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norma nº 393/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 393 / 2021
Date 2021-04-19
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DOPIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui —CNPJ n241.522.327/0001-00 
E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
LEI MUNICIPAL N°0381/2021, de 19 de abril de 2021. 
Dispõe sobre a instituição da Política 
Municipal de Saneamento Básico, e dá 
outras providências. 
0 Prefeito do Município de Lagoa Alegre-PI, no uso de suas atribuições 
e de acordo com o disposto noart.34, IV da Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO 1- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO 1- DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO 
Art.10Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico, e dá outras 
providências. 
Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos e entidades do 
município, bem como os demais agentes públicos ou privados que desenvolvam 
serviços e ações de saneamento básico no âmbito do território do Município de Lagoa 
Alegre - PI, Estado doPiaui. 
CAPÍTULO - DAS DEFINIÇÕES 
Art.2 ° Para os efeitos desta lei, consideram-se: 
I - planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, organização e 
orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço público 
deve ser prestado ou colocado à dispcsição dos cidadãos de forma adequada: 
r-A 
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Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
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II - regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço 
público, incluindo suas características, padrões de qualidades, impacto socioambiental, 
direitos e obrigações dos usuários e responsáveis por sua oferta ou prestação, bem como 
a política de cobrança pela prestação ou disposição do serviço, inclusive as condições e 
processos para a fixação, revisão e reajuste do valor de taxas e tarifas e outros pregos 
públicos; 
III- normas administrativas de regulação: as instituídas pelo Chefe do Poder Executivo 
por meio de decreto e outros instrumentos jurídico-administrativos e as editadas por 
meio de resolução por órgão ou entidade de regulação do Município, ou a que este tenha 
delegado competências para este fim; 
IV - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou 
avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados 
pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público, 
V - órgão ou entidade de regulação ou regulador: autarquia ou agência reguladora, 
consórcio público, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão da 
administração direta do Município ou entidade de direito público, inclusive organismo 
colegiado instituído pelo Município ou contratada para esta finalidade dentro dos limites 
da finalidade da federação que possua competências próprias da natureza regulatória, 
independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados; 
VI - prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou não 
de execução de obra, com o objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público 
de saneamento básico com característica e padrões de qualidades determinados pelas 
legislação, planejamento ou regulação; 
VII - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à 
sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de 
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços 
públicos de saneamento básico; 
VIII - titular dos serviços públicos de saneamento básico: o Município de Lagoa Alegre￾PI; 
IX- prestador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive empresa: 
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a) Do Município, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público; 
OU 
b) A que o titular tenha delegado a prestação dos serviços por meio de contrato; 
X - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de 
cooperação ou consórcio público, conforme disposto noArt. 241 da Constituição 
Federal; 
XI - prestação regionalizada: modalidade de prestação integrada de um ou mais 
componentes dos serviços públicos de saneamento básico em determinada regido cujo 
território abranja mais de um Município, podendo ser estruturada em: 
a) região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregido: unidade instituída pelos 
Estados mediante lei complementar, de acordo com o § 30 doart. 25 da Constituição 
Federal, composta do agrupamento de Municípios limítrofes e instituída nos termos da 
Lei n° 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole); 
b) unidade regional de saneamento básico: unidade instituída pelos Estados mediante lei 
ordinária constituída pelo agrupamento de Municípios não, necessariamente limítrofes, 
para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, ou para dar 
viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos; 
c) bloco de referência: agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, 
estabelecido pela Unido nos termos do § 3° doart. 52 desta Lei e formalmente criado 
por melo de gestão associada voluntária dos titulares: 
XII - localidades de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, 
lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística (IBGE), 
XII - contratos regulares: aqueles que atendem aos dispositivos legais pertinentes à 
prestação de serviços públicos de saneamento básico; 
XIII - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, 
constituído por unidades imobiliárias com área Inferior à fraçãominimade 
parcelamento prevista noart. 8° da Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 
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independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou 
inscrita como rural; 
XIV - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha sido 
possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à 
época de sua implantação ou regularização, 
XV - núcleo urbano Informal consolidado: aquele de difícil reversão considerados o 
tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a 
presença de equipamentos públicos, entre outras circunstancias a serem avaliadas pelo 
Município ou pelo Distrito Federal; 
XVI - operação regular aquela que observa integralmente as disposições constitucionais, 
legais e contratuais relativas ao exercício da titularidade e a contratação, prestação e 
regulação dos serviços, 
XVII - serviços públicos de saneamento básico de interesse comum: serviços de 
saneamento básico prestados em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e 
microrregiões Instituidas por lei complementar estadual, em que se verifique o 
compartilhamento de instalações operacionais de infraestrutura de abastecimento de 
água e/ou de esgotamento sanitário entre 2 (dois) ou mais Municípios, denotando a 
necessidade de organizá-los, planeja-los, executá-los e operá-los de forma conjunta e 
integrada pelo Estado e pelos Municípios que compartilham, no todo ou em parte, as 
referidas Instalações operacionais; 
XVIII - serviços públicos de saneamento básico de interesse local: funções e serviços 
cujas infraestruturas e instalações operacionais atendam a um único Município; 
XIX - sistema condominial: rede coletora de esgoto sanitário assentada em posição 
viável no interior dos lotes ou conjunto de habitações, interligada à rede, pública 
convencional em um (mico ponto ou à unidade de tratamento, utilizada onde há 
dificuldades de execução de redes ou ligações prediais no sistema convencional de 
esgotamento; 
XX - sistema Individual alternativo de saneamento: ação de saneamento básico ou de 
afastamento e destinação final dos esgotos, quando o local não for atendido diretamente 
pela rede pública; 
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XXI — sistema separador absoluto: conjunto de condutos, instalações e equipamentos 
destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar exclusivamente esgoto 
sanitário; 
XXII - sistema unitário: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a 
coletar, transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto sanitário e água 
pluviais. 
XXIII - universalização: ampliação progressiva do acesso ao saneamento básico de 
todos os domicílios e edificações urbanas permanentes onde houver atividades humanas 
continuadas; 
XXIV - subsídios: instrumentos econômicos de política social que contribuem para a 
universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico por parte de 
populações de baixa renda; 
XXV - subsídios diretos: quando destinados diretamente a determinados usuários, 
XXVI - subsídios indiretos: quando destinados indistintamente aos usuários por melo do 
prestador do serviço público, 
XXVII - subsídios internos: aqueles que se processem internamente ao sistema de 
cobrança pela prestação ou disposição dos serviços de saneamento básico no âmbito 
território de cada titular; 
XXVIII - subsídios entre localidades: aqueles que se processam mediante transferências 
ou compensações entre localidades, de recursos gerados ou vinculados aos respectivos 
serviços, nas hipóteses de gestão associada e prestação regional; 
XXIX - subsídios tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária; 
XXX - subsídios fiscais; quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, 
inclusive por meio de subvenções; 
XXXI - aviso; Informação dirigida a usuário determinado pelo prestador dos serviços, 
com comprovação de recebimento, que tenha como objetivo notificar qualquer 
ocorrência de seu interesse; 
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XXXII - comunicação: informação dirigida a usuários e ao regulador, inclusive por 
meio de veiculação em mídia impressa ou eletrônica; 
XXXIII - água potável: e, água para, consumo humano cujos parâmetros 
microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido 
pelas normas do Ministério da Saúde; 
XXXIV - soluções Individuais: quaisquer soluções alternativas a, os serviços públicos 
de saneamento básico que atendam a apenas um usuário, inclusive condomínio privado 
constituído conforme a Lei Federal n° 4.591 de 16 de dezembro de 1964, desde que 
Implantadas e operadas diretamente ou sob sua responsabilidade e risco; 
XXXV - edificação permanente urbana; construção de caráter não transitório destinada 
a abrigar qualquer atividade humana ou econômica, 
XXXVI - ligação predial: ramal de interligação da rede de distribuição de água, de 
coleta de esgotos ou de drenagem pluvial, independentemente de sua localização, até o 
ponto de entrada da instalação predial; 
XXXVII - delegação onerosa de serviço público: a que Inclui qualquer modalidade ou 
espécie de pagamento ou, de beneficio econômico ao titular, com ônus sobre a prestação 
do serviço público, pela outorga do direito de sua exploração econômica ou pelo uso de 
bens e instalações reversíveis a ele vinculadas, exceto no caso de ressarcimento ou 
assunção de eventuais obrigações de responsabilidade do titular, controladas em função 
do serviço; 
XXXVIII - poder Concedente: Município de Lagoa Alegre - PI, cuja titularidade dos 
serviços de saneamento básico lhe competem; 
XXIX - Concessão: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante 
licitação, na modalidade de concorrência, 
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do iitlit',41-07 
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XL - concessionária: pessoa Jurídica ou consórcio de empresas que demonstre 
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; 
XLI- permissão: e delegação, a titulo precário, mediante licitação ou, dispensa de 
lotação em caráter emergencial, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder 
concedente à pessoa fisica ou Jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, 
por sua conta e risco. 
§1°. Não constituem serviço público de saneamento básico: 
I - as ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais, desde 
que o usuário não dependa compulsoriamente de terceiros para operar os serviços, sem 
prejuízo do cumprimento das normas sanitárias e ambientais pertinentes, inclusive as 
que tratam da qualidade da água para consumo humano; 
II - as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o 
manejo de resíduos de responsabilidade do gerador e o manejo de águas pluviais de 
responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer 
titulo de imóveis urbanos. 
§2°. são considerados serviços públicos de saneamento e ficam sujeitos às disposições 
desta Lei, de seus regulamentos e das normas de regulação: 
I - os serviços de saneamento básico, ou atividades a eles vinculadas, cuja prestação o 
Município autorizar pera cooperativas ou associações organizadas por usuários sediados 
na sede do mesmo, em bairros Isolados da sede, em distritos ou em vilas e povoados, 
onde o prestador não esteja autorizado ou obrigado a atuar, ou onde outras formas de 
prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade 
de pagamento dos usuários; 
II - a fossa séptica e outras soluções individuais de esgotamento sanitário, cuja operação 
esteja sob a responsabilidade do prestador deste serviço público, 
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§30
. Para os fins do inciso IX do caput, consideram-se também prestadoras do serviço 
público de manejo de resíduos sólidos as associações ou cooperativas, formadas por 
pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder Público como catadores de 
materiais recicláveis, autorizadas ou contratadas para a execução da coleta, 
processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou 
reutilizáveis. 
TÍTULO II- DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO 
Art.3°. Os serviços públicos de saneamento básico possuem caráter essencial, 
competindo ao Poder Público Municipal o seu provimento integral e a garantia do 
acesso universal a todos os cidadãos, independentemente de suas condições sociais e 
capacidade econômica. 
Art.4°. A Política Municipal de Saneamento Básico observará os seguintes princípios: 
I - universalização do acesso aos serviços no menor prazo possível e garantia de sua 
permanência; 
li — integralidade, compreendida como o conjunto dos componentes em todas as 
atividades de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando A. 
população o acesso a conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das 
ações e resultados; 
III- equidade, entendida como a garantia de fruição em Igual nível de qualidade dos 
benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição de 
caráter social ou econômico, salvo os que visem priorizar o atendimento da população 
de menor renda ou em situação de riscos sanitários ou ambientais; 
IV - regularidade, concretizada pela prestação dos serviços, sempre de acordo com a 
respectiva regulação e outras normas aplicáveis; 
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V - continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços públicos sem 
interrupções, salvo nas hipóteses previstas nas normas de regulação e nos instrumentos 
contratuais, nos casos de serviços delegados a terceiros; 
VI - eficiência, compreendendo a prestação dos serviços de forma racional e 
quantitativa e qualitativamente adequada, conforme as necessidades dos usuários e com 
a imposição do menor encargo socioambiental e econômico possível; 
VII - segurança, consistente na garantia de que os serviços sejam prestados dentro dos 
padrões de qualidade operacionais e sanitários estabelecidos, com o menor risco 
possível para os usuários, os trabalhadores que os prestam e à população em geral; 
VIII - atualidade, compreendendo a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das 
instalações e sua conservação bem como a melhoria continua dos serviços, observadas a 
racionalidade eficiência econômica, a capacidade do pagamento dos usuários e a adesão 
de soluções graduais e progressivas, quando necessário, 
IX - cortesia, traduzida no atendimento aos cidadãos de forma correta e, educada, em 
tempo adequado e disposição de todas as informações referentes aos serviços de 
interesse dos usuários e da coletividade; 
X - modicidade dos custos para os usuários, mediante a Instituição de taxas, tarifas e 
outros preços públicos cujos valores sejam limitados aos efetivos custos da prestação ou 
disposição dos serviços em condições de máxima eficiência econômica, 
XI - eficiência e sustentabilidade, mediante adoção de mecanismos e instrumentos que 
garantam a efetividade da gestão dos serviços e a eficácia duradoura das ações de 
saneamento básico, nos aspectos jurídico-institucionais, econômicos, sociais, 
ambientais, administrativos e operacionais; 
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XII intersetorialidade, mediante articulação com as políticas de desenvolvimento 
urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção 
ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse 
social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico 
seja fator determinante ou relevante; 
XIII - transparência das ações mediante a utilização de sistemas de levantamento e 
divulgação de informações, mecanismos de participação social e processos decisórios 
institucionalizados; 
XIV - cooperação com os demais entes da Federação mediante participação em soluções 
de gestão associada de serviços de saneamento básico e a promoção de ações que 
contribuam para a melhoria das condições de salubridade ambiental; 
XV - participação da sociedade na formulação e implementação das políticas e no 
planejamento, regulação, fiscalização e avaliação da prestação dos serviços por meio de 
instrumentos e mecanismos de controle social; 
XVI - promoção da educação sanitária e ambiental fomentando os hábitos higiênicos, o 
uso sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a correta utilização 
dos serviços, observado o disposto na Lei n° 9. 795, de 27 de abril de 1999; 
XVII - promoção e proteção da saúde, mediante ações preventivas de doenças 
relacionadas à falta ou uso incorreto ou inadequação dos serviços públicos de 
saneamento básico, observadas as normas do Sistema único de Saúde (SUS); 
XVIII - preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações orientadas para a 
utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da degradação 
ambiental, observadas as normas ambientais e de recursos hídricos e as disposições do 
plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica em que se situa o Município; 
XIX- promoção do direito é cidade; 
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XX - conformidade do planejamento e da execução dos serviços com as exigências 
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor municipal; 
XXI - respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades locais e 
regionais e a flexibilidade na Implementação e na execução das ações de saneamento 
básico; 
XXII - promoção e defesa da saúde e segurança do trabalhador nas atividades 
relacionadas aos serviços, 
XXIII - respeito e promoção dos direitos básicos dos usuários e dos cidadãos; 
XXIV - fomento da pesquisa cientifica e tecnológica e a difusão dos conhecimentos de 
interesse para o saneamento básico, com ênfase no desenvolvimento de tecnologias 
apropriadas; 
XXV - promoção de ações e garantia dos meios necessários para o atendimento da 
população rural dispersa com serviços de saneamento básico, mediante soluções 
adequadas e compatíveis com as respectivas situações geográficas e ambientais, e 
condições econômicas e sociais. 
