| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 445 / 2024 |
| Date | 2024-07-15 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA ATENDER A LEI 14.399/2022 - LEI ALDIR BLANC II, DE FOMENTO A CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro Lagoa Alegre — Piauí — CNPJ nº 41.522.327/0001-00 E-mail: gabinetelagoaalegrepi(ahotmail.com LEI Nº 445/2024, DE 15 DE JULHO DE 2024. “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA ATENDER A LEI 14.399/2022 - LEI ALDIR BLANC Il DE FOMENTO A CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE, Estado do Piauí, CARLOS MAGNO FORTES MACHADO, em cumprimento com o disposto na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Lagoa Alegre, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente do Município de Lagoa Alegre, crédito adicional especial, nos termos do Art. 41, inciso 1 da Lei 4.320/64, no valor de até de R$ 69.808,84 (sessenta e nove mil oitocentos e oito reais e oitenta e quatro centavos) à seguinte dotação Orçamentária: 02 — Prefeitura Municipal de Lagoa Alegre 02.12 — Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL 02.12.13 — Cultura 02.12.13.392 — Difusão Cultural 02.12.13.392.0007 — Promoção do Acesso e Fomento a Cultura 02.12.13.392.0007.2084- Impl. da Pol. de Formação da Cultura - Aldir Blanc IH 3.3.90.31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desp. e Outras 3.3.90.39 - Outros Serviços Terceiro Pessoa Jurídica Total......cccresesesesenensesenensacacesesenensacasesenes eerreeeeaeoesesenesas araras cessa caca asas asa asno oe sera rena sasasasnsnenenes eo. R$ 69.808,84 Art. 2º. Os recursos necessários para cobertura dos créditos adicionais especial provirão de excesso de arrecadação referente às transferências concedidas pela União com fundamento na Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022, nos termos do Art. 43, º8 1º, inciso II da Lei 4.320/64, aberto à fonte de recursos - 1.719 — Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei 14.399/2022. Art. 3º. Para atender a Ação/Meta do Projeto: 2.084 — Implantação da Pol. de Formação da Cultura Aldir Blanc II, fica autorizado a inclusão na Lei nº 439 de 06 de Dezembro de 2023, que dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual de 2022-2025 e na Lei nº 438 de 13 de Novembro de 2023, que dispõe sobre a Lei Orçamentaria Anual para 2024. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado do Piauí, aos quinze dias do mês de julho de dois mil e vinte quatro. Assinado de forma digital por CARLOS MAGNO FORTES carLOS MAGNO FORTES MACHADO:48181021304 MACHADO:48181021304 Dados: 2024.07.15 12:04:07 -03'00' CARLOS MAGNO FORTES MACHADO Prefeito Municipal de Lagoa Alegre-PI Id: OCCS5SADDACE75A92 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, nº 81 , Centro Lagoa Alegre — Piauí — CNPJ nº 41.522.327/0001-00 E-mail: gabinetelogoaalegrcoicohownail. som LEI Nº 445/2024, DE 15 DE JULHO DE 2024. “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA ATENDER A LEI 14,399/2022 - LEI ALDIR BLANC 1 DE FOMENTO A CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE, Estado do Piauí, CARLOS MAGNO FORTES MACHADO, em cumprimento com o disposto na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Lagoa Alegre, aprovou e cu sanciono a seguinte lei: Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente do Município de Lagos Alegre, crédito adicional especial, nos termos do Art. 41, inciso | da Lei 4320/64, no valor de até de R$ 69.808,84 (sessenta e nove mil oitocentos e oito reais e oitenta e quatro centavos) à seguinte dotação Orçamentária: 02 Prefeitura Municipal de Lagos Alegre 02.12 — Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL 02.12.13 — Cultura 3,392 — Difusão Cultural 02-12.13.392.0007 - Promoção do Acesso e Fomento a Cultura 02.12.13.392.0007.2084-- Impi. da Pol. de Formação da Cultura - Aldir Blanc 3,3,90.31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desp. e Outras 3.3.90.39 - Outros Serviços Terceiro Pessoa Jurídica Total me mereceram JRS 69:/BOB,8A . “para cobertura dos créditos adicionais