizar medidas em caráter emergencial podendo realizar delegação em caráter precário enquanto são organizadas as questões referentes ao § 1 ° dá andamento aos referidos estudos, por dispensa de Licitação, que poderá vigorar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que o encargo reste a pessoa jurídica que comproveexpertisenessa área e vantajosidade na sua proposta comercial. §30 0 Executivo Municipal poderá executar diretamente os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário diretamente por intermédio de uma Secretaria Municipal responsável pelo Saneamento Básico ou criar um Serviço Autônomo de Agua e Esgoto do Município de Lagoa Alegre - PI para atuar nasAreasnão abrangidas para o modelo de gestão de delegação. /4. ESTADO DOPIMA' PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com §40 A delegação a que se refere este artigo que abrange toda a área urbana do Município será realizada em regime de exclusividade, podendo ser alterada, de comum acordo entre as partes, mediante revisão e aditivo contratual, preservado o equilíbrio econômico e financeiro da prestação dos serviços. §50 As áreas do Município não integrantes da área objeto da delegação permanecem sob a responsabilidade deste e só poderão ser transferidas para o contratado se for em requisitada por associação de caráter representativo e o aglomerado populacional ser elevado à condição de distrito e mantendo-se o equilíbrio econômico e financeiro exigido por Lei. §6° 0 abastecimento de água e esgotamento sanitário n as áreas remanescentes a que se refere o parágrafo anterior poderá ser objeto de soluções individuais ou de prestação de serviços, diretamente ou indiretamente, mediante autorização legislativa, inclusive por organizações comunitárias locais, observada a exclusividade da delegação a que se refere este artigo. §7° As áreas remanescentes previstas no parágrafo anterior podem ser objeto de prestação de serviço em regime de parceria entre a delegatária e o Município e/ou organizações comunitárias locais, respeitando as disposições legais. §8° A delegatária terá prioridade em caso da prestação dos serviços a que se referem às áreas remanescentes e só poderá ser preterida se ela manifestar o desinteresse na prestação do serviço. §9° Sem prejuízo das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei referida no caput, compete ao prestador: I - planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento de água esgotamento sanitário, incluídas todas as atividades descritas nosArts.5° e 10 desta Lei; II - realizar pesquisas e estudos sobre os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário; ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com III- realizar ações de recuperação e preservação e estudos de aproveitamento dos mananciais situados no Município, visando ao aumento da oferta de água a para atender as necessidades da comunidade; IV - elaborar e rever periodicamente os Planos Diretores dos serviços de sua competência, em consonância com o PMSB; V - celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades públicas ou privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade, observadas a legislação pertinente; VI - cobrar taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros pregos públicos referentes à prestação ou disposição dos serviços de sua competência, bem como arrecadar e gerir as receitas provenientes dessas cobranças; VII - realizar operações financeiras de crédito destinadas exclusivamente à realização de obras e outros investimentos necessários para a prestação dos serviços de sua competência, VIII - incentivar, promover e realizar ações de educação sanitária e ambiental; IX - elaborar e publicar mensal e anualmente os balancetes financeiro s e patrimoniais; X - organizar e manter atualizado o cadastro e a contabilidade patrimonial de todos os seus bens e o cadastro técnico de todas as infraestruturas fisicas imóveis vinculadas aos serviços de sua competência, inclusive; ramais de ligações prediais; redes de adução distribuição de água; redes coletoras, coletores-tronco e emissários de esgotos; redes e subestações de energia; e redes de dados; XI - exercer fiscalização técnica das atividades de sua competência, e XII - aplicar penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos. §2° No âmbito de suas competências, o prestador poderá: I - contratar terceiros, no regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para execução de atividades de seu interesse; e II - celebrar convênios administrativos com cooperativas ou associações de usuários para a execução de atividades de sua competência, sob as condições previstas no §2° do ESTADO DOMAW PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com Art.2° desta Lei e no 1° e 2 ° doArt.10 da Lei Federal n ° 11.445, de 06 de abril de 2007. Art.32. Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos são prestados diretamente pela Secretaria Municipal de responsável pelo Saneamento Básico, competindo-lhe o exercício de todas as atividades indicadas noArt.12 desta Lei, conforme os regulamentos d e sua organização e funcionamento e o disposto no §2° d o Art.31 desta Lei. Art.33. Os serviços de drenagem e manejo de água pluviais urbanas são prestados diretamente pela Secretaria Municipal responsável pelo Saneamento Básico, competindo-lhe o exercício de todas as atividades indicadas n oArt.14 desta Lei, conforme os regulamentos de sua organização e funcionamento e o disposto no §2° d o Art.31 desta Lei. §1° 0 Executivo Municipal deverá promover a integração do planejamento e da prestação dos serviços referidos no caput com os serviços de esgotamento sanitário e de abastecimento de água. §2° Para o cumprimento do disposto no §1° fica o Executivo Municipal autorizado a transferir as referidas funções, total ou parcialmente, para os prestadores dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, indo as delimitações em regulamentação, bem como ao promover sua eventual reestruturação administrativa para este fim. Seção IV - Do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB Art.34. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal responsável pelo Saneamento Básico, tendo por finalidade concentrar os recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e modernização das infra estruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico do Município de Lagoa Alegre-PI, visando a sua disposição universal, integral, igualitária e com modicidade dos custos. Art.35. O FMSB será gerido por um Conselho Gestor composto pelos seguintes membros: ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com I - Secretário Municipal da Secretaria Municipal responsável pelo Saneamento Básico, que o presidirá; 1I - Secretário Municipal de Finanças; e Ill - 1 (um) representante de concessionária ou permissiondria de serviço público de saneamento básico IV - 1 (um) representantes da categoria de usuários escolhido entre os representantes da sociedade civil. §1° Os membrossera()nomeados pelo chefe d o poder executivo municipal. §2° Na ausência do presidente, o membro do inciso II o substituirá. §3° Os membros dos incisosIIIe IV deverão ser escolhidos com os respectivos suplentes. §40 Ao Conselho Gestor do FMSB compete: I - Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal de saneamento básico; 1I - Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, 11I - Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB, IV - Encaminhar as prestações de contas anuais do FMSB ao Executivo e à Câmara Municipal; IV - Deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município. §5° A gestão administrativa do FMSB será exercida pela unidade de gestão financeira e contábil da Secretaria Municipal responsável pelo Saneamento Básico. Art.36. Constituem receitas d o FMSB: I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; II - recursos vinculados as receitas de taxas, ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com tarifas e preços públicos dos serviços de saneamento básico, III- transferências voluntárias de recursos do Estado doPiauiou da Unido, ou de instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico do Município; IV - recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; V - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSB; VI - repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com instituições pública s ou privadas para execução de ações de saneamento básico no âmbito do Município; VII - doações em espécie e outras receitas. §1° As receitas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. §2° As disponibilidades de recursos do FMSB não vinculadas a desembolsos de curto prazo ou a garantias de financiamentos deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu programa de execução. §3° 0 saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. §4° Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza q u e venha a assumir para a execução dos programas e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias. §5° 0 orçamento do FMSB integrará o orçamento da Secretaria Municipal responsável pelo Saneamento Básico, em obediência ao principio da unidade. §6° A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o seu pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária. ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com §7° A ordenação das despesas previstas no respectivo Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB caberá ao Secretaria Municipal responsável pelo Saneamento Básico. Art.37 Fica vedada a utilização de recursos do FMSB para: - cobertura de déficits orçamentários e para pagamento correntes de quaisquer órgãos e entidades do Município, Secretaria Municipal responsável pelo Saneamento Básico ou de demais prestadores; II - execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional destes serviços nos respectivos investimentos. Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput não se aplica ao pagamento de: I - amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos a financiamentos de investimentos em ações de saneamento básico previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação d o FMSB; II - despesas adicionais decorrentes de aditivos contratuais relativos a investimentos previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB; III- despesas com investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo entidade reguladora e fiscalizadora e pelo Conselho Gestor do FMSB; e IV - contrapartida de investimentos com recursos de transferências voluntárias da União, do Estado ou de outras fontes não onerosas, não previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB, cuja execução deva ser realizada no mesmo exercício financeiro. Art.38. A organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão disciplinados em regulamento desta Lei. Seção IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico de LAGOA ALEGRE • PI - SMISB ESTADO DOPIMA' PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa,rig81, Centro Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com Art.39. Fica instituído o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico de Lagoa Alegre-PI - SMISB, gerido pelo Executivo Municipal por intermédio da entidade reguladora e fiscalizadora e com os seguintes objetivos: I- coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para o monitoramento e avaliação sistemática dos serviços; III- cumprir com a obrigação prevista no Art.9°, inciso VI, da Lei n ° 11.445, de 2007. Parágrafo único. As informações do SMISB serão públicas cabendo ao seu gestor disponibilizá-las, preferencialmente, no sitio que mantiver na intemet ou por qualquer meio que permita o acesso a todos, independentemente de manifestação de interesse. CAPÍTULO V - DIRETRIZES DOS ASPECTOS ECONÔMICOS Seção I - Da Política de Cobrança Art.40. Os serviços públicos de saneamento básico terão sua sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro assegurados, sempre que possível, mediante remuneração que permita a recuperação dos custos econômicos dos serviços prestados em regime de eficiência. §1° A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos para remuneração dos serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes: I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços, Ill geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando o cumprimento das metas e objetivos do planejamento; IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, inclusive despesas de capital, em regime de eficiência; ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n9- 81, Centro Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços contratados, ou com recursos rotativos por um FMSB; VII - estimulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; e VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. §2° Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para usuários determinados ou para sistemas isolados de saneamento básico no âmbito municipal sem escala econômica suficiente ou cujos usuários não tenham capacidade de pagamento para cobrir o custo integral dos serviços, bem como para viabilizar a conexão, inclusive a intradomiciliar, dos usuários de baixa renda. §30 0 sistema de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em consideração os seguintes fatores: I - capacidade de pagamento dos usuários; II - quantidademinimade consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; III- custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; IV - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou d e consumo, V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos, VI - padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação. §4° Conforme disposições do regulamento desta Lei e das normas de regulação, grandes usuários dos serviços poderão negociar suas tarifas ou pregos públicos com o prestador dos serviços, mediante contrato especifico, ouvido previamente o entidade reguladora e fiscalizadora, e desde que: I - as condições contratuais não prejudiquem o atendimento dos usuários preferenciais, ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com II - os preços contratados sejam superiores à tarifa média de equilíbrio econômicofinanceiro dos serviços, e no caso do abastecimento de água, haja disponibilidade hídrica e capacidade operacional do sistema. Subseção I - Dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário Art.41. Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitários serão remunerados mediante a cobrança de: I - tarifas, pela prestação dos serviços de fornecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos para os imóveis ligados às respectivas redes públicas e em situação ativa, que poderão ser estabelecidas para cada um dos serviços o u para ambos conjuntamente; II - preços públicos especificas, pela execução de serviços técnicos e administrativos, complementares ou vinculados a estes serviços, os quais serão definidos e disciplinados no regulamento desta Lei e nas normas técnicas de regulação; III- taxas, pela disposição dos serviços de fornecimento de água ou de coleta e tratamento de esgotos para os imóveis, edificados ou não, não ligados às respectivas redes públicas, ou cujos usuários estejam na situação de inativos, conforme definido em regulamento dos serviços. §1° As tarifas pela prestação dos serviços de abastecimento de água serão calculadas com base no volume consumido de água e poderão ser progressivas, em razão do consumo. §2° O volume de água fornecido deve ser aferido por meio de hidrômetro, exceto nos casos em que isto não seja tecnicamente possível, nas ligações temporárias e com outras situações especiais de abastecimento definidas no regulamento dos serviços. §30 As tarifas de fornecimento de água para ligações residenciais sem hidrômetrosera) deixadas com base: I - em quantidademinimade consumo ou de utilização do serviço para o atendimento das necessidades sanitárias básicas dos usuários de menor renda; ou II - em volume presumido contratado nos demais casos. ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ n241.522.327/0001-00 * E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com Art.42. As tarifas pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário serão calculadas com base no volume de água fornecido pelo sistema público, inclusive nos casos de ligações sem hidrômetros, acrescido do volume de água medido ou estimado proveniente de solução individual, se existente. §1° As tarifas dos serviços de esgotamento sanitário dos imóveis residenciais não atendidos pelo serviço público de abastecimento de água serão calculadas com base: I - em quantidademinimade utilização do serviço para o atendimento das necessidades sanitárias básicas dos usuários de menor renda; ou II - em volume presumido contratado nos demais casos. §2° Para os grandes usuários dos serviços, de qualquer categoria, que utilizam, água como insumo, em processos operacionais, em atividades que não geram e efluentes de esgotos ou que possuam soluções de reuso da água, as tarifas pela utilização dos serviços de esgotamento sanitário poderão ser calculada com base em volumes definidos por meio de laudo técnico anual aprovado pelo órgão competente, n as condições estabelecidas em contrato e conforme as normas técnicas de regulação aprovada pelo entidade reguladora e fiscalizadora. Subseção II - Dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos Art.43. Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos serão remunerados mediante a cobrança de: I - taxas, q u e terão como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços convencionais de coleta domiciliar, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento e disposição final de resíduos domésticos ou equiparados postos à disposição pelo Poder Público Municipal; II - tarifas ou preços públicos específicos, pela prestação mediante contrato de serviços especiais de coleta, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento e disposição final de resíduos domésticos ou equiparados e de resíduos especiais; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n241.522.327/0001-00 A E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com III- preços públicos específicos, pela prestação de outros serviços de manejo de resíduos sólidos e serviços de limpeza de logradouros públicos em eventos de responsabilidade privada, quando contratados com o prestador público. §1° A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos deverá considerar a adequada destinação dos resíduos coletados e poderá considerar: I - o nível de renda da população da área atendida; II - as características dos lotes urbanos e áreas neles edificada III- o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicilio; e IV - mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração de resíduos, à coleta seletiva, reutilização e reciclagem, inclusive por compostagem, e ao aproveitamento energético do biogás. §2° Os serviços regulares de coleta seletiva de materiais recicláveis ou reaproveitáveis serão subsidiados (ou não serão cobrados) para os usuários q u e aderirem a programas específicos instituídos pelo Município para este fim, na forma d o disposto em regulamento e nas normas técnicas especificas de regulação. SubseçãoIII- Dos Serviços de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas Art.44. Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas poderão ser remunerados mediante a cobrança de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. §1° Caso a gestão dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas seja integrada com os serviços de esgotamento sanitário, poderá ser adotado sistema integrado de remuneração destes serviços, mediante regime de tarifas, conforme o regulamento especifico destes serviços. §2° No caso de instituição de taxa para a remuneração dos serviços referidos no caput deste artigo, a mesma terá como fato gerador a utilização efetiva o u potencial das infraestruturas públicas do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais, mantidas pelo Poder Público municipal e postas à disposição do proprietário, titular do domínio • , 2 -; Attl - 1 A ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n241.522.327/0001-00 '1,4 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com útil ou possuidor a qualquer titulo de imóvel, edificado ou não, situado em vias ou logradouros públicos urbanos. Art.45. Qualquer forma de remuneração pela prestação do serviço público de manejo de águas pluviais urbanas que venha a ser instituída pelo Município deverá levar em conta, em cada lote urbano, o percentual de área impermeabilizada e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção da água pluvial, bem como poderá considerar: I - nível de renda da população da área atendida; e II - características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas. Seção II - Das Taxas, Tarifas e Outros Preços Públicos Art.46. As taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação ou disposição dos serviços públicos de saneamento básico terão seu s valores fixados com base no custo económico, garantido aos entes responsáveis pela prestação dos serviços, sempre que possível, a recuperação integral dos custos incorridos, inclusive despesas de capital e remuneração adequada dos investimentos realizados. §1° Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico não poderão conceder isenção ou redução de taxas, contribuições de melhoria, tarifas ou outros preços públicos por eles praticados, ou a dispensa de multa e de encargos acessórios pelo atraso o u falta dos respectivos pagamentos, inclusive a órgãos ou entidades da administração pública estadual e federal. §2° Observados o regulamento desta Lei e as normas administrativas de regulação dos serviços, ficam excluídos do disposto no 10os seguintes casos: I - isenção o u descontos concedidos aos usuários beneficiários de programas e subsidias sociais, conforme as normas legais e de regulação especificas; II - redução de valores motivada por revisões de cobranças dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário decorrentes de: a) erro d e medição; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com b) defeito do hidrômetro comprovado mediante aferição em Laboratório do responsável, ou de instituição credenciada pelo mesmo, ou por meio de equipamento móvel apropriado certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro); c) ocorrências de vazamentos ocultos de água nas instalações prediais situadas após o hidrômetro, comprovadas, em vistoria realizada pelo prestador por sua iniciativa ou por solicitação do usuário, ou comprovadas por este, n o caso de omissão, falha o u resultado inconclusivo do prestador; d) mudança de categoria, grupo o u classe de usuário, ou por inclusão do mesmo em programa de subsidio social; Subseção I - Das Disposições Gerais Art.47. As taxas, tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma clara e objetiva e deverão ser tornados públicos com antecedênciaminimade: a) 90 (noventa) dias com relação à sua vigência no caso das taxas e preços públicos inclusive os reajustes e as revisões observadas para as taxas as normas legais especificas. b) 30 (trinta) dias com relação à vigência das tarifas, inclusive os reajustes e as revisões. Parágrafo único. No ato de fixação ou de revisão das taxas incidentes sobre os serviços públicos de saneamento básico, os valores unitários da respectiva estrutura de cobrança, apurados conforme as diretrizes doArt.49 desta Lei e seus regulamentos poderão ser convertidos e expressos em Unidades Fiscais adotadas pelo Município. Art.48. As taxas e tarifas poderão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários, faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo, ciclos de demanda, e finalidade ou padrões de uso ou de qualidade dos serviços ofertados definidos pela regulação e contratos, assegurando-se o subsidio dos usuários de maior para os de menor renda. §1° A estrutura do sistema de cobrança observará a distribuição das taxas ou tarifas conforme os critérios definidos no caput, de modo que o respectivo valor méd.ioobtido ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com possibilite o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência. §2° Para efeito de enquadramento da estrutura de cobrança, os usuários serão classificados, nas seguintes categorias: residencial, comercial, agricultura e pecuária, industrial e pública, as quais poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com as características socioeconômicas, de demanda ou de uso, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas condições de utilização dos serviços. Subseção II - Do Custo Econômico dos Serviços Art.49 - 0 custo dos serviços, a ser computado na determinação da taxa ou tarifa, deve ser o mínimo necessário A. adequada prestação dos serviços e à sua viabilização econômico-financeira. §1° Para os efeitos do disposto no caput, na composição do custo econômico dos serviços poderão ser considerados os seguintes elementos: I - despesas correntes ou de exploração correspondentes a todas as despesas administrativas, de operação e manutenção, comerciais, fiscais e tributárias; II - despesas com o serviço da divida, correspondentes a amortizações, juros e outros encargos financeiros de empréstimos para investimentos, inclusive do FMSB; III- despesas de capital relativas a investimentos, inclusive contrapartidas a empréstimos, realizadas com recursos provenientes de receitas próprias; IV - despesas patrimoniais de depreciação ou de amortização de investimentos vinculados aos serviços de saneamento básico relativos a: a) ativos imobilizados, intangíveis e diferidos existentes na data base de implantação do regime de custos de que trata este artigo, tendo como base os valores dos respectivos saldos líquidos contábeis, descontadas as depreciações e amortizações, ou apurados em laudo técnico de avaliação contemporânea, se inexistentes os registros contábeis patrimoniais, ou se estes forem inconsistentes ou monetariamente desatualizados; ESTADO DOPIMA' PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 1,40- Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com mo_ftt A b) ativos imobilizados e intangíveis realizados com recursos não onerosos de qualquer fonte, inclusive do FMSB, ou obtidos mediante doações; c) provisões de perdas liquidas no exercício financeiro com devedores duvidosos; d) remuneração adequada dos investimentos realizados com capital próprio tendo como base o saldo Liquido contábil ou os valores apurados conforme a alínea "a" do inciso IV deste parágrafo, a qual deverá ser no mínimo igual à taxa de inflação estimada para o período de vigência das taxas e tarifas, medida pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo IBGE; §2° Alternativamente às parcelas de amortizações de empréstimos e As despesas de capital previstas nos incisos II eIIIdo § 1 °, a regulação poderá considerar na composição do custo dos serviços as cotas de depreciação ou de amortização dos respectivos investimentos. §30 As disposições deste artigo deverão ser disciplinadas no regulamento desta Lei e em normas técnicas da entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços. SubseçãoIII- Dos Reajustes e Revisões das Taxas e Tarifas e Outros Preços Públicos Art.50. As taxas e tarifas poderão ser atualizadas ou revistas periodicamente, em intervalos mínimos de 12 (doze) meses, observadas as disposições desta Lei e, no caso de serviços delegados, conforme os contratos e os seus instrumentos de regulação especifica. Art.51. Os reajustes dos valores monetários de taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços de saneamento básico prestados diretamente por órgão ou entidade do Município, têm como finalidade a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de sua prestação ou disposição, e deverão ser aprovados e publicados até 90 (noventa) dias antes de sua vigência, para no caso de taxas e preços públicos e 30 (trinta) dias para a s tarifas, exceto nos anos em que ocorrer suas revisões que segue o prazo de 90 (noventa) dias, tendo como fator d e reajuste a variação acumulada do IPCA apurada pelo IBGE nos 12(doze) meses anteriores, observando-se para as taxas o disposto no Parágrafo Único doArt.47 desta lei. ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com Parágrafo único. Os reajustes serão processados e aprovados previamente pela entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços e serão efetivados mediante ato do Executivo Municipal. Art.52. As revisões compreenderão a reavaliação das condições da prestação e seus reflexos nos custos dos serviços e nas respectivas taxas, tarifas e de outros pregos públicos praticados, que poderão ter os seus valores aumentados ou diminuídos, e poderão ser: I- periódicas, em intervalos de pelo menos 4 (quatro) anos, preferencialmente coincidentes com as revisões do PMSB, objetivando a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços e a apuração e distribuição com os usuários dos ganhos de eficiência, de produtividade ou decorrentes de externalidades, ou II - extraordinárias quando se verificar a ocorrência de situações fora do controle do prestador dos serviços e que afetem suas condições econômico- financeiras, entre outras: a) fatos não previstos em normas de regulação ou em contratos, b) fenômenos da natureza ou ambientais, c) fatos do príncipe, entre outros, a instituição ou aumentos extraordinários de tributos, encargos sociais, trabalhistas e fiscais, d) aumentos extraordinários de tarifas ou pregos públicos regulados ou de pregos d e mercado de serviços e insumos utilizados nos serviços de saneamento básico. §1° As revisões de taxas, tarifas e outros pregos públicos terão suas pautas definidas e processos conduzidos pelo entidade reguladora e fiscalizadora, ouvidos os prestadores dos serviços, os demais órgãos e entidades municipais interessados e os usuários, e os seus resultados serão submetidos A. apreciação do Conselho Municipal do Saneamento Básico e a consulta pública. §2° Os processos de revisões poderão estabelecer mecanismos econômicos de indução à eficiência na prestação e, particularmente, no caso de serviços delegados a terceiros, à antecipação de metas de expansão e de qualidade dos serviços, podendo ser adotados para esses mesmos fatores de produtividade e indicadores de qualidade referenciados a ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com outros prestadores do setor ou a padrões técnicos consagrados e amplamente reconhecidos. §30 Observado o disposto no §4° deste artigo, as revisões de taxas, tarifas e outros pregos públicos que resultarem em alteração da estrutura de cobrança ou em alteração dos respectivos valores, para mais ou para menos,sera()efetivadas, após sua aprovação pelo entidade reguladora e fiscalizadora, mediante ato do Executivo Municipal. §40 0 aumento superior à variação do IPCA, apurada no período revisional, dos valores das taxas dos serviços públicos de saneamento básico resultantes de revisões, será submetido à aprovação prévia do Legislativo Municipal, nos termos da legislação vigente. Subseção IV - Do Lançamento e da Cobrança Art.53. 0 lançamento de taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços públicos devidos pela disposição ou prestação dos serviços públicos de saneamento básico e respectiva arrecadação poderão ser efetuados separadamente ou em conjunto, mediante documento único de cobrança, para os serviços cuja prestação estiver sob responsabilidade de um único órgão ou entidade ou de diferentes órgãos ou entidades por meio de acordos firmados entre eles. Parágrafo único. 0 disposto neste artigo não se aplica a serviços delegados a terceiros mediante contrato, que somente poderão efetuar o lançamento e arrecadação das suas respectivas tarifas e preços públicos. Subseção V - Da Penalidade por Atraso ou Falta de Pagamento Art.54. 0 atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à prestação ou disposição dos serviços de saneamento básico sujeitará o usuário ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o respectivo valor, além de juros moratórias de 1% (um pai, cento) a o mês, mais atualização monetária correspondente à variação do IPCA. SeçãoIII- Do Regime Contábil Patrimonial ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com Art.55. Independente que quem as tenha adquirido ou construido, as infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços públicos de saneamento básico constituem patrimônio público do Município, afetados aos órgãos ou entidades municipais responsáveis pela sua gestão, e são impenhordveis e inalienáveis sem prévia autorização legislativa, exceto materiais inserviveis e bens móveis obsoletos ou improdutivos. Art.56. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores dos serviços contratados sob qualquer forma de delegação, apurados e registrados conforme a legislação e as normas contábeis brasileiras constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante exploração dos serviços, nos termos contratuais e dos demais instrumentos de regulação. §1° Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador contratado, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários, os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias e as doações. §2° Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo entidade reguladora e fiscalizadora. §3° Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato. CAPÍTULO VI- DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS Art.57. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal n ° 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços de saneamento básico: I- garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o atendimento de suas necessidades e com qualidade adequada aos requisitos sanitários e ambientais; II - receber do regulador e do prestador informações necessárias para a defesa de seus interesses individuais ou coletivos; ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com III- recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do prestador que afetem seus interesses, inclusive cobranças consideradas indevidas; IV - ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive as produzidas pelo regulador ou sob seu domínio; V - participar de consultas e audiências públicas e atos públicos realizados pelo entidade reguladora e fiscalizadora e de outros mecanismos e formas de controle social da gestão dos serviços, VI - fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades do prestador dos serviços e a atuação da entidade reguladora e fiscalizadora. Art.58. Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer titulo de imóveis beneficiários dos serviços de saneamento básico: I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e as normas administrativas de regulação dos serviços II - zelar pela preservação d a qualidade e da integridade dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços; III- pagar em dia as taxas, tarifas e outros pregos públicos decorrentes da disposição e prestação dos serviços; IV - levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais irregularidades na prestação dos serviços de que tenha conhecimento; V - cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, relativos as questões sanitárias as edificações e ao uso dos equipamentos públicos afetados pelos serviços de saneamento básico; VI - executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua propriedade ou domínio às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgotos, nos logradouros dotados destes serviços, nos termos desta Lei e seus regulamentos. VII - responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou indiretamente, causar às instalações dos sistemas públicos de saneamento básico; ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, ng 81, Centro Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ ng 41.522.327/0001-00 10, E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com VIII - permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações hidros sanitárias do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos serviços de saneamento básico, observado o direito à privacidade; XIX - utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à sua disposição, evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e instalações; XX - comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de ocupação dos imóveis de sua propriedade ou domínio; XXI - responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento básico de que for usuário, ou, solidariamente, por débitos relativos à imóvel de locação do qual for proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer titulo ou usufrutuário. CAPÍTULO VII- DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I - Das Infrações Art.59. Sem prejuízo das demais disposições desta Lei e das normas de posturas pertinentes, as seguintes ocorrências constituem infrações dos usuários efetivos ou potenciai▪ s dos servi▪ ços: I - intervenção de qualquer modo n as instalações dos sistemas públicos de saneamento básico, II - violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do lacre de suspensão do fornecimento de água da ligação predial; III- Não fornecimento dos dados cadastrais; IV - Impedimento e/ou bloqueio para a realização de vistorias técnicas nos imóveis V - utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto de outro imóvel sem autorização e cadastramento junto