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norma nº 445/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 445 / 2024
Date 2024-07-15
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA ATENDER A LEI 14.399/2022 - LEI ALDIR BLANC II, DE FOMENTO A CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí — CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: gabinetelagoaalegrepi(ahotmail.com
LEI Nº 445/2024, DE 15 DE JULHO DE 2024.
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA ATENDER A LEI
14.399/2022 - LEI ALDIR BLANC Il DE FOMENTO A CULTURA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE, Estado do Piauí, CARLOS
MAGNO FORTES MACHADO, em cumprimento com o disposto na Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Lagoa Alegre, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente do Município de
Lagoa Alegre, crédito adicional especial, nos termos do Art. 41, inciso 1 da Lei 4.320/64, no valor de
até de R$ 69.808,84 (sessenta e nove mil oitocentos e oito reais e oitenta e quatro centavos) à
seguinte dotação Orçamentária:
02 — Prefeitura Municipal de Lagoa Alegre
02.12 — Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL
02.12.13 — Cultura
02.12.13.392 — Difusão Cultural
02.12.13.392.0007 — Promoção do Acesso e Fomento a Cultura
02.12.13.392.0007.2084- Impl. da Pol. de Formação da Cultura - Aldir Blanc IH
3.3.90.31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desp. e Outras
3.3.90.39 - Outros Serviços Terceiro Pessoa Jurídica
Total......cccresesesesenensesenensacacesesenensacasesenes eerreeeeaeoesesenesas araras cessa caca asas asa asno oe sera rena sasasasnsnenenes eo. R$ 69.808,84
Art. 2º. Os recursos necessários para cobertura dos créditos adicionais especial provirão de
excesso de arrecadação referente às transferências concedidas pela União com fundamento na Lei nº
14.399, de 08 de julho de 2022, nos termos do Art. 43, º8 1º, inciso II da Lei 4.320/64, aberto à fonte
de recursos - 1.719 — Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei
14.399/2022.
Art. 3º. Para atender a Ação/Meta do Projeto: 2.084 — Implantação da Pol. de Formação da
Cultura Aldir Blanc II, fica autorizado a inclusão na Lei nº 439 de 06 de Dezembro de 2023, que
dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual de 2022-2025 e na Lei nº 438 de 13 de Novembro de 2023,
que dispõe sobre a Lei Orçamentaria Anual para 2024.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado do Piauí, aos quinze dias do mês
de julho de dois mil e vinte quatro.
Assinado de forma digital por
CARLOS MAGNO FORTES carLOS MAGNO FORTES
MACHADO:48181021304 MACHADO:48181021304
Dados: 2024.07.15 12:04:07 -03'00'
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
Prefeito Municipal de Lagoa Alegre-PI
Id: OCCS5SADDACE75A92
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81 , Centro
Lagoa Alegre — Piauí — CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: gabinetelogoaalegrcoicohownail. som
LEI Nº 445/2024, DE 15 DE JULHO DE 2024.
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA ATENDER A LEI
14,399/2022 - LEI ALDIR BLANC 1 DE FOMENTO A CULTURA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE, Estado do Piauí, CARLOS
MAGNO FORTES MACHADO, em cumprimento com o disposto na Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Lagoa Alegre, aprovou e cu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente do Município de
Lagos Alegre, crédito adicional especial, nos termos do Art. 41, inciso | da Lei 4320/64, no valor de
até de R$ 69.808,84 (sessenta e nove mil oitocentos e oito reais e oitenta e quatro centavos) à
seguinte dotação Orçamentária:
02 Prefeitura Municipal de Lagos Alegre
02.12 — Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL
02.12.13 — Cultura
3,392 — Difusão Cultural
02-12.13.392.0007 - Promoção do Acesso e Fomento a Cultura
02.12.13.392.0007.2084-- Impi. da Pol. de Formação da Cultura - Aldir Blanc
3,3,90.31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desp. e Outras
3.3.90.39 - Outros Serviços Terceiro Pessoa Jurídica
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mereceram JRS 69:/BOB,8A
. “para cobertura dos créditos adicionais especial provirão de
excesso de arrecadação referente às transferências concedidas pela União com fundamento na Lei nº
14.399, de 08 de julho de 2022, nos termos do Art. 43, *5 1º, inciso II da Lei 4.320/64, aberto à fonte
— Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei
14.399/2022.
