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norma nº 437/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 437 / 2023
Date 2023-10-25
EmentaAUTORIZA O PAGAMENTO PARCELADO DE DÉBITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI, JUNTO A EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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It* 
inst-40. 0. .1 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n°41.522.327/0001-00 
E-mail: gabinetelagoaalegrepighotmail.com LEI N°437/2023, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023. 
"Autoriza o pagamento parcelado de débito do MUNICÍPIO DE LAGOA 
ALEGRE- PI junto a EquatorialPiauiDistribuidora de Energia S.A, e dá 
outras providências". 
O Sr. CARLOS MAGNO FORTES MACHADO, Prefeito do Município de Lagoa 
Alegre- PI , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° - Fica o MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE- PI autorizado a efetuar o pagamento da 
repactuação de débito que possui junto à EquatorialPiauiDistribuidora de Energia S.A, CNPJ n° 
06.840.748/0001-89, no valor global de emissão no importe de R$ 624.011,86 (Seiscentos e vinte e quatro 
mil, onze reais e oitenta e seis centavos), decorrente do fornecimento de energia elétrica para as unidades 
consumidoras, resta feita, foi acordado entre as partes a retirada pela empresa Equatorial de juros, multa e 
correção monetária, reduzindo para a municipalidade o valor total de R$ 588.878,11(quinhentos e oitenta e 
oito mil, oitocentos e setenta e oito reais e onze centavos). 
Art.2° - O Pagamento da divida será efetuado em um pagamento inicial no valor de no 
valor de R$ 40.751,12 (quarenta mil reais setecentos e cinquenta e um e doze centavos, e o 
restante) e 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor total de R$ 
11.405,24 (Onze mil, quatrocentos e onze reais e vinte e quatro centavos), a serem rateadas 
entre os órgãos pagadores decorrentes do fornecimento de energia elétrica das suas unidades 
consumidoras, sendo a primeira parcela do parcelamento paga, após aprovação desta lei, tudo 
conforme a respectiva Clausula do Termo de Confissão e Parcelamento de Divida. 
Art.3° - As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão por conta do orçamento próprio, 
suplementando as dotações necessárias no valor suficiente para fazer frente aos empenhos por unidade 
orçamentária. 
Art.40 - O MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE- PI fará as devidas inclusões dos valores 
necessários para o cumprimento do acordo firmado com a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE 
ENERGIA S.A (despesa pública de caráter continuado consumo de energia elétrica) em seu respectivo 
Orçamento Anual, incluindo em restos a pagar, assim como prevendo nos demais instrumentos de controle 
de custos, até o limite do prazo para quitação total da divida. 
Art.5° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre- PI, Estado doPiaui,aos 25 dias do mês de 
outubro de 2023. 
CARLOS MA NOFORTMACHADO 
Prefeito Municipal de Lagoa Alegre-PI 
I TITULAR/SUPLENTE NOME CPF 
TITULAR JOSERODRIGUES BACELARJUNIOR 954.607.723-20 
SUPLENTE FERLANDO GOMES DE OLIVEIRA 622.576.413-53 
Id:09F EC7D57345F480 
ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n°81, Centro 
Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: gabinetelagoaalegre_pi@hotmail_com 
LEI N°437/2023, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023. 
"Autoriza o pagamento parcelado de débito do MUNICÍPIO DE LAGOA 
ALEGRE- PI junto a EquatorialPiaui Distribuidora de Energia S.A, edi 
outras providências". 
O Sr. CARLOS MAGNO FORTES MACHADO, Prefeito do Município de Lagoa 
Alegre- P1 , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° - Fica o MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI autorizado a efetuar o pagamento da 
repactuação de débito que possui junto á EquatorialPiaui Distribuidora de Energia S. A, CNPJ n° 
06.840.74810001-89, no valor global de emissão no importe de RS 624.011,86 (Seiscentos e vinte e quatro 
mil, onze reais e oitenta e seis centavos), decorrente do fornecimento de energia elétrica para as unidades 
consumidoras, resta feita, foi acordado entre as partes a retirada pela empresa Equatorial dejams,multa e 
correção monetária, reduzindo para a municipalidade 0 valor total de RS 588.878,11(quinhentos e oitenta e 
oito mil, oitocentos e setenta e oito reais e onze centavos). 
Art. 2°. O Pagamento da divida será efetuado em um pagamento iniciai no valor de no 
valor de RS 40.751,12 (quarenta mil reais setecentos e cinquenta e um e doze centavos, e o 
restante) e 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor total de RS 
11.405,24 (Onze mil, quatrocentos e onze reais e vinte e quatro centavos), a serem rateadas 
entre os órgãos pagadores decorrentes do fornecimento de energia elétrica das suas unidades 
consumidoras, sendo a primeira parcela do parcelamento paga , após aprovação desta lei, tudo 
conforme a respectiva Cláusula do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida. 
Art.3° - As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão por conta do orçamento próprio, 
suplementando as dotações necessárias no valor suficiente para fazer frente aos empenhos por unidade 
orçamentaria. 
Art, 4' - O MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE- PIfad as devidas inclusões dos valores 
necessários para o cumprimento do acordo firmado com a EQUATORIALPIMA DISTRIBUIDORA DE 
ENERGIA S.A (despesa pública de caráter continuado consumo de energia elétrica) em seu respectivo 
Orçamento Anual, incluindo em restos a pagar, assim como prevendo flOS demais instrumentos de controle 
de custos, ate o limite do prazo para quitação total da divida. 
Art.5° - Essa Lei entraensvigor na data de sus publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre-Fl, Estado doPiaui,aos 25 dias dotoilsde 
outubro de 2023, 
TITULAR/SUPLENTE NOME CPF 
621.196.303-30 
960.434.633-87 
TITULAR PEDRO ALVES DA SILVA 
SUPLENTE ANGEL/CA DA PAZ BACELAR 
TITULAR/SUPLENTE NOME CPF 
- TITULAR W4DIA DE SOUSA VIANA 725.380.233-0-0- 
SUPLENTE SIMONE MARIA DE OLIVEIRA 876.809.393-49 
Ano )0(1. Teresina(P1) Sexta-Feira, 27 de Outubro de 2023 . Edição Ncroxxxv 307 
Id:0CC552C62E59F5EB 
ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU WARGO DO PIAUI 
GABINETE DO PREFEITO 
Am. Ctn. Marie de PAN., N.620 - tilwrro Centro. P. CrAroo - CEP 64,255-000 CNPJ: 04.218.211)0001-56 -Fone:(58)8.8483.'7445 
DECRETO W 028/2023, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023. 
Dispõe sobre a renovação dos membros do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente do Município de Pau 
D'Arco, Estado doPiaui. 
O Prefeito Municipal de Pau D'Arco, Estado doPiaui,no uso das atribuições legais 
que lhe são conferidas pela Lei Orgittnicia Municipal, em atendimento a Lei Municipal n. 059 
de 13 de junho de 2018, que dispõe sobre a ctiatAo do Conselho Municipal de Meio 
Ambiente de Pau D'Arco, que determine queseraregulamentada pelo chefe do Poder 
Executivo: 
CONSIDERANDO. o Conselho Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei 
Municipal n° 059/2018, Art.6, este será composto par 11 membros e seus respectivos 
suplentes, empossados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 02 (dois) anos, 
permitida uma recondução por igual período. 
DECRETA: 
Art.1. Nomeio como conselheiros°nunciosda Administravlo Municipal e da Sociedade 
Civil Organizada: 
REPRESENTANTE DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE 
REPRESENTANTE DA ASSOCIAÇÃO COMUNITAR1A 
TITULARISUPLENTE NOME CPF 
TITULAR 
, 
CÍCERO PEREIRA DA SILVA 578.075.40347- 
SUPLENTE FRANCISCO ALVES LIMA 797.111.613-00 
REPRESENTANTE DO EMATER-PI 
TITULAR/SUPLENTE NOME CPF 
TITULAR ROBERVAL GABRIEL ALBUQUERQUE 287.053.353-53 
iii-UPCENTr- --- VILMAR PEREIRA DE SOUSA 218.104.943-20 
Art. 20. Emcaw de mudança dos titulares dos Membros da Comunidade que compõe o 
conselho por desistência, extinção da entidade ou afastamento a escolha dos futuros 
Conselheiros será realizada por meio de votação em que cada conselheiro terá direito a um 
voto, que terá como vencedor aquele que tiver o maior número de votos dentre ospreSenteS. 
Parágrafo Único - Na mesma sessão poderá ser votada a proposta de diminui* do 
número dos membros do Conselho desde que não atinja a paridade de membros oriundos 
do poder público e da sociedade civil. 
Art.3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposiçõeserr 
contrário, bem como, retroage seus efeitos até a data de 09 de junho de 2023. 
REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pau D'Arco do Piauf-PI, 26 de outubro de 2023. 
r-if-ITULARt3LIKENTE NOME --- JOSENILTON DE SOUSA Assinado de forma digital por 
RODRIGUES JOSENiLTON DE SOUSA RODRiGUES 
TITULAR BARBARA DAIANA A COSTA FERREIRA BACELAR:51472538315 023.116.343-64 
BACELAR:51472538315 Dad., 2023.10.2612:38:41 -0300' SUPLENTE VERALUCIABALI:LINO DE SOUSA 479.064.303-44 
RODRIGUES BACELAR REPRESENTANTE DA ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS 
---YETULARISUPLEWCE NOME CPF 
TITULAR ANTONIOLIMA BACELAR 138.663.973-72 
SUPLENTE ADLER ROSALMEIDA OLIVEIRA 018.623.183-01 
- 
REPRESENTANTE DO COMA° EXECUTIVO MUNICIPAL DE SAÚDE 
nruLAR/SUPLENTE NOME CPF 
TITULAR JOANA DE SOUSA BACELAR 614.588.723:66 
SUPLENTE AL2INEIDE MARIA DA SILVA 834.507.343.34 
REPRESENTANTE MUNICIPAL DE AGRICULTURA 
TITULAR/SUPLENTE NOME CPF 
TITULAR ANTERIO CHAVES DO NASCIMENTO 834.523.543-34 
SUPLENTE LAURENTINA ROSA MARTINS -- 479.086.183.00 
PRESENTANTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
REPRESENTANTE SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
JOSENILTON DE SOUSA 
Prefeito Municipal 
REPRESENTANTE ENTIDADE DE CLASSE DO MAGISTÉRIO 
REPRESENTANTE DO CDL - COMERCIAL 
CPF 
998.951.983-34 
007.412.013-12 
TITULAR/SUPLENTE NOME 
TITULAR 
SUPLENTE 
RAIMUNDOJOSEALVES DE ABREU 
MARIA HEDILENE ALVES DA SILVA 
REPRESENTANTE ENTIDADE DE CLASSE DOS TRABALHADORES RURAIS 
TITULAR/SUPLENTE NOME CPF 
TITULAR MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO NETA 030.133.123-50 
SUPLENTE REJANE DE SOUSA BACELAR 824.111.183-00 
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO 
Prefeito Municipal de Lagoa Alegre-P1 
Diário Oficial dos Municípios 
A prova documental dos atos municipais 

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