ao prestador do serviço; VI - lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de característica incompatível nas instalações de esgotamento sanitário; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com VII - ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários nas respectivas redes públicas; VIII - disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para coleta no passeio, na via pública ou em qualquer outro local destinado à coleta fora dos dias e horários estabelecidos; IX - disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados ou não, em qualquer local não autorizado, particularmente, via pública, terrenos públicos ou privados, cursos d'água, áreas de várzea, poços e cacimbas, mananciais e respectivas áreas de drenagem X - lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, em terrenos lindeiros ou em qualquer outro local público ou privado, e a sua disposição inadequada no solo ou em corpos de água sem o devido tratamento; XI- incineração a céu aberto, de forma sistemática, de resíduos domésticos o u de outras origens em qualquer local público ou privado urbano inclusive no próprio terreno, ou a adoção da incineração como forma de destinação final dos resíduos através de dispositivos não licenciados pelo órgão ambiental; XII - contaminação do sistema público de abastecimento de água através de interconexão de outras fontes com a instalação hidráulica predial ou por qualquer outro meio. § 1 ° A notificação espontânea da situação infracional ao prestador do serviço ou ao órgão fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível, obter prazo de no mínimo 10 (dez) dias e máximo de 30 (trinta) para correção da irregularidade, durante o qual ficará suspensa sua autuação, sem prejuízo de outras medidas legais e da reparação de danos eventualmente causados As infraestruturas do serviço público, a terceiros ou a saúde pública. §2° Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer, concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar. Art.60. As infrações previstas no Art.59 desta Lei, disciplinadas nos regulamentos e normas administrativas de regulação dela decorrentes, serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta: ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro /".." Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com • 44,04.opy It - a intensidade do dano, efetivo ou potencial II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; III- os antecedentes do infrator. §1 ° Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator: I - ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços de saneamento básico e ao cumprimento dos códigos de posturas aplicáveis; II - ter o usuário, de modo efetivo e comprovado: a) procurado evitar o u atenuar as consequências danosas do fato, ato ou omissão; b) comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou a entidade reguladora e fiscalizadora e fiscalização sobre ocorrências de situações motivadoras das infrações; c) ser o infrator primário e a falta cometida não provocar consequências graves para a prestação do serviço o u suas infraestruturas o u para a saúde pública; d) omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou no atendimento de solicitação do usuário que poderiam evitar a situação infracional. §2° Constituem circunstâncias agravantes para o infrator: a) reincidência ou prática sistemática no cometimento de infrações, b) prestar informações inveridicas, alterar dados técnicos ou documentos; c) ludibriar os agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou fiscalização; d) deixar de comunicar d e imediato, ao prestador do serviço ou a entidade reguladora e fiscalizadora e fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade que coloquem em risco a saúde e ou a vida de terceiros ou a prestação do serviço e suas infraestruturas; e) ter a infração consequências graves para a prestação do serviço ou sua infraestrutura ou para a saúde pública, 0 deixar de atender, de forma reiterada, exigências normativas e notificações do prestador do serviço ou da fiscalização; ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 4 de -wt, g) adulterar ou intervir no hidrômetro com intuito de obter vantagem na medição do consumo de água; h) praticar qualquer infração prevista noArt.58 durante a vigência de medidas de emergência disciplinadas conforme oArt.61, ambos desta Lei; Seção II - Das Penalidades Art.61. A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer dispositivo doArt.59 desta Lei, ficará sujeita às seguintes penalidades, nos termos dos regulamentos e normas administrativas de regulação, independente de outras medidas legais e de eventual responsabilização civil ou criminal por danos diretos e indiretos causados ao sistema público e a terceiros: I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena d e imposição das demais sanções previstas neste artigo; II - Multa de 60 (sessenta) Unidades Fiscais adotadas pelo Município; III - Suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das irregularidades, quando aplicável; IV - perda ou restrição d e beneficios sociais concedidos, atinentes aos serviços públicos de saneamento básico, V - embargo ou demolição de obra ou atividade motivadora da infração, quando aplicável; §1° A multa prevista no inciso II do caput deste artigoset* a) aplicada em dobro nas situações agravantes previstas nos incisos I, V e VII, do §2°, Art.60 desta Lei; b) acrescida de 50% nas demais situações agravantes previstas no §2°, doArt.60 desta Lei; e) reduzida em 50% n as situações atenuantes previstas no §1°, doArt.60 desta Lei, ou quando se tratar de usuário beneficiário de tarifa social; , ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com §2° Das penalidades previstas neste artigo caberá recurso junto A. entidade reguladora e fiscalizadora, que deverá ser protocolado no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da notificação. §3° Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas neste artigo constituirão receita do FMSB ou da prestadora de serviços, caso a notificação tenha sido realizada pela mesma. CAPÍTULO VIII- DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO Seção I - Dos Objetivos da Regulação e Fiscalização Art.62 São objetivos gerais da regulação: I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; II - garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas estabelecidas; III- prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores municipais e abuso do poder econômico d e eventuais prestadores dos serviços contratados, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência, e IV - acompanhar, monitorar, controlar ou avaliar, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editadas pelo poder público e utilização, efetiva ou potencial, do serviço público. Seção II - Do Exercício da Função de Regulação e Fiscalização Art.63. 0 exercício da função de regulação e fiscalização atenderá aos seguintes princípios: I - capacidade e independência decisória, II -transparência, tecnicidade, celeridade objetividade das decisões; e ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com III- no caso dos serviços contratados, autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade de regulação. §1° A entidade reguladora e fiscalizadora deverão ser asseguradas entre outras as seguintes competências: a) apreciar e propor ao Executivo Municipal projetos de lei e de regulamentos que tratem de matérias relacionadas à gestão dos serviços públicos de saneamento básico, b) editar normas de regulação técnica e instruções de procedimentos necessários para execução das leis e regulamentos que disciplinam apresentação dos serviços de saneamento básico, que abrange, pelo menos, os aspectos listados no Art.23°, da Lei Federal n ° 11.445, de 06 de abril de 2007. c) acompanhar e auditar as informações contábeis, patrimoniais e operacionais dos prestadores dos serviços; d) definir a pauta e conduzir os processos d e análise e apreciação bem como deliberar, mediante parecer técnico conclusivo, sobre proposições de reajustes ou de revisões periódicas de taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços de saneamento básico, e) instituir ou aprovar regras e critérios desestruturação do sistema contábil e respectivo plano d e contas e dos sistemas de informações gerenciais adotados pelos prestadores dos serviços, visando o cumprimento das normas de regulação, controle e fiscalização, f) coordenar os processos de elaboração pede revisão periódica do PMSB ou d os planos específicos dos serviços, inclusive sua consolidação, bem como monitorar e avaliar sistematicamente a sua execução; g) apreciar e opinar sobre as propostas orçamentária s anuais e plurianuais relativas à prestação dos serviços; h) apreciar e deliberar conclusivamente sobre recursos interpostos pelos usuários, relativos a reclamações que, a juizo dos mesmos, não sido suficientemente atendidos pelos prestadores dos serviços; i) apreciar e emitir parecer conclusivo sobre estudos e planos diretores ou suas revisões, relativos a o s serviços de saneamento básico, bem como fiscalizar a execução dos mesmos; ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre — Piauí —CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com j) assessorar o Executivo Municipal em ações relacionadas à gestão dos serviços de saneamento básico. §2° Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos serviços é para correta administração de subsídios. Art.64. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades. Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos. SeçãoIII- Da Publicidade dos Atos de Regulação Art.65. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos deveres dos usuários. e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer cidadão, independentemente da existência de interesse direto. § 1° Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão da entidade reguladora. §2° A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sitio mantido na intemet. TÍTULOIII- DAS DIRETRIZES PARA A DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com Art.66. A delegação da prestação de serviços deverá obedecer ao disposto noArt.241 da Constituição Federal, da Lei n° 8.666/1993, da Lei n ° 8.987 / 1995; da Lei n° 11.107/2005, do §1 ° doart.31 desta Lei e da Lei n° 11.445/2007 §1° As delegações de prestação de serviços públicos de saneamento básico se dardo no perímetro urbano cabendo o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar, diretamente, com exclusividade os serviços descritos nosArt.5°, 10, 12 e 16 desta Lei, em toda extensão territorial do Município de Lagoa Alegre - PI, pelo prazo de até trinta e cinco anos, prorrogável, por igual período, por acordo entre as partes. §2° 0 Município de Lagoa Alegre- PI, fica autorizado a realizar a concessão, permissão e autorização integral da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, precedida de licitação na modalidade concorrência pública, podendo iniciar a delegação imediatamente após a publicação desta Lei, enquanto dá andamento aos estudos necessários para a realização da contratação definitiva, por dispensa de Licitação, que poderá vigorar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias ou até finalizado o processo licitatório da concorrência definitiva, desde que o encargo reste a pessoa jurídica que comproveexpertisenessa área e vantajosidade na sua proposta comercial. Art.67. 0 estudo de viabilidade técnica e econômico financeira é de responsabilidade do poder concedente. §1° É possível a realização de Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP e Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, nos termos do Decreto Federal n° 8428/15, para a realização dos estudos de viabilidade técnica e econômica para a realização da delegação da prestação de serviços de saneamento básico a serem realizado de acordo com Decreto do Poder Público Municipal. §2° 0 edital do procedimento licitatório para contratação do empreendimento de que trata oart. 1° do Decreto Federal n° 8.428/15 conterão obrigatoriamente cláusula que condicione ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação. ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro it* • Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ ng 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com .4diai-Vat §3° Fica autorizado que os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços. §4° Considera-se economicamente responsável a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos a serem utilizados em licitação para contratação do empreendimento. §5° Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autorizado. §6° 0 Município poderá criar comissão técnica destinada especialmente para a realização de estudos, planejamento, acompanhamento e elaboração de documentos técnicas relacionados à viabilidade técnica econômica e financeira. CAPITULO II - SERVIÇO ADEQUADO Art.68. A concessão pressupõe a prestação de serviços adequados ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1° Serviços adequados são os que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. §2° A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão dos serviços. §3° Não se caracteriza como descontinuidade dos serviços a sua interrupção em situação de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens, ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, resultantes de caso fortuito e força maior, ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com II - houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; III- houver negativa do usuário em permitir a instalação do dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; IV - houver manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; V - houver inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, quanto ao pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. §4° As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao Poder Público e aos usuários. Art.69. As instalações necessárias à prestação dos serviços deverão ser projetadas em consonância com os demais requisitos inerentes à saúde pública e preservação ambiental, como: I - manter disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; II - buscar articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua, erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; III- estimular mecanismos de controle social, exercido pela população consumidora, através da adoção de ampla publicidade dos serviços e transparência administrativa e técnica; IV - respeitar a integração das infraestruturas e serviços, com a gestão eficiente dos recursos hídricos. CAPÍTULOIII- POLÍTICA TARIFÁRIA ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ ng 41.522.327/0001-00 „ E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com Art.70. A política tarifária será sempre ditada buscando harmonizar a exigência da prestação e manutenção dos serviços, adequados com a justa remuneração da concessionária. Art.71 As tarifas dos serviços públicos concedidos serão fixadas pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservadas pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. §1°. 0 contrato deverá prever mecanismos de reajuste e de revisão das tarifas, a fim de manter seu equilíbrio econômico financeiro, cabendo a decisão final ao Poder Concedente, que exercerá o poder de homologação: I - Os reajustes de tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais. II - As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser: a) periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado, b) extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômicofinanceiro. §2° As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo Poder Público, ouvidos a concessionária e os usuários. §30 Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços. §40 . A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovada a repercussão sobre o custo dos serviços, implicará a revisão das tarifas, para mais ou para menos, conforme o caso. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com cte_ai - §50 . Havendo alteração unilateral do contrato, que afete o equilíbrio econômicofinanceiro, o Poder Concedente deverá adotar, todas as providências para restabelecê-lo, concomitantemente à alteração Art.72. Poderá o Poder Concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de exploração de outras fontes de receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, sempre com vistas a favorecer a modicidade das tarifas. Parágrafo único, A exploração das fontes de receitas alternativas complementares, referidas no caput deste artigo, dependerá de prévia autorização do Poder Concedente. Art.73. As fontes de receita previstas no artigo acima serão obrigatoriamente consideradas para a aferição d a equação inicial, definidora do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato. Art.74. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento a distintos segmentos de usuários. Art.75. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo, os reajustes e as revisões ser publicados com antecedênciaminimade 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação, nos termos do artigo do Decreto n ° 7.217, de 21 de junho de 2010. Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário deverá obedecer ao modelo estabelecido pelo Poder Público, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados. CAPÍTULO IV - DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS Art.76. A concessão dos serviços públicos a que se refere esta Lei somente se dará mediante prévia licitação, nos termos da legislação própria, com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, competitividade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com Art.77. 