| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 446 / 2024 |
| Date | 2024-07-15 |
| Ementa | “Institui os Conselhos Escolares e Fóruns de Conselhos Escolares na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências”. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, nº 81 , Centro Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ nº 41.522.327/0001-00 E-mail: gabinetelagoaalegrepi@hotmail.com LEI Nº 446/2024, DE 15 DE JULHO DE 2024. “Institui os Conselhos Escolares e Fóruns de Conselhos Escolares na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE – PI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°- Fica instituído em todas as Escolas da Rede Municipal de Ensino os Conselhos Escolares, constituindo-se em um colegiado de natureza consultiva, deliberativa, fiscalizadora e mobilizadora nas questões pedagógico-administrativo- financeiras, constituindo-se o órgão máximo de discussão em nível de escola, sendo formado por representantes de todos os segmentos das comunidades escolar e local. § 1o Entende-se por comunidade escolar, para efeito deste artigo, o conjunto de alunos, pais e responsáveis por alunos, professores e demais servidores públicos em efetivo exercício na escola. § 2o Entende-se por comunidade local, para efeito deste artigo, o conjunto de pessoas que integram o território no qual está inserida a escola. São eles: familiares dos alunos; habitantes; representantes do conjunto de serviços, programas, projetos e equipamentos das políticas públicas de educação, cultura, assistência social e Entidades de Garantia de Direitos, esporte, educação ambiental, ciência e tecnologia; atoressociais do território, tais como: Organizações Não Governamentais (ONGs), Associações Comunitárias, entre outros. Art. 2o - Os Conselhos Escolares decidirão, respeitando os princípios e diretrizes da política educacional, da proposta pedagógica da escola e a legislação vigente, desempenhando as seguintes funções: I - função consultiva - aconselha e emite opiniões sobre questões, assuntos e problemas relacionados à escola e à comunidade local, assessora e encaminha as questões levadas pelos diversos segmentos da escola e apresenta sugestões de soluções que poderão ou não ser acatadas; II - função deliberativa - decide sobre o Projeto Político-Pedagógico e outros assuntos da escola, aprova encaminhamentos de problemas, garante a elaboração de normas internas e o cumprimento das normas dos sistemas de ensino e decide sobre a organização e o funcionamento geral das escolas. Elabora normas internas sobre questões referentes ao seu funcionamento nos aspectos pedagógico, administrativo ou financeiro. III – função fiscalizadora - refere-se ao acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução das ações pedagógicas, administrativas e financeiras da escola, garantindo a legitimidade de suas ações. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, nº 81 , Centro Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ nº 41.522.327/0001-00 E-mail: gabinetelagoaalegrepi@hotmail.com IV – função mobilizadora - promove, estimula e articula a participação integrada dos segmentos representativos da escola e da comunidade local, em diversas atividades, contribuindo assim para a efetivação da democracia e para a melhoria da qualidade social da educação. Art. 3o - O Conselho Escolar tem por objetivos: I - constituir-se em instrumento de democratização das relações no interior da escola, assegurando os espaços de efetiva participação da comunidade escolar e local nos processos decisórios sobre a natureza e a especificidade do trabalho pedagógico escolar; II - promover o exercício da cidadania no interior da escola, articulando a integração e a participação dos diversos segmentos da comunidade escolar na construçãode uma escola pública de qualidade, laica, gratuita e universal; III – estabelecer políticas e diretrizes norteadoras da organização do trabalho pedagógico na escola a partir dos interesses e expectativas históricos-sociais, em consonância com a legislação vigente; IV - acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico desenvolvido pela comunidade escolar, realizando as intervenções necessárias, tendo como pressuposto o Projeto PolíticoPedagógico Escolar. Art. 4º - Integram o Conselho Escolar no mínimo de 6 (seis) e no máximo de10 (dez) componentes, além do Diretor da unidade que será o membro nato. § 1o O Conselho Escolar será composto pelos seguintes representanteseleitos, em cada segmento: I – professores e servidores ocupantes de cargo ou função de suporte pedagógico; II - servidores públicos que exerçam atividades administrativas e técnicooperacionais na escola; III - pais ou responsáveis; IV - membros da comunidade local. V – diretor escolar (membro nato e Presidente do Conselho). § 1º Quando a escola não tiver alunos com idade igual ou superior a 12 (doze) anos completos, ou devidamente matriculados a partir do 6º Ano do Ensino Fundamental,serão indicados pais ou representante legal para ocupar as vagas que seriam dos alunos. § 2o A representatividade do Conselho Escolar deverá contemplar critérios de paridade e a sua composição obedecerá a seguinte proporcionalidade: I - 40% (quarenta por cento) por professores e ocupantes de cargos ou funções de suporte pedagógico; II - 10% (dez por cento) servidores públicos que exerçam atividades administrativas e técnico-operacionais na unidade; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, nº 81 , Centro Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ nº 41.522.327/0001-00 E-mail: gabinetelagoaalegrepi@hotmail.com constituídos; III - 30% (quarenta por cento) por pais de alunos ou responsáveis legalmente IV - 10% (dez por cento) de alunos maiores de 12 (doze) anos ou matriculados a partir do 6º ano do ensino fundamental, quando houver; V - 10% (dez por cento) membros da comunidade local. § 3o Cada segmento representado no Conselho Escolar tem também 01 (um) suplente, que substitui o membro efetivo em suas ausências e impedimentos. Art. 5º - São atribuições do Conselho Escolar nas escolas de toda Rede de Ensino Municipal: I – discutir e adequar, no âmbito da escola, as diretrizes das políticas educacionais Nacional e Municipal e complementá-las naquilo que as especificidades locais exigirem; II – opinar sobre as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola para cada período letivo, que deverão orientar a elaboração do Projeto Político-Pedagógico, doCalendário Escolar e do Plano de Gestão da escola, respeitadas as legislações pertinentes; III – aprovar o Plano de Ação e acompanhar a sua execução; IV – avaliar o desempenho da escola face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico; V – opinar quanto à organização e o funcionamento da escola, o atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria Municipal da Educação, particularmente: a) deliberar sobre o atendimento e acomodação da demanda, turnos de funcionamento, distribuição de anos, séries e classes por turnos, utilização do espaço físico, considerando a demanda e a qualidade de ensino; VI – analisar e acompanhar projetos pedagógicos propostos pela equipe escolar ou pela comunidade escolar e local, para serem desenvolvidos na escola; VII – analisar e propor alternativas de solução a questões de natureza pedagógica, administrativa e financeira, detectadas pelo próprio Conselho Escolar, bem como as encaminhadas, por escrito, pelos diferentes participantes da comunidade escolar e local no âmbito de sua competência; VIII – discutir critérios e procedimentos de avaliação relativa ao processo educativo e à atuação dos diferentes segmentos da comunidade escolar e local de acordo com as normas do Conselho Municipal de Educação e Secretaria Municipal da Educação; IX – opinar sobre procedimentos relativos à integração com a Associação de Pais e Mestres, o Grêmio Estudantil, com outros órgãos da escola, quando houver, e com outras instituições; X – traçar normas disciplinares para o funcionamento da escola, dentro dos parâmetros da legislação em vigor. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, nº 81 , Centro Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ nº 41.522.327/0001-00 E-mail: gabinetelagoaalegrepi@hotmail.com XI – estabelecer anualmente um cronograma de reuniões ordinárias a ser definido, preferencialmente, no calendário escolar; XII – coordenar a elaboração do Regimento Escolar, propondo alterações quando necessário; XIII – aprovar o Regimento Escolar; XIV – acompanhar a evolução dos indicadores educacionais propondo, quando se fizerem necessárias, intervenções pedagógicas visando à melhoria da qualidadeda educação; XV – articular ações com segmentos da sociedade que possam contribuir para a melhoria da qualidade do ensino e aprendizagem, sem sobrepor-se ou suprimir as responsabilidades pedagógicas dos profissionais que atuam no estabelecimento de ensino; XVI – comunicar ao órgão competente as medidas de emergência, adotadaspelo Conselho Escolar, em casos de irregularidades na escola que comprometam a aprendizagem e segurança do aluno; XVII – zelar pelo cumprimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente; XVIII – promover, regularmente, círculos de estudos, objetivando a formação continuada dos conselheiros a partir de necessidades detectadas proporcionando um melhor desempenho do seu trabalho; XIX – analisar e aprovar o plano de aplicação e a prestação de contas dos recursos financeiros adquiridos ou repassados à escola; XX – zelar para que os recursos financeiros sejam aplicados segundo os procedimentos estabelecidos pelas normas da administração pública; XXI – monitorar a merenda escolar no âmbito do estabelecimento, no que se refere aos aspectos quantitativos e qualitativos; XXII – apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do conselho quando do não cumprimento das normas estabelecidas no Estatuto; XXIII – propor e aprovar as alterações do Estatuto do Conselho Escolar. Art. 6º - A Assembleia Geral do Conselho Escolar é o órgão máximo de deliberação da comunidade escolar e é constituía pela totalidade de seus membros. Art. 7º - As assembleias ordinárias reunir-se-ão: I - ordinariamente quatro vezes no decorrer do ano letivo; II - extraordinariamente, por convocação do Diretor de Escola, do Presidente do Conselho Escolar, ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. § 1o As assembleias do Conselho Escolar devem contar com a presença demais de 50% (cinquenta por cento) dos membros. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, nº 81 , Centro Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ nº 41.522.327/0001-00 E-mail: gabinetelagoaalegrepi@hotmail.com § 2o O membro titular que faltar a três assembleias consecutivas ou alternadas, sem justificativa formal, é automaticamente desligado e substituído pelo suplente. § 3o O cronograma das assembleias ordinárias deve integrar o calendário escolar. Art. 8º - Para a realização das assembleias do Conselho Escolar devem ser observados os seguintes procedimentos: I - convocação, por escrito, dos membros, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo mínimo é de 12 (doze) horas; e II - apresentação da pauta, anexa ao documento de convocação, com especificação do local, da data e do horário de realização da reunião. Art. 9º - As Assembleias dos Conselhos Escolares serão realizadas na sede da escola, permitido o livre acesso da comunidade escolar. § 1o As decisões dos Conselhos serão tomadas pela maioria dos seus membros presentes. § 2o As decisões dos Conselhos Escolares serão registradas em ata que, após aprovada e assinada pelos membros do Conselho presentes, deve ser divulgada à comunidade escolar, sendo de livre acesso a toda essa comunidade. § 3o O membro do Conselho Escolar não pode votar em assuntos de seu interesse pessoal, sendo, neste caso, o direito de voto atribuído ao suplente. § 4o Na ausência do membro titular, o suplente deve participar das reuniões, com direito a voz e voto. § 5o Os membros da comunidade escolar que não integram o Conselho Escolar podem participar das reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto. § 6o No momento da votação devem permanecer no recinto da reunião somente o Presidente e os membros do Conselho Escolar, com direito a voto. Art. 10 - O mandato dos membros dos Conselhos Escolares será bienal, sendo permitida a reeleição. § 1o O primeiro mandato inicia-se imediatamente após a eleição e posse doseleitos e nos anos subsequentes 30 (trinta) dias após o início do ano letivo. § 2o O mandato é prorrogado até a posse do novo Conselho Escolar. § 3o A renovação do conselho deve acontecer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato do Conselho atual. Art. 11 - Fica instituído na Rede Municipal de Educação de Lagoa Alegre-PI o Fórum dos Conselhos Escolares, que se constitui como um colegiado, de caráter deliberativo, que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas escolas e nas diferentes instâncias ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, nº 81 , Centro Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ nº 41.522.327/0001-00 E-mail: gabinetelagoaalegrepi@hotmail.com decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios: I - democratização da gestão; II - democratização do acesso e permanência na escola; III - qualidade social da educação. Art. 12 - O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de: I - 2 (dois) representantes indicados pela Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Secretário da Pasta; II - 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar do município de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares. § 1o A composição do Fórum dos Conselhos Escolares deverá garantir a representatividade de todos os segmentos, que compõem os Conselhos Escolares na Educação Infantil e no Ensino Fundamental. § 2o Cabe a cada Conselho Escolar indicar os seus representantes para compor o Fórum dos Conselhos de Escola, em até 30 (trinta) dias após o início do respectivo mandato. § 3o O Presidente do Fórum será eleito pelos pares em reunião convocada pelo Secretário Municipal de Educação imediatamente após a sua composição, especialmente para esta finalidade. Art. 13 - O mandato dos membros do Fórum dos Conselhos Escolares será bienal, sendo permitida a reeleição. § 1o O mandato inicia-se imediatamente após a indicação dos componentespelos respectivos responsáveis pelas indicações. § 2o O mandato é prorrogado até a posse dos novos membros do Fórum dosConselhos Escolares. Art. 14 - São objetivos do Fórum dos Conselhos Escolares: I - discutir, no âmbito da rede municipal de Ensino, as diretrizes da política educacional estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e complementá-la naquilo que as especificidades locais exigirem; II - definir as diretrizes, prioridades e metas de ação dos Conselhos Escolares; III - compartilhar experiências e ações da atuação dos Conselhos Escolares; IV - analisar os indicadores educacionais da rede municipal e propor sugestões para sua melhoria; V - avaliar as metas de atendimento e permanência escolar na rede municipal; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Praça Raul da Silva Costa, nº 81 , Centro Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ nº 41.522.327/0001-00 E-mail: gabinetelagoaalegrepi@hotmail.com VI- deliberar sobre metas e ações visando o fortalecimento dos ConselhosEscolares e da gestão democrática. Art. 15 - O Fórum dos Conselhos Escolares reunir-se-á:I - ordinariamente, uma vez por semestre; II - extraordinariamente, por convocação do Secretário Municipal deEducação ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. Parágrafo único. O cronograma das reuniões ordinárias deve integrar ocalendário escolar. Art. 16 - Para a realização das reuniões do Fórum dos Conselhos Escolares devem ser observados os seguintes procedimentos: I - convocação, por escrito, dos membros, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo mínimo é de 12 (doze) horas; e II - apresentação da pauta, anexa ao documento de convocação, com especificação do local, da data e do horário de realização da reunião. § 1o As decisões do Fórum dos Conselhos Escolares serão tomadas pela maioria dos seus membros presentes. § 2o As decisões do Fórum dos Conselhos Escolares serão registradas em ata que, após aprovada e assinada pelos membros presentes, deve ser divulgada à comunidade escolar, sendo de livre acesso a toda essa comunidade. § 3o Os membros das comunidades escolar e local que não integram o Fórum podem participar das reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto. § 4o No momento da votação devem permanecer no recinto da reunião somente o Presidente e os membros do Fórum com direito a voto. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado do Piauí, em 15 de julho de 2024. CARLOS MAGNO FORTES MACHADO Prefeito Municipal