especial provirão de excesso de arrecadação referente às transferências concedidas pela União com fundamento na Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022, nos termos do Art. 43, *5 1º, inciso II da Lei 4.320/64, aberto à fonte — Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei 14.399/2022. “Art. 3º. Para atender a Ação/Meta do Projeto: 2.084 — h da Pol. de Formação da Cultura -Aldir Blanc 11, fica autorizado a inclusão na Lei nº 439 de 06 de Dezembro de 2023. que dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual de 2022-2025 e na Lei nº 438 de 13 de Novembro de 2023, “que dispõe sobre a Lei Orçamentaria Anual para 2024. “Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado do Piauí, aos quinze dias do mês de julho de dois mil e vinte quatro. CARLOS MAGNO FORTES Cantos names rot MACHADO 48 Successor nas PO1OZTaÇÃ A ars tamos erva CARLOS MAGNO FORTES MACHADO Prefeito Municipal de Lagoa Alegre-PI 1d:0B6215654F5D5SA93 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, nº 81 . Centro Lagos Alegre — Piauí - CNPJ nº 41.522.327/0001-00 E-mail: gabinctelagonalegrepiáêhotmail com LEI Nº 446/2024, DE 15 DE JULHO DE 2024. “Institui os Conselhos Escolares « Fóruns de Conselhos Escolares na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE - PI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ast. 1º. Fica instituído em todas as Escolas da Rede Municipal de Ensino os Conselhos Escolares, constituindo-se em um colegiado de natureza consultiva, deliberativa, fiscalizadora e mobilizadora nas questões pedagógico-administrativo- financeiras, constituindo-se o órgão máximo de discussão em nível de escola, sendo formado por representantes de todos os segmentos das comunidades escolar « local. E) 1º Entende-se por comunidade escolar, para efeito deste artigo, o conjunto de alunos, pais e responsáveis por alunos, professores e demais servidores públicos em efetivo exercício na escola. $ 2: Entende-se por comunidade local, para efeito deste artigo, o conjunto de pessoas que integram o território no qual está inserida a escola, São eles: familiares dos alunos; habitantes; tes do conjunto de serviços, programas, projetos e equipamentos das políticas públicas de educação, cultura, assistência social e Entidades de Garantia de Direitos, esporte, educação ambiental, ciência e tecnologia; atores sociais do território, tais como: Organizações Não Governamentais (ONGs), Associações Comunitárias, entre outros. st, 2º - Os Conselhos Escolares decidirão, respeitando os princípios e diretrizes da política educacional, da proposta pedagógica da escola e a legislação vigente, desempenhando as seguintes funções: 1- função consultiva - aconselha e emite opiniões sobre questões, assuntos € problemas relacionados à escola e à comunidade local, assessora e encaminha as questões levadas pelos diversos segmentos da escola e apresenta sugestões de soluções que poderão ou não ser acatadas; 1- função deliberativa - decide sobre o Projeto Político-Pedagógico e outros assuntos da escola, aprova encaminhamentos de problemas, garante a elaboração de normas internas e o cumprimento das normas dos sistemas de ensino « decide sobre a organização e o funcionamento geral legitimidade de suas ações. www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, nº 81 , Centro Lagos. iaui — CNPJ nº 41.522.327/0001-00 E-mail: gabinetelagonalesrepilbomail.com IV - função mobilizadora - promove, estimula e articula a participação integrada dos segmentos representativos da escola é da comunidade local, em diversas atividades, contribuindo assim para a efetivação da democracia e para a melhoria da qualidade social da educação. Art. 3º-O Conselho Escolar tem por objetivos: 1- constituir-se em instrumento de democratização das relações no interior da escola, assegurando os espaços de efetiva participação da comunidade escolar € local nos processos decisórios sobre a natureza e a especificidade do trabalho pedagógico escolar; 1 - promover o exercício da cidadania no interior da escola, articulando a integração