“Art. 3º. Para atender a Ação/Meta do Projeto: 2.084 — h da Pol. de Formação da
Cultura -Aldir Blanc 11, fica autorizado a inclusão na Lei nº 439 de 06 de Dezembro de 2023. que
dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual de 2022-2025 e na Lei nº 438 de 13 de Novembro de 2023,
“que dispõe sobre a Lei Orçamentaria Anual para 2024.
“Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado do Piauí, aos quinze dias do mês
de julho de dois mil e vinte quatro.
CARLOS MAGNO FORTES Cantos names rot
MACHADO 48 Successor nas
PO1OZTaÇÃ A ars tamos erva
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
Prefeito Municipal de Lagoa Alegre-PI
1d:0B6215654F5D5SA93
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81 . Centro
Lagos Alegre — Piauí - CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: gabinctelagonalegrepiáêhotmail com
LEI Nº 446/2024, DE 15 DE JULHO DE 2024.
“Institui os Conselhos Escolares « Fóruns de Conselhos
Escolares na Rede Municipal de Ensino e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE - PI, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Ast. 1º. Fica instituído em todas as Escolas da Rede Municipal de Ensino os Conselhos
Escolares, constituindo-se em um colegiado de natureza consultiva, deliberativa, fiscalizadora e
mobilizadora nas questões pedagógico-administrativo- financeiras, constituindo-se o órgão
máximo de discussão em nível de escola, sendo formado por representantes de todos os
segmentos das comunidades escolar « local.
E) 1º Entende-se por comunidade escolar, para efeito deste artigo, o conjunto de alunos, pais e
responsáveis por alunos, professores e demais servidores públicos em efetivo exercício na escola.
$ 2: Entende-se por comunidade local, para efeito deste artigo, o conjunto de pessoas que integram
o território no qual está inserida a escola, São eles: familiares dos alunos; habitantes;
tes do conjunto de serviços, programas, projetos e equipamentos das políticas
públicas de educação, cultura, assistência social e Entidades de Garantia de Direitos, esporte,
educação ambiental, ciência e tecnologia; atores sociais do território, tais como: Organizações
Não Governamentais (ONGs), Associações Comunitárias, entre outros.
st, 2º - Os Conselhos Escolares decidirão, respeitando os princípios e diretrizes da
política educacional, da proposta pedagógica da escola e a legislação vigente, desempenhando
as seguintes funções:
1- função consultiva - aconselha e emite opiniões sobre questões, assuntos €
problemas relacionados à escola e à comunidade local, assessora e encaminha as questões levadas pelos
diversos segmentos da escola e apresenta sugestões de soluções que poderão ou não ser acatadas;
1- função deliberativa - decide sobre o Projeto Político-Pedagógico e outros
assuntos da escola, aprova encaminhamentos de problemas, garante a elaboração de normas internas e o
cumprimento das normas dos sistemas de ensino « decide sobre a organização e o funcionamento geral
legitimidade de suas ações.
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81 , Centro
Lagos. iaui — CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: gabinetelagonalesrepilbomail.com
IV - função mobilizadora - promove, estimula e articula a participação integrada
dos segmentos representativos da escola é da comunidade local, em diversas atividades, contribuindo assim
para a efetivação da democracia e para a melhoria da qualidade social da educação.