0 edital de licitação será elaborado pelo Poder Concedente, observados os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre as licitações e contratos, e conterá especialmente: I - o objeto, metas e prazo da concessão; II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada dos serviços; III- os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato; IV - prazo, local e horário e m que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas; V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal; VI - as possíveis fontes de receitas alternativas ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados e a eventual outorga de subsídios; VII - os direitos e obrigações do Poder Concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro para garantir a continuidade da prestação dos serviços, VIII - os critérios de reajuste e revisão das tarifas, com prazo nunca inferior a doze meses e pelo índice Geral de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); XIX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta, para fins de habilitação ou classificação, quando for o caso; XX - a indicação dos bens reversíveis; XXI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição; XXII a expressa indicação do responsável pelas desapropriações necessárias à execução dos serviços ou para a instituição de servidão administrativa; ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com XXIII - as condições de liderança da empresa responsável, em caso de participação de empresas em consórcio, XXIV - o prazo fixado pelo Poder Concedente para a validade das propostas; XXV - a minuta do contrato de concessão, que conterá cláusulas expressas constantes do artigo 24 desta Lei. Parágrafo Único. Até que seja realizado o procedimento legal para a concessão, a autarquia municipal que será criada para regulamentar e fiscalizar a atividade ficará responsável pela prestação do serviço, podendo realizar contratação de assessoria externa mediante procedimentos licitatórios previstos no ordenamento jurídico nacional. Art.78. Para a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas; I- comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas; II Indicação d a empresa responsável pelo consórcio, III- apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior por parte de cada consorciada; IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente. Parágrafo único. O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo. Art.79. Caberá ao Poder Concedente, desde que previsto no edital, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato, com seu objeto social restrito à exploração da concessão. Art.80. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo Poder Concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados. ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n241.522.327/0001-00 A. E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com CAPÍTULO V - DAS CONDICIONANTES CONTRATUAIS Art.81. Antes da realização da concorrência pública, o Poder Concedentefailrealizar audiência e consulta públicas sobre o edital de licitação da concessão, sobre a minuta do contrato de concessão. Art.82. Os planos de investimentos e os projetos relativos a o contrato deverão ser compatíveis com o Plano de Saneamento Básico. Art.83. Para a prestação dos serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, mediante contrato de concessão, a s normas de regulação, editadas por ato do Poder Executivo, deverão prever, pelo menos: I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida; II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, conformidade com o s serviços a serem prestados; III- as prioridades denab,compatíveis com as metas, estabelecidas; IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo: a) o sistema de cobrança e a composição das tarifas; b) a sistemática de reajustes e de revisões das tarifas; c) a política de subsidiar; V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços; VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços; VII adoção de parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública de forma continua, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água; VIII - fixação dos direitos e os deveres dos usuários, ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ ng. 41.522.327/0001-00 1 79, , E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com - estabelecimento de mecanismos de controle social; X - estabelecimento de sistema de informações sobre o serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento; XI - intervenção e retomada da operação dos serviços concedidos, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais. Art.84. Na política de subsídios, o Poder Concedente deverá estabelecer as tarifas sociais para a população de baixa renda, assim considerada nos termos da legislação municipal. Art.85. A estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos, de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário deverá levar em consideração os seguintes fatores: I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; II - padrões de uso ou de qualidade requeridos correspondente volume de consumo ou de utilização dos serviços, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; III- custo mil-limo necessário para disponibilidade dos serviços em quantidade e qualidade adequadas; IV - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; V - capacidade de pagamento dos consumidores, incluídos os de baixa renda. CAPÍTULO VI- DO CONTRATO DE CONCESSÃO Art.86. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão; II - ao modo, forma e condições de prestação dos serviços, IX ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, ng 81, Centro Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ ng 41.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com do-1 III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros precisos definidores da qualidade dos serviços e periodicidade de sua aferição pelo Poder Concedente; IV - ao preço dos serviços e aos critérios e procedimentos V- para o reajuste e a revisão das tarifas; VI - aos direitos, garantias e obrigações do Poder Concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações; VII - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços; VIII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercêla; IX - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeitará as partes, em caso de inadimplemento, e sua forma de aplicação, X - aos casos de extinção da concessão, XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas concessionária, quando for o caso; XII - às condições para prorrogação do contrato; XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao Poder Concedente; XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; XV - ao foro e ao modo amigável de solução de eventuais divergências contratuais; XVI - a designação do órgão ou entidade responsável pela fiscalização das atividades ou insumos contratados. Parágrafo único. As cláusulas obrigatórias enumeradas neste artigo não excluem outras que sejam peculiares ao objeto da concessão. ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com Art.87. 0 contrato de concessão rege-se por esta Lei e pelos preceitos do direito público, aplicando-se, supletivamente, as disposições cabíveis de direito privado. Art.88. Incumbe à concessionária a execução dos serviços concedidos, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, desde que devidamente comprovada que houve culpa ou dolo. §1° Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços concedidos, bem como a implementação de projetos associados. §2°. Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-do pelas normas de direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Poder Concedente. § 30 . A execução das atividades contratadas com terceiros, pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade dos serviços concedidos. Art.89. É admitida a subconcessào, nos termos previstos na Lei n° 11.445/07, contrato de concessão, desde que autorizado pelo Poder Concedente. Art. 90. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços. Parágrafo único. 0 Poder Concedente não poderá avalizar operações, crediticias de responsabilidade da concessionária. Art.91. 0 Poder Público Municipal fica autorizado em realizar a compensação tarifária das contas do usuário público pelos eventuais ônus de outorga, bem como promover formas de quitação que correspondam A. beneficio direto e indireto ao Poder Concedente em substituição a alguma despesa, não correspondendo recusa de receita. CAPÍTULO VII- DOS BENS REVERSÍVEIS /4 1992. - ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, ng. 81, Centro Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ ng 41.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com Art.92. Todos os bens e estruturas recebidos pela concessionária e todos aqueles que forem adicionalmente construidos para o cumprimento do contrato de concessão, necessários ao desempenho dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, são considerados bens reversíveis e deverão retornar à Municipalidade, findo o contrato de concessão, por meio de termo especifico, com os respectivos cadastros técnicos. §1°. Não gerarão crédito perante o Poder Concedente os investimentos feitos sem ônus para a concessionária, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável a implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias. §2°. Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo Poder Público, sendo obrigatória a publicação de balanço anual. §30 . Os créditos decorrentes de investimentos nos sistemas objeto do contrato, exclusivamente e devidamente certificados, poderão constituir garantia de empréstimos à concessionária. CAPÍTULO VIII- DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE Art.93. Incumbe ao Poder Concedente: I - regulamentar os serviços concedidos e fiscalizar, permanentemente a sua prestação; II- aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; III- intervir na prestação dos serviços, nos casos e condições previstos em lei; IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato; V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato; VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e as cláusulas contratuais da concessão; th) ano - V - zelar pela boa qualidade dos serviços, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão, cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas; VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução dos serviços ou obra pública, podendo delegar à concessionária os atos necessários à efetivação das desapropriações, incluindo-se o pagamento do valor correspondente à indenização do bem objeto da desapropriação; • IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução dos serviços; X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação; XI - incentivar a competitividade; XII - garantir a plena execução da concessão e do plano de negócio, não podendo realizar medidas administrativas que venham a bloquear a arrecadação, cobrança e corte, por interferir na viabilidade da gestão dos serviços, cabendo a mesma a responsabilidade de ressarcimento econômico imediato às delegatárias. XIII - assegurar a adimplencia dos serviços delegados de modo que, em caso a inadimplencia se torne um elemento que venha a promover a inviabilidade e efeito ao equilíbrio econômico financeiro, pode o Poder Público assumir o valor remanescente e/ou promover medidas de compensação e reparação econômica. XIII - obrigar os usuários a se ligarem na rede pública de abastecimento de água esgotamento sanitário e drenagem urbana; XIV - obrigar aos usuários a promoverem a adequação da disposição final dos seus resíduos aderindo-se obrigatoriamente à coleta pública e/ou outras formas de coleta disponibilizadas. Art.94. No exercício da fiscalização, o Poder Concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária. Parágrafo único. A fiscalização dos serviços será feita diretamente pelo Poder Concedente, ou por meio de Agencia Reguladora, nos termos previstos nesta Lei. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n° 41.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA Art.95. Incumbe A. concessionária: - prestar serviços adequados, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão, III- prestar contas da gestão dos serviços ao Poder Concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato; IV - cumprir e fazer cumprir as normas dos serviços e as cláusulas contratuais da concessão; V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes dos serviços, bem como a seus registros contábeis; VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo Poder Concedente, conforme previsto no edital e no contrato; VII - zelar pela integridade dos bens vinculados A. prestação dos serviços, bem como segurá-los adequadamente; VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços. CAPÍTULO X - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO Art.96. Extingue-se a concessão por: I - advento do termo contratual; II - encampação; III-caducidade; IV - rescisão; V - anulação. ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL * 40- Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro /40,. Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com tgo, §1° Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens, direitos e privilégios transferidos As concessionárias, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. §2° Extinta a concessão, haverá a imediata assunção dos serviços pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias. §3° A assunção dos serviços autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo Poder Concedente, de todos os bens. §4° No caso previsto no inciso II deste artigo, o Poder Concedente, desde que haja lei autorizativa especifica a antecipar a extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária. Art.97. Considera-se encampada a retomada dos serviços pelo Poder Concedente, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, na forma do parágrafo §4 o do artigo anterior. Art.98. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão a ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições constantes nesta Lei e as normas convencionadas entre as partes. § 10. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando: I - os serviços estiverem sendo prestados de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade dos serviços, desde que isso fique comprovado em procedimento onde fique garantido concessionária o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do ato; II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; III- a concessionária paralisar os serviços ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação dos serviços concedidos; ESTADO DORAW PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Ir._ Praga Raul da Silva Costa, n2 81, Centro Z: Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n2 41.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - a concessionária não atender a intimação do Poder Concedente no sentido de regularizar a prestação dos serviços; VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma doart.29 da Lei n ° 8 .666, de 21 de junho de 1993. § 2° A declaração da caducidade d a concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa. § 30 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1° deste artigo, concedendo-lhe prazo razoável de no mínimo 60 (sessenta) dias e no máximo 120 (cento e vinte) dias para corrigir as falhas e transgressões apontadas para a devida regularização da situação, cabendo a aceitação desde que apresentado a justificação técnica, econômica, ambiental, caso fortuito e força maior. § 40 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Poder Concedente, independentemente de indenização prévia a ser calculada no decurso do processo. §5° 0 processo administrativo somente poderá ser instaurado após a regulamentação das normas de fiscalização, apuração e processamento, bem como seguindo os termos contratuais. § 6° A indenização que se comprovar necessária será devida nos termos desta Lei e do contrato, descontando-se o valor de eventuais multas contratuais e danos causados pela concessionária. Art.99. 0 contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. Parágrafo único. Na hipótese ESTADO DOPIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ak Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre — Piauf —CNPJ n241.522.327/0001-00 ,14 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com - - prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado. CAPÍTULO XI- DA COBRANÇA DAS TARIFAS Art.100. 0 prestador que vier executar os serviços públicos de saneamento básico, de acordo com as normas estabelecidas pelo Poder Público, encarregar-se-á da elaboração, distribuição e cobrança das tarifas de água e de esgoto, prestando contas com a regularidade exigida, podendo a tarifa de esgoto ser exigida em paridade a de água. TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.101 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de emergência em situações criticas sejam para regular o Poder Público Municipal diante das constitucionais ou que afetem a continuidade ou qualidade da prestação dos serviços públicos d e saneamento básico ou iminente risco para vidas humanas ou para a saúde pública relacionado aos mesmos. Parágrafo único. As medidas de emergência de que trata este artigo vigorarão por prazo determinado, e serão estabelecidas conforme a gravidade de cada situação e pelo tempo necessário para saná-las satisfatoriamente. Art.102. No que não conflita com as disposições desta Lei, aplicam-se aos serviços de saneamento básico as demais normas legais do Município, especialmente as legislações tributária, de uso e ocupação do solo, de obras, sanitária e ambiental. Art.103. Até que seja regulamentada e implantada a política de cobrança pela disposição e prestação dos serviços de saneamento básico prevista nesta Lei, permanecem em vigor as atuais taxas, tarifas e outros pregos públicos praticados. Parágrafo único. Aplica-se às atuais taxas, tarifas e outros preços públicos os critérios de reajuste previstos nesta lei. Art.104. 0 Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua promulgação. vr).- „ ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro Lagoa Alegre —Piaui—CNPJ n241.522.327/0001-00 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com Art.105. 0 Poder Concedente poderá cooperar com a realização das obras previstas no projeto de saneamento básico com base no interesse público caso em que será objeto de reequilibrio contratual. Art.106. A critério do Poder Executivo e desde que solicitado por qualquer associação representativa, poderá haver a expansão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário para aglomerados populacionais existentes na zona rural do Município, desde que seja objeto de reequilibrio contratual. Art.107. Aplica-se subsidiariamente, no que não conflitar, legislação pertinente, em especial as Leis Federais n° 11.445/05, n° 8 .987/95, n° 9.074/95 e n° 8.666/93. Art.107. 0 Município de Lagoa Alegre fica autorizado a adentrar na administração do sistema de abastecimento de água do município e de todos os equipamentos e bens que digam respeito ao mesmo (que são de sua titularidade na forma desta Lei), tão logo esta Lei seja publicada, devendo, caso haja, a concessionária que não tenha mais relação contratual com o Município se retirar do mesmo tão logo seja notificada pelo Município. Art.108. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI, 19 de abril de 2021. CARLOS MAG 0 FORTES MACHADO Prefeito Municipal