§1° 0 serviço público de saneamento básico será considerado universalizado no 
Município quando assegurar, no mínimo, o atendimento das necessidades básicas vitais, 
sanitárias e higiênicas de todas as pessoas, independentemente de sua condição 
socioeconômica, em todas as edificações permanentes urbanas independentemente de 
sua situação fundiária, inclusive local de trabalho e de convivência social da sede 
municipal e dos atuais e futuros distritos, vilas e povoados, de modo ambientalmente 
sustentável e de forma adequada às condições locais. 
§2° Excluem-se do disposto no § 1° as edificações localizadas em áreas cuja 
permanência ocasione risco à vida ou à integridade física e em áreas de proteção 
ambiental permanente, particularmente as faixas de preservação dos cursos d 'água, cuja 
desocupação seja determinada pelas autoridades competentes ou por decisão judicial. 
§30 A universalização do saneamento básico e a salubridade ambiental poderão ser 
alcançadas gradualmente, conforme metas estabelecidas no plano municipal de 
saneamento básico. 
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CAPÍTULO II- DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO 
Seção I - Dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água 
Art.5° - Considera-se serviço público de abastecimento de água o seu fornecimento por 
meio de rede pública de distribuição e ligação predial, incluídos os instrumentos de 
medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade, as seguintes atividades: 
1 - reservação de água bruta; 
II - captação de água bruta; 
III- adução de água bruta; 
IV - tratamento de água; 
V - adução de água tratada; e 
VI - reservação de água tratada. 
Parágrafo Único. 0 sistema público de abastecimento de água e composto pelo conjunto 
de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado 
produção e à distribuição canalizada de água potável, sob a responsabilidade do Poder 
Público Municipal, ainda que realizadas por concessionária que não mais tenha termo 
contratual vigente com o Município de Lagoa Alegre. 
Art.6° A gestão dos serviços públicos de abastecimento de água observará também as 
seguintes diretrizes: 
I - abastecimento público de água tratada prioritário para o consumo humano e a higiene 
nos domicílios residenciais, nos locais de trabalho e de convivência social, e secundário 
para utilização como insumo ou matéria prima para atividades econômicas e para o 
desenvolvimento de atividades recreativas ou de lazer; 
II - garantia do abastecimento em quantidade suficiente para promover a saúde pública e 
com qualidade compatível com as normas, critérios e padrões de potabilidade 
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estabelecidos conforme o previsto na norma federal vigente e nas condições previstas no 
regulamento desta Lei; 
III- promoção e incentivo à preservação, à proteção e à recuperação dos mananciais, ao 
uso racional da água, à redução das perdas no sistema público e nas edificações 
atendidas e à minimização dos desperdícios; 
IV - promoção das ações de educação sanitária e ambiental, especialmente o uso 
sustentável e racional da água e a correta utilização das instalações prediais de água. 
§1 ° A Prestação dos serviços públicos de abastecimento de água deverá obedecer ao 
principio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador somente nas 
hipóteses de: 
I - situações que possam afetar a segurança de pessoas e bens, especialmente as de 
emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos 
serviços de saneamento básico, 
II - manipulação indevida da ligação predial, inclusive medidor, ou de qualquer outro 
componente da rede pública por parte do usuário; 
UI - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio 
de interrupções programadas; 
IV - após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedênciaminima 
de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos: 
a) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de medição da água 
consumida e em fornecer os dados pessoais dos usuários e do dispositivo de medição, 
b) inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de 
abastecimento de água; 
c) construção em situação irregular perante o órgão municipal competente, desde que 
desocupada; 
d) interdição judicial; 
e) imóvel demolido ou abandonado sem utilização aparente; 
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§2° As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos 
usuários no prazo estabelecido na norma de regulação não inferior a 48 (quarenta e oito) 
horas. 
§3° A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência, a 
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de 
pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social, deverá 
obedecer a prazos e critérios que preservem condições essenciais de saúde das pessoas 
atingidas, a serem definidos pelo Conselho Municipal do Saneamento Básico em 
observância ao inciso II do caput deste artigo e os regulamentos desta Lei. 
§4° A adoção de regime de racionamento pelo prestador, por período continuo superior 
a 15 (quinze) dias, depende de prévia autorização do Poder Executivo, baseada em 
manifestação do órgão ou entidade de regulação, que lhe fixará prazo e condições, 
observadas as normas relacionadas aos recursos hidricos. 
Art.7° O fornecimento de água para consumo humano e higiene pessoal e doméstica 
deverá observar os parâmetros e padrões de potabilidade, bem como os procedimentos e 
responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade estabelecidos pelo 
Ministério da Saúde. 
§ 1 ° A responsabilidade do prestador dos serviços públicos sobre o controle da 
qualidade da água não prejudica a vigilância da qualidade da água para consumo 
humano por parte da autoridade de saúde pública. 
§2° 0 prestador de serviços de abastecimento de água deve informar e orientar a 
população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de situações de 
emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas pela 
autoridade competente. 
§3° A concessionária, permissiondria ou terceirizada que de alguma forma executa o 
serviço público de abastecimento de água fica diretamente responsável pela eficiência 
da prestação de serviços, garantindo assim a continuidade e potabilidade, sob pena das 
sanções legais. 
Art.8° Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma do 
órgão ou entidade de regulação, toda edificação permanente urbana deverd. ser 
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443 40. Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro 
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aw, di 1.92 
conectada à rede pública de abastecimento de água nos logradouros em que o serviço 
estej a disponível. 
§1° Na ausência de redes públicas de abastecimento de água,sera)admitidas soluções 
individuais, observadas as normas de regulação do serviço e as relativas às políticas 
ambiental, sanitária e de recursos hidricos. 
§2° Salvo as situações excepcionais, disciplinadas pelo regulamento desta Lei e pelas 
normas administrativas de regulação, todas as ligações prediais de água deverão ser 
dotadas de hidrômetros, para controle do consumo e para cálculo da cobrança, inclusive 
do serviço de esgotamento sanitário. 
§30 Os imóveis que utilizarem soluções individuais de abastecimento de água, exclusiva 
ou conjuntamente com o serviço público, e que estiverem ligados ao sistema público de 
esgotamento sanitário, ficam obrigados a instalar hidrômetros nas respectivas fontes. 
§4° O condomínio residencial ou misto, cuja construção seja iniciada a partir da 
publicação desta Lei, deverá instalar hidrômetros individuais nas unidades autônomas 
que o compõem, para efeito de rateio das despesas de água fornecida e de utilização do 
serviço de esgoto, sem prejuízo da responsabilidade de sua administração pelo 
pagamento integral dos serviços prestados ao condomínio, mediante documento único 
de cobrança. 
§5° Na hipótese do § 40
, e nos termos das normas administrativas de regulação, o 
prestador dos serviços poderá cadastrar individualmente as unidades autônomas e emitir 
contas individuais ou "border6" de rateio da conta geral do condomínio, para que a 
administração do mesmo possa efetuar a cobrança dos respectivos condôminos de forma 
mais justa. 
Art.9° A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água 
não poderá ser alimentada por outras fontes, sujeitando-se o infrator às penalidades e 
sanções previstas nesta Lei, na legislação e nas normas de regulação especificas, 
inclusive a responsabilização civil no caso de contaminação da água da rede pública ou 
do próprio usuário. 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
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§1° Entende-se como instalação hidráulica predial mencionada no caput a rede ou 
tubulação desde o ponto de ligação de água da prestadora até o reservatório de água do 
usuário, inclusive esse. 
§2° Sem prejuízo do disposto no caput, serão admitidas instalações hidráulicas prediais 
para aproveitamento da água de chuva ou para reuso de águas servidas ou de efluentes 
de esgotos tratados, observadas as normas pertinentes. 
Seção II - Dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário 
Art.10. Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços 
constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: 
I - coleta e afastamento dos esgotos sanitários por meio de rede pública, inclusive a 
ligação predial; 
II - quando sob responsabilidade do prestador público deste serviço, a coleta e 
transporte, por meio de veículos automotores apropriados, de: 
III- efluentes e lodos gerados por soluções individuais de tratamento de esgotos 
sanitários inclusive fossas sépticas; 
IV - chorume gerado por unidades tratamento de resíduos sólidos integrantes do 
respectivo serviço público e de soluções individuais, quando destinado ao tratamento 
em unidade do serviço de esgotamento sanitário; 
V - tratamento dos esgotos sanitários, e 
VI - disposição final dos efluentes e dos lodos originários da operação de unidades de 
tratamento, inclusive soluções individuais. 
§1° 0 sistema público de esgotamento sanitário é composto pelo conjunto de 
infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à 
coleta, afastamento, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários e 
dos lodos gerados nas unidades de tratamento, sob a responsabilidade do Poder Público. 
§2° Para os fins deste artigo, também são considerados como esgotos sanitários os e 
efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto doméstico. 
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- 19 A. E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com de 11; 92 
Art.11 A gestão dos serviços públicos de esgotamento sanitário observará ainda as 
seguintes diretrizes: 
I - a adoção de solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição 
final dos esgotos sanitários, visando promover a saúde pública e prevenir a poluição das 
águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar; 
II - promoção do desenvolvimento e adoção de tecnologias apropriadas, seguras e 
ambientalmente adequadas de esgotamento sanitário para o atendimento de 
domiciliadas localizados em situações especiais, especialmente em áreas com 
urbanização precária e bairros isolados, vilas e povoados rurais com ocupação dispersa; 
Ill - incentivo ao reuso da água, inclusive a originada do processo de tratamento, e a 
eficiência energética, nas diferentes etapas do sistema de esgotamento, observadas as 
normas de saúde pública e de proteção ambiental; 
IV - promoção de ações de educação sanitária e ambiental sobre a correta utilização das 
instalações prediais de esgoto e dos sistemas de esgotamento e o adequado manejo dos 
esgotos sanitários, principalmente nas soluções individuais, incluidos os procedimentos 
para evitar a contaminação dos solos, das águas e das lavouras. 
§1° Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma da 
entidade reguladora e fiscalizadora, toda edificação permanente urbana deverá ser 
conectada à rede pública de esgotamento sanitário nos logradouros em que o serviço 
esteja disponível. 
§2° Na ausência de redes públicas de esgotamento sanitário, serão admitidas soluções 
individuais, observadas as normas editadas pelo entidade reguladora e fiscalizadora e 
pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. 
§30 A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário deverá obedecer ao 
principio da continuidade, vedada a interrupção ou restrição física do acesso aos 
serviços em decorrência de inadimplência do usuário, sem prejuízo das ações de 
cobrança administrativa ou judicial. 
§4° 0 Plano Municipal de Saneamento Básico prevê as ações e o responsável pela 
regulação e fiscalização deverá disciplinar os procedimentos para resolução ou 
de 4. 419 
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mitigação dos efeitos de situações emergenciais e contingenciais relacionadas à 
operação dos sistemas de esgotamento sanitário que possam afetar a continuidade dos 
serviços ou causar riscos sanitários. 
§5° Caso o Poder Público Municipal identifique a inviabilidade técnica ou econômica 
poder redefinir as previsões sobre as ações e o responsável pela regulação e fiscalização. 
§6° Os geradores de efluentes considerados não domésticos deverão apresentar ao Poder 
Público Municipal os seus Planos de Gerenciamento dos Efluentes, observado o 
regulamento e os seguintes prazos: 
I - estabelecimentos ou atividades já instalados ou em funcionamento - 180 (cento e 
oitenta) dias da data da publicação da lei; 
II - estabelecimentos ou atividades ainda não instalados e não funcionando 90 (noventa) 
dias da data da publicação da lei; 
§6° 0 Plano de Gerenciamento é condição para a instalação e funcionamento dos 
estabelecimentos, sendo parte integrante do licenciamento ambiental. 
SeçãoIII- Dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos 
Art.12 - Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos as atividades de 
coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, 
tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos: 
I - resíduos domésticos; 
II - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em 
quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, os quais, conforme as 
normas de regulação especificas sejam. considerados resíduos sólidos urbanos, desde 
que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma 
legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta. 
III - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como: 
a) varrição, capina, rogada, poda de árvores e atividades correlatas em vias e 
logradouros públicos; 
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b) asseio de logradouros, instalações e equipamentos públicos, 
c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas 
pluviais em logradouros públicos e/ou em instalações dos sistemas de abastecimento de 
água e esgotamento sanitário; 
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; 
e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos 
públicos de acesso aberto à comunidade. 
Parágrafo único. 0 sistema público de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto 
pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, máquinas, equipamentos, 
veículos e demais componentes, destinado à coleta, transbordo, transporte, triagem, 
tratamento, inclusive por compostagem ou outra técnica ambientalmente adequada, e 
disposição final dos resíduos caracterizados neste artigo, sob a responsabilidade do 
Poder Público. 
Art.13 A gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos observará 
também as seguintes diretrizes: 
I - adoção do manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos sólidos urbanos, 
com ênfase na utilização de tecnologias limpas, visando promover a saúde pública e 
prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar; 
II- incentivo e promoção: 
a) da não geração, redução, separação dos resíduos na fonte geradora para as coletas 
seletivas, reutilização, reciclagem, inclusive por compostagem ou outra técnica 
ambientalmente adequada, e aproveitamento energético do biogás, objetivando a 
utilização adequada dos recursos naturais e a sustentabilidade ambiental e econômica, 
b) da inserção social dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações de 
gestão, mediante apoio à sua organização em associações ou cooperativas de trabalho e 
prioridade na contratação destas para a prestação dos serviços de coleta, processamento 
e comercialização desses materiais; 
c) da recuperação de áreas degradadas ou contaminadas devido à disposição inadequada 
dos resíduos sólidos; 
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d) da adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços 
geradores de resíduos; 
e) das ações de criação e fortalecimento de mercados locais de comercialização ou 
consumo de materiais reutilizáveis, recicláveis ou reciclados; 
promoção de ações de educação sanitária e ambiental, especialmente dirigidas para: 
g) a difusão das informações necessárias à correta utilização dos serviços, especialmente 
os dias, os horários das coletas e as regras para embalagem e apresentação dos resíduos 
a serem coletados; 
h) a adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo adequado dos resíduos 
sólidos, 
i) a orientação para o consumo preferencial de produtos originados de materiais 
reutilizáveis ou recicláveis; e 
j) a disseminação de informações sobre as questões ambientais relacionadas ao manejo 
dos resíduos sólidos e sobre os procedimentos para evitar desperdícios. 
Parágrafo único, vedada a interrupção de serviço de coleta em decorrência de 
inadimplência do usuário residencial, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa 
ou judicial, exigindo - se a comunicação prévia quando alteradas as condições de sua 
prestação. 
Art.14 Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: 
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas "e", "g" e "k" do inciso I do 
Art.13; da Lei Federal n ° 12.305/2010; 
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 
a) gerem resíduos perigosos; 
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, 
composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder 
público municipal; 
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III- as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas 
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; 
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea "j" do inciso 
I doArt.13 da Lei n ° 12.305/2010 e, nos termos do regulamento ou de normas 
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, empresas de transporte; 
V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente 
do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. 
Art.15. Aqueles identificados no artigo anterior devem apresentar ao Poder Público os 
seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, observado o regulamento e os 
seguintes prazos: 
I - estabelecimentos ou atividades já instalados ou em funcionamento - 180 (cento e 
oitenta) dias da data da publicação da lei; 
II - estabelecimentos ou atividades ainda não instalados e não funcionando - 90 
(noventa) dias da data da publicação da lei; Parágrafo único. 0 Plano de Gerenciamento 
é condição para a instalação e funcionamento dos estabelecimentos, sendo parte 
integrante do licenciamento ambiental. 
Seção IV - Dos Serviços Públicos de Manejo de Águas Pluviais Urbanas 
Art.16 Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas os 
constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: 
I - drenagem urbana; 
II - adução ou transporte de águas pluviais urbanas por meio de dutos e canais; 
IIIdetenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de 
cheias ou aproveitamento, inclusive como elemento urbanístico; e 
IV - tratamento e aproveitamento ou disposição final de águas pluviais urbanas. 
§1 ° O sistema público de manejo das águas pluviais urbanas é composto pelo conjunto 
de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à 
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drenagem, adução ou transporte, detenção ou retenção, tratamento, aproveitamento e 
disposição final das águas pluviais urbanas, sob a responsabilidade do Poder Público. 
§2°Saode responsabilidade do Poder Público as interferências do serviço de drenagem 
urbana municipal nos serviços de esgotamento sanitário. 
Art.17 A gestão dos serviços públicos de manejo das águas pluviais observará também 
as seguintes diretrizes: 
I - integração das ações de planejamento, de implantação e de operação do sistema de 
drenagem e manejo de águas pluviais urbanas com as do sistema de esgotamento 
sanitário, visando racionalizar a gestão destes serviços, 
II - adoção de soluções e ações adequadas de drenagem e de manejo das águas pluviais 
urbanas visando promover a saúde, a segurança dos cidadãos e do patrimônio público e 
privado e reduzir os prejuízos econômicos decorrentes de inundações e de outros 
eventos relacionados; 
III- desenvolvimento de mecanismos e instrumentos de prevenção, minimização e 
gerenciamento de enchentes, e redução ou mitigação dos impactos dos lançamentos na 
quantidade e qualidade da água à jusante da bacia hidrográfica urbana; 
IV - incentivo à valorização, A preservação, à recuperação e ao uso adequado do sistema 
natural de drenagem do sitio urbano, em particular dos seus cursos d'água, com ações 
que priorizem: 
a) o equacionamento de situações que envolvam riscos à vida, à saúde pública ou perdas 
materiais; 
b) as alternativas de tratamento de fundos de vale de menor impacto ambiental, 
inclusive a recuperação e proteção das divas de preservação permanente e o tratamento 
urbanistico e paisagístico das áreas remanescentes; 
c) a redução de áreas impermeáveis nas vias e logradouros e nas propriedades públicas e 
privadas; 
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d) o equacionamento dos impactos negativos na qualidade das águas dos corpos 
receptores em decorrência de lançamentos de esgotos sanitários e de outros e efluentes 
líquidos no sistema público de manejo de águas pluviais; 
e) a inibição de lançamentos ou deposição de resíduos sólidos de qualquer natureza, 
inclusive por assoreamento, no sistema público de manejo de águas pluviais; 
f) adoção de medidas, inclusive de beneficio ou de ônus financeiro, de incentivo 
adoção de mecanismos de detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para 
amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento das águas pluviais pelos 
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer titulo de imóveis 
urbanos; e 
g) promoção das ações de educação sanitária e ambiental como instrumento de 
conscientização da população sobre a importância da preservação e ampliação das áreas 
permeáveis e o correto manejo das águas pluviais. 
Art.18 -Saode responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou 
possuidores a qualquer titulo de imóveis urbanos e rurais, inclusive condomínios 
privados verticais ou horizontais, as soluções individuais de manejo de águas pluviais 
intralotes vinculadas a quaisquer das atividades referidas no Art.16 desta Lei, 
observadas as normas e códigos de posturas pertinentes e a regulação especifica. 
CAPÍTULOIII- DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE 
Art.19 - Compete ao Município a organização, o planejamento, a regulação, a 
fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local. 
§1° Consideram-se de interesse local todos os serviços públicos de saneamento básico 
ou suas atividades elencadas nos artigos 50, 10, 12 e 16 desta Lei, cujas infraestruturas 
ou operação atenderem exclusivamente ao Município, independentemente da 
localização territorial destas infraestruturas. 
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§2° Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal serão 
prestados, preferencialmente, por&gabou entidade da Administração direta ou indireta 
do Município, devidamente organizados e estruturados para este fim. 
§30 No exercício de suas competências constitucionais o Município poderá delegar 
atividades administrativas de organização, de regulação e de fiscalização, bem como, 
mediante contrato, a prestação integral ou pardal de serviços públicos de saneamento 
básico de sua titularidade, observadas as disposições desta Lei e a legislação pertinente 
a cada caso, particularmente Lei Federal n ° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei 
federal n ° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei federal n ° 11.107, de 06 de abril 
de 2005. 
§4°Saocondições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de 
serviços públicos de saneamento básico o cumprimento das diretrizes previstas noArt. 
11, da Lei federal n° 11.445, de 2007 e, no que couberem, as disposições desta Lei. 
§5° 0 Executivo Municipal poderá, ouvido a entidade reguladora e fiscalizadora, 
intervir e retomar a prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas 
legais, regulamentares ou contratuais. 
CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS 
Art.20 - A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por intermédio dos 
seguintes instrumentos: 
I - Plano Municipal de Saneamento Básico; 
II - Controle Social; 
III- Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico - SMSB; 
IV - Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB; 
V - Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento Básico - SMSB; e 
VI - Legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação, contratos e outros 
instrumentos jurídicos relacionados aos serviços públicos de saneamento básico. 
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Seção I - Do Plano Municipal de Saneamento Básico 
Art.21 - Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, instrumento 
de planejamento que tem como objetivos: 
I - diagnosticar e avaliar a situação do saneamento básico no âmbito do Município e 
suas interfaces locais e regionais, nos aspectos jurídico - institucionais, administrativos, 
econômicos, sociais e técnico operacionais, bem como seus reflexos na saúde pública e 
ambientais; 
II - estabelecer os objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a gestão dos 
serviços; 
III- definir os programas, projetos e ações necessárias para o cumprimento dos 
objetivos e metas, incluídas as ações para emergências e contingências, as respectivas 
fontes de financiamento e as condições de sustentabilidade técnica e econômica dos 
serviços; e 
IV - estabelecer os mecanismos e procedimentos da execução d o PMSB e da eficiência 
e eficácia das ações programadas para o monitoramento e avaliação sistemática da 
execução do PMSB e da eficiência e eficácia das ações programadas. 
§ 1 ° O PMSB abrange os serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, 
de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas 
pluviais urbanas. 
§2° Poderá o Executivo Municipal, a seu critério, elaborar planos específicos para um 
ou mais desses serviços, desde que sejam posteriormente compatibilizados e 
consolidados com o PMSB. 
§3° Os planos específicos poderão ser elaborados diretamente pelo Município ou por 
intermédio de consórcio público intermunicipal do qual participa, inclusive de forma 
conjunta com os demais municípios consorciados ou de forma integrada com o 
respectivo Plano Regional d e Saneamento Básico, devendo, em qualquer hipótese, ser: 
a) elaborados ou revisados para horizontescontinuosde pelo menos 20 (vinte) anos; 
b) revisados no máximo a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em períodos 
coincidentes com a vigência dos planos plurianuais; 
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c) monitorados e avaliados sistematicamente pelos organismos de regulação e de 
controle social. 
§4° A delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de saneamento básico 
definidos nesta Lei observará o disposto no PMSB ou no respectivo plano especifico, 
podendo as mesmas serem alteradas caso seja identificado alguma inviabilidade de 
ordem técnica e econômica que possa interferir na gestão e/ou viabilidade de algum 
contrato de delegação, preservado o principio da universalização dos serviços. 
§6° No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições do PMSB, de 
eventual plano ou de suas revisões, quando posteriores à contratação, somente serão 
eficazes em relação ao prestador mediante preservação do equilíbrio econômico￾financeiro, que poderá ser feita mediante revisão tarifária ou aditamento nas condições 
contratuais. 
§7° A aplicação das disposições desta Lei do PMSB se estende para os casos de gestão 
associada dos serviços públicos. 
Art.22. A revisão do PMSB ou elaboração e revisão dos planos especificas deverão 
efetivar-se de forma a garantir a ampla participação das comunidades e das entidades da 
sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá prever fases de: 
I - divulgação das propostas, em conjunto com os estudos que os fundamentarem; 
II - recebimento de sugestões e criticas por meio de consulta ou audiência pública, e 
III- análise e manifestação da entidade reguladora e fiscalizadora. 
Parágrafo único. A revisão do PMSB deverá ser realizada a cada 4 (quatro) anos. 
Art.23. As disposições do PMSB entram em vigor quando da sua aprovação, exceto as 
de caráter financeiro, que produzirão efeitos somente a partir do dia primeiro do 
exercício seguinte ao da publicação. 
Art.24. O Executivo Municipal regulamentará, através do responsável pela regulação e 
fiscalização e do Conselho Municipal do Saneamento Básico os processos de revisão do 
PMSB e de elaboração e revisão dos planos especificas, observados os objetivos e 
demais requisitos previstos nesta Lei e noArt.19, d a Lei Federal n ° 11.445, de 2007. 
att„ a 1.92 
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Seção II - Do Controle Social 
Art.25. As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de 
saneamento básico estão sujeitas ao controle social. 
§1° 0 controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido 
mediante, entre outros, os seguintes mecanismos: 
I - debates e audiências públicas, 
II - consultas públicas, 
III- conferências de políticas públicas de saneamento básico; e 
IV - participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou deliberativo na 
formulação da política municipal de saneamento básico, no seu planejamento e 
avaliação e representação no organismo de regulação e fiscalização. 
§2° As audiências públicas mencionadas no inciso I do § 1° devem se realizar de modo 
a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma regionalizada. 
§30 As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer 
do povo, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e estudos e possa se 
manifestar por meio de criticas e sugestões a propostas do Poder Público, devendo tais 
manifestações ser adequadamente respondidas. 
Art.26.Saoassegurados aos usuários d e serviços públicos de saneamento básico: 
I - conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar 
sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis, 
II - acesso a informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados; 
III- aos regulamentos e manuais t6enicos de prestação dos serviços elaborados ou 
aprovados pelo organismo regulador; e 
IV - a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços 
editados pelo organismo regulador e fiscalizador. 
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Parágrafo único. O documento de cobrança pela prestação ou disposição de serviços de 
saneamento básico observará modelo instituído ou aprovado pelo organismo regulador e 
deverá: 
I - explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos cobrados e os 
respectivos valores, conforme definidos pela regulação, visando o perfeito entendimento 
e o controle direto pelo usuário final; e 
II - conter informações sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em 
cumprimento ao disposto na legislação vigente. 
SeçãoIII- Do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico 
Art.27. 0 Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico - SMSB, coordenado 
pelo Prefeito Municipal, é composto dos seguintes organismos e agentes institucionais: 
I - Conselho Municipal do Saneamento Básico, 
II • Entidade reguladora e tiscalizadora; 
III- Prestadores dos serviços, 
IV - Secretaria Municipal com atuação em áreas do saneamento básico. 
Subseção I - Do Conselho Municipal do Saneamento Básico 
Art.28. Ao Conselho Municipal do Saneamento Básico, órgão colegiado consultivo e 
deliberativo das políticas urbanas do Município e integrante do SMSB, a ser criado por 
lei especifica. 
Subseção II - Responsável pela regulação e fiscalização 
Art.29. A regulação e a fiscalização competem ao Município de Lagoa Alegre- PI, que é 
o único titular da prestação d e serviços de saneamento básico para a sua população. 
Parágrafo Único. Poderá o Município repassar as atribuições de regulação e fiscalização 
para Autarquia Municipal a ser criada por Lei com esse fim especifico, ou para 
consórcio público do qual participe. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro 
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E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
Art.30. As atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de 
saneamento básico será exercida pela SECRETARIA DE OBRAS. 
§1° Sem prejuízo de suas competências o órgão de regulação e fiscalização poderá obter 
apoio técnico para as atividades administrativas de regulação e fiscalização dos 
serviços. 
§2° Pode o Poder Público Municipal criar Comissão Técnica com a finalidade de 
realizar os atos de regulação e fiscalização por período temporário, até a organização 
dos elementos do caput e §1°. 
SubseçãoIII- Dos Prestadores dos Serviços 
Art.31. Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário 
podem ser prestados diretamente ou por meio de delegação. 
§1° Poder Executivo Municipal está autorizado a realizar os procedimentos necessários 
para a delegação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de 
acordo com as disposições do Plano Municipal de Saneamento Básico, após estudo de 
viabilidade técnica e financeira pelo prazo de até trinta e cinco anos na área da Zona 
Urbana, obedecido os critérios de validade dos contratos previstos na Lei n° 11.445/07; 
§2° Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal realizar medidas em caráter 
emergencial podendo realizar delegação em caráter precário enquanto são organizadas 
as questões referentes ao § 1 ° dá andamento aos referidos estudos, por dispensa de 
Licitação, que poderá vigorar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que 
o encargo reste a pessoa jurídica que comproveexpertisenessa área e vantajosidade na 
sua proposta comercial. 
§30 0 Executivo Municipal poderá executar diretamente os serviços de abastecimento 
de água e esgotamento sanitário diretamente por intermédio de uma Secretaria 
Municipal responsável pelo Saneamento Básico ou criar um Serviço Autônomo de 
Agua e Esgoto do Município de Lagoa Alegre - PI para atuar nasAreasnão abrangidas 
para o modelo de gestão de delegação. 
/4. 
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§40 A delegação a que se refere este artigo que abrange toda a área urbana do Município 
será realizada em regime de exclusividade, podendo ser alterada, de comum acordo 
entre as partes, mediante revisão e aditivo contratual, preservado o equilíbrio econômico 
e financeiro da prestação dos serviços. 
§50 As áreas do Município não integrantes da área objeto da delegação permanecem sob 
a responsabilidade deste e só poderão ser transferidas para o contratado se for em 
requisitada por associação de caráter representativo e o aglomerado populacional ser 
elevado à condição de distrito e mantendo-se o equilíbrio econômico e financeiro 
exigido por Lei. 
§6° 0 abastecimento de água e esgotamento sanitário n as áreas remanescentes a que se 
refere o parágrafo anterior poderá ser objeto de soluções individuais ou de prestação de 
serviços, diretamente ou indiretamente, mediante autorização legislativa, inclusive por 
organizações comunitárias locais, observada a exclusividade da delegação a que se 
refere este artigo. 
§7° As áreas remanescentes previstas no parágrafo anterior podem ser objeto de 
prestação de serviço em regime de parceria entre a delegatária e o Município e/ou 
organizações comunitárias locais, respeitando as disposições legais. 
§8° A delegatária terá prioridade em caso da prestação dos serviços a que se referem às 
áreas remanescentes e só poderá ser preterida se ela manifestar o desinteresse na 
prestação do serviço. 
§9° Sem prejuízo das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei referida no caput, 
compete ao prestador: 
I - planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento de água 
esgotamento sanitário, incluídas todas as atividades descritas nosArts.5° e 10 desta 
Lei; 
II - realizar pesquisas e estudos sobre os sistemas de abastecimento de água, de 
esgotamento sanitário; 
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III- realizar ações de recuperação e preservação e estudos de aproveitamento dos 
mananciais situados no Município, visando ao aumento da oferta de água a para atender 
as necessidades da comunidade; 
IV - elaborar e rever periodicamente os Planos Diretores dos serviços de sua 
competência, em consonância com o PMSB; 
V - celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades públicas ou 
privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade, observadas a 
legislação pertinente; 
VI - cobrar taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros pregos públicos referentes 
à prestação ou disposição dos serviços de sua competência, bem como arrecadar e gerir 
as receitas provenientes dessas cobranças; 
VII - realizar operações financeiras de crédito destinadas exclusivamente à realização 
de obras e outros investimentos necessários para a prestação dos serviços de sua 
competência, 
VIII - incentivar, promover e realizar ações de educação sanitária e ambiental; 
IX - elaborar e publicar mensal e anualmente os balancetes financeiro s e patrimoniais; 
X - organizar e manter atualizado o cadastro e a contabilidade patrimonial de todos os 
seus bens e o cadastro técnico de todas as infraestruturas fisicas imóveis vinculadas aos 
serviços de sua competência, inclusive; ramais de ligações prediais; redes de adução 
distribuição de água; redes coletoras, coletores-tronco e emissários de esgotos; redes e 
subestações de energia; e redes de dados; 
XI - exercer fiscalização técnica das atividades de sua competência, e 
XII - aplicar penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos. 
§2° No âmbito de suas competências, o prestador poderá: 
I - contratar terceiros, no regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para 
execução de atividades de seu interesse; e 
II - celebrar convênios administrativos com cooperativas ou associações de usuários 
para a execução de atividades de sua competência, sob as condições previstas no §2° do 
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Art.2° desta Lei e no 1° e 2 ° doArt.10 da Lei Federal n ° 11.445, de 06 de abril de 
2007. 
Art.32. Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos são prestados 
diretamente pela Secretaria Municipal de responsável pelo Saneamento Básico, 
competindo-lhe o exercício de todas as atividades indicadas noArt.12 desta Lei, 
conforme os regulamentos d e sua organização e funcionamento e o disposto no §2° d o 
Art.31 desta Lei. 
Art.33. Os serviços de drenagem e manejo de água pluviais urbanas são prestados 
diretamente pela Secretaria Municipal responsável pelo Saneamento Básico, 
competindo-lhe o exercício de todas as atividades indicadas n oArt.14 desta Lei, 
conforme os regulamentos de sua organização e funcionamento e o disposto no §2° d o 
Art.31 desta Lei. 
§1° 0 Executivo Municipal deverá promover a integração do planejamento e da 
prestação dos serviços referidos no caput com os serviços de esgotamento sanitário e de 
abastecimento de água. 
§2° Para o cumprimento do disposto no §1° fica o Executivo Municipal autorizado a 
transferir as referidas funções, total ou parcialmente, para os prestadores dos serviços de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário, indo as delimitações em 
regulamentação, bem como ao promover sua eventual reestruturação administrativa para 
este fim. 
Seção IV - Do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB 
Art.34. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, de natureza 
contábil, vinculado à Secretaria Municipal responsável pelo Saneamento Básico, tendo 
por finalidade concentrar os recursos para a realização de investimentos em ampliação, 
expansão, substituição, melhoria e modernização das infra estruturas operacionais e em 
recursos gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico do 
Município de Lagoa Alegre-PI, visando a sua disposição universal, integral, igualitária e 
com modicidade dos custos. 
Art.35. O FMSB será gerido por um Conselho Gestor composto pelos seguintes 
membros: 
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I - Secretário Municipal da Secretaria Municipal responsável pelo Saneamento Básico, 
que o presidirá; 
1I - Secretário Municipal de Finanças; e 
Ill - 1 (um) representante de concessionária ou permissiondria de serviço público de 
saneamento básico 
IV - 1 (um) representantes da categoria de usuários escolhido entre os representantes da 
sociedade civil. 
§1° Os membrossera()nomeados pelo chefe d o poder executivo municipal. 
§2° Na ausência do presidente, o membro do inciso II o substituirá. 
§3° Os membros dos incisosIIIe IV deverão ser escolhidos com os respectivos 
suplentes. 
§40 Ao Conselho Gestor do FMSB compete: 
I - Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as 
diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal de saneamento básico; 
1I - Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em 
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
11I - Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB, IV - 
Encaminhar as prestações de contas anuais do FMSB ao Executivo e à Câmara 
Municipal; 
IV - Deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas 
de gestão financeira e os interesses do Município. 
§5° A gestão administrativa do FMSB será exercida pela unidade de gestão financeira e 
contábil da Secretaria Municipal responsável pelo Saneamento Básico. 
Art.36. Constituem receitas d o FMSB: 
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; 
II - recursos vinculados as receitas de taxas, 
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tarifas e preços públicos dos serviços de saneamento básico, 
III- transferências voluntárias de recursos do Estado doPiauiou da Unido, ou de 
instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico do 
Município; 
IV - recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades 
nacionais e internacionais, públicas ou privadas; 
V - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do 
FMSB; 
VI - repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com 
instituições pública s ou privadas para execução de ações de saneamento básico no 
âmbito do Município; 
VII - doações em espécie e outras receitas. 
§1° As receitas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser 
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 
§2° As disponibilidades de recursos do FMSB não vinculadas a desembolsos de curto 
prazo ou a garantias de financiamentos deverão ser investidas em aplicações financeiras 
com prazos e liquidez compatíveis com o seu programa de execução. 
§3° 0 saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será transferido 
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. 
§4° Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza q u e venha a 
assumir para a execução dos programas e ações previstos no Plano Municipal de 
Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§5° 0 orçamento do FMSB integrará o orçamento da Secretaria Municipal responsável 
pelo Saneamento Básico, em obediência ao principio da unidade. 
§6° A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o seu pleno controle 
e a gestão da sua execução orçamentária. 
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§7° A ordenação das despesas previstas no respectivo Plano Orçamentário e de 
Aplicação do FMSB caberá ao Secretaria Municipal responsável pelo Saneamento 
Básico. 
Art.37 Fica vedada a utilização de recursos do FMSB para: 
- cobertura de déficits orçamentários e para pagamento correntes de quaisquer órgãos e 
entidades do Município, Secretaria Municipal responsável pelo Saneamento Básico ou 
de demais prestadores; 
II - execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou 
interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação 
proporcional destes serviços nos respectivos investimentos. 
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput não se aplica ao pagamento 
de: I - amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos a financiamentos de 
investimentos em ações de saneamento básico previstos no Plano Orçamentário e de 
Aplicação d o FMSB; 
II - despesas adicionais decorrentes de aditivos contratuais relativos a investimentos 
previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB; 
III- despesas com investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico 
aprovadas pelo entidade reguladora e fiscalizadora e pelo Conselho Gestor do FMSB; e 
IV - contrapartida de investimentos com recursos de transferências voluntárias da 
União, do Estado ou de outras fontes não onerosas, não previstos no Plano 
Orçamentário e de Aplicação do FMSB, cuja execução deva ser realizada no mesmo 
exercício financeiro. 
Art.38. A organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão disciplinados 
em regulamento desta Lei. 
Seção IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico de LAGOA 
ALEGRE • PI - SMISB 
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Art.39. Fica instituído o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico de 
Lagoa Alegre-PI - SMISB, gerido pelo Executivo Municipal por intermédio da entidade 
reguladora e fiscalizadora e com os seguintes objetivos: 
I- coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos 
de saneamento básico; 
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para o 
monitoramento e avaliação sistemática dos serviços; 
III- cumprir com a obrigação prevista no Art.9°, inciso VI, da Lei n ° 11.445, de 2007. 
Parágrafo único. As informações do SMISB serão públicas cabendo ao seu gestor 
disponibilizá-las, preferencialmente, no sitio que mantiver na intemet ou por qualquer 
meio que permita o acesso a todos, independentemente de manifestação de interesse. 
CAPÍTULO V - DIRETRIZES DOS ASPECTOS ECONÔMICOS 
Seção I - Da Política de Cobrança 
Art.40. Os serviços públicos de saneamento básico terão sua sustentabilidade e 
equilíbrio econômico-financeiro assegurados, sempre que possível, mediante 
remuneração que permita a recuperação dos custos econômicos dos serviços prestados 
em regime de eficiência. 
§1° A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos para remuneração dos 
serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes: 
I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; 
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços, 
Ill geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando o 
cumprimento das metas e objetivos do planejamento; 
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; 
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, inclusive despesas de 
capital, em regime de eficiência; 
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VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços 
contratados, ou com recursos rotativos por um FMSB; 
VII - estimulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis 
exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; e 
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. 
§2° Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para usuários determinados 
ou para sistemas isolados de saneamento básico no âmbito municipal sem escala 
econômica suficiente ou cujos usuários não tenham capacidade de pagamento para 
cobrir o custo integral dos serviços, bem como para viabilizar a conexão, inclusive a 
intradomiciliar, dos usuários de baixa renda. 
§30 0 sistema de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em consideração 
os seguintes fatores: 
I - capacidade de pagamento dos usuários; 
II - quantidademinimade consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de 
objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos 
usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; 
III- custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade 
adequadas; 
IV - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de 
utilização ou d e consumo, 
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos, 
VI - padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação. 
§4° Conforme disposições do regulamento desta Lei e das normas de regulação, grandes 
usuários dos serviços poderão negociar suas tarifas ou pregos públicos com o prestador 
dos serviços, mediante contrato especifico, ouvido previamente o entidade reguladora e 
fiscalizadora, e desde que: 
I - as condições contratuais não prejudiquem o atendimento dos usuários preferenciais, 
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II - os preços contratados sejam superiores à tarifa média de equilíbrio econômico￾financeiro dos serviços, e no caso do abastecimento de água, haja disponibilidade 
hídrica e capacidade operacional do sistema. 
Subseção I - Dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário 
Art.41. Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitários serão 
remunerados mediante a cobrança de: 
I - tarifas, pela prestação dos serviços de fornecimento de água e de coleta e tratamento 
de esgotos para os imóveis ligados às respectivas redes públicas e em situação ativa, que 
poderão ser estabelecidas para cada um dos serviços o u para ambos conjuntamente; 
II - preços públicos especificas, pela execução de serviços técnicos e administrativos, 
complementares ou vinculados a estes serviços, os quais serão definidos e disciplinados 
no regulamento desta Lei e nas normas técnicas de regulação; 
III- taxas, pela disposição dos serviços de fornecimento de água ou de coleta e 
tratamento de esgotos para os imóveis, edificados ou não, não ligados às respectivas 
redes públicas, ou cujos usuários estejam na situação de inativos, conforme definido em 
regulamento dos serviços. 
§1° As tarifas pela prestação dos serviços de abastecimento de água serão calculadas 
com base no volume consumido de água e poderão ser progressivas, em razão do 
consumo. 
§2° O volume de água fornecido deve ser aferido por meio de hidrômetro, exceto nos 
casos em que isto não seja tecnicamente possível, nas ligações temporárias e com outras 
situações especiais de abastecimento definidas no regulamento dos serviços. 
§30 As tarifas de fornecimento de água para ligações residenciais sem hidrômetrosera) 
deixadas com base: 
I - em quantidademinimade consumo ou de utilização do serviço para o atendimento 
das necessidades sanitárias básicas dos usuários de menor renda; ou 
II - em volume presumido contratado nos demais casos. 
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Art.42. As tarifas pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário serão calculadas 
com base no volume de água fornecido pelo sistema público, inclusive nos casos de 
ligações sem hidrômetros, acrescido do volume de água medido ou estimado 
proveniente de solução individual, se existente. 
§1° As tarifas dos serviços de esgotamento sanitário dos imóveis residenciais não 
atendidos pelo serviço público de abastecimento de água serão calculadas com base: 
I - em quantidademinimade utilização do serviço para o atendimento das necessidades 
sanitárias básicas dos usuários de menor renda; ou 
II - em volume presumido contratado nos demais casos. 
§2° Para os grandes usuários dos serviços, de qualquer categoria, que utilizam, água 
como insumo, em processos operacionais, em atividades que não geram e efluentes de 
esgotos ou que possuam soluções de reuso da água, as tarifas pela utilização dos 
serviços de esgotamento sanitário poderão ser calculada com base em volumes 
definidos por meio de laudo técnico anual aprovado pelo órgão competente, n as 
condições estabelecidas em contrato e conforme as normas técnicas de regulação 
aprovada pelo entidade reguladora e fiscalizadora. 
Subseção II - Dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos 
Urbanos 
Art.43. Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos serão 
remunerados mediante a cobrança de: 
I - taxas, q u e terão como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços 
convencionais de coleta domiciliar, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento e 
disposição final de resíduos domésticos ou equiparados postos à disposição pelo Poder 
Público Municipal; 
II - tarifas ou preços públicos específicos, pela prestação mediante contrato de serviços 
especiais de coleta, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento e disposição final 
de resíduos domésticos ou equiparados e de resíduos especiais; 
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III- preços públicos específicos, pela prestação de outros serviços de manejo de 
resíduos sólidos e serviços de limpeza de logradouros públicos em eventos de 
responsabilidade privada, quando contratados com o prestador público. 
§1° A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos 
urbanos deverá considerar a adequada destinação dos resíduos coletados e poderá 
considerar: 
I - o nível de renda da população da área atendida; 
II - as características dos lotes urbanos e áreas neles edificada 
III- o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicilio; e 
IV - mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração de resíduos, à 
coleta seletiva, reutilização e reciclagem, inclusive por compostagem, e ao 
aproveitamento energético do biogás. 
§2° Os serviços regulares de coleta seletiva de materiais recicláveis ou reaproveitáveis 
serão subsidiados (ou não serão cobrados) para os usuários q u e aderirem a programas 
específicos instituídos pelo Município para este fim, na forma d o disposto em 
regulamento e nas normas técnicas especificas de regulação. 
SubseçãoIII- Dos Serviços de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas 
Art.44. Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas poderão ser 
remunerados mediante a cobrança de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o 
regime de prestação do serviço ou de suas atividades. 
§1° Caso a gestão dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas seja 
integrada com os serviços de esgotamento sanitário, poderá ser adotado sistema 
integrado de remuneração destes serviços, mediante regime de tarifas, conforme o 
regulamento especifico destes serviços. 
§2° No caso de instituição de taxa para a remuneração dos serviços referidos no caput 
deste artigo, a mesma terá como fato gerador a utilização efetiva o u potencial das 
infraestruturas públicas do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais, mantidas 
pelo Poder Público municipal e postas à disposição do proprietário, titular do domínio 
• , 2 -; Attl 
- 1 A 
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'1,4 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
útil ou possuidor a qualquer titulo de imóvel, edificado ou não, situado em vias ou 
logradouros públicos urbanos. 
Art.45. Qualquer forma de remuneração pela prestação do serviço público de manejo de 
águas pluviais urbanas que venha a ser instituída pelo Município deverá levar em conta, 
em cada lote urbano, o percentual de área impermeabilizada e a existência de 
dispositivos de amortecimento ou de retenção da água pluvial, bem como poderá 
considerar: 
I - nível de renda da população da área atendida; e 
II - características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas. 
Seção II - Das Taxas, Tarifas e Outros Preços Públicos 
Art.46. As taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação ou disposição dos 
serviços públicos de saneamento básico terão seu s valores fixados com base no custo 
económico, garantido aos entes responsáveis pela prestação dos serviços, sempre que 
possível, a recuperação integral dos custos incorridos, inclusive despesas de capital e 
remuneração adequada dos investimentos realizados. 
§1° Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico não poderão conceder 
isenção ou redução de taxas, contribuições de melhoria, tarifas ou outros preços 
públicos por eles praticados, ou a dispensa de multa e de encargos acessórios pelo atraso 
o u falta dos respectivos pagamentos, inclusive a órgãos ou entidades da administração 
pública estadual e federal. 
§2° Observados o regulamento desta Lei e as normas administrativas de regulação dos 
serviços, ficam excluídos do disposto no 10os seguintes casos: 
I - isenção o u descontos concedidos aos usuários beneficiários de programas e 
subsidias sociais, conforme as normas legais e de regulação especificas; 
II - redução de valores motivada por revisões de cobranças dos serviços de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário decorrentes de: 
a) erro d e medição; 
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b) defeito do hidrômetro comprovado mediante aferição em Laboratório do responsável, 
ou de instituição credenciada pelo mesmo, ou por meio de equipamento móvel 
apropriado certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro); 
c) ocorrências de vazamentos ocultos de água nas instalações prediais situadas após o 
hidrômetro, comprovadas, em vistoria realizada pelo prestador por sua iniciativa ou por 
solicitação do usuário, ou comprovadas por este, n o caso de omissão, falha o u 
resultado inconclusivo do prestador; 
d) mudança de categoria, grupo o u classe de usuário, ou por inclusão do mesmo em 
programa de subsidio social; 
Subseção I - Das Disposições Gerais 
Art.47. As taxas, tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma clara e objetiva 
e deverão ser tornados públicos com antecedênciaminimade: 
a) 90 (noventa) dias com relação à sua vigência no caso das taxas e preços públicos 
inclusive os reajustes e as revisões observadas para as taxas as normas legais 
especificas. 
b) 30 (trinta) dias com relação à vigência das tarifas, inclusive os reajustes e as revisões. 
Parágrafo único. No ato de fixação ou de revisão das taxas incidentes sobre os serviços 
públicos de saneamento básico, os valores unitários da respectiva estrutura de cobrança, 
apurados conforme as diretrizes doArt.49 desta Lei e seus regulamentos poderão ser 
convertidos e expressos em Unidades Fiscais adotadas pelo Município. 
Art.48. As taxas e tarifas poderão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários, 
faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo, ciclos de demanda, e 
finalidade ou padrões de uso ou de qualidade dos serviços ofertados definidos pela 
regulação e contratos, assegurando-se o subsidio dos usuários de maior para os de 
menor renda. 
§1° A estrutura do sistema de cobrança observará a distribuição das taxas ou tarifas 
conforme os critérios definidos no caput, de modo que o respectivo valor méd.ioobtido 
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possibilite o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de 
eficiência. 
§2° Para efeito de enquadramento da estrutura de cobrança, os usuários serão 
classificados, nas seguintes categorias: residencial, comercial, agricultura e pecuária, 
industrial e pública, as quais poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com as 
características socioeconômicas, de demanda ou de uso, sendo vedada, dentro de um 
mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas condições de 
utilização dos serviços. 
Subseção II - Do Custo Econômico dos Serviços 
Art.49 - 0 custo dos serviços, a ser computado na determinação da taxa ou tarifa, deve 
ser o mínimo necessário A. adequada prestação dos serviços e à sua viabilização 
econômico-financeira. 
§1° Para os efeitos do disposto no caput, na composição do custo econômico dos 
serviços poderão ser considerados os seguintes elementos: 
I - despesas correntes ou de exploração correspondentes a todas as despesas 
administrativas, de operação e manutenção, comerciais, fiscais e tributárias; 
II - despesas com o serviço da divida, correspondentes a amortizações, juros e outros 
encargos financeiros de empréstimos para investimentos, inclusive do FMSB; 
III- despesas de capital relativas a investimentos, inclusive contrapartidas a 
empréstimos, realizadas com recursos provenientes de receitas próprias; 
IV - despesas patrimoniais de depreciação ou de amortização de investimentos 
vinculados aos serviços de saneamento básico relativos a: 
a) ativos imobilizados, intangíveis e diferidos existentes na data base de implantação do 
regime de custos de que trata este artigo, tendo como base os valores dos respectivos 
saldos líquidos contábeis, descontadas as depreciações e amortizações, ou apurados em 
laudo técnico de avaliação contemporânea, se inexistentes os registros contábeis 
patrimoniais, ou se estes forem inconsistentes ou monetariamente desatualizados; 
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A 
b) ativos imobilizados e intangíveis realizados com recursos não onerosos de qualquer 
fonte, inclusive do FMSB, ou obtidos mediante doações; 
c) provisões de perdas liquidas no exercício financeiro com devedores duvidosos; 
d) remuneração adequada dos investimentos realizados com capital próprio tendo como 
base o saldo Liquido contábil ou os valores apurados conforme a alínea "a" do inciso IV 
deste parágrafo, a qual deverá ser no mínimo igual à taxa de inflação estimada para o 
período de vigência das taxas e tarifas, medida pelo índice de Preços ao Consumidor 
Amplo (IPCA), publicado pelo IBGE; 
§2° Alternativamente às parcelas de amortizações de empréstimos e As despesas de 
capital previstas nos incisos II eIIIdo § 1 °, a regulação poderá considerar na 
composição do custo dos serviços as cotas de depreciação ou de amortização dos 
respectivos investimentos. 
§30 As disposições deste artigo deverão ser disciplinadas no regulamento desta Lei e em 
normas técnicas da entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços. 
SubseçãoIII- Dos Reajustes e Revisões das Taxas e Tarifas e Outros Preços Públicos 
Art.50. As taxas e tarifas poderão ser atualizadas ou revistas periodicamente, em 
intervalos mínimos de 12 (doze) meses, observadas as disposições desta Lei e, no caso 
de serviços delegados, conforme os contratos e os seus instrumentos de regulação 
especifica. 
Art.51. Os reajustes dos valores monetários de taxas, tarifas e outros preços públicos 
dos serviços de saneamento básico prestados diretamente por órgão ou entidade do 
Município, têm como finalidade a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de 
sua prestação ou disposição, e deverão ser aprovados e publicados até 90 (noventa) dias 
antes de sua vigência, para no caso de taxas e preços públicos e 30 (trinta) dias para a s 
tarifas, exceto nos anos em que ocorrer suas revisões que segue o prazo de 90 (noventa) 
dias, tendo como fator d e reajuste a variação acumulada do IPCA apurada pelo IBGE 
nos 12(doze) meses anteriores, observando-se para as taxas o disposto no Parágrafo 
Único doArt.47 desta lei. 
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Parágrafo único. Os reajustes serão processados e aprovados previamente pela entidade 
reguladora e fiscalizadora dos serviços e serão efetivados mediante ato do Executivo 
Municipal. 
Art.52. As revisões compreenderão a reavaliação das condições da prestação e seus 
reflexos nos custos dos serviços e nas respectivas taxas, tarifas e de outros pregos 
públicos praticados, que poderão ter os seus valores aumentados ou diminuídos, e 
poderão ser: 
I- periódicas, em intervalos de pelo menos 4 (quatro) anos, preferencialmente 
coincidentes com as revisões do PMSB, objetivando a recomposição do equilíbrio 
econômico-financeiro dos serviços e a apuração e distribuição com os usuários dos 
ganhos de eficiência, de produtividade ou decorrentes de externalidades, ou 
II - extraordinárias quando se verificar a ocorrência de situações fora do controle do 
prestador dos serviços e que afetem suas condições econômico- financeiras, entre 
outras: 
a) fatos não previstos em normas de regulação ou em contratos, 
b) fenômenos da natureza ou ambientais, 
c) fatos do príncipe, entre outros, a instituição ou aumentos extraordinários de tributos, 
encargos sociais, trabalhistas e fiscais, 
d) aumentos extraordinários de tarifas ou pregos públicos regulados ou de pregos d e 
mercado de serviços e insumos utilizados nos serviços de saneamento básico. 
§1° As revisões de taxas, tarifas e outros pregos públicos terão suas pautas definidas e 
processos conduzidos pelo entidade reguladora e fiscalizadora, ouvidos os prestadores 
dos serviços, os demais órgãos e entidades municipais interessados e os usuários, e os 
seus resultados serão submetidos A. apreciação do Conselho Municipal do Saneamento 
Básico e a consulta pública. 
§2° Os processos de revisões poderão estabelecer mecanismos econômicos de indução 
à eficiência na prestação e, particularmente, no caso de serviços delegados a terceiros, à 
antecipação de metas de expansão e de qualidade dos serviços, podendo ser adotados 
para esses mesmos fatores de produtividade e indicadores de qualidade referenciados a 
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outros prestadores do setor ou a padrões técnicos consagrados e amplamente 
reconhecidos. 
§30 Observado o disposto no §4° deste artigo, as revisões de taxas, tarifas e outros 
pregos públicos que resultarem em alteração da estrutura de cobrança ou em alteração 
dos respectivos valores, para mais ou para menos,sera()efetivadas, após sua aprovação 
pelo entidade reguladora e fiscalizadora, mediante ato do Executivo Municipal. 
§40 0 aumento superior à variação do IPCA, apurada no período revisional, dos valores 
das taxas dos serviços públicos de saneamento básico resultantes de revisões, será 
submetido à aprovação prévia do Legislativo Municipal, nos termos da legislação 
vigente. 
Subseção IV - Do Lançamento e da Cobrança 
Art.53. 0 lançamento de taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços 
públicos devidos pela disposição ou prestação dos serviços públicos de saneamento 
básico e respectiva arrecadação poderão ser efetuados separadamente ou em conjunto, 
mediante documento único de cobrança, para os serviços cuja prestação estiver sob 
responsabilidade de um único órgão ou entidade ou de diferentes órgãos ou entidades 
por meio de acordos firmados entre eles. 
Parágrafo único. 0 disposto neste artigo não se aplica a serviços delegados a terceiros 
mediante contrato, que somente poderão efetuar o lançamento e arrecadação das suas 
respectivas tarifas e preços públicos. 
Subseção V - Da Penalidade por Atraso ou Falta de Pagamento 
Art.54. 0 atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à prestação ou disposição 
dos serviços de saneamento básico sujeitará o usuário ao pagamento de multa de 2% 
(dois por cento) calculada sobre o respectivo valor, além de juros moratórias de 1% (um 
pai, cento) a o mês, mais atualização monetária correspondente à variação do IPCA. 
SeçãoIII- Do Regime Contábil Patrimonial 
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Art.55. Independente que quem as tenha adquirido ou construido, as infraestruturas e 
outros bens vinculados aos serviços públicos de saneamento básico constituem 
patrimônio público do Município, afetados aos órgãos ou entidades municipais 
responsáveis pela sua gestão, e são impenhordveis e inalienáveis sem prévia autorização 
legislativa, exceto materiais inserviveis e bens móveis obsoletos ou improdutivos. 
Art.56. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores dos serviços 
contratados sob qualquer forma de delegação, apurados e registrados conforme a 
legislação e as normas contábeis brasileiras constituirão créditos perante o Município, a 
serem recuperados mediante exploração dos serviços, nos termos contratuais e dos 
demais instrumentos de regulação. 
§1° Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o 
prestador contratado, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à 
implantação de empreendimentos imobiliários, os provenientes de subvenções ou 
transferências fiscais voluntárias e as doações. 
§2° Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos 
saldos serão anualmente auditados e certificados pelo entidade reguladora e 
fiscalizadora. 
§3° Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão 
constituir garantia de empréstimos, destinados exclusivamente a investimentos nos 
sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato. 
CAPÍTULO VI- DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 
Art.57. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal n ° 8.078, de 11 de setembro de 1990, 
são direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços de saneamento básico: 
I- garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o atendimento de suas 
necessidades e com qualidade adequada aos requisitos sanitários e ambientais; 
II - receber do regulador e do prestador informações necessárias para a defesa de seus 
interesses individuais ou coletivos; 
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III- recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do prestador que afetem 
seus interesses, inclusive cobranças consideradas indevidas; 
IV - ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive as produzidas 
pelo regulador ou sob seu domínio; 
V - participar de consultas e audiências públicas e atos públicos realizados pelo entidade 
reguladora e fiscalizadora e de outros mecanismos e formas de controle social da gestão 
dos serviços, 
VI - fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades do prestador dos 
serviços e a atuação da entidade reguladora e fiscalizadora. 
Art.58. Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e dos 
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer titulo de imóveis 
beneficiários dos serviços de saneamento básico: 
I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e as normas 
administrativas de regulação dos serviços 
II - zelar pela preservação d a qualidade e da integridade dos bens públicos por meio dos 
quais lhes são prestados os serviços; 
III- pagar em dia as taxas, tarifas e outros pregos públicos decorrentes da disposição e 
prestação dos serviços; 
IV - levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais irregularidades na 
prestação dos serviços de que tenha conhecimento; 
V - cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, relativos as questões 
sanitárias as edificações e ao uso dos equipamentos públicos afetados pelos serviços de 
saneamento básico; 
VI - executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua propriedade ou 
domínio às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgotos, nos 
logradouros dotados destes serviços, nos termos desta Lei e seus regulamentos. 
VII - responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou indiretamente, causar 
às instalações dos sistemas públicos de saneamento básico; 
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VIII - permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações hidros 
sanitárias do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos serviços de 
saneamento básico, observado o direito à privacidade; 
XIX - utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à sua disposição, 
evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e instalações; 
XX - comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de ocupação dos imóveis 
de sua propriedade ou domínio; 
XXI - responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento básico de que for 
usuário, ou, solidariamente, por débitos relativos à imóvel de locação do qual for 
proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer titulo ou usufrutuário. 
CAPÍTULO VII- DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Seção I - Das Infrações 
Art.59. Sem prejuízo das demais disposições desta Lei e das normas de posturas 
pertinentes, as seguintes ocorrências constituem infrações dos usuários efetivos ou 
potenciai▪ s dos servi▪ ços: 
I - intervenção de qualquer modo n as instalações dos sistemas públicos de saneamento 
básico, 
II - violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do lacre de suspensão 
do fornecimento de água da ligação predial; 
III- Não fornecimento dos dados cadastrais; 
IV - Impedimento e/ou bloqueio para a realização de vistorias técnicas nos imóveis 
V - utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto de outro imóvel 
sem autorização e cadastramento junto ao prestador do serviço; 
VI - lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de característica 
incompatível nas instalações de esgotamento sanitário; 
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VII - ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários nas respectivas 
redes públicas; 
VIII - disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para coleta no passeio, 
na via pública ou em qualquer outro local destinado à coleta fora dos dias e horários 
estabelecidos; 
IX - disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados ou não, em 
qualquer local não autorizado, particularmente, via pública, terrenos públicos ou 
privados, cursos d'água, áreas de várzea, poços e cacimbas, mananciais e respectivas 
áreas de drenagem 
X - lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, em terrenos lindeiros 
ou em qualquer outro local público ou privado, e a sua disposição inadequada no solo 
ou em corpos de água sem o devido tratamento; 
XI- incineração a céu aberto, de forma sistemática, de resíduos domésticos o u de outras 
origens em qualquer local público ou privado urbano inclusive no próprio terreno, ou a 
adoção da incineração como forma de destinação final dos resíduos através de 
dispositivos não licenciados pelo órgão ambiental; 
XII - contaminação do sistema público de abastecimento de água através de 
interconexão de outras fontes com a instalação hidráulica predial ou por qualquer outro 
meio. 
§ 1 ° A notificação espontânea da situação infracional ao prestador do serviço ou ao 
órgão fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível, obter prazo de no mínimo 10 
(dez) dias e máximo de 30 (trinta) para correção da irregularidade, durante o qual ficará 
suspensa sua autuação, sem prejuízo de outras medidas legais e da reparação de danos 
eventualmente causados As infraestruturas do serviço público, a terceiros ou a saúde 
pública. 
§2° Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer, concorrer para sua 
prática, ou delas se beneficiar. Art.60. As infrações previstas no Art.59 desta Lei, 
disciplinadas nos regulamentos e normas administrativas de regulação dela decorrentes, 
serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta: 
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- a intensidade do dano, efetivo ou potencial 
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; 
III- os antecedentes do infrator. 
§1 ° Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator: 
I - ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços de saneamento básico e 
ao cumprimento dos códigos de posturas aplicáveis; 
II - ter o usuário, de modo efetivo e comprovado: 
a) procurado evitar o u atenuar as consequências danosas do fato, ato ou omissão; 
b) comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou a entidade reguladora e 
fiscalizadora e fiscalização sobre ocorrências de situações motivadoras das infrações; 
c) ser o infrator primário e a falta cometida não provocar consequências graves para a 
prestação do serviço o u suas infraestruturas o u para a saúde pública; 
d) omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou no atendimento de 
solicitação do usuário que poderiam evitar a situação infracional. 
§2° Constituem circunstâncias agravantes para o infrator: 
a) reincidência ou prática sistemática no cometimento de infrações, 
b) prestar informações inveridicas, alterar dados técnicos ou documentos; 
c) ludibriar os agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou fiscalização; 
d) deixar de comunicar d e imediato, ao prestador do serviço ou a entidade reguladora e 
fiscalizadora e fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade que coloquem em risco 
a saúde e ou a vida de terceiros ou a prestação do serviço e suas infraestruturas; 
e) ter a infração consequências graves para a prestação do serviço ou sua infraestrutura 
ou para a saúde pública, 
0 deixar de atender, de forma reiterada, exigências normativas e notificações do 
prestador do serviço ou da fiscalização; 
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g) adulterar ou intervir no hidrômetro com intuito de obter vantagem na medição do 
consumo de água; 
h) praticar qualquer infração prevista noArt.58 durante a vigência de medidas de 
emergência disciplinadas conforme oArt.61, ambos desta Lei; 
Seção II - Das Penalidades 
Art.61. A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer 
dispositivo doArt.59 desta Lei, ficará sujeita às seguintes penalidades, nos termos dos 
regulamentos e normas administrativas de regulação, independente de outras medidas 
legais e de eventual responsabilização civil ou criminal por danos diretos e indiretos 
causados ao sistema público e a terceiros: 
I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a 
irregularidade, sob pena d e imposição das demais sanções previstas neste artigo; 
II - Multa de 60 (sessenta) Unidades Fiscais adotadas pelo Município; 
III - Suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das irregularidades, 
quando aplicável; 
IV - perda ou restrição d e beneficios sociais concedidos, atinentes aos serviços públicos 
de saneamento básico, 
V - embargo ou demolição de obra ou atividade motivadora da infração, quando 
aplicável; 
§1° A multa prevista no inciso II do caput deste artigoset* 
a) aplicada em dobro nas situações agravantes previstas nos incisos I, V e VII, do §2°, 
Art.60 desta Lei; 
b) acrescida de 50% nas demais situações agravantes previstas no §2°, doArt.60 desta 
Lei; 
e) reduzida em 50% n as situações atenuantes previstas no §1°, doArt.60 desta Lei, ou 
quando se tratar de usuário beneficiário de tarifa social; 
, 
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§2° Das penalidades previstas neste artigo caberá recurso junto A. entidade reguladora e 
fiscalizadora, que deverá ser protocolado no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da 
notificação. 
§3° Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas neste artigo 
constituirão receita do FMSB ou da prestadora de serviços, caso a notificação tenha sido 
realizada pela mesma. 
CAPÍTULO VIII- DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E 
FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO 
Seção I - Dos Objetivos da Regulação e Fiscalização 
Art.62 São objetivos gerais da regulação: 
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a 
satisfação dos usuários; 
II - garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas estabelecidas; 
III- prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores municipais e abuso 
do poder econômico d e eventuais prestadores dos serviços contratados, ressalvada a 
competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência, e 
IV - acompanhar, monitorar, controlar ou avaliar, no sentido de garantir o cumprimento 
de normas e regulamentos editadas pelo poder público e utilização, efetiva ou potencial, 
do serviço público. 
Seção II - Do Exercício da Função de Regulação e Fiscalização 
Art.63. 0 exercício da função de regulação e fiscalização atenderá aos seguintes 
princípios: 
I - capacidade e independência decisória, 
II -transparência, tecnicidade, celeridade objetividade das decisões; e 
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III- no caso dos serviços contratados, autonomia administrativa, orçamentária e 
financeira da entidade de regulação. 
§1° A entidade reguladora e fiscalizadora deverão ser asseguradas entre outras as 
seguintes competências: 
a) apreciar e propor ao Executivo Municipal projetos de lei e de regulamentos que 
tratem de matérias relacionadas à gestão dos serviços públicos de saneamento básico, 
b) editar normas de regulação técnica e instruções de procedimentos necessários para 
execução das leis e regulamentos que disciplinam apresentação dos serviços de 
saneamento básico, que abrange, pelo menos, os aspectos listados no Art.23°, da Lei 
Federal n ° 11.445, de 06 de abril de 2007. 
c) acompanhar e auditar as informações contábeis, patrimoniais e operacionais dos 
prestadores dos serviços; 
d) definir a pauta e conduzir os processos d e análise e apreciação bem como deliberar, 
mediante parecer técnico conclusivo, sobre proposições de reajustes ou de revisões 
periódicas de taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços de saneamento básico, 
e) instituir ou aprovar regras e critérios desestruturação do sistema contábil e respectivo 
plano d e contas e dos sistemas de informações gerenciais adotados pelos prestadores 
dos serviços, visando o cumprimento das normas de regulação, controle e fiscalização, 
f) coordenar os processos de elaboração pede revisão periódica do PMSB ou d os planos 
específicos dos serviços, inclusive sua consolidação, bem como monitorar e avaliar 
sistematicamente a sua execução; 
g) apreciar e opinar sobre as propostas orçamentária s anuais e plurianuais relativas à 
prestação dos serviços; 
h) apreciar e deliberar conclusivamente sobre recursos interpostos pelos usuários, 
relativos a reclamações que, a juizo dos mesmos, não sido suficientemente atendidos 
pelos prestadores dos serviços; 
i) apreciar e emitir parecer conclusivo sobre estudos e planos diretores ou suas revisões, 
relativos a o s serviços de saneamento básico, bem como fiscalizar a execução dos 
mesmos; 
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j) assessorar o Executivo Municipal em ações relacionadas à gestão dos serviços de 
saneamento básico. 
§2° Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a 
interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos serviços é para 
correta administração de subsídios. 
Art.64. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer 
entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de 
suas atividades. 
Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput 
aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou 
fornecer materiais e equipamentos. 
SeçãoIII- Da Publicidade dos Atos de Regulação 
Art.65. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e 
instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, 
bem como aos direitos deveres dos usuários. e prestadores, a eles podendo ter acesso 
qualquer cidadão, independentemente da existência de interesse direto. 
§ 1° Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão 
de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão da entidade 
reguladora. 
§2° A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por 
meio de sitio mantido na intemet. 
TÍTULOIII- DAS DIRETRIZES PARA A DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
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Art.66. A delegação da prestação de serviços deverá obedecer ao disposto noArt.241 
da Constituição Federal, da Lei n° 8.666/1993, da Lei n ° 8.987 / 1995; da Lei n° 
11.107/2005, do §1 ° doart.31 desta Lei e da Lei n° 11.445/2007 
§1° As delegações de prestação de serviços públicos de saneamento básico se dardo no 
perímetro urbano cabendo o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar, 
diretamente, com exclusividade os serviços descritos nosArt.5°, 10, 12 e 16 desta Lei, 
em toda extensão territorial do Município de Lagoa Alegre - PI, pelo prazo de até trinta 
e cinco anos, prorrogável, por igual período, por acordo entre as partes. 
§2° 0 Município de Lagoa Alegre- PI, fica autorizado a realizar a concessão, permissão 
e autorização integral da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário, precedida de licitação na modalidade concorrência pública, 
podendo iniciar a delegação imediatamente após a publicação desta Lei, enquanto dá 
andamento aos estudos necessários para a realização da contratação definitiva, por 
dispensa de Licitação, que poderá vigorar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) 
dias ou até finalizado o processo licitatório da concorrência definitiva, desde que o 
encargo reste a pessoa jurídica que comproveexpertisenessa área e vantajosidade na 
sua proposta comercial. 
Art.67. 0 estudo de viabilidade técnica e econômico financeira é de responsabilidade 
do poder concedente. 
§1° É possível a realização de Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP e 
Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, nos termos do Decreto Federal n° 
8428/15, para a realização dos estudos de viabilidade técnica e econômica para a 
realização da delegação da prestação de serviços de saneamento básico a serem 
realizado de acordo com Decreto do Poder Público Municipal. 
§2° 0 edital do procedimento licitatório para contratação do empreendimento de que 
trata oart. 1° do Decreto Federal n° 8.428/15 conterão obrigatoriamente cláusula que 
condicione ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, 
levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação. 
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.4diai-Vat 
§3° Fica autorizado que os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, 
levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão 
participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços. 
§4° Considera-se economicamente responsável a pessoa física ou jurídica de direito 
privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para 
custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos a serem 
utilizados em licitação para contratação do empreendimento. 
§5° Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo 
econômico do autorizado. 
§6° 0 Município poderá criar comissão técnica destinada especialmente para a 
realização de estudos, planejamento, acompanhamento e elaboração de documentos 
técnicas relacionados à viabilidade técnica econômica e financeira. 
CAPITULO II - SERVIÇO ADEQUADO 
Art.68. A concessão pressupõe a prestação de serviços adequados ao pleno atendimento 
dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo 
contrato. 
§1° Serviços adequados são os que satisfazem as condições de regularidade, 
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e 
modicidade das tarifas. 
§2° A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das 
instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão dos serviços. 
§3° Não se caracteriza como descontinuidade dos serviços a sua interrupção em 
situação de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens, ou após prévio 
aviso, quando: 
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, resultantes de 
caso fortuito e força maior, 
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II - houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer 
natureza nos sistemas; 
III- houver negativa do usuário em permitir a instalação do dispositivo de leitura de 
água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; 
IV - houver manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação 
do prestador, por parte do usuário; 
V - houver inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, quanto ao 
pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. 
§4° As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao Poder Público e 
aos usuários. 
Art.69. As instalações necessárias à prestação dos serviços deverão ser projetadas em 
consonância com os demais requisitos inerentes à saúde pública e preservação 
ambiental, como: 
I - manter disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de 
manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do 
patrimônio público e privado; 
II - buscar articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de 
habitação, de combate à pobreza e de sua, erradicação, de proteção ambiental, de 
promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da 
qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; 
III- estimular mecanismos de controle social, exercido pela população consumidora, 
através da adoção de ampla publicidade dos serviços e transparência administrativa e 
técnica; 
IV - respeitar a integração das infraestruturas e serviços, com a gestão eficiente dos 
recursos hídricos. 
CAPÍTULOIII- POLÍTICA TARIFÁRIA 
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Art.70. A política tarifária será sempre ditada buscando harmonizar a exigência da 
prestação e manutenção dos serviços, adequados com a justa remuneração da 
concessionária. 
Art.71 As tarifas dos serviços públicos concedidos serão fixadas pelo preço da proposta 
vencedora da licitação e preservadas pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no 
edital e no contrato. 
§1°. 0 contrato deverá prever mecanismos de reajuste e de revisão das tarifas, a fim de 
manter seu equilíbrio econômico financeiro, cabendo a decisão final ao Poder 
Concedente, que exercerá o poder de homologação: 
I - Os reajustes de tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de 
esgotamento sanitário serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) 
meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais. 
II - As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos 
serviços e das tarifas praticadas e poderão ser: 
a) periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e 
a reavaliação das condições de mercado, 
b) extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, 
fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico￾financeiro. 
§2° As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo Poder Público, ouvidos a 
concessionária e os usuários. 
§30 Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive 
fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade 
dos serviços. 
§40
. A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a 
apresentação da proposta, quando comprovada a repercussão sobre o custo dos serviços, 
implicará a revisão das tarifas, para mais ou para menos, conforme o caso. 
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§50
. Havendo alteração unilateral do contrato, que afete o equilíbrio econômico￾financeiro, o Poder Concedente deverá adotar, todas as providências para restabelecê-lo, 
concomitantemente à alteração 
Art.72. Poderá o Poder Concedente prever, em favor da concessionária, no edital de 
licitação, a possibilidade de exploração de outras fontes de receitas alternativas, 
acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, sempre com vistas a 
favorecer a modicidade das tarifas. Parágrafo único, A exploração das fontes de receitas 
alternativas complementares, referidas no caput deste artigo, dependerá de prévia 
autorização do Poder Concedente. 
Art.73. As fontes de receita previstas no artigo acima serão obrigatoriamente 
consideradas para a aferição d a equação inicial, definidora do equilíbrio econômico￾financeiro do contrato. 
Art.74. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos 
custos específicos provenientes do atendimento a distintos segmentos de usuários. 
Art.75. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo, os reajustes e as 
revisões ser publicados com antecedênciaminimade 30 (trinta) dias com relação à sua 
aplicação, nos termos do artigo do Decreto n ° 7.217, de 21 de junho de 2010. 
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário deverá obedecer ao modelo 
estabelecido pelo Poder Público, que definirá os itens e custos que deverão estar 
explicitados. 
CAPÍTULO IV - DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS 
Art.76. A concessão dos serviços públicos a que se refere esta Lei somente se dará 
mediante prévia licitação, nos termos da legislação própria, com observância dos 
princípios da legalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, competitividade, 
igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento 
convocatório. 
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Art.77. 0 edital de licitação será elaborado pelo Poder Concedente, observados os 
critérios e as normas gerais da legislação própria sobre as licitações e contratos, e 
conterá especialmente: 
I - o objeto, metas e prazo da concessão; 
II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada dos serviços; 
III- os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do 
contrato; 
IV - prazo, local e horário e m que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos 
e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas; 
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade 
técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal; 
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas ou acessórias, bem como as provenientes 
de projetos associados e a eventual outorga de subsídios; 
VII - os direitos e obrigações do Poder Concedente e da concessionária em relação a 
alterações e expansões a serem realizadas no futuro para garantir a continuidade da 
prestação dos serviços, 
VIII - os critérios de reajuste e revisão das tarifas, com prazo nunca inferior a doze 
meses e pelo índice Geral de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); 
XIX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento 
técnico e econômico-financeiro da proposta, para fins de habilitação ou classificação, 
quando for o caso; 
XX - a indicação dos bens reversíveis; 
XXI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à 
disposição; 
XXII a expressa indicação do responsável pelas desapropriações necessárias à execução 
dos serviços ou para a instituição de servidão administrativa; 
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XXIII - as condições de liderança da empresa responsável, em caso de participação de 
empresas em consórcio, 
XXIV - o prazo fixado pelo Poder Concedente para a validade das propostas; 
XXV - a minuta do contrato de concessão, que conterá cláusulas expressas constantes 
do artigo 24 desta Lei. 
Parágrafo Único. Até que seja realizado o procedimento legal para a concessão, a 
autarquia municipal que será criada para regulamentar e fiscalizar a atividade ficará 
responsável pela prestação do serviço, podendo realizar contratação de assessoria 
externa mediante procedimentos licitatórios previstos no ordenamento jurídico nacional. 
Art.78. Para a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes 
normas; 
I- comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, 
subscrito pelas consorciadas; 
II Indicação d a empresa responsável pelo consórcio, 
III- apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior por 
parte de cada consorciada; 
IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação por 
intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente. 
Parágrafo único. O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do 
contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no 
inciso I deste artigo. 
Art.79. Caberá ao Poder Concedente, desde que previsto no edital, determinar que o 
licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração 
do contrato, com seu objeto social restrito à exploração da concessão. 
Art.80. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou 
investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, 
realizados pelo Poder Concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos 
interessados. 
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CAPÍTULO V - DAS CONDICIONANTES CONTRATUAIS 
Art.81. Antes da realização da concorrência pública, o Poder Concedentefailrealizar 
audiência e consulta públicas sobre o edital de licitação da concessão, sobre a minuta do 
contrato de concessão. 
Art.82. Os planos de investimentos e os projetos relativos a o contrato deverão ser 
compatíveis com o Plano de Saneamento Básico. 
Art.83. Para a prestação dos serviços de abastecimento de água potável e de 
esgotamento sanitário, mediante contrato de concessão, a s normas de regulação, 
editadas por ato do Poder Executivo, deverão prever, pelo menos: 
I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a 
área a ser atendida; 
II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, 
de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos 
naturais, conformidade com o s serviços a serem prestados; 
III- as prioridades denab,compatíveis com as metas, estabelecidas; 
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico financeiro da prestação 
dos serviços, em regime de eficiência, incluindo: 
a) o sistema de cobrança e a composição das tarifas; 
b) a sistemática de reajustes e de revisões das tarifas; 
c) a política de subsidiar; 
V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e 
fiscalização dos serviços; 
VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços; 
VII adoção de parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública de 
forma continua, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água; 
VIII - fixação dos direitos e os deveres dos usuários, 
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1
79, 
, E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
- estabelecimento de mecanismos de controle social; 
X - estabelecimento de sistema de informações sobre o serviços, articulado com o 
Sistema Nacional de Informações em Saneamento; 
XI - intervenção e retomada da operação dos serviços concedidos, nos casos e condições 
previstos em lei e nos documentos contratuais. 
Art.84. Na política de subsídios, o Poder Concedente deverá estabelecer as tarifas 
sociais para a população de baixa renda, assim considerada nos termos da legislação 
municipal. 
Art.85. A estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos, de abastecimento 
de água potável e de esgotamento sanitário deverá levar em consideração os seguintes 
fatores: 
I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização 
ou de consumo; 
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos correspondente volume de consumo ou 
de utilização dos serviços, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação 
da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do 
meio ambiente; 
III- custo mil-limo necessário para disponibilidade dos serviços em quantidade e 
qualidade adequadas; 
IV - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; 
V - capacidade de pagamento dos consumidores, incluídos os de baixa renda. 
CAPÍTULO VI- DO CONTRATO DE CONCESSÃO 
Art.86. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: 
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão; 
II - ao modo, forma e condições de prestação dos serviços, 
IX 
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do-1 
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros precisos definidores da qualidade 
dos serviços e periodicidade de sua aferição pelo Poder Concedente; 
IV - ao preço dos serviços e aos critérios e procedimentos 
V- para o reajuste e a revisão das tarifas; 
VI - aos direitos, garantias e obrigações do Poder Concedente e da concessionária, 
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos 
serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e 
das instalações; 
VII - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços; 
VIII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas 
de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê￾la; 
IX - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeitará as partes, em caso de 
inadimplemento, e sua forma de aplicação, 
X - aos casos de extinção da concessão, 
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas 
concessionária, quando for o caso; 
XII - às condições para prorrogação do contrato; 
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da 
concessionária ao Poder Concedente; 
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da 
concessionária; 
XV - ao foro e ao modo amigável de solução de eventuais divergências contratuais; 
XVI - a designação do órgão ou entidade responsável pela fiscalização das atividades ou 
insumos contratados. Parágrafo único. As cláusulas obrigatórias enumeradas neste 
artigo não excluem outras que sejam peculiares ao objeto da concessão. 
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Art.87. 0 contrato de concessão rege-se por esta Lei e pelos preceitos do direito 
público, aplicando-se, supletivamente, as disposições cabíveis de direito privado. 
Art.88. Incumbe à concessionária a execução dos serviços concedidos, cabendo-lhe 
responder por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a 
terceiros, desde que devidamente comprovada que houve culpa ou dolo. 
§1° Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária 
poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou 
complementares aos serviços concedidos, bem como a implementação de projetos 
associados. 
§2°. Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o 
parágrafo anterior reger-se-do pelas normas de direito privado, não se estabelecendo 
qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Poder Concedente. 
§ 30
. A execução das atividades contratadas com terceiros, pressupõe o cumprimento 
das normas regulamentares da modalidade dos serviços concedidos. 
Art.89. É admitida a subconcessào, nos termos previstos na Lei n° 11.445/07, contrato 
de concessão, desde que autorizado pelo Poder Concedente. 
Art. 90. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em 
garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a 
operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços. 
Parágrafo único. 0 Poder Concedente não poderá avalizar operações, crediticias de 
responsabilidade da concessionária. 
Art.91. 0 Poder Público Municipal fica autorizado em realizar a compensação tarifária 
das contas do usuário público pelos eventuais ônus de outorga, bem como promover 
formas de quitação que correspondam A. beneficio direto e indireto ao Poder Concedente 
em substituição a alguma despesa, não correspondendo recusa de receita. 
CAPÍTULO VII- DOS BENS REVERSÍVEIS 
/4
1992. 
- 
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Art.92. Todos os bens e estruturas recebidos pela concessionária e todos aqueles que 
forem adicionalmente construidos para o cumprimento do contrato de concessão, 
necessários ao desempenho dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário, são considerados bens reversíveis e deverão retornar à Municipalidade, findo 
o contrato de concessão, por meio de termo especifico, com os respectivos cadastros 
técnicos. 
§1°. Não gerarão crédito perante o Poder Concedente os investimentos feitos sem ônus 
para a concessionária, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável a 
implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou 
transferências fiscais voluntárias. 
§2°. Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos 
saldos serão anualmente auditados e certificados pelo Poder Público, sendo obrigatória 
a publicação de balanço anual. 
§30
. Os créditos decorrentes de investimentos nos sistemas objeto do contrato, 
exclusivamente e devidamente certificados, poderão constituir garantia de empréstimos 
à concessionária. 
CAPÍTULO VIII- DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 
Art.93. Incumbe ao Poder Concedente: 
I - regulamentar os serviços concedidos e fiscalizar, permanentemente a sua prestação; 
II- aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; 
III- intervir na prestação dos serviços, nos casos e condições previstos em lei; 
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no 
contrato; 
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas 
pertinentes e do contrato; 
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e as cláusulas 
contratuais da concessão; 
th) ano 
- 
V - zelar pela boa qualidade dos serviços, receber, apurar e solucionar queixas e 
reclamações dos usuários, que serão, cientificados, em até 30 (trinta) dias, das 
providências tomadas; 
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução dos serviços ou obra 
pública, podendo delegar à concessionária os atos necessários à efetivação das 
desapropriações, incluindo-se o pagamento do valor correspondente à indenização do 
bem objeto da desapropriação; • 
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão 
administrativa, os bens necessários à execução dos serviços; 
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e 
conservação; 
XI - incentivar a competitividade; 
XII - garantir a plena execução da concessão e do plano de negócio, não podendo 
realizar medidas administrativas que venham a bloquear a arrecadação, cobrança e 
corte, por interferir na viabilidade da gestão dos serviços, cabendo a mesma a 
responsabilidade de ressarcimento econômico imediato às delegatárias. 
XIII - assegurar a adimplencia dos serviços delegados de modo que, em caso a 
inadimplencia se torne um elemento que venha a promover a inviabilidade e efeito ao 
equilíbrio econômico financeiro, pode o Poder Público assumir o valor remanescente 
e/ou promover medidas de compensação e reparação econômica. 
XIII - obrigar os usuários a se ligarem na rede pública de abastecimento de água 
esgotamento sanitário e drenagem urbana; 
XIV - obrigar aos usuários a promoverem a adequação da disposição final dos seus 
resíduos aderindo-se obrigatoriamente à coleta pública e/ou outras formas de coleta 
disponibilizadas. 
Art.94. No exercício da fiscalização, o Poder Concedente terá acesso aos dados 
relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da 
concessionária. Parágrafo único. A fiscalização dos serviços será feita diretamente pelo 
Poder Concedente, ou por meio de Agencia Reguladora, nos termos previstos nesta Lei. 
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CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 
Art.95. Incumbe A. concessionária: 
- prestar serviços adequados, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas 
aplicáveis e no contrato; 
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão, 
III- prestar contas da gestão dos serviços ao Poder Concedente e aos usuários, nos 
termos definidos no contrato; 
IV - cumprir e fazer cumprir as normas dos serviços e as cláusulas contratuais da 
concessão; 
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, 
aos equipamentos e às instalações integrantes dos serviços, bem como a seus registros 
contábeis; 
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo Poder 
Concedente, conforme previsto no edital e no contrato; 
VII - zelar pela integridade dos bens vinculados A. prestação dos serviços, bem como 
segurá-los adequadamente; 
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços. 
CAPÍTULO X - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 
Art.96. Extingue-se a concessão por: 
I - advento do termo contratual; 
II - encampação; 
III-caducidade; 
IV - rescisão; 
V - anulação. 
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§1° Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens, direitos e 
privilégios transferidos As concessionárias, conforme previsto no edital e estabelecido 
no contrato. 
§2° Extinta a concessão, haverá a imediata assunção dos serviços pelo Poder 
Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias. 
§3° A assunção dos serviços autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo 
Poder Concedente, de todos os bens. 
§4° No caso previsto no inciso II deste artigo, o Poder Concedente, desde que haja lei 
autorizativa especifica a antecipar a extinção da concessão, procederá aos 
levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização 
que será devida à concessionária. 
Art.97. Considera-se encampada a retomada dos serviços pelo Poder Concedente, 
durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, na forma do parágrafo 
§4 o do artigo anterior. 
Art.98. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder 
Concedente, a declaração de caducidade da concessão a ou a aplicação das sanções 
contratuais, respeitadas as disposições constantes nesta Lei e as normas convencionadas 
entre as partes. 
§ 10. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando: 
I - os serviços estiverem sendo prestados de forma inadequada ou deficiente, tendo por 
base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade dos 
serviços, desde que isso fique comprovado em procedimento onde fique garantido 
concessionária o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do ato; 
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou 
regulamentares concernentes à concessão; 
III- a concessionária paralisar os serviços ou concorrer para tanto, ressalvadas as 
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; 
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para 
manter a adequada prestação dos serviços concedidos; 
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V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos 
prazos; 
VI - a concessionária não atender a intimação do Poder Concedente no sentido de 
regularizar a prestação dos serviços; 
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento 
e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal, no curso da 
concessão, na forma doart.29 da Lei n ° 8 .666, de 21 de junho de 1993. 
§ 2° A declaração da caducidade d a concessão deverá ser precedida da verificação da 
inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito à 
ampla defesa. 
§ 30 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de 
comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais 
referidos no § 1° deste artigo, concedendo-lhe prazo razoável de no mínimo 60 
(sessenta) dias e no máximo 120 (cento e vinte) dias para corrigir as falhas e 
transgressões apontadas para a devida regularização da situação, cabendo a aceitação 
desde que apresentado a justificação técnica, econômica, ambiental, caso fortuito e força 
maior. 
§ 40 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade 
será declarada por decreto do Poder Concedente, independentemente de indenização 
prévia a ser calculada no decurso do processo. 
§5° 0 processo administrativo somente poderá ser instaurado após a regulamentação das 
normas de fiscalização, apuração e processamento, bem como seguindo os termos 
contratuais. 
§ 6° A indenização que se comprovar necessária será devida nos termos desta Lei e do 
contrato, descontando-se o valor de eventuais multas contratuais e danos causados pela 
concessionária. 
Art.99. 0 contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, 
no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante 
ação judicial especialmente intentada para esse fim. Parágrafo único. Na hipótese 
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prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser 
interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado. 
CAPÍTULO XI- DA COBRANÇA DAS TARIFAS 
Art.100. 0 prestador que vier executar os serviços públicos de saneamento básico, de 
acordo com as normas estabelecidas pelo Poder Público, encarregar-se-á da elaboração, 
distribuição e cobrança das tarifas de água e de esgoto, prestando contas com a 
regularidade exigida, podendo a tarifa de esgoto ser exigida em paridade a de água. 
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.101 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de emergência em 
situações criticas sejam para regular o Poder Público Municipal diante das 
constitucionais ou que afetem a continuidade ou qualidade da prestação dos serviços 
públicos d e saneamento básico ou iminente risco para vidas humanas ou para a saúde 
pública relacionado aos mesmos. 
Parágrafo único. As medidas de emergência de que trata este artigo vigorarão por prazo 
determinado, e serão estabelecidas conforme a gravidade de cada situação e pelo tempo 
necessário para saná-las satisfatoriamente. 
Art.102. No que não conflita com as disposições desta Lei, aplicam-se aos serviços de 
saneamento básico as demais normas legais do Município, especialmente as legislações 
tributária, de uso e ocupação do solo, de obras, sanitária e ambiental. 
Art.103. Até que seja regulamentada e implantada a política de cobrança pela disposição 
e prestação dos serviços de saneamento básico prevista nesta Lei, permanecem em vigor 
as atuais taxas, tarifas e outros pregos públicos praticados. 
Parágrafo único. Aplica-se às atuais taxas, tarifas e outros preços públicos os critérios 
de reajuste previstos nesta lei. 
Art.104. 0 Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 
180 (cento e oitenta) dias a contar de sua promulgação. 
vr).-
„ 
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Art.105. 0 Poder Concedente poderá cooperar com a realização das obras previstas no 
projeto de saneamento básico com base no interesse público caso em que será objeto de 
reequilibrio contratual. 
Art.106. A critério do Poder Executivo e desde que solicitado por qualquer associação 
representativa, poderá haver a expansão dos serviços de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário para aglomerados populacionais existentes na zona rural do 
Município, desde que seja objeto de reequilibrio contratual. 
Art.107. Aplica-se subsidiariamente, no que não conflitar, legislação pertinente, em 
especial as Leis Federais n° 11.445/05, n° 8 .987/95, n° 9.074/95 e n° 8.666/93. 
Art.107. 0 Município de Lagoa Alegre fica autorizado a adentrar na administração do 
sistema de abastecimento de água do município e de todos os equipamentos e bens que 
digam respeito ao mesmo (que são de sua titularidade na forma desta Lei), tão logo esta 
Lei seja publicada, devendo, caso haja, a concessionária que não tenha mais relação 
contratual com o Município se retirar do mesmo tão logo seja notificada pelo 
Município. 
Art.108. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
contrárias. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI, 19 de 
abril de 2021. 
CARLOS MAG 0 FORTES MACHADO 
Prefeito Municipal 

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