Art. 3º-O Conselho Escolar tem por objetivos:
1- constituir-se em instrumento de democratização das relações no interior da
escola, assegurando os espaços de efetiva participação da comunidade escolar € local nos processos
decisórios sobre a natureza e a especificidade do trabalho pedagógico escolar;
1 - promover o exercício da cidadania no interior da escola, articulando a
integração e a participação dos diversos segmentos da comunidade escolar na construção de uma escola
pública de qualidade, laica, gratuita e universal;
mt - estabelecer políticas e diretrizes norteadoras da organização do trabalho
pedagógico na escola a partir dos interesses e expectativas. históricos-sociais, em consonância com a
legislação vigente;
tv - acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico desenvolvido pela
comunidade escolar, realizando as intervenções necessárias, tendo como pressuposto o Projeto Político
Pedagógico Escolar.
Ast, 4º - Integram o Conselho Escolar no minimo de 6 (seis) e no máximo de 10 (dez)
componentes, além do Diretor da unidade que será o membro nato.
$ 1-0 Conselho Escolar será composto pelos seguintes representanteseleitos, em
cada segmento:
' professores e servidores ocupantes de cargo ou função de suporte
pedagógico;
H - servidores públicos que exerçam atividades administrativas e técnico-
operacionais na escola;
AM - pais ou responsávei
1V - membros da comunidade local.
V - diretor escolar (membro nato e Presidente do Conselho).
$ 1º Quando a escola não tiver alunos com idade igual ou superior a 12 (doze) anos completos, ou
devidamente matriculados a partir do 6º Ano do Ensino Fundamental, serão indicados pais ou
representante legal para ocupar as vagas que seriam dos alunos.
$ 2º A representatividade do Conselho Escolar deverá contemplar critérios de paridade e a sua
composição obedecerá a seguinte proporcionalidade:
1 - 40% (quarenta por cento) por professores e ocupantes de cargos ou funções de
suporte pedagógico;
1 - 10% (dez por cento) servidores públicos que exerçam atividades
administrativas e técnico-operacionais na unidade;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81 , Centro
Lagoa Alegre — Piaui - CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: gabinetelngosalegrepidBhotmail om
HI - 30% (quarenta por cento) por pais de alunos ou responsáveis legalmente
constituídos;
IV - 10% (dez por cento) de alunos maiores de 12 (doze) anos ou matriculados
a partir do 6º ano do ensino fundamental, quando houver;
V- 10% (dez por cento) membros da comunidade local.
& 3 Cada segmento representado no Conselho Escolar tem também 01 (um) suplente, que
substitui o membro efetivo em suas ausências e impedimentos.
Am. 5º - São atribuições do Conselho Escolar nas escolas de toda Rede de Ensino
Municipal:
1 - discutir e adequar, no âmbito da escola, as direuizes das políticas
educacionais Nacional e Municipal e complementá-las naquilo que as especificidades locais exigirem;
H — opinar sobre as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola para cada
período letivo, que deverão orientar a elaboração do Projeto Político-Pedagógico, doCalendário Escolar
e do Plano de Gestão da escola, respeitadas as legislações pertinentes;
11 — aprovar o Plano de Ação e acompanhar a sua execução;
1V — avaliar o desempenho da escola face às diretrizes, prioridades e metas
estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico;
V- opinar quanto à organização e o funcionamento da escola, o atendimento à
demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria Municipal
da Educação, particularmente:
a) deliberar sobre o atendimento e acomodação da demanda, tumos de funcionamento,
distribuição de anos, séries e classes por tumos, utilização do espaço físico, considerando a
demanda e a qualidade de ensino;
Vi — analisar e acompanhar projetos pedagógicos propostos pela equipe escolar
ou pela comunidade escolar e local, para serem desenvolvidos na escola;
VI — discutir critérios e procedimentos de avaliação relativa ao processo
educativo é à atuação dos diferentes segmentos da comunidade escolar € local de acordo com as normas
do Conselho Municipal de Educação c Secretaria Municipal da Educação;
x opinar sobre procedimentos relativos à integração com a Associação de Pais e
Mestres, o Grêmio Estudantil, com outros órgãos da escola, quando houver, e com outras instituições;
x- traçar normas disciplinares para o funcionamento da escola, dentro dos
parâmetros da legislação em vigor. o N pr
(Continua na próxima página)

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