e a participação dos diversos segmentos da comunidade escolar na construção de uma escola pública de qualidade, laica, gratuita e universal; mt - estabelecer políticas e diretrizes norteadoras da organização do trabalho pedagógico na escola a partir dos interesses e expectativas. históricos-sociais, em consonância com a legislação vigente; tv - acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico desenvolvido pela comunidade escolar, realizando as intervenções necessárias, tendo como pressuposto o Projeto Político Pedagógico Escolar. Ast, 4º - Integram o Conselho Escolar no minimo de 6 (seis) e no máximo de 10 (dez) componentes, além do Diretor da unidade que será o membro nato. $ 1-0 Conselho Escolar será composto pelos seguintes representanteseleitos, em cada segmento: ' professores e servidores ocupantes de cargo ou função de suporte pedagógico; H - servidores públicos que exerçam atividades administrativas e técnico- operacionais na escola; AM - pais ou responsávei 1V - membros da comunidade local. V - diretor escolar (membro nato e Presidente do Conselho). $ 1º Quando a escola não tiver alunos com idade igual ou superior a 12 (doze) anos completos, ou devidamente matriculados a partir do 6º Ano do Ensino Fundamental, serão indicados pais ou representante legal para ocupar as vagas que seriam dos alunos. $ 2º A representatividade do Conselho Escolar deverá contemplar critérios de paridade e a sua composição obedecerá a seguinte proporcionalidade: 1 - 40% (quarenta por cento) por professores e ocupantes de cargos ou funções de suporte pedagógico; 1 - 10% (dez por cento) servidores públicos que exerçam atividades administrativas e técnico-operacionais na unidade; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, nº 81 , Centro Lagoa Alegre — Piaui - CNPJ nº 41.522.327/0001-00 E-mail: gabinetelngosalegrepidBhotmail om HI - 30% (quarenta por cento) por pais de alunos ou responsáveis legalmente constituídos; IV - 10% (dez por cento) de alunos maiores de 12 (doze) anos ou matriculados a partir do 6º ano do ensino fundamental, quando houver; V- 10% (dez por cento) membros da comunidade local. & 3 Cada segmento representado no Conselho Escolar tem também 01 (um) suplente, que substitui o membro efetivo em suas ausências e impedimentos. Am. 5º - São atribuições do Conselho Escolar nas escolas de toda Rede de Ensino Municipal: 1 - discutir e adequar, no âmbito da escola, as direuizes das políticas educacionais Nacional e Municipal e complementá-las naquilo que as especificidades locais exigirem; H — opinar sobre as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola para cada período letivo, que deverão orientar a elaboração do Projeto Político-Pedagógico, doCalendário Escolar e do Plano de Gestão da escola, respeitadas as legislações pertinentes; 11 — aprovar o Plano de Ação e acompanhar a sua execução; 1V — avaliar o desempenho da escola face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico; V- opinar quanto à organização e o funcionamento da escola, o atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria Municipal da Educação, particularmente: a) deliberar sobre o atendimento e acomodação da demanda, tumos de funcionamento, distribuição de anos, séries e classes por tumos, utilização do espaço físico, considerando a demanda e a qualidade de ensino; Vi — analisar e acompanhar projetos pedagógicos propostos pela equipe escolar ou pela comunidade escolar e local, para serem desenvolvidos na escola; VI — discutir critérios e procedimentos de avaliação relativa ao processo educativo é à atuação dos diferentes segmentos da comunidade escolar € local de acordo com as normas do Conselho Municipal de Educação c Secretaria Municipal da Educação; x opinar sobre procedimentos relativos à integração com a Associação de Pais e Mestres, o Grêmio Estudantil, com outros órgãos da escola, quando houver, e com outras instituições; x- traçar normas disciplinares para o funcionamento da escola, dentro dos parâmetros da legislação em vigor. o N pr (Continua